| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 385 / 2009 |
| Date | 2009-07-20 |
| Ementa | INSTITUI A PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado de Mato Grosso Município de Ponte Branca Poder Executivo LEI Nº 385, DE 20 DE JUIHO DE 2009. Institui a Procuradoria Geral do Município de Ponte Branca e-dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL, Faço saber que o Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar. TÍTULO I DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS E DA COMPOSIÇÃO CAPÍTULO I DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS Art. 1º - A Procuradoria Geral do Município é a instituição que representa o Município de Ponte Branca judicial e extrajudicialmente, nos termos do artigo 50 da Lei Orgânica do Município. Parágrafo Único - À Procuradoria Geral do Município cabem as atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo, Advocacia Geral e Defensoria Pública, nos termos desta Lei. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 2º - São membros da Procuradoria Geral do Município: I - Procurador Geral; II - Procurador Adjunto; II - Assistente Jurídico. TÍTULO II DOS ÓRGÃOS DA PROCURADORIA GERAL CAPÍTULO I DO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO Art, 3º - A Procuradoria Geral do Município será exercida pelo Procuradar Geral Municipal. Estado de Mato Grosso Município de Ponte Branca Rg? Poder Executivo 1 - A nomeação do Procurador Geral Municipal, obedecerá o disposto no artigo 50 da Lei Orgânica Municipal. II - O cargo de Procurador Geral Municipal será exercido por profissional da área do direito, regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Mato Grosso, com reputação ilibada e experiência forense de mais de três (03) anos. $ 1º - A Procuradoria Geral é o mais elevado órgão de assessoramento jurídico do Poder Executivo. 8 2º - O Procurador Geral terá substituto eventual na pessoa do Procurador Adjunto; Art. 4º - São atribuições da Procuradoria Geral: I - coordenar as atividades da Procuradoria Geral.e orientar-lhe a atuação; 11 - despachar com o Prefeito Municipal; III - representar a Município em todas as instâncias do Poder Judiciário; IV - defender, nas ações diretas de inconstitucionalidade, a norma legal ou ato normativo, objeto de impugnação; V - apresentar as informações a serem prestadas pelo Prefeito Municipal, relativas a medidas impugnadoras de ato ou omissão do Prefeito Municipal; vI - desistir, transigir, acordar e firmar compromisso nas ações judiciais de interesse do Município; VII - assessorar o Prefeito Municipal em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes; VIII - assistir o Prefeito Municipal, quando consultado, no controle interno da legalidade dos atos da Administração; IX - sugerir ao Prefeito Municipal medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público; X - fixar a interpretação das leis e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos da Administração Municipal; XI - unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das leis, prevenir e dirimir as controvérsias entre os órgãos da Administração Municipal; Xv - manifestar nas sindicâncias e nos processos administrativos disciplinares promovidos pela Administração Municipal e recomendar penalidades; $ 1º - O Procurador Geral representará o município junto a qualquer juízo ou Tribunal. 8 2º - O Procurador Geral pode avocar quaisquer matérias jurídicas de interesse do município, inclusive no que- concerne a sua representação extrajudicial. 8 3º - Ao Procurador Geral do Município, somente será permbio & delegação das atribuições nos casos de representação em litígio d Estado de Mato Grosso Município de Ponte Branca Poder Executivo mediante autorização expressa do Prefeito Municipal, quando poderá valer-se do concurso de outros profissionais do direito, assim reconhecidos. Art. 5º - A destituição do Procurador Geral, de que tratam os parágrafos 2º e 3º, do artigo 50 da Lei Orgânica do Município, somente se dará nos casos em que sua conduta funcional se configure como prática de atos de improbidade administrativa, respeitado o direito de defesa. 8 1º - Instaurado o processo pela Câmara Municipal, esta via de seu Presidente ordenará a "notificação do Procurador Geral, dando-lhe ciência e acesso aos termos da representação, para que no prazo de 15 dias, apresente sua defesa, sob pena de revelia e confissão, nos termos da legislação pátria, aplicável à espécie. S 2º - A Câmara deverá instruir e concluir o processo, no prazo de 60. (sessenta) dias e, concluído o processo e reconhecida a responsabilidade do Procurador Geral, este será exonerado, sem prejuízo das sanções legais inerentes ao fato que dera causa. CAPÍTULO II DO PROCURADOR MUNICIPAL ADJUNTO Art. 6º - O cargo de Procurador Municipal Adjunto será de livre nomeação do Prefeito Municipal. Parágrafo Primeiro - O cargo de Procurador Municipal Adjunto será exercido por profissional da área do direito, regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Mato Grosso, com reputação ilibada e experiência forense de mais de três (03) anos. Parágrafo Segundo - Não se aplica no caso de destituição do Procurador Municipal Adjunto, o disposto no artigo 5º, 1º e 2º, exceto se no exercício da função de Procurador Geral, como previsto no artigo 7º, 1. Art. 7º - Compete o Procurador Municipal Adjunto: I - substituir o Procurador Geral em suas faltas e impedimentos; II - a orientação jurídica, judicial e extrajudicial e a defesa, em todos os graus de jurisdição, aos necessitados, na forma do art. 50, LXXIV, da Constituição Federal, e art. 1º da Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994. VI - atuar como curador especial, nos casos previstos em lei; III - exercer a defesa da criança e do adolescente; IV - atuar junto aos juizados especiais cíveis e criminais, bem como junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando assegurar à pessoz pobre, sob quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitos e garanõ=s individuais compatíveis com a situação jurídica do patrocinado; V - assegurar aos seus assistidos em processo judicial ou adminisa=lHa & aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com se meios a ela inerentes; : Estado de Mato Grosso : Município de Ponte Branca Rad! Poder Executivo X - patrocinar os direitos e interesses do consumidor necessitado lesado. CAPÍTULO III DOS ASSISTENTES JURÍDICOS Art. 8º - Os Assistentes Jurídicos serão designados, na medida da necessidade, por ato do Secretário Municipal de Administração, dentre os integrantes do quadro permanente de servidores. Parágrafo Único: Compete ao Assistente Jurídico: a) assessorar o Procurador Geral e o Procurador Adjunto, na execução das atribuições administrativas próprias e por determinação destes; b) no exercício de suas atribuições, estarão subordinados diretamente ao Procurador Geral do Município. Art. 9º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Administração, devendo no orçamento futuro, contar com rubrica própria. Art. 10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Ponte Branca - MT, 20 de Julho de 2009, Jaquelina Sgares Pires Prefeita Municipal