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norma nº 292/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 292 / 2001
Date 2001-12-24
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Ponte Branca
Gabinete do Prefeito
PROJETO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICIPIO
| DE PONTE BRANCA — MATO GROSSO
LEI Nº 292/2.001
Dispõe sosre o sistema tributário do Município e dá outras providências.
que me são conferidas por lei.
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
| municipal.
| TÍTULO I
| . DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art: 2º - São Tributos Municipais os seguintes:
1 o imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
| Garantia, bem corao a Cessão de Direitos à sua Aquisição;
HI — o imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
IV —-a Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas;
Jurani Martins da Silva, Prefeito do Município de Ponte Branca, usando das atribuições
Art. 1º - A presente denominada “Código Tributário do Município de Ponte Branca —
| CIM” regula e disciplina, com fundamento na Constituição Federal, no Código Tributário
Nacional, Leis Complementares e Lei Orgânica do Município, os direitos e as obrigações que |
emanam das relações jurídicas referentes a tributos de competência municipal e às rendas deles
derivadas que integram a receita do Município .e disciplina a atividade tributária do fisco |
II —- o imposto sobre Transmissão “Inter vivos”, a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de
Bens Imóveis, po: Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de
Vas Taxas, especificadas nesta Lei, remunegratórias de serviços públicos ou devidas em
razão do exercício do poder de polícia do Município;
VI — a Contribuição para o custeio do Sistema de Previdência e Assistência Social dos
| Servidores Munic: pais.
Art. 3º - Compete ao Executivo fixar, e reajustar periodicamente, os preços destinados a |
remunerar a utilização de bens e serviços públicos, bem como os relativos ao custeio de despesas
com a prática de atos administrativos do interesse dos que os requerem, tais como o
fornecimento de cópias de documentos, a expedição de certidões e alvarás, a realização de |
vistorias e outros etos congêneres.
TÍTULO H
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A TRIBUTAÇÃO E A ARRECADAÇÃO
CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO E DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL A
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Art. 4º - Compete ao Executivo disciplinar, por decreto, o procedimento tributário
| relativo aos impostos e demais tributos de que trata esta Lei.
| $ 1º- O procedimento tributário terá início, alternativamente, com:
decorrente;
H. —a lavratura de auto de infração;
livros e documentos fiscais.
$ 2º - A autoridade que realizar ou presidir quaisquer diligências de fiscalização lavrará
* Os termos necessários para que se documente o início do procedimento, inclusive para os fins de
| observância do prazo para a sua conclusão, a ser fixado em regulamento.
| 8 3º - Os termos, referidos no parágrafo anterior, serão lavrados, sempre que possível, em
* estabelecimento fiscalizado.
vistos, obrigatoriamente:
I. — duplo grau de jurisdição:
azenda Municipal.
Parágrafo único — salvo quando efetuado depósito do: montante integral do crédito
ributário impugnado, as defesas, reclamações e recursos não terão efeito suspensivo.
- CAPÍTULO
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES E DE TERCEIROS
Art. 6º - São pessoalmente responsáveis:
os de arrematação em hasta pública ao montante do respectivo preço;
IL. — o espólio pelos débitos do “de cujus”, existentes à data da abertura da sucessão;
— existentes à data de. adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, legado
ou meação;
atos.
Parágrafo único — o disposto no inciso IV aplica-se aos casos de extinção de pessoas
ividual.
IV. — a pessoa jurídica resultante de fusão, transformação ou incorporação, pelos |
débitos das sociedades fusionadas, transformadas ou incorporadas, existentes à data- daqueles |
| Hi. — a lavratura de termos pela autoridade fiscal, inclusive ao ensejo da apreensão de
|
| livros fiscais e, caso emitidos por outra forma, deles se entregará uma cópia à pessoa, empresa ou |
Art. 5º - O Executivo expedirá decreto regulamentando o processo administrativo fiscal, |
IL. - recurso de ofício, a ser interposto das decisões de primeira instância contrárias à |
1 - a impugnação, pelo sujeito passivo, do lançamento ou de ato administrativo dele |
E 1 — o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante existentes à data do título de |
* transferência, salvo quando conste deste prova de quitação, limitada esta responsabilidade nos |
HI. — o sucessor a qualquer titulo e o cônjuge meeiro, pelos débitos do espólio |
dicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por |
quer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma |
Art. 7º - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por |
quer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e |
tinuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome |
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“ individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até |
“a data do ato; : |
| 1 — integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou |
atividade;
IL “subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar,
dentro de 6 (seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro |
ramo de comércio, indústria ou profissão. |
|]
E:
3
|
i
Art. 8º - Respondem solidariamente com o contribuinte, em casos em que não sc possa
exigir deste o pagamento do tributo, nos atos em que intervierem ou pelas omissões por que
* forem responsáveis:
I. —os pais, pelos débitos dos filhos menores;
II. os tutores e curadores, pelos débitos dos seus tutelados ou curatelados;
HI. os administradores de bens de terceiros, pelos débitos deste;
IV. o inventariante, pelos débitos do espólio;
V. o síndico e o comissário, pelos débitos da massa falida ou do concordatário;
VI. os sócios, no caso de liquidação de sociedades de pessoas, pelos débitos destas.
CAPÍTULO HI
DA ARRECADAÇÃO
Art. 9º - O executivo expedirá decreto regulamento a forma e o prazo para o recolhimento
tributos municipais e respectivos acréscimos, inclusive as multas de qualquer espécie.
Parágrafo único = Os recolhimentos serão efetuados por via de documento próprio, a ser
do pelo decreto referido neste artigo que disporá, ainda, sobre a competência das |
rtições e demais agentes autorizados a promoverem a arrecadação dos créditos fiscais do
ípio.
Art. 10 — Os:créditos tributários municipais, não quitados nos respectivos vencimentos,
» acrescidos das multas previstas nesta lei, de juros moratórios, calculados á razão del%
por cento ao més, além de correção monetária na forma do disposto pelo artigo seguinte.
Parágrafo Único — O disposto neste artigo não se aplica enquanto pendente de resposta |
formulada, pelo sujeito passivo, dentro do prazo regulamentar para pagamento do |
Art. 11 — Os débitos fiscais, incluídas as multas de qualquer espécie, provenientes da |
atualidade, total ou parcial, no tocante aos respectivos pagamentos, serão atualizados
sriamente, de' acordo com os índices adotados pela legislação federal, para a atualização
Sbitos. de igual natureza, para com a Fazenda Nacional. |
$ 1º - Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, fica o Executivo autorizado a |
coeficiente de atualização monetária, baseando-se, para o seu cálculo, na legislação |
pertinente e nas respectivas normas regulamentares.
52º - A atualização monetária e os juros de mora incidirão sobre o valor integral do |
neste compreendida a multa.
83º - Os juros moratórios serão calculados à razão de 1% (um) por cento ao mês, sobre o
do débito corrigido monetariamente.
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Art. 12 — Os débitos vencidos serão encaminhados para cobrança, com inscrição na |
' Divida Ativa.
| Parágrafo Único — inscrita ou ajuizada a divida, serão devidas também, custas, onorários |
e demais despesas: na forma da legislação vigente.
Art. 13 - À atualização estabelecida na forma do Art. 11 aplicar-se-à inclusive, aos
débitos cuja cobrança seja suspensa por medidas administrativas ou judicial, salva-se se o.
interessado houver depositado, em moeda, a importância questionada.
| $ 1º - Na hipótese de depósito parcial, far-se-à a atualização da parcela não depositada.
$ 2º - O depósito elide, ainda, a aplicação da multa moratória e dos juros, consoante seja
efetuado antes do prazo fixado para a incidência da multa, dos juros ou de ambos.
$3º - O vaior do depósito, se devolvido por terem.sido julgados procedentes reclamações,
“recursos ou medidas judiciais, será atualizado monetariamente, em consonância com as
* disposições desta Lei.
$ 4º - A avualização do depósito cessará, automaticamente, se o interessado deixar de
comparecer à repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua regular
notificação para receber a importância a ser devolvida.
Art. 14 - No caso do recolhimento indevido ou maior do que o devido, de tributo, |
acréscimos moratórios e penalidades pecuniárias, a importância a ser restituída, de ofício ou em .
virtude de requerimento do interessado, será atualizada monetariamente, considerando o período |
compreendido entre o mês de recolhimento e o mês em que ocorrer a restituição, na forma do
disposto pelo “caput” do Art 11.
Parágrafo Único — A atualização monetária cessará, automaticamente, se o interessado |
deixar de comparecer a repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua
regular notificação para receber a importância a ser devolvida.
Art. 15 — A Unidade Padrão Fiscal do Município de Ponte Branca — UPFM será adotada
para a expressão do valor de tributos e multas, na forma prevista por esta Lei, aplicando-se os
seus índices de veriação para os fins da atualização monetária a que se referem os artigos
anteriores.
,
Art. 16 — Enquanto não. extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados |
lançamentos omiticos, por qualquer circunstância, nas épocas próprias, bem como lançamentos
complementares de'outros viciados por irregularidade ou erro de fato.
Parágrafo único — No caso deste artigo, o débito decorrente do lançamento anterior,
guando quitado, será considerado como pagamento parcial do crédito resultante do lançamento
complementar.
Art. 17 - O pagamento dos tributos é sempre devido, independentemente das penalidades
* que forem aplicadas.
Art. 18 - Salvo o disposto nos parágrafos deste artigo, considera-se domicílio tributário
do sujeito passivo o:local, no território do Município, onde se situem:
1. — no caso das pessoas naturais, a sua residência ou, desconhecida esta, o lugar
mnde exercitadas, habitualmente, as suas atividades;
IL. — no caso das pessoas jurídicas de direito privado, a sua sede ou qualquer dos
seus estabelecimentos;
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HI. nos caso das pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições.
$ 1º - Quando inviável a aplicação das regras fixadas nos incisos deste artigo, considerar- |
se-à como domicílio tributário do sujeito passivo o lugar de situação dos bens ou da ocorrência |
dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária.
$ 2º - É facultado ao sujeito passivo a eleição do domicílio tributário, podendo a.
autoridade fiscal competente recusa-lo, quando impossibilite ou dificulte a fiscalização ou a |
arrecadação do tributo; aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.
Art. 19 — O Prefeito poderá autorizar, mediante despacho fundamentado, exarado em |
expediente instruído com o requerimento do interessado e proposta da autoridade fiscal |
competente, a compensação e a remissão de créditos tributários.
$ 1º - A compensação poderá ser autorizada apenas na hipótese de créditos líquidos,
| certos e já vencidos do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal e, quando efetivada, deverá
ser registrada E termo próprio, assinado pelo Prefeito e pelo sujeito passivo. |
; $2º - A remissão poderá ser autorizada quando o valor integral do crédito tributário for
“inferior a 50% (cinquenta) por cento do valor da UPEM e o sujeito passivo for pessoa |
| - comprovadamente de baixa renda, que não possua bens, salvo um único imóvel, utilizado para |
k sua própria residência é de sua família.
i |
Art. 20 - O Executivo poderá autorizar o parcelamento de créditos tributários vencidos, |
aos fins de sua quitação do disposto em regulamento, por ato do Prefeito Municipal. |
Art. 21 — Ag isenções outorgadas na forma desta Lei não dispensam o cumprimento de |
igações acessórias.
CAPÍTULO IV
DOS CADASTROS
Art. 22 — O regulamento disporá sobre os cadastros fiscais do Município, inclusive sobre
forma, o prazo e a documentação pertinentes às respectivas inscrições.
Parágrafo único — A inscrição nos cadastros fiscais do Município é obrigatória e, quando
efetuada ou irregularmente efetuada pelo sujeito passivo dos tributos às quais se refira,
à ser promovida ou alterada de ofício. |
TÍTULO HI |
DOS IMPOSTOS |
CAPÍTULO I
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Seção I
Do Imposto Predial ER
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Art 23-0 Imposto Predial tem como fato gerador a propriedade, o domicílio útil ou a |
* posse de bem imóvel construído, por natureza ou por acessão física como definida na lei civil,
' localizado na zona urbana do Município de Ponte Branca.
Art. 24 — Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana toda a área em que |
existam melhoramentos executados ou mantidos pelo Poder Público, indicados em pelo menos
| dois dos incisos seguintes:
I. —- meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais:
IL. — abastecimento de á água;
HI. — sistema de esgotos sanitários;
Iv. — rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição
domiciliar;
V. — escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros |
do imóvel considerado.
Art. 25 - Ainda que localizadas fora da zona urbana do Município, segundo definida pelo
artigo anterior, considerar-se-ão urbanas, para os efeitos deste imposto, as áreas urbanizáveis e as
de expansão urbana, destinadas à habitação, inclusive residenciais de recreio, à indústria ou ao
comércio, a seguir enumeradas:
I — as áreas pertencentes a parcelamentos de solo regularizadas pela Administração
Municipal, mesmo que executados irregularmente:
W. — as áreas pertencentes a loteamentos aprovados, nos termos da legislação
pertinente;
NL — as áreas dos conjuntos habitacionais, aprovados e executados nos termos da
legislação pertinente;
IV. —as áreas com uso ou edificação aprovada de acordo com a legislação urbanística
de parcelamento, uso e ocupação do solo e de edificações.
Parágrafo único = As áreas referidas nos incisos deste artigo terão seu perímetro |
delimitado por ato do Executivo.
Art. 26 — Para os efeitos deste imposto, considera-se construído todo imóvel no qual
1
exista edificação qué possa servir para habitação ou para o exercício de quaisquer atividades.
Art. 27 — A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do
cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.
Art. 28 — O imposto não incide:
Il — nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição Federal, observando,
sendo o caso, o dispósto em lei complementar;
Il. — sobre os imóveis, ou parte destes, considerados como não construídos, para os
efeitos da incidência-do imposto territorial urbano.
Art. 29 — O imposto calcula-se à razão de 0,5% (meio) por cento sobre o valor venal do
imóvel. ; |
Art. 30 — Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil
ou seu possuidor a qualquer título. Eae
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Art. 31 — O imposto é devido, a critério da repartição competente:
I. — por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuí
+ solidária dos possuidores indiretos;
solidária dos demais e do possuidor direto.
sujeito passivo, na conformidade do disposto no artigo anterior.
| corresponda o lançamento.
entrega dos carnê de pagamento, pessoalmente ou pelo correio, no local
à por ele Re observadas as disposições contidas em regulamento.
$ 1º - A notificação pelo correio deverá ser precedida de d
— Executivo, das datas de entrega nas agências postais dos carnês de
| correspondentes datas de vencimento.
* disposições, presume-se feita a notificação do lançamento, e regularmen
à postais.
$3º - A presunção referida no parágrafo anterior é relativa e
| comunicação do não recebimento do carnê de pagamento protocolada pe
Administração Municipal, no prazo fixado pelo regulamento.
| regulamento, na impossibilidade de sua realização na forma prevista nes
: | recusa de seu recebimento.
,
* mensais e sucessivas, na forma e prazo regulamentares.
"mês de ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e, para
vigente na data do vencimento.
quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da poss
| Art. 35 — Os débitos não pagos nos respectivos vencime
* monetariamente e acrescidos de juros, na forma prevista por esta Lei, a
equivalente a 2% (dois) por cento do imposto devido.
qualquer prestação sem que estejam quitados todas as anteriores.
* poderá ser efetuado o pagamento de qualquer das parcelas. ) Eai
$ 2º - Para todos os efeitos de direito, no caso do parágrafo anterior e respeitadas as suas
tributário correspondente, trinta dias após a entrega dos carnês de pagamento nas agências
zo da responsabilidade |
W.' —- por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade
Parágrafo único — O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.
Art. 32 — O Lançamento do imposto é anual e feito um para cada prédio, em nome do
Parágrafo único — Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que |
Art. 33 — O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com a
do imóvel ou no local
ivulgação, a cargo do
pagamento e das suas
e constituído o crédito
poderá ser ilidida pela
e artigo, ou no caso de
Art, 34 — O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em prestações,
$ 1º - Pra efeito de lançamento, o imposto calculado em moeda corrente, poderá ser
* convertido em número de Unidade Padrão Fiscal do Município —- UPFEM, pelo valor vigente no
fins de pagamento,
* reconvertido em moeda corrente, pelo valor da Unidade Padrão Fiscal do Município — UPFM.
$ 2º - O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte da Prefeitura, para
3 »P
e do imóvel.
o sujeito passivo junto |
$ 4º - A notificação do lançamento far-se-á por edital, consoante o disposto em |
nto serão atualizados |
lém de muita de multa |
Art. 36 — Na hipótese de parcelamento do imposto, não será admitido o pagamento de
3 1º - Observando o disposto neste artigo e enquanto não vencida a última prestação,
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9 22 Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação, somente será
admitido o pagamento integral do débito, que será considerado vencido à data da primeira
prestação não paga.
$ 3º - O débito vencido será encaminhado para cobrança, com inscrição na Divida Ativa
e, sendo o caso, ajuizamento, ainda que no mesmo exercício. a que corresponda o lançamento.
Art. 37 — São isentos do imposto:
Seção II
Do Imposto Territorial Urbano
Art. 38 — Constitui fato gerador do imposto Territorial Urbano a propriedade, o domínio
útil ou a posse de bem imóvel não construído, localizado na zona urbana do Município, segundo
referido nos arts 24 e 25 desta Lei.
Art. 39 — Para os efeitos deste imposto, consideram-se não construídos os terrenos:
IL — em que não existir edificação como definida no art. 26 desta Lei;
IL —eim que houver obra paralisada ou em andamento, edificações condenadas ou em
tuínas, ou construções de natureza temporária;
WI. — cuja área exceder de cinco vezes a ocupada pelas edificações:
IV. — ocupados por construção de qualquer espécie, inadequada à sua situação,
dimensões, destino ou utilidade.
Parágrafo único - No cálculo do excesso de área de que trata o inciso II, torna-se por
base a do terreno ocupado pela edificação principal, edículas e dependências.
Art. 40 = A incidência, sem prejuízo das cominações independe do cumprimento de
quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.
Art. 4] = O imposto não incide nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição da
' República, observado, sendo caso, o disposto em lei complementar.
Art. 42 — O imposto calcula-se à razão de 2% (dois) por cento sobre o valor venal do
imóvel. k
Art. 43 — Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio
“útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Art, 44 — O imposto é devido a critério da repartição competente:
I — por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade
' solidária dos possuidores indiretos;
IH — por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade
| solidária dos demais e do possuidor direto.
Parágrafo único — O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nela referidas.
Art. 45 — O lançamento do imposto é anual e feito em nome do sujeito assina na
conformidade do disposto no artigo anterior.
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Parágrafo único — Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que |
ponda o lançamento.
Art. 46- A notificação do lançamento do imposto obedecerá às disposições do art. 33
Art. 47 — Aplicam-se, ao pagamento do imposto, as normas fixadas, por esta Lei, nos arts
5 e 36. a
Art. 48 — São isentos do imposto:
Seção II
Disposições Comuns, relativas aos Impostos Predial e Territorial Urbano
Art. 49 — Na apuração do valor venal do imóvel, para os fins de lançamento do Imposto |
| e Territorial Urbano, os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno |
erminados em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente: |
I-preçes-correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário;
II — custos de reprodução;
HI — locações correntes;
IV — características da região em que se situa o imóvel;
V — outres dados informativos tecnicamente reconhecidos.
. 50 — Observado o disposto no artigo anterior, ficam definidos, como valores |
. para os locais e construções no território do Município:
I— relativamente aos terrenos, os constantes da Planta de Valores;
Il — relativamente as construções, os valores indicados na Tabela II, correspondentes
m dos padrões previstos para os tipos de edificações indicados na Tabela I, ambas desta |
1º - Os logradouros ou trechos de logradouros, que não constarem da Planta de Valores |
no inciso I, terão seus valores unitários de metro quadrado de terreno fixados pelo |
52º - O Exetutivo poderá atualizar, anualmente, os valores unitários de metro quadrado
estrução e de terreno, desde que essa atualização não supere a inflação do período.
— Art. 51 — Na determinação do valor venal não serão considerados: |
, I-o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no |
el, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;
y Il — as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão.
— 4rt.52 — O valor venal do terreno e o do excesso de área, definido no inciso II do art 39 .
Let, resultará da multiplicação de sua área total pelo correspondente valor unitário de metro |
do de terreno constante da Planta de Valores, a ser regulamentada por ato do Prefeito |
al. mediante comissão constituída de 01 corretor de imóveis, 01 engenheiro e 01
ante do Departamento de Fazenda.
Parágrafo único — Quando a área total do terreno for representada por número que |
ha fração de metro quadrado, será feito o arredondamento para a unidade imediatamente
E
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Art. 53 — o valor unitário de metro quadrado de terreno corresponderá:
I— ao da face da quadra onde situado o imóvel;
II — no caso de imóvel não construído, com duas ou mais frentes, ao da face de |
* quadra para à qual voltada a frente indicada no título de propriedade ou, na falta deste, ao da face
'* de quadra à qual atribuído maior valor;
HI — no caso de imóvel construído em terreno com as características do inciso
anterior, ao da face de quadra relativa à sua frente efetiva ou, havendo mais de uma, à frente
principal;
IV — no caso de terreno interno ou de fundo, ao da face de quadra por onde a ele se
' tenha acesso ou, havendo mais de um acesso, ao da face de quadra à qual atribuído maior valor;
V — no caso de terreno encravado, ao da face de quadra correspondente à servidão |
' de passagem.
Art. 54 — Para os efeitos do disposto nesta Lei consideram-se:
I — éxcesso de área ou área de terreno não incorporada, aquela que consoante |
definido pelo inciso II do art. 39, exceder de cinco vezes a área ocupada pelas edificações;
II — terreno de duas ou mais frentes, aquele que possui mais de uma testada para
logradouros públicos;
III — terreno encravado, aquele que não se comunica com a via pública, exceto por |
servidão de passagem por outro imóvel;
IV — terreno de fundo, aquele que, situado no interior da quadra, se comunica com
a via pública por um corredor de acesso com largura igual ou inferior a quatro metros;
V = “terreno interno, aquele localizado em logradouros não relacionados na Planta |
de Valores, tais como vilas, passagens, travessas ou assemelhados, acessórios da malha viária do
Município ou de propriedade de particulares.
Art. 55 = No cálculo do valor venal de terreno, no qual exista prédio em condomínio, será |
utilizada a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma.
Art. 56 — A construção será enquadrada em um dos tipos e padrões previstos na Tabela 1 |
e seu valor venal resultará da multiplicação da'área construída bruta pelo valor unitário de metro |
quadrado de construção, constante da Tabela II.
Art. 57 — A área construída bruta será obtida através da medição dos contornos externos .
da paredes ou pilares, computando-se também a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas,
1
de cada pavimento:
$ 1º - No caso de coberturas de postos de serviços e assemelhadas, será considerada como
área construída a sua projeção vertical sobre o terreno.
$ 2º - No caso de piscina, a área construída será obtida através da medição dos contornos
internos de suas paredes.
$ 3º - Quando a área construída bruta for representada por número que contenha fração de
metro quadrado, será feito o arredondamento para a unidade imediatamente superior.
Art. 58 - No cálculo da área construída bruta das unidades autônomas de prédios em
condomínio, será acrescentada, à área privativa de cada unidade, a pais correspondente nas |
áreas comuns em função de sua quota-parte.
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- 59 — Para os efeitos desta Lei, as obras paralisadas ou em andamento, as edificações |
ou em ruína, as construções de natureza temporária e as construções, de qualquer |
inadequadas à sua situação, dimensões, destino ou utilidade, não serão consideradas |
Ea construída.
dm. 60 — O valor unitário de metro quadrado de construção será obtido pelo |
Hramento da construção num dos tipos da Tabela I, em função da sua área predominante, e |
ão de construção cujas características mais se assemelhem às suas. |
1º - Nos casos em que a área predominante não corresponder à destinação principal da |
+ ou conjunto de edificações, poderá ser adotado critério diverso, a juízo da |
ES ze. Para fins de enquadramento de unidades autônomas de prédio em condomínio em |
padrões de construção previstos na Tabela I, será considerada a área construída |
adente à área bruta da unidade autônoma acrescida da respectiva área da garagem, ainda |
seja objeto de lançamento separado, podendo a unidade autônoma ser enquadrada em |
erso daquele atribuído ao conjunto a que pertença, desde que apresente benfeitorias
stingam, de forma significativa, da demais unidades autônomas.
61 — O valo: venal de imóvel construído será apurado pela soma do valor do terreno |
da construção, calculados na forma desta Lei. |
62 — A partir do segundo ano após o ano de término da construção, será concedido |
anual de 5% (cinco) por cento, em razão da depreciação da edificação, até o limite de |
3 por cento do valor da construção. |
grafo único — Os casos de reforma, ampliação de área construída e de existência de |
ma edificação no mesmo lançamento serão objeto de regulamentação por decreto do |
63 — Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos |
nesta Lei possa conduzir a tributação manifestamente injusta ou inadequada, poderá ser |
a requerimento do interessado, processo de avaliação especial, sujeito à aprovação da |
fiscal competente. "
64 — Os valores unitários de metro quadrado de terreno e de metro quadrado de |
2 serão expressos em moeda corrente e, no processo de cálculo para obtenção do valor |
imóvel, o valor do terreno e o da construção serão arredondados para a unidade |
imediatamente superior.
|
65 — As disposições constantes desta Seção são extensivas aos imóveis localizados |
mrbanizáveis e de expansão urbana, referidas no art. 25 desta Lei. |
CAPÍTULO II
DSTO SOBRE TRANSMISSÃO “INTER VIVOS”, A QUALQUER TÍTULO,
D ONEROSO. DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA,
DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM
a A CESSÃO DE DIREITOS À SUA AQUISIÇÃO.
Ig!
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Ponte Branca
Gabinete do Prefeito
Art. 66 — O imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos
's sobre eles tem como fato gerador:
I- a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso:
a) “de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as
Des:
II- a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.
situados no território deste Município.
Art. 67 — Estão compreendidos na incidência do imposto:
I-a compra e venda;
W — a dação em pagamento;
HI — a permuta;
E IV — o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão
imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o disposto no art. 68, inciso 1, desta
V- a arrematação, a adjudicação e a remição; é
VI — o valer dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha,
herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão;
VII — o uso, o usufruto e a enfiteuse;
VII — a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o
ematação ou adjudicação;
IX — a cessão de diretos decorrente de compromisso de compra e venda;
X — a cessão de direitos à sucessão;
XI — a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou
XII — todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou
e de direitos reais sobre imóveis.
1. 68 — O impos:o não incide: ,
1 — no mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seu
nento, quando outorgado para o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;
“E - sobre a transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo
por força de retrovenda, de retrocessão ou pacto de melhor comprador;
realização de:capital;
corporação dc patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos;
da pessoa jurídica.
er como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua
arendamento mercantil.
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ibuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a
Parágrafo único - O imposto de que trata este artigo refere-se a atos e contratos relativos |
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Í
|
]
i
|
]
ii
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H — sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas |
— sobre a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em decorrência |
— sobre a traasmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão |
69 — Não se aplica o disposto nos incisos Il a V do artigo anterior, quando o |

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