| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 292 / 2001 |
| Date | 2001-12-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 332 |
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Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Ponte Branca Gabinete do Prefeito PROJETO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICIPIO | DE PONTE BRANCA — MATO GROSSO LEI Nº 292/2.001 Dispõe sosre o sistema tributário do Município e dá outras providências. que me são conferidas por lei. DISPOSIÇÃO PRELIMINAR | municipal. | TÍTULO I | . DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS Art: 2º - São Tributos Municipais os seguintes: 1 o imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; | Garantia, bem corao a Cessão de Direitos à sua Aquisição; HI — o imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; IV —-a Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas; Jurani Martins da Silva, Prefeito do Município de Ponte Branca, usando das atribuições Art. 1º - A presente denominada “Código Tributário do Município de Ponte Branca — | CIM” regula e disciplina, com fundamento na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional, Leis Complementares e Lei Orgânica do Município, os direitos e as obrigações que | emanam das relações jurídicas referentes a tributos de competência municipal e às rendas deles derivadas que integram a receita do Município .e disciplina a atividade tributária do fisco | II —- o imposto sobre Transmissão “Inter vivos”, a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, po: Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Vas Taxas, especificadas nesta Lei, remunegratórias de serviços públicos ou devidas em razão do exercício do poder de polícia do Município; VI — a Contribuição para o custeio do Sistema de Previdência e Assistência Social dos | Servidores Munic: pais. Art. 3º - Compete ao Executivo fixar, e reajustar periodicamente, os preços destinados a | remunerar a utilização de bens e serviços públicos, bem como os relativos ao custeio de despesas com a prática de atos administrativos do interesse dos que os requerem, tais como o fornecimento de cópias de documentos, a expedição de certidões e alvarás, a realização de | vistorias e outros etos congêneres. TÍTULO H DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A TRIBUTAÇÃO E A ARRECADAÇÃO CAPÍTULO I DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL A Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Ponte Branca Gabinete do Prefeito Art. 4º - Compete ao Executivo disciplinar, por decreto, o procedimento tributário | relativo aos impostos e demais tributos de que trata esta Lei. | $ 1º- O procedimento tributário terá início, alternativamente, com: decorrente; H. —a lavratura de auto de infração; livros e documentos fiscais. $ 2º - A autoridade que realizar ou presidir quaisquer diligências de fiscalização lavrará * Os termos necessários para que se documente o início do procedimento, inclusive para os fins de | observância do prazo para a sua conclusão, a ser fixado em regulamento. | 8 3º - Os termos, referidos no parágrafo anterior, serão lavrados, sempre que possível, em * estabelecimento fiscalizado. vistos, obrigatoriamente: I. — duplo grau de jurisdição: azenda Municipal. Parágrafo único — salvo quando efetuado depósito do: montante integral do crédito ributário impugnado, as defesas, reclamações e recursos não terão efeito suspensivo. - CAPÍTULO DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES E DE TERCEIROS Art. 6º - São pessoalmente responsáveis: os de arrematação em hasta pública ao montante do respectivo preço; IL. — o espólio pelos débitos do “de cujus”, existentes à data da abertura da sucessão; — existentes à data de. adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, legado ou meação; atos. Parágrafo único — o disposto no inciso IV aplica-se aos casos de extinção de pessoas ividual. IV. — a pessoa jurídica resultante de fusão, transformação ou incorporação, pelos | débitos das sociedades fusionadas, transformadas ou incorporadas, existentes à data- daqueles | | Hi. — a lavratura de termos pela autoridade fiscal, inclusive ao ensejo da apreensão de | | livros fiscais e, caso emitidos por outra forma, deles se entregará uma cópia à pessoa, empresa ou | Art. 5º - O Executivo expedirá decreto regulamentando o processo administrativo fiscal, | IL. - recurso de ofício, a ser interposto das decisões de primeira instância contrárias à | 1 - a impugnação, pelo sujeito passivo, do lançamento ou de ato administrativo dele | E 1 — o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante existentes à data do título de | * transferência, salvo quando conste deste prova de quitação, limitada esta responsabilidade nos | HI. — o sucessor a qualquer titulo e o cônjuge meeiro, pelos débitos do espólio | dicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por | quer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma | Art. 7º - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por | quer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e | tinuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome | Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Ponte Branca Gabinete do Prefeito “ individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até | “a data do ato; : | | 1 — integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou | atividade; IL “subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro | ramo de comércio, indústria ou profissão. | |] E: 3 | i Art. 8º - Respondem solidariamente com o contribuinte, em casos em que não sc possa exigir deste o pagamento do tributo, nos atos em que intervierem ou pelas omissões por que * forem responsáveis: I. —os pais, pelos débitos dos filhos menores; II. os tutores e curadores, pelos débitos dos seus tutelados ou curatelados; HI. os administradores de bens de terceiros, pelos débitos deste; IV. o inventariante, pelos débitos do espólio; V. o síndico e o comissário, pelos débitos da massa falida ou do concordatário; VI. os sócios, no caso de liquidação de sociedades de pessoas, pelos débitos destas. CAPÍTULO HI DA ARRECADAÇÃO Art. 9º - O executivo expedirá decreto regulamento a forma e o prazo para o recolhimento tributos municipais e respectivos acréscimos, inclusive as multas de qualquer espécie. Parágrafo único = Os recolhimentos serão efetuados por via de documento próprio, a ser do pelo decreto referido neste artigo que disporá, ainda, sobre a competência das | rtições e demais agentes autorizados a promoverem a arrecadação dos créditos fiscais do ípio. Art. 10 — Os:créditos tributários municipais, não quitados nos respectivos vencimentos, » acrescidos das multas previstas nesta lei, de juros moratórios, calculados á razão del% por cento ao més, além de correção monetária na forma do disposto pelo artigo seguinte. Parágrafo Único — O disposto neste artigo não se aplica enquanto pendente de resposta | formulada, pelo sujeito passivo, dentro do prazo regulamentar para pagamento do | Art. 11 — Os débitos fiscais, incluídas as multas de qualquer espécie, provenientes da | atualidade, total ou parcial, no tocante aos respectivos pagamentos, serão atualizados sriamente, de' acordo com os índices adotados pela legislação federal, para a atualização Sbitos. de igual natureza, para com a Fazenda Nacional. | $ 1º - Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, fica o Executivo autorizado a | coeficiente de atualização monetária, baseando-se, para o seu cálculo, na legislação | pertinente e nas respectivas normas regulamentares. 52º - A atualização monetária e os juros de mora incidirão sobre o valor integral do | neste compreendida a multa. 83º - Os juros moratórios serão calculados à razão de 1% (um) por cento ao mês, sobre o do débito corrigido monetariamente. (88) Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Ponte Branca Gabinete do Prefeito Art. 12 — Os débitos vencidos serão encaminhados para cobrança, com inscrição na | ' Divida Ativa. | Parágrafo Único — inscrita ou ajuizada a divida, serão devidas também, custas, onorários | e demais despesas: na forma da legislação vigente. Art. 13 - À atualização estabelecida na forma do Art. 11 aplicar-se-à inclusive, aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medidas administrativas ou judicial, salva-se se o. interessado houver depositado, em moeda, a importância questionada. | $ 1º - Na hipótese de depósito parcial, far-se-à a atualização da parcela não depositada. $ 2º - O depósito elide, ainda, a aplicação da multa moratória e dos juros, consoante seja efetuado antes do prazo fixado para a incidência da multa, dos juros ou de ambos. $3º - O vaior do depósito, se devolvido por terem.sido julgados procedentes reclamações, “recursos ou medidas judiciais, será atualizado monetariamente, em consonância com as * disposições desta Lei. $ 4º - A avualização do depósito cessará, automaticamente, se o interessado deixar de comparecer à repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua regular notificação para receber a importância a ser devolvida. Art. 14 - No caso do recolhimento indevido ou maior do que o devido, de tributo, | acréscimos moratórios e penalidades pecuniárias, a importância a ser restituída, de ofício ou em . virtude de requerimento do interessado, será atualizada monetariamente, considerando o período | compreendido entre o mês de recolhimento e o mês em que ocorrer a restituição, na forma do disposto pelo “caput” do Art 11. Parágrafo Único — A atualização monetária cessará, automaticamente, se o interessado | deixar de comparecer a repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua regular notificação para receber a importância a ser devolvida. Art. 15 — A Unidade Padrão Fiscal do Município de Ponte Branca — UPFM será adotada para a expressão do valor de tributos e multas, na forma prevista por esta Lei, aplicando-se os seus índices de veriação para os fins da atualização monetária a que se referem os artigos anteriores. , Art. 16 — Enquanto não. extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados | lançamentos omiticos, por qualquer circunstância, nas épocas próprias, bem como lançamentos complementares de'outros viciados por irregularidade ou erro de fato. Parágrafo único — No caso deste artigo, o débito decorrente do lançamento anterior, guando quitado, será considerado como pagamento parcial do crédito resultante do lançamento complementar. Art. 17 - O pagamento dos tributos é sempre devido, independentemente das penalidades * que forem aplicadas. Art. 18 - Salvo o disposto nos parágrafos deste artigo, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o:local, no território do Município, onde se situem: 1. — no caso das pessoas naturais, a sua residência ou, desconhecida esta, o lugar mnde exercitadas, habitualmente, as suas atividades; IL. — no caso das pessoas jurídicas de direito privado, a sua sede ou qualquer dos seus estabelecimentos; Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Ponte Branca Gabinete do Prefeito HI. nos caso das pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições. $ 1º - Quando inviável a aplicação das regras fixadas nos incisos deste artigo, considerar- | se-à como domicílio tributário do sujeito passivo o lugar de situação dos bens ou da ocorrência | dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária. $ 2º - É facultado ao sujeito passivo a eleição do domicílio tributário, podendo a. autoridade fiscal competente recusa-lo, quando impossibilite ou dificulte a fiscalização ou a | arrecadação do tributo; aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior. Art. 19 — O Prefeito poderá autorizar, mediante despacho fundamentado, exarado em | expediente instruído com o requerimento do interessado e proposta da autoridade fiscal | competente, a compensação e a remissão de créditos tributários. $ 1º - A compensação poderá ser autorizada apenas na hipótese de créditos líquidos, | certos e já vencidos do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal e, quando efetivada, deverá ser registrada E termo próprio, assinado pelo Prefeito e pelo sujeito passivo. | ; $2º - A remissão poderá ser autorizada quando o valor integral do crédito tributário for “inferior a 50% (cinquenta) por cento do valor da UPEM e o sujeito passivo for pessoa | | - comprovadamente de baixa renda, que não possua bens, salvo um único imóvel, utilizado para | k sua própria residência é de sua família. i | Art. 20 - O Executivo poderá autorizar o parcelamento de créditos tributários vencidos, | aos fins de sua quitação do disposto em regulamento, por ato do Prefeito Municipal. | Art. 21 — Ag isenções outorgadas na forma desta Lei não dispensam o cumprimento de | igações acessórias. CAPÍTULO IV DOS CADASTROS Art. 22 — O regulamento disporá sobre os cadastros fiscais do Município, inclusive sobre forma, o prazo e a documentação pertinentes às respectivas inscrições. Parágrafo único — A inscrição nos cadastros fiscais do Município é obrigatória e, quando efetuada ou irregularmente efetuada pelo sujeito passivo dos tributos às quais se refira, à ser promovida ou alterada de ofício. | TÍTULO HI | DOS IMPOSTOS | CAPÍTULO I IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA Seção I Do Imposto Predial ER Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Ponte Branca Gabinete do Prefeito Art 23-0 Imposto Predial tem como fato gerador a propriedade, o domicílio útil ou a | * posse de bem imóvel construído, por natureza ou por acessão física como definida na lei civil, ' localizado na zona urbana do Município de Ponte Branca. Art. 24 — Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana toda a área em que | existam melhoramentos executados ou mantidos pelo Poder Público, indicados em pelo menos | dois dos incisos seguintes: I. —- meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais: IL. — abastecimento de á água; HI. — sistema de esgotos sanitários; Iv. — rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V. — escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros | do imóvel considerado. Art. 25 - Ainda que localizadas fora da zona urbana do Município, segundo definida pelo artigo anterior, considerar-se-ão urbanas, para os efeitos deste imposto, as áreas urbanizáveis e as de expansão urbana, destinadas à habitação, inclusive residenciais de recreio, à indústria ou ao comércio, a seguir enumeradas: I — as áreas pertencentes a parcelamentos de solo regularizadas pela Administração Municipal, mesmo que executados irregularmente: W. — as áreas pertencentes a loteamentos aprovados, nos termos da legislação pertinente; NL — as áreas dos conjuntos habitacionais, aprovados e executados nos termos da legislação pertinente; IV. —as áreas com uso ou edificação aprovada de acordo com a legislação urbanística de parcelamento, uso e ocupação do solo e de edificações. Parágrafo único = As áreas referidas nos incisos deste artigo terão seu perímetro | delimitado por ato do Executivo. Art. 26 — Para os efeitos deste imposto, considera-se construído todo imóvel no qual 1 exista edificação qué possa servir para habitação ou para o exercício de quaisquer atividades. Art. 27 — A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas. Art. 28 — O imposto não incide: Il — nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição Federal, observando, sendo o caso, o dispósto em lei complementar; Il. — sobre os imóveis, ou parte destes, considerados como não construídos, para os efeitos da incidência-do imposto territorial urbano. Art. 29 — O imposto calcula-se à razão de 0,5% (meio) por cento sobre o valor venal do imóvel. ; | Art. 30 — Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título. Eae Estado de Mato Grosso f Prefeitura Municipal de Ponte Branca Gabinete do Prefeito Art. 31 — O imposto é devido, a critério da repartição competente: I. — por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuí + solidária dos possuidores indiretos; solidária dos demais e do possuidor direto. sujeito passivo, na conformidade do disposto no artigo anterior. | corresponda o lançamento. entrega dos carnê de pagamento, pessoalmente ou pelo correio, no local à por ele Re observadas as disposições contidas em regulamento. $ 1º - A notificação pelo correio deverá ser precedida de d — Executivo, das datas de entrega nas agências postais dos carnês de | correspondentes datas de vencimento. * disposições, presume-se feita a notificação do lançamento, e regularmen à postais. $3º - A presunção referida no parágrafo anterior é relativa e | comunicação do não recebimento do carnê de pagamento protocolada pe Administração Municipal, no prazo fixado pelo regulamento. | regulamento, na impossibilidade de sua realização na forma prevista nes : | recusa de seu recebimento. , * mensais e sucessivas, na forma e prazo regulamentares. "mês de ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e, para vigente na data do vencimento. quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da poss | Art. 35 — Os débitos não pagos nos respectivos vencime * monetariamente e acrescidos de juros, na forma prevista por esta Lei, a equivalente a 2% (dois) por cento do imposto devido. qualquer prestação sem que estejam quitados todas as anteriores. * poderá ser efetuado o pagamento de qualquer das parcelas. ) Eai $ 2º - Para todos os efeitos de direito, no caso do parágrafo anterior e respeitadas as suas tributário correspondente, trinta dias após a entrega dos carnês de pagamento nas agências zo da responsabilidade | W.' —- por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade Parágrafo único — O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas. Art. 32 — O Lançamento do imposto é anual e feito um para cada prédio, em nome do Parágrafo único — Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que | Art. 33 — O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com a do imóvel ou no local ivulgação, a cargo do pagamento e das suas e constituído o crédito poderá ser ilidida pela e artigo, ou no caso de Art, 34 — O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em prestações, $ 1º - Pra efeito de lançamento, o imposto calculado em moeda corrente, poderá ser * convertido em número de Unidade Padrão Fiscal do Município —- UPFEM, pelo valor vigente no fins de pagamento, * reconvertido em moeda corrente, pelo valor da Unidade Padrão Fiscal do Município — UPFM. $ 2º - O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte da Prefeitura, para 3 »P e do imóvel. o sujeito passivo junto | $ 4º - A notificação do lançamento far-se-á por edital, consoante o disposto em | nto serão atualizados | lém de muita de multa | Art. 36 — Na hipótese de parcelamento do imposto, não será admitido o pagamento de 3 1º - Observando o disposto neste artigo e enquanto não vencida a última prestação, Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Ponte Branca Gabinete do Prefeito 9 22 Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação, somente será admitido o pagamento integral do débito, que será considerado vencido à data da primeira prestação não paga. $ 3º - O débito vencido será encaminhado para cobrança, com inscrição na Divida Ativa e, sendo o caso, ajuizamento, ainda que no mesmo exercício. a que corresponda o lançamento. Art. 37 — São isentos do imposto: Seção II Do Imposto Territorial Urbano Art. 38 — Constitui fato gerador do imposto Territorial Urbano a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel não construído, localizado na zona urbana do Município, segundo referido nos arts 24 e 25 desta Lei. Art. 39 — Para os efeitos deste imposto, consideram-se não construídos os terrenos: IL — em que não existir edificação como definida no art. 26 desta Lei; IL —eim que houver obra paralisada ou em andamento, edificações condenadas ou em tuínas, ou construções de natureza temporária; WI. — cuja área exceder de cinco vezes a ocupada pelas edificações: IV. — ocupados por construção de qualquer espécie, inadequada à sua situação, dimensões, destino ou utilidade. Parágrafo único - No cálculo do excesso de área de que trata o inciso II, torna-se por base a do terreno ocupado pela edificação principal, edículas e dependências. Art. 40 = A incidência, sem prejuízo das cominações independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas. Art. 4] = O imposto não incide nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição da ' República, observado, sendo caso, o disposto em lei complementar. Art. 42 — O imposto calcula-se à razão de 2% (dois) por cento sobre o valor venal do imóvel. k Art. 43 — Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio “útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Art, 44 — O imposto é devido a critério da repartição competente: I — por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade ' solidária dos possuidores indiretos; IH — por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade | solidária dos demais e do possuidor direto. Parágrafo único — O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nela referidas. Art. 45 — O lançamento do imposto é anual e feito em nome do sujeito assina na conformidade do disposto no artigo anterior. Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Ponte Branca Gabinete do Prefeito Parágrafo único — Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que | ponda o lançamento. Art. 46- A notificação do lançamento do imposto obedecerá às disposições do art. 33 Art. 47 — Aplicam-se, ao pagamento do imposto, as normas fixadas, por esta Lei, nos arts 5 e 36. a Art. 48 — São isentos do imposto: Seção II Disposições Comuns, relativas aos Impostos Predial e Territorial Urbano Art. 49 — Na apuração do valor venal do imóvel, para os fins de lançamento do Imposto | | e Territorial Urbano, os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno | erminados em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente: | I-preçes-correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário; II — custos de reprodução; HI — locações correntes; IV — características da região em que se situa o imóvel; V — outres dados informativos tecnicamente reconhecidos. . 50 — Observado o disposto no artigo anterior, ficam definidos, como valores | . para os locais e construções no território do Município: I— relativamente aos terrenos, os constantes da Planta de Valores; Il — relativamente as construções, os valores indicados na Tabela II, correspondentes m dos padrões previstos para os tipos de edificações indicados na Tabela I, ambas desta | 1º - Os logradouros ou trechos de logradouros, que não constarem da Planta de Valores | no inciso I, terão seus valores unitários de metro quadrado de terreno fixados pelo | 52º - O Exetutivo poderá atualizar, anualmente, os valores unitários de metro quadrado estrução e de terreno, desde que essa atualização não supere a inflação do período. — Art. 51 — Na determinação do valor venal não serão considerados: | , I-o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no | el, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade; y Il — as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão. — 4rt.52 — O valor venal do terreno e o do excesso de área, definido no inciso II do art 39 . Let, resultará da multiplicação de sua área total pelo correspondente valor unitário de metro | do de terreno constante da Planta de Valores, a ser regulamentada por ato do Prefeito | al. mediante comissão constituída de 01 corretor de imóveis, 01 engenheiro e 01 ante do Departamento de Fazenda. Parágrafo único — Quando a área total do terreno for representada por número que | ha fração de metro quadrado, será feito o arredondamento para a unidade imediatamente E 9 Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Ponte Branca Gabinete do Prefeito Art. 53 — o valor unitário de metro quadrado de terreno corresponderá: I— ao da face da quadra onde situado o imóvel; II — no caso de imóvel não construído, com duas ou mais frentes, ao da face de | * quadra para à qual voltada a frente indicada no título de propriedade ou, na falta deste, ao da face '* de quadra à qual atribuído maior valor; HI — no caso de imóvel construído em terreno com as características do inciso anterior, ao da face de quadra relativa à sua frente efetiva ou, havendo mais de uma, à frente principal; IV — no caso de terreno interno ou de fundo, ao da face de quadra por onde a ele se ' tenha acesso ou, havendo mais de um acesso, ao da face de quadra à qual atribuído maior valor; V — no caso de terreno encravado, ao da face de quadra correspondente à servidão | ' de passagem. Art. 54 — Para os efeitos do disposto nesta Lei consideram-se: I — éxcesso de área ou área de terreno não incorporada, aquela que consoante | definido pelo inciso II do art. 39, exceder de cinco vezes a área ocupada pelas edificações; II — terreno de duas ou mais frentes, aquele que possui mais de uma testada para logradouros públicos; III — terreno encravado, aquele que não se comunica com a via pública, exceto por | servidão de passagem por outro imóvel; IV — terreno de fundo, aquele que, situado no interior da quadra, se comunica com a via pública por um corredor de acesso com largura igual ou inferior a quatro metros; V = “terreno interno, aquele localizado em logradouros não relacionados na Planta | de Valores, tais como vilas, passagens, travessas ou assemelhados, acessórios da malha viária do Município ou de propriedade de particulares. Art. 55 = No cálculo do valor venal de terreno, no qual exista prédio em condomínio, será | utilizada a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma. Art. 56 — A construção será enquadrada em um dos tipos e padrões previstos na Tabela 1 | e seu valor venal resultará da multiplicação da'área construída bruta pelo valor unitário de metro | quadrado de construção, constante da Tabela II. Art. 57 — A área construída bruta será obtida através da medição dos contornos externos . da paredes ou pilares, computando-se também a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas, 1 de cada pavimento: $ 1º - No caso de coberturas de postos de serviços e assemelhadas, será considerada como área construída a sua projeção vertical sobre o terreno. $ 2º - No caso de piscina, a área construída será obtida através da medição dos contornos internos de suas paredes. $ 3º - Quando a área construída bruta for representada por número que contenha fração de metro quadrado, será feito o arredondamento para a unidade imediatamente superior. Art. 58 - No cálculo da área construída bruta das unidades autônomas de prédios em condomínio, será acrescentada, à área privativa de cada unidade, a pais correspondente nas | áreas comuns em função de sua quota-parte. 10 Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Ponte Branca Gabinete do Prefeito - 59 — Para os efeitos desta Lei, as obras paralisadas ou em andamento, as edificações | ou em ruína, as construções de natureza temporária e as construções, de qualquer | inadequadas à sua situação, dimensões, destino ou utilidade, não serão consideradas | Ea construída. dm. 60 — O valor unitário de metro quadrado de construção será obtido pelo | Hramento da construção num dos tipos da Tabela I, em função da sua área predominante, e | ão de construção cujas características mais se assemelhem às suas. | 1º - Nos casos em que a área predominante não corresponder à destinação principal da | + ou conjunto de edificações, poderá ser adotado critério diverso, a juízo da | ES ze. Para fins de enquadramento de unidades autônomas de prédio em condomínio em | padrões de construção previstos na Tabela I, será considerada a área construída | adente à área bruta da unidade autônoma acrescida da respectiva área da garagem, ainda | seja objeto de lançamento separado, podendo a unidade autônoma ser enquadrada em | erso daquele atribuído ao conjunto a que pertença, desde que apresente benfeitorias stingam, de forma significativa, da demais unidades autônomas. 61 — O valo: venal de imóvel construído será apurado pela soma do valor do terreno | da construção, calculados na forma desta Lei. | 62 — A partir do segundo ano após o ano de término da construção, será concedido | anual de 5% (cinco) por cento, em razão da depreciação da edificação, até o limite de | 3 por cento do valor da construção. | grafo único — Os casos de reforma, ampliação de área construída e de existência de | ma edificação no mesmo lançamento serão objeto de regulamentação por decreto do | 63 — Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos | nesta Lei possa conduzir a tributação manifestamente injusta ou inadequada, poderá ser | a requerimento do interessado, processo de avaliação especial, sujeito à aprovação da | fiscal competente. " 64 — Os valores unitários de metro quadrado de terreno e de metro quadrado de | 2 serão expressos em moeda corrente e, no processo de cálculo para obtenção do valor | imóvel, o valor do terreno e o da construção serão arredondados para a unidade | imediatamente superior. | 65 — As disposições constantes desta Seção são extensivas aos imóveis localizados | mrbanizáveis e de expansão urbana, referidas no art. 25 desta Lei. | CAPÍTULO II DSTO SOBRE TRANSMISSÃO “INTER VIVOS”, A QUALQUER TÍTULO, D ONEROSO. DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM a A CESSÃO DE DIREITOS À SUA AQUISIÇÃO. Ig! Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Ponte Branca Gabinete do Prefeito Art. 66 — O imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos 's sobre eles tem como fato gerador: I- a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso: a) “de bens imóveis, por natureza ou acessão física; b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as Des: II- a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis. situados no território deste Município. Art. 67 — Estão compreendidos na incidência do imposto: I-a compra e venda; W — a dação em pagamento; HI — a permuta; E IV — o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o disposto no art. 68, inciso 1, desta V- a arrematação, a adjudicação e a remição; é VI — o valer dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão; VII — o uso, o usufruto e a enfiteuse; VII — a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o ematação ou adjudicação; IX — a cessão de diretos decorrente de compromisso de compra e venda; X — a cessão de direitos à sucessão; XI — a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou XII — todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou e de direitos reais sobre imóveis. 1. 68 — O impos:o não incide: , 1 — no mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seu nento, quando outorgado para o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel; “E - sobre a transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo por força de retrovenda, de retrocessão ou pacto de melhor comprador; realização de:capital; corporação dc patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos; da pessoa jurídica. er como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua arendamento mercantil. 12 ibuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a Parágrafo único - O imposto de que trata este artigo refere-se a atos e contratos relativos | Í Í | ] i | ] ii | H — sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas | — sobre a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em decorrência | — sobre a traasmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão | 69 — Não se aplica o disposto nos incisos Il a V do artigo anterior, quando o |