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norma nº 394/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 394 / 2009
Date 2009-12-08
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR E FAZER FUNCIONAR FEIRAS LIVRES, NA ÁREA URBANA DO MUNICÍPIO DE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GRosso
MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA
PODER EXECUTIVO
LEI N.º 394, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2009.
Autoria o Poder Executivo a implantar e
fazer funcionar Feiras Livres, na área urbana
do Município e dá outras providências.
efeita Do Município de Ponte Branca, Sra.
saber que a Câmara Municipal aprovou e e
inte Lei:
Jaquelina Soares Pires,
u sanciono e promulgo a
Capítulo I - Das disposições gerais
1º As feiras livres são res
ponsáveis pela distribuição de gêneros básicos
alimentação e de outros tipo
s de produtos, como artigos e artefatos de uso
agrafo único. As feiras livres funcionarão nas vias e logradouros públicos
Ju em áreas municipais, para tais fins determinado.
2º O Poder Executivo tem competência para criar, localizar, remanejar,
spender e extinguir as feiras livres no Município de Ponte Branca, atendendo
pre ao interesse público e respeitadas as exigências higiênico-sanitárias,
jas e urbanísticas, ou geral, agindo de acordo com as normas a serem
estabelecidas pelo órgão municipal responsável pelo abastecimento.
grafo único. O Poder Executivo deverá planificar as feiras livres,
inando as áreas destinadas à sua realização, quantificando os
ipamentos a serem utilizados pelos feirantes e designando, tanto o local e a
acalização de grupos de comércio, quanto a área a eles cabível, no âmbito de
aca feira, buscando sempre o equilíbrio da concorrência e, respeitadas as
as a serem estabelecidas pelo órgão,
icipal responsável pelo abastecimento.
3º Para a criação da Feira Livre Municipal, serão observados, os seguintes
= manter distância mínima de 100 (cem) metros de unidades de saúde,
postos de venda de combustíveis automotores e gás GLP, templos religiosos de
Iquer culto e estabelecimentos de ensino públicos ou privados;
= utilizar ruas que possam acomodá-las, sem ocasionar grandes prejuizos
tráfego de veículos, preferencialmente planas e com cobertura asfáltica,
Docos de pedra ou cimento, de modo que permita limpeza;
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E ESTADO DE MATO GROSSO
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ZII - localizá-las, sempre que possível, em áreas que permitam o
* estacionamento de veículos, tanto de usuários, quanto dos feirantes.
— &rt. 4º O comércio praticado nas feiras livres, poderá ser exercido por:
- E- pessoas físicas maiores e capazes, assim consideradas pelo Código Civil;
II- pessoas jurídicas constituídas, conforme a legislação vigente, bem como
* cooperativas de produtores.
Capítulo II - Dos grupos do comércio
— Art. 5º Os produtos comercializados nas feiras livres ficam classificados em
grupos, a seguir descritos:
Grupo 1 - verduras (hortaliças herbáceas, cujas partes comestíveis são as
folhas, flores, hastas ou talos, podendo ser incluídos neste grupo as hortaliças
tuberosas, como a beterraba e a cenoura; legumes (hortaliças que produzam
Frutos comestíveis ou cujas partes alimentícias são subterrâneas - raízes,
caules modificados e outras, inclusive abóboras), tomate, batata, cebola, alho,
cereais em grãos, café, açúcar, sal, mel, e coco ralado, enlatados, fubá e
farinha em geral, temperos para alimentos em geral, ovos;
Grupo 2 - frutas frescas em geral, nacionais e importadas; pescados de toda
espécie, frescos ou resfriados; flores naturais, plantas ornamentais, mudas,
rações e artigos correlatos; .
Grupo 3 - macarrão e massas industrializados, queijo ralado industrializado,
bolachas e biscoitos em geral (enlatados ou empacotados); laticínios (produtos
derivados do leite), margarinas, conservas em geral, frutas secas e
cristalizadas, azeitonas e picles, bacalhau e outros peixes secos ou salgados;
embutidos em geral (salsichas, lingúiças industrializadas, paios, salames e
outros tipos de frios), carnes secas, salgadas ou defumadas, banhas e
gorduras comestíveis, pertences para feijoada;
Grupo 4 - pastel e massa para pastel, Salgados diversos fritos na hora; caldo
de cana, água de coco “in natura”, sucos de frutas industrializados, pamonha,
milho cozido, curau, bolo de milho, refrigerantes, água mineral envasada em
copos ou garrafas descartáveis;
Grupo 5 - utensílios domésticos em geral; armarinhos, bijuterias, brinquedos
e artigos de perfumaria em geral, produtos para limpeza e higiene pessoal;
roupas feitas em geral, meias, lenços; gravatas, bonés, roupas de cama,
toalhas de mesa e banho; calçados em geral; produtos congêneres, serviços
de reparo de equipamentos e utilidades domésticas em geral.
Capítulo III - Dos equipamentos
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«com
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— AsE. 6º Os equipamentos serão agrupados em setores, segundo seus ramos de
— comércio, não sendo permitido a colocação de mercadorias diretamente no
chão.
Art. 7º Para a comercialização dos produtos nas feiras livres, serão utilizados
— Barracas, dispostas em fileiras, obrigatoriamente dotadas de toldos que não
permitam a passagem de luz solar e que abriguem todas as mercadorias
expostas, bem como anteparos (saias) frontais e laterais.
| Parágrafo único. Os toldos e anteparos (saias) deverão ser confeccionados
em material impermeável, resistente e incombustível, tipo lona ou outro
material equivalente, obedecendo ao padrão de cor a ser estabelecido pelo
orgão municipal responsável pelo abastecimento.
Art. 8º A dimensão do equipamento utilizado pelo feirante para a
comercialização de seus produtos deverá obedecer aos seguintes limites de
frente para o comércio:
I - metragem minima de 2,50 metros lineares.
II — metragem máxima de 10,00 metros lineares.
Parágrafo único. As metragens a que se referem o “caput” deste artigo são
válidas também para o feirante que utiliza seu veículo como parte integrante
do respectivo equipamento. '
Art. 9º Os feirantes que vendem verduras, deverão adaptar suas barracas
com saída de água para recipientes apropriados, evitando-se que escorra pelo
passeio.
Capítulo IV —- Da Comercialização
Art. 10 É proibida a venda de carne bovina, suína, caprina, ovina e muar “in
natura”, nas feiras livres, exceto se acondicionadas em equipamentos
refrigerados. ]
Art. 11 Na comercialização de peixes, deverá o produto estar devidamente
recoberto com gelo picado, em recipiente de metal inoxidável, devendo a água
do degelo e os resíduos de limpeza, serem recolhidos em recipientes
apropriados.
Parágrafo único. A comercialização de pescado fracionado ou em filés, será
permitido desde que sejam preparados, inspecionados, embalados e
devidamente rotulados nos estabelecimentos de origem, ou quando o pescado
for fracionado ou filetado por solicitação do comprador, na sua presença.
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12 É proibida a venda de aves abatidas, mas é permitida a exposição e
de aves caipiras vivas.
13 Os salgados, que não devem ser manipulados no local, deverão ser
s em tachos de aço inoxidável ou ferro galvanizado e servidos de maneira
far o contato manual com esses alimentos, sendo que o feirante fica
gado à troca frequente do óleo utilizado para a fritura desses produtos.
do As barracas devem ser aparelhadas de modo a permitir que o
dicionamento a todas às operações de frituras, e sua comercialização,
feitas em seu interior.
2º Todos os utensílios utilizados para o consumo de alimentos (pratos,
e outros), deverão ser descartáveis.
2 Os botijões de gás devem atender às normas de segurança, bem como,
erá ser mantido no local um extintor de incêndio que atenda às
essidades da atividade.
4º A comercialização dos produtos elencados no “caput” deste artigo e
eles que dependem da utilização de botijões de gás, deverão ser instaladas
forme o previsto no inciso I, parágrafo único, do art. 30.
“Art. 14 O caldo de cana, os sucos de frutas e a água de côco, quando extraído
co fruto, deverão ser servidos em copos plásticos descartáveis, sendo vedado
— o uso de recipientes que possibilitem sua reutilização.
Art. 15 Os doces caseiros deverão permanecer no interior de vitrines,
econdicionados em recipientes confeccionados em material liso, resistente,
impermeável, de fácil limpeza e higienização, e, quando embalados, deverão
estar devidamente lacrados.
Capítulo V - Do funcionamento
Art. 16 A feira livre funcionará somente aos domingos, das 6:00 (seis) às
12:00 (doze) horas
Art. 17 Após as 6:30 (seis e trinta) horas, não será permitida a entrada de
veículos para descarregar mercadorias, assim como a desmontagem e o
carregamento deverão estar incluídos até às 13:00 (treze) horas,
impreterivelmente, quando os locais utilizados para o funcionamento das feiras
deverão estar livres e desimpedidos para os serviços de limpeza.
Art. 18 A localização dos equipamentos nas feiras livres não poderá impedir o
acesso das pessoas : as suas residências, ou a estabelecimentos comerciais
4
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no local, mantendo-se entre os equipamentos uma passagem
de 60 (sessenta) centímetros, que deverá estar sempre desobstruída.
* Capítulo VI — Da Permissão de Uso
19 A ocupação dos espaços públicos destinados ao comércio exercido nas
livres será deferida pelo órgão municipal responsável pelo
“cimento, na forma de permissão de uso, outorgada a título precário,
D O e por prazo indeterminado.
1º A matrícula expedida em nome do feirante, produzirá os mesmos efeitos
do termo de permissão de uso, para todos os fins.
5 2º A permissão de uso, formalizada por despacho da autoridade
* competente, nos termos do disposto no “caput” deste artigo, poderá ser
— Fevogada a qualquer tempo, com o consequente cancelamento da matrícula,
— mediante regular processo individual, observado o interesse público, sem que
assista ao interessado direito a qualquer indenização.
Art. 20 A autorização da permissão de uso está condicionada a existência de
wagas nas feiras livres, buscando sempre o equilíbrio de concorrência, o
número máximo de feirantes de cada feira, bem como a devida localização das
mesmas.
Art. 21 Serão outorgadas permissões de uso, somente às pessoas capacitadas
para o exercício da atividade, mediante requerimento, que deverá estar
instruído com os seguintes documentos:
1 - cópia de cédula de identidade;
II - cópia do registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou do registro no
Cadastro de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
III - cópia do comprovante de endereço residencial, recente;
IV — original do atestado médico que comprove ausência de moléstia infecto-
contagiosa;
V — carteira de saúde;
VI - 2 (duas) fotos 3 x 4.
Art. 22 Formalizada a permissão de uso, proceder-se-á à expedição da
matrícula do feirante, anotando-se no setor competente o número de registro,
nome, domicílio, número de processo pelo qual obteve a permissão, data do
início da atividade, grupo de produto que está autorizado a comercializar, a
metragem do equipamento e as feiras livres em que está autorizado a operar,
bem como outras observações pertinentes.
Parágrafo único. Anualmente, o feirante deverá revalidar e atualizar sua
matrícula. :
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23 A permissão de uso do feirante é intransferível, salvo no caso o
sto no 8 1º, a seguir.
1º No caso de falecimento, invalidez ou aposentadoria do titular da
cula, poderá ser autorizada a transferência da permissão de uso ao
ou a herdeiros, desde que haja consenso entre eles.
2 A transferência de que trata este artigo deverá ser requerida no prazo de
60 (sessenta) dias a contar da data do falecimento, ou outra ocorrência
malizada, sob pena de cancelamento da inscrição.
Capítulo VII - Da Remuneração do Uso
24 A base de cálculo para se determinar o valor anual de permissão de
deverá levar em consideração a quantidade de feiras designadas na
atrícula, bem como a metragem linear da área utilizada.
2º Os produtores rurais, devidamente registrados no órgão competente
RA), deverão gozar de benefícios tributários especiais.
3º Por ocasião da formalização de permissão de uso, o feirante deverá
colher, pelo início do comércio, a importância correspondente ao preço
do pela permissão do uso, em 12 (doze) parcelas imensais.
3 4º O preço anual de permissão de uso, nos casos de início da atividade ou
xa total da matrícula, será calculado por razão de 1/12 (um doze avos) do
cal, por mês ou fração do mês, enquanto vigente a permissão de uso.
Capítulo VIII - Do feirante
“Art. 25 O cartão de identificação (ou matrícula), deverá conter:
E — número do registro;
EI — nome;
— HI - ramo de atividade ou grupo de comércio;
— IV — metragem utilizada;
W — foto colorida na medida 3x4, recente.
— Art. 26 O cartão de identificação emitido pela Prefeitura, deverá permanecer
em local bem visível ao consumidor e à fiscalização.
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27 O feirante poderá requerer alteração de grupo de comércio, bem como
metragem de seu equipamento, condicionada à existência de vagas e
os nas feiras livres.
28 O feirante que faltar a 03 (três) feiras semanais consecutivas, sem
cativa ou 10 (dez) alternadas, durante o ano civil, terá sua matrícula
nsa por 60 (sessenta) dias e perderá sua vaga.
E 29 O feirante, pessoa física ou jurídica, responderá perante a
- Administração pelos atos de seus auxiliares e prepostos quanto a observância
—* B2s obrigações decorrentes de sua matrícula.
Art. 30 São motivos justificados para ausências a feiras livres, pelo feirante:
a) por falecimento de familiares;
b) casamento;
c) férias;
d) gravidez ou doença;
e) catástrofes naturais.
Capítulo IX - Das Obrigações
Art. 31 Durante o horário de funcionamento das feiras livres, o feirante
deverá:
I — afixar em seu equipamento, em lugar bem visível, o cartão de identificação
(matrícula), expedida pelo órgão municipal responsável pelo abastecimento;
II - estar munido de documentos que comprovem sua identidade;
III - vender somente produtos classificados em seu respectivo grupo de
comércio;
IV — afixar sobre as mercadorias, de modo bem visível, a identificação dos
respectivos preços;
V - instalar balanças, a serem utilizadas para a comercialização de seus
produtos, em local que permita ao comprador verificar a exatidão do peso da
mercadoria adquirida, conservando-a devidamente aferida a cada 6 (seis)
meses; ; j
VI - usar, no exercício de sua atividade, o uniforme estabelecido;
VII - usar papel adequado para embalar os gêneros alimentícios
comercializados, vedado o emprego de jornais, impressos, papéis reciclados ou
quaisquer outros materiais que contenham substâncias químicas prejudiciais à
saúde;
VIII - manter rigorosa higiene pessoal, do vestuário, dos equipamentos e de
utensílios;
IX - manter sempre limpos, durante o período de comercialização, a área de
localização de sua barraca, instalando recipientes próprios para receber todo o
lixo produzido, que deverá ser acondicionado em sacos plásticos;
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anitárias, presentes na legislação vigente;
acatar as ordens e instruções dos fiscais e demais autoridades
tes, devidamente identificados e credenciados no exercício de suas
Eratar o público com respeito e atenção;
— franquear o acesso ao local de manipulação e acondicionamento de
, fora do recinto de feiras livres, quando solicitados pelas autoridades
petentes;
— não ofertar e vender mercadorias fora do espaço delimitado pela
te notificar o fato ao setor competente e requerer a 22 via, por escrito.
Capítulo X — Da Fiscalização
33 A fiscalização das feiras livres ficará a cargo do órgão municipal
ável pelo abastecimento, no âmbito de sua área de atuação, sendo
ercido pelos respectivos fiscais e demais autoridades competentes.
grafo único. Os fiscais e demais autoridades municipais, que estiverem
do no andamento da feira, deverão estar sempre identificadas e tratar os
mtes com respeito e urbanidade.
34 É proibido ao funcionário público, quando no exercício de suas funções
feiras livres (fiscalizando), efetuar compras, bem como tratar de interesse
feirante junto à Administração.
Capítulo XI — Das Penalidades
Brt. 35 Por infração às disposições desta Lei, fica o feirante sujeito as
seguintes penalidades:
“E advertência por escrito, apontando as respectivas razões;
ZI - multa, cujo.valor dobrará seu valor em caso de reincidência;
— TH - em caso de reincidência de infração no mesmo ano civil, proceder-se-á a
suspensão das atividades do feirante, no próximo dia de realização da feira, na
gual foi constatada a irregularidade;
IV - persistindo a infração no mesmo ano civil, proceder-se-á à revogação da
permissão de uso, com o consequente cancelamento da matrícula, mediante
regular processo, sem direito a qualquer tipo de indenização, seja a que título
for, com a devida cobrança de eventuais débitos existentes.
Art. 36 A pena de multa será aplicada, também, ao feirante que:
1 - desacatar os funcionários públicos, no exercício de suas funções
(fiscalização) ou em razão delas; -
: 78.610-000 Tel: (66)3466-1252
bo! om
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z - resistir à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça à
Suncionário competente para executá-la;
ZII - adulterar ou rasurar documentos vinculados ao exercício de suas
atividades na feira livre;
Iv - praticar atos simulados ou prestar declarações falsas perante a
Administração, visando burlar a legislação em vigor.
Art. 37 A permissão de uso será revogada, com consequente cancelamento da
matrícula, mediante regular processo individual, quando comprovada a
ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:
“7 - falta de pagamento do preço público, taxas e demais encargos devidos em
razão do exercício da atividade;
11 - não revalidação da matrícula nos prazos estabelecidos ou inexistência de
feiras nele designados,
III - manutenção e exposição, durante a realização de feira, de carnes “in
natura”, cuja comercialização está vedada nos termos desta Lei;
IV - ausência, durante O período de comercialização, do feirante ou preposto,
devidamente cadastrado, à frente do equipamento;
w - prática, pelo feirante, de:
a) atos de indisciplina, truculência ou atentatórios à boa ordem e à moral;
b) reincidência das infrações de caráter grave € gravíssimo, relativas a
legislação sanitária,
& 1º No caso de aplicação da penalidade, em conformidade com o disposto no
“caput” deste artigo, ficará ressalvada a cobrança de possíveis débitos
existentes, não assistindo ao feirante direito a qualquer tipo de indenização,
seja a que título for.
gs 2º Após a revogação da permissão de uso e do consequente cancelamento
da matrícula, o feirante somente será readmitido nas feiras livres se proceder
à quitação dos débitos existentes, devendo, posteriormente, requerer a
expedição de nova matrícula.
Art. 38 O feirante terá direito à ampla defesa, podendo apresentar recurso
contra a penalidade imposta, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da
data da autuação.
Capítulo XII — Das Disposições Finais
Art. 39 Além das atribuições já previstas nesta Lei, compete:
I- ao órgão municipal responsável pelo abastecimento:
a) elaborar normas pertinentes às feiras livres, orientando e supervisionando o
cumprimento da legislação em vigor;
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lecer o número de inscrições dos feirantes;
atualizado o cadastro dos feirantes e dos respectivos equipamentos,
o de comércio;
ceder ao levantamento periódico dos feirantes inadimplentes bem como
- sobre qualquer alteração ou modificação de suas matrículas;
ficar os produtos a serem comercializados nas feiras livres;
ar a Administração, por intermédio da equipe técnica, na planificação
livre.
calizar o cumprimento, pelos feirantes, das normas legais referentes ao
amento das feiras livres;
ar Os feirantes que descumprirem as normas previstas nesta Lei;
olar a frequência dos feirantes nas feiras livres designadas em sua
Todos os produtos e equipamento, presentes nas feiras livres, em
ordo com as exigências legais, serão apreendidas e recolhidas pela
istração.
Os produtos alimentícios apreendidos, depois de relacionados e,
tando-se a sua boa qualidade, serão encaminhados a entidades
A destruição de demais produtos apreendidos será definido em decreto,
Nos casos mencionados nos 8 1º e 2º deste artigo, não caberá aos
cores qualquer tipo de indenização.
41 O valor da multa será definido em decreto e que dobrará seu valor em
> de reincidência.
42 Fica proibido o comércio ambulante (camelô) no recinto das feiras
es, bem como à distância de 100 (cem) metros de seus arredores.
Art. 43 Os casos omissos serão apreciados e decididos pelo Executivo, através
do Orgão competente.
44 Poderá o Poder Executivo desenvolver ações, visando apoiar os
dutores, tal como assegurar-lhe, no primeiro ano de funcionamento da
Municipal, o transporte dos produtos até ao local de realização da Feira.
45 Poderá o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de
cultura, valer-se de máquinas ou de equipamentos agrícolas próprias ou de
eiros, para fomentar o desenvolvimento do cultivo de hortifrutigranjeiro no
micípio, com o intento de fortalecimento da produção local.
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46 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de verbas
as, suplementadas, se necessário.
47 Poderá o Poder Executivo editar decreto, para dar maior
ibilidade a presente Lei.
48 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus
a partir da data de sua regulamentação prevista no art. 45.
Branca - MT, 08 de dezembro de 2009.
IGINAL ASSINADO
GINAL ASSINADO
ASTIAO SEVERINO DA SILVA
etário Municipal de Agricultura
» “Ay. Cel. Belmiro Nogueira da Silva. 300. Centro, Ponte Branca/MT. Cep: 78.610-000 Tel: (66)3466-1252

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