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norma nº 390/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 390 / 2009
Date 2009-10-19
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E PAGAMENTO DOS DÉBITOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE BRANCA/MT REFERENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS AO IMPBRAN - FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PONTE BRANCA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICIPIO DE PONTE BRANCA
GABINETE DA PREFEITA
LEI N.º 390, DE 19 DE OUTUBRO DE 2009.
“Dispõe sobre o parcelamento e pagamento dos débitos da Prefeitura
Municipal de Ponte Branca/MT referente às contribuições previdenciárias devidas ao
IMPBRAN — Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Municipais de
Ponte Branca/MT, e dá outras providências.”
A Sra. Jaqueline Soares Pires, Prefeita do Município de Ponte
Branca, Estado de Mato Grosso, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela
sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado por esta lei, a
realizar termo de parcelamento de débitos referentes às contribuições
previdenciárias da parte patronal não recolhida no período de Fevereiro/2009 a
Setembro/2009, no valor de R$ 92.786,49 (noventa e dois mil, setecentos e oitenta e
seis reais e quarenta e nove centavos), ao IMPBRAN — Fundo Municipal de
Previdência Social dos Servidores Municipais de Ponte Branca/MT, conforme
memorial descritivo constante no Termo de Confissão de Débitos Previdenciários n.
002/2009.
Art. 2º Fica o IMPBRAN — Fundo Municipal de Previdência Social
dos Servidores Municipais de Ponte Branca/MT autorizado a receber este
parcelamento nos termos aqui dispostos.
Art. 3º O débito originário ora confessado, em obediência ao
princípio financeiro e atuarial deverá ser corrigido pelo Índice escolhido (Índice IPCA)
mais juros de mora à razão de 6% (seis por cento) ao ano, e deverá ser pago em
parcelas, vincendas no dia 20 (vinte) de cada mês, mediante débito automático na
conta do Fundo de Participação dos Municípios — FPM.
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca-MT — Cep. 78.610-000 — Telefax (65)3466-1252. 1.
www. pmpontebranca.com.br e-mail: pmpontebranca(Damm.org.br
ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICIPIO DE PONTE BRANCA
GABINETE DA PREFEITA
Art. 4º O débito ora confessado, consolidado em reais será pago em
35 firinta seis) parcelas fixas, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 2.577,40
“Zois mil, quinhentos e setenta e sete reais e quarenta centavos), acrescidas dos
Juros estabelecidos no parágrafo único.
Parágrafo único. O saldo devedor, em obediência ao princípio do
equilíbrio financeiro e atuarial, será corrigido pelo Índice escolhido (Indice IPCA) mais
Juros à razão de 6% (seis por cento) ao ano.
Art. 5º Quaisquer outras operações ou negociações referentes a
estes débitos fora dos termos definidos nesta lei serão considerados nulos de pleno
direito.
Art. 6º O pagamento a que se refere esta lei independe do
pagamento da contribuição previdenciária mensal devida pelo Município ao
IMPBRAN.
Art. 7º Fica homologado o TERMO DE CONFISSÃO DE DÉBITOS
PREVIDENCIÁRIOS n. 002, de 15 de outubro de 2009 que faz parte integrante da presente
Lei.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal, Ponte Branca - MT, 19 de outubro de
2009.
JAQUELINE/SOA IRES
PREFEITA MUNICIPAL
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca-MT — Cep. 78.610-000 — Telefax (65)3466-1252 |
www.pmpontebranca.com.br e-mail: pmpontebranca(Damm.org.br ,

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