| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 394 / 2009 |
| Date | 2009-12-08 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR E FAZER FUNCIONAR FEIRAS LIVRES, NA ÁREA URBANA DO MUNICÍPIO DE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 311 |
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ESTADO DE MATO GRosso MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA PODER EXECUTIVO LEI N.º 394, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2009. Autoria o Poder Executivo a implantar e fazer funcionar Feiras Livres, na área urbana do Município e dá outras providências. efeita Do Município de Ponte Branca, Sra. saber que a Câmara Municipal aprovou e e inte Lei: Jaquelina Soares Pires, u sanciono e promulgo a Capítulo I - Das disposições gerais 1º As feiras livres são res ponsáveis pela distribuição de gêneros básicos alimentação e de outros tipo s de produtos, como artigos e artefatos de uso agrafo único. As feiras livres funcionarão nas vias e logradouros públicos Ju em áreas municipais, para tais fins determinado. 2º O Poder Executivo tem competência para criar, localizar, remanejar, spender e extinguir as feiras livres no Município de Ponte Branca, atendendo pre ao interesse público e respeitadas as exigências higiênico-sanitárias, jas e urbanísticas, ou geral, agindo de acordo com as normas a serem estabelecidas pelo órgão municipal responsável pelo abastecimento. grafo único. O Poder Executivo deverá planificar as feiras livres, inando as áreas destinadas à sua realização, quantificando os ipamentos a serem utilizados pelos feirantes e designando, tanto o local e a acalização de grupos de comércio, quanto a área a eles cabível, no âmbito de aca feira, buscando sempre o equilíbrio da concorrência e, respeitadas as as a serem estabelecidas pelo órgão, icipal responsável pelo abastecimento. 3º Para a criação da Feira Livre Municipal, serão observados, os seguintes = manter distância mínima de 100 (cem) metros de unidades de saúde, postos de venda de combustíveis automotores e gás GLP, templos religiosos de Iquer culto e estabelecimentos de ensino públicos ou privados; = utilizar ruas que possam acomodá-las, sem ocasionar grandes prejuizos tráfego de veículos, preferencialmente planas e com cobertura asfáltica, Docos de pedra ou cimento, de modo que permita limpeza; Av Cel. Belmiro Nogueira da Silva. 300. Centro. Ponte Branca/MT. Cep: 78.610-000 Tel: (66)3466-1252 wnu.pmpontebranca.com.br e-mail: ponte prefeitura hotmail.com E ESTADO DE MATO GROSSO j MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA PODER EXECUTIVO ZII - localizá-las, sempre que possível, em áreas que permitam o * estacionamento de veículos, tanto de usuários, quanto dos feirantes. — &rt. 4º O comércio praticado nas feiras livres, poderá ser exercido por: - E- pessoas físicas maiores e capazes, assim consideradas pelo Código Civil; II- pessoas jurídicas constituídas, conforme a legislação vigente, bem como * cooperativas de produtores. Capítulo II - Dos grupos do comércio — Art. 5º Os produtos comercializados nas feiras livres ficam classificados em grupos, a seguir descritos: Grupo 1 - verduras (hortaliças herbáceas, cujas partes comestíveis são as folhas, flores, hastas ou talos, podendo ser incluídos neste grupo as hortaliças tuberosas, como a beterraba e a cenoura; legumes (hortaliças que produzam Frutos comestíveis ou cujas partes alimentícias são subterrâneas - raízes, caules modificados e outras, inclusive abóboras), tomate, batata, cebola, alho, cereais em grãos, café, açúcar, sal, mel, e coco ralado, enlatados, fubá e farinha em geral, temperos para alimentos em geral, ovos; Grupo 2 - frutas frescas em geral, nacionais e importadas; pescados de toda espécie, frescos ou resfriados; flores naturais, plantas ornamentais, mudas, rações e artigos correlatos; . Grupo 3 - macarrão e massas industrializados, queijo ralado industrializado, bolachas e biscoitos em geral (enlatados ou empacotados); laticínios (produtos derivados do leite), margarinas, conservas em geral, frutas secas e cristalizadas, azeitonas e picles, bacalhau e outros peixes secos ou salgados; embutidos em geral (salsichas, lingúiças industrializadas, paios, salames e outros tipos de frios), carnes secas, salgadas ou defumadas, banhas e gorduras comestíveis, pertences para feijoada; Grupo 4 - pastel e massa para pastel, Salgados diversos fritos na hora; caldo de cana, água de coco “in natura”, sucos de frutas industrializados, pamonha, milho cozido, curau, bolo de milho, refrigerantes, água mineral envasada em copos ou garrafas descartáveis; Grupo 5 - utensílios domésticos em geral; armarinhos, bijuterias, brinquedos e artigos de perfumaria em geral, produtos para limpeza e higiene pessoal; roupas feitas em geral, meias, lenços; gravatas, bonés, roupas de cama, toalhas de mesa e banho; calçados em geral; produtos congêneres, serviços de reparo de equipamentos e utilidades domésticas em geral. Capítulo III - Dos equipamentos Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva. 300. Centro, Ponte Branca/MT. Cep: 78.610-000 Tel: (66)3466-1252 wa pmpontebrane; feitur: «com ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA PODER EXECUTIVO — AsE. 6º Os equipamentos serão agrupados em setores, segundo seus ramos de — comércio, não sendo permitido a colocação de mercadorias diretamente no chão. Art. 7º Para a comercialização dos produtos nas feiras livres, serão utilizados — Barracas, dispostas em fileiras, obrigatoriamente dotadas de toldos que não permitam a passagem de luz solar e que abriguem todas as mercadorias expostas, bem como anteparos (saias) frontais e laterais. | Parágrafo único. Os toldos e anteparos (saias) deverão ser confeccionados em material impermeável, resistente e incombustível, tipo lona ou outro material equivalente, obedecendo ao padrão de cor a ser estabelecido pelo orgão municipal responsável pelo abastecimento. Art. 8º A dimensão do equipamento utilizado pelo feirante para a comercialização de seus produtos deverá obedecer aos seguintes limites de frente para o comércio: I - metragem minima de 2,50 metros lineares. II — metragem máxima de 10,00 metros lineares. Parágrafo único. As metragens a que se referem o “caput” deste artigo são válidas também para o feirante que utiliza seu veículo como parte integrante do respectivo equipamento. ' Art. 9º Os feirantes que vendem verduras, deverão adaptar suas barracas com saída de água para recipientes apropriados, evitando-se que escorra pelo passeio. Capítulo IV —- Da Comercialização Art. 10 É proibida a venda de carne bovina, suína, caprina, ovina e muar “in natura”, nas feiras livres, exceto se acondicionadas em equipamentos refrigerados. ] Art. 11 Na comercialização de peixes, deverá o produto estar devidamente recoberto com gelo picado, em recipiente de metal inoxidável, devendo a água do degelo e os resíduos de limpeza, serem recolhidos em recipientes apropriados. Parágrafo único. A comercialização de pescado fracionado ou em filés, será permitido desde que sejam preparados, inspecionados, embalados e devidamente rotulados nos estabelecimentos de origem, ou quando o pescado for fracionado ou filetado por solicitação do comprador, na sua presença. Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT. Cep: 78.610-000 Tel: (66)3466-1252 we pmpontebi om.br e-mail: ponte prefeitura hotmail.com ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA PODER EXECUTIVO 12 É proibida a venda de aves abatidas, mas é permitida a exposição e de aves caipiras vivas. 13 Os salgados, que não devem ser manipulados no local, deverão ser s em tachos de aço inoxidável ou ferro galvanizado e servidos de maneira far o contato manual com esses alimentos, sendo que o feirante fica gado à troca frequente do óleo utilizado para a fritura desses produtos. do As barracas devem ser aparelhadas de modo a permitir que o dicionamento a todas às operações de frituras, e sua comercialização, feitas em seu interior. 2º Todos os utensílios utilizados para o consumo de alimentos (pratos, e outros), deverão ser descartáveis. 2 Os botijões de gás devem atender às normas de segurança, bem como, erá ser mantido no local um extintor de incêndio que atenda às essidades da atividade. 4º A comercialização dos produtos elencados no “caput” deste artigo e eles que dependem da utilização de botijões de gás, deverão ser instaladas forme o previsto no inciso I, parágrafo único, do art. 30. “Art. 14 O caldo de cana, os sucos de frutas e a água de côco, quando extraído co fruto, deverão ser servidos em copos plásticos descartáveis, sendo vedado — o uso de recipientes que possibilitem sua reutilização. Art. 15 Os doces caseiros deverão permanecer no interior de vitrines, econdicionados em recipientes confeccionados em material liso, resistente, impermeável, de fácil limpeza e higienização, e, quando embalados, deverão estar devidamente lacrados. Capítulo V - Do funcionamento Art. 16 A feira livre funcionará somente aos domingos, das 6:00 (seis) às 12:00 (doze) horas Art. 17 Após as 6:30 (seis e trinta) horas, não será permitida a entrada de veículos para descarregar mercadorias, assim como a desmontagem e o carregamento deverão estar incluídos até às 13:00 (treze) horas, impreterivelmente, quando os locais utilizados para o funcionamento das feiras deverão estar livres e desimpedidos para os serviços de limpeza. Art. 18 A localização dos equipamentos nas feiras livres não poderá impedir o acesso das pessoas : as suas residências, ou a estabelecimentos comerciais 4 Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro. Ponte Branca/MT. Cep: 78.610-000 Tel: (66)3466-1252 way pmpontebr om.br e-mail: ponte. prefeituraç)hotmail.com ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA PODER EXECUTIVO no local, mantendo-se entre os equipamentos uma passagem de 60 (sessenta) centímetros, que deverá estar sempre desobstruída. * Capítulo VI — Da Permissão de Uso 19 A ocupação dos espaços públicos destinados ao comércio exercido nas livres será deferida pelo órgão municipal responsável pelo “cimento, na forma de permissão de uso, outorgada a título precário, D O e por prazo indeterminado. 1º A matrícula expedida em nome do feirante, produzirá os mesmos efeitos do termo de permissão de uso, para todos os fins. 5 2º A permissão de uso, formalizada por despacho da autoridade * competente, nos termos do disposto no “caput” deste artigo, poderá ser — Fevogada a qualquer tempo, com o consequente cancelamento da matrícula, — mediante regular processo individual, observado o interesse público, sem que assista ao interessado direito a qualquer indenização. Art. 20 A autorização da permissão de uso está condicionada a existência de wagas nas feiras livres, buscando sempre o equilíbrio de concorrência, o número máximo de feirantes de cada feira, bem como a devida localização das mesmas. Art. 21 Serão outorgadas permissões de uso, somente às pessoas capacitadas para o exercício da atividade, mediante requerimento, que deverá estar instruído com os seguintes documentos: 1 - cópia de cédula de identidade; II - cópia do registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou do registro no Cadastro de Pessoas Jurídicas - CNPJ; III - cópia do comprovante de endereço residencial, recente; IV — original do atestado médico que comprove ausência de moléstia infecto- contagiosa; V — carteira de saúde; VI - 2 (duas) fotos 3 x 4. Art. 22 Formalizada a permissão de uso, proceder-se-á à expedição da matrícula do feirante, anotando-se no setor competente o número de registro, nome, domicílio, número de processo pelo qual obteve a permissão, data do início da atividade, grupo de produto que está autorizado a comercializar, a metragem do equipamento e as feiras livres em que está autorizado a operar, bem como outras observações pertinentes. Parágrafo único. Anualmente, o feirante deverá revalidar e atualizar sua matrícula. : Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva. 300, Centro. Ponte Branca/MT. Cep: 78.610-000 Tel: (66)3466-1252 uu pmpontebranca.com.br e-mail: ponte prefei mail.com ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA PODER EXECUTIVO 23 A permissão de uso do feirante é intransferível, salvo no caso o sto no 8 1º, a seguir. 1º No caso de falecimento, invalidez ou aposentadoria do titular da cula, poderá ser autorizada a transferência da permissão de uso ao ou a herdeiros, desde que haja consenso entre eles. 2 A transferência de que trata este artigo deverá ser requerida no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do falecimento, ou outra ocorrência malizada, sob pena de cancelamento da inscrição. Capítulo VII - Da Remuneração do Uso 24 A base de cálculo para se determinar o valor anual de permissão de deverá levar em consideração a quantidade de feiras designadas na atrícula, bem como a metragem linear da área utilizada. 2º Os produtores rurais, devidamente registrados no órgão competente RA), deverão gozar de benefícios tributários especiais. 3º Por ocasião da formalização de permissão de uso, o feirante deverá colher, pelo início do comércio, a importância correspondente ao preço do pela permissão do uso, em 12 (doze) parcelas imensais. 3 4º O preço anual de permissão de uso, nos casos de início da atividade ou xa total da matrícula, será calculado por razão de 1/12 (um doze avos) do cal, por mês ou fração do mês, enquanto vigente a permissão de uso. Capítulo VIII - Do feirante “Art. 25 O cartão de identificação (ou matrícula), deverá conter: E — número do registro; EI — nome; — HI - ramo de atividade ou grupo de comércio; — IV — metragem utilizada; W — foto colorida na medida 3x4, recente. — Art. 26 O cartão de identificação emitido pela Prefeitura, deverá permanecer em local bem visível ao consumidor e à fiscalização. Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel: (66)3466-1252 wu pmpontebranca.com.br e-mail: ponte, pr: irc hotmail.com ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA PODER EXECUTIVO 27 O feirante poderá requerer alteração de grupo de comércio, bem como metragem de seu equipamento, condicionada à existência de vagas e os nas feiras livres. 28 O feirante que faltar a 03 (três) feiras semanais consecutivas, sem cativa ou 10 (dez) alternadas, durante o ano civil, terá sua matrícula nsa por 60 (sessenta) dias e perderá sua vaga. E 29 O feirante, pessoa física ou jurídica, responderá perante a - Administração pelos atos de seus auxiliares e prepostos quanto a observância —* B2s obrigações decorrentes de sua matrícula. Art. 30 São motivos justificados para ausências a feiras livres, pelo feirante: a) por falecimento de familiares; b) casamento; c) férias; d) gravidez ou doença; e) catástrofes naturais. Capítulo IX - Das Obrigações Art. 31 Durante o horário de funcionamento das feiras livres, o feirante deverá: I — afixar em seu equipamento, em lugar bem visível, o cartão de identificação (matrícula), expedida pelo órgão municipal responsável pelo abastecimento; II - estar munido de documentos que comprovem sua identidade; III - vender somente produtos classificados em seu respectivo grupo de comércio; IV — afixar sobre as mercadorias, de modo bem visível, a identificação dos respectivos preços; V - instalar balanças, a serem utilizadas para a comercialização de seus produtos, em local que permita ao comprador verificar a exatidão do peso da mercadoria adquirida, conservando-a devidamente aferida a cada 6 (seis) meses; ; j VI - usar, no exercício de sua atividade, o uniforme estabelecido; VII - usar papel adequado para embalar os gêneros alimentícios comercializados, vedado o emprego de jornais, impressos, papéis reciclados ou quaisquer outros materiais que contenham substâncias químicas prejudiciais à saúde; VIII - manter rigorosa higiene pessoal, do vestuário, dos equipamentos e de utensílios; IX - manter sempre limpos, durante o período de comercialização, a área de localização de sua barraca, instalando recipientes próprios para receber todo o lixo produzido, que deverá ser acondicionado em sacos plásticos; ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA PODER EXECUTIVO anitárias, presentes na legislação vigente; acatar as ordens e instruções dos fiscais e demais autoridades tes, devidamente identificados e credenciados no exercício de suas Eratar o público com respeito e atenção; — franquear o acesso ao local de manipulação e acondicionamento de , fora do recinto de feiras livres, quando solicitados pelas autoridades petentes; — não ofertar e vender mercadorias fora do espaço delimitado pela te notificar o fato ao setor competente e requerer a 22 via, por escrito. Capítulo X — Da Fiscalização 33 A fiscalização das feiras livres ficará a cargo do órgão municipal ável pelo abastecimento, no âmbito de sua área de atuação, sendo ercido pelos respectivos fiscais e demais autoridades competentes. grafo único. Os fiscais e demais autoridades municipais, que estiverem do no andamento da feira, deverão estar sempre identificadas e tratar os mtes com respeito e urbanidade. 34 É proibido ao funcionário público, quando no exercício de suas funções feiras livres (fiscalizando), efetuar compras, bem como tratar de interesse feirante junto à Administração. Capítulo XI — Das Penalidades Brt. 35 Por infração às disposições desta Lei, fica o feirante sujeito as seguintes penalidades: “E advertência por escrito, apontando as respectivas razões; ZI - multa, cujo.valor dobrará seu valor em caso de reincidência; — TH - em caso de reincidência de infração no mesmo ano civil, proceder-se-á a suspensão das atividades do feirante, no próximo dia de realização da feira, na gual foi constatada a irregularidade; IV - persistindo a infração no mesmo ano civil, proceder-se-á à revogação da permissão de uso, com o consequente cancelamento da matrícula, mediante regular processo, sem direito a qualquer tipo de indenização, seja a que título for, com a devida cobrança de eventuais débitos existentes. Art. 36 A pena de multa será aplicada, também, ao feirante que: 1 - desacatar os funcionários públicos, no exercício de suas funções (fiscalização) ou em razão delas; - : 78.610-000 Tel: (66)3466-1252 bo! om Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT. Ce ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA PODER EXECUTIVO z - resistir à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça à Suncionário competente para executá-la; ZII - adulterar ou rasurar documentos vinculados ao exercício de suas atividades na feira livre; Iv - praticar atos simulados ou prestar declarações falsas perante a Administração, visando burlar a legislação em vigor. Art. 37 A permissão de uso será revogada, com consequente cancelamento da matrícula, mediante regular processo individual, quando comprovada a ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses: “7 - falta de pagamento do preço público, taxas e demais encargos devidos em razão do exercício da atividade; 11 - não revalidação da matrícula nos prazos estabelecidos ou inexistência de feiras nele designados, III - manutenção e exposição, durante a realização de feira, de carnes “in natura”, cuja comercialização está vedada nos termos desta Lei; IV - ausência, durante O período de comercialização, do feirante ou preposto, devidamente cadastrado, à frente do equipamento; w - prática, pelo feirante, de: a) atos de indisciplina, truculência ou atentatórios à boa ordem e à moral; b) reincidência das infrações de caráter grave € gravíssimo, relativas a legislação sanitária, & 1º No caso de aplicação da penalidade, em conformidade com o disposto no “caput” deste artigo, ficará ressalvada a cobrança de possíveis débitos existentes, não assistindo ao feirante direito a qualquer tipo de indenização, seja a que título for. gs 2º Após a revogação da permissão de uso e do consequente cancelamento da matrícula, o feirante somente será readmitido nas feiras livres se proceder à quitação dos débitos existentes, devendo, posteriormente, requerer a expedição de nova matrícula. Art. 38 O feirante terá direito à ampla defesa, podendo apresentar recurso contra a penalidade imposta, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data da autuação. Capítulo XII — Das Disposições Finais Art. 39 Além das atribuições já previstas nesta Lei, compete: I- ao órgão municipal responsável pelo abastecimento: a) elaborar normas pertinentes às feiras livres, orientando e supervisionando o cumprimento da legislação em vigor; Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro. Ponte Branca/MT. Cep: 78.610-000 Tel: (66)3466-1252 way pmpontebr: m.br e-mail: ponte prete tur hotmail.com ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA PODER EXECUTIVO lecer o número de inscrições dos feirantes; atualizado o cadastro dos feirantes e dos respectivos equipamentos, o de comércio; ceder ao levantamento periódico dos feirantes inadimplentes bem como - sobre qualquer alteração ou modificação de suas matrículas; ficar os produtos a serem comercializados nas feiras livres; ar a Administração, por intermédio da equipe técnica, na planificação livre. calizar o cumprimento, pelos feirantes, das normas legais referentes ao amento das feiras livres; ar Os feirantes que descumprirem as normas previstas nesta Lei; olar a frequência dos feirantes nas feiras livres designadas em sua Todos os produtos e equipamento, presentes nas feiras livres, em ordo com as exigências legais, serão apreendidas e recolhidas pela istração. Os produtos alimentícios apreendidos, depois de relacionados e, tando-se a sua boa qualidade, serão encaminhados a entidades A destruição de demais produtos apreendidos será definido em decreto, Nos casos mencionados nos 8 1º e 2º deste artigo, não caberá aos cores qualquer tipo de indenização. 41 O valor da multa será definido em decreto e que dobrará seu valor em > de reincidência. 42 Fica proibido o comércio ambulante (camelô) no recinto das feiras es, bem como à distância de 100 (cem) metros de seus arredores. Art. 43 Os casos omissos serão apreciados e decididos pelo Executivo, através do Orgão competente. 44 Poderá o Poder Executivo desenvolver ações, visando apoiar os dutores, tal como assegurar-lhe, no primeiro ano de funcionamento da Municipal, o transporte dos produtos até ao local de realização da Feira. 45 Poderá o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de cultura, valer-se de máquinas ou de equipamentos agrícolas próprias ou de eiros, para fomentar o desenvolvimento do cultivo de hortifrutigranjeiro no micípio, com o intento de fortalecimento da produção local. ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA PODER EXECUTIVO 46 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de verbas as, suplementadas, se necessário. 47 Poderá o Poder Executivo editar decreto, para dar maior ibilidade a presente Lei. 48 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus a partir da data de sua regulamentação prevista no art. 45. Branca - MT, 08 de dezembro de 2009. IGINAL ASSINADO GINAL ASSINADO ASTIAO SEVERINO DA SILVA etário Municipal de Agricultura » “Ay. Cel. Belmiro Nogueira da Silva. 300. Centro, Ponte Branca/MT. Cep: 78.610-000 Tel: (66)3466-1252