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norma nº 388/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 388 / 2009
Date 2009-10-06
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE NO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado de Mato Grosso
Município de Ponte Branca.
Poder Executivo
LEI No, 388/2009 de 06 de outubro de 2009
“Dispõe sobre a regulamentação das
Microempresas e das Empresas de
* Pequeno Porte no município de Ponte
Branca, e dá outras providências.”
A Sra. Jaqueline Soares Pires, Prefeita do Município de Ponte Branca, Estado
de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e
favorecido assegurado ao Micro Empreendedor Individual, às Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte doravante simplesmente denominadas MEI, ME e EPP,
em conformidade com o que dispõe os arts. 146, III, d, 170, IX, e 179 da
Constituição Federal e a Lei Complementar federal nº. 123, de 15 de dezembro de
2006, criando a “LEI: GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE
PEQUENO PORTE DE PONTE BRANCA/MT”.
Art. 2º - Esta lei estabelece-normas péltivas:
I- Aos incentivos fiscais; ça
II - à inovação tecnológica e à educação empreendedora;
III - ao associativismo e às regras de inclusão;
IV — ao incentivo à geração de empregos;
V- ao incentivo à formalização de empreendimentos;
Av: Cel. Belmiro Nogueira da Silva, nº300 - Fone:(66)3466.1252- CNPJ:03.503.638/0001-33
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VI — unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de
pessoas jurídicas;
VII - criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à
disposição dos usuários;
VIII — simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança
sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins
“de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas,
inclusive, com a definição das atividades considerado de alto risco;
IX — regulamentação do parcelamento de débitos relativos ao Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
X — preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos
municipais.
CAPITULO II |
DO REGISTRO, DA LEGALIZAÇÃO E DA BAIXA
SEÇÃO 1
DA INSCRIÇÃO E DA e
Art. 3º - O registro e a legalização de empresás ne ser simplificados, de
modo a evitar exigências supérpostas e úteis, procedimentos e trâmites
procrastinatórios e custos elevados. É
81º Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e
fechamento de empresas observarão a unicidade do processo de registro e de
legalização, devendo para tanto articular as competências próprias com aquelas dos
demais órgãos de outras esferas envolvidas na formalização empresarial, buscando,
em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a
duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do
usuário
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82º. Os procedimentos para a implementação de medidas que viabilizem o
Scenes das determinações contidas no caput deste artigo serão coordenados pela
faria Municipal de Finanças.
— Art. 40. Fica permitido o funcionamento residencial de estabelecimentos
Comerciais, indústrias ou de prestação de serviços cujas atividades estejam de
“Bcordo com o Código de Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente desde que não
— SEametem transtornos à segurança ou trangúilidade pública, à propriedade, aos
— reitos individuais e coletivos, inviabilidade no trânsito, conforme legislação
Art. 5º- Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e
prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e
pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos
órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas
competências.
Art, 6º- A administração publica municipal criará até 19 de Janeiro de 2011, um
banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos
usuários, de forma presencial, e pela rede mundial de computadores, de forma
integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou
inscrição, alteração e baixa de empresas, de modo a prover ao usuário a certeza
quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou da inscrição.
SEÇÃO II
DO ALVARÁ
rs.
Art. 70- Fica instituído o Alvará Acionamento Provisório, que permitirá o
exercício operacional do empreendimento 05 (cinco) dias após o protocolo do
pedido, instruído com a formalidade legal. O alvará provisório não se aplica as
empresas consideradas de alto risco.
8 1º, Para efeito desta Lei considera-se como atividade de alto risco aquelas
atividades que sejam prejudiciais ao sossego público e que tragam riscos ao meio
ambiente e que contenham entre outros:
I- Material inflamável;
II- Aglomeração de pessoas;
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III- Possa produzir nível sonoro superior ao estabelecido em lei; =
IV- Material explosivo
V- Outras atividades assim definidas em Lei Municipal.
829. Fica disponibilizado formulário de consulta prévia de endereço, que será
emitido por meio da Secretaria Municipal de Finanças, a qual deverá responder no
prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, acerca da compatibilidade do local com a
atividade solicitada.
"83º, Os imóveis reconhecidos como de atividade econômicas de acordo com a
classificação de zoneamento disponibilizada pela administração pública municipal,
bem como os profissionais autônomos, terão seus pedidos de consulta previa de
endereço, para fins de localização respondido em 48 (quarenta e oito) horas a contar
do inicio do expediente seguinte. A tesponsabilidade . civil pelos subsídios que
instruem a consulta, é do consultado.
8 4º. O Alvará de Funcionamento Provisório será válido por 30 (trinta) dias, e
será cancelado se após notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas
as exigências estabelecidas pela Administração Municipal, no prazo por ela definido.
8 5º. O Alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de
atividades eventuais e de comércio ambulante que é regulamentado pelo Código
Tributário Municipal.
- Art. 80- O Alvará de Funcionamento- Provisório, será disponibilizado na
Secretaria Municipal de Finanças e; constarão, obrigatoriamente, as seguintes
informações: is
1 = Inscrição Municipal / Ano. Base,
II - Nome Empresarial;
II - Nome Fantasia;
IV — Atividade Principal Exercida;
V— Localização do Estabelecimento;
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Art. 90- A presente lei não exime o contribuinte de promover a regularização
perante os demais órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores do
exercício profissional.
Art. 10º- | A licença para localização e/ou funcionamento será concedida desde
que às condições de higiene, segurança e localização do estabelecimento sejam
adequadas à espécie de atividade a ser exercida, e sob a condição do Código de
Postura, a política urbanística do Município e leis especificas.
8 1º - A licença abrange, quando do primeiro licenciamento, a localização
e/ou funcionamento e nos exercícios posteriores, apenas o funcionamento para o
cumprimento das normas administrativas para exercer atividade no território do
Município. Também é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de
mercadorias.
8 2º - haverá incidência de nova taxa no mesmo exeréício e será concedida,
se for o caso, a respectiva licença sempre que ocorrer mudança de ramo de
atividade, modificação nas características do estabelecimento ou transferência de
local, ;
8 3º - A licença será concedida sob a forma de alvará, que deverá ser exibido
a fiscalização quando solicitado.
8 4º - O alvará de licença deverá ser mantido em lugar visível, o não
cumprimento sujeitará as penalidades cabíveis-previstas na presente Lei.
85º - A taxa de fiscalização paralicença de transporte de passageiros e
cargas, só será permitida mediante apresentação de laudo de vistoria concedida pela
Secretaria Municipal competente.
8 6º - As empresas que. exercem atividade com: produtos perecíveis, só será
liberado o alvará de licença, aiavés e laudo «dé, vistoria da Vigilância Sanitária
Municipal. cnh são
Art, 11º- O Alvará será declarado nulo se:
1 - Expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
Il — Ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou
documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado.
III — Atividade diferenciada da declarada.
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IV - Ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais.
Art. 12º - O poder público municipal poderá impor restrições às atividades dos
estabelecimentos com “Alvará Provisório”, no resguardo do interesse público e que
sobremaneira possam afetar o meio ambiente, sossego público ou qualquer outro
incômodo à vizinhança.
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Art. 13º - A microempresa e a empresa de pequeno porte poderão estabelecer-
se em qualquer local, inclusive, em espaços residenciais, desde que se submeta à
legislação de posturas, vigilância sanitária e não seja poluidora do meio ambiente.
Art. 140 - Fica facultado à administração pública municipal proceder às vistorias
que entender necessárias quando a atividade for considerada de alto risco, na forma
de decreto a ser expedido.
Parágrafo Único - Consoante às restrições aqui anotadas, toda Atividade
Econômica se sujeitará ao organismo fiscalizador municipal de acordo com o Código
Tributário Municipal e Código de Postura do Município.
SEÇÃO III
DA SALA DO EMPREENDEDOR
Art. 15º-Com o objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os
procedimentos de registros “de empresas no muefeio, fica criada a Sala do
Empreendedor, com as seguintes atnibliições:.
I- Disponibilizar aos interessados | as informações necessárias à emissão da
inscrição municipal e do alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos
meios eletrônicos de comunicação oficial;
II- Orientação a acerca dos procedimentos necessários para a regularização da
situação fiscal e tributaria dos contribuintes.
8 1º - Na hipótese de indeferimento de alvará ou inscrição municipal, o
interessado será informado a respeito dos fundamentos e será oferecida orientação
para adequação à exigência legal na Sala do Empreendedor.
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82º - Paraa consecução dos seus objetivos, na implantação da Sala do
empreendedor, a administração pública municipal firmará parceria com outras
instituições para oferecer orientação acerca da abertura, do funcionamento e do
Encerramento de empresas, orientação sobre crédito, associativismo e programas de
apoio oferecidos no município.
“ capíTuLO II
DO REGIME TRIBUTÁRIO
Art. 19º As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional recolherão o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN com
base nesta Lei, em consonância com a Lei Complementar Federal nº, 123, de 14 de
dezembro de 2006, e regulamentação pelo Cómitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 16º - Os prazos de validade das notas fiscais de serviços obedecerá ao
Código Tributário Municipal em vigor.
Art. 170 - À prova da data do real encerramento das atividades poderá se feita
com base na data da última nota fiscal emitida pela empresa ou, na sua inexistência,
Pela comprovação do registro de outra empresa no mesmo local, pela data da baixa
na União e no Estado, pela comprovação da entrega do imóvel ao locador, pela
— Comprovação do desligamento de serviços'ou fornecimento básico, tais como o de
égua, o de energia elétrica Ou o de telefonia. . PR
Parágrafo único - Na, impossibilidade de comprovar o encerramento da
— atividade por meios indicados ho capu empresa-poderá solicitar diligência para
— Prova da data do real encerramento de ividade.
CAPITULO IV
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 18º- O Pequeno Empresário, a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte
Ferão Os seguintes benefícios fiscais para funcionamento como forma de estimular a »
— formalização dos empreendimentos:
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E Redução de 70%. (Setenta) no Pagamento “da taxa de licença e
iscalização para Localização, Instalação e Funcionamento no primeiro ano.
I- Redução de 50% (Cinquenta) no pagamento da taxa de licença e
alização para Localização, Instalação e Funcionamento no segundo ano.
HI - Redução de 70% (Setenta) no pagamento do Imposto Sobre
ariedade Predial e Territorial Urbano — IPTU de instalação incidente sobre único
próprio, alugado ou cedido utilizado pela microempresa e empresa de
porte no primeiro ano.
— Redução de 50% (Cinquenta) no pagamento do Imposto Sobre
ie Predial e Territorial Urbano — = “IPTU de instalação incidente sobre único
- Os benefícios previstos nesta lei aplicam-se somente aos fatos geradores
do após a vigência desta lei, desde que a empresa tenha ingressado no regime
da ME e EPP, nos termos da Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de
“capíruLO V
DA FS AL zação ORTENTÁDORA
- A fiscalização, no que se ae aos aspectos, sanitário, ambiental e de
das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza
2, notificando a regularização surgida quando a atividade ou situação, por
eza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
To município definirá através de decreto as atividades e situações, cujo grau
considerado alto, as quais não se sujeitarão ao disposto neste artigo.
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5 2º Em não sendo observado 0 disposto no caput, todas as fiscalizações
— obedecerão ao critério da dupla visita, até que se regulamente o rol de atividades e
situações, cujo grau de risco seja considerado alto.
8 3º Sem prejuízo de sua ação específica, os agentes da fiscalização prestarão,
prioritariamente, orientação às ME's e às EPP's do município.
1 - Sempre deverá ser observado o critério de dupla visita para lavratura de autos
de infração, salvo na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à
fiscalização.
H - A orientação a que se refere este artigo dar-se-á por meio de Termo de
Ajustamento de Conduta a ser regulamentado pelos órgãos fiscalizadores.
II - Somente na reincidência de faltas constantes do Termo de Ajustamento de
Conduta, que contenha a respectiva orientação e o plano negociado com o
responsável pela microempresa, é que se configurará superada a fase da primeira
visita. dl
IV - O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal
relativo a tributos.
CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO
DOS PEQUENOS NEGÓCIOS”
Art. 21º - Todos os serviços: derconsultori ceinst utoria contratados pela ME ou
EPP e que tenham vínculo direto com-seu-objeto social ou com à capacitação
gerencial ou dos funcionários terão a alíquota de ISSQN reduzidas a 2% (dois
inteiros por cento).
SEÇÃO I
DO FOMENTO ÀS INCUBADORAS
E EMPRESAS DE BASE TECNOLÓGICA
Subseção II - Do Ambiente de Apoio à Inovação
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— Ar. 220 - O Poder Público Municipal manterá programa de desenvolvimento
empresarial, podendo instituir incubadoras de empresas, com a finalidade de
desenvolver microempresas e empresas de pequeno porte de vários setores de
atividade.
S 1º - A Prefeitura Municipal será responsável pela implementação do programa
de desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo, por si ou em parceria
com entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a empresas de pequeno
porte, Órgãos governamentais, agências de fomento, instituições científicas e
tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio.
8 2º - As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em local
especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo da municipalidade as
despesas com aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água e demais
despesas de infra-estrutura.
* 83º - O prazo máximo de permanência no programa é de 2 (dois) anos para que
as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e
comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior a 2 (dois) anos mediante
avaliação técnica. Findo este prazo, as empresas participantes se transferirão para
área de seu domínio ou que vier a ser destinada pelo Poder Público Municipal a
ocupação preferencial por empresas egressas de incubadoras do Município.
Art. 23º - O Poder Público Municipal poderá criar mini-distritos industriais, em
local a ser estabelecido por lei, e também indicará as condições para alienação dos
lotes a serem ocupados. ”
Art. 24º - O Poder Público Municipal. apoiará-eCoordenará iniciativas de criação e
implementação de parques tecnológicos, inclusive mediante aquisição ou
desapropriação de área de terreno situada no Município para essa finalidade.
8 1º - Para consecução dos objetivos de que trata o presente artigo, a Prefeitura
Municipal poderá celebrar instrumentos jurídicos apropriados, inclusive convênios e
outros instrumentos jurídicos específicos, com órgãos da Administração direta ou
indireta, federal ou estadual, bem como com organismos internacionais, instituições
de pesquisa, universidades, instituições de fomento, investimento ou financiamento,
buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos e destes com
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empresas “atividades estejam “ baseadas
tecnológica.
m conhecimento e inovação
8 2º - O Poder Público Municipal indicará Secretaria Municipal a quem competirá:
1 — zelar pela eficiência dos integrantes do Parque Tecnológico, mediante ações
que facilitem sua ação conjunta é a avaliação de suas atividades e funcionamento;
II — fiscalizar o cumprimento de acordos que venham ser celebrados com o Poder
Público.
CAPÍTULO VII
DO ACESSO AOS MERCADOS
SEÇÃO 1
ACESSO ÀS COMPRAS PÚBLICAS
Art. 25º - Nas contratações públicas de bens e serviços do município, deverá ser
concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as ME's e as EPP's,
objetivando:
I- a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e
regional; : É
Il — a ampliação da eficiência. das políticas públicas:
”
HI - o fomento do desenvolvimento. local” por meio do apoio aos arranjos
produtivos locais.
Art. 26º - Para a ampliação da participação das ME's e das EPP's nas licitações,
a administração pública municipal deverá:
1 - instituir cadastro próprio para as ME's e as EPP's sediadas localmente, com a
identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a
capacitação e a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e
subcontratações, além de, também, estimular o cadastramento destas empresas nos
sistemas eletrônicos de compras.
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II — divulgar as contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa
quantitativa e de data das contratações, no sítio oficial do município, em murais
públicos, jornais ou outras formas de divulgação;
II — padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem
contratados, de modo a orientar, por meio da Sala do Empreendedor, as MEs e as
EPP, a fim de tomar conhecimento das especificações técnico-administrativas.
Art. 27º - As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos
termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº. 8.666, de 1996, deverão ser preferencialmente
realizadas com ME e EPP sediadas no município ou na região.
Art. 28º - Para habilitação em. quaisquer licitações do município para
fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, bastará à ME e EPP
a apresentação dos seguintes documentos:
I — ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
II — inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de qualificação.
Art. 29º - Nas licitações públicas do município, a comprovação de regularidade
fiscal das ME's e EPP's somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
Art. 30º - Para o disposto no artigo anterior, as. ME's e as EPP's deverão
apresentar toda a documentação , exigida para efeito de comprovação de
regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
8 1º Havendo alguma restrição na. comprovação da regularidade fiscal, será
assegurado o prazo de 2 (dois) dias “úteis,“cujo termo inicial corresponderá ao
momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis
por igual período, a critério da administração pública municipal, para a regularização
da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais
certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
8 2º A não-regularização da documentação, no prazo previsto no 8 1º, implicará
decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art, 81
da Lei nº, 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à administração convocar
Os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do
contrato, ou revogar a licitação.
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Art, 310 - A administração pública municipal exigirá “dos licitantes a
subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte.
8 1º A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento
convocatório, especificando-se O percentual mínimo do objeto a ser subcontratado
até O limite de 30% (trinta inteiros por cento) do total licitado, em montante não
inferior a 10% (dez inteiros por cento).
8 20 É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de
empresas específicas.
8 3º O disposto no caput, não é aplicável quando:
I-o proponente for microempresa ou empresa de pequeno porte;
II — a subcontratação for inviável, não for vantajosa para a administração pública
municipal ou representar Prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser
contratado;
UI - a proponente for consórcio, composto em sua totalidade por ME e EPP,
respeitado o disposto no art, 33 da Lei nº, 8.666, de 21 de junho de 1993,
Art. 32º - Nas subcontratações de-que-trata o artigo anterior, observar-se-á 0
seguinte: Mr
I-o edital de licitação estabelecerá que as.ME's e as EPP's a serem
subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas rias propostas dos licitantes
com a descrição dos bens e serviços:a.serem.forneécidos e seus respectivos valores;
II - os empenhos- e pagamentos do órgão ou da entidade da administração
pública municipal serão destinados diretamente às ME's e às EPP's subcontratadas;
HI — deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista das ME's e EPP's
contratadas e subcontratadas, como condição de assinatura do contrato, bem como
ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão;
IV — a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o
percentual originalmente subcontratado até a“ sua execução total, notificando o
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V — demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do inciso
Iv, a administração pública municipal poderá transferir a parcela subcontratada à
empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada.
Art. 33º - Nas licitações para a aquisição de bens e serviços de natureza
divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, nas hipóteses
definidas em decreto, a administração pública municipal reservará cota de até 25%
(vinte e cinco inteiros por cento) do objeto, em montante não inferior a 10% (dez
inteiros por cento) para a contratação de ME e EPP,
8 1º Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local ou regionalmente, o
mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresa ou
empresa de pequeno porte e que atendam às exigências constantes do instrumento
convocatório.
8 2º O disposto neste artigo estará previsto no instrumento convocatório,
admitindo-se a contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte na
totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de participação na disputa
de que trata o caput.
$ 3º Não havendo vencedor para à cota'reservada, esta poderá ser adjudicada ao
vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos: licitantes remanescentes,
desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.
Art. 340 - Nas licitações, será -assegurádi *Como critério de desempate,
preferência de contratação para as ME's'e as EPP's,
8 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas
pelas ME's e EPP's sejam iguais ou até 10% (dez inteiros por cento) superiores
àquelas apresentadas pelas demais empresas.
8 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no 8 1º será
de até 5 % (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art, 35º - Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate,
proceder-se-á da seguinte forma:
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I — a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá
apresentar proposta de preço igual ou inferior aquela considerada vencedora do
certame, situação em que será adjudicado o contrato em seu favor;
I — na hipótese da não-contratação da microempresa ou empresa de pequeno
porte, na forma do inciso 1, serão convocadas as remanescentes que porventura se
enquadrem na hipótese do 8 1º, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo
direito;
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas ME's e EPP's que se
encontrem nos intervalos estabelecidos nos 88 1º e 2º do art. 37 será realizado
sorteio entre elas para que se identifi Re aquela -que primeiro poderá apresentar
melhor oferta. .
8 1º Na hipótese da não-contratação nos termos ee no caput, o contrato
será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
8 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial
não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
8 3º No caso de Pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor
classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5
(cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão, observado
o disposto no inciso III do caput. É
Art. 36º - A administração pública: dlunicipal eslizará processo licitatório
destinado exclusivamente à participação de ME e eE s contratações, cujo valor
seja de até R$ 80.000,00 (oitenta: mi reais
Art, 37º - Não se aplica o disposto nos s arts. 29 a 34 quando:
I-os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as ME's e EPP's não
forem expressamente previstos no instrumento convocatório;
II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados
como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou
regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento
convocatório;
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HI - o tratamento diferenciado e simplificado para as ME's e EPP's não for
vantajoso para a administração pública municipal ou representar prejuízo ao
conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV — a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei
nº. 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 38º - O valor licitado por meio do disposto nos arts. 31, 32 e 35 não poderá
exceder a 25% (vinte e cinco inteiros por cento) do total licitado em cada ano civil.
SEÇÃO II
ESTÍMULO AO MERCADO LOCAL
Art. 39º - À administração municipal incentivará a realização de feiras de
produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda
de produtos locais em outros municípios de grande comercialização.
CAPÍTULO VIII
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
- Art. 40º - A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à
capitalização dos empreendedores e das empresas de micro e pequeno porte, fará
parcerias com instituições. financeiras + Governo Estadual:e Federal para viabilizar
recursos agindo como um facilitador ao credito , auxiliando na montagem dos
projetos. ; A
Art. 419 - A Administração Pública M inicipal.fomnentará e apoiará a criação e O
funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através de instituições,
tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público — Oscip, dedicadas ao
microcrédito com atuação no âmbito do Município ou da região.
Art, 42º - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o
funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no
âmbito do Município ou da região.
Art. 43º - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação e
a manutenção, no Município, de cooperativas de crédito e outras instituições
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financeiras, público e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de
operações de crédito com microempresas e empresas de pequeno porte,
S 1º - Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à
inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse
benefício.
Art. 44º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE
ADESÃO AO BANCO DA TERRA (ou seu sucedâneo), com a União, por intermédio do
Ministério do Desenvolvimento Agrário, visando à instituição do Núcleo Municipal
Banco da Terra no Município (conforme definido na Lei Complementar nº, 93, de
4/2/1996, e Decreto Federal nº. 3.475, de 19/5/2000), para a criação do projeto
BANCO da TERRA, cujos recursos serão destinados à concessão de créditos a micro
empreendimentos do setor rural no âmbito de programas de reordenação fundiária.
CAPÍTULO IX
DO ACESSO À JUSTIÇA
Art. 45º - A administração pública municipal realizará parcerias com a iniciativa
privada, por meio de convênios com entidades de classe, instituições de ensino
superior, ONG, OAB — Ordem dos Advogados do Brasil e outras instituições
semelhantes, a fim de orientar e facilitar às empresas de pequeno porte e
microempresas 0 acesso à Justiça, priorizando a aplicação do disposto no art. 74 da
Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006. Ea
Art. 469 - Fica autorizado o município à celebrar parcerias com entidades locais,
— Inclusive com o Poder Judiciário estadual, objetivando “à estimulação e utilização dos
institutos de conciliação prévia, mediaçã albitragem para solução de conflitos de
interesse das ME's e EPP's localizadas em seu território.
8 1º Serão reconhecidos de pleno direito. os acordos celebrados no âmbito das
comissões de conciliação prévia.
8 2º O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas
de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e
favorecido no tocante aos custos administrativos e honorários cobrados,
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8 3º Com base no caput deste artigo, a administração pública municipal também
deverá formar parceria com o Poder Judiciário, a OAB, universidades, com a
finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, como um serviço
gratuito.
CAPÍTULO X
DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO
Art. 47º - Para o cumprimento do disposto nesta lei, bem como para
desenvolver e acompanhar políticas públicas voltadas às MES e EPP's, a
administração pública municipal deverá incentivar e apoiar a criação de fóruns com a
participação dos órgãos públicos competentes e das entidades vinculadas ao setor.
Parágrafo único. A participação de instituições de apoio. ou representação em
conselhos e grupos técnicos também deverá ser incentivada-e apoiada pelo poder
público.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 4809 - As ME's e as EPP's que se encontrem sem movimento há mais de três
anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos municipais,
independentemente do pagamento de taxas: ou multas; devidas pelo atraso na
entrega das respectivas declarações nesses períodos. ;
Parágrafo único. A baixa prevista neste artigo não impede que, posteriormente,
sejam lançados e exigidos valores apurados em decorrência da prática, comprovada
e apurada em processo administrativo ou judicial, de irregularidades praticadas pelas
Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte, inclusive impostos, contribuições
e respectivas penalidades, reputando-se solidariamente responsáveis os titulares ou
sócios.
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Art. 490 - Será concedido parcelamento, relativos à débitos de ISSQN, Taxa de
Licença para Instalação e ou Funcionamento e Taxa de Fiscalização de Vigilância
faria de responsabilidade da Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte e de
“SEU titular ou sócio conforme legislação em vigor.
— Parágrafo único: O parcelamento será requerido na Secretaria Municipal de
Art. 50º - Ao requerer o “Alvará Provisório”, o contribuinte poderá solicitar o
- Primeiro pedido de Autorização da Impressão de Documentos Fiscais, a qual será
— Concedida juntamente com a Inscrição Municipal.
Art. 51º - Fica instituído 0 “Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do
Desenvolvimento”, que será comemorado em 05 de outubro de cada ano.
Parágrafo único. Nesse dia, será realizada audiência pública ou palestra, ou
seminário, ou fórum na Câmara dos Vereadores, amplamente divulgada, em que
serão ouvidas lideranças empresariais e debatidas propostas de fomento aos
pequenos negócios e melhorias da legislação específica.
Art. 52º - A Prefeitura Municipal elaborará cartilha para ampla divulgação dos
benefícios e vantagens instituídos por esta Lei, especialmente visando à formalização
dos empreendimentos informais.
Art. 53º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
& partir do primeiro dia útil subsegiente à sua publica
Art. 540 - Revogam-se as demais dis osiG
Gabinete da Prefeita, Prefeitura Municipal de Ponte Branca, Estado de Mato
Grosso, aos 06 de outubro de 2009.
JAQUELINE ES PIRES
PREFEITA MUNICIPAL
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