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norma nº 282/2009

Tipo Lei Orçamentária Anual
Número / Ano 282 / 2009
Date 2001-07-02
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Ponte Branca
Gabinete do Prefeito
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' cada fonte de recrrsos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
| realização física esteja conforme o cronograma físico financeiro pactuado em vigência. |
LEI Nº 282/01
Dispõe sobre as Diretrizes para a
Elaboração e execução da Lei
Orçamentária Anual de 2.002 e dá
outras providências.
|
O Prefeito Municipal de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, faço saber |
que a Câmara Municipal Decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo. 1º - Nos termos da Constituição Federal, Art. 165 Parágrafo 2º, |
esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício de 2.002
e orienta a elaboração da respectiva Lei Orçamentária Anual, dispõem sobre as |
alterações na Legislação Tributária e atende as determinações impostas Lei |
Complementares nº 101 de 04 de Maio de 2.000.
Artigo 2º - As metas e prioridades do Município para o exercício de 2.002
serão estabelecidas na Lei que irá dispor sobre o plano Plurianual relativo ao período
2002/2005, cuja proposta será apresentada pelo executivo dentro do prazo |
constitucional.
Artigo 3º - As normas contidas nesta Lei alcança todos os órgãos da |
administração direta e indireta, inclusive as empresas controladas dependentes. |
Artigo 4º - Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2.002 aLei|
Orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, desde que façam
parte do plano Plurianual correspondente ao período de 2.002/2.005. |
Artigo 5º - A Lei Orçamentária não consignará recursos para O início de
novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e
contempladas as clespesas de conservação do patrimônio público.
81º - A Regra constante no caput deste artigo aplica-se no ambito de |
8 2º - Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja
Artigo 6º - A Lei Orçamentária deverá apresentar superávit orçamentário
com finalidade de proporcionar, ainda que em parte, ajuste das contas municipais, |
conforme registros contábeis oficiais da Prefeitura. |
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E
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Ponte Branca
Gabinete do Prefeito
Parágrafo Único — Se no decorrer do exercício for obtidos o ajuste das
contas Municipais sen a necessidade de utilização integral do superávit orçamentário, |
poderá o executivo fazer uso do valor remanescente na abertura de créditos adicionais,
mediante autorização específica da Câmara cujo o projeto deverá estar acompanhada
de relatório pelo qual comprova-se a obtenção dos ajustes pretendidos.
Artigo 7º - A Reserva de Contingência a ser incluída na Lei Orçamentária, |
destinada a atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais, será
equivalente a 1% (um por centro) da receita corrente líquida.
. 8 1º - Ocorrendo a necessidade de serem atendidos passivos
contingentes ou outros riscos eventos fiscais imprevistos, o executivo providenciará a
abertura de crédito adicionais suplementares à conta de reserva do caput, na forma do
| artigo 42 da Lei 4320/64.
| 8 2º - Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou em parte, a
| reserva de que trata este artigo, poderão os remanescentes ser empregado na abertura |
| de crédito adicionais autorizados na forma do artigo 42 da Lei 4320/64. |
| Artigo 8º - Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o |
executivo estabelecerá, por meio de decreto, metas bimestrais para a realização da |
| receita estimada, inclusive a receita própria dos órgãos da administração indireta e
| empresas controlada dependentes. |
g 1º - Na hipótese de ser contatada após o encerramento de cada
| bimestre, frustração na arrecadação de receitas, por atos a serem adotados nos trinta |
| dias subseguente o legislativo e executivo determinarão limitação de empenhos e
| movimentação financeira em montante necessário a preservação do resultado |
| estabelecido. |
$ 2º - Ao determinarem limitação de empenhos e movimentação
financeira, os chefes dos poderes executivo e legislativo adotarão critérios que produza |
| o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente a educação, |
| saúde e assistência social. , |
,
| g 3º - Não de admitirá a limitação de empenhos e movimentação
financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação esteja ocorrendo |
nas respectivas receitas.
| $ 4º - Não serão objetivos de limitação de empenhos e movimentação |
financeira as despesas que constituem obrigações legais do município. |
| 8 5º - A limitação de empenho e movimentação financeira também será
adotado na hipótese de ser necessário a redução de eventual excesso da dívida em
relação aos limites legais obedecendo o que dispõem o artigo 31 da Lei Complementar
101. ;
Artigo 9º - A limitação de empenho e movimentação financeira de que
trata o artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte caso a situação de |
“frustração-de-receita-se-reverta-no bimestre seguinte: RE Elia
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OA
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Ponte Branca
Gabinete do Prefeito
Artigo 10º - Todo o projeto de Lei enviado pelo Executivo, versando sobre
a concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção
em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que
implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no art. 14 da Lei
Complementar 101, de 04 de maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de
' que não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a
| cargo do município e que não afetará as ações de caráter social, particularmente a
educação, saúde e assistência social.
Artigo 11º - Para fins do disposto no Parágrafo 3º do artigo 16 da Lei
Complementar 101 considera-se irrelevante as despesas realizadas até o valor de R$:
' 8.000,00 (oito mil reais), no caso de aquisições de bens e prestações de serviços, e de
| R$: 15.000,00 (quinze mil reais), no caso de realização de obras públicas ou serviços
' de engenharia.
|
| Artigo 42º - Para fins do disposto da alínea (e) inciso 1º do artigo 4º da Lei
| Complementar nº 101 o Executivo instituirão um sistema para efetuar o controle de
custos e avaliação dos resultados dos programas financiados pelo orçamento |
| municipal.
| 8 1º - Q funcionamento do sistema que trata este artigo será estabelecido
em decreto e será baixado pelo Prefeito até 31 de Outubro de 2.001.
| $ 2º -:Os relatórios produzidos pela unidade responsável pelo sistema
serão objetos de uma ampla divulgação, para conhecimento dos cidadãos e instituições
| da sociedade.
Artigo 13º - Na realização de programa de competência do Município
| | poderá adotar esta estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins
| lucrativos desde que autorizada em Lei Municipal e seja firmada convênio, ajustes e
| outras congêneres, pelo qual fique claramente definidos os deveres de cada parte,
| forma e prazos pera prestação de contas.
|
x
8 1º -No caso de transferência a pessoas, exigir-se-a, igualmente,
| autorização em lei específica que tenha por finalidade a regulamentação de programa
| pelo qual essa transferência será efetuada, ainda que por meio de concessão de
| crédito.
| 82º - A regra de que trata o caput deste artigo aplica-se a transferências
| a instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro município.
Artigo - -14º -As transferências intragovernamentais entre órgãos dotados
| de personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais que compõe a lei
| orçamentária, ficam condicionadas às normas constantes das respectivas leis
| instituidoras ou leis específicas, não se aplicando, no caso, o disposto do artigo
na anterior.
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Ponte Branca
Gabinete do Prefeito
| Artigo 15º - O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de
| qualquer das medidas relacionadas no Art. 169, 8 1º, da Constituição Federal, poderá
| ser realizado mediante lei específica, desde que obedecidas os limites previstos nos
tarts. 20,22 S único, e 71, todos da Lei Complementar nº 101, e cumpridas as
| exigências previstas nos arts. 16 e 17 do referido diploma legal.
| 8 1º - No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos,
adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.
| 8 2º - Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se
houver previa dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas
de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergências de
saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida por
decreto do Chefe Executivo.
Artigo 17º - As Empresas em que o Município, direta ou indiretamente,
| detenha a maioria co capital social com direito a voto, deverão remeter ao Executivo
até trinta (30) dias antes do prazo de encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária |
ao Legislativo, demcnstrativo com as explicações seguintes:
a) denominação da empresa;
b) objetivo do investimento;
c) valor do investimento e
d) dos recursos a serem utilizados, se:
- próprios
- operações de crédito
- do tesouro municipal.
indireta, deverão rameter ao Executivo até trinta (30) dias antes do prazo de
encaminhamento da projeto de Lei Orçamentária ao Legislativo, demonstrativos com as
explicitações seguintes:
| a) resumo geral da receita (forma do anexo 02, da Lei nº
| 4.320/64);
b) consolidação geral por natureza das despesas (forma do
anexo 2, Lei n/ 4.320/64); e
c) demonstrativo das despesas por funções sub-funções, |
(forma do anexo 7 da Lei 4.320/64),
| Artigo “9º - O Orçamento da Seguridade Social, será desdobrado na
| forma do Anexo 2, da Lei nº 4.320/64, tanto para as receitas como para as despesas e
integrará Lei Orçamentária.
Artigo 6º - Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o |
art. 22 da Lei Complementar nº 101, a manutenção de horas extras somente poderá |
Artigo 18º - As autarquias e fundações, entidades da administração |
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Ponte Branca
Gabinete do Prefeito
Artigo 20º - A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta |
orçamentária para o exercício de 2.002 e a remeterá ao executivo até trinta (30) dias |
antes do prazo previsto para a remessa do projeto de lei orçamentária aquele Poder. |
: |
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$ Único — O Executivo encaminhará ao Legislativo, até sessenta (60) dias
antes do prazo previsto remessa do projeto de Lei Orçamentária aquele Poder, os |
estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2.002, inclusive da receita |
líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo.
Artigo 21º - Até 30 de novembro de 2.001, o executivo encaminhará ao |
legislativo proje:o de lei estabelecendo as seguintes alterações na legislação tributária |
do município:
a) Revisão da planta genérica de valores, de forma |
| atualizar o valor venal dos imóveis e para cobrança do |
PA RETA:
) Atualização das alíquotas do ISSQN; |
| c) Atualização das taxas municipais; |
| d) Contribuição de Melhorias; |
e) Outras receitas municipais; |
|
o
Artigo 22º - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária do |
exercício de 2.002, o Executivo estabelecerá, por decreto, um cronograma mensal de |
|
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| desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efeito ingresso das
| receitas municipais.
8 1º - O cronograma que trata este artigo dará prioridade ao pagamento
de despesas obrigatórias do Município em relação as despesas de caráter
| descricionário s respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes.
82º - No caso de órgãos da administração indireta, os cronogramas serão
definidos individualmente, respeitando-se sempre a programação das transferências
q intragovernamentais eventualmente previstas na Lei Orçamentária
83º - O repasse de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo
fará do cronograma de que trata este artigo devendo os valores mensais serem
definidos mediante entendimento entre os titulares dos dois poderes.
]
|
| Artigo 23º - Se o Projeto de Lei Orçamentária não for devolvida a sanção
' do Poder Executivo até o início do exercício de 2.002, fica este autorizado a realizarem
| as despesas de acordo com a proposta orçamentária até a sua aprovação e remessa
| pelo Poder Legislativo, na base de 2/12 (dois doze avos) de cada dotação.
| Artigo 24º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
|
| Gabinete do Prefeito Municipal de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, |
aos 02 de Julho de 2.001.
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de P
Gabinete do Prefeito
iite Branca
7
— Jurani Mari “da Silva
Prefeito Municipal
1
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