| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 575 / 2016 |
| Date | 2016-10-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE PARCELAMENTOS DÉBITOS, REFERENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS AO INSS - INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA 03.503.638/0001-33 LEI N.º 575 /2016, DE 05 DE OUTUBRO DE 2016. “Dispõe sobre parcelamentos débitos, referente às contribuições previdenciárias devidas ao INSS - INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL, e dá outras providências.” Humberto Luiz Nogueira de Menezes, Prefeito Municipal de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado por lei, a confessar e parcelar os débitos vigentes, referente às contribuições previdenciárias não recolhidas no âmbito do Município de Ponte Branca, ao INSS — INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL, sendo do Poder Executivo as competências de 07/2016 e 08/2016, no valor original de R$ 91.558,49 (Noventa e Um Mil, Quinhentos e Cinquenta e Oito Reais e Quarenta e Nove Centavos), e correspondente às multas e juros, decorrentes do parcelamento. Art, 2º - Os débitos vigentes a serem apurados, serão demonstrados no documento da Receita Federal do Brasil - Discriminação dos Débitos a Parcelar - DIPAR, conforme saldo devedor das referidas competências mencionadas no caput do art. 1º, e, atualizadas na data da apuração. Parágrafo Único - O parcelamento será requerido na Modalidade Parcelamento Simplificado e não excederá o prazo/parcelas de 60 (sessenta) prestações mensais e serão confessadas e pagas pelo Município. Art. 3º - Quaisquer outras operações ou negociações referentes a estes débitos fora dos termos definidos nesta lei serão considerados nulos de pleno direito. Art, 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTE BRANCA-MT. Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca-MT — Cep. 78.610-000 — Telefax (65)3466-1311 www .prefeituradepontebranca-mt.com.br e-mail: ponte prefeitura(Qhotmail.com