| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 389 / 2009 |
| Date | 2009-10-19 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 211, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1993, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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Estado de Mato Grosso Município de Ponte Branca Poder Executivo LEI Nº 389, DE 19 DE OUTUBRO DE 2009. Altera dispositivos da Lei nº 211, de 14 de dezembro de 1993, e dá outras providências. A Sra. Jaqueline Soares Pires, Prefeita do Município de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte lei: Artigo 1º - Acrescenta o inciso X, ao artigo 1139, da Seção I, Capítulo V, da Lei Municipal nº 211, de 14 de dezembro de 1993. Artigo 2º - O artigo 1139, passa a vigorar com a seguinte alteração: Art. 113º - 4os servidores efetivos conceder-se-ão os seguintes tipos de licenças: 1- licença para tratamento de saúde; II — licença a gestante; II — licença a adotante; IV - licença paternidade; V — licença por motivo de doença em pessoas da família VI- licença quando convocado para o serviço militar; VIL- licença para concorrer a cargo eletivo; VIII - licença para tratar de interesses particulares; N IX - licença por motivo de afastamento do conjugue ou companheiro. X- licença prêmio, por tempo de serviço e assiduidade; Artigo 3º - Acrescenta ao Capítulo V, a Seção X, bem como, o artigo 138-A, cuja redação será a seguinte: E . “SEÇÃO X LICENÇA PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO E ASSIDUIDADE Artigo 138-A: Após cada quinquênio de exercício ininterrupto de cargo/função, o servidor municipal efetivo, poderá afastar-se, sem prejuízo da remuneração do cargo respectivo, por até 03 (três) meses, para usufruir de licença prêmio por tempo de serviço e assiduidade. I- A licença de que trata o caput, constitui em direito inquestionável. inalienável e intransferível do servidor municipal efetivo. Contudo, o momento de sua concessão, deverá obedecer ao interesse da Administração; Estado de Mato Grosso Município de Ponte Branca Poder Executivo IH - O Servidor poderá requerer a concessão da licença, até 24 (vinte e quatro) meses, a contar da aquisição do direito. NI - Se preenchidos os requisitos para a concessão, o deferimento não pode extrapolar o exercício do seu requerimento, exceto se formulado nos últimos 120 (cento e vinte) dias do mesmo. IV - O Servidor interessado na concessão do benefício deverá apresentar requerimento, por escrito, diretamente ao Chefe/Coordenador do Setor onde esteja lotado, o qual emitira parecer, se favorável ou contrário, Justificando-o. Após deverá, imediatamente, encaminhar a Secretaria Municipal de Administração; V - Compete ao Secretário Municipal de Administração, após análise criteriosa do pedido e do parecer do Setor de Origem, dar deferimento ou não ao requerido. VI - Em hipótese alguma, a concessão do benefício de que trata o “caput”, poderá ser convertida em abono pecuniário. Parágrafo Único: Os períodos de licença de que trata o “caput” não são acumuláveis. Portanto, não se constitui direito adquirido àquele que deixar de requerê-lo, no tempo previsto no & 1º, deste artigo.” Artigo 4º - O Poder Executivo fará publicar, no prazo de 90 (noventa) dias, o texto consolidado da Lei nº 211 de 14 de dezembro de 1993, já com as alterações da presente Lei. Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ponte Branca - MT, 19 de Outubro de 2009. Cas JaquelinelSoáres Pires Prefeita Municipal