| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 398 / 2009 |
| Date | 2009-12-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO PARA O PERÍODO 2010/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTAPO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA GABINETE DA PREFEITA CNPJ. 03.503.638/0001-33 LEI Nº 398, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009 Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município para o período 2010/2013 e dá outras providências. A Sra. JAQUELINA SOARES PIRES, Prefeita do Município de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art.1º - Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2010/2013, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica Municipal e art. 165, 8. 1º, da Constituição Federal. Art. 2º - O Plano Plurianual foi elaborado segundo as seguintes diretrizes para ação do Governo Municipal: 1 — Programar uma nova gestão pública: ética, transparente, participativa, descentralizada, com controle social e orientada para o cidadão; IH — Impulsionar os investimentos em infra-estrutura de forma coordenada e sustentável; IH — Incentivar e fortalecer o micro, pequenas e médias empresas com o desenvolvimento da capacidade empreendedora; IV — Tornar públicas as informações referentes à execução dos programas de Governo possibilitando maior e melhor controle quanto à aplicação dos recursos públicos e aos resultados obtidos; e possibilitar uma participação mais efetiva da sociedade no processo alocativo. Art.3º - Integra esta Lei o Anexo I, o qual demonstra a Relação dos Programas, contendo a descrição dos objetivos, os indicadores, a previsão dos recursos por programas e a unidade responsável por cada programa. Art. 4º - A Lei de diretrizes orçamentárias de cada exercício financeiro indicará os programas que receberão prioridade na alocação de recursos no projeto de lei orçamentária anual. Art. 5º - As prioridades e metas para o ano de 2010, conforme dispõe a Lei de Diretrizes Orçamentárias, estão especificadas no Anexo I desta lei. Art. 6º - A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei específico. Av, Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel: (66)3466-1252 www.pmpontebranca.com.br e-mail: ponte. prefeiturat)hotmail.com ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA GABINETE DA PREFEITA CNPJ. 03.503.638/0001-33 g 1º - Na hipótese de inclusão de programa, deverá ser descrito o problema a ser enfrentado e indicados os recursos que financiarão o programa proposto. g 2º - Na hipótese de alteração ou exclusão de programa, deverão ser apresentadas as razões que motivam a proposta. g 3º - Considera-se alteração de programa modificações nos seguintes, atributos: objetivos, indicadores, índices e inclusão e exclusão de ações orçamentárias. 84º - A proposta de alteração de programa ou à inclusão de novo programa, que “contemple despesa obrigatória de caráter continuado, deverá apresentar O impacto orçamentário e financeiro no período do Plano Plurianual, que será considerado na margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, constante das leis de diretrizes orçamentárias e das leis orçamentárias. 85º - Os códigos e os títulos dos programas € ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que o modifiquem. g 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações dos indicadores e índices dos programas deste Plano. Art.7º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas, quando envolveram recursos dos orçamentos do Município, poderá ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, alterando-se na mesma proporção o valor do respectivo programa. Art.8º - Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, excluir ou alterar ações € respectivas metas, exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolveram recursos dos orçamentos do município. Art.9º - As modificações de que tratam os arts. 6º, 7º e 8º deverão ser destacadas e justificadas em anexo da legislação que as promover. Árt.10. - O Plano Plurianual poderá ser revisado no ano de 2012, devendo O projeto de lei de revisão ser encaminhado ao Poder Legislativo até o dia 15 de abril daquele ano. o ; 81º - Os Poderes Executivo € Legislativo promoverão a participação da sociedade no processo de revisão do Plano Plurianual. y $2º - O Poder Executivo divulgará no prazo de trinta dias após a publicação da lei de revisão o Plano Plurianual atualizado, consideradas todas as alterações havidas. Art.11. - As codificações de programas € ações deste Plano serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nos projetos que as modifiquem. Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel: (66)3466-1252 www pmpontebranca.com.br e-mail: ponte - prefeituraçohotmail.com ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA GABINETE DA PREFEITA CNPJ. 03.503.638/0001-33 Art. 12. - Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais. Art. 13 — O Poder Executivo promoverá as medidas necessárias à efetiva execução, no período, do Plano Plurianual, que poderá ser revisado ou modificado, ao longo de sua vigência, mediante lei específica, em decorrência de alterações de prioridade ou do contexto social, econômico ou financeiro. Art.14. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.15. - Revogam-se às disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL Ponte Branca/MT, em 22 de dezembro de 2009. IJAQUELINA BO. PIRES Prefeita, Mynicipal Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel: (66)3466-1252 www.pmpontebranca.com.br e-mail: ponte. prefeitura(yhotmail.com