| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 390 / 2009 |
| Date | 2009-10-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E PAGAMENTO DOS DÉBITOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE BRANCA/MT REFERENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS AO IMPBRAN - FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PONTE BRANCA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE MATO GROSSO MUNICIPIO DE PONTE BRANCA GABINETE DA PREFEITA LEI N.º 390, DE 19 DE OUTUBRO DE 2009. “Dispõe sobre o parcelamento e pagamento dos débitos da Prefeitura Municipal de Ponte Branca/MT referente às contribuições previdenciárias devidas ao IMPBRAN — Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Municipais de Ponte Branca/MT, e dá outras providências.” A Sra. Jaqueline Soares Pires, Prefeita do Município de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado por esta lei, a realizar termo de parcelamento de débitos referentes às contribuições previdenciárias da parte patronal não recolhida no período de Fevereiro/2009 a Setembro/2009, no valor de R$ 92.786,49 (noventa e dois mil, setecentos e oitenta e seis reais e quarenta e nove centavos), ao IMPBRAN — Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Municipais de Ponte Branca/MT, conforme memorial descritivo constante no Termo de Confissão de Débitos Previdenciários n. 002/2009. Art. 2º Fica o IMPBRAN — Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Municipais de Ponte Branca/MT autorizado a receber este parcelamento nos termos aqui dispostos. Art. 3º O débito originário ora confessado, em obediência ao princípio financeiro e atuarial deverá ser corrigido pelo Índice escolhido (Índice IPCA) mais juros de mora à razão de 6% (seis por cento) ao ano, e deverá ser pago em parcelas, vincendas no dia 20 (vinte) de cada mês, mediante débito automático na conta do Fundo de Participação dos Municípios — FPM. Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca-MT — Cep. 78.610-000 — Telefax (65)3466-1252. 1. www. pmpontebranca.com.br e-mail: pmpontebranca(Damm.org.br ESTADO DE MATO GROSSO MUNICIPIO DE PONTE BRANCA GABINETE DA PREFEITA Art. 4º O débito ora confessado, consolidado em reais será pago em 35 firinta seis) parcelas fixas, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 2.577,40 “Zois mil, quinhentos e setenta e sete reais e quarenta centavos), acrescidas dos Juros estabelecidos no parágrafo único. Parágrafo único. O saldo devedor, em obediência ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, será corrigido pelo Índice escolhido (Indice IPCA) mais Juros à razão de 6% (seis por cento) ao ano. Art. 5º Quaisquer outras operações ou negociações referentes a estes débitos fora dos termos definidos nesta lei serão considerados nulos de pleno direito. Art. 6º O pagamento a que se refere esta lei independe do pagamento da contribuição previdenciária mensal devida pelo Município ao IMPBRAN. Art. 7º Fica homologado o TERMO DE CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS n. 002, de 15 de outubro de 2009 que faz parte integrante da presente Lei. Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal, Ponte Branca - MT, 19 de outubro de 2009. JAQUELINE/SOA IRES PREFEITA MUNICIPAL Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca-MT — Cep. 78.610-000 — Telefax (65)3466-1252 | www.pmpontebranca.com.br e-mail: pmpontebranca(Damm.org.br ,