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norma nº 385/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 385 / 2009
Date 2009-07-20
EmentaINSTITUI A PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado de Mato Grosso
Município de Ponte Branca
Poder Executivo
LEI Nº 385, DE 20 DE JUIHO DE 2009.
Institui a Procuradoria Geral do
Município de Ponte Branca e-dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL, Faço saber que o Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei Complementar.
TÍTULO I
DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS E DA COMPOSIÇÃO
CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS
Art. 1º - A Procuradoria Geral do Município é a instituição que representa
o Município de Ponte Branca judicial e extrajudicialmente, nos termos do
artigo 50 da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo Único - À Procuradoria Geral do Município cabem as atividades
de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo, Advocacia Geral
e Defensoria Pública, nos termos desta Lei.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º - São membros da Procuradoria Geral do Município:
I - Procurador Geral;
II - Procurador Adjunto;
II - Assistente Jurídico.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA PROCURADORIA GERAL
CAPÍTULO I
DO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
Art, 3º - A Procuradoria Geral do Município será exercida pelo Procuradar
Geral Municipal.
Estado de Mato Grosso
Município de Ponte Branca
Rg? Poder Executivo
1 - A nomeação do Procurador Geral Municipal, obedecerá o disposto no
artigo 50 da Lei Orgânica Municipal.
II - O cargo de Procurador Geral Municipal será exercido por profissional
da área do direito, regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil,
Seção de Mato Grosso, com reputação ilibada e experiência forense de mais
de três (03) anos.
$ 1º - A Procuradoria Geral é o mais elevado órgão de assessoramento
jurídico do Poder Executivo.
8 2º - O Procurador Geral terá substituto eventual na pessoa do
Procurador Adjunto;
Art. 4º - São atribuições da Procuradoria Geral:
I - coordenar as atividades da Procuradoria Geral.e orientar-lhe a
atuação;
11 - despachar com o Prefeito Municipal;
III - representar a Município em todas as instâncias do Poder Judiciário;
IV - defender, nas ações diretas de inconstitucionalidade, a norma legal
ou ato normativo, objeto de impugnação;
V - apresentar as informações a serem prestadas pelo Prefeito Municipal,
relativas a medidas impugnadoras de ato ou omissão do Prefeito Municipal;
vI - desistir, transigir, acordar e firmar compromisso nas ações judiciais
de interesse do Município;
VII - assessorar o Prefeito Municipal em assuntos de natureza jurídica,
elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes;
VIII - assistir o Prefeito Municipal, quando consultado, no controle interno
da legalidade dos atos da Administração;
IX - sugerir ao Prefeito Municipal medidas de caráter jurídico reclamadas
pelo interesse público;
X - fixar a interpretação das leis e demais atos normativos, a ser
uniformemente seguida pelos órgãos da Administração Municipal;
XI - unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação
das leis, prevenir e dirimir as controvérsias entre os órgãos da Administração
Municipal;
Xv - manifestar nas sindicâncias e nos processos administrativos
disciplinares promovidos pela Administração Municipal e recomendar
penalidades;
$ 1º - O Procurador Geral representará o município junto a qualquer juízo
ou Tribunal.
8 2º - O Procurador Geral pode avocar quaisquer matérias jurídicas de
interesse do município, inclusive no que- concerne a sua representação
extrajudicial.
8 3º - Ao Procurador Geral do Município, somente será permbio &
delegação das atribuições nos casos de representação em litígio d
Estado de Mato Grosso
Município de Ponte Branca
Poder Executivo
mediante autorização expressa do Prefeito Municipal, quando poderá valer-se
do concurso de outros profissionais do direito, assim reconhecidos.
Art. 5º - A destituição do Procurador Geral, de que tratam os parágrafos
2º e 3º, do artigo 50 da Lei Orgânica do Município, somente se dará nos casos
em que sua conduta funcional se configure como prática de atos de
improbidade administrativa, respeitado o direito de defesa.
8 1º - Instaurado o processo pela Câmara Municipal, esta via de seu
Presidente ordenará a "notificação do Procurador Geral, dando-lhe ciência e
acesso aos termos da representação, para que no prazo de 15 dias, apresente
sua defesa, sob pena de revelia e confissão, nos termos da legislação pátria,
aplicável à espécie.
S 2º - A Câmara deverá instruir e concluir o processo, no prazo de 60.
(sessenta) dias e, concluído o processo e reconhecida a responsabilidade do
Procurador Geral, este será exonerado, sem prejuízo das sanções legais
inerentes ao fato que dera causa.
CAPÍTULO II
DO PROCURADOR MUNICIPAL ADJUNTO
Art. 6º - O cargo de Procurador Municipal Adjunto será de livre nomeação
do Prefeito Municipal.
Parágrafo Primeiro - O cargo de Procurador Municipal Adjunto será
exercido por profissional da área do direito, regularmente inscrito na Ordem
dos Advogados do Brasil, Seção de Mato Grosso, com reputação ilibada e
experiência forense de mais de três (03) anos.
Parágrafo Segundo - Não se aplica no caso de destituição do Procurador
Municipal Adjunto, o disposto no artigo 5º, 1º e 2º, exceto se no exercício da
função de Procurador Geral, como previsto no artigo 7º, 1.
Art. 7º - Compete o Procurador Municipal Adjunto:
I - substituir o Procurador Geral em suas faltas e impedimentos;
II - a orientação jurídica, judicial e extrajudicial e a defesa, em todos os
graus de jurisdição, aos necessitados, na forma do art. 50, LXXIV, da
Constituição Federal, e art. 1º da Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de
janeiro de 1994.
VI - atuar como curador especial, nos casos previstos em lei;
III - exercer a defesa da criança e do adolescente;
IV - atuar junto aos juizados especiais cíveis e criminais, bem como junto
aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando assegurar à pessoz
pobre, sob quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitos e garanõ=s
individuais compatíveis com a situação jurídica do patrocinado;
V - assegurar aos seus assistidos em processo judicial ou adminisa=lHa &
aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com se
meios a ela inerentes; :
Estado de Mato Grosso
: Município de Ponte Branca
Rad! Poder Executivo
X - patrocinar os direitos e interesses do consumidor necessitado lesado.
CAPÍTULO III
DOS ASSISTENTES JURÍDICOS
Art. 8º - Os Assistentes Jurídicos serão designados, na medida da
necessidade, por ato do Secretário Municipal de Administração, dentre os
integrantes do quadro permanente de servidores.
Parágrafo Único: Compete ao Assistente Jurídico:
a) assessorar o Procurador Geral e o Procurador Adjunto, na execução
das atribuições administrativas próprias e por determinação destes;
b) no exercício de suas atribuições, estarão subordinados diretamente ao
Procurador Geral do Município.
Art. 9º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias da Administração, devendo no orçamento
futuro, contar com rubrica própria.
Art. 10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Branca - MT, 20 de Julho de 2009,
Jaquelina Sgares Pires
Prefeita Municipal

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