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norma nº 398/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 398 / 2009
Date 2009-12-22
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO PARA O PERÍODO 2010/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTAPO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA
GABINETE DA PREFEITA
CNPJ. 03.503.638/0001-33
LEI Nº 398, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município para o
período 2010/2013 e dá outras providências.
A Sra. JAQUELINA SOARES PIRES, Prefeita do Município de Ponte Branca, Estado de
Mato Grosso, FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art.1º - Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2010/2013, em
cumprimento ao disposto na Lei Orgânica Municipal e art. 165, 8. 1º, da Constituição Federal.
Art. 2º - O Plano Plurianual foi elaborado segundo as seguintes diretrizes para
ação do Governo Municipal:
1 — Programar uma nova gestão pública: ética, transparente, participativa, descentralizada, com
controle social e orientada para o cidadão;
IH — Impulsionar os investimentos em infra-estrutura de forma coordenada e sustentável;
IH — Incentivar e fortalecer o micro, pequenas e médias empresas com o desenvolvimento da
capacidade empreendedora;
IV — Tornar públicas as informações referentes à execução dos programas de Governo
possibilitando maior e melhor controle quanto à aplicação dos recursos públicos e aos
resultados obtidos; e possibilitar uma participação mais efetiva da sociedade no processo
alocativo.
Art.3º - Integra esta Lei o Anexo I, o qual demonstra a Relação dos Programas,
contendo a descrição dos objetivos, os indicadores, a previsão dos recursos por programas e a
unidade responsável por cada programa.
Art. 4º - A Lei de diretrizes orçamentárias de cada exercício financeiro indicará
os programas que receberão prioridade na alocação de recursos no projeto de lei orçamentária
anual.
Art. 5º - As prioridades e metas para o ano de 2010, conforme dispõe a Lei de
Diretrizes Orçamentárias, estão especificadas no Anexo I desta lei.
Art. 6º - A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou a
inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei
específico.
Av, Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel: (66)3466-1252
www.pmpontebranca.com.br e-mail: ponte. prefeiturat)hotmail.com
ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA
GABINETE DA PREFEITA
CNPJ. 03.503.638/0001-33
g 1º - Na hipótese de inclusão de programa, deverá ser descrito o problema a ser
enfrentado e indicados os recursos que financiarão o programa proposto.
g 2º - Na hipótese de alteração ou exclusão de programa, deverão ser
apresentadas as razões que motivam a proposta.
g 3º - Considera-se alteração de programa modificações nos seguintes, atributos:
objetivos, indicadores, índices e inclusão e exclusão de ações orçamentárias.
84º - A proposta de alteração de programa ou à inclusão de novo programa, que
“contemple despesa obrigatória de caráter continuado, deverá apresentar O impacto
orçamentário e financeiro no período do Plano Plurianual, que será considerado na margem de
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, constante das leis de diretrizes
orçamentárias e das leis orçamentárias.
85º - Os códigos e os títulos dos programas € ações do Plano Plurianual serão
aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais
e nas leis que o modifiquem.
g 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações dos
indicadores e índices dos programas deste Plano.
Art.7º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas
metas, quando envolveram recursos dos orçamentos do Município, poderá ocorrer por
intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, alterando-se na mesma
proporção o valor do respectivo programa.
Art.8º - Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, excluir ou alterar ações €
respectivas metas, exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolveram
recursos dos orçamentos do município.
Art.9º - As modificações de que tratam os arts. 6º, 7º e 8º deverão ser
destacadas e justificadas em anexo da legislação que as promover.
Árt.10. - O Plano Plurianual poderá ser revisado no ano de 2012, devendo O
projeto de lei de revisão ser encaminhado ao Poder Legislativo até o dia 15 de abril daquele
ano.
o
; 81º - Os Poderes Executivo € Legislativo promoverão a participação da
sociedade no processo de revisão do Plano Plurianual.
y $2º - O Poder Executivo divulgará no prazo de trinta dias após a publicação da
lei de revisão o Plano Plurianual atualizado, consideradas todas as alterações havidas.
Art.11. - As codificações de programas € ações deste Plano serão observadas
nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nos projetos que as
modifiquem.
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Art. 12. - Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são
estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis
orçamentárias e em seus créditos adicionais.
Art. 13 — O Poder Executivo promoverá as medidas necessárias à efetiva
execução, no período, do Plano Plurianual, que poderá ser revisado ou modificado, ao longo de
sua vigência, mediante lei específica, em decorrência de alterações de prioridade ou do
contexto social, econômico ou financeiro.
Art.14. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.15. - Revogam-se às disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
Ponte Branca/MT, em 22 de dezembro de 2009.
IJAQUELINA BO. PIRES
Prefeita, Mynicipal
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel: (66)3466-1252
www.pmpontebranca.com.br e-mail: ponte. prefeitura(yhotmail.com

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