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norma nº 211/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 211 / 1993
Date 1993-12-14
EmentaINSTITUI O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICIPIO DE PONTE BRANCA - MT.
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Estado de Mato Grosso
Município de Ponte Branca
Poder Executivo
1
REPUBLICAÇÃO DA LEI N° 211/93, em face às alterações contidas na 
Lei N° 389/2009, que instituiu a SEÇÃO X – LICENÇA PRÊMIO POR 
TEMPO DE SERVIÇO E ASSIDUIDADE, através do artigo 138-A, incisos I 
a VI e Parágrafo Único.
LEI MUNICIPAL Nº 211/93
 
Institui o Regime Jurídico Único dos 
Servidores Publico Civis do Município de 
Ponte Branca - MT
 
Prefeito do Município de Ponte Branca - MT no uso de suas atribuições legais. 
Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei.
TITULO I
CAPITULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei institui o regime Jurídico Único – Estatuto dos Servidores 
públicos do Município de Ponte Branca – MT, abrangendo a administração 
direta, as autarquias e as fundações instituídas pelo Poder Público Municipal.
Art. 2º - Para o efeito desta lei, servidor é a pessoa que exerce o cargo 
público.
Art. 3º - Cargo público é a unidade da estrutura organizacional, com 
atribuições e responsabilidades especificas.
Parágrafo único – Os cargos públicos são criados por lei, para provimento em 
caráter efetivo ou em comissão, em número certo a pagos pelo cofre público, 
tem denominação própria, com especificação de requisitos exigidos para o seu 
exercício.
Art. 4º - Os servidores públicos terão tratamento uniforme, no que se refere 
a concessão de índices de reajustes de outros tratamentos remuneratórios ou 
no que concerne o desenvolvimento de carreiras.
Art. 5º - A revisão geral de vencimentos básicos e a reposição da 
remuneração em decorrência de alteração do poder aquisitivo da moeda, far￾se-á quadrimestralmente, com a sanção do Poder Legislativo, respeitadas as 
disponibilidades financeiras.
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TÍTULO II
DO PROVIMENTO, DO APROVEITAMENTO, DA DISPONIBILIDADE, DA 
VACÂNCIA E DA MOVIMENTAÇÃO.
CAPÍTULO I
DO PROVIMETNO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º - além da habilitação em concurso público e da aptidão física e mental, 
são requisitos básicos para o ingresso no serviço público municipal, devendo 
ser comprovado pelo interessado;
I – a nacionalidade brasileira;
II – o gozo dos direitos políticos;
III – haver cumprimentos as obrigações e os encargos militares previsto em 
lei;
IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V – a idade mínima de 18 (dezoito) anos completos, abrindo-se exceção para 
o cargo de estagiário;
VI – possui habilitação legal para o exercício do cargo;
VII – não ter sido demitido do serviço público estadual, federal ou municipal, 
observando o disposto no art. 211 e respectivo parágrafo.
Parágrafo Único: A natureza do cargo, suas atribuições e as condições do 
serviço pode justificar a exigência de requisitos essenciais para o exercício, 
estabelecidos em Leis.
Art. 7º - O proveniente inicial dos cargos públicos far-se-á por ato da 
autoridade competente de cada poder.
 
Art. 8º - O processo de investidura em cargo público completa-se com o 
exercício.
 
Art. 9º - Os cargos públicos são providos por:
 
 
I – nomeação
II – ascensão
III – promoção
IV – reintegração
V – reversão
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VI – readaptação
VII – recondução
VIII – aproveitamento
 
Parágrafo Único: Com exceção do provimento inicial em virtude de 
nomeação, as demais formas de provimento serão estabelecidas pela Lei que 
fixar as diretrizes de carreira e seus regulamentos.
SEÇÃO II
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 10º - concurso público e o procedimento consubstanciado num processo 
de recrutamento a seleção, de natureza competitiva e classificatória, abertos 
ao público a que se destina, atendidos os requisitos estabelecidos em edital 
específico e na legislação aplicável.
 
Parágrafo Único: O Edital de concurso público estabelecerá as regras de sua 
execução, especialmente sobre:
I – condições de inscrição
II – disposições preliminares
III – instruções especiais
IV – provas e títulos
V – bancas examinadoras
VI – julgamento
VII – disposições gerais
VIII – outras condições especiais
Art. 11º - O concurso público será de provas, ou de provas e títulos, 
compreendendo uma ou mais etapas, conforme dispuser o edital.
 
Art. 12º - O concurso público terá validade até dois anos, a contar da 
publicação da homologação do resultado, podendo ser prorrogado uma única 
vez, por até igual período.
 
§ 1º - O prazo de validade dos concursos e as condições de realização dos 
mesmos serão fixados em edital.
 
§ 2º - Respeitado o prazo de validade de que trata o parágrafo anterior, os 
aprovados em concurso de provas, ou provas e títulos, serão convocados com 
prioridade sobre novos concursados, para assumir cargo na carreira.
 
Art. 13º - O concurso público será realizado para o preenchimento de vagas 
em número fixado em edital, nas classes iniciais das respectivas carreiras.
 
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Art. 14º - As pessoas portadoras de deficiências é assegurado o direito de se 
inscrever em concurso público para o provimento de cargos cujas atribuições 
sejam compatíveis com as deficiências de que são portadores, na forma 
estabelecidas em regulamento e no edital.
 
Parágrafo Único: Serão reservadas as pessoas referidas neste artigo, no 
mínimo 1% (um por cento) das vagas oferecidas em concurso público.
 SEÇÃO III
DA NOMEAÇÃO
 
Art. 15º - Nomeação é o ato de investidora do servidor público e far-se-á:
I – em caráter efetivo, quando decorrente da aprovação em concurso: ou
II – em comissão, para cargos de confiança, declarado em lei de livre 
nomeação e exoneração.
Art. 16º - A nomeação para cargo de carreira depende de prévia habilitação 
em concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecida a ordem de 
classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo Único: Somente será nomeado o candidato que for julgado apto, 
física e mentalmente, por junta médica oficial.
Art. 17º - o servidor ocupante de cargo de carreira, ressalvado os casos de 
acumulação previstos em lei, não poderá se provido em cargo efetivo.
 
SEÇÃO IV
DA POSSE DO EXERCICIO
 
Art. 18º - Posse é a aceitação formal pelo servidor, nas atribuições dos 
deveres e das responsabilidades inerentes ao cargo público, com compromisso 
de bem servir, concretizada com assinatura do termo de autoridade 
competente do órgão ou entidade e pelo empossado.
 
Art. 19º - Poderá haver posse por procuração, com poderes expressos.
 
Art. 20º - A posse ocorrerá no prazo improrrogável de até 30 dias (trinta 
dias), contados da publicação, no órgão oficial, do ato de provimento.
 
Art. 21º - No ato de posse, o servidor apresentará, obrigatoriamente, 
declaração dos bens e valores que constituem seus patrimônios, declaração 
sobre o exercício do cargo, emprego ou função pública e certidão de tempo de 
serviço anterior, se houver. 
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Parágrafo Único: Só haverá posse no caso de provimento de cargo, por 
nomeação.
 
Art. 22º - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo publico e 
completa o processo de investidura. 
 
§ 1º - O prazo para o servidor entrar em exercício e de 03 (três) dias, 
contados da data de posse.
 
§ 2º - Os efeitos financeiros serão devidos a partir do inicio do efetivo 
exercício.
 
§ 3º- Será tornado sem efeito o ato de provimento, se não ocorrem a posse e 
o exercício nos prazos previstos nesta lei.
 
§ 4º- A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for indicado o 
servidor, compete dar-lhe o exercício.
 
Art. 23º - O inicio, a interrupção e o reinicio do exercício, serão registrados no 
assentamento individual do servidor.
 
§ 1º - Para entrar e exercício, o servidor apresentara, ao órgão competente, os 
elementos necessários ao assentamento individual.
 
§ 2º - Preso preventivamente, pronunciado por crime comum ou denunciado 
por crime fundamental, ou ainda, condenado por crime inafiançável em 
processo no qual não haja pronuncia, o servidor será afastado do exercício, até 
decisão final, transitada em julgado.
§ 3º - No caso de condenação, se esta não for de natureza que determine a 
demissão do servidor, continuará o mesmo afastado do exercício, observado o 
disposto no artigo 64.
Art. 24º - O servidor que deve ter exercício em outra localidade do município, 
terá 03 (três) dias, contados do desligamento, para entrar em exercício, 
compreendido o tempo necessário ao deslocamento para a nova localidade.
§ 1º - No caso de o servidor se encontrar afastado do exercício de seu cargo, 
por qualquer motivo legal, o prazo deste será contado a partir do término do 
impedimento.
§ 2º - O servidor que deva ter exercício em outra unidade administrativa 
siturada na mesma localidade, deverá entrar em exercício no dia imediato a 
publicação do ato.
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Art. 25º - O servidor terá exercício na unidade administrativa para a qual 
tenha sido designado.
SEÇÃO V
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 26º - Salvo disposição legal em contrário, a jornada básica do servidor 
público municipal é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, a razão de 8 
(oito) horas diárias, observado o tempo de 15 minutos antes e após, para 
preparação e termino da mesma.
Parágrafo Único: Não haverá expediente aos sábados nos órgãos de 
administração direta, autárquica e fundacional do Município, excetuados 
aqueles que, pela a sua natureza especial, executam atividades 
imprescindíveis a comunidade.
Art. 27º - Os servidores em atividade que pela sua natureza, são 
desenvolvidas em escala de revezamento, compensarão o trabalho 
desenvolvido aos sábados, domingos e feriados, alternadamente, com o 
correspondente descanso em dias úteis da semana.
Art. 28º - Os servidores em exercício de atividade específicas de profissões 
regulamentadas, ficarão obrigados ao cumprimento da carga horária semanal e 
diária de sua categoria profissional, na forma da respectiva legislação.
Art. 29º - Os cargos de pessoal do magistério, a nível de 1º grau, tanto de 
professor como de especialista em educação, correspondem a uma jornada 
semanal básica de 20 (vinte) horas, que será desenvolvida integralmente, 
sempre que possível, num dos turnos da manha, tarde noite, na forma do 
regulamento.
SEÇÃO VI
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 30º - O servidor provido por nomeação, para cargo efetivo, ficará sujeito 
ao estágio probatório, com duração de 2 (dois) anos de efetivo exercício no 
cargo, durante o qual sua adaptabilidade e capacidade serão objeto de 
avaliação obrigatória e permanente para o desempenho do cargo.
§ 1º - Os requisitos de avaliação do estágio probatório serão aferidos através 
de instrumento próprio, objeto de regulamentação especifica, a ser preenchido 
por uma comissão tripartite.
§ 2º - No caso de acumulação legal, o estágio probatório deve ser cumprido 
em relação a cada cargo para o qual o servidor tenha sido nomeado.
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§ 3º - O tempo de exercício de outro cargo público não exime o servidor do 
cumprimento do estágio probatório no novo cargo.
§ 4º - Compete ao chefe imediato fazer o acompanhamento das atividades do 
servidor em estágio probatório, devendo sob pena de destituição da função, 
pronunciar-se conclusivamente sobre o atendimento dos requisitos fixados 
para o referido estágio, a cada período de 90 (noventa) dias, dando ciência ao 
interessado.
§ 5º - Fica também o chefe imediato, sob pena de destituição da fundação, 
incumbido de encaminhar a autoridade superior do órgão relatório 
circunstanciado e conclusivo sobre o estágio probatório do servidor, no prazo 
de 60 (sessenta) dias antes de vencer o prazo final do estágio.
§ 6º - O relatório referido no parágrafo anterior poderá ser encaminhado a 
qualquer tempo, no decurso do estágio definido no “caput” deste artigo, 
quando o servidor em estágio probatório não apresentar atendimento 
satisfatório aos requisitos fixados.
§ 7º - A aprovação do servidor no estagio probatório, será declarada 
através de ato da autoridade competente.
§ 8º - O servidor não aprovado no estagio probatório, será exonerado de 
oficio. 
SEÇÃO VII
DA ESTABILIDADE
Art. 31º - O servidor habilitado em concurso público e investido em cargo de 
carreira adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 02 (dois) anos 
de exercício.
Art. 32º - O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença 
judicial transitada em julgado ou pelo cometimento de infração disciplinar 
punível com demissão e apurada em processo administrativo disciplinar no 
qual lhe seja assegurada ampla defesa.
SEÇÃO VIII
DA REINTEGRAÇAO
Art. 33º - A reintegração é o reingresso do servidor estável no cargo 
anteriormente ocupado, quando invalidade a sua demissão, por decisão 
administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
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a) – reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou
b) – aproveitado em outro cargo, ou
c) – posto em disponibilidade remunerada.
Art. 34º - O servidor reintegrado será submetido a perícia médica e 
aposentado, quando julgado clinicamente incapaz, no cargo em que houver 
sido reintegrado.
SECÃO IX
DA REVERSÃO
Art. 35º - Reversão é o retorno do inativo ao serviço, em face da cessação 
dos motivos que determinarem a sua aposentadoria por invalidez, ou por 
solicitação do aposentado, voluntariamente.
§ 1º - Reversão por motivo de aposentadoria por invalidez e compulsória, a 
vista de conclusão pericial de junta médica oficial.
§ 2º - A reversão solicitada voluntariamente é facultativa, a critério exclusivo 
da administração, e depende de perícia por junta médica oficial.
Art. 36º - A reversão far-se-á em cargo da mesma classe ou encargo 
resultante de sua transformação.
Art. 37º - O tempo em que o servidor permaneceu em inatividade não será 
computado para nenhum efeito.
SEÇÃO X
DA REPARTIÇÃO
Art. 38º - Readaptação é o provimento do servidor em cargo de atribuições e 
responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua 
capacidade física ou mental, verificada em perícia por junta médica oficial.
§ 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptado será 
aposentado.
§ 2º - Em casos especiais, a readaptação poderá se efetivar em, cargo de 
carreira de denominação diversa, respeitada a habilitação legal exigida.
§ 3º - Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou 
redução no vencimento básico e vantagens pessoais do servidor, sendo-lhes 
assegurados a diferença, se for o caso.
SEÇÃO XI
DA RECONDUÇÃO
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Art. 39º - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente 
ocupado e decorrerá de reintegração do anterior ocupado.
Parágrafo Único: Encontrando-se provido o cargo de origem aplicar-se-á o 
disposto no artigo 43.
SEÇAO XII
DO APROVAMENTO
Art. 40º - Aproveitamento e o retorno do servidor reconduzindo ou em 
disponibilidade ao exercício de cargo público.
Art. 4lº - Aproveitamento de servidor que se encontra em disponibilidade há 
mais de 12 (doze) meses dependerá de prévia comprovação de sua capacidade 
física e mental, por junta médica oficial.
§ 1º - Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 
10 (dez) dias, contando da publicação do ato de aproveitamento.
§ 2 – Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será 
aposentado. 
Art. 42º Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a 
disponibilidade do servidor, mediante processo administrativo, se este, 
cientificado expressamente do ato de aproveitamento, não entrar em exercício 
no prazo legal, com perda de todos os direitos de sua anterior situação, salvo 
caso de doença comprovada em inspeção por junta médica oficial.
Parágrafo Único – Provada em inspeção médica a incapacidade definitiva, 
será decretada a sua aposentadoria e, para o calculo do tempo, será levado 
em conta o período da disponibilidade.
Art. 43º - Será obrigatório o aproveitamento do servidor estável em outro 
cargo de natureza e vencimento básico ou remunerações compatíveis com os 
do anteriormente ocupado.
SEÇAO XIII
DA DISPONIBILIDADE
Art. 44º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor 
estável ficará em disponibilidade remunerada até o seu adequado 
aproveitamento em outro cargo.
Art. 45º - O período relativo a disponibilidade será considerado como de 
efetivo exercício para todos os efeitos legais.
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Art. 46º - A disponibilidade no cargo efetivo não impede a nomeação para o 
cargo e comissão, devendo o servidor fazer opção da remuneração.
Art. 47º - O servidor colocado em disponibilidade poderá aposentar-se, na 
forma do disposto no inciso II, ou inciso III, alínea “d” do artigo 161.
CAPITULO II
DA VACÂNCIA
Art. 48º - A vacância dos cargos públicos dar-se-á por:
I – Exoneração
II – Demissão
III – Ascensão
IV – Promoção
V – Transposição
VI – Mudança de cargo
VII – Readaptação
VIII – Recondução
IX – Aposentadoria
X – Falecimento e Vida
XI – Perda de cargo por decisão judicial.
Art. 49º - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido ou de oficio.
Parágrafo Único – A exoneração de oficio será aplicada:
– quando não satisfeitas as condições de estágios probatórios. 
– por abandono de cargo, decorrido o prazo legal.
Art. 50º - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
a) A juízo da autoridade competente, exceto nos casos de corrente de 
mandato, e,
b) A pedido do próprio servidor.
CAPITULO III
DA MOVIMENTAÇÃO
SEÇÃO I
DA REMOÇÃO
Art. 51º - Remoção é o deslocamento do servidor de uma unidade 
administrativa para outra, de oficio ou a pedido dentro do mesmo órgão, com 
ou sem alteração de localidade, na mesma carreira, classe, cargo, série de 
classe e referência, observado o interesse do órgão, sempre dependente da 
existência de vagas na lotação.
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§ 1º - Ao servidor em cumprimento de estágio probatório fica facultado a 
remoção para outra unidade administrativa sediada na mesma localidade.
§ 2º - A remoção dar-se-á também, através de permuta, quando de iniciativa 
das partes envolvidas, respeitando o interesse da administração.
Art. 52º - Ao servidor será assegurada remoção para domicilio do cônjuge, ser 
este também for servidor público ou se a natureza do seu emprego, em órgão 
da administração indireta do Município assim o exigir.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica a candidatos classificados ou 
habilitados em concurso realizados posteriormente a mudança do domicilio da 
família, ou cuja escolha de vagas para nomeação tenha sido posterior a 
mesma, ainda que a inscrição em concurso tenha sido realizada anteriormente.
§ 2º - O disposto neste artigo também não se aplica a servidor em 
cumprimento de estágio probatório.
SEÇÃO II
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 53º - Transferência é o deslocamento do servidor de um órgão para 
outro, de oficio ou a pedido, dentro da mesma carreira, sem alteração de 
cargo, classe a referência, observando o interesse e a necessidade dos órgãos 
e a conclusão do estágio inicial de desenvolvimento profissional.
Parágrafo Único: É de 1 (um) ano o interstício entre duas transferências.
Art. 54º - Ao servidor será assegurada transferência para o domicilio do 
cônjuge, se este também for servidor público municipal, ou se a natureza do 
seu emprego, em órgão da administração indireta, assim exigir.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica a candidatos classificados ou 
habilitados em concursos realizados posteriormente a mudança do domicilio da 
família, ou cuja escolha de vagas para a nomeação tenha sido posterior a 
mesma, ainda que a inscrição tenha sido realizada anteriormente.
§ 2º - O disposto neste artigo também não se aplica a servidor em 
cumprimento de estágio probatório.
CAPITULIO IV
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 55º - Os ocupantes de cargo comissão e da função de chefia poderão ter 
substituído em regulamento ou designados por ato de autoridade competente.
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§ 1º - A substituição será gratuita, salvo se exceder a (trinta) dias, quando 
será remunerada e, por todo o período.
§ 2º - No caso de substituição remunerada o substituto perceberá o 
vencimento do cargo em que se der a substituição, salvo se optar pelo do seu 
cargo.
§ 3º - Em caso excepcional, atendida a conveniência da administração, o 
titular do cargo de direção ou chefia poderá ser nomeado ou designado, 
cumulativamente, como substituto para outro cargo da mesma natureza, até 
que se verifique a nomeação ou designação do titular, nesse caso, somente 
perceberá o vencimento correspondente a um cargo.
Art. 56º - O substituto deverá possuir qualificação funcional assemelhada ao 
do substituto.
Art. 57º - Durante o período de substituição remunerada, o substituto poderá:
I – no caso de cargo em comissão;
a) - perceber a remuneração do cargo em comissão, acrescida do adicional 
por tempo de serviço, se for ocupante de cargo efetivo, ou,
b) - perceber somente a remuneração do Carmo em comissão for menor,
c) – perceber a remuneração de maior valor, quando já for ocupante de outro 
cargo em comissão;
II – no caso da função da chefia, percebera gratificação da chefia de maior 
valor, quando já perceber outra.
Parágrafo Único: Quando a substituto já for ocupante de cargo em comissão 
ou de função de chefia, responderá cumulativamente pelas atribuições de 
ambos os cargos e/ ou funções, observados o dispositivo neste artigo. 
TITULO III
DO VENCIMENTO BASICO DA REMUNERAÇAO
DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 58º - Vencimento básico ou vencimento e a retribuição pecuniária pelo 
exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Art. 59º - Vencimento, para os fins desta lei, e simplesmente o plural do 
vocábulo vencimento e não deve ser confundido com remuneração.
Art. 60º - Remuneração e o vencimento básico do cargo público, acrescido 
das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias estabelecido nesta 
lei.
Parágrafo Único; O vencimento básico do cargo efetivo, acrescido das 
vantagens de caráter permanente e irredutível.
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Art. 61º - Vantagens pecuniárias são acréscimos de estipêndios do servidor, 
concedidos em caráter permanente ou temporário.
§ 1º - Vantagem permanente é aquela atribuída ao servidor, em caráter 
vitalício, independente da função que exerça, pela decorrência do tempo de 
serviço.
§ 2º - Vantagem temporária é aquela atribuída ao servidor, durante algum 
período do tempo, em razão do local do exercício, ou ainda, pela natureza e 
condições que exerça.
Art. 62º - Provento é a retribuição pecuniária paga ao servidor aposentado ou 
em disponibilidade.
CAPITULO II
DA REMUNERAÇÃO
Art. 63º - nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de 
remuneração, importância superior a soma dos valores fixados como 
remuneração, em espécie, a qualquer titulo, para prefeito municipal.
Art. 64º - O servidor poderá:
I – A remuneração do dia que tiver faltado é de um dia descanso semanal 
remunerado, salvo se a falta tiver sido por um dos motivos previsto nos incisos 
I a XIX, do art. 156 desta lei.
II – A remuneração dos dias que tiver faltado é dos 02 (dois) de descanso 
semanal remunerado da semana, se não comparecer ao serviço por 02 (dois) 
ou mais dias da semana salvo se a falta tiver sido por um dos motivos previsto 
nos incisos I a XIX do art. 156 desta lei.
III – Um terço da remuneração, durante o afastamento por motivo de prisão 
preventiva, pronunciando por crime comum denunciado por crime funcional, 
condenação recorrível por crime inafiançável ou processo no qual não haja 
pronuncia, com direito a diferença atualização, se absolvido.
IV – Dois terço da remuneração, durante o período de afastamento em virtude 
de condenação por sentença definitiva, a pena que não resulte em demissão, e 
V – O vencimento básico ou remuneração do cargo efetivo, quando nomeado 
para cargo em comissão, ressalvado o direito de acumulação legal e a 
percepção de vantagens pessoais.
Parágrafo Único: Na hipótese de faltas sucessivas ao serviço, contam-se 
também, com tais, os sábados, domingos, feriados e dias de ponto facultativo 
intercalados entre os dias das falta.
Art. 65º - Ressalvadas as permissões prevista em lei, a falta ao serviço 
acarretará desconto proporcional a remuneração básica mensal do professor 
ou especialista em educação.
Parágrafo Único: Para este efeito, considerar-se-á ao serviço, além das 
atividades letivas propriamente ditas, o comparecimento a atividades em 
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regimento e para os quais o especialista de educação terá de ser formalmente 
convocado, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 66º - Para o desconto proporcional, referido no artigo anterior, atribui-se 
a um dia de serviço o valo de 1/30 (um trinta avos) de sua remuneração 
básica mensal.
§ 1º - No caso de ocorrer atraso de até uma hora, em relação do inicio do 
expediente, ou ainda, saída antecipada de até uma hora, em qualquer das 
hipóteses, sofrera desconto de 50 % (cinqüenta por cento) do seu recebimento 
diário.
§ 2º - O sistema de processamento de folha de pagamento, com base nas 
informações registradas para os descontos previstos neste artigo, fará as 
transações necessárias a correta aplicação dos descontos previsto nos incisos I 
e II, do artigo 64, bem como no disposto artigo 206 desta lei.
Art. 67º - É vedado o abono de faltas ao serviço, a qualquer pretexto, sobre 
pena de destituição de função de quem o fizer.
Art. 68º - para jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, nenhum 
servidor poderá perceber vencimento básico inferior ao menor salário 
estabelecido pela legislação federal especifica.
Art. 69º - Salvo por imposição legal, ou mandato judicial, nenhum desconto 
incidirá sobre a remuneração ou provento.
§ 1º - Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha 
de pagamento a favor de terceiros e a critério da administração, com reposição 
de custo, na forma definida em regulamento.
§ 2º - A soma das consignações não poderá exceder a 40% (quarenta por 
cento) da remuneração ou provento.
§ 3º - O limite previsto no parágrafo anterior, poderá ser elevado até 60% 
(sessenta por cento), para cooperativa, aluguel de caso ou aquisição de imóvel 
destinado a moradia própria e as despesas médico hospitalares, respeitando a 
ordem de prioridade dos descontos, na forma do regulamento.
Art. 70º - O servidor em débito com a fazenda Municipal que for demitido, 
exonerado ou que tiver cassada sua aposentadoria ou disponibilidade, terá 
prazo de 60 (sessenta) dias para quita-lo, corrigido monetariamente.
CAPITULO III
DAS VANTAGENS
Art. 71º - juntamente com o vencimento básico, pode ser pagas ao servidor 
as seguintes Vantagens pecuniárias.
I – Indenizações
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II - Auxilio
III – Gratificações, e
IV – Adicional por tempo de serviço.
§ 1º As vantagens previstas neste artigo não se incorporam ao vencimento 
básico, nem servirão, de base para calculo de outras vantagens. 
§ 1º - As indenizações e os auxílios pecuniários não ficam sujeitos a 
contribuição previdência.
Art. 72º - Os acréscimos pecuniários não serão computados nem acumulados 
para efeitos de concessão de quaisquer outras vantagens, sob o mesmo titulo 
ou idêntico fundamento.
SEÇAO I
DAS IDENIZAÇOES
Art. 73º - Constituem indenização ao servidor.
I – Ajuda de custo, e
II – Diárias.
Art. 74º Os valores das indenizações, assim como as condições para sua
concessão serão estabelecidas em regulamento.
SUBSEÇAO I
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 75º - Ajuda de custo destina-se a indenização, digo, indenizar as 
despesas do servidor que, no interesse da administração, passar a ter 
exercício, em caráter permanente, em nova localidade, com mudança de 
domicilio, na forma e nas condições estabelecidas em regulamento.
SUBSEÇAO II
DAS DIÁRIAS
Art. 76º - O servidor que, a serviço, se afastar do município em caráter 
eventual ou transitório, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas 
de posada, alimentação e locomoção urbana. 
§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela 
metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora de sede.
§ 2º O valor das diárias será fixado por ato do chefe do poder Executivo, na 
forma de Portaria.
Art. 77º - O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por 
qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente no dia útil imediato. 
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Parágrafo Único: Na hipótese de o servidor retornar a sede em prazo menor 
do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em 
excesso, em igual prazo.
SEÇÃO II
DOS AUXLIOS
Art. 78º - Serão concedidos ao servidor e a sua família, pelo Fundo de 
Previdência, do Servidor a ser criado, os seguintes auxílios:
I – Auxilio Natalidade
II – Auxilio doença
III – Auxilio funeral, e
IV – Auxilio família.
SUBSEÇAO I
DO AUXILIO NATALIDADE
Art. 79º - O auxilio natalidade e devido ao servidor, por motivo de nascimento 
de filhos, em quantia equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor de 
referencia inicial da tabela geral de vencimento do município, inclusive no caso 
de natimorto, pago em uma única vez, por nascimento.
Parágrafo Único: Na hipótese de parto múltiplo, o valor do auxilio será 
acrescido de 100% (cem por cento).
SUBSEÇÃO II
DO AUXILIO DE DOENÇA
Art. 80º - Após cada período de 12 (doze) meses consecutivos de licença para 
tratamento de saúde, o servidor terá direito a um mês de remuneração, a 
título de auxilio doença, pago na folha.
SUBSEÇAO III
DO AUXILIO FUNERAL
Art. 81º - Ao cônjuge, ou na falta deste a pessoa que provar ter feito as 
despesas em virtude do falecimento do servidor, será concedido, a titulo de 
auxilio funeral, a importância correspondente a 2 (dois) meses do valor de 
referencia inicial da tabela geral de vencimento do município.
Parágrafo Único: O pagamento será efetuado a vista da apresentação do 
atestado de óbito pelo cônjuge ou pessoa a cujas expensas houver sido 
realizado o funeral, ou procurador legalmente habilitado.
Art. 82º - Em caso de falecimento de servidor fora do local de trabalho, 
inclusive no exterior, a serviço, as despesas de transporte do corpo correrão a 
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conta dos recursos do tesouro municipal, autarquia ou fundação instituída pelo 
Poder Público Municipal.
SUBSEÇAO IV
DO SALARIO FAMILIA
Art.83º - O salário família e devido ao servidor ativo, inativo ou em 
disponibilidade.
Parágrafo Único: Considera-se dependentes econômicos do servidor, para 
efeito de percepção de salário família.
I – O cônjuge e os filhos de qualquer condição, inclusive os enteados de ate 14 
(quatorze) anos de idade, ou se invalido, de qualquer idade, e.
Art. 84º - Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do 
salário família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, 
inclusive pensão ou provento de aposentadoria.
Art. 85º - Quando o pai e a mãe forem servidores públicos o salário família 
será concedido somente a um dos cônjuges.
Art. 86º - Equiparam-se ao pai e a mãe os representantes legais dos
incapazes e as pessoas a cuja guarda e manutenção estiverem confiados por 
autorização judicial, os benefícios do salário família.
Art. 87 – O salário família não esta sujeito a qualquer tributo, nem servira de 
base para qualquer contribuição inclusive para previdência.
Art. 88 - Em caso de acumulação legal de cargos do município, o salário será 
pago em relação a apenas um deles.
Art. 89º - Cada cota de salário família correspondera a 2% (dois por cento) do 
valor de referencia inicial da tabela geral de vencimento do município.
SEÇAO III
DAS GRATIFICAÇOES
Art. 90º - Alem dos vencimentos básico e das vantagens previstas nesta lei, 
serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações, ficando vedada a 
criação de novas:
I – gratificação de chefia,
II – gratificação de férias
III – gratificação por hora extraordinária de trabalho;
IV – gratificação por trabalho noturno;
V – gratificação por atividade penosa, insalubre ou perigosa,
VI – gratificação pelo trabalho com excepcionais;
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VII – gratificação de décimo terceiro vencimento;
Parágrafo Único: As gratificações referidas nos incisos deste artigo não são 
incorporáveis nos proventos de aposentadoria.
SUBSEÇAO I
DA GRATIFICAÇÃO DE CHEFIA
Art. 91º - Ao servidor será concedida gratificação de chefia, pelo exercício de 
direção, chefia ou assistência, com símbolos e valores definidos em lei:
§ 1º - A gratificação de que trata este artigo é inacumulável com a percepção 
de vencimento do cargo em comissão.
§ 2º - A designação para função de Chefia recairá preferencialmente em 
servidor ocupante de cargo de carreira na forma que a lei dispuser.
SUBSEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
Art. 92º - Independentemente de solicitação por ocasião de férias, será 
concedida ao servidor gratificação correspondente a 1/3 (um terço) da 
remuneração percebida no mês em que se inicia o período de fruição.
§ 1º - No caso de acumulação legal de cargos, a gratificação de que trata este 
artigo será paga em relação a cada um deles.
§ 2º - A gratificação de trata este artigo deverá ser paga até o dia anterior ao 
inicio da fruição das férias de uma única vez e calculada sobre remuneração do 
mês de inicio da fruição, excluída as parcelas decorrentes de substituição de 
pagamentos atrasados.
§ 3º - Ao professor e especialista em educação, a gratificação de férias será 
paga sobre a remuneração do mês de dezembro.
SUBSEÇÃO III
DA GRATIFICAÇÃO POR HORA EXTRAORDINARIA DE TRABALHO
Art. 93º - Ao servidor será concedida gratificação por hora extraordinária de 
trabalho, calculada sobre as horas que excederem ao período normal de 
trabalho, até o máximo 2 (duas) horas diárias, as quais serão remuneradas 
com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor de hora normal de 
trabalho.
SUBSEÇÃO IV
DA GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO NOTURNO
Art. 94º - Trabalho noturno é aquele executado entre as 22 (vinte e duas) 
horas de um dia e a 05 (cinco) horas do dia seguinte. Ao servidor cuja jornada 
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de trabalho esteja total ou parcialmente compreendida neste período, será 
concedida gratificação sobre as horas de trabalho noturno, correspondente a 
20% (vinte por cento) de acréscimo sobre a hora diurna de trabalho.
SUBSEÇÃO V
DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIADE PENOSA, INSALUBRE OU PERIGOSA.
Art. 95º - Será concedida gratificação por exercício em atividades 
consideradas penosas, insalubres ou perigosas ao servidor que execute 
atividade penosa, ou que trabalhe com habitualidade em local insalubre, ou em 
contacto permanente com substâncias tóxicas, ou com risco de vida.
Parágrafo Único: O valor da gratificação de que trata este artigo será 
calculado com base no valor da referência inicial de tabela geral de 
vencimentos do município.
a) – para as atividades perigosas, penosas e ou insalubres, na base de 30% 
(trinta por cento);
b) – para as atividades que operam com raio-x ou substâncias radioativas, na 
base de 40% (quarenta por cento);
Art. 96º - As servidoras gestantes ou lactantes é proibido o trabalho em 
atividades ou operações consideradas salubres.
Art. 97º - Para os efeitos de remuneração por serviços considerados penosos, 
ao professor em sala de aula, será concedida gratificação a título de regência 
de classe, calculada a razão de 15% (quinze por cento), para o pré e 1ª série 
do 1º grau, e 5% (cinco por cento) do valor de referência inicial da carreira do 
Magistério, no ensino de 2º à 4º series do 1º grau.
Parágrafo Único: A gratificação de que trata este artigo é inacumulável com 
a gratificação pelo trabalho com excepcionais, prevista no artigo 98, desta lei.
SUBCEÇÃO VI
DA GRATIFICAÇÃO PELO TRABALHO COM EXCEPCIONAIS.
Art. 98º - Ao professor ou especialista em educação em exercício de atividade 
especializada de educação e reabilitação de excepcionais, diretamente com o 
educando, será paga gratificação pelo trabalho com excepcionais, na base de 
50% (cinqüenta por cento) do valor de referência inicial DA TABELA de 
vencimento da carreira do Magistério.
Parágrafo Único: A gratificação de que trata este artigo é inacumulável com 
a gratificação por atividades penosa a título de regência de classe, a que refere 
o artigo 95, desta Lei. 
SUBSEÇÃO VII
DA GRATIFICAÇÃO DE DECIMO – TERCEIRO VENCIMENTO
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Art. 99º - Ao servidor ativo e ao inativo será concedida gratificação de décimo 
– terceiro vencimento, correspondente a 1/12 (um doze avos) por mês de 
exercício, da remuneração ou provento. 
§ 1º - A gratificação de décimo – terceiro vencimento, será paga até o dia 20 
(vinte) de dezembro de cada ano, calculado, sempre sobre a remuneração ou 
provento deste mês, excluídas as parcelas decorrentes de substituição e de 
pagamentos atrasados.
§ 2º - É facultado ao Chefe do Poder Executivo, havendo disponibilidade 
financeira, antecipar em 50% (cinqüenta por cento) da parcela de gratificação 
do décimo – terceiro vencimento, quando das férias ao servidor.
§ 3º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês 
integral.
§ 4º - Para efeito de proporcionalidade, o mês do falecimento do servidor, 
qualquer que tenha sido a data do óbito, será considerada como integral.
Art. 100º - O servidor demitido ou exonerado de oficio ou pedido perceberá 
gratificação de décimo – terceiro vencimento, proporcionalmente aos meses de 
efetivo exercício durante o ano calculado sobre a remuneração do mês da 
exoneração.
Art. 101º - no caso da acumulação legal de cargos, o servidor fará jus a 
percepção de gratificação do décimo – terceiro vencimento em relação a cada 
um deles.
SECÇÃO IV
DO ADICIONAL DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 102º - O servidor fará jus a um adicional por tempo de serviço, a razão 
de 2% (dois por cento) por ano de efetivo exercício, calculado sempre sobre o 
vencimento básico do cargo efetivo, até o máximo de 50%% (cinqüenta por 
cento) anuênios.
Parágrafo Único: O servidor perceberá o adicional a partir do mês em que 
completar a anuênio.
Art. 103º - O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado nos 
proventos de aposentadoria.
CAPITULO IV
DAS FÉRIAS
Art. 104º - Todo servidor fará jus, anualmente, ao gozo de um período de 
férias, inacumuláveis, com direito a todas as vantagens, como se em exercício 
estivesse.
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§ 1º - Para cada período aquisitivo de férias, serão exigidos 12 (doze) meses 
de exercício, contados sempre a partir da data da primeira investidura em 
cargo público, ou da data do retorno, em caso de licença ou afastamento.
§ 2º - As férias deverão ser obrigatoriamente usufruídas até 30 (trinta) dias 
antes do vencimento do período aquisitivo seguinte.
§ 3º - As férias não usufruídas no prazo referido no parágrafo anterior 
prescreverão automaticamente.
§ 4º - É vedado faltar ao trabalho por conta de férias, bem compensar faltas 
com dias subtraídos do período de férias, bem como compensar faltas com 
dias subtraídos do período de férias a que fizer jus o servidor, na forma do 
disposto do art. 105
§ 5º - As férias não poderão ser fracionadas.
§ 6º - É vedada a transformação do período de férias em tempo de serviço.
Art. 105º - após o decurso de cada período aquisitivo, o servidor terá direito a 
férias, na seguinte proporção.
I – 30 (trinta) dias consecutivos, quando houver faltado injustificadamente ao 
serviço mais de 5 (cinco) vezes, no período;
II – 24 (vinte e quatro) dias consecutivos, quando houver faltado de 6 (seis) a 
14 (quatorze) dias, no período;
III – 18 (dezoito) dias consecutivos quando houver faltado de 15 (quinze) a 23 
(vinte e três) dias, no período;
IV – 12 (doze) dias consecutivos, quando houver faltado de 24 (vinte e quatro) 
a 29 (vinte e nove) dias, no período;
Art. 106º - Não será considerado como falta para os efeitos do artigo anterior, 
a ausência do servidor em virtude das causas enumeradas no Art. 156.
Art. 107º - não terá direito a férias o servidor que, no decorrer do período 
aquisitivo:
I – tiver permanecido em licença por acidente em serviço ou licença para 
tratamento de saúde, por mais de 6 (seis) meses, embora descontinue;
II – tiver obtido licença para tratamento em pessoa da família, por período 
superior a 3 (três) meses, embora descontínuos;
III – tiver usufruído de afastamento para cursos, por período superior a 6 
(seis) meses.
IV – tiver usufruído de qualquer outro tipo de afastamento, durante o período 
aquisitivo.
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Parágrafo Único: Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando, 
após a ocorrência de qualquer das condições previstas neste artigo, o servidor 
retorna ao serviço.
Art. 108º - Quando integrais, as férias do professor e do especialista em 
educação serão de 30 (trinta) dias consecutivos, usufruídos em período de 
recesso escolar, segundo o calendário elaborado de acordo com as normas 
previstas em lei.
§ 1º - Ao pessoal do Magistério aplicam-se, também, todos os dispositivos 
deste capítulo.
§ 2º - A Secretaria de Educação do Município, ou órgão equivalente, baixará 
regulamento, no prazo de 90 (noventa) dias, prevendo a forma de utilização 
de professores e especialista que em função de faltas ao trabalho, não façam
jus ao período integral de férias.
Art. 109º - O servidor que opera diretamente e permanentemente com raios￾X e substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, 20 (vinte) dias 
consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em 
qualquer hipótese, a acumulação.
Parágrafo Único: O servidor referido neste artigo fará jus ao adicional de 
férias, calculado proporcionalmente a cada período de férias que usufruir.
Art. 110º - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de 
calamidade pública e comoção interna, podendo ser completada a fruição tão 
longa cesse a causa de interrupção, ou acumular ao próximo período 
aquisitivo.
Art. 111º - O chefe da unidade administrativa organizará, no mês de 
dezembro, a escala de férias para o ano seguinte.
Parágrafo Único: Os servidores que exerçam caro em Comissão ou função de 
direção a chefia não serão compreendidos na escala, ficando, todavia, 
integralmente sujeitos a disposição no art. 104 e parágrafos.
Art. 112º - O servidor removido ou transferido, quando em gozo de férias, 
não será obrigado a interrompê-las.
CAPITULO V
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 113º - Ao servidor efetivo conceder-se-ão os seguintes tipos de licença 
por acidente em serviço:
I – licença para tratamento de saúde;
II – licença a gestante;
III – licença a adotante;
IV – licença paternidade;
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V – licença por motivo de doença em pessoas da família
VI – licença quando convocado para o serviço militar;
VII – licença para concorrer a cargo eletivo;
VIII – licença para tratar de interesses particulares;
IX – licença por motivo de afastamento do conjugue ou companheiro.
§ 1º - As licenças que tratam os incisos I, II e V serão precedidas de perícia 
por junta médica oficial.
§ 2º - A licença de que trata o inciso IX, será por prazo de 02 (dois) anos sem 
remuneração. Não havendo o retorno do funcionário no prazo estipulado o 
cargo será considerado vago.
Art. 114º - As licenças de que tratam os incisos I e V serão concedidas por 
período de duração máxima de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis tantas 
vezes quantas forem necessárias.
Parágrafo Único: Findo o prazo da licença, o servidor retornará ao exercício 
do seu cargo e deverá submeter-se a nova perícia o laudo médico concluirá 
pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença pela readaptação, na forma 
do Art. 115, ou pela aposentadoria.
Art. 115º - Verificando-se, como resultado da perícia feita pela Junta Médica 
Oficial, redução da capacidade física do servidor, ou estado de saúde que 
impossibilite ou desaconselhe o exercício das atribuições inerentes ao seu 
cargo, e desde que não se configure a necessidade de aposentadoria nem de 
licença para tratamento de saúde, poderá o servidor ser readaptado em cargo 
diferente, na forma do disposto art. 38, sem que essa readaptação lhe acarrete 
qualquer prejuízo de vencimento básico e vantagens pessoais.
Art. 116º - O tempo necessário a perícia será sempre considerado como de 
licença desde que não exceda a 2 (dois) dias úteis.
Art. 117º - A licença para tratamento de saúde pode ser prorrogada a pedido 
ou de oficio.
§ 1º - O pedido deve ser apresentado até 48 (quarenta e oito) horas antes de 
findo o prazo de licença-se indeferido conta-se como licença o período 
compreendido entre a data do término a do conhecimento oficial do despacho 
denegatório.
§ 2º - Quando a pedido de prorrogação for apresentado depois do findo o 
prazo de licença, não se conta como de licença, o período compreendido entre 
a data do término e a do conhecimento oficial do despacho, devendo a mesma 
ter inicio da data da avaliação do periciando e da emissão não se aplicam as 
licenças previstas nos incisos V e VIII, do artigo 113.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E POR ACIDENTE EM 
EXERCICIO:
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Art. 119º - Será permitido ao servidor licença para tratamento de saúde, a 
pedido ou de oficio, com base em perícia médica, sem prejuízo da 
remuneração.
§ 1º - Para concessão de licença, a perícia deve ser feita por junta médica 
oficial.
§ 2º - Sempre que necessário a perícia médica realizada na sede da unidade 
de inspeção, na impossibilidade de deslocamento do periciando, na sua própria 
residência ou no estabelecimento hospitalar onde se encontra internado.
§ 3º - O servidor, ou seu representante, no prazo máximo de 48 (quarenta e 
oito) horas, a contar da data da realização da perícia médica, deverá 
apresentar a chefia imediata o comprovante da licença para tratamento de 
saúde.
Art. 120º - O servidor não poderá permanecer em licença para tratamento de 
saúde por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, exceto nos casos 
considerados recuperáveis, em que, a critério de junta médica oficial, esse 
prazo poderá ser prorrogado.
Parágrafo Único: Expirado o prazo do presente artigo, o servidor será 
submetido a nova perícia e aposentado, se julgado inválido para o serviço 
público e se não puder ser readaptado na forma do art. 38.
Art. 121º - Os critérios de aposentadoria imediata do servidor, por invalidez, 
são de competência única e exclusiva de junta médica oficial.
Parágrafo Único: Na hipótese de que trata este artigo, a perícia será feita por 
uma junta médica oficial de, pelo menos, 3 (três) médicos.
Art, 122º - No processamento das licenças para tratamento de saúde, será 
observado o devido sigilo sobre laudos e atestados médicos, em consonância 
com o que estabelece o código de ética médica, e se superior a 3 (três) dias a 
licença, obrigatoriamente, severa ser ratificada pela junta médica oficial.
Art. 123º - Considerando apto, em perícia médica, o servidor reassumirá o 
exercício, sob pena de serem computados como faltas os dias de ausência.
Art. 124º - No curso da licença, poderá o servidor requerer nova perícia, caso 
se julgue em condições de reassumir o exercício ou com o direito a 
aposentadoria, resguardando-se a decisão da junta médica oficial, no 
pronunciamento concernente ao caso.
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Art. 125º - O servidor acometido de patologias incompatíveis com o serviço, 
com base na medicina especializa, conforme apurada em perícia médica, será 
compulsoriamente licenciado com direito a percepção da remuneração 
referente ao cargo.
§ 1º - para verificação das patologias indicada neste artigo, a perícia médica 
será feita obrigatoriamente por junta médica oficial, podendo o servidor pedir 
nova junta e novos exames de laboratório, caso não se conforme como laudo.
§ 2º - conceder-se á, também, licença por interdição declarada pela autoridade 
sanitária competente, por motivo de pessoa co-habitante da residência do 
servidor, mediante avaliação pelo sistema pericial do município.
Art. 126º - Será licenciado, com remuneração integral, ao servidor acidentado 
em serviço.
Art. 127º - Configura acidente em serviço ou dano físico ou mental sofrido 
pelo servidor de que se relacione, mediata ou imediatamente, com o exercício 
do cargo.
Parágrafo Único; Equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de 
agressão sofrida e não provocada pelo servidor, no exercício do cargo.
Art. 128º - o servidor acidentado em serviço, que necessita de tratamento 
especializado, e desde que autorizado pelo Chefe do Poder Executivo, 
mediante proposta do sistema pericial do Município, poderá ser tratado em 
instituição privada, por conta dos cofres públicos, quando inexistirem meios e 
recursos adequados em instituição pública.
Art. 129º - A prova do acidente será feita ao sistema pericial do município, 
mediante a emissão de comunicado do acidente de trabalho, no prazo de 2 
(dois) dias úteis, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
SECÃO III
DA LICENÇA A GESTANTE
Art. 130º - Será consedido a servidora gestante por prazo de 120 (cento e 
vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º - A licença poderá ter inicio a partir do oitavo mês de gestação.
§ 2º - A partir do oitavo mês de gestação não será concedida a licença para 
tratamento de saúde, impedir-se a concessão de licença a gestante.
§ 3º - No caso de nascimento prematuro a licença terá inicio a partir imediato 
ao parto.
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§ 4º - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do ocorrido, a 
servidora será submetida a exame médico se julgada apta, reassumirá o 
exercício.
§ 5º - No caso de aborto não criminoso, atestado por junta médica oficial, 
prevalece a decisão que por ela for proferida.
Art. 131º - Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a 
servidor lactante terá direito durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) 
descansos, de meia hora cada.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA A ADOTANTE
Art. 132º - A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança com 
até 6 (seis) anos de idade, será concedida licença remunerada de 60 
(sessenta) dias para ajustamento do adotado ao novo lar.
SEÇÃO V
DA LICENÇA-PATERNIDADE
Art. 133º - Será concedida licença paternidade ao servidor, por 5 (cinco) dias 
consecutivos, sem prejuízo da remuneração, a contar da data do nascimento 
do filho.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMILIA.
Art. 134º - Poderá ser concedida licença ao servidor, por motivo de doença do 
conjugue, pais e filhos, mediante comprovação médica.
§ 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for 
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do 
cargo, o que deverá ser acompanhado através de assistência social.
§ 2º - A licença será concedida com a remuneração do cargo efetivo, até 6 
(seis) meses, consecutivos ou não, no período de 01 (um) ano, excedendo 
este prazo, com dois terço de remuneração, até 12 (doze) meses, quando 
cessa o direito a este tipo de licença, pela mesma causa.
§ 3º - A doença será comprovada mediante perícia médica, na forma do Art. 
119, parágrafo único.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
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Art. 135º - Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida 
licença à vista do documento oficial, sem remuneração.
Parágrafo Único: O servidor desincorporado em outro Estado da federação, 
deverá reassumir o exercício do cargo dentro do prazo de 30 (trinta) dias, se a 
desincorporação ocorrer dentro do Estado o prazo será de 15 (quinze) dias.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO.
Art. 136º - O servidor terá direito a licença remunerada, a partir do registro 
de sua candidatura até o dia seguinte ao da eleição, como se em efetivo 
exercício estivesse, para promoção de sua campanha a mandato eletivo, na 
forma da legislação eleitoral.
Parágrafo Único; Para obtenção da licença a que se refere este artigo, é
suficiente a apresentação da certidão de registro da candidatura, fornecia pelo 
Cartório Eleitoral.
SEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA TRATAR ASSUNTOS PARTICULARES.
Art. 137º - A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor 
estável, licença para tratar de assuntos particulares prazo de 02 (dois) anos 
consecutivos, sem remuneração, não se computado o tempo de licença para 
nenhum efeito, podendo ser novamente concedida depois de decorridos 04 
(quatro) anos do término da anterior.
§ 1º - Não será concedida a licença para tratar de assuntos particulares, 
quando tal concessão implicar em nova contração ou nomeação de servidor.
§ 2º - O servidor aguardará em exercício a concessão da licença.
§ 3º - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do 
servidor ou do interesse do servidor.
§ 4º - Não se concederá nova licença, antes de decorrido igual período do 
término da anterior.
Art. 138º - Não será concedida licença para tratar de assuntos particulares 
quando inconveniente para o serviço, nem o servidor removido, transferido ou 
provido por nomeação, reversão, reintegração ou aproveitamento, antes de 
assumir o respectivo exercício.
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Parágrafo Único: Não se concederá, igualmente, licença para tratar de 
assuntos particulares a servidor que, a qualquer titulo, esteja ainda obrigado a 
indenização ou devolução aos cofres públicos, ou em débito com instituição de 
previdência própria.
SEÇÃO X
LICENÇA PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO E ASSIDUIDADE
Artigo 138-A: Após cada quinquênio de exercício ininterrupto de 
cargo/função, o servidor municipal efetivo, poderá afastar-se, sem prejuízo da 
remuneração do cargo respectivo, por até 03 (três) meses, para usufruir de 
licença prêmio por tempo de serviço e assiduidade.
I - A licença de que trata o caput, constitui em direito inquestionável, 
inalienável e intransferível do servidor municipal efetivo. Contudo, o momento 
de sua concessão, deverá obedecer ao interesse da Administração;
II - O Servidor poderá requerer a concessão da licença, até 24 (vinte e quatro) 
meses, a contar da aquisição do direito.
III - Se preenchidos os requisitos para a concessão, o deferimento não pode 
extrapolar o exercício do seu requerimento, exceto se formulado nos últimos 
120 (cento e vinte) dias do mesmo.
IV - O Servidor interessado na concessão do benefício deverá apresentar 
requerimento, por escrito, diretamente ao Chefe/Coordenador do Setor onde 
esteja lotado, o qual emitira parecer, se favorável ou contrário, justificando-o. 
Após deverá, imediatamente, encaminhar a Secretaria Municipal de 
Administração;
V - Compete ao Secretário Municipal de Administração, após análise criteriosa 
do pedido e do parecer do Setor de Origem, dar deferimento ou não ao 
requerido.
VI - Em hipótese alguma, a concessão do benefício de que trata o „caput‟, 
poderá ser convertida em abono pecuniário.
Parágrafo Único: Os períodos de licença de que trata o „caput‟ não são 
acumuláveis. Portanto, não se constitui direito adquirido àquele que deixar de 
requerê-lo, no tempo previsto no § 1º, deste artigo.”
CAPITULO VI
DOS AFASTAMENTOS.
Art. 139º - mediante autorização formal da autoridade competente, o servidor 
poderá afastar-se do seu cargo efetivo.
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29
I – para freqüentar cursos de pós-graduação, aperfeiçoamento ou atualização.
II – para estudo determinado pela administração.
III – a disposição de outro órgão ou entidade.
IV – para exercer mandato eletivo.
V – para exercer cargo em comissão.
VI – para desempenho de mandato classista.
Art. 140º - O afastamento previsto no inciso I, do artigo 143, não poderá 
exceder a 6 9seis) meses, excetuado os casos de cursos a nível mestrado ou 
doutorado, em que o afastamento poderá se estender até 2 (dois) anos, a 
critério exclusivo da autoridade concedente, prorrogável uma única vez, e, no 
máximo por até 2 (dois) anos, de modo que a duração total não poderá 
ultrapassar a 4 (quatro) anos.
Art. 141º - O servidor que tiver sido beneficiado pelo afastamento a que se 
refere o inciso I, do artigo 140, somente poderá obter autorização para outro, 
após.
I – 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, quando se 
trata de curso no exterior com período igual ou superior a 60 (sessenta) dias, 
e/ou 360 (trezentos e sessenta) horas, com ônus para o Município.
II – 2 (dois) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, quando se 
trata de curso no exterior com período igual ou superior a 60 (sessenta) dias, 
e/ou 360 (trezentos e sessenta) horas, com ônus limitado ou sem ônus;
III – 2 (dois) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, quando se 
trata de curso no exterior com período inferior a 60 (sessenta) dias e/ ou 360 
(trezentos e sessenta) horas.
IV – 2 (dois) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, quando se 
trata de curso no território nacional com período igual ou superior a 60 
(sessenta) dias e/ou 360 (trezentos e sessenta) horas.
Art. 142º - Ao servidor beneficiado pelo afastamento a que se referem os 
incisos I a III, do artigo 143, não se permitirá exoneração, mudança de cargo, 
licença para tratar de assuntos particulares ou aposentadoria voluntária, antes 
de decorrido o prazo abaixo, ressalvada a hipótese de ressarcimento integral 
das despesas ocasionadas como afastamento, corrigida monetariamente.
I – 12 (doze) meses, se a duração do afastamento tiver sido igual ou inferior a 
60 (sessenta) dias e/ou 360 (trezentos e sessenta) horas.
II – 24 (vinte e quatro) meses se a duração tiver sido superior a 60 (sessenta) 
dias e/ou 360 (trezentos e sessenta) horas.
Parágrafo Único: No caso de aposentadoria voluntária, durante o período a 
que se refere este artigo, o ressarcimento poderá ser efetuado na forma 
previsto no parágrafo I do artigo 193.
SEÇÃO I
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DOS AFASTAMENTOS PARA FREGUENTAR CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO, 
APERFEIÇOAMENTO OU ATUALIZAÇÃO.
Art. 143º - Mediante processo regular, na forma de regulamento próprio, 
poderá ser concedido afastamento ao servidor que tenha contemplado 24 
(vinte e quatro) meses de efetivo exercício no serviço público municipal, 
matriculado em curso de pós-graduação, aperfeiçoamento ou atualização, a 
realizar-se fora da localidade onde exercer as atribuições do seu cargo.
§ 1º - O curso de pós-graduação, aperfeiçoamento ou atualização deverá visar 
ao melhor aproveitamento do servidor no serviço público e guardar relação 
direta com as atribuições inerentes ao cargo por ele ocupado.
§ 2º - No caso de acumulação licita de cargo, quando o afastamento for 
julgado do interesse da administração, apenas no tocante a um deles, o 
servidor somente poderá afastar-se com perda dos vencimentos e vantagens 
do outro cargo.
§ 3º - Realizando-se curso na mesma localidade do exercício do servidor, ou 
em outra de fácil acesso, em lugar do afastamento será concedida simples 
dispensa do expediente, pelo tempo necessário e freqüência regular do curso.
§ 4º - Ao findar-se o período de afastamento concedido para o curso de pós￾graduação, aperfeiçoamento ou atualização, o servidor deverá apresentar 
comprovação de freqüência e aproveitamento do curso a que for autorizado, a 
unidade de recursos humanos do seu órgão de origem, para fins de registro 
em seus assentamentos funcionais, sob pena de ressarcimento integral das 
despesas ocasionadas com o afastamento, corrigido monetariamente.
SEÇÃO II
DO AFASTAMENTO PARA ESTUDO DETERMINADO PELA 
ADMINISTRAÇÃO.
Art. 144º - O servidor será afastado do exercício do seu cargo, sem prejuízo 
da remuneração, para estudo determinado pela administração, no exterior ou 
em qualquer parte do território nacional.
SEÇÃO III
DO AFASTAMENTO A DISPOSIÇÃO DE OUTROS ÓRGÃOS OU 
ENTIDADES.
Art. 145º - É vedada a cessão de servidores públicos da administração 
municipal, a empresas ou entidades públicas ou privadas, salvo comprovada 
necessidade nos termos da Lei, nos seguintes casos:
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I – a órgão do mesmo poder, com compensação financeira equivalente;
II – para exercício de cargo provimento em comissão;
III – a entidade de utilidade pública municipal, sem fins lucrativos, atuantes na 
assistência social, no atendimento ao deficiente da criança e do idoso.
SEÇÃO IV
DO AFASTAMENTO PARA EXERCER MANDATO ELETIVO.
Art. 146º - Ao servidor será concedido afastamento para exercício de 
mandato eletivo na União, do Estado e do Município, com observância das 
seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato eletivo Federal ou Estadual, ficará afastado do seu 
cargo.
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe 
facultado optar por sua remuneração.
III – investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, 
perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo 
eletivo, e não havendo compatibilidade será aplicada a norma do inciso 
anterior;
IV – em qualquer caso que se exija o afastamento para o exercício de mandato 
eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto 
para promoção por merecimento.
V – Para efeito de beneficio previdenciário, no caso do afastamento, os valores 
serão determinados como se no exercício estivesse.
SEÇÃO V
DO AFASTAMENTO PARA EXERCER CARGO EM COMISSÃO.
Art. 147º - O servidor empossado em cargo de comissão será afastado do 
cargo efetivo de que é ocupante.
Parágrafo Único: O servidor poderá optar pela percepção do vencimento do 
cargo em comissão, acrescida do adicional por tempo de serviço relativo ao 
cargo efetivo;
Art. 148º - O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular 
licitamente dois (02) cargos de carreira, quando investido em cargo de 
comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, recebendo a 
remuneração desses cargos em comissão.
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Parágrafo Único: O afastamento previsto neste artigo ocorrerá apenas em 
relação a um dos cargos de carreira, se houver compatibilidade de horário.
CAPITULO VII
DAS CONCESSÕES
Art. 149º - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I – por um (1) dia, por doação voluntária de sangue, devidamente 
comprovada, e
II – por cinco (5) dias consecutivos por motivos de:
– casamento
– falecimento do cônjuge, pais e filhos;
CAPITULO VIII
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 150º - Computar-se-á, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço 
prestado a administração direta, autárquica e fundacional do Município de 
Ponte Branca.
Art. 151º - Computar-se-á, integralmente, para fins de aposentadoria:
I – O tempo de serviço público prestado a União, aos demais estados da 
Federação e aos Municípios;
II – O período de serviço ativo nas Forças Armadas, prestado durante a paz, 
computado pelo dobro o tempo de operação da guerra;
III – O tempo de serviço prestado em empresas públicas ou sociedade de 
economia mista do Estado de Mato Grosso e Municípios;
IV – O tempo em que o servidor esteve aposentado por invalidez, em caso de 
reversão.
Art. 152º - Computar-se-á para efeitos de aposentadoria o tempo de serviço 
em atividade privada, rural e urbana, vinculada a previdência social.
Art. 153º - O tempo de serviço que aludem os artigos 151 e 152, será 
computado a vista de certidões passadas pelos órgãos competentes e na forma 
do regulamento.
Art. 154º - A apuração do tempo de serviço será feita em dias.
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Parágrafo Único: O número de dias será convertido em anos, considerado o 
ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 155º - É vedado computar, cumulativamente, o tempo de serviço 
prestado, em paralelo, em dois ou mais cargos ou funções da União dos 
Estados e Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, das Autarquias, das 
empresas públicas, das sociedades de economia mista e fundações instituídas 
pelo poder público e instituições de caráter privado que hajam sido convertidas 
em estabelecimentos de serviço público.
Art. 156º - Será considerado como de efetivo exercício o afastamento em 
virtude de:
I – Férias;
II – Casamento, por cinco (5) dias consecutivos;
III – Luto por falecimento de cônjuge, pais e filhos, por cinco (5) dias 
consecutivos;
IV – Transito;
V – Convocação para o serviço militar;
VI – Júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
VII – Exercício de função do governo eu administração em qualquer parte do 
território estadual, por nomeação do chefe do Poder Executivo;
VIII – Exercício de cargo de função de Governo ou administração, por 
designação do Prefeito Municipal, ou através de mandato eletivo, na 
administração pública, Federal, Estadual ou Municipal, inclusive autarquias, 
soci8edades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas 
pelo poder público; 
IX - Recesso escolar em que não tenha havido convocação formal para o 
trabalho; 
X – Exercício de mandato eletivo da União, dos Estados e dos Municípios; 
XI – Licença para tratamento de saúde;
XII – Licença a servidora gestante; 
XIII – Licença a servidora adotante; 
XIV – Licença paternidade; 
XV – Licença por motivo de doença em pessoa da família, até 180 (cento e 
oitenta) dias num decênio;
XVI – Exercício de cargo em comissão; 
XVII – Participação em curso de formação para os servidores em exercício de 
atividades de tributação, arrecadação e fiscalização; 
XVIII – Afastamento para freqüentar curso de pós-graduação, aperfeiçoamento 
ou atualização;
XIX – Afastamento para estudo determinado pela administração, e 
XX – Faltas injustificadas, não excedentes a50 (cinqüenta) dias, durante um 
decênio. 
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Parágrafo Único: É considerado como de efetivo exercício, para todos os 
efeitos legais, o período compreendido entre a data do laudo que determinar o 
agastamento definitivo do servidor e a publicação da respectiva aposentadoria, 
desde que esse período não ultrapasse a 90 (noventa) dias. 
 
CAPITULO IX
DA PREVIDENCIA E DA ASSISTÊNCIA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 157º - Município promoverá o bem estar social e o aperfeiçoamento físico 
e intelectual dos servidores públicos e de suas famílias. 
Art. 158º - A previdência social do servidor municipal abrange:
I – Aposentadoria;
II – Pensão, e
III – Beneficio. 
Art. 159º - A previdência e a assistência sob qualquer forma, será prestada 
por entidade a ser criada por lei, a qual será filiados obrigatoriamente, o 
servidor com contribuição do servidor e do Município. 
Art. 160º - Servidor contribuirá descontado de sua remuneração, tendo como 
base o valor da referencia inicial da tabela de vencimento, o percentual de 9% 
(nove por cento) e ao Município caberá contribuir com igual percentual. 
Parágrafo Único: Os ocupantes de cargos comissionados e funções 
gratificadas, contribuirão com 5% (cinco por cento), apenas para efeito de 
assistência, cabendo ao município contribuir com igual percentual. 
SEÇÃO II
DA APOSENTADORIA
Art. 161º - Servidor será aposentado:
I – Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando a mesma 
for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, 
contagiosa ou incurável avaliadas por junta médica oficial, e proporcionais, nos 
demais casos;
II – Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos 
proporcionais ao tempo de serviço: e 
III – Voluntariamente: 
a– Aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), se de 
mulher com proventos integrais; 
b– Aos (trinta) anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor 
ou especialista de educação, e aos 25 (vinte e cinco), se professora ou 
especialista de educação, com proventos integrais; 
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35
c) – Aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se 
mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; e 
d) – Aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), 
se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. 
Parágrafo Único: Nos casos de exercício de atividade considerada penosa, 
insalubre ou perigosa, a aposentadoria de que trata o inciso III, alíneas “a” e 
“c”, observará o disposto em Lei específica.
Art. 162º - Aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, 
com vigência a partir do dia imediato aquele em que o servidor atingir a idade￾limitada de permanência no serviço ativo.
Art. 163º - A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorara a partir da 
data da publicação do respectivo ato.
Parágrafo Único: A aposentadoria por invalidez será precedida de licença 
para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) 
meses.
Art. 164º - No caso de aposentadoria voluntária, o servidor aguardará em 
exercício, ou dele legalmente afastado, a publicação do ato de aposentadoria.
Parágrafo Único: No caso de aposentadoria compulsória, o servidor será 
dispensado do comparecimento ao serviço, a partir da data em que completar 
a idade-limite.
Art. 165º - Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma 
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos 
servidores em atividades, sendo estendidos aos inativos quaisquer benefícios 
ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividades, 
inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou 
função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.
Parágrafo Único: Os reajustes de que trata este artigo, resguardam, de 
ofício, ao servidor inativo, a melhor retribuição decorrente da hipótese prevista 
no artigo 167, independentemente de opção manifestada no ato da 
aposentadoria.
Art. 166º - Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será 
inferior a um terço da remuneração da atividade, nem ao valor da referência 
inicial da tabela geral do município.
Art. 167º - No caso de o servidor ter exercido o cargo em comissão ou função 
de chefia, por um período mínimo de 5 (cinco) anos, ininteruptos ou não, terá 
seu provento calculado com base no vencimento da cargo de maior símbolo, 
desde que não inferior a 24 (vinte e quatro) meses.
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36
Art. 168º - O provento de aposentadoria compõe-se do valor do vencimento 
básico do cargo do servidor em atividade acrescido das vantagens 
incorporáveis por força desta lei, calculados integral ou porpocionalmente, 
quando for o caso.
SEÇÃO III
DA PENSÃO
Art. 169º - Pensão é o benefício devido aos dependentes do servidor, em 
virtude de sua morte.
Art. 170º - O benefício da pensão por morte corresponderá a 100% (cem por 
cento) da remuneração ou provento do servidor falecido, até o limite 
estabelecido em lei, e será de responsabilidade da instituição de previdência 
municipal.
Parágrafo Único: As pensões devidas aos beneficiários legais do servidor 
serão revistas na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modifica 
a remuneração dos servidores em atividades, sendo estendidos aos 
pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens concedidos aos servidores em 
atividades, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação 
de cargo ou função, na forma da lei.
SEÇÃO V
DA ASSISTENCIA.
Art. 171º - A assistência à saúde do funcionário ativo ou inativo e de sua 
família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, prestada pelo 
Sistema Único de Saúde (SUS) ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual 
estiver vinculado o funcionário ou ainda, mediante convênio, na forma 
estabelecida em ato próprio.
CAPITULO X
DO DIREIRO DE PETIÇÃO.
Art. 172º - É assegurado ao servidor:
I – O direito de requerer ou representar; e
II – O direito de pedir reconsideração de ato ou decisão proferida em primeiro 
despacho conclusivo.
Art. 173º - Para exercício dos direitos assegurados no artigo anterior, será 
necessário:
I – Requerimento ou representação dirigida a autoridade competente para 
decidir e encaminhando por intermédio daquela a que estiver subordinado o 
requerente; e
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37
II – Pedido de reconsideração dirigida a autoridade
Que haja expediente o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser 
renovado.
§ 1º - A decisão final do requerimento ou representação deve ser dada no 
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, e o pedido de reconsideração no de 30 
(trinta) dias, ambos os prazos contados da data do recebimento das petições, 
na unidade administrativa em que tenha a sede a autoridade competente para 
a decisão.
§ 2º - A decisão proferida será imediatamente publicada no órgão oficial 
municipal.
Art. 174º - Cabe recurso:
I – Do indeferimento do pedido de reconsideração; e
II – Das decisões sobre recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º - O recurso será dirigido a autoridade imediatamente superior a que tenha 
expedido o ato ou tenha preferido a decisão, observados o prazo e condições 
estabelecidas para a decisão final de requerimento ou representação, 
constantes nos parágrafos 1 e 2, do artigo anterior.
§ 2º - O encaminhamento do recurso será sempre feito intermédio da 
autoridade a que estiver subordinado o requerente. 
Art. 175º - O período de reconsideração e o recurso não tem efeito 
suspensivo, o que for provido retroagira, nos seus efeitos, a data do ato 
impugnado.
Art. 176º - O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:
I – Em 5 (cinco) anos, quando aos atos de que ocorrem demissão, 
aposentadoria ou sua cassação de disponibilidade e revisão de processos 
administrativos; e
II – Em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos.
Art. 177º - Os prazos de prescrição contar-se-ão da data da publicação do ato 
impugnado, no órgão municipal.
Art. 178º - O pedido de reconsideração e recurso, quando cabíveis, 
interrompem a prescrição até 2 ( duas) vezes.
Parágrafo Único: Interrompido o curso da prescrição, este recomeçará a 
correr pelo prazo restante, a partir da data da publicação oficial do despacho 
denegatório ou restrito do pedido.
Art. 179º - São improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capitulo.
Art. 180º - A instância administrativa poderá ser renovada:
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I – Quando se tratar de ato manifestamente ilegal;
II – Quando o ato impugnado tenha tido como pressuposto depoimento ou 
documento cuja falsidade venha a ser comprovada; e
Se após a expedição do ato, surgir elemento novo de prova, que autorize a 
revisão do processo.
Art. 181º - As certidões sobre matérias de recursos humanos serão fornecidas 
pelo órgão competente, de acordo com elementos e registro existentes, 
obedecidas as normas constitucionais, na forma da Lei Orgânica Municipal.
Art. 182º - Para o exercício de direito de petição, e assegurada vista do 
processo administrativo ou documento, ao servidor ou a procurador por ele 
constituído, na unidade administrativa.
TITULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPITULO I
DA ACUMULAÇÃO.
Art. 183º - Resguardados os casos expressos na Constituição, e vedada a 
acumulação remunerada de cargos públicos, exceto:
– A de dois cargos privativos de professor;
– A de um cargo de professor com outro
técnico ou cientifico;
– A de dois cargos privativos de médico.
Parágrafo Único: Em qualquer dos casos, a acumulação semente e permitida 
quando haja compatibilidade de horário.
Art. 184º - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e 
abrange autarquias, funções instituídas e mantidas pelo Poder Público e 
sociedade de economia mista.
Art. 185º - O servidor aposentado, quando no exercício de mandato eletivo, 
de cargo em comissão ou contratado para prestação de serviços públicos, 
poderá perceber a remuneração dessa a atividade cumulativamente com os 
proventos de aposentadoria.
Art. 186º - Verificada, em processo administrativo, a existência da 
acumulação ilícita, o servidor será obrigado a optar por um dos cargos, no 
prazo improrrogáveis de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da 
comunicação. Se não o fizer nesse prazo, será suspenso o pagamento de 
ambos os cargos.
Parágrafo Único: O servidor será demitido de ambos os cargos e restituirá o 
que tiver recebido indevidamente.
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Art. 187º - As acumulações serão objeto de exame e parecer, em cada caso, 
para efeito de nomeação para cargo ou função publica, sempre que houver 
interesse da administração.
Art. 188º - Ressalvado o caso de substituição, o servidor não pode exercer, 
simultaneamente, mais de uma função de Chefia, bem como receber, 
cumulativamente, vantagens pecuniárias da mesma natureza.
Art. 189º - Não se compreende na proibição de acumular a percepção:
I – Conjunta, de pensões civis ou militares;
II – De pensões com vencimento básico ou remuneração;
III – De pensões com vencimento básico de disponibilidade ou proventos de 
aposentadoria ou reforma;
IV – De proventos com vencimentos básicos ou remuneração, nos casos de 
acumulação legal.
CAPITULO II
DOS DEVERES.
Art. 190º - São deveres do servidor público:
I – Na condição de servidor publico em geral:
a) – Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo ou função;
b) – Manter espírito de cooperação e solicitude com os colegas;
c) – Lealdade as instituições a que servir.
d) – Observância das normas legais, regulamentares e regimentais;
e) – Cumprimento as ordens superiores, exceto quando manifestamente 
ilegais;
f) – Atender com presteza:
l) – Ao público em geral, prestando as informações requeridas;
II) – A expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou 
esclarecimento de situações de interesse pessoal, após o deferimento pela 
autoridade competente;
III) – As requisições para a defesa da Fazenda Pública.
g) – Zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio 
público;
i) – Guardar sigilo sobre a documentação e aos assuntos de natureza 
reservada do órgão, de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função;
j) – Manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
l) – Tratar com urbanidade as pessoas;
m) – Ser assíduo e pontual ao serviço;
n) – Providencial para que esteja sempre em ordem, no assentamento 
individual, sua declaração de família e outros dados e registros imprescindíveis 
ao seu desenvolvimento profissional. 
o) – Representar em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso do 
poder;
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40
p) – Freqüentar, quando designado, cursos legalmente instituídos para 
treinamento, aperfeiçoamento e atualização;
q) – Atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, as 
requisições de documentos;
r) – Proceder, na vida pública e privada, de forma a dignificar sempre a função 
pública;
s) – Conhecer a legislação específica, relativa a suas atribuições e a sua vida 
funcional; e
t) – apresentar-se decentemente trajado em serviço ou com uniforme que for 
destinado para cada caso.
II – Quando em exercício de atividades de atribuição, arrecadação e 
fiscalização, o servidor tem, ainda, os seguintes deveres: 
– participar de cursos de formação;
– coibir, por iniciativa própria, qualquer
sonegação flagrante de que tiver conhecimento;
c) – constituir o crédito tributário pelo lançamento, como atividade que lhe é 
privativa e vinculada;
d) – guardar sigilo a respeito das informações obtidas em razão de seu oficio, 
sobre situação econômica ou financeira do contribuinte e sobre a natureza e o 
estado de seus negócios ou atividade, ressalvado o que dispuserem as 
legislações tributárias e criminais, e não exigir tributo reconhecidamente 
indevido ou a maior que o devido, ou empregar meios vexatórios para sua 
cobrança;
e) – zelar pelo prestigio da classe, pela moralização profissional e pelo 
aperfeiçoamento de suas instituições;
f) – atender com presteza:
l) – Ao público em geral, prestando as informações requeridas; 
2) – A expedição de certidões requeridas para a defesa de direito ou 
esclarecimento de situações de interesse pessoal, após o deferimento pela 
autoridade competente;
3) – As requisições para a defesa da Fazenda Pública.
g) – Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que 
tiver ciência em razão do cargo ou função;
h) – zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio 
público;
i) – guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada 
do órgão, de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função;
j) – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
l) – tratar com urbanidade as pessoas;
m) – ser assíduo e pontual ao serviço;
n) – Providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento 
individual, sua declaração de família e outros dados e registros imprescindíveis 
ao seu desenvolvimento profissional;
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41
o) – representar em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso do 
poder;
p) – freqüentar, quando designado, cursos legalmente instituídos para 
treinamento, aperfeiçoamento e atualização;
q) – atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, as 
requisições de documento, informações ou providências que lhe forem feitas 
pelas autoridades judiciárias, para defesa do Município em Juízo;
r) – proceder, na vida pública e privada, de forma a dignificar sempre a função 
pública;
s) – Conhecer a legislação especifica, relativa as suas atribuições e a sua vida 
funcional; e 
t) – apresentar-se decentemente trajado em serviço ou com uniforme que for 
destinado para cada caso.
III – Quando professor ou especialista de educação, são, também, deveres do 
servidor:
a) – Utilizar processos de ensino que não se afastem do conceito atual de 
educação e aprendizagem;
b) – Incutir nos alunos, pelo exemplo, o espírito de solidariedade humana, de 
justiça e cooperação, o respeito as autoridades constituídas e o amor a Pátria;
c) – Empenhar-se pela educação integral do educando;
d) – Comparecer ao estabelecimento de ensino nas horas de trabalho que lhe 
forem atribuídas e, quando convocado, as de extraordinário, bem como as 
comemorações cívicas e outras atividades, executando os serviços que lhe 
competirem;
e) – Sugerir providências que visem a melhoria do ensino e ao seu 
aperfeiçoamento; e 
f) – Participar no processo de planejamento de atividades relacionadas com a 
educação para o estabelecimento em que atuar;
Parágrafo Único: A representação de que trata a alínea O, inciso I, será 
encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela 
autoridade superior contra a qual e formulada.
CAPITULO III
DAS PROIBIÇÕES.
Art. 191º - Ao servidor público em geral é proibido: 
I - Ausentar-se do serviço, durante o expediente, sem previa autorização do 
chefe imediato;
II – Retirar, sem previa anuência da autoridade competente, qualquer 
documento ou objeto do órgão;
III – Recusar fé a documentos públicos,
IV – Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou 
execução de serviço;
V – Promover manifestação de apreço ou desapreço, no local de trabalho;
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VI – Referir-se desrespeitosamente, por qualquer meio, as autoridades 
constituídas e aos atos da administração podendo, porem, em trabalho 
devidamente assinado, critica-los de maneira elevada, impessoal e construtiva, 
do ponto de vista doutrinário e da organização e eficiência do serviço de 
ensino;
VII – Cometer a pessoa estranha ao local de trabalho o desempenho de 
encargo que seja de sua competência ou de seu subordinado;
VIII – Compelir outro, servidor no sentido de filiação a partido ou associação 
profissional ou sindical;
IX - Manter sob sua chefia imediata cônjuge ou parente até o segundo grau 
civil;
X – Utilizar pessoal ou recursos do órgão em serviços ou atividades 
particulares;
XI – Exercer quaisquer atividades que não sejam inerentes ao exercício do 
cargo ou função, durante o horário de trabalho;
XII – Revelar fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha ciência, em 
razão do cargo ou função, salvo quando se tratar de depoimento em processo 
judicial, policial ou administrativo,
XIII – Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em 
detrimento da dignidade pública;
XIV – Enquanto na atividade, participar de diretoria, gerência, administração, 
Conselho Técnico ou administrativo de empresa ou sociedade comercial ou 
industrial;
a) – Contratante ou concessionário de serviço público municipal;
b) – Fornecedora de equipamento, material ou serviço de qualquer natureza ou 
espécie, a qualquer órgão municipal;
XV – Atuar como procurador ou intermediário, junto a órgãos públicos, salvo 
quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de cônjuge ou 
parentes até segundo grau;
XVI – Receber propina, presente, comissão ou vantagem de qualquer espécie, 
em razão de suas atribuições;
XVII – Aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado Estrangeiro, sem 
licença do presidente da República;
XVIII – Praticar usura sob qualquer de suas formas; 
XIX – Proceder de forma desidiosa;
XX – Cometer a outro servidor atribuições estranhas as do cargo que ocupa em 
situações de emergência e transitórias;
XXI – Aceitar representações de Estados Estrangeiros.
CAPITULO IV
DA RESPONSABILIDADE.
Art. 192º - Pelo exercício irregular de suas atribuições, o servidor responde 
civil, penal e administrativamente.
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Art. 193º - A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou 
culposo, que importe em prejuízo de Fazenda Municipal ou de terceiros.
§ 1º - A indenização de prejuízo a Fazenda Municipal ou de mensais não 
excedentes da quinta parte da remuneração, a falta de outros bens que 
respondam pela indenização;
§ 2º - Nos casos de comprovada má-fé, a reposição deve ser feita de uma só 
vez, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 3º - Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o servidor 
perante a Fazenda Municipal em ação regressiva proposta depois de transitar 
em julgado a decisão de ultima instância que houver condenado a Fazenda a 
indenizar o terceiro prejudicado.
 
Art. 194º - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções 
imputados os servidor, nessa qualidade.
Art. 195º - A responsabilidade administrativa resulta de atos praticados ou 
omissões ocorridas no desempenho do cargo ou função.
 
Art. 196º - As comissões civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, 
sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civis, 
penais e administrativas.
Art.197º - A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será 
afastado, no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a 
sua autoria. 
 
CAPITULO V
DAS PENALIDADES.
Art. 198º - São penas disciplinares:
 
I - Repreensão;
II – Suspensão;
III - Destituição de cargo em comissão ou função de chefia;
IV - Demissão;
V - Cassação da disponibilidade. 
Art. 199º - Na aplicação das penalidades serão consideradas na natureza e a 
gravidade de infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço 
público e os antecedentes funcionais. 
 
Art. 200º - A repreensão será aplicada por escrito, nos casos de violação de 
proibição do artigo 191, inciso I a XII, e de inobservância de deveres 
funcionais previstos em lei, regulamentos ou normas internas. 
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Art. 201º - A suspensão será aplicada em caso de reincidência de faltas 
punidas com repreensão ou de violação as demais proibições que não 
tipifiquem infração sujeitas a penalidade de demissão, não podendo exceder de 
noventa (90) dias. 
 
Parágrafo Único: O servidor suspenso perdera o vencimento básico e todas 
vantagens pessoais decorrentes do exercício do cargo. 
 
Art. 202º - A demissão será aplicada nos seguintes casos: 
 
I - Crime contra administração pública. 
 
II - Abandono de cargo;
 
III – Inassiduidade habitual;
 
IV - Improbidade administrativa;
 
V - Incontinência pública e conduta escandalosa;
 
VI - Insubordinação grave em serviço; 
 
VII – Ofensa física, dolosa ou culposa, em serviço, a servidor ou a particular, 
salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
 
VIII - aplicação irregular de dinheiro público;
 
IX - Revelação de segredo apropriado em razão do cargo; 
 
X - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do Patrimônio do Município; 
 
XI - Corrupção passiva, nos termos da Lei Penal; 
XII - Transgressão do artigo 191, incisos XIII e XXI; e 
XIII – Nas demais hipóteses previstas nesta Lei. 
Art. 203 – A demissão, nos casos dos incisos IV, VIII e X do artigo 202, 
implica na indisponibilidade dos bens pessoais e o ressarcimento do erário, 
sem prejuízo da ação penal cabível. 
Art. 204 – A ausência do servidor ao serviço, por 30 (trinta) dias 
consecutivos, configura abandono de cargo, independente do “aninus 
abandonand”. 
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Art. 205 – Entende-se inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa 
justificativa, por 30 (trinta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 
(doze) meses. 
Art. 206 – O ato de imposição da penalidade mencionara sempre o 
fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. 
Art. 207 – São competentes para aplicação das penalidades disciplinares: 
I - O chefe de cada um dos poderes, em qualquer caso, e privativamente, nos 
casos de demissão, cassação de aposentadoria e cassação de disponibilidade; 
e 
II – O Secretario do município ou equivalente e o dirigentes de órgãos da 
administração direta e de autarquias e fundação públicas, em todos os casos, 
salvo nos de competência privativa de que trata o inciso I. 
Art. 208 – A demissão por infrigência do artigo 202, incisos II, III, V, VI, VII, 
IX, XII e XIII, e destituição de função prevista no artigo 198, inciso III, 
incompatibilizara o ex-servidor para nova investidura em cargo público 
municipal pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos. 
Parágrafo único: Não poderá retornar ao serviço público municipal, por 
um período de 20 (vinte) anos, o servidor que for demitido por infrigência do 
artigo 202 inciso I, IV, VIII, X e XI. 
 
Art. 209º - Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado 
que o inativo, quando em atividades, ou o servidor em disponibilidade, 
cometeu falta punível com pena de demissão. 
Parágrafo único: Será igualmente cassada a disponibilidade ao servidor 
que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo ou função em que for 
aproveitado, de acordo com o dispostos artigos 40 a 43 desta lei.
Art. 210º - A pena disciplinar prescreverá: 
I - Em (cinco) 5 anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação 
de aposentadoria, cassação de disponibilidade e destituição de função: 
II – Em 1 (um) ano, quanto a repreenção.
§ 1º - O prazo da prescrição começa a correr da data em que o ilícito foi 
praticado.
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§ 2º - Os prazos de prescrição previstos em lei penal aplicam-se -ao infrações 
disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo 
interrompe a prescrição. 
§ 4º - Interrompido o curso de prescrição este recomeçará a correr, pelo prazo 
restante, a partir do dia em que cessar a interrupção. 
TITULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E SUA REVISÃO
CAPITULO I
DA APURAÇÃO DA IRREGULARIDADE.
Art. 211º - A autoridade que tiver ciência ou noticia de irregularidade no 
serviço público municipal, ou de faltas funcionais, é obrigada, sob pena de se 
tornar co-responsável, a prover sua apuração de imediato, sendo assegurado 
ao acusado ampla defesa. 
Parágrafo Único: A apuração poderá ser efetuada: 
I - De modo sumário, se o caso configurado for passível de aplicação de 
penalidade prevista no inciso I, do artigo 202, quando a falta for confessada, 
documentalmente provada ou manifestamente comprovada;
II – Através de sindicância, como condição preliminar a instauração de 
processo administrativo, em caráter obrigatório, nos casos cujo 
enquadrame3nto ocorre nos incisos II a V, também do artigo 202; e
III - Por meio de processo administrativo, sem preliminar, quando a falta 
enquadrável em um dos dispositivos aludidos no inciso anterior for confessada, 
documentalmente provada ou manifestamente comprovada. 
CAPITULO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 212º - O Secretario Municipal ou equivalente, ou o dirigente de órgão da 
administração direta, autárquica e fundacional, a fim de que o servidor não 
venha a influir na apuração da irregularidade, sempre que julgar necessário,
poderá ordenar o seu afastamento do cargo ou função, pelo prazo de até 30 
(trinta) dias, sem prejuízo da remuneração. 
 
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§ 1º - O afastamento poderá ser prorrogado por até 90 (noventa) dias, 
incluído nestes o prazo inicial, findo o qual cessarão os efeitos, ainda que não 
concluído o processo.
 
§ 2º - O afastamento preventivo e medida cautelar e não constitui pena.
CAPITULO III
DA SINDICANCIA
Art. 213º - A sindicância será instaurada por ordem do chefe de Executivo, 
podendo constituir-se em peça ou fase de processo administrativo respectivo.
Art. 214º - Promoverá a sindicância uma comissão designada pela autoridade 
que houver determinado e composta de 3 (três) servidores estáveis, de 
reconhecida experiência administrativa e funcional. 
1º - Ao designar a comissão, a autoridade indicará, dentre seus membros, o 
respectivo presidente. 
§ 2º - O presidente da comissão designará um dos membros que deverá 
secretaria-la, sem prejuízo do direito de voto.
Art. 215º - A comissão, sempre que necessário, dedicará todo o tempo do 
expediente aos trabalhos da sindicância.
Art. 216º - A sindicância administrativa deverá ser iniciada dentro de 3 (três) 
dias, contados da publicação do ato designatório dos membros da comissão, 
no órgão oficial do Município, e concluída no prazo de 30 (trinta) dias, 
improrrogáveis. 
Art. 217º - A comissão deverá ouvir as pessoas que tenham conhecimento ou 
que possam prestar esclarecimentos a respeito do fato, bem como proceder a 
todas as diligencias que julgar convenientes a sua elucidação. 
Art. 218º - Ultimada a sindicância, remeterá a comissão, a autoridade que a 
instaurou, relatório que configura o fato, indicando o seguinte: 
I - Se irregular ou não, e 
II – Caso seja, quais os dispositivos legais violados e se há presunção de 
autoria. 
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Parágrafo Único: O relatório não deverá propor qualquer medida, 
excetuada a abertura de processos administrativos, limitando-se responder aos
quesitos deste artigo. 
Art. 219º - Decorrido o prazo do artigo 216, sem que seja apresentado o 
relatório, a autoridade competente deverá promover responsabilidade dos 
membros da comissão. 
Art. 220º - A autoridade competente deverá pronunciar-se sobre a sindicância 
no prazo máximo de 10 (dez) dias, a partir da data do recebimento do 
relatório. 
CAPITULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
Art. 221º - São competentes para determinar a instauração do processo 
administrativo o Secretário Municipal ou equivalente ou o dirigente de órgão da 
administração direta, autarquia e fundacional. 
Parágrafo Único: O processo precederá sempre a aplicação das penas de 
repreensão, suspensão destituição de cargo em comissão ou função de chefia, 
demissão, cassação de aposentadoria e cassação de disponibilidade, 
ressalvado o disposto no inciso I, do parágrafo único, do artigo 211. 
Art. 222º - Promoverá o processo uma comissão designada pela autoridade 
que houver determinado a sua instauração e composta por 3 (três) servidores 
estáveis, de reconhecida experiência administrativa e funcional. 
§ 1º - Do ato de designação constará a indicação do membro da comissão que 
deverá presidi-la. 
§ 2º - A comissão será secretariada por um servidor estável, designada pelo 
presidente da comissão. 
§ 3º - A comissão, sempre que necessário, dedicará todo o tempo do 
expediente aos trabalhos do processo administrativo. 
Art. 223º - O processo administrativo deverá ser iniciado dentro de 3 (três) 
dias, contados da publicação do ato designatório dos membros da comissão, 
no órgão oficial municipal, e deverá estar concluído no prazo de 90 (noventa) 
dias, prorrogável por igual período, nos casos de impossibilidade comprovada, 
pela autoridade que houver determinado a sua instauração. 
Parágrafo Único: A não observância desses prazos não acarretará a nulidade 
do processo. 
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Art. 224º - A comissão procederá a todas as diligencias necessárias, 
recorrendo, inclusive, a técnicos e peritos.
Parágrafo Único: Os órgãos municipais atenderão com a máxima 
presteza as solicitações da comissão, devendo justificar a impossibilidade de 
atendimento, em caso de força maior.
Art. 225º - O servidor que for indiciado no curso do processo poderá, nos 5 
(cinco) dias posteriores a sua indicação, requerer nova inquirição das 
testemunhas cujos depoimento o comprometam. 
Parágrafo Único; O presidente da comissão poderá denegar pedidos 
considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse 
para o esclarecimento dos fatos. 
Art. 226º - Após lavrar o termo de ultimação da instrução, a comissão, caso 
reconheça a existência de ilícito administrativo, indicará os nomes do indiciado 
ou dos indiciados, e as disposições legais que entende transgredidos. 
Art. 227º - Após a lavratura do termo de instrução, será feita, no prazo de 3 
(três) dias, a citação do indiciado, para apresentação de defesa, no prazo de 
10 (dez) dias, durante o qual facultar-se – a vista do processo ao indiciado, na 
dependência onde funcione a respectiva comissão. 
§ 1º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo de defesa será comum e de 20 
(vinte) dias.
§ 2º - Achando se o indiciado em lugar incerto, será citado por edital, 
publicado no órgão oficial municipal, durante 3 (três) dias consecutivos.
§ 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligencias 
julgadas imprescindíveis. 
Art. 228º - No caso de revelia, será designado, de oficio, pelo presidente da 
comissão, um servidor estável para se incumbir da defesa do acusado.
Art. 229º - Ultimada a defesa, a comissão remeterá o processo, através das 
instancias competentes, a autoridade que houver determinado a sua 
instauração, acompanhado de relatório, onde aduzirá toda a matéria de fato e 
onde se concluirá pela inocência ou responsabilidade do acusado. 
§ 1º - A comissão indicará as disposições legais que entender transgredidos e 
a pena que julgar cabíveis, a fim de facilitar o julgamento do processo, sem 
que a autoridade julgadora fique obrigada ou vinculada a tais sugestões. 
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§ 2º - Deverá, também, a comissão, em seu relatório, sugerir quaisquer outras 
providencias que lhe pareçam de interesse do serviço público. 
Art. 230º - Apresentado o relatório, a comissão ficara a disposição da 
autoridade que houver mandado instaurar o processo de qualquer 
esclarecimento julgado necessário, dissolvendo-se 10 (dez) dias após e data 
em que for proferido o julgamento.
Art. 231º - Recebido o processo, a autoridade que houver determinado a sua 
instauração proferirá o seu julgamento, no prazo de 20 (vinte) dias, desde que 
a pena aplicável se enquadra entre aquelas de sua competência. 
Parágrafo Único: Verificado que a imposição de pena incumbe ao chefe 
do poder Executivo, ser-lhe – a submetido o processo, no prazo de 8 (oito) 
dias, para que o julgue nos 20 (vinte) dias subseqüentes ao seu recebimento. 
Art. 232º - A autoridade encarregada de julgar o processo, se considerar que 
os gatos não foram apurados devidamente, designará nova comissão 
processante. 
Art. 233º - Durante o curso do processo, será permitida a intervenção do 
indiciado ou de seu defensor.
Parágrafo Único: Se essa intervenção for requerida após o relatório, o 
seu deferimento se fará a Juízo da autoridade que houver determinado a 
instauração do processo, quando forem apresentados elementos ou provas 
capazes de alterar o pronunciamento da comissão. 
Art. 234º - Se o processo não for julgado no prazo indicado no artigo 216, o 
indiciado reassumirá, automaticamente, o exercício do seu cargo ou função, e 
aguardará o julgamento. 
Parágrafo Único: Se o servidor houver sido afastado do exercício, por 
alcance ou malversação de dinheiro público, esse afastamento se prolongará 
até a decisão final do processo administrativo.
Art. 235º - O servidor que responde a processo disciplinar somente poderá 
ser exonerado do cargo a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a 
conclusão do processo e cumprimento da penalidade aplicada. 
Art. 236º - Configurado o abandono de cargo a comissão de processo 
administrativo iniciará os seus trabalhos fazendo publicar, no órgão oficial 
municipal, editais de chamamento do acusado, durante 3 (três) dias 
consecutivos. 
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Parágrafo Único: Findo o prazo fixado neste artigo, e não tendo sido feita 
a prova de existência de força maior ou de coação ilegal o servidor será 
demitido por abandono de cargo, ou exonerado de oficio, conforme o caso. 
Art. 237º - As decisões proferidas em processo administrativos serão 
publicadas no órgão oficial, no prazo máximo de 8 (oito) dias. 
Art. 238º - Se o servidor se imputar crime praticado na esfera administrativa, 
a autoridade que determinar a instauração do processo administrativo 
providenciará para que se instaure, simultaneamente, o inquérito policial. 
Art. 239º - Quando o ato atribuído ao servidor for considerado criminoso,, 
será o processo remetido a autoridade policial competente, ficando o translado 
no órgão de origem. 
CAPITULO V
DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
Art. 240º - O processo administrativo poderá ser revisto, a pedido ou de 
oficio, observado a prescrição prevista no artigo 176, quando forem aduzidos 
fatos ou circunstancias susceptíveis de justificar a inocência do servidor punido 
ou a inadequação da penalidade aplicada. 
Parágrafo Único: Tratando se de servidor falecido, desaparecido ou 
incapacitado para requerer, a revisão poderá ser solicitada por qualquer 
pessoa que comprove legitimo interesse. 
Art. 241º - A simples alegação de injustiça de penalidade não constitui 
fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não 
apresentados no processo originários. 
Art. 242º - A revisão processar-se – a apenso ao processo originário. 
§ 1º - inicial, o requerimento pedirá dia e hora para produção de provas de inq
uirição das testemunhas que arrolar. 
§ 2º - Será considerada informante a testemunhas que, residindo fora da sede 
onde funciona a comissão, prestar depoimento por escrito. 
Art. 243º - O requerimento devidamente instruído, será encaminhado ao 
chefe do Poder Executivo, que decidirá sobre o pedido. 
§ 1º - Deferida, a revisão, o chefe do poder Executivo, despachará o 
requerimento ao órgão onde se originou o processo, para a constituição de 
comissão, na forma prevista no artigo 222. 
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§ 2º - E impedido de funcionar na revisão quem integrou a comissão de 
processo administrativo. 
Art. 244º - Concluído o encargo de comissão revisora, em prazo não 
excedente a 60 (sessenta) dias, será o processo encaminhado pra julgamento, 
com o respectivo relatório, ao chefe do poder Executivo. 
Parágrafo Único: O prazo para julgamento será de 30 (trinta) dias, 
podendo, antes, a autoridade determinar diligencia, com a suspensão do 
mesmo, o qual se renovará quando finda aquelas. 
 
 
Art. 245º - Julgada procedente a revisão, o Chefe do Poder Executivo poderá 
alterar a classificação da falta disciplinar, modificando a pena, absolver o 
servidor ou anular o processo.
 
§ 1º - A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos 
em virtude da penalidade aplicada.
 
§ 2º - Da revisão do processo não poderá resultar agravamente imposta.
TITULO V
CAPITULO ÚNICO
DA ADMISSAO TEMPORARIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
Art. 246º - Para atender a necessidade temporárias de excepcional interesse 
público, poderão ser efetuadas admissões de pessoal por tempo determinado, 
mediante ato administrativo padronizado, do qual constarão todos os direitos, 
vantagens, deveres e obrigações do admitido.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, será considerado de excepcional interesse 
público o atendimento dos serviços que, por sua natureza, tenham 
características inadiáveis e deles decoram prejuízos a vida, a segurança, a 
subsistência e a educação da população.
§ 2º - A admissão para atender a necessidade temporária de excepcional 
interesse público extingue-se automaticamente pelo decurso do prazo de 
duração pelo qual foi celebrado, sem qualquer outra formalidade.
§ 3º - O pessoal admitido para atender a necessidade temporária de 
excepcional interesse público será inscrito como contribuintes obrigatório do 
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órgão de previdência municipal, ao qual compete os encargos das admissões 
previdenciárias constantes do contrato.
Art. 247º - Consideram-se como de excepcional interesse público as 
admissões que visem a:
I – Atender as situações de calamidade pública;
II – Combater surtos epidêmicos, inclusive animais;
III – Promover campanha de saúde pública;
IV – Atender a necessidade relacionadas a colheita a armazenamento de 
safras, bem como tratos culturais e fitos-sanitários indispensáveis ao 
desenvolvimento das culturas agrícolas, e 
V – Atender ao suprimento imediato de decentes em sala de aula e pessoal 
especializado de saúde, exclusivamente nos casos de saúde, exclusivamente 
nos casos de licença para tratamento de saúde por prazo superior a 15 
(quinze) dias, licença a gestante, aposentadoria, demissão, exoneração e 
falescimento.
Art. 248º - As admissões de que trata o artigo 253 terão dotação e serão 
feitas pelo prazo máximo de até 4 (quatro) meses, restringir-se-ão período do 
ano civil e do respectivo exercício orçamentário, proibida qualquer 
prorrogação.
§ 1º - Em casos excepcionais mediante justificativa fundamentada do órgão 
proponente, poderá a admissão ser autorizada pelo prazo máximo de 12 
(doze) meses, respeitado o período do ano civil a do respectivo exercício 
orçamentário.
§ 2º - E vedada a readmissão da mesma pessoa, ainda que para serviços 
diferentes, pelo período de 2 (dois) anos, a partir do término do prazo da 
admissão anterior.
Art. 249º - A admissão será precedida de teste seletivo simplificado, através 
de procedimento administrativo de recrutamento e seleção, aberto ao público a 
que se destina e a publicação deverá ser feita no órgão oficial do município 
com ampla divulgação na imprensa local, nas condições estabelecidas em 
edital, exceto nos hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 244.
Parágrafo Único: A admissão somente será realizada após a comprovação de 
estado de saúde, mediante laudo de perícia médica expedido pelo sistema 
pericial do município. 
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Art. 250º - As admissões serão autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo, 
ouvidos os órgãos competentes, publicadas no órgão oficial Municipal e 
registradas no Tribunal de Contas.
Art. 251º - É vedado o desvio de função de pessoa admitida na forma deste 
título, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade da autoridade solicitante 
da admissão.
Art. 252º - Nas admissões por tempo determinado, serão observados os 
níveis salariais iniciais de cada classe, constantes do plano de carreira.
Art. 253º - Ao admitido para atender a necessidades temporárias de 
excepcional interesse público, será pago o salário família, nos termos do artigo 
89 desta lei.
Art. 254º - Ao admitido para atender a necessidade temporária de 
excepcional interesse público, será concedida licença para tratamento de 
saúde, nos termos dos artigos 119 a 129 desta lei, não podendo a concessão 
da referida licença ir além do prazo de duração previsto no ato de admissão.
Art. 255º - Se o admitido vier a falecer, será pago auxilio-funeral calculado a 
razão de 50% (cinqüenta por cento) do valor ajustado no respectivo ato de 
admissão, observadas as normas previstas nos arts. 81 e 82 desta Lei.
Art. 256º - O pessoal admitido nos termos deste capitulo, quando vitima de 
acidente em serviço, fará jus apenas a uma aposentadoria especial 
correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor ajustado no respectivo 
ato de admissão, nunca inferior ao vencimento do município, a ser paga pelo 
instituto de previdência Municipal.
Art. 257º - Em caso de falecimento do admitido a família fará jus a uma 
pensão mensal, inacumulável com qualquer outro tipo de pensão percebida, a 
ser paga pelo instituto de previdência Municipal, calculada na mesma forma 
estabelecida no artigo anterior.
Art. 258º - Para atender aos encargos previstos nos arts. 253 e 254, o 
Município recolherá a entidade da previdência municipal, valor idêntico ao 
percentual descontado mensalmente pelo admitido, estabelecido em Lei.
TITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 259º – O dia do servidor público será comemorado a 28 (vinte e oito) de 
outubro.
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Art. 260º – Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou 
política, nenhum servidor poderá ser privado de quaisquer de seus direitos, 
sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de 
seus deveres.
Art. 261º – São assegurados ao servidor público os direitos de associação 
sindical e o de greve.
Parágrafo Único: O direito de greve será exercido estritamente nos 
termos e limites definidos em Lei Federal.
Art. 262º - Os prazos previstos nesta lei e na sua regulamentação serão 
contados em dias corridos, não se computando o dia inicial, prorrogando-se o 
vencimento que incidir em sábado, domingo e feriado, para o primeiro dia útil.
Art. 263º - Consideram-se da família do servidor, alem do cônjuge e filhos, 
quaisquer pessoas que vivam comprovadamente as suas expensas e constam 
de seu assentamento funcional, declarado por ato judicial.
Art. 264º - Ficam submetidos ao regime desta lei os atuais funcionários 
regidos pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 01 de Maio de 1.943, (Consolidação da 
Leis do Trabalho).
§ 1º - Os atuais servidores celetistas que passam a ser regidos por esta lei, e 
que ingressaram no serviço público sem a realização de teste seletivo com 
características de concurso público de provas, ou de provas e títulos, serão 
submetidos:
a) – a concurso de efetivação, os que forem declarados estáveis no serviço 
público municipal, na data da promulgação da Constituição Federal; e
b) – concurso publico, de provas ou de provas e títulos, os demais.
§ 2º - Os contratos de trabalho se extinguem automaticamente pela 
transformação dos empregos ou funções, ficando assegurados aos respectivos 
ocupantes a continuidade da contagem do tempo de serviço para fins de férias, 
gratificação de décimo-terceiro vencimento, aposentadoria, disponibilidade, 
adicional por tempo de serviço, e outras concessões e direitos de caráter 
individual.
§ 3º - Serão extintos os atuais quadros de pessoal, adequando-se ao artigo90º 
das disposições transitórias da Lei Orgânica do Município.
Art. 265º - O concursado que ingressar no serviço público municipal, após a 
promulgação desta lei, submetido ao regime desta lei, somente poderá ser 
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beneficiado pela aposentadoria de que tratam os incisos II e III do art. 161, 
após haver realizado180 (cento e oitenta) contribuições mensais, na qualidade 
de segurado obrigatório da entidade de previdência municipal.
Art. 266º - Ao servidor que já tenha cumprido as condições temporais de 
percepção de vantagens extintas por esta lei, fica assegurado o direito a essa 
incorporação, no ato da aposentação.
Art. 267º- Nenhum servidor municipal, poderá perceber gratificação, sob 
qualquer forma, pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Art. 268º - Será computado, apenas para efeito de aposentadoria, o período 
de mandato eletivo de vereador, exercido gratuitamente, por força de atos 
institucionais.
Art. 269º - É facultado a admissão de estrangeiro, em caráter excepcional, 
para exercer encargos de pesquisas, tendo em vistas as peculiaridades 
científicas de seu conhecimento e a relevância de sua atuação, tudo sob 
arbítrio do Chefe do Poder Executivo, em cada caso, e respeitada a legislação 
federal.
Art. 270º - Fica assegurada, aos servidores da administração direta, isonomia 
de vencimentos para cargos de atribuições igual ou assemelhada do mesmo 
poder, ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as 
vantagens de caráter individual e as relativas a natureza e ao local de 
trabalho.
Art. 271º - Fica assegurado vencimento básico e proventos não inferior ao 
menor salário fixado em legislação federal especifica.
Art. 272º - Fica assegurada a irredutibilidade de vencimentos básicos, salvo o 
disposto em convenção ou acordo coletivo.
Art. 273º - As disposições desta lei, não atingirão a coisa julgada, o direito 
adquirido e o ato perfeito e acabado.
Art. 274º - O regime jurídico estabelecido nesta Lei, será aplicado, no que 
couber, aos servidores da Câmara Municipal de Ponte Branca-MT.
Art. 275º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ponte Branca/MT, 14 de Dezembro de 1.993.
 
 
ORIGINAL ASSINADO

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