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norma nº 291/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 291 / 2001
Date 2001-12-21
EmentaDISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE PONTE BRANCA - IMPBRAN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Ponte Branca
Gabinete do Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE BRANCA/MT
Lei nº 291-001, de 21 de Dezembro de 2001.
Dispõe sobre a reorganização do Instituto de
Previdência Social dos Servidores de Ponte
Branca — IMPBRAN e dá outras providências.
Eu, Jurani Martins da Silva, PREFEITO MUNICIPAL DE PONTE BRANCA faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO |
Do Regime Próprio de Previdência Social de Ponte Branca
| CAPÍTULO |
pas Disposições Preliminares e dos Objetivos
|Previdêncis -
Eras Federal :
' garantir meios de subsistência nos eventos de add; doença, acidente em
«serviço, velhice, inatividade, falecimento e reclusão: e. 4
a
T
ar - proteção à maternidade eà fâmíia.
CAPÍTULO II
Dos Beneficiários
Art. 3º Estão filiados ao IMPBRAN, na qualidade de beneficiários, os
segurados e seus dependentes.
Art. 4º Permanece filiado ao IMPBRAN, na qualidade de segurado, o servidor ativo
| que estiver:
| - cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta e indireta da União,
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e
| II - afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo efetivo sem recebimento de
* subsídio ou remuneração do Município, observados os prazos previstos no art. 64.
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Ponte Branca
Gabinete do Prefeito
Art. 5º O servidor efetivo requisitado da União, de Estados, do Distritc
Federal ou ds outros municípios permanece filiado ao regime previdenciário de
origem.
Seção |
Dos Segurados
Art. 6º São segurados do IMPBRAN:
| [| - o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Podere:
Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundaçõe:
| públicas; e
IH - os aposentados nos cargos citados neste artigo.
$ 1º Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, d
“cargo em missão “declarado açé ) como: de. outr
E O) Cu tt que vier a exercer antcia eletivo federal
E distrital ou municipal filia-se ao Regime Geral. de raça ai Social ni
condição de exercent de í “o ,
“seguintes
dis detecimento, :
| E H- — - exoneração ou demissão;
- Hl - cassação de aposentadoria ou de isponibilidáde: ou
| Iv — falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, após os prazo:
| previstos no ari. 64.
Seção Il
Dos Dependentes
| Art. 8º São beneficiários do IMPBRAN, na condição de dependente dk
' segurado:
| | - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, dt
' qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
| ll - os pais; e
g Estado de Mato Grosso
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Gabinete do Prefeito
| Ill - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e un
| anos ou inválido.
| 8 1º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso | «
| presumida e das demais deve ser comprovada.
$ 2º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos dest:
artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes.
8 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso |, mediant
| declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica
enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para
próprio sustento e educação.
8 4º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem se
casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.
8 5º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulhe
como «entidade. familiar, quando forem: solteiros, separados. judicialmente, divorciado
ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separare ; :
Art. 9º A perda da qualidade de dependente, para os fins do IMPBRAM
“Ocorre: E cc :
para fo) côniuge:
cego
a a) pela separação jucicia ou divórcio, enquanto. não. lhe é assegurada
prestação de alimentos; ou : : :
b pela anulação. do casamento,
para o companheiro. ou companhia pela cessação da união estávi
com o seguraco, enquanto não lhe for assegurada | a prestação de alimentos;
HI - pala o filho e o irmão, de' qualquer condição, ao completarem-vinte e ul
anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, excet
neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curs
de ensino superior; e ,
IV -.para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica; ou
b) pelo falecimento.
Seção III
Das Inscrições
Art. 10 A inscrição do segurado é automática e ocorre quando «
investidura no cargo.
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“Art 4 incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão
promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.
| 8 1º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação
desta condição por inspeção médica.
8 2º As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas
documentalmente. E
| $ 3º A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento
| da inscrição de seus dependentes.
CAPÍTULO III
Do Custeio
Art. 12 Fica mantido o Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais,
“eriado pela Lei Municipal nº 215, de 31 de Maio de 1994, de acordo com o art. 71 da Lei nº
O, de: 17: da março de 1964, para operar lanos de efíci e cus
RAN, obse-vados os critérios estabelecidos nesta
erá ao Conselho Administrativo da Previdência Social a gestão
ano de custeio do IMPBRAN:
iária do Município; .
nciária dos segurados;
subvenções e legad
Iv - receitas decorrentes de aplicações financeiras e investimentos
atrimoniais; - q o : E !
= “NY - valores recebidos a título de comp
3º do art. 201 da Constituição Federal, e Ç
“Vi — demais dotações previstas no orçamento municipal.
|
anual e os valeres pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão
de decisão judicial ou administrativa.
|]
S 2º As contribuições de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas
para pagamento de benefícios previdenciários do IMPBRAN e da taxa de
| administração destinada à manutenção desse Regime.
, aos servidores no ano anterior.
do
ensação financeira, em razão do 8 |
g=10 Constituem também fonte do plano de custeio do IMPBRAN as |
contribuições previdenciárias previstas nos incisos le Il incidentes sobre o abono |
| $:3º O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo |
"anterior será de 2% (dois por cento) do valor total da remuneração e subsídios pagos |
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Gabinete do Prefeito
“84º Os recursos do IMPBRAN serão depositados em conta distinta da conta do
0 Municipal.
$ 5º As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão
resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos públicos,
zeto os títulos públicos federais, bem como a utilização desses recursos para empréstimo, de
alguer natureza, à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas entidades da
inistração indireta e aos beneficiários do regime instituído por esta Lei.
Art. 14 As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos | e Il do
“ertigo anterior serão de 8 % (contribuição do Município) e 8 % (contribuição do
segurado), respectivamente (depende do cálculo atuarial), incidentes sobre a
dotalidade da remuneração de contribuição.
$ 1º Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo
encimento ou subsídio do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias
ermanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, ou demais
de: qualquer: natureza, inc ad i
salário-família;
s p
dicional de férias;
“auxílio-alimentaçã
- auxílio pré-escol:
guias parcelas
8]
| RES 3º Para o segurado: em fógimo de acumulação remunerada de cargos
* considerar-se-á, para fins do IMPBRAN, o somatório da remuneração de contribuição |
referente a cada cargo.
8 4º A responsabilidade pelo recolhimento ou repasse das contribuições previstas nos
“ncisos | e Il do art. 13 será do dirigente máximo do órgão ou entidade em que o segurado
| estiver vinculado e ocorrerá em até dois dias úteis contados da data de pagamento do
subsídio, da remuneração, do abono anual e da decisão judicial ou administrativa.
| Art. 45 O plano de custeio do IMPBRAN será revisto anualmente, com base
em critérios atuariais, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.
8 1º O plano de custeio do IMPBRAN será aprovado por lei sempre que
| houver modificação, dela devendo constar obrigatoriamente o regime financeiro
| adotado e ctivo cálculo atuarial. |
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* Gabinete do Prefeito
82º A avaliação da situação financeira e atuarial será realizada por |
profissional ou empresa de atuária regularmente inscritos no Instituto Brasileiro de
Atuária. ; |
83º Até 15 de maio de cada ano, a avaliação mencionada no parágrafo
anterior será encaminhada ao Ministério da Previdência e Assistência Social.
| Art..16 0 E É Era ou licenciado do cargo, sem remuneração ou
' subsídio, poderá contar o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins
- de aposentadoria, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias
| | estabelecidas nos incisos le Il do art. 13.
| Parágrafo único. As contribuições a que se referem o caput serão recolhidas
* diretamente pelc servidor, ressalvadas as hipóteses do artigo seguinte.
Art. 17 O recolhimento das contribuições mencionadas nos incisos | e Il do
igo 13 é de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em
vestido. em | mandato eletivo federal, Alia distrital ou municipal,
[o) da República, desde. que o afastamento do
18 Nas hipóteses. e que a os arts. 16- -8 17uia remuneração de
esponderá à remuneração ou subsídio relativo ao sardo de que o segurado é |
à na forma do art. 14. :
Art. “9 Nos casos dos arts. 16 e 17, as contribuições previdenciárias previstas nos
isos | e I| do art. 13 deverão ser recolhidas até o dia quinze do mês seguinte àquele a que
5 contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando
não houver expediente bancário no dia quinze.
|
Parágrafo único. Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a |
— complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês |
— subsegúente. |
Art. 20 A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso fica sujeita |
— Bosjuros aplicáveis aos tributos municipais. |
| Art. 21 Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição |
de o uições pagas para o IMPBRAN.
: Estado de Mato Grosso
: Prefeitura Municipal de Ponte Branca
; Gabinete do Prefeito
CAPÍTULO IV |
Da Organização do IMPBRAN |
(COMPOSIÇÃO! MÍNIMA e SUGESTÃO para a organização e organograma — A critério do |
Município a reorganização deste capítulo da Lei.)
Art. 22 Fica reorganizado o Conselho Administrativo da Previdência Social de Ponte
Branca, órgão superior de deliberação colegiada, com a seguinte composição: |
|— três representantes do Poder Executivo;
Il - um representante do Poder Legislativo;
Ill- um representante dos servidores ativos; e
IV — um representante dos inativos e pensionistas. |
; à ; |
8 1º Cada membro terá um suplente e serão nomeados pelo Prefeito para um mandato |
de dois anos, asmitida uma única recondução. |
|
|
|
S 2º Os representantes do Executivo e do Legislativo serão indicados pelos próprios |
| poderes eos representantes: dos servidores, dos, inativos: . pensionista “pelos: sindicatos ou
| Resfciações Eee noieHES -
s 30 Entre c os membros s será escolhido o Presidente; eleito pelos seus pares: di |
ig ho não. serão. destituíveis ad nutum, somente podendo ser |
nções depois de julgados em processo. administrativo, culpados por falta |
univel com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência |
niões consecutivas ou tem puaito toroaiddãs: no mesmo ano. |
seção [ o Ri
“Do Funcionamento do Conselho Administrativo
|
[AR 2980 O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e,.
| extraordinariamente, quando convocado por, pelo menos, três de seus membros, com |
antecedência minima de cinco dias; Ê Roda
Parágrafo único — Das reuniões do Conselho, serão Eutaddãs atas em livro próprio.
Art. 24 As decisões do Eongelho serão tomadas por maioria, exigido o quorum de três
membros.
Art. 25 Incumbirá à respectiva Secretaria de Município proporcionar ao Conselho
Administrativo do IMPBRAN os meios necessários ao exercício de suas competências.
É Seção Il
i Da Competência do Conselho Administrativo
Art. 26 Compete ao Conselho:
| — estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do IMPBRAN;
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- apreciar e aprovar a proposta orçamentária do IMPBRAN;
Hi — organizar e definir a estrutura administrativa, financeira e técnica do IMPBRAN;
PY - conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos
os do IMPBRAN; :
Y - examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política
Jenciária do Município; |
sis e estudos atuariais ou financeiros;
VH - autorizar a alienação de bens imóveis pelo Fundo e o gravame daqueles já
'es de seu patrimônio; |
Vil - aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de
atos, convênios e ajustes pelo Fundo;
“CAPÍTULO V
Do Plano de Benefícios
Art. 27 O IMPBRAN compreende os seguintes benefícios:
| - Quanto ac segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
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) aposentadoria poridade;
e) auxílio-doença;
f).salário-maternidade; e
9) salário-família.
i
Il - Quanto ao dependente:
a) pensão por morte; e
b) auxilio-reclusão.
Seção |
Da Aposentadoria por Invalidez
u temporári
ES bo! acidente ligado ao serviço que, embora não tenha ido” à causa única, haja
ir te para a redução ou perda da sua capacidade para o trepa ou
ij , méd para sua recuperação;
H - o acidente sofrido pelo seem. no local e no horário do Enliilhos: em
Consegiiência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro
de serviço; !
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada
Bo serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro
nheiro de serviço;
d) ato de pzssoa privada do uso da razão; e
ão corporal ou perturbação |
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dio e outros casos fortuitos ou decorrentes de |
e) desabamento, inundação, in
força maior.
Ill - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do |
| cargo; e |
| IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na ars de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
| b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao município para lhe evitar
| prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo município |
dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio
de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, |
|O meio de locomo: inclusive veículo de propriedade do segurado.
se Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião | da satisfação
des: fisiológicas, no local do trabalho ou, gua ema “se dor é.
« penderá da verificação da
al do eras competente.
Ss m caso de doença que impusér afastamento € pulsório, com base em
nolus medicina especializada, ratificado pela junta médica, à aposentadoria por
dez po, de auxílio-doença e será o a partir da publicação do ao de sua
Seção Il
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 29 O segurado será automaticamente aposentado aos setenta anos de idade,
proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Parágrafo único. A aposentadoria será declarada por ato, com vigência a partir do
3 imediato aquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço.
Seção III
10
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Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição
Art. 30 O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de
| contribuição com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes
requisitos: - : |
| - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;
| Il - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a
* aposentadoria; e
HI - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se
* homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.
8 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão
reduzidos em circo anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
ã
til = sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se
Seção V
Das Disposições Gerais sobre Aposentadoria
|
Art. 32 Ressalvado o disposto no art. 29, a aposentadoria vigorará a partir da data
— da publicação do respectivo ato.
Art. 33 Para fins de concessão de aposentadoria pelo IMPBRAN é vedada a |
contagem de tempo de contribuição fictício. |
Art. 34 Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na
forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por |
— conta do IMPBR
|
o!
Es - Estado de Mato Grosso
RE Prefeitura Municipal de Ponte Branca
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|
Art. 35 Os proventos de qualquer das aposentadorias referidas nesta Lei serão |
| calculados com base nos subsídios ou na remuneração do cargo efetivo em que se dará a |
* aposentadoria. |
Parágrafo único. Para o cálculo de proventos proporcionais ao tempo de
— contribuição, considerar-se-á a fração cujo numerador será o total desse tempo em anos civis e |
& denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária, com proventos |
— Integrais, no cargo considerado.
Art. 36 Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público
| Federal, estadua!, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem
— 2omo o tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social, na forma da lei.
Art. 37 O segurado que, após completar as exigências para as
eposentadorias estabelecidas nas Seções Ill e IV deste Capítulo, permanecer em
alividade, fará jus a isenção da contribuição previdenciária até completar a exigência
ra aposentadoria prevista no art. 29.
: etido a nova inspeção |
a. volta o serviço, E prorrogação do auxílio-doença, pela
ção ou pela. aposentadoria. :
Art. 39 0 segurado. em gozo de api: Dança insusceptível de recuperação para
jo do seu pago, ou de readaptação deverá ser appsentado por invalidez.
Seção vi :
Do Salário-Maternidade
Art. 40 Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento e vinte dias |
tivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste. |
8 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto |
ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica.
8 2º O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual ao subsídio ou
eração da segurada.
SE 3 Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a
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Art. 41 O salário-maternidade não poderá “ser acumulado com benefício por
incapacidade.
Seção Vill
Do Salário-Famiília
Art. 42 Será devido -o salário-família, mensalmente, ao segurado na proporção do
número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até quatorze anos ou inválidos.
Art. 43 Quando pai e mãe forem segurados do IMPBRAN, ambos terão direito ao
salário-família.
Parágrafo único. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em
caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará
a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor.
| Art. 44 O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão
“de nascimento. lho: ou da: documentação; relativa ao. equiparado: ou. ao; inválido, e à |
"apresentação ar e gatór iprov e frequência à |
“ escola do filho ou equiparado. : RR
"benefício, para qu
5 O salário-família não se-incorporará ao subsídio, à remuneração ou ao |
|
Da Pensão por Morte.
A pensão por morte consistirá numa importância mensal: conferida ao
dentes do segurado, quando do seu falecimento.
conjunto dos depen
| 1º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos
"seguintes casos:
: | — “sentença declaratória dé. ausência, expedida por autoridade: judiciária |
competente; e: | É hn
Il - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
| 8 2º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado
ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes |
| desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. |
Art. 47 A pensão por morte será devida aos dependentes a contar: |
|
| — do dia do óbito;
Il — da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou |
ll — da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de |
acidente, desastrs ou catástrofe, mediante prova idônea. |
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Art. 48 O valor da pensão por morte será igual ao valor dos proventos do servido
falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de sei
falecimento.
Art. 49 A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e nã
será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
8 1º:0 cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro oi
a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica
4 8 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente s
produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
| $ 3º Serão revertidos em favor dos dependentes e rateados entre eles a parte di
' benefício daqueles cujo direito à pensão se extinguir.
8 4º O pensionista de que trata o $ 1º do art. 46 deverá anualmente declarar que |
e, permanece desaparecido ou ausente, ficando obrigado a comunicar imediatament
- E BRAN i
nalmente pelo il
“Art. 50A cota da pensão será extinta:
. 51 A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o art. 57.
E2 Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime dolos:
que tenha resultado a morte do segurado.
Art. 53 Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões nm
âmbito do IMPBRAN, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira qu
| 56 será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
| Ari. 54 A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificad:
ma data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência.
Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente
“supervenientes à nr do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.
Seção X
Do Auxílio-Reclusão
. Estado de Mato Grosso
“» Prefeitura Municipal de Ponte Branca
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Art. 55 O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal concedida aos
do segurado recolhido à prisão que, por este motivo, não perceber remuneração
es públicos. :
8 1º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes
ado.
de perceber dos cofres públicos.
, S 3º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da
da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes
D estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.
S 4º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da
ação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:
|
certidão emitida pela autoridade competente sobre:o efetivo recolhim “do
ã respectivo regime de cumprimento da pena sendo tal documento
CAPÍTULO Vi
Do Abono Anual
Art. 56 O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido
os de aposentadoria, pensão por morte, auxilio-reclusão ou auxílio-doença pagos pelo
Parágrafo único. A abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao |
de meses de benefício pago pelo IMPBRAN, em que cada mês corresponderá a um
» e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o
29 encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
CAPÍTULO vil |
$ 2º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso |
— 1 Das Disposições Gerais sobre osBenefícios |
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Art. 57 Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas,
foda e qualquer ação do beneficiário para haver
ou diferenças devidas pelo IMPBRAN, salvo o d
ireito dos menores, incapazes e ausentes, na
forma do Código Civil.
Art. 58 O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido,
independentemente da sua idade, deverão, so
anualmente a exame médico a cargo do órgão competente.
Art. &9 Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao
beneficiário.
Sevidamente comprovadas:
| - ausência, na forma da lei civil;
pago somente aos seus |
aos seus sucessores, |
V- a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e
VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários.
Art. 61 Fica vedada a inclusão
Bestes, de parcelas remuneratórias
em comissão ou do local de trabalho.
+ nos benefícios, para efeito de cálculo e percepção
pagas em decorrência de função de confiança, de cargo
Art. 62. Os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma
Pporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração ou subsídio dos
prestações vencidas ou quaisquer restituições |
b pena de suspensão do benefício, submeter-se |
S 1º O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, |
rados em atividade, sendo também estendidos aos segurados aposentados e aos
Pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos segurados em |
, E “16
Ed
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| atividade, inc usive “quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou
| função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da
* pensão.
|.
- Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, sob pena de responsabilidade, qualquer
modificação na remuneração e nos subsídios dos segurados em atividade, bem como nos
planos de carreiras respectivos, para sua eficácia, deverá ser precedida de estudo atuarial para
a necessária compatibilização das modificações com os respectivos planos de custeio.
É Art. 63 Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e na hipótese
| dosarts. 42 a 45, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-mínimo.
Art. 34 Na hipótese do inciso Il do art. 4º, o servidor mantém a qualidade de
' segurado, independentemente de contribuição, até doze meses após a cessação das
* contribuições.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput será prorrogado por mais doze
«meses, caso o servidor tenha tempo de contribuição | igual ou superior a cento e vinte meses.
Pbi ado é e encaminhado
ágrafo único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo. Tribunal de
| Contas, o processo do benefi o se
ociação para
ado, Distrito Fi
CAPÍTULO VII
Do Reglatia Gomiabil.
Ar 67 O IMPBRAN observará normas de contabiltlâga à fixadas pelo órgão
petente da União. :
, Art. 68 (6) IMPBRAN publicará na imprensa oficial ou equivalente, até trinta dias
* após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e
— despesa previderciárias e acumulada do exercício em curso, nos termos da Lei nº 9.717, de 27
| de novembro de 1998, e seu regulamento.
Parágrafo' único. O demonstrativo mencionado no caput será, no mesmo prazo,
encaminhado ao Ministério da Previdência e Assistência Social.
Art. 69 Szrá mantido registro contábil individualizado para cada segurado que
= conterá:
/
| - nome;
Il - matrícula;
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Ponte Branca
Gabinete do Prefeito
Ill - remuneração ou subsídio; e
|
|
IV - valores das contribuições previdenciárias mensais e das acumuladas nos
| meses anteriores do segurado e do Município, suas autarquias e fundações;
Parágrafo único. Ao segurado será garantido pleno acesso às informações sobre
' sua situação, inclusive quanto ao extrato especificado em lei.
À TÍTULO 1
| Das Regras de Transição
Art: 70 Ao segurado que tiver ingressado por concurso público de provas ou dk
' provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica «
| fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de dezembro de 1998
' será facultada sua aposentação pelas regras estabelecidas neste artigo.
8 1º Será garantido o direito à aposentadoria, com proventos integrais ao segurad
[Eir; gumulativamenteis os seguintes requisitos: iii
S$ 2º Será denido o direito à aposêntadoria, com “proventos proporcionais a
po de contribuição, ao segurado que, nas ndições previstas no caput preenche
mulativamente, os seguintes SEquisios: à :
E | - cinquenta e três anos de idades se homem, e quarenta e oito anos de idade, s
nulher;
Il - cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
Ill - tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta anos, se homem,
— vinte e cinco anos, se mulher; e
IV -' um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento c
fempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante r
Inciso anterior. ,
8 3º:0s proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta p
to do valor máximo que o segurado poderia obter de acordo com o $ 1º, acrescido de cinc
pr cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso IV do parágra!
erior, até o limite de cem por cento.
' Estado de Mato Grosso
. Prefeitura Municipal de Ponte Branca
| Gabinete do Prefeito
84º Na aplicação do disposto no g 1º, o segurado professor, de qualquer nível de
ensino, que, até 16 de dezembro de 1998, tiver ingressado, por concurso público de provas ou
de provas e títulos em cargo efetivo de magistério e que optar por se aposentar terá o tempo
de serviço exercido até essa data contado com acréscimo de dezessete por cento, se homem, |
e de vinte por- cento, se mulher, desde que venha a se aposentar exclusivamente com o tempo
de efetivo exercício das funções de magistério, nos termos do 82º do art. 30.
Art. 71 O segurado que, após completar as exigências para aposentadoria
estabelecida no $ 1º do art. 70, permanecer em atividade, fará jus a isenção da
| contribuição previdenciária até completar a exigência para aposentadoria prevista no
art. 29. ;
Art. 72 É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer
tempo, aos segurados e seus dependentes, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham
cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da |
legislação então vigente.
8 1º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no |
i exercido até 16 de
“caput, em termos integrais ou proporcic :
| dezembro de 1998, bem como as pens , Serão calculados de
“acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela
“estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação
ivigente. dagade e ' Re
zembro de 1998 aos beneficiários do IMPBRAN,
im, até aquela data, os reguisitos para usufruírem
ciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
segurad que, até 16 de dezembro d He 998, tenha “cumprido os
“obtenção de aposentadoria integral, com base nos critérios da
“legislação:
"no art. 29. :
| Art. 74 A vedação prevista no $ 10 do art. 37, da Constituição Federal, não se aplica
"aos membros de voder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de
1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de
provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida
| a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. |
40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o 8
11 deste mesmo artigo.
Art. 75 O tempo de serviço, considerado pela legislação vigente, para efeito de
aposentadoria, será contado como tempo de contribuição, excluído o tempo fictício.
Art. 76' Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para
os segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que
| tenham remuneração ou subsídio igual ou inferior a R$ 398,48, que, até a publicação da lei,
| serão corrigidos Felos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de
' Previdência Social. -
direitos e garantias assegurados nas disposições |
então vigente, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a isenção |
"da contribuição previdenciária até completar a exigência para aposentadoria prevista |
! Estado de Mato Grosso
HE “o, Prefeitura Municipal de Ponte Branca
- ! Gabinete do Prefeito
PES
Disposições Gerais e Finais
Art. 77 O Poder Executivo e Legislativo,
encaminharão mensalmente ao órgão gestor do
segurados e seus dependentes, com os respecti
valores de contribuição. ç
suas autarquias e fundações:
IMPBRAN relação nominal dos
vos subsídios, remunerações e
Art. 78 Esta Lei entra em vi
relação ao art. :14, a partir do primeir:
publicação.
gor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em
O dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à sus
Art. 79 Revogam-se as disposições em contrário
* único do artigo 2º, o artigo 6º, o inciso Ill do arti
67 da Lei nº 215, de 31 de Maio de 1994,
» especialmente o parágrafo
go 12 eos artigos 25, 26, 27, 30,43 e
|
|
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