| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2888 / 2001 |
| Date | 2001-11-16 |
| Ementa | CONTINUAÇÃO DA LEI 288 - SOBRE O CÓDIGO DE MEIO AMBIENTE E AREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. |
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io sd Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Ponte Branca Gabinete do Prefeito | 81º Os resíduos e rejeitos perigosos devem ser reciclados, neutralizados OU ] b ] ] eliminados pelo fabricante ou comerciante, inclusive recuperando aqueles resultantes dos | produtos que foram por eles produzidos € comercializados. | | 82º Os consumidores deverão devolver as substâncias, produtos, objetos, | | rejeitos ou resíduos potencialmente perigosos ao meio ambiente nos locais de coleta pública | ' ou ao comerciante ou fabricante diretamente, conforme instruções do Órgão Superior El gistema Municipal de Meio Ambiente. & 3º As normas técnicas de armazenamento, transporte e manipulação serão | estabelecidas pelo órgão central do sistema Municipal de meio ambiente que, organizará as listas de substâncias, produtos, objetos, rejeitos ou residuos perigosos Ou proibidos de uso no a e baixará instruções sobre a reciclagem, neutralização, eliminação, devolução, a | recuperação € cole:a dos mesmos. | Art; 119. Os efluentes das estações de tratamento de esgotos deverão ser de | qualidade compatível com à de classificação do curso de água receptor, obedecida a legislação | pertinente. Art, 120. O tratamento, quando for o caso, o transporte e a disposição de | resíduos de qualquer natureza, de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de | serviços, quando não forem de responsabilidade do Município, deverão ser feitos pelo próprio | agente poluidor. | À 1 t 81 A execução, pelo município, dos serviços mencionados neste artigo, não | eximirá de responsabilidade a fonte de poluição, quando da eventual transgressão de normas | de proteção ambiental. | | 8220 disposto neste artigo aplica-se também aos lodos, digeridos ou não, de | | sistemas de tratamento de resíduos e de outros materiais. | Árt. 121. É proibido lançar ou liberar poluentes, direta ou indiretamente nos | recursos ambientais, sem O devido tratamento e O cumprimento dos padrões especificados na ! | legislação pertinenie. | Art. 122. É proibido queimar ao ar livre produtos e resíduos poluentes no | perímetro urbano, exceto mediante autorização prévia do órgão competente municipal. | Art. 123. Na falta de normas federais e estaduais, nenhuma norma de emissão | ' elou padrão de qualidade ambiental no Município poderá ser menos restritiva do que à fixada | pela organização mundial de saúde. Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Ponte Branca Gabinete do Prefeito Capítulo | DOS RESÍDUOS POLUENTES, PERIGOSOS OU NOCIVOS : Art. 124. A coleta, o armazenamento, a disposição final ou a reutilização de resíduos poluentes, perigosos ou nocivos em qualquer estado da matéria, sujeitar-se-ão ao licenciamento municipal. Parágrafo único: O Poder Executivo Municipal manterá cadastro que | identifique os locais e condições de disposição final de resíduos poluentes e perigosos ou | nocivos, Art. 125. A responsabilidade pela coleta, tratamento e disposição final dos resíduos poluentes, perigosos ou noivos é de quem os produz. Art. 126. É proibida a utilização de mercúrio na atividade de extração de ouro, assim como empregar o processo de cianetação em quaisquer atividade, resguardado o que dispõe o licenciamento municipal e estadual de meio ambiente. | | | | i | | | | Art. 127. O armazenamento e o uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, | obedecerão as normas federais e estaduais vigentes e as estabelecidas supletivamente em decreto. | Art. 128. O Poder Executivo Municipal monitorará as atividades utilizadoras de | tecnologia nuclear e quaisquer de suas formas, controlando o uso, armazenagem, transporte e | destinação de resíduos, garantido medidas, de proteção das populações envolvidas. & 1º Não será permitida a instalação de usinas nucleares e o armazenamento de seus resíduos no município. | 8 2º O transporte de resíduos nucleares através do município deverá obedecer | as normas es:abelecidas pela Órgão Superior do Sistema municipal de meio ambiente. | $ 3º Todas as empresas públicas ou privadas que utilizem aparelhos | radiosótopos para a pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas, | | deverão observar, no tocante o cadastramento, regras de segurança do local de uso, | | condições de uso, transporte, segurança e as normas estabelecidas pelo Órgão Superior do | ' Sistema Municipal de Meio Ambiente. Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Ponte Branca Gabinete do Prefeito Capítulo ll | DOS ESTABELECIMENTOS E FONTES POLUIDORAS | Art. 129. As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as entidades da administração pública indireta, gerindo atividades industriais, comerciais, respectivas, agropecuárias, florestais e outras que venham a ser implantadas no Município, ficam obrigadas 2 se cadastrarem no órgão competente do município. 8 1º O órgão competente examinará as entidades cadastradas, emitindo parecer técnico quanto à localização e funcionamento das mesmas. 8 2º Os estabelecimentos e todos os responsáveis pelas atividades previstas neste artigo são cbrigados a implantar sistema de tratamento de efluentes e promover as demais medidas necessárias para prevenir ou corrigir os inconvenientes danos decorrentes da "| poluição. 8 3º Todos os resultados das atividades de auto-monitoramento deverão ser | comunicados ao Orgão Central do Sistema Municipal de Meio Ambiente, conforme cronograma | previamente estabelecido. | Título XII DO LICENCIAMENTO MUNICIPAL | Capítulo | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Ari. 130. O licenciamento municipal será implantado pelo órgão central do | sistema. Parágrafo único: O órgão central do Sistema poderá delegar, de comum | acordo, competência a outros órgãos públicos municipais quanto à aplicação dos dispositivos estabelecidos por esta lei e seus decretos regulamentares. | Capítulo Il DAS LICENÇAS | | Art. 131. Dependem de autorização do Órgão Central do Sistema, a instalação e o funcionamento de quaisquer obras ou atividades poipideras e/ou degradadoras do meio * ambiente. Edi A Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Ponte Branca Gabinete do Prefeito | “Art. 132. São instrumentos de controle de licenciamento municipal: Ê | || — Licença de Localização (LL); | Il — Licença de Funcionamento (LF); | Il — Licença Especial (LE). | & 1º Pedidos de licença, sua renovação e a respectiva concessão, serão objeto | de publicação resumida, paga pelo interessado, no Diário Oficial do Estado e em um periódico | de grande circulação local, conforme modelo fornecido pelo Órgão Central do Sistema. 8 2º As empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental, não sendo permitida a renovação da permissão ou concessão no caso de reincidência da infração. Art. 133. Todo e qualquer loteamento, independente do fim a que se destina, fica sujeito ao licenciamento municipal. Seção Il DA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO | Art. 134. A licença de localização aprova a viabilidade de um projeto em | caráter preliminar, em consonância com a lei de uso, ocupação e parcelamento do solo, e deverá conter: ; | — a descrição do local e seu entorno, considerando o meio físico, o meio | biológico e o meio sócio-econômico, apresentado o título de propriedade e/ou instrumento particular de ocupação da área; | Il — a descrição resumida dos possíveis impactos ambientais a curto, médio e | longo prazo; ' HI — as medidas preventivas para minimizar ou corrigir os impactos negativos. $ 1º Não será expedida licença de localização quando houver indícios ou evidências de que ocorrerá lançamento ou liberação de poluentes nas águas, no ar, no solo ou no subsolo. 8 2º A licença de localização terá validade enquanto a atividade estiver | instalada no mesmo local. $ 3º A exigência do “caput” deste artigo aplica-se somente nos casos de | abertura de novas firmas, alteração de atividades ou de endereço dentro do município. Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Ponte Branca Gabinete do Prefeito r i + ' i j Estado estiver em desacordo com a licença de localização expedida pelo órgão municipal ' competente. | | Especiais. localização a que se refere o “caput” deste artigo, deverão ser proferidas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de protocolo do pedido, devidamente instruído. 8 5º No caso do Órgão Central do Sistema necessitar de dados complementares às decisões de que trata o parágrafo anterior deste artigo, deverão ser proferidas dentro de 15 (quinze) dias da data do recebimentos destes dados. | $ 6º Em caso de mudança de local, o interessado deverá solicitar nova licença de localização, mesmo que seja no mesmo exercício. Seção Il DA LICENÇA OU ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO Art. 135. A licença de funcionamento só será concedida quando da apresentação da licença ambiental proveniente do órgão estadual competente. & 1º Não será concedida a licença de funcionamento, se a licença ambiental do 8 2º A licença de Funcionamento Terá validade pelo prazo de 1 (um) ano. | Art. 136. A licença de funcionamento só será renovada mediante: | = parecer técnico favorável expedido pelo setor competente do Órgão Central do Sistema, com base em vistorias realizadas “in loco”; 1 — apresentação, pelo interessado, de Certidão Negativa de débito ambiental, expedida pelo érgão municipal competente. | | | ] Seção III DA LICENÇA ESPECIAL | Art. 137. A licença Especial destina-se a permitir a ocorrência de Eventos | Parágrafo único: Considera-se Eventos Especiais o corte de árvores, a | utilização de explosivos na construção civil e na extração de minerais, festejos populares, serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos e líquidos industriais, colocação de veículos de propaganda e/ou publicidade, entre outros. j 4 Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Ponte Branca Gabinete do Prefeito DER * Art. 138. O não cumprimento das exigências ou prazos estabelecidos nas | licenças, acarretarão a aplicação de multa ao infrator, prevista no inciso || do artigo 150 desta lei, independentemente das aplicações das penalidades previstas no mesmo artigo. Capítulo Ill | DO CADASTRO URBANO E RURAL DAS ATIVIDADES POLUIDORAS E/OU | | UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS | Art. 139. O órgão central do Sistema Manterá cadastro atualizado, dentre | outros, de obras ou atividades poluidoras e de usuários de recursos ambientais. | | | Art. 140. É obrigatório o cadastramento, especialmente dos seguintes serviços | | e atividades: | - prestadores de serviços sanitários; | | H — usuários de matérias-primas florestais; ll — produtores, comerciantes, transportadores e outros manipuladores de | | agrotóxicos; IV — prestadores de serviços de arborização e paisagismo. Art. 141. As fontes de poluição sujeitas ao licenciamento municipal, regularmente existentes na data da vigência desta lei, ficam obrigadas ao cadastramento no órgão central do Sistema e à obtenção de licença de funcionamento. 8 1º Para fins do disposto no “caput” deste artigo o órgão central do sistema | convocará as fontes de poluição através de publicação na Imprensa oficial. | 8 2º A publicação de que trata o parágrafo anterior, fixará o prazo e condições | para o cadastramento e requerimento da licença de funcionamento. | Seção | | DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO AMBIENTAL | Art. 142. A prova de quitação de multas e do cumprimento das medidas | preventivas, saneadoras, mitigidoras ou compensatórias e outras obrigações de natureza ambiental assumidas perante o Poder Público Municipal, será feita por certidão negativa expedida pele órgão competente, mediante requerimento do interessado, na forma do regulamento. Ed Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Ponte Branca Gabinete do Prefeito : g1º A expedição de certidão negativa não impede a cobrança “do a, anterior, posteriormente apurado. | S$ 2º O órgão municipal competente solicitará oficialmente aos órgãos estaduais | | de meio ambiente, informações sobre a existência ou não de infrações e/ou reincidência | cometida pelo interessado em obter certidão negativa, no intuito de anexar provas | comprobatórias de sua isenção de culpa. | 8 3º Quando da comprovação de infrações e/ou reincidências do que trata o | parágrafo anterior, não será concedida a certidão negativa. 8 4º A certidão Negativa de Débito Ambiental terá o prazo de validade de 30 | (trinta) dias. | Seção Il DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL | | | | | Art. 143. Fica condicionada à representação de Certidão negativa de débito | | | ambiental, prevista no artigo 142 desta lei, a inscrição para participar em concorrência, coletas | | ou tomadas de preços, celebração de contratos ou termos de qualquer natureza ou transação a, | qualquer título com a administração pública municipal, direta ou indireta, inclusive com | empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como o recebimento de quaisquer | quantias ou créditos, benefícios ou serviço das mesmas. | | - Parágrafo único: A certidão negativa será obrigatoriamente referida nos atos | de que trata este artigo. Título XIII DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES Art. 144. A fiscalização do cumprimento do disposto nesta lei e das normas | dela decorrentes, sem prejuízo das atividades atribuídas a outros órgãos, será exercida pelo | | órgão central do sistema, através de seus agentes credenciados, portadores da carteira de | identificação. | 8 1º No exercício da ação fiscalizadora, ficam assegurados aos agentes livre | acesso, em qualquer dia e hora, e a permanência pelo tempo que se fizer necessário, em | | estabelecimento público ou privado, independentemente de mandato judicial. | | 82º O órgão central do sistema deverá ministrar treinamentos aos agentes, | | facultando-lhes conhecimento profundo sobre seu campo de atuação. | 44 Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Ponte Branca Gabinete do Prefeito 8 3º São considerados também agentes credenciados os representantes da sociedade civil, participantes de entidades regularmente constituídas há mais de um ano e cadastradas no órgão central do sistema. 8 4º Os agentes credenciados quando abstados, poderão requisitar força | | policial para o exercício de suas atribuições em qualquer parte do território municipal, sem prejuízos da aplicação das penalidades cabíveis. Art. 145. Aos agentes credenciados compete: | — efetuar vistorias em geral, levantamentos e avaliações, 1H — proceder as inspeções e visitas de rotina, bem como para apuração de irregularidades e infrações e elaboração dos relatórios dessas inspeções; HI — verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes; IV — lavrar autos de infração e aplicar as penalidades cabíveis; V-— lavras autos de notificação; VI — exercer outras atividades que lhes foram determinadas. “Parágrafo único: Aos agentes credenciados dispostos no $ 4º do artigo 143, compete tão somente lavrar autos de notificação. Art. 146. A atividade fiscalizadora será exercida de forma; |- Sistemática: consiste em atividade rotineira e; I|- Dirigida: consiste em incursões decorrentes de denúncias. Capítulo | DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES Seção | DAS INFRAÇÕES Art. 147. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância dos preceitos estabelecidos ou disciplinados por esta lei ou pelas normas dela decorrentes, assim como o não cumprimento das exigências formuladas pelos órgãos competentes. Art. 148. Qualquer autoridade que tiver conhecimento ou notícia da ocorrência | de infração ambiental deverá noticiar as autoridades ambientais competentes, que serão | obrigadas a promoverem a apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob penas de lei. á | | | | | | | | | | Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Ponte Branca Gabinete do Prefeito Art. 149. O infrator, pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, é | responsável, independentemente de culpa ou dolo, pelo dano que causar ao meio ambiente e a | outrem por sua atividade o quaisquer atitude que venha de encontro aos dispositivos desta lei, | obrigando-se á-reparação e a indenização. Parágrafo único: Responderá pela infração quem por qualquer modo a cometer, concorrer ou incentivar sua prática ou dela se beneficiar, sejam eles: a) diretos; b) gerentes, administradores diretos, promitentes compradores ou: proprietários, arrendatários, parceiros, posseiros desde que praticados por prepostos ou | subordinados e no interesse dos preponentes ou dos superiores hierárquicos; | l c) autoridade que se omitirem ou facilitarem por consentimento ilegal, na ! | prática do ato; | | Art. 150. Aos infratores desta lei e das normas dela decorrentes, serto | | ' aplicadas as seguintes penalidades: | - advertência; “MH - multa; | : ll — suspensão ou redução da atividade; | IV — interdição temporária ou definitiva; | V - suspensão ou cassação da licença de funcionamento; VI —- embargo; VII - apreensão; VIII - demolição ou remoção de atividade; | “IX - perda ou suspensão de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo , Poder Público. ". Parágrafo único: As penalidades podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, dependendo da gravidade da infração. Art. 151. As infrações classificam-se em: -| — Leves: aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes; Il —- Graves: aquelas em que for verificada duas circunstâncias agravantes; HI — Gravíssimas: aquelas em que seja verificada a existência de três ou mais | | | | | | | | | | circunstâncias agravantes ou a reincidência. | | | Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Ponte Branca Gabinete do Prefeito “Art, 152. Na] aplicação das penalidades serão considerados os seguintes fatores: | — Atenuantes: a) arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação | do dano ou limitação significativa da degradação ambiental causada; b) observância, no imóvel, de princípios relativos à utilização adequada dos recursos ambientais disponíveis e preservação do meio ambiente; c) comunicação prévia pelo infrator de perigo iminente de degradação ambiental às autoridades competentes; d) colaboração com os agentes encarregados da fiscalização e do controle ambiental; e) ser o infrator primário e a falta cometida de natureza leve; | Il- Agravantes: a) ser o infrator reincidente ou cometer infração por forma continuada; | b) ter o agente cometido a infração para obter vantagem pecuniária; c) o infrator coagir outrem para a execução material da infração; | d) ter a infração consequências danosas à saúde pública e/ou ao meio | ambiente; e) se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública e ao meio ambiente, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada para evitá-lo; f) ter o infrator agido com dolo direto ou eventual; 9) a ocorrência de efetivos sobre a propriedade alheia; | h) a infração atingir áreas sob proteção legal; | i) o emprego de métodos cruéis no abate ou captura de animais; j) utilizar-se, o infrator, da, condição de agente público para a prática da infração; F | K) tentativa de se eximir da responsabilidade atribuindo-a a outrem; | 1) ação sobre espécie raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção; | m) impedir ou dificultar a fiscalização. Art. 153. No caso de resistência, a execução das penalidades previstas nesta | lei, será efetuada com requisição de força policial, ficando o infrator sob custódia policial, até a sua liberação pelo órgão competente. 8 1º O infrator será o único responsável pelas consequências da aplicação das | penalidades, não cabendo ao órgão qualquer pagamento ou indenização. | | Fá | / Ci do Vá Ú Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Ponte Branca Gabinete do Prefeito 82º Todos os custos e despesas decorrentes da aplicação das penali des correrão por conta do infrator. Seção Il DAS PENALIDADES | Art. 154. A penalidade de advertência será aplicada quando for o constada a irregularidade e se tratar de primeira infração de natureza leve, devendo o agente, quando for o caso, fixar prazo para que as irregularidades sejam sanadas. Art. 155. A penalidade de advertência não é aplicável nos casos de infração de natureza grave e gravíssima, ainda que consideradas as circunstâncias atenuantes do caso. Art. 156. A pena de multa consiste no pagamento do valor correspondente: | 1 | - nas infrações de natureza leve, de 1.000 (Um Mil) URM a 3.000 | | (quatrocentos e cinquenta) URM; | IH — nas infrações de natureza grave, de 550 (Quinhentos e cinquenta ) a | | 750 (setencentas e cinquenta) URM; | HI — nas infrações de natureza gravíssima, de 850 (oitocentos e cinquenta) | a 50.000 (cingienta mil) URM. | | Art. 157. Para a imposição da pena de multa e sua graduação, a autoridade | ambiental observará: | | |- as circunstâncias atenuantes e agravantes; IH — a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde e o meio ambiente; ss HI — os antecedentes do infrator quanto às normas ambientais. | Art. 158. Em caso de reincidência ou continuidade da infração a multa poderá | | ser diária e progressiva, observados os limites e valores estabelecidos no artigo 154, até que | cesse a infração | $ 1º A reincidência verifica-se quando o infrator comete nova infração, ou | | quando der causa à danos graves à saúde humana e/ou à degradação ambiental significativa. | | & 2º No caso de infração continuada, caracterizada pela repetição da ação ou | | omissão iniciaimente punida, a penalidade de multa poderá ser aplicada diariamente até cessar | | a infração. | | | | ] 48 Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Ponte Branca Gabinete do Prefeito unidade derrubada ou danificada quando se tratar de árvores que compõem ou não fostes | ou por cada hectare de vegetação danificada, ficando O infrator enquadrado de imediato no | artigo 149, sem prejuízo das outras penalidades inclusive, o disposto nos parágrafos | anteriores. | | 8 4º O desmatamento e/ou alteração da cobertura vegetal em áreas de | imóvel obrigado a recuperar o ambiente degradado de acordo com exigência do órgão central ] | preservação permanente constitui-se em infração gravíssima, ficando o proprietário atual do | | do sistema. | | Art. 159. A multa diária cessará, quando corrigida a irregularidade, nuca | ultrapassando o período de 30 (trinta) dias, contados da data de sua imposição. & 1º Persistindo a infração após o período referido neste artigo, poderá haver nova imposição de multa diária, sem prejuízo de outras penalidades. $ 2º Sanada a irregularidade, o infrator comunicará o fato ao órgão competente e, uma vez constatada a sua veracidade, retroagirá o termo final do curso diário da multa à data da comunicação oficial; | 8 3º É facultado ao infrator, ao qual seja aplicada multa diária, solicitar | | oficialmente ac órgão competente, novo prazo para sanar as irregularidades, de acordo com os | | aspectos materiais do caso e das providências que requer, sendo neste caso, de acordo com a I | análise do pedido que deverá ser fundamentado tecnicamente concedido novo prazo sem | aplicação da multa diária. | Art. 160. Havendo concursos de circunstancias atenuantes e agravantes, a | pena será aplicada em consideração à circunstância preponderante, entendendo-se como tal | J | | | | aquela que “caracterizou o conteúdo da vontade do autor ou as consequências da conduta | assumida. | Art. 161. A penalidade de suspensão ou redução da atividade será imposta nos | casos em que se caracterizar um episódio agudo de poluição ambiental, independentemente das procedentes penalidades de advertências ou multa. | | Art. 162. A interdição temporária ou definitiva poderá ser aplicada nos | seguintes casos: : |- de perigo iminente à saúde pública ou; Ed Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Ponte Branca Gabinete do Prefeito IH — à partir da Segunda reincidência ou; HI — após o decurso de qualquer dos períodos de multa diária imposta. Parágrafo único: A penalidade de interdição temporária ou definitiva, será aplicada sem a observância de precedência da penalidade de advertência ou multa, nos casos previstos nos incisos | e Il deste artigo. Art. 163. A imposição da penalidade de interdição se definitiva, acarreta a cassação da licença o alvará de funcionamento e, se temporária, sua suspensão pelo período em que se durar a interdição. Art. 164. A penalidade de embargo será aplicada no caso de obras e construções sendo executadas sem a devida licença do órgão central do sistema. Parágrafo único: O embargo deve paralisar a obra e/ou construção e seu | desrespeito caracteriza crime de desobediência, previsto no Código Penal. Art. 165. A penalidade de apreensão dos materiais, equipamentos, produtos vegetais e animais, dos instrumentos e máquinas utilizadas pelas pessoas física ou jurídica em desacordo com os preceitos desta lei e das normas dela decorrentes, será aplicada sem a observância de precedência das penalidades de advertência e multa. 8 1º A destinação dos produtos, instrumentos, equipamentos, máquinas e dos | demais materiais apreendidos, nos termos do inciso VIl, do artigo 150, poderá ser a incorporação dos mesmos ao patrimônio do órgão central do sistema, a sua destruição, a doação ou o leião, nos termos do regulamento desta lei. 8 2º A devolução dos materiais de que trata este artigo ao infrator, só se dará quando o resultado do processo administrativo lhe for favorável. ; 8 3º No caso do Capítulo Ill do Título V desta lei, a apreensão dos animais e seus produtos será de imediato com a penalidade de multa, de acordo com estado em que se encontra os referidos materiais. $ 4º A devolução de animais e seus produtos ao infrator, não será concedida em hipótese aiguma, quando a apreensão caracterizar descumprimento ou desrespeito aos | | artigos, incisos e parágrafo do texto legal que está disposto no Capítulo ll do Título V desta lei. Art. 166. A demolição será aplicada no caso de obras e construções executadas sem a devida licença do órgão competente. 50 Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Ponte Branca Gabinete do Prefeito | da perda, restrição ou suspensão parcial ou total, de incentivos, benefícios e financiamentos | será atribuição da autoridade administrativa ou financeira que o houver concedido, por | solicitação da autoridade ambiental do município, no caso dos empreendimentos que não Parágrafo único: A autoridade Municipal competente gestionará junto às autoridades federais e estaduais, e entidades privadas, visando a aplicação de medidas similares, quandc for o caso. | estivessem legalmente licenciados junto ao órgão competente. | | | E Art. 168. As penalidades de interdição definitiva, suspensão ou cassação da licença ou alvará de funcionamento, demolição de obras ou remoção de atividades serão | aplicadas pelo titular do órgão central do sistema. Título XIVY | DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO | Capítulo | | DA FORMALIZAÇÃO DAS SANÇÕES | I + | Art. 169. As infrações à legislação ambiental serão apuradas em processo | administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observado o rito e os | prazos estabelecidos nesta lei. | | Art. 170. Constatada a irregularidade, será lavrado o Auto de Infração em 04 | | (quatro) vias, no mínimo, destinando-se a primeira ao autuado e as demais à formalização do | | processo administrativo, devendo aquele instrymento conter: “1 - nome do infrator e sua qualificação nos termos da lei; | | | ll — descrição da infração e menção ao dispositivo legal regulamentar transgredido; | | Hi — local, data e hora da infração; IV — penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição; 'Y — ciência pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo | administrativo; | | VI — assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, por duas õ | | | testemunhas e co autuante; | | | 51 Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Ponte Branca Gabinete do Prefeito [Ea vi — prazo para o recolhimento da multa, quando aplicada se o infrator abdique | do direito de defesa: | | VIII — prazo para interposição de defesa de 10 (dez) dias; 1X — no caso de aplicação das penalidades de embargo, apreensão e de suspensão de venda do produto, do Auto de Infração deve constar ainda, a natureza, quantidade, nome e/ou marca , procedência, ficará depositado e seu fiel depositário. '8 1º O Auto de Infração é o documento hábil para a aplicação das penalidades | de que trata o artigo 150 desta lei. 8 2º Em caso de infração leve, o agente deverá apenas advertir o infrator lavrando o Auto de Notificação, concedendo prazo para o mesmo regularizar-se, conforme o disposto no artigo 154. 8 3º Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, e verificado o não cumprimento da determinação de regularizar-se perante o órgão competente, o agente lavrará o Auto de Infração com as penalidades cabíveis para o caso. 8 4º O prazo concedido poderá ser dilatado, desde que requerido | fundamentalmente pelo infrator, antes de vencido o prazo anterior. '8 5º - Das decisões que concederem ou denegarem prorrogação de prazo, | será dada ciência ao infrator. Art. 171. As omissões de incorreções na lavratura dos autos de infração e | notificação não acarretaram nulidade dos mesmos, quando do processo constarem os | | | | | 1 | elementos necessários à determinação da infração e do infrator. | Art. 172. Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos | | | autos de infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou | omissão dolósa. | Art. 173. O infrator será notificado para ciência da infração: | - pessoalmente; Il — por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido; IV — por seu representante legal ou preposto. : 81º Se o infrator foi notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, | , | | | | | H — pelo correio via AR.: | | | | deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pelo agente que efetuou a notificação. ; Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Ponte Branca Gabinete do Prefeito | $ 2º O Edital referido no inciso III deste artigo deve ser publicado uma única | | vez, na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação 05 (cinco) dias após a| | publicação. | | ; Capítulo Il | DO TERMO DE COMPROMISSO DE REPARAÇÃO DA DANO AMBIENTAL — TDA | | Art. 174. Na reparação do dano ambiental a indenização é obrigatória. | | g 1º O autuado será notificado a assinar o Termo de Compromisso de | Reparação de Dano Ambiental, previamente aprovado pelo titular do Órgão Central do Sistema | | Municipal. | $ 2º Nas infrações contra o meio ambiente, em que o dano for grave conforme | | | previsto no inciso II do artigo 151, 0 infrator deve ser notificado a apresentar projeto técnico, no | prazo de 30 (trinta) dias. | 8 3º O projeto técnico deve especificar, minuciosamente, as condições a serem | | cumpridas, e será avaliada por técnicos habilitados do Órgão Central, que também | | | acompanhará a sua implementação. Art. 175. Cumprindo o Termo de Compromisso de Reparação de Dano | | Ambiental, a érea recuperada deve ser vistoriada, elaborando o técnico vistoriador Laudo de | | Verificação, na forma de relatório detalhado que contenha, entre outros dados, informações | quanto à observância das normas técnicas adequadas, e outras pertinentes, de modo a relatar fielmente a execução ou não do compromisso assumido. Parágrafo único: As informações através de laudo de verificação, embasarão decisão superior quando da eventual redução da multa. Art. 176. Não cumprindo o compromisso referido nos artigos anteriores, o Órgão Central. poderá enviar a documentação para o Ministério Público, visando a propositura | da competente ação. Capítulo Ill DA DEFESA E DOS RECURSOS de Recursos, que julgará em primeira instância as penalidades de suspensão ou redução de | ' Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Ponte Branca Gabinete do Prefeito “Art, 177. Da aplicação das penalidades de advertência e apreensão, o autuado deverá apresentar defesa escrita e fundamentada, anexando documentos comprobatórios de suas alegações, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do Auto de Infração. 8 1º A defesa administrativa deverá ser dirigida ao titular do Órgão Central do Sistema. | 82º 0 Órgão Central do Sistema terá o prazo de 05 (cinco) dias para julgar a | defesa, como última instância administrativa e comunicar ao autuado a sua decisão. & 3º Dentro do prazo previsto no parágrafo anterior, o agente se manifestará. 8 4º A defesa administrativa prevista no “caput” deste artigo, não terá efeito suspensivo. Art. 178 — Do auto de Infração que constar as irregularidades sujeitas às penalidades previstas nos incisos Il a IV, Ville IX do artigo 150 desta lei, o autuado deverá apresentar defesa escrita e fundamentada, anexando documentos comprobatórios de suas alegações, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência do Auto de Infração. 8 1º A defesa deverá ser dirigida e protocolada no Órgão Central do Sistema que a julgará em 05 (cinco) dias, comunicando ao infrator a sua decisão. & 2º Dentro do prazo previsto no parágrafo anterior, o agente se manifestará. & 3º Sendo acatada a defesa administrativa e, não se tratando de infração grave ou gravíssima, encerra-se aí a instância administrativa, notificando o infrator. 8 4º No caso de Infração de natureza grave ou gravíssima, mesmo com decisão favorével ao infrator na primeira instância, o Auto de Infração e seu respectivo processo administrativo, deverão ser encaminhados pela autoridade julgadora, de ofício, ao Órgão do Sistema para o duplo grau de jurisdição administrativa, notificando o infrator. 8 5º Mantida a decisão condenatória, total ou parcial cabe ao infrator recurso | final devidamente protocolado no Órgão Superior do Sistema Municipal de Meio Ambiente, no | prazo de 10 (dez) dias. | Art. 179. Tanto a decisão da Junta de Julgamento de Recursos em forma de Acórdãos, como as deliberações do Conselho Pleno, em forma de Resoluções, deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso. Art. 180. A Secretária Geral do Órgão Superior do Sistema, recebendo os recursos no prazo regulamentar, terá 5 (cinco) dias para encaminhá-los à Junta de Julgamento petiscos — g EA 54 A Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Ponte Branca Gabinete do Prefeito acompanhará o processo administrativo, ficando suspenso o prazo para recolhimento da multa atividades, interdição temporária ou “definitiva, suspensão ou “cassação da licença de | funcionamento, embargo e demolição. | Parágrafo único — A junta de Julgamento de Recursos julgará em ultima | instância a penalidade de multa. | Art. 181. O Órgão Superior do Sistema Municipal de Meio Ambiente terá o | prazo máximo de 45 (quarenta e cindo) dias para o julgamento dos recursos previstos no | “caput” do artigo anterior e, 15 (quinze) dias para o julgamento dos recursos interpostos contra | a penalidade de multa. | Capítulo IV DO PAGAMENTO DAS MULTAS Art. 182. As multas aplicadas deverão ser pagas dentro do prazo determinado para a defesa administrativa. | 8 1º Caso o autuado entre com a defesa administrativa, o Auto de Infração | até decisão final. g 2º Sendo julgado desfavorável ao autuado, este deverá pagar a multa dentro do prazo para q recurso em última instância. 8 3º Entrando com recurso para o Órgão do Sistema Municipal de Meio Ambiente, o autuado deverá fazer prova do pagamento da multa, caso contrário seu recurso não terá validade legal. 8 4º Não entrando o autuado com a defesa administrativa na primeira instância dentro do prazo previsto, tornar-se-á revel, perdendo o direito de defender-se perante o Órgão | Superior do Sistema Municipal de Meio Ambiente. 8 5º Sendo julgado o recurso favorável ao infrator, as restituições serão efetuadas pelo valor recolhido. 8 6º No caso de aplicação da multa diária o recolhimento deverá ser efetuado | pela importância pecuniária correspondente ao período compreendido entre a data de ciência | | da infração pelo infrator, do Auto de Imposição de Penalidade de Multa Diária e de interposição | | de Recurso. Art. 183. Não entrando o autuado com defesa, nem recolhendo aos cofres . públicos municipais a importância devida, dentro dos prazos aqui estabelecidos, será a divida | E) Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Ponte Branca Gabinete do Prefeito inscrita com Divida Ativa do Município, passível de execução fiscal, nos moldes da legislação | tributária municipaí. Parágrafo único: O produto de arrecadação das multas decorrentes das infrações previstas nesta lei, constituirá do orçamento específico em benefício do Órgão Central do Sistema. | Título XV | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITÓRIAS | Art. 184, O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 30 dias para elaborar e implementar os instrumentos de Política Municipal de Meio Ambiente, a contar da data da promulgação desta lei complementar. | Ari. 185. Os procedimentos administrativos, a organização e outras normas de | | funcionamento do Órgão Superior do Sistema Municipal de Meio Ambiente, serão regidos por | Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias, contados à partir da data da aprovação | desta lei. Art. 186. As unidades de conservação criadas em função de legislação anterior | deverão ser reclassificadas no todo ou em parte, dentro das determinações desta lei, à partir | da sua promulgação, integrando-as ao Sistema. Art. 187. O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 10 anos para levantar, | especificar e recuperar as áreas verdes de caráter essencial, à contar da promulgação desta | lei. a Parágrafo único. No caso das áreas verdes especiais, o Poder Executivo | Municipal, em igua! prazo estipulado neste artigo, divulgará os incentivos fiscais previstos nesta | lei complementar. Art. 188. As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado que invadirem áreas pertencentes ao patrimônio ambiental do Município até a data de homologação | desta lei, ficando sujeitas às penalidades assim como as pessoas que, possuindo alvará, o utilizem inadequadamente. 8 1º Ficam também sujeitas ao disposto neste artigo, as pessoas que pratiquem qualquer ato que fira os princípios contidos nesta lei após a sua promulgação. 56 Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Ponte Branca Gabinete do Prefeito 82º As pessoas de que trata o “caput” deste artigo, terão o prazo de 1 (hum). ano para se retirarem do local onde se encontrarem, deixando-o exatamente como O encontrou. 8 3º Caso não se cumpra o prazo determinado no parágrafo anterior, o Poder | Executivo Municipal aplicará as penalidades cabíveis. | Art. 189. As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que | utilizam recursos hídricos, ficam obrigadas a recuperarem os ecossistemas naturais, atendendo | o que dispõe esta lei. Art. 190. As licenças previstas nesta lei, assim com a Certidão de Débito Ambiental, serão expedidas mediante o pagamento das mesmas no setor competente do ' Poder Executivo Municipal. | Parágrafo único. O preço para a expedição dos documentos de que trata este | artigo, serão estabelecidas em lei específica no prazo de 120 dias à contar da promulgação desta lei. Art. 191. As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as entidades da administração pública indireta, gerindo atividades industriais, comerciais, recreativas, agropecuárias, florestais e outras, já implantadas ou em implantação no território municipal, à data da vigência desta lei complementar, ficam obrigadas a cadastrarem-se no órgão | competente, no prazo de 180 dias sob pena de serem enquadradas em sanções previstas | nesta lei. | , | “Art. 192. As águas interiores situadas no território municipal, para os efeitos | desta lei, serão classificadas de acordo com o que estabelece as normas federais pertinentes. | Art. 193. Os padrões de qualidade das águas e os padrões de emissão de | efluentes líquidos, estabelecidos nas normas federais pertinentes à matéria, deverão ser rigorosamente atendidos. Parágrafo único. O órgão municipal competente poderá fixar valores mais restritivos que os estabelecidos na norma federal para os padrões de que trata o “caput” deste | artigo. aA Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Ponte Branca Gabinete do Prefeito E Art. 194. O Regimento Interno da primeira Audiência Pública, prevista no 8 4º| | do artigo 12 desta lei, será elaborado pelo Órgão Central do SIMA, no prazo de 30 (trinta) dias | | | à contar da aprovação desta. Art. 195. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no | | prazo de 01 (hum) ano à contar da data de sua publicação. | | Art. 196. O Poder Executivo terá prazo máximo de 120 dias para implementar | as medidas administrativas necessárias à fiel execução das disposições da lei complementar que instituí o Código Municipal de Meio Ambiente. | Art. 197. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 198. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal aos 16 de Novembro de 2001. JuraniMAfins Da Silva | Prefei ó Municipal | 58