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norma nº 389/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 389 / 2009
Date 2009-10-19
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 211, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1993, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Estado de Mato Grosso
Município de Ponte Branca
Poder Executivo
LEI Nº 389, DE 19 DE OUTUBRO DE 2009.
Altera dispositivos da Lei nº 211, de 14 de
dezembro de 1993, e dá outras providências.
A Sra. Jaqueline Soares Pires, Prefeita do Município de Ponte Branca,
Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a
seguinte lei:
Artigo 1º - Acrescenta o inciso X, ao artigo 1139, da Seção I, Capítulo V,
da Lei Municipal nº 211, de 14 de dezembro de 1993.
Artigo 2º - O artigo 1139, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 113º - 4os servidores efetivos conceder-se-ão os seguintes tipos de
licenças:
1- licença para tratamento de saúde;
II — licença a gestante;
II — licença a adotante;
IV - licença paternidade;
V — licença por motivo de doença em pessoas da família
VI- licença quando convocado para o serviço militar;
VIL- licença para concorrer a cargo eletivo;
VIII - licença para tratar de interesses particulares; N
IX - licença por motivo de afastamento do conjugue ou companheiro.
X- licença prêmio, por tempo de serviço e assiduidade;
Artigo 3º - Acrescenta ao Capítulo V, a Seção X, bem como, o artigo
138-A, cuja redação será a seguinte: E
. “SEÇÃO X
LICENÇA PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO E ASSIDUIDADE
Artigo 138-A: Após cada quinquênio de exercício ininterrupto de
cargo/função, o servidor municipal efetivo, poderá afastar-se, sem prejuízo da
remuneração do cargo respectivo, por até 03 (três) meses, para usufruir de
licença prêmio por tempo de serviço e assiduidade.
I- A licença de que trata o caput, constitui em direito inquestionável.
inalienável e intransferível do servidor municipal efetivo. Contudo, o momento
de sua concessão, deverá obedecer ao interesse da Administração;
Estado de Mato Grosso
Município de Ponte Branca
Poder Executivo
IH - O Servidor poderá requerer a concessão da licença, até 24 (vinte e quatro)
meses, a contar da aquisição do direito.
NI - Se preenchidos os requisitos para a concessão, o deferimento não pode
extrapolar o exercício do seu requerimento, exceto se formulado nos últimos
120 (cento e vinte) dias do mesmo.
IV - O Servidor interessado na concessão do benefício deverá apresentar
requerimento, por escrito, diretamente ao Chefe/Coordenador do Setor onde
esteja lotado, o qual emitira parecer, se favorável ou contrário, Justificando-o.
Após deverá, imediatamente, encaminhar a Secretaria Municipal de
Administração;
V - Compete ao Secretário Municipal de Administração, após análise criteriosa
do pedido e do parecer do Setor de Origem, dar deferimento ou não ao
requerido.
VI - Em hipótese alguma, a concessão do benefício de que trata o “caput”,
poderá ser convertida em abono pecuniário.
Parágrafo Único: Os períodos de licença de que trata o “caput” não são
acumuláveis. Portanto, não se constitui direito adquirido àquele que deixar de
requerê-lo, no tempo previsto no & 1º, deste artigo.”
Artigo 4º - O Poder Executivo fará publicar, no prazo de 90 (noventa)
dias, o texto consolidado da Lei nº 211 de 14 de dezembro de 1993, já com as
alterações da presente Lei.
Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Branca - MT, 19 de Outubro de 2009.
Cas
JaquelinelSoáres Pires
Prefeita Municipal

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