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norma nº 614/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 614 / 2018
Date 2018-03-13
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA - MT, A PARTICIPAR DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE / MEDICAMENTOS E SERVIÇOS - CONSUSMT.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ 03.503.568/0001-33
e
LEI Nº 614/2018 DE 13 DE MARÇO DE 2018.
“Autoriza o Município de Ponte Branca - MT. a
patticipar do Consórcio Público Intermunicipal de
Saúde/Medicamentos e Serviços- “ CONSUSM a
e a ratificar o Protocolo de Intenções firmado
entre os Municípios de Acotizal; Água Boa; Alta
Floresta; Alto Araguaia; Alto Boa Vista; Alto Garças;
Alto Paraguai; Alto Taquari; Apiacás; Araguaiana;
Araguainha; Araputanga; Arenápolis; Aripuanã;
Barão de Melgaço; Barra do Bugres; Barra do
Garças; Bom Jesus do Araguaia; Brasnorte; Cáceres;
Campinápolis ; Campo Novo do Parecis; Campo
Verde; Campos de Júlio; Canabrava do Norte;
Canarana; Carlinda; Castanheira; Chapada dos
Guimarães; Cláudia; Cocalinho; Colíder; Colniza;
Comodoto; Contresa; Conquista d'Oeste;
Cotriguaçu; Cuiabá; Curvelândia; Denise;
Diamantino; Dom Aquino; Feliz Natal;
Figueirópolis D'Oeste; Gaúcha do Norte; General
Carneiro; Glória d'Oeste; Guarantã do Norte;
Guiratinga; Indiavaí; Ipiranga do Norte; Itanhangá;
Itaúba; Itiquira; Jaciara; Jangada; Jauru ; Juara;
Juína; Juruena; Juscimeira; Lambari d'Oeste; Lucas
do Rio Verde; Luciara; Marcelândia; Matupá;
Mirassol D'Oeste; Nobres; Nortelândia; Nossa
Senhora do Livramento; Nova Bandeirantes; Nova
Brasilândia; Nova Canaã do Norte; Nova Guarita;
Nova Lacerda; Nova Matilândia; Nova Maringá;
Nova Monte verde; Nova Mutum; Nova Nazaré;
Nova Olímpia; Nova Santa Helena; Nova Ubiratã;
Nova Xavantina; Novo Horizonte do Notte; Novo
Mundo; Novo Santo Antônio; Novo São Joaquim;
Paranaíta; Paranatinga; Pedra Preta; Peixoto de
Azevedo; Planalto da Serta; Poconé; Pontal do
Araguaia; Ponte Branca; Pontes e Lacerda; Porto
Alegre do Norte; Porto dos Gaúchos; Porto
Esperidião; Porto Estrela; Poxoréu; Primavera do
Leste; Querência; Reserva do Cabaçal; Ribeirão
Cascalheira; Ribeirãozinho; Rio Branco;
Rondolândia; Rondonópolis; Rosário Oeste; Salto
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca-MT — CEP. 78.610-000
Tel(66)34661311/1399
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ 03.503.568/0001-33
do Céu; Santa Carmem; Santa Cruz do Xingu; Santa
Rita do Trivelato; Santa Terezinha; Santo Afonso;
Santo Antônio do Leste; Santo Antônio do Levetget;
São Félix do Araguaia; São José do Povo; São José
do Rio Claro; São José do Xingu; São José dos
Quatro Marcos; São Pedro da Cipa; Sapezal; Serra
Nova Dourada; Sinop; Sortiso; Tabaporã; Tangará
da Setta; Tapurah; Terra Nova do Norte; Tesouro;
Torixoréu; União do Sul; Vale de São Domingos;
Várzea Grande; Veta; Vila Bela Santíssima
Trindade; Vila Rica e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA, ESTADO DE
MATO GROSSO, Senhor HUMBERTO LUIZ NOGUEIRA DE MENEZES, no uso
das atribuições que lhe confere a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, FAZ
SABER a toda população do município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono à
seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a participação do
Município de Ponte Branca - MIT no Consórcio Intermunicipal de Saúde /Medicamentos e
Serviços , denominado CONSUSMT ”, ratificando o Protocolo de Intenções, firmado em
10 de julho de 2017 entre os municípios de Acotizal; Água Boa; Alta Floresta; Alto Araguaia;
Alto Boa Vista; Alto Garças; Alto Paraguai; Alto Taquati; Apiacás; Araguaiana; Araguainha;
Araputanga; Arenápolis; Aripuanã; Barão de Melgaço; Barra do Bugres; Barra do Garças;
Bom Jesus do Araguaia; Brasnorte; Cáceres; Campinápolis ; Campo Novo do Parecis;
Campo Verde; Campos de Júlio; Canabrava do Norte; Canatana; Catlinda; Castanheira;
Chapada dos Guimarães; Cláudia; Cocalinho; Colíder; Colniza; Comodoto; Confresa;
Conquista d'Oeste; Cotriguaçu; Cuiabá; Curvelândia; Denise; Diamantino; Dom Aquino;
Feliz Natal; Figueirópolis D'Oeste; Gaúcha do Norte; General Catneiro; Glória d'Oeste;
Guatantã do Norte; Guiratinga; Indiavaí; Ipiranga do Notte; Itanhangá; Itaúba; Itiquira;
Jaciara; Jangada; Jauru ; Juata; Juína; Juruena; Juscimeira; Lambari d'Oeste; Lucas do Rio
Verde; Luciata; Matcelândia; Matupá; Mitassol D'Oeste; Nobres; Nortelândia; Nossa
Senhora do Livramento; Nova Bandeitantes; Nova Brasilândia; Nova Canaã do Notte; Nova
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca-MT — CEP. 78.6105000 — Tel(66) 34661311/1399
Cc
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ 03.503.568/0001-33
Guarita; Nova Lacerda; Nova Marilândia; Nova Maringá; Nova Monte verde; Nova Mutum;
Nova Nazaté; Nova Olímpia; Nova Santa Helena; Nova Ubiratã; Nova Xavantina; Novo
Horizonte do Norte; Novo Mundo; Novo Santo Antônio; Novo São Joaquim; Patanaíta;
Paranatinga; Pedra Preta; Peixoto de Azevedo; Planalto da Serra; Poconé; Pontal do
Araguaia; Ponte Branca; Pontes e Lacerda; Porto Alegre do Notte; Porto dos Gaúchos;
Porto Esperidião; Porto Estrela; Poxoréu; Primavera do Leste; Querência; Reserva do
Cabaçal; Ribeirão Cascalheira; Ribeirãozinho; Rio Branco; Rondolândia; Rondonópolis;
Rosário Oeste; Salto do Céu; Santa Catmem; Santa Cruz do Xingu; Santa Rita do Trívelato;
Santa Terezinha; Santo Afonso; Santo Antônio do Leste; Santo Antônio do Leverger; São
Félix do Araguaia; São José do Povo; São José do Rio Claro; São José do Xingu; São José
dos Quatro Marcos; São Pedro da Cipa; Sapezal; Serra Nova Dourada; Sinop; Sorriso;
Tabapotã; Tangará da Serra; Taputah; Terra Nova do Norte; Tesouro; Torixoréu; União do
Sul; Vale de São Domingos; várzea Grande; Vera; Vila Bela Santíssima Trindade; Vila Rica
com a finalidade de instituir o Consórcio Público Intermunicipal de Saúde /Medicamentos e
setviços- “CONSUSMT”, sob a forma de Associação Civil, com personalidade jutídica de
direito privado com base na Lei 11.107/2015, Decreto 6.017/2007 assim como as leis
13.019/2014 e 13.204/2015 leis das Organizações Civis.
Parágrafo Único. Constitui objeto do presente Protocolo de Intenções a cooperação
entre os partícipes a gestão associada de saúde com a finalidade específica de operacionalizar
ações de Assistência Farmacêutica por meio da aquisição e distribuição de medicamentos,
insumos, equipamentos e serviços com destinação exclusiva à população usuária do Sistema
Único de Saúde nos municípios de Mato Grosso.
Art. 2º. O Estatuto do Consórcio Público Intermunicipal de Sistema Único de Saúde
do Estado de Mato Grosso, “CONSUSMT” disporá sobre à organização e o funcionamento
de cada um dos seus órgãos constitutivos.
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca-MT - 78.610-000 — Tel(66)34661311/1399
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GABINETE DO PREFEITO
CNPJ 03.503.568/0001-33
O
Art. 3º. Os entes consorciados poderão ceder servidores públicos ao Consórcio, na
forma e condições da legislação de cada um.
Ast. 4º. O valor dos tecursos financeiros, quando necessários pata O cumptimento do
contrato de rateio e ou pata outro instrumento jurídico permitido pela gestão associada de
serviços do Consórcio Público Intermunicipal de Sistema Único de Saúde do Estado de
Mato Grosso, “CONSUSMT? previsto no att. Seda Lei no: 11.107/2005 e Decreto
nº. 6.017/2007, deverão estar consignados em tubrica específica nas Leis Otçamentárias
em vigência.
g tº. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu ptazo
de vigência não será superior ao das dotações que o suportam.
S 2º. É vedada a aplicação dos tecursos entregues por meio de rateio pata O
atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
Sg 3º. Os entes Consotciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio
Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato
de rateio.
g 4º. Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei
Complementar nº. 101/00, o Consórcio Público deve fornecer as informações necessárias
pata que sejam consolidadas, nas contas dos entes Consotciados, todas as despesas realizadas
com os recursos entregues em vittude de contrato de rateio, de forma que possam ser
contabilizadas nas contas de cada ente Consotciado na conformidade com os elementos
econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
S 5º. Poderá ser excluído do Consórcio Público, após prévia suspensão, o ente
consorciado que não consignar, em nas suas Leis Orçamentárias futuras ou em créditos
adicionais, as dotações suficientes pata suportar as despesas assumidas por meio de contrato
de rateio.
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca-MY EP. 78.610-000 — Tel(6b) 34661311/1399
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GABINETE DO PREFEITO
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SAR ii
Art. 5º Pata atender as despesas, decorrentes da execução da presente Lei, serão
>
utilizados recutsos provenientes da dotação orçamentária, constante nO orçamento vigente.
Ast. 6º. A tetitada do ente consotciado do Consórcio Público dependerá de ato
formal de seu representante na assembléia geral, na forma previamente disciplinada no
Protocolo de Intenções do Consótcio Público Intermunicipal de Sistema Único de Saúde do
Estado de Mato Grosso, “CONSUSMT?.
Parágrafo Unico. Os bens destinados ao Consótcio Público pelo consotciado que se
manifesta formalmente a intenção de destituir-se do Consórcio, somente serão revertidos ou
retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato de consórcio público ou no
instrumento de transferência ou alienação.
Art. 7º. A alteração ou extinção do Consórcio Público dependerá de instrumento
aprovado pela assembléia geral, ratificado mediante lei pot todos os entes Consotciados.
Ast. 8º. Aplica-se ao Consórcio Público o disposto na Constituição Federal, Lei nº
11.107, de 06 de abril de 2005 e Decreto nº. 6.017/2007, de 17 de janeito de 2007 e a Lei nº
13.019/2014e 13.204/2015.
Ast. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeito Municipa
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca-MT — CEP. 78.610-000 — Tel(66) 34661311/1399

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