| Tipo | Regimento Interno |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1990 |
| Date | 1990-09-30 |
| Ementa | Regimento Interno |
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Estado de Mato Grosso Município de Ponte Branca. Câmara Municipal Rua Gustavo Nogueira da Silva, s/n – Fone / Fax: (66) 3466.1246 – E-mail: cmv.pb@bol.com.br Cep: 78.610-000 - Ponte Branca / MT - CNPJ: 15.943.608/0001-27 (REVISADO) 20/03/2009 alr/rso ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE BRANCA REGIMENTO INTERNO OBSERVAÇÃO, MATÉRIAS CONSULTADAS CONSTITUIÇÃO FEDERAL; CONSTITUIÇÃO ESTADUAL; LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE PONTE BRANCA-MT. Estado de Mato Grosso Município de Ponte Branca. Câmara Municipal Rua Gustavo Nogueira da Silva, s/n – Fone / Fax: (66) 3466.1246 – E-mail: cmv.pb@bol.com.br Cep: 78.610-000 - Ponte Branca / MT - CNPJ: 15.943.608/0001-27 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE BRANCA RESOLUÇÃO Nº. 11/90 DE NOVEMBRO DE 1990. “DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE BRANCA MATO GROSSO.” O Presidente da Câmara Municipal de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Resolução: TÍTUTLO 1 DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º- O Poder Legislativo do Município de Ponte Branca, é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de Vereadores representantes da Comunidade, eleito pelo sistema proporcional em todo território Municipal. Art. 2º- A Câmara Municipal tem função de Legislar, Fiscalizar, controlar e Assessorar os atos do Poder Executivo. § 1º- A função legislativa, consiste em deliberar sobre todas as matérias de competência do Município, por meios de Leis, Decretos Legislativos e Resoluções. § 2º- A fiscalização contábil financeira e orçamentária operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta é exercida pela Câmara Municipal, mediante auxilio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo: I - Apreciação das contas do Exercício Financeiro apresentadas pelo Poder Executivo e pela Mesa da Câmara; II - Acompanhamento das atividades Financeiras e orçamentárias; III - Julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores do Município. §3º- A função de controlar é de caráter político-administrativo, é exercido sobre todos os membros do Poder Executivo, Mesa do Legislativo e vereadores. §4º- A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público do Executivo, através de INDICAÇÕES. Art. 3° - A Organização Interna, a regularização de seu funcionamento, a estruturação, além de seus serviços auxiliares, é exercida pela a Câmara Municipal, através de Leis, Decretos Legislativos e Resoluções. Estado de Mato Grosso Município de Ponte Branca. Câmara Municipal Rua Gustavo Nogueira da Silva, s/n – Fone / Fax: (66) 3466.1246 – E-mail: cmv.pb@bol.com.br Cep: 78.610-000 - Ponte Branca / MT - CNPJ: 15.943.608/0001-27 Art. 4º- As sessões da Câmara, exceto as solenes, serão obrigatoriamente em sua sede, sob pena de nulidade. §1º- Havendo impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara ou qualquer outra causa impeditiva quanto ao funcionamento da sessão, qualquer membro da Mesa ou vereador, solicitará ao Juiz de Direito a verificação da ocorrência e a designação de outro local para a realização das sessões. §2º- Na sede da Câmara não se realizarão atividades estranhas às suas finalidades, sem prévia autorização da Previdência. CAPÍTULO II DA SESSÃO INAUGURAL Art. 5º- No primeiro ano de cada legislatura subseqüente às eleições, no dia primeiro de janeiro, às dez horas, em sessão solene de instalação, independentemente do número, sob a presidência do mais votado dentro dos presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, art. 19 §3º Lei Orgânica do Município. §1º- Assumindo a Presidência, o Vereador mais votado, convidará um de seus pares para secretariar os trabalhos. §2º- O Vereador secretario, designado pelo Presidente, solicitará aos Vereadores presentes que depositem na Mesa os seus diplomas para conferencia. §3º- Cumpridas as formalidades de praxe, o Presidente convidará os presentes a se levantarem e em postura solene pronunciará o seguinte compromisso: ‘‘PROMETO EXERCER, COM DEDICAÇÃO E LEALDADE, NO MEU MANDATO, RESPEITANDO A LEI E PROMOVENDO O BEM ESTAR DE TODO O POVO DE PONTE BRANCA, DEFENDENDO INTRANSIGENTEMENTE OS VALORES CULTURAIS E ECONÔMICOS DESTE MUNICPIO’’. Estado de Mato Grosso Município de Ponte Branca. Câmara Municipal Rua Gustavo Nogueira da Silva, s/n – Fone / Fax: (66) 3466.1246 – E-mail: cmv.pb@bol.com.br Cep: 78.610-000 - Ponte Branca / MT - CNPJ: 15.943.608/0001-27 -A seguir chamados nominalmente pelo secretário, os Vereadores presentes dirão “ ASSIM PROMETO”. §4º-Prestado o compromisso, os Vereadores farão declaração de bens que deverá ser registrada em livro próprio, contendo o seu número e resumo da ATA da sessão. A mesma declaração deverá ser prestada no término do mandato. §5º- O Vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste artigo, deverá faze-lo no prazo de quinze (15) dias, salvo motivo justo, aceito pela maioria dos membros da Câmara. §6º- O Suplente legalmente convocado prestará o mesmo compromisso e fará a declaração de bens, ficando dispensado de fazê-la novamente, em convocação subseqüente. CAPÍTULO III DA ELEIÇÃO DA MESA Art. 7º- Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa Diretora, que ficarão automaticamente empossados. Parágrafo único – Não havendo número legal, o Vereador no cargo de Presidente, convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa Diretora da Câmara. Art. 8º - A Mesa Diretora da Câmara será composta de um Presidente, um primeiro e segundo secretario e um tesoureiro, eleitos para o mandato de dois anos, vedada a recondução para o cargo na eleição imediatamente subseqüente. § 1º- Junto com o presidente, eleger-se-á um vice presidente, que só deverá compor a Mesa Diretora, na ausência do primeiro, ou sua impossibilidade ou até o termino do mandato. Estado de Mato Grosso Município de Ponte Branca. Câmara Municipal Rua Gustavo Nogueira da Silva, s/n – Fone / Fax: (66) 3466.1246 – E-mail: cmv.pb@bol.com.br Cep: 78.610-000 - Ponte Branca / MT - CNPJ: 15.943.608/0001-27 § 2º- Na eleição da Mesa Diretora, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa. Art. 9º- A votação para a eleição da Mesa será em escrutínio secreto, salvo deliberação em contrario da maioria absoluta dos Vereadores. § 1º- O primeiro cargo a ser preenchido será o do Presidente eleito este e já sob sua Presidência, prosseguirá a votação para os demais cargos. § 2º- Não ocorrendo maioria absoluta na primeira votação, será realizada outra entre os dois mais votados, anotando-se empate na segunda eleição, considera eleito o mais idoso, persistindo o mais votado na eleição para o cargo de Vereador. § 3º- Após a proclamação dos resultados, estarão automaticamente empossados nos respectivos cargos para os quais foram eleitos. § 4º- Vagando-se qualquer cargo na Mesa, será realizada eleição no expediente da primeira sessão seguinte, completando o eleito o biênio do mandato. Art. 10º- O Prefeito e o Vice Prefeito, legalmente diplomados, prestarão compromisso e tomarão posse em seguida à dos Vereadores na sessão solene de instalação da Câmara Municipal, assumindo o exercício na mesma data. § 1º- Se durante dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo por motivos de forças maior aceito por maioria absoluta dos membros da Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pelo plenário. § 2º- Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o VicePrefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara. § 3º- Será adotado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, o disposto no § 3º do artigo 6º deste Regimento. Estado de Mato Grosso Município de Ponte Branca. Câmara Municipal Rua Gustavo Nogueira da Silva, s/n – Fone / Fax: (66) 3466.1246 – E-mail: cmv.pb@bol.com.br Cep: 78.610-000 - Ponte Branca / MT - CNPJ: 15.943.608/0001-27 Art. 11º- Após a posse da Mesa, estando presente o Prefeito, o Presidente da Câmara nomeará uma Comissão formada por três Vereadores a fim de introduzi-lo no plenário. Parágrafo Único- Comparecendo o Prefeito e o Vice-Prefeito estes depositarão na Mesa os respectivos Diplomas para conferência, após as formalidades legais prestarão o compromisso do art. 6º § 2º, sendo declarados empossados pelo Presidente da Câmara. Art. 12º- Na sessão solene de instalação da Câmara, poderão fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de dez minutos, um representante de cada partido, o Prefeito, um representante das autoridades presentes e o Presidente que encerrará a reunião. Art. 13º- Na eleição da Mesa, para o segundo Biênio da legislatura, que sempre as dezenove horas do dia quinze de dezembro, ou transferida para o primeiro dia útil subseqüente quando recaí em sábado domingo ou feriado, serão obedecidas as normas estabelecidas no Art. 9º e seus parágrafos. TÍTULO II DOS ORGÃOS DA CÂMARA CAPITULO I DA MESA SESSÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 14º- À Mesa da Câmara compete a direção dos trabalhos legislativos e demais serviços administrativos, e a ele compete privativamente : I – Sob a orientação do Presidente, dirigir os trabalhos em plenário. II – Propor projetos de Lei que criem ou extinga cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos. III – Propor projetos de Decretos Legislativos sobre: a)- Licença ao Prefeito para afastamento do cargo; Estado de Mato Grosso Município de Ponte Branca. Câmara Municipal Rua Gustavo Nogueira da Silva, s/n – Fone / Fax: (66) 3466.1246 – E-mail: cmv.pb@bol.com.br Cep: 78.610-000 - Ponte Branca / MT - CNPJ: 15.943.608/0001-27 b)- Autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais de quinze dias, Art. 44 Lei Orgânica do Município; c)- Julgamento das contas do Prefeito; d)- Criação de Comissões de Inquérito na forma prevista neste Regimento. IV -Propor projetos de Resoluções, dispondo sobre; a)- Licença aos Vereadores para afastamento do cargo, desde que não ultrapasse cento e vinte dias, Art. 18º I Lei Orgânica do Município. b)- Reforma em seu todo ou em parte deste Regimento. V - Elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como altera-las quando necessário. VI - Apresentar projeto de Lei, dispondo sobre abertura de crédito suplementares ou especiais, através da anulação parcial ou total da dotações da Câmara. VII - Convocar sessões extraordinárias. Art. 15º- As funções dos membros da Mesa cessarão: I - Pela posse dos eleitos para o mandato subseqüente; II - Pela destituição; III - Pela perda ou extinção do mandato de vereador. Art. 16º- Qualquer membro da Mesa poderá ser destituído de seu cargo, mediante Resolução aprovada por 2/3 (dois terço) no mínimo dos membros da Câmara, assegurando o direito de ampla defesa. § 1º- É possível de destituição o membro faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho suas atribuições Regimentais, ou exorbite das atribuições a ele conferida por este Regimento, processo destituição terá inicio por apresentação firmada por qualquer Vereador. § 2º- Apresentada a acusação será nomeada pela Mesa uma Comissão processante, será o acusado notificado, e deverá apresentar defesa no proso de três dias úteis, apresentada a defesa a Comissão emitirá parecer, se favorável ao prosseguimento do processo, será este enviado a Comissão de justiça para ser transformado em Projeto de Resolução, seguindo-se os trâmites Regimentais. Estado de Mato Grosso Município de Ponte Branca. Câmara Municipal Rua Gustavo Nogueira da Silva, s/n – Fone / Fax: (66) 3466.1246 – E-mail: cmv.pb@bol.com.br Cep: 78.610-000 - Ponte Branca / MT - CNPJ: 15.943.608/0001-27 § 3º- Não poderão participar dos trabalhos das Comissões e nem poderão votar o denunciante e o denunciado. § 4º- Enquanto durar o processo de destituição, o Vereador acusado não poderá tomar parte na Mesa. §5º- O prazo máximo para o termino do processo será de 20, (vinte) dias, a contar do recebimento da denuncia em plenário, o que se dará por maioria simples de votos. SESSÃO II DO PRESIDENTE Art. 17º- O Presidente é o representante legal da Câmara Municipal, quando ela houver de se anunciar coletivamente o dirigente dos seus atos, trabalhos e o fiscal de ordem, cabendo-lhe as funções administrativas, diretivas de suas atividades internas, tudo de conformidade com este Regimento. Art. 18º- São atribuições do Presidente: I - Quanto as sessões da Câmara; a)- Presidi-las abrindo-as, conduzindo-as nos termos Regimentais; b)- Suspende-las sempre que julgar conveniente ao bom andamento técnico ou disciplinar dos trabalhos; c)- Manter a ordem e fazer observar o regimento; d)- Fazer ler a ata pela secretária; e)- conceder a palavra aos Vereadores; f)- Interromper o orador que se desviar da questão, falar contra o vencido ou faltar a consideração devida à Câmara ou qualquer de seus membros, em geral aos chefes dos poderes públicos, advertindo-o em caso de incidência, retirando-lhe a palavra. g)- Determinar o não registro de discurso ou aparte, pelo serviço de gravação, quando retirando anti-regimentais; h)- Convidar o Vereador para retirar do plenário, quando perturbar a ordem; i)- Comunicar ao Vereador de que dispõe de três minutos para a conclusão de seu pensamento, cabendo-lhe a atenção a esgotar-se o tempo a que tem direito, e impedir que neste ínterim sofra apartes; j)- Decidir soberanamente as questões de ordem e as reclamações, ou atribuir decisão ao plenário, quando o preferir; Estado de Mato Grosso Município de Ponte Branca. Câmara Municipal Rua Gustavo Nogueira da Silva, s/n – Fone / Fax: (66) 3466.1246 – E-mail: cmv.pb@bol.com.br Cep: 78.610-000 - Ponte Branca / MT - CNPJ: 15.943.608/0001-27 k)- Convocar sessões extraordinárias; l)- Promulgar os Decretos Legislativos, Resoluções e Leis votadas pelo Prefeito, cujo veto não for mantido pela Câmara; II - Quanto as preposições; a)- Distribuir proposições e processos às Comissões; b)- Deixar de receber proposições anti-regimentais; c)- Determinar a retirada da proposição da Ordem do Dia, nos termos Regimentais; d)- Declarada prejudicada qualquer proposição na forma do Regimento; e)- Nomear Comissões Especiais e de Inquérito. III- Fazer retirar os pedidos de informações. IV - Dirigir com suprema autoridade, a policia da Câmara. V - Zelar pelo prestigio e decoro da Câmara, bem como pela liberdade e dignidade de seus membros, assegurando-lhes o respeito devido às suas imunidades e demais prerrogativas. VI - Encaminhar ao Ministério Publico, ações representações, ou recursos firmados um terço no mínimo da Câmara. VIII - Quanto a Administração da Câmara Municipal: a)- Nomear exonerar, determinar, demitir, promover, remover, admitir e suspender funcionários e empregados da Câmara, concede-lhes férias, licencia, aumento de vencimentos e promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil e criminal; b)- Superintender o serviço da secretaria da Câmara, autorizar nos limites do orçamento as suas despesas e requisitar o numerário ao Executivo. c)- Apresentar ao plenário ate o dia vinte de cada mês, o balancete a verba recebidas e às despesas do mês anterior. d)- Proceder as licitações para compras, obras e serviços da Câmara de acordo com a legislação federal; e)- Fazer ao final de sua gestão, relatórios dos trabalhos da Câmara e entregar ao seu sucessor a relação dos bens imóveis e equipamentos da Câmara,contendo os recebidos na data de sua posse e incluindo os adquiridos em sua administração; f)- Determinar abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos; g)- Contratar mediante aprovação do plenário, serviços especializados, para defender os interesses do Legislativos Municipal; Estado de Mato Grosso Município de Ponte Branca. Câmara Municipal Rua Gustavo Nogueira da Silva, s/n – Fone / Fax: (66) 3466.1246 – E-mail: cmv.pb@bol.com.br Cep: 78.610-000 - Ponte Branca / MT - CNPJ: 15.943.608/0001-27 §1º- Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente deixará a Presidência e não reassumira enquanto estiver sob debate a matéria que interveio; §2º- Em qualquer momento o Presidente poderá fazer ao plenário comunicação de interesse público ou da Câmara; Art.19- Compete ao Vice-Presidente desempenhar as atribuições do Presidente, em sua falta, renúncia ou impedimento com as mesmas obrigações e direitos estabelecidos no artigo anterior. Art.20- A Secretaria da Câmara é composta do 1ºe 2º Secretario, cujas atribuições são assim reguladas: I - Ao primeiro Secretario compete: a)- Colaborar com o Presidente na execução deste Regimento; b)- Constatar a presença dos Vereadores ao abrir a sessão, conferindo com livro de presença, anotando os seus comparecimentos e as suas faltas; c)- Fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente; d)- Ler a Ata das sessões, o expediente, as proposições e demais papéis para conhecimento do plenário; e)- Fazer a inscrição de oradores; f)- Superintender a redação da Ata; g)- Assinar com o Presidente os Atos da Mesa; h)- Redigir as Atas das sessões secretas; II- Compete ao segundo Secretario; a)- Substituir ao primeiro em sua ausência, licença ou impedimento; b)- Auxilia-lo no desempenho de suas atribuições, quando da realização das sessões plenárias; §1º- O segundo Secretario é o substituto do primeiro, e este do VicePresidente, no caso de vaga, impedimento ou ausência; §2º- Na falta do Secretario, o Presidente convidará para secretariar os trabalhos qualquer um dos Vereadores presentes; Estado de Mato Grosso Município de Ponte Branca. Câmara Municipal Rua Gustavo Nogueira da Silva, s/n – Fone / Fax: (66) 3466.1246 – E-mail: cmv.pb@bol.com.br Cep: 78.610-000 - Ponte Branca / MT - CNPJ: 15.943.608/0001-27 §3º- No caso da vagância, far-se-á eleição para preenchimento da vaga; CAPÍTULO II DAS COMISSÕES SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.21º- As comissões da Câmara são: I - Permanentes ou Legislativas, as que se destinam à estudar as proposições e assuntos atribuídos a seu exame, manifestando sobre eles a sua opinião para orientação do Plenário Câmara, através de pareceres específicos; II- Especiais ou temporárias, as que se destinam à elaboração e apreciação de estudos de questões municipais e à tomada de posição da posição da Câmara em outros assuntos de reconhecida relevância, poderão ser extintas antes do termino da Legislatura desde que concluído os fins para os quais foram constituídas; Art.22º- Assegurar-se-á nas comissões, tanto quanto possível a representação proporcional dos partidos que participam da Câmara Municipal. §1º- Poderão participar dos trabalhos das Comissões se assim entender o Assessor Técnico e o Consultor Jurídico. §2º- As Comissões poderão solicitar por intermédio de seu Presidente, informações aos membros do Poder Executivo para julgamento das proposições; §3º- As Comissões diligenciarão junto às dependências arquivos e Repartições Municipais, para tanto será solicitado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito as providencias necessárias ao desempenho de suas atribuições Regimentais. SESSÃO II DAS COMISSOES PERMANENTES OU LEGISLATIVAS Estado de Mato Grosso Município de Ponte Branca. Câmara Municipal Rua Gustavo Nogueira da Silva, s/n – Fone / Fax: (66) 3466.1246 – E-mail: cmv.pb@bol.com.br Cep: 78.610-000 - Ponte Branca / MT - CNPJ: 15.943.608/0001-27 Art.23º- As Comissões Permanentes ou Legislativas destinam a estudar as proposições e assuntos atribuídos a seu exame manifestando sobre eles a sua opinião para orientação do Plenário da Câmara através de pareceres específicos, propondo ao mesmo, por iniciativas própria projetos de Resolução ou de Decreto Legislativo atinentes a especialidade de cada uma. Art.24º- As Comissões Permanentes ou Legislativas terão a seguinte denominação: I - Comissão de Constituição, Legislação e Redação. II - Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira. III - Comissão de Serviços Públicos. Parágrafo Único- Iniciados os trabalhos de cada Sessão Legislativa, a Mesa providenciará a organização das Comissões Permanentes ou Legislativas, dentro do prazo improrrogável de cinco dias úteis. Art.25º- Comissão de Constituição, Legislação e Redação tem como competência especifica opinar sobre o aspecto constitucional legal e regimental das proposições, bem como analisá-las quanto ao conteúdo gramatical, de modo a adequá-las ao bom vernáculo. Art.26º- A Comissão de Finanças Orçamentos Fiscalização Financeira, compete opinar proposições referentes a matéria tributaria, abertura de créditos, empréstimos públicos, dividas públicas e outras que, de forma direta ou indireta, altere a despesa ou a receita Municipal, opinar sobre a proposta Orçamentária do Município, sugerindo ou promovendo as modificações necessárias e sobre as emendas que lhe forem apresentadas; opinar sobre as proposições que fixarem ou atualizarem os vencimentos e salários dos servidores municipais; elaborar a redação final do Projeto de Lei Orçamentária; opinar sobre o processo de tomada ou prestação de contas do Prefeito. Art.27º- A Comissão de Serviços Públicos, compete opinar sobre as proposições referentes à matéria que trata da Educação, da Saúde, da Cultura, do Desporto e do Lazer, do Meio Ambiente, dos Deficientes, da Criança e do Idoso, opinar sobre todos os processos atinentes à realização de Obras e Serviços prestados pelo Município, Autarquias e Concessionárias de Serviços Públicos de âmbito Municipal. Estado de Mato Grosso Município de Ponte Branca. Câmara Municipal Rua Gustavo Nogueira da Silva, s/n – Fone / Fax: (66) 3466.1246 – E-mail: cmv.pb@bol.com.br Cep: 78.610-000 - Ponte Branca / MT - CNPJ: 15.943.608/0001-27 Art. 28º- Os membros das Comissões são escolhidos mediante votação nominal pelo Plenário, caso não haja acordo entre os líderes da bancada e a Presidência da Mesa, e serão eleitos por um biênio de cada Legislatura e cada Vereador não poderá pertencer a mais de duas Comissões. §1º- As Comissões são compostas de três Vereadores; um Presidente, um Relator e um membro, escolhidos entre os integrantes da própria Comissão mediante acordo ou eleição entre os mesmos. §2º- O Presidente da Câmara não pode pertencer a nenhuma Comissão, da mesma forma os Vereadores Suplentes. SESÃO III DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS Art.29º- As Comissões Temporárias são: I - Comissão de Estudos. II - Comissão de Inquérito. III - Comissão de Representação. Art.30º- As Comissões de Estudos são formadas para estudo mais apurado das matérias submetidas à Câmara Municipal, que demandam uma pesquisa técnica ou adoção de mecanismos próprios, incompatíveis com a rotina legislativa normalmente utilizada na casa. Art.31º- As Comissões de Inquérito, que tem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, são criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Casa para a apuração de fato determinado e por prazo certo. Suas conclusões se for o caso, são encaminhadas para o Ministério Publico, para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Art.32º- As Comissões de Representação têm por finalidade representar a edilidade em atos externos, de caráter social, bem como durante o período de recesso da Câmara. Neste último caso a Comissão produzirá, se possível a proporcionalidade da representação partidária eleita pela Casa na última Sessão Ordinária do período Legislativo. §1º- A nomeação dos membros destas Comissões complete ao Presidente da Câmara, mediante indicação das lideranças e serão elas Estado de Mato Grosso Município de Ponte Branca. Câmara Municipal Rua Gustavo Nogueira da Silva, s/n – Fone / Fax: (66) 3466.1246 – E-mail: cmv.pb@bol.com.br Cep: 78.610-000 - Ponte Branca / MT - CNPJ: 15.943.608/0001-27 constituídas mediante aprovação do Plenário, não podendo ter composição superior a três membros. §2º- Será considerado presente ás Sessões o Vereador que faltar em cumprimento de missão de representação. SEÇÃO IV DOS TRABALHOS DAS COMISSÕES SUBSEÇÃO I DAS ATRIBUIÇÕES DAS COMISSÕES Art. 33º- São atribuições das Comissões, em razão da matéria de sua competência: I - Discutir e votar Projeto de Lei, que dispensam, na forma deste Regimento, a competência do Plenário, salvo com recurso de um terço dos membros da Casa. II - Iniciar os Projetos de Lei. III - Realizar audiência Públicas com entidades da sociedade civil. IV - Convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições. V - Acompanhar junto ao governo Municipal, os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação. VI - Receber petições, reclamações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas. VII - Acompanhar junto ao governo Municipal, da elaboração da Proposta Orçamentária, bem como a sua posterior execução. VIII - Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão. IX - Apreciar programas de obras e planos Municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer. SUBSEÇÃO II DO PROCESSO REGIMENTAL DAS COMISSÕES Estado de Mato Grosso Município de Ponte Branca. Câmara Municipal Rua Gustavo Nogueira da Silva, s/n – Fone / Fax: (66) 3466.1246 – E-mail: cmv.pb@bol.com.br Cep: 78.610-000 - Ponte Branca / MT - CNPJ: 15.943.608/0001-27 Art.34º- Ao Presidente da Câmara incumbe, dentro do prazo improrrogável de três dias úteis, a contar da data do recebimento das proposições, encaminhá-las às Comissões competentes para exararem parecer. §1º- O prazo para a Comissão exarar parecer será de quinze dias, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente. §2º- Ao receber a proposição, o Presidente encaminhará imediatamente ao Relator que terá o prazo de oito dias para oferecer o parecer, findo este prazo sem pronunciamento, a proposição será avocada pelo Presidente da Comissão, que oferecerá o respectivo parecer. §3º- Os pareceres devem ser apresentados pelas Comissões, sobre assuntos submetidos a seu exame, em regra geral por escrito e em termos explícitos; poderá ser proferido verbalmente, nas hipóteses em que a proposição tenha caráter de urgência. §4º- Os pareceres devem ser redigidos pelo Relator designado na Comissão para analise da matéria. Em sua conclusão para suscitar preliminares quanto a constitucionalidade e legalidade da proposição, bem como julgar conveniente a manifestação de outra Comissão. §5º- Os pareceres são compostos de três partes: I - Relatório, em que se fará exposição da matéria em exame. II - Voto do Relator em termos sintéticos com a sua opinião sobre a conveniência ou rejeição, total ou parcial, da matéria, ou sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo ou oferecer-lhe emendas. III - Conclusão, com a assinatura dos Vereadores que votarem contra ou a favor. CAPITULO III SESSÕES LEGISLATIVAS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.35º- Sessão Legislativa é o período anual de reunião da Câmara Municipal. São quatro os períodos legislativos, que compõem cada Legislatura. §1° - A Câmara Municipal reunir-se-á todos os dias 15(quinze) e último dia útil do mês, em Sessão ordinária. Estado de Mato Grosso Município de Ponte Branca. Câmara Municipal Rua Gustavo Nogueira da Silva, s/n – Fone / Fax: (66) 3466.1246 – E-mail: cmv.pb@bol.com.br Cep: 78.610-000 - Ponte Branca / MT - CNPJ: 15.943.608/0001-27 § 2°- As reuniões marcadas para o dia quinze de fevereiro, trinta de junho e quinze de dezembro, serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recair em sábados, domingos e feriados, § 1° Art. 19 Lei Orgânica do Município. § 3°- Serão considerados como de recesso legislativo os períodos de dezesseis de dezembro a quatorze de fevereiro e de primeiro a trinta e um de julho. §4°- Durante o recesso não funcionam o Plenário e nem as Comissões Permanentes ou Legislativas, funcionará as Comissões de Inquérito ou Especiais, constituídas na forma deste Regimento, por que estas deverão dar continuidade em seus trabalhos. Art. 36 – As Sessões quanto suas formas dividem-se em: I – Preparatórias, as que precedem a instalação de cada Legislatura ou inauguração dos trabalhos ordinários em cada Sessão Legislativa; II – Ordinárias, as que são realizadas em horários determinados pelo Regimento; III – Extraordinárias, as realizadas em horários diversos dos prefixados para as ordinárias; IV – Especiais, as realizadas para fins não compreendidos no objeto das ordinárias; V – Solene, as efetuadas para atos relevantes da vida política ou para grandes comemorações cívicas; VI – Permanentes, as destinadas a vigilância por ocorrência de fatos ou situação de gravidade. § 1° -As Sessões Ordinárias terão a duração de três horas e terão início sempre ás dezoito horas dos dias determinados nos§§1°e 2°do Art.35 deste Regimento. §2° - qualquer Vereador poderá propor a prorrogação deste prazo, havendo matéria importante em pauta, sendo a aprovação deferida por maioria simples de votos. Estado de Mato Grosso Município de Ponte Branca. Câmara Municipal Rua Gustavo Nogueira da Silva, s/n – Fone / Fax: (66) 3466.1246 – E-mail: cmv.pb@bol.com.br Cep: 78.610-000 - Ponte Branca / MT - CNPJ: 15.943.608/0001-27 Art. 37 – As Sessões Ordinárias compõem-se de duas fases: I – Expediente, que destina-se a comunicação, comentários, discursos do Vereador sobre assunto de sua livre escolha, em período limitado de tempo, conforme determina este Regimento. II – Ordem do Dia, que constitui o elenco de matérias que serão submetidas ao Plenário, durante o período restante da Sessão. Art. 38 - As sessões Extraordinárias, que terão a mesma duração das Ordinárias, serão convocadas: I – Pelo chefe do Poder Executivo; II – Por deliberação da Mesa, através de Oficio; III – Por requerimento de qualquer Vereador devidamente aprovado pela maioria simples dos representantes da Câmara Municipal; § 1° - A convocação extraordinária será obrigatoriamente comunicada por escrito aos Vereadores, salvo motivo de força maior, quanto a localização dos membros. § 2° - Do ato convocatório, constarão necessariamente o objeto da convocação e a hora em que a Sessão deve ser realizada, não sendo admitindo tratar de assunto alheio ao objeto da convocação. Art.39º- As Sessões poderão ser suspensas por período determinado, ou definitivamente, quando: I - Por falta de Quorum na forma deste Regimento; II - Para comemoração ou para recepção de personalidade ilustre, ou ainda em homenagens póstumas; III - Em caso de tumulto grave. Art.40º- As Sessões na forma deste Regimento poderão ser: I - Públicas: II - Secretas. Parágrafo Único – As Sessões Secretas têm como finalidade dar conhecimento ao Plenário da Câmara de fato ou ocorrência de sua economia interna ou externa, quando o sigilo é necessário à preservação do decoro parlamentar, nelas não poderão assistir pessoas estranhas e até mesmo Servidores da Casa. CAPÍTULO IV Estado de Mato Grosso Município de Ponte Branca. Câmara Municipal Rua Gustavo Nogueira da Silva, s/n – Fone / Fax: (66) 3466.1246 – E-mail: cmv.pb@bol.com.br Cep: 78.610-000 - Ponte Branca / MT - CNPJ: 15.943.608/0001-27 DO PLENÁRIO SEÇÃO ÚNICA. Art. 41º- Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara, constituída pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecido neste Regimento. §1º- O local é o recinto de sua Sede. §2º- A forma legal para deliberação é a Sessão regida pelos dispositivos referentes à matéria estatuída em leis ou neste Regimento. §3º- O número é o quorum determinado em lei e nos artigos 91 e seus incisos, 92 e seus incisos e 93 deste Regimento. CAPÍTULO V DA SECRETÁRIA ADMINISTRATIVA SESSÃO ÚNICA. Art.42º- Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Secretaria Administrativa e reger-se-ão por Regulamento baixado pela Mesa. Parágrafo único – Todos os serviços da Secretaria Administrativa, serão dirigidos e disciplinados pela Presidência da Câmara, que poderá contar com auxilio dos Secretários, na forma deste Regimento. Art.43º- A nomeação, admissão, exoneração, demissão e dispensa, bem como os demais atos administrativos dos servidores da Câmara, compete ao Presidente. Parágrafo Único – Será estendido aos servidores da Câmara Municipal, os dispostos no Art. 103 com seus parágrafos, itens e alíneas do texto da Lei Orgânica do Município. Art.44º- Todos os serviços da Câmara, que integram a Secretaria Administrativa, serão criados, modificados, extintos, bem como a fixação de seus respectivos vencimentos por Resolução, aprovada por maioria absoluta dos Vereadores. Estado de Mato Grosso Município de Ponte Branca. Câmara Municipal Rua Gustavo Nogueira da Silva, s/n – Fone / Fax: (66) 3466.1246 – E-mail: cmv.pb@bol.com.br Cep: 78.610-000 - Ponte Branca / MT - CNPJ: 15.943.608/0001-27 Art.45º- Os atos administrativos de competência da Mesa e da Presidência, serão expedidos, com observância das normas legais, inclusive as correspondências, pela Secretaria Administrativa, sob responsabilidade da Presidência. Art. 46° - A Secretaria Administrativa, mediante autorização expressa do Presidente, fornecerá a qualquer município ou cidadão que tenha interesse, no prazo de (quinze) dias, certidões de atos, contratos, decisões sob pena de crime de responsabilidade aplicada ao servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverá atender ás requisições jurídicas, se outro não for fixado pelo juiz. Art. 47º- A Secretaria administrativa, terá os livros e fichas necessárias aos seus serviços e especialmente: a) os de Termos de Compromisso e Posse do Prefeito, Vice Prefeito e Vereadores; b) os de Atas das Sessões da Câmara e das reuniões das Comissões; c) os de Registro de Leis, Decretos Legislativos, Resoluções, Portarias e demais atos da Presidência da Mesa. d) os de Protocolo; e) os de Contratos em Geral; f) os de Cadastramento de bens móveis e imóveis. Parágrafo Único – Os livros serão abertos e rubricados pelo Presidente da Câmara ou funcionários para tal designado. CAPÍTULO VI DAS SESSÕES PÚBLICAS SEÇÃO 1 DO EXPEDIENTE. Art. 48° - O Expediente terá a duração de sessenta minutos, iniciar-se-á com a leitura da Ata da Sessão anterior, prosseguir-se-á com a leitura das correspondências expedidas e recebidas pela Câmara ou seus membros, comunicação á Mesa e aos Vereadores dos assuntos referentes ao processo legislativos e encerrar-se-á com o disposto no Art.37°, item I deste Regimento. Estado de Mato Grosso Município de Ponte Branca. Câmara Municipal Rua Gustavo Nogueira da Silva, s/n – Fone / Fax: (66) 3466.1246 – E-mail: cmv.pb@bol.com.br Cep: 78.610-000 - Ponte Branca / MT - CNPJ: 15.943.608/0001-27 Art. 49° - Na Ata deve conter os nomes dos Vereadores presentes e ausentes da Sessão, bem como uma exposição resumida do que nela ocorreu. §1º- A Ata deve ser submetida ao Plenário da Câmara para apreciação e discussão, detendo o Vereador o direito de pedir a impugnação ou ratificação do texto, cabendo ao Plenário por Maioria Simples de Voto decidir a respeito. §2º- Em caso de impugnação total da Ata, será lavrada outra que será discutida na Sessão posterior. §3º- Poderá o Vereador pedir a transcrição da declaração de seu voto na Ata, desde que em termos concisos, obedecendo o disposto no Art.88º e seu parágrafo deste Regimento. §4º- Uma vez aprovada a Ata, deverá ela ser assinada pelo Presidente, Vice Presidente e pelos respectivos Secretários da Mesa Diretora. SESSÃO II DA ORDEM DO DIA Art.50º- A Ordem do Dia terá a duração de cento e vinte minutos, serão votadas as matérias organizadas pela Secretaria, desde o inicio da Sessão. Parágrafo Único – A ordem do Dia, só funcionará, se presente a Maioria Absoluta dos membros que compõem a Câmara Municipal, não havendo Quorum, o Presidente suspenderá a Sessão, transferindo-se a pauta para a próxima. Art.51º- Havendo número legal, dar-se-á inicio na seguinte ordem: I – Requerimentos de Urgências; II – Requerimentos de Comissões sujeitas à votação; III – Requerimentos, Indicações e Moções dependentes de votação imediata; IV – Pareceres das Comissões; V – Projetos de Leis; VI – Requerimentos, indicações e Moções. Art.52º- É licito o Vereador requerer preferência para discussão e votação de determinada matéria constante da pauta, bem como a suspensão dos trabalhos para parecer de Comissões, que julgue urgente, deferindo a Mesa em consulta ao Plenário ao requerido. Estado de Mato Grosso Município de Ponte Branca. Câmara Municipal Rua Gustavo Nogueira da Silva, s/n – Fone / Fax: (66) 3466.1246 – E-mail: cmv.pb@bol.com.br Cep: 78.610-000 - Ponte Branca / MT - CNPJ: 15.943.608/0001-27 Parágrafo Único – Na Ordem do Dia, cada Vereador poderá usar da palavra pelo prazo de cinco minutos, perdendo os demais Vereadores da bancada o direito de se manifestar. CAPÍTULO VII DAS SESSÕES SECRETAS Art.52º- A Câmara realizará Sessões Secretas: I – Por convocação de seu Presidente; II – Por solicitação de Comissões; III – Por requerimento de qualquer Vereador, desde que aprovado pelo Plenário. §1º- Quando da realização de Sessões Secretas, as portas do recinto serão fechadas, admitindo somente a presença dos Vereadores e excepcionalmente dos Assessores. §2º- As Atas das Sessões Secretas, serão lacradas em envelope próprio e arquivadas, cabendo a Câmara decidir antes do encerramento da Sessão, se os debates e a matéria decidida deverão ou não ser publicada total ou parcialmente. TÍTULO III DAS PROPOSIÕES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.53º- Proposição é toda matéria sujeita a deliberação da Câmara e consiste em: a) Projetos de Leis; b) Projetos de Decretos Legislativos; c) Projetos de Resoluções; d) Requerimentos; e) Indicações; f) Moções; Parágrafo Único – As proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos. Estado de Mato Grosso Município de Ponte Branca. Câmara Municipal Rua Gustavo Nogueira da Silva, s/n – Fone / Fax: (66) 3466.1246 – E-mail: cmv.pb@bol.com.br Cep: 78.610-000 - Ponte Branca / MT - CNPJ: 15.943.608/0001-27 Art. 54 – Não se admitirá proposições: a) sobre assuntos alheio a competência da Câmara; b) que atribuam a outro Poder atribuições privativas do Legislativo; c) anti-regimentais; d) que, aludindo a Legislação Estadual ou Municipal, não se façam acompanhar de sua prova literal; e) quando redigida de modo que não se saiba qual a providência desejada; f) que fazendo menção a contrato ou concessão não a transcreva por extenso; g) manifestadamente inconstitucional; h) declarativas de Utilidade Pública, que não se façam acompanhar dos estatutos publicados no Diário Oficial e Certidão de Registro no Cartório competente, bem como prova de que se encontra a entidade beneficiária à época da propositura em plena atividade. CAPÍTULO II DOS PROJETOS Art. 55 – A Câmara Municipal exerce a sua função Legislativa por meio de projetos: a) de Lei; b) de Decretos Legislativos; c) de Resoluções. §1°- Projetos de Leis são as proposições destinadas a regular as matérias de competência Legislativa da Câmara, com sanção do Prefeito Municipal, Presidente da Câmara ou na falta e/ou omissão deste o Vice-Presidente, conforme Art.30 e seus parágrafo da Lei Orgânica do Município. § 2° - Projetos de Decretos Legislativos são proposições destinadas a regular as matérias de exclusiva competência do Poder Legislativo. § 3° - Destinam-se os projetos de Resoluções a regular as matérias de caráter políticos ou administrativos sobre que deva a Câmara pronunciar-se, tais como: a) perda de mandato de Vereador, Estado de Mato Grosso Município de Ponte Branca. Câmara Municipal Rua Gustavo Nogueira da Silva, s/n – Fone / Fax: (66) 3466.1246 – E-mail: cmv.pb@bol.com.br Cep: 78.610-000 - Ponte Branca / MT - CNPJ: 15.943.608/0001-27 b) concessão de licença a Vereador, c) concessão de Título Honorífico; d) criação de Comissão Especial ou de Inquérito; e) alteração em todo ou em parte deste Regimento; f) todo e qualquer assunto de sua competência interna, não objeto necessariamente de Projeto de Lei. § 4° - A concessão de Titulo Honorífico, somente será aprovado mediante votação favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 56° - A iniciativa de Projeto de Lei, nos termos da Lei Orgânica do Município, Art. 26°, com seus parágrafos, itens e alíneas será: a) de Vereador, b) de Comissão; c) de Prefeito; d) de iniciativa popular. Art. 57° - São de iniciativa da Câmara de Vereadores e Comissões Projeto de Lei de: a) Criação, transformação ou extinção dos cargos,empregos e funções de seus serviços e respectiva remuneração, observados os paramentos estabelecidos na lei de Diretrizes Orçamentários e Lei Orgânica do Município, Art.150, item XVI; b) organização, funcionamento e polícia dos serviços de sua secretaria; c) fixar a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e Vice-Prefeito, artigos 13° item VII, e 103 item VIII, da lei Orgânica do município. Art.58° - São de iniciativa do Prefeito Municipal dentre outros os Projetos de Leis de: a) regime jurídico único de servidores, criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias ou aumento de sua remuneração; b) criação, estrutura e atribuições das Secretarias e órgãos da Administração Pública; c) orçamento anual, plurianual e diretrizes orçamentárias. Estado de Mato Grosso Município de Ponte Branca. Câmara Municipal Rua Gustavo Nogueira da Silva, s/n – Fone / Fax: (66) 3466.1246 – E-mail: cmv.pb@bol.com.br Cep: 78.610-000 - Ponte Branca / MT - CNPJ: 15.943.608/0001-27 Art.59º- São Projetos de Leis, de iniciativa popular entre outros os seguintes: a) tributos de competência de Município; b) criação, organização e supressão de distritos, observada a Legislação Estadual; c) Policia Administrativa. CAPÍTULO III DOS REQUERIMENTOS Art.60º- Requerimento é uma proposição dirigida por qualquer Vereador ou Comissão ao Presidente da Câmara ou à sua Mesa Diretora, sobre assunto do Expediente ou da Ordem do Dia, ou ainda de interesse do Vereador e do processo Legislativo. §1º- Os Requerimentos assim se classificam: I – Quanto à maneira de formulá-los. a) Verbais; b) Escritos. II – Quanto à competência para decidir a respeito deles: a) Sujeito a despacho imediato do Presidente; b) Sujeito a deliberação do Plenário. III – Quanto à fase de formulação: a) especifico da fase de Expediente; b) especifico da Ordem do Dia; c) comuns a qualquer fase de Sessão. §2º- Os requerimentos verbais e que serão decidido de plano pelo Presidente, entre outros são: a) a palavra ou a desistência dela; b) permissão para falar sentado; c) leitura de qualquer matéria para conhecimento do plenário; d) observância de disposição regimental; Estado de Mato Grosso Município de Ponte Branca. Câmara Municipal Rua Gustavo Nogueira da Silva, s/n – Fone / Fax: (66) 3466.1246 – E-mail: cmv.pb@bol.com.br Cep: 78.610-000 - Ponte Branca / MT - CNPJ: 15.943.608/0001-27 e) retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido à deliberação do Plenário; f) retificação da Ata. § 3° - Os requerimentos verbais que deverão ser submetidos à deliberação do Plenário entre outras são: a) prorrogação de Sessão ou dilação da própria prorrogação; b) dispensa de leitura da matéria constante da Ordem do Dia destaque de parte de proposição para ser apreciada em separado. §4º- Os requerimentos escritos, entre outros, que serão apreciados pelo Presidente são: a) de renúncia de membro da Mesa Diretora; b) de solicitação de juntada ou desentranhamento de documentos; c) de solicitação de audiência de Comissão, quando por outra apresentada. §5º- Os requerimentos escritos que devem ser objeto submetido à deliberação do Plenário, entre outros são: a) convocação do chefe do Executivo; b) convocação do Secretario Municipal para informação da matéria referente da sua pasta; c) retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário; d) Constituição de Comissão Especial ou de Comissão Especial de Inquérito. §6º- Os requerimentos escritos deverão ser redigidos com clareza, em termos explícitos e objetivos. CAPÍTULO IV DAS INDICAÇÕES Art.61º- Indicação é uma proposição com que o Vereador sugere ao próprio Parlamento ou aos Poderes Públicos medidas iniciativas ou providências que venham trazer benefícios à comunidade local, ou que sejam de interesse ou conveniência pública. Estado de Mato Grosso Município de Ponte Branca. Câmara Municipal Rua Gustavo Nogueira da Silva, s/n – Fone / Fax: (66) 3466.1246 – E-mail: cmv.pb@bol.com.br Cep: 78.610-000 - Ponte Branca / MT - CNPJ: 15.943.608/0001-27 §1º- As indicações deverão ser redigidas com clareza e precisão, de forma a não deixar nenhuma dúvida quanto ao sugerido. §2º- O Presidente da Câmara ao receber as indicações deve submetê-las à discussão em Plenário na mesma Sessão, independentemente do parecer, podendo no entanto receber emendas sugeridas pelo Plenário. §3º- As indicações aprovadas pela Câmara, representam manifestação pessoal do Vereador que as propôs, em cujo nome, embora através de correspondência oficial da Casa, se a encaminhará ao destinatário. CAPÍTULO V DAS MOÇÕES Art. 62 - Moção é a proposição escrita em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando ou repudiando. Art. 63 - A iniciativa da apresentação de Moção, caberá a qualquer Vereador ou Comissão. § 1° - As moções quanto suas formas são: I - voto de aplausos, regozijo, louvor ou congratulações por ato público ou acontecimento de alta significação; II - manifestação de repúdio, de protesto ou desagrado por ato público considerado ofensivo ao interesse coletivo, ao espírito democrático ou aos princípios da justiça ou da moral; III - manifestações por acontecimento lamentável. § 2° - As moções obedecerão em suas tramitações as mesmas regras estabelecidas para Requerimento e Indicação. CAPÍTULO VI DAS EMENDAS Art. 64 - Emendas são propostas de alteração de uma determinada proposição que se encontra em tramitação na Câmara Municipal. Estado de Mato Grosso Município de Ponte Branca. Câmara Municipal Rua Gustavo Nogueira da Silva, s/n – Fone / Fax: (66) 3466.1246 – E-mail: cmv.pb@bol.com.br Cep: 78.610-000 - Ponte Branca / MT - CNPJ: 15.943.608/0001-27 Art. 65 - A apresentação de emendas poderá ser feita por qualquer Vereador, pela Mesa Diretora ou por Comissões. Parágrafo Único - O Prefeito não detém a titularidade do direito de oferecer emendas, mesmo em proposição de sua iniciativa, se após o envio de um projeto à Câmara, o Prefeito tenha necessidade de acrescentar algum dispositivo, poderá fazê-lo mediante mensagem aditiva. Art. 66 - As emendas quanto suas espécies podem ser: I - Supressivas, as que têm por finalidade suprimir parte de uma proposição; II - Modificativas, as que visam modificar a redação de uma proposição, sem que isso venha a alterar-lhe substancialmente o conteúdo do texto ; III - Substitutivas, as que têm o objetivo de substituir qualquer parte de uma proposição; IV - Aditivas, as que impõem acréscimo de uma proposição, parágrafo a um artigo, inciso a um parágrafo e alínea a um inciso. Art. 67 - Não serão aceitas emendas, submendas ou substitutivos, que não tenham relação direta com a matéria da proposição principal. Art. 68 - As emendas só poderão ser apresentadas quando as proposições estiverem em pauta, quando em exame pelas Comissões ou quando em segunda discussão trazer a assinatura pelo menos de um terço da Casa. § 1° - O Plenário poderá propor emendas, ainda na fase final de votação de uma determinada proposição, desde que subscreva a maioria absoluta dos membros da Câmara. §2º- Não serão admitidas emendas: I - Que venham aumentar as despesas previstas nos projetos de Lei de iniciativa do Executivo, exceto em relação ao processo Legislativo das Leis instituidoras do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais. II - Que venham aumentar a despesa previstas nos projetos sobre organização da Câmara Municipal. Estado de Mato Grosso Município de Ponte Branca. Câmara Municipal Rua Gustavo Nogueira da Silva, s/n – Fone / Fax: (66) 3466.1246 – E-mail: cmv.pb@bol.com.br Cep: 78.610-000 - Ponte Branca / MT - CNPJ: 15.943.608/0001-27 §3º- Sempre que houver emendas, o projeto será encaminhado com as mesmas, às Comissões competentes, e somente após o respectivo parecer voltará ao Plenário. CPÍTULO VII DA RETIRADA, ARQUIVAMENTO E REJEIÇÃO. Art.69- Em qualquer fase de elaboração Legislativa, pode o autor solicitar de proposição, cabendo ao Presidente deferir o pedido quando ainda não houver parecer ou este lhe for contrario. Art.70- Serão arquivadas pela Mesa, no início de cada legislatura, as proposições apresentadas durante a legislatura anterior, que tenham sido rejeitadas pelo Plenário. Art. 71 - Consideram-se proposições rejeitadas ou prejudicadas: I - A discussão ou votação de qualquer proposição idêntica a outra já aprovada ou rejeitada na mesma sessão legislativa; II - A discussão ou votação de qualquer proposição semelhante a outra considerada inconstitucional pelo Plenário na mesma legislatura; III - Requerimento com a mesma finalidade do já aprovado. TÍTULO III DO PROCESSO LEGISLATIVO CAPÍTULO I SEÇÃO I DAS DISCUSSÕES. Art.72- Discussão é a fase de debate da proposição em Plenário ou em qualquer Comissão, antes de se passar à deliberação sobre a mesma. Estado de Mato Grosso Município de Ponte Branca. Câmara Municipal Rua Gustavo Nogueira da Silva, s/n – Fone / Fax: (66) 3466.1246 – E-mail: cmv.pb@bol.com.br Cep: 78.610-000 - Ponte Branca / MT - CNPJ: 15.943.608/0001-27 Art.73- A discussão inicia-se com o anuncio do Presidente, sobre a matéria a ser apreciada pelo Plenário ou Comissão, e se conclui ao ser encaminhada ao processo de votação. Art.74- Salvo deliberação da maioria absoluta dos membros da Câmara, são três as fases de discussão: I - Na primeira discussão examina-se a sua legalidade em função do parecer da Comissão de Constituição, Legislação e Redação. II - Na segunda fase, os pareceres das demais Comissões, subemendas e substitutivos. III - Na terceira, a discussão global, sendo a confirmação da vontade dos legisladores, face as modificações das emendas. Art.75- No processo de discussão serão estabelecidos os seguintes critérios: a) alternância dos oradores, favoráveis ou contrários à matéria que esteja sendo posta em deliberação; b) rodízio de Vereadores, em consonância com a colaboração que deram ao texto objeto da discussão; c) limitação partidária, inscrição de no máximo dois Vereadores de cada partido; d) limitação de tempo, observado o disposto no Art.52, Parágrafo Único deste Regimento; e) disciplina dos debates. SESSÃO II DOS APARTES Art.76- Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento sobre a matéria em debate. Parágrafo Único - Os apartes devem ser colocados em termos,corteses, breve, claro e objetivo, não podendo em hipótese alguma ultrapassar dois minutos. Art.77- O Vereador só poderá apartear o orador se lhe solicitar permissão e a obtiver. Art.78- Não será permitido aparte: Estado de Mato Grosso Município de Ponte Branca. Câmara Municipal Rua Gustavo Nogueira da Silva, s/n – Fone / Fax: (66) 3466.1246 – E-mail: cmv.pb@bol.com.br Cep: 78.610-000 - Ponte Branca / MT - CNPJ: 15.943.608/0001-27 I - à palavra do Presidente; II - paralelo a discussão; III - quando o orador tiver solicitado questão de ordem, ou falando para reclamações; IV - quando o orador declarar de modo geral, que não o permite; V - para responder a outro aparte ou com ele estabelecer diálogo. SESSÃO III QUESTÃO DE ORDEM Art.79- Questão de Ordem é um instrumento utilizado quando há dúvida, obscuridade ou omissão na interpretação do Regimento Interno. Art.80- A Questão de Ordem pode ser: I - Geral, quando ela é provocada em qualquer etapa de sessão, II - Especifica, quando se referir expressamente à matéria que esta sendo objeto de discussão ou em votação. §1º- A Questão de Ordem, é uma atribuição especifica do Presidente da Câmara, quanto à sua concessão, não sendo permitido qualquer edil opor-se à decisão proferida ou criticá-la, na sessão em que for requerida. §2º- O requerente insatisfeito poderá interpor recurso da decisão, o qual será encaminhado à Comissão competente para exarar parecer, que por sua vez será submetido ao Plenário, na forma das demais proposições, na sessão imediatamente subseqüente. §3º- As decisões proferidas nas Questões de Ordem, devem ser registradas nos livros e arquivos da Câmara, afim de que possam ser utilizadas como material informativo, e que servirá como instrumento aperfeiçoador do Regimento Interno. SEÇÃO IV DAS VOTAÇÕES Art. 81 - Votação é o ato legislativo através do qual o Plenário da Câmara manifesta soberanamente a sua vontade deliberativa. Art. 82 - O voto é o direito pessoal que detém o Vereador, na plenitude do mandato parlamentar, desta forma não será permitida a prática do voto coletivo de partidos, de bancadas e nem o denominado voto de liderança. Estado de Mato Grosso Município de Ponte Branca. Câmara Municipal Rua Gustavo Nogueira da Silva, s/n – Fone / Fax: (66) 3466.1246 – E-mail: cmv.pb@bol.com.br Cep: 78.610-000 - Ponte Branca / MT - CNPJ: 15.943.608/0001-27 § 1º - O Vereador não poderá escusar-se de votar, quando presente à sessão. § 2º - O Vereador autor de proposição não poderá votar, quando o voto for decisivo na aprovação da matéria e esta ocasionar interesse pessoal, sob pena de nulidade da votação. § 3º - O Presidente da Câmara ou aquele que vier a substituí-lo só terá voto: a) na eleição da Mesa Diretora; b) quando a matéria exigir “quorum” qualificado de dois terços c) quando ocorrer empate na votação. § 4° - É reconhecida a representação partidária, ou a qualquer Vereador, o direito á obstrução, pelo abandono do Plenário na fase de votação, bastando para isso fazer declaração de seu propósito obstrucionista, para constar na Ata a fim de operar os devidos fins de direitos. SEÇÃO V DO PROCESSO DE VOTAÇÃO Art. 83 - São três os processos de votação: I - simbólico; II - Nominal; III - Secreto; Art. 84 - O processo simbólico de votação consiste na simples contagem dos votos favoráveis e contrários apurados pela Mesa.O Presidente da Mesa convidará os Vereadores que estiverem de acordo com a proposição a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem, procedendo-se em seguida a proclamação do resultado. Art. 85 - O processo de votação nominal, será executado com base na listagem de presença dos Vereadores, que serão chamados nominalmente e responderão sim, caso sejam favoráveis, ou não, se forem contrários à matéria posta em votação. Art. 86 - A votação secreta será realizada com a utilização de cédulas, fazendo-se a chamada dos Vereadores por ordem alfabética, sendo admitidos a votar os que comparecerem antes da encerrada a votação. Estado de Mato Grosso Município de Ponte Branca. Câmara Municipal Rua Gustavo Nogueira da Silva, s/n – Fone / Fax: (66) 3466.1246 – E-mail: cmv.pb@bol.com.br Cep: 78.610-000 - Ponte Branca / MT - CNPJ: 15.943.608/0001-27 §1° - terminada a votação o Presidente convidará dois Vereadores de bancadas diferentes para os trabalhos de apuração, estes após conferirem o número de votos com os de votantes e havendo coincidência proceder-se-á a apuração, cujo resultado será proclamado, com base no Boletim de Apuração. §2° - Caso não haja coincidência entre o número de votos depositados na urna, com o número de votantes, o Presidente anulará o Ato, ordenando nova votação. Art. 87 - A votação será obrigatoriamente secreta nos seguintes casos: I - Apreciação de veto aposto pelo Prefeito; II - Parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado; III - Perda de mandato de membros do Legislativo; IV - Denúncia contra o prefeito e seu julgamento, nos crimes de responsabilidade, bem como nos casos de impedimento para o exercício do mandato ou declaração de vacância do cargo; V - Eleição da Mesa Diretora, observando o disposto no Art. 9° deste Regimento. Art. 88 - Exceto na votação por escrutínio secreto, é permitido ao parlamentar justificar o seu voto, declarando o motivo que o levou a manifestar-se contrário ou favoravelmente à matéria votada. Parágrafo Único - Tal justificativa somente poderá ocorrer uma só vez, depois de concluída integralmente a votação de toda a mataria. Seção VI Do “Quorum” Art. 89 - Denomina-se quorum a presença mínima de Vereadores exigida para a realização da Sessão e votação das proposições que são submetidas ao Plenário. §1° - Para que possa dar início a Sessão, será necessário a presença de no mínimo um terço dos membros da Câmara Municipal. §2° - Para que haja deliberação em Plenário, far-se-á necessário o número correspondente a maioria absoluta dos Vereadores que compõem a Câmara Municipal. Art. 90 - O Quorum tem as modalidades definidas a seguir: I - Maioria Simples; II - Maioria Absoluta; Estado de Mato Grosso Município de Ponte Branca. Câmara Municipal Rua Gustavo Nogueira da Silva, s/n – Fone / Fax: (66) 3466.1246 – E-mail: cmv.pb@bol.com.br Cep: 78.610-000 - Ponte Branca / MT - CNPJ: 15.943.608/0001-27 III - Maioria Qualificada. §1° - Maioria Simples é o Quorum ordinário para votação, representado pela presença de Vereadores em número correspondente a mais da metade dos votantes. §2° - Maioria Absoluta é o Quorum especial manifestado por mais da metade do número total de Vereadores que constituem a Câmara, neste caso, considera-se os Vereadores presentes e ausentes à Sessão. §3° - Maioria Qualificada, este é o Quorum específico constituído pela votação de dois terços dos membros da Câmara, neste caso, será adotado o disposto no parágrafo anterior, com referência aos Vereadores presentes e ausentes à Sessão. Art. 91° - Dependerão de voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal as matérias: I - Rejeição de veto aposto pelo Prefeito Municipal; II - Alteração de denominação de próprios e logradouros municipais; III - Alienação de bens móveis e imóveis; IV - Concessão de Serviços Públicos; V - Obtenção de empréstimos particulares; VI - Aquisição de bens imóveis por doação com encargos; VII - Concessão de titulo de cidadania ou qualquer outra honraria; VIII - Código Tributário do Município; IX - Código de Obras ou de Edificações; X - Estatutos dos Servidores Municipais; XI - Alteração em parte ou em todo deste Regimento Interno; XII - Criação de Cargos e aumento de vencimentos dos Servidores Municipais; XIII - Plano Plurianual; XIV - Diretrizes Orçamentárias; XV - Orçamentos anuais; XVI - Processo de cassação do Vereador e afastamento de suas funções; XVII - Aprovação de Lei Complementar; XVIII - Eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal. Art. 92 - Dependerão de voto favorável de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal as proposições referentes a: Estado de Mato Grosso Município de Ponte Branca. Câmara Municipal Rua Gustavo Nogueira da Silva, s/n – Fone / Fax: (66) 3466.1246 – E-mail: cmv.pb@bol.com.br Cep: 78.610-000 - Ponte Branca / MT - CNPJ: 15.943.608/0001-27 I - Parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado com referência às contas do Executivo e Mesa do Legislativo Municipal apresentadas anualmente; II - Emenda à Lei Orgânica, Art. 25 § 1º Lei Orgânica do Município; III - Processo de Cassação do Prefeito, afastamento do cargo Art. 45 § 1º Lei Orgânica do Município e Art. 5º Inciso VI Decreto Lei n° 201/ 67; IV - Aprovação de Representação solicitando alteração do nome do Município. V - Representação contra inconstitucionalidade de lei ou ato do Município. Art. 93 - Salvo disposto nos artigos 91 e 92 e seus itens deste Regimento, as proposições submetidas ao Plenário serão aprovadas por maioria simples de votos. CAPÍTULO II DA URGÊNCIA, PRIORIDADE E PREFERÊNCIA SEÇÃO I DA URGÊNCIA Art. 94 - Urgência é a dispensa de exigências Regimentais, para que terminada proposição, cujos efeitos dependem de execução imediata, seja de logo considerada, até sua decisão final. Parágrafo Único - Não se dispensam as seguintes exigências, para que a proposição seja apreciada em caráter de urgência: I - Número de Vereadores participantes da Sessão correspondente ao quorum estabelecido neste Regimento; II - Parecer de Comissão que poderá ser dado de imediato, com a suspensão dos trabalhos pelo prazo máximo de quinze minutos. Art. 95 - O Requerimento de urgência somente poderá ser submetido a deliberção se for apresentado: I - Pela Mesa Diretora; II - Pela Comissão competente para opinar sobre a matéria da proposição; III - Pelo Prefeito Municipal; IV - Por um terço dos Vereadores presentes à sessão. Estado de Mato Grosso Município de Ponte Branca. Câmara Municipal Rua Gustavo Nogueira da Silva, s/n – Fone / Fax: (66) 3466.1246 – E-mail: cmv.pb@bol.com.br Cep: 78.610-000 - Ponte Branca / MT - CNPJ: 15.943.608/0001-27 Art. 96 - Não se admitirá urgência: I - para qualquer matéria com prejuízo de urgência já votada; II - para proposição que conceda benefícios ou favoretismo a pessoa física ou jurídica de direito privado; III - para prestação de contas do Poder Executivo e da Mesa Diretora do Legislativo Municipal; IV - para tramitação de códigos, Regimento Interno, Consolidação e outras proposições a que, por sua amplitude ou natureza dispense este Regimento trato especial. Parágrafo Único - Aprovada a urgência a matéria entrará imediatamente em pauta, para apreciação e votação. SEÇÃO III DAS PRIORIDADES Art. 96 - Prioridade é a primazia que se dá a uma proposição, com abrandamento de exigência regimentais, a fim de uma rápida tramitação. Parágrafo Único - As proposição proposições em regime de prioridade preferem aquelas em regime de tramitação ordinária e serão incluídas na Ordem do Dia após as de regime de urgência. Art. 97- O Presidente da Câmara, de oficio ou requerimento de qualquer Vereador, considera em regime de prioridade: I - Projeto de Resolução de Câmara, e atinentes a sua economia interna; II - Projetos de Leis referentes a créditos destinados aos Poderes Executivos e Legislativos Municipal. SESSÃO III DAS PREFERÊNCIAS Art. 98- As proposições terão preferência para discussão e votação, independentemente de requerimento, na seguinte ordem: I - Proposta de prorrogação de Sessão; II - Prorrogação de Sessão Legislativa; III - Substitutivo originário de Comissão, sobre a proposição principal. IV - Matéria considerada urgente; V - Emendas supressivas sobre as demais; Estado de Mato Grosso Município de Ponte Branca. Câmara Municipal Rua Gustavo Nogueira da Silva, s/n – Fone / Fax: (66) 3466.1246 – E-mail: cmv.pb@bol.com.br Cep: 78.610-000 - Ponte Branca / MT - CNPJ: 15.943.608/0001-27 VI - Emendas substitutivas, aditivas e modificativas, sobre a proposição a que se refere; VII - Emendas de Comissão sobre a de Vereador. CAPÍTULO III DA REJEIÇÃO, APROVAÇÃO, SANÇÃO,VETO E PROMULGAÇÃO. Art. 99 - Uma proposição é rejeitada quando não recebe a votação mínima exigida, conforme disposto nos artigos 91, 92 e 93 deste Regimento. Art. 100 - O Projeto de Lei aprovado pela Câmara Municipal, será enviado ao Prefeito que aquiescendo o sancionará. Parágrafo Único - A concordância ou aquiescência por parte Executivo Municipal denomina-se sanção, esta por sua vez poderá ser expressa ou tácita. I - A sanção expressa será manifestada pelo Prefeito através da aposição de sua assinatura no autógrafo do projeto de lei que lhe foi submetido, dentro do prazo de dez dias úteis, contados da data do recebimento; II - O transcurso do lapso temporal de dez dias, sem que haja qualquer manifestação do chefe do Executivo Municipal, concretiza assim a sanção tácita. Art. 101 - Sancionado o projeto de lei pelo Prefeito, sob qualquer das duas modalidades, ocorre a conversão do mesmo em Lei. Art. 102 - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente no prazo de dez dias úteis contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto. Art. 103 - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. Art. 104 - O veto será apreciado pela Câmara, dentro de quinze dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta de Vereadores, em escrutínio secreto, artigos 87 e 91 deste Regimento. Estado de Mato Grosso Município de Ponte Branca. Câmara Municipal Rua Gustavo Nogueira da Silva, s/n – Fone / Fax: (66) 3466.1246 – E-mail: cmv.pb@bol.com.br Cep: 78.610-000 - Ponte Branca / MT - CNPJ: 15.943.608/0001-27 § 1º - Se o veto não for mantido, será o texto enviado ao Prefeito para promulgação. § 2º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no artigo 104, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. § 3º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos do II do § Único do Art. 100 e no § 1º do Art. 104, o Presidente da Câmara o promulgará e, se este não o fizer, em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente faze-lo obrigatoriamente. CAPÍTULO IV DO ORÇAMENTO Art. 105 - O projeto de lei orçamentária anual será enviado pelo Prefeito à Câmara até o dia 30 de setembro de cada exercício anterior ao que deverá viger. § 1º - A Câmara deverá remete-lo ao Prefeito para sanção até o dia primeiro de dezembro seguinte ao recebimento do projeto. § 2º - O Prefeito pode enviar mensagem à Câmara para propor modificação no projeto de lei orçamentária, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta. § 3º - A discussão e votação do Orçamento terá preferência sobre qualquer matéria, salvo deliberação contrária do Plenário. Art. 106 - O Presidente da Câmara ao receber o projeto de lei orçamentária, comunicará o fato ao Plenário e determinará sua retenção na secretaria da Câmara a fim de que receba emendas apresentadas pelos Vereadores, pelo prazo de dez dias. § 1º - Esgotado este prazo, será o projeto encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação e Redação, para parecer da matéria pelo prazo de dez (10) dias úteis. § 2º - Votado o parecer da Comissão de Constituição, Legislação e Redação, será o projeto encaminhado às comissões de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira e Comissão de Serviços Públicos para exararem parecer pelo prazo de dez (10) dias úteis. Estado de Mato Grosso Município de Ponte Branca. Câmara Municipal Rua Gustavo Nogueira da Silva, s/n – Fone / Fax: (66) 3466.1246 – E-mail: cmv.pb@bol.com.br Cep: 78.610-000 - Ponte Branca / MT - CNPJ: 15.943.608/0001-27 § 3º - Recebido o parecer das Comissões, o projeto de Lei Orçamentária será colocado na pauta da Ordem do Dia da Sessão seguinte, sobrestando as demais até sua aprovação final. CAPÍTULO V DO REGIMENTO INTERNO Art. 107- O Regimento Interno é o código disciplinar da Câmara Municipal, constituindo o instrumento delineador das atribuições dos órgãos do Poder Legislativo. Art. 108- As interpretações do Regimento Interno, feitas pelo Presidente da Câmara ou pela Mesa Diretora, em assunto controverso,constituirão precedentes, desde que o Presidente assim o declare por iniciativa própria ou por requerimento de qualquer Vereador. §1º- Os precedentes regimentais serão anotados em livros próprios para orientação do Plenário, na solução de casos análogos. §2º- Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará a consideração de todas as modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes regimentais, publicados em separata. Art. 109- Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo plenário e as soluções constituirão precedentes regimentais. Art. 110 - Este Regimento poderá ser modificado, total ou parcialmente mediante projeto de Resolução, proposta por um terço no mínimo de Vereadores. TÍTULO IV DOS VEREADORES CAPÍTULO ÚNICO SEÇÃO I DO EXERCÍCIO DO MANDATO Estado de Mato Grosso Município de Ponte Branca. Câmara Municipal Rua Gustavo Nogueira da Silva, s/n – Fone / Fax: (66) 3466.1246 – E-mail: cmv.pb@bol.com.br Cep: 78.610-000 - Ponte Branca / MT - CNPJ: 15.943.608/0001-27 Art.111 - Os Vereadores são agentes políticos, investidos em mandato eletivo para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, mediante voto direto e secreto. Parágrafo Único - Os Vereadores são invioláveis pelas suas opiniões, palavras e voto no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Art.112 - Compete ao Vereador, uma vez empossado: I - Participar de todas as discussões e deliberações do Plenário; II - Votar nas eleições da Mesa e das Comissões Permanentes; III - Apresentar proposições que visem o interesse coletivo; IV - Concorrer nos cargos da Mesa e das Comissões Permanentes; V - Participar de Comissões Temporárias; VI - Usar da palavra em defesa ou em oposição ou proposições apresentadas à deliberação do Plenário; VII - Solicitar por intermédio da Mesa ou dos Presidentes de Comissões a que pertença informações das autoridades sobre fatos relativos ao serviço publico ou que seja úteis à elaboração Legislativa; VIII - Utilizar-se dos serviços da Câmara, desde que para fins relacionados com as suas funções. Art.113 - São obrigações e deveres dos Vereadores: I - Desincompatibilizar-se e fazer declarações publica de bens no ato da posse e no término do mandato; II - Comparecer decentemente trajado às Sessões, à hora regimental ou na fixada, quando das extraordinárias; III - Cumprir os deveres do carga para o qual foi eleito; IV - Deixar de votar as proposições, quando tiver interesse pessoal nas mesma, conforme disposto no § 2º do Art. 82 deste Regimento; V - Comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturba os trabalhos; VI - Propor à Câmara todas as medidas que julgar conveniente aos interesses, à segurança e ao bem estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público. § 1º - Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que dava ser punido, o Presidente tomará as seguintes providências conforme sua gravidade: I - Advertência pessoal; II - Advertência em Plenário; Estado de Mato Grosso Município de Ponte Branca. Câmara Municipal Rua Gustavo Nogueira da Silva, s/n – Fone / Fax: (66) 3466.1246 – E-mail: cmv.pb@bol.com.br Cep: 78.610-000 - Ponte Branca / MT - CNPJ: 15.943.608/0001-27 III - Determinar sua retirada do Plenário; IV - Cassação da palavra; V - Propor sessão secreta para a Câmara discutir a respeito, cuja proposta deverá ser aprovada por maioria simples de voto; VI - Propor a cassação do mandato, observando o disposto no II do Art. 17 da Lei Orgânica do Município. § 2º - Havendo tumulto em Plenário o Presidente da Câmara poderá suspender a Sessão e inclusive usar força policial, para o comprimento de suas ordens, desde que legais. Art.114- Os Vereadores não poderão: I - Desde a expedição do Diploma: a) firma ou manter contrato com pessoa Jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer as clausulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis, ‘ ad nutum, nas atividades constantes na alínea anterior. II - Desde a posse; a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa Jurídica de direito público municipal ou nela exerça função remunerada; b) ocupar cargos ou funções que sejam demissíveis, ‘ad nutum’, nas entidades referidas no inciso I, alínea ‘a’, c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea ‘a’; d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo; e) fixar residência fora do Município. SESSÃO II DA POSSE E DA LICENÇA Art.115- A posse dos Vereadores será regulamentada no Art. 5º-, e seus parágrafos deste Regimento, acrescendo-se que o suplente legalmente convocado terá o prazo de quinze dias para tomar posse, salvo motivo justo aceito pela a maioria dos membros da Câmara. Estado de Mato Grosso Município de Ponte Branca. Câmara Municipal Rua Gustavo Nogueira da Silva, s/n – Fone / Fax: (66) 3466.1246 – E-mail: cmv.pb@bol.com.br Cep: 78.610-000 - Ponte Branca / MT - CNPJ: 15.943.608/0001-27 Parágrafo Único - O não comparecimento e a não justificativa aceita pela a maioria dos membros da Câmara, importa em renúncia tácita, devendo o Presidente convocar o suplente imediato, o mesmo acontecera quando se tratar de Vereador eleito. Art.116- O Vereador somente poderá se licenciar: I - Para desempenhar funções diplomática de caráter transitório; II - Para representar o Município em missão interna e no Exterior; III - Para participar de congresso, conferências ou reuniões culturais; IV - Para exercer funções de Ministério de Estado, Secretario de Estado ou Secretario Municipal, onde exerça mandato. V - Para tratamento de saúde devidamente comprovado; VI - Para tratar de interesse particular; Parágrafo Único - Para efeito de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I, II, III e V, deste Art. Art.117- As licenças dependerão de requerimento escrito e devidamente instruídas com provas, dirigido à Mesa que o transformará em projeto de Resolução, entrando para a Ordem do Dia, da mesma sessão ou da seguinte. Parágrafo Único - A proposição assim apresentada, terá preferência sobre as demais e será aprovada por maioria simples de votos, somente poderá ser rejeitada no caso do inciso VI do Art. 116, e por maioria absoluta de votos da Câmara Municipal. SESSÃO III DOS SUBSÍDIOS Art.118- A Câmara Municipal fixará através de Resolução os subsídios dos Vereadores, do Prefeito e Vice-Prefeito no final de cada legislatura, para vigorar na subseqüente, observando o disposto no §2º do Art. 145 da Constituição do Estado e nos incisos VIII e X do Art. 102 da Lei Orgânica do Município. §1º- Os subsídios dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, a que se refere este Art. deverão ser fixados até o dia trinta de setembro. §2º- Os subsídios dos Vereadores serão divididos em duas partes, sendo uma fixa e outra variável. Estado de Mato Grosso Município de Ponte Branca. Câmara Municipal Rua Gustavo Nogueira da Silva, s/n – Fone / Fax: (66) 3466.1246 – E-mail: cmv.pb@bol.com.br Cep: 78.610-000 - Ponte Branca / MT - CNPJ: 15.943.608/0001-27 §3º- O Vereador que deixar de comparecer às Sessões da Câmara, marcadas conforme disposto nos §1º e §2º do Art. 35 deste Regimento e que sua ausência não seja justificada e devidamente comprovada, será penalizado com desconto de cinqüenta por cento ( 50 %), da parte variável de seu subsidio, por cada sessão que deixar de comparecer. SEÃO IV DAS VAGAS Art.119- As vagas na Câmara Municipal dar-se-ão: I - Por extinção de mandato; II - Por cassação; Parágrafo Único - A declaração de extinção de mandato cabe ao Presidente da Câmara, e a cassação do Plenário - Dec. Lei nº. 201/67, e conforme o disposto no Art. 17, parágrafo e incisos da Lei Orgânica do Município. SEÇÂO V DA EXTINÇÃO DO MANDATO Art.120- A extinção de mandato verificar-se-á quando: I - Ocorrer falecimento, renúncia, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral; II - Deixar de tomar posse sem motivo justo aceito pela Câmara dentro do prazo legal; III - Deixar de comparecer, sem que esteja licenciado, a terça parte das sessões ordinárias consecutivas e três sessões extraordinárias seguidas, desde que cientificado da existência das mesmas; IV - Incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em lei e não desincompatibilizando-se até a data da posse. Parágrafo Único - Se durante o período estabelecido no inciso III, deste Art., houver uma sessão solene, convocada pela Presidência da Câmara, e a ela comparecer o Vereador faltoso, isso não elimina as faltas às sessões ordinárias e extraordinárias, ficando o Vereador faltoso sujeito à execução de Estado de Mato Grosso Município de Ponte Branca. Câmara Municipal Rua Gustavo Nogueira da Silva, s/n – Fone / Fax: (66) 3466.1246 – E-mail: cmv.pb@bol.com.br Cep: 78.610-000 - Ponte Branca / MT - CNPJ: 15.943.608/0001-27 mandato, se completar o número de faltas mencionado no inciso III deste artigo, computadas as anteriores à sessão solene. Art. 121 - Para efeito do inciso III do Artigo 120, entende-se que o Vereador compareceu às sessões, se efetivamente participou dos trabalhos, e inclusive das votações. Art. 122 - A extinção do mandato torna-se efetiva pela só declaração do ato ou fato pelo Presidente da Câmara, inserida em ata, após sua ocorrência e comprovação. Dec. Lei 201/67 - Art. 8º, § 1º. Parágrafo Único - O Presidente que deixar de declarar a extinção, ficará sujeito às sanções da perda do cargo e proibição de nova eleição para qualquer cargo na Mesa Diretora, durante toda legislatura. SESSÃO VI DA CASSAÇÃO DO MANDATO Art. 123 - A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador quando: I - Utilizar-se do mandato para a prática de corrupção ou de improbidade administrativa - Dec. Lei 201/67, Art. 7° - inciso I; II - Fixar residência fora do Município; III - Proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública Dec. Lei 201/67, Art.7°,inciso III. Art. 124 - O processo de cassação de mandato de Vereador obedecerá ao rito estabelecido na Legislação Federal, Estadual e Municipal. Parágrafo Único - A perda de mandato torna-se efetiva a partir da publicação da Resolução da Cassação, decretada pela Mesa Diretora da Câmara. SEÇÃO VII DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO Estado de Mato Grosso Município de Ponte Branca. Câmara Municipal Rua Gustavo Nogueira da Silva, s/n – Fone / Fax: (66) 3466.1246 – E-mail: cmv.pb@bol.com.br Cep: 78.610-000 - Ponte Branca / MT - CNPJ: 15.943.608/0001-27 Art. 125 - Dar-se-á a suspensão de exercício do cargo de Vereador: I - Por incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição judicial; II - Por condenação criminal que impuser pena de privação de liberdade e enquanto durarem os seus efeitos. SEÇÃO VIII DOS LÍDERES E VICE- LÍDERES Art. 126 - Líder é o porta-voz de uma representação partidária, é o agente intermediário entre a bancada e os órgãos da Câmara. § 1º - As representações partidárias deverão indicar à Mesa Diretora da Câmara, dentro de dez dias, contados do início da Sessão inaugural, os respectivos Líderes e Vice-Líderes. § 2º - Enquanto não for feita a indicação, a Mesa considerará como Líder e Vice- Líder os Vereadores mais votados da bancada respectivamente. § 3º- Sempre que houver alteração nas indicações dos Líderes e ViceLíderes deverá ser feita nova comunicação à Mesa. § 4º- Os Líderes serão substituídos nas suas faltas, impedimentos e ausência do recinto, pelos respectivos Vice-Líderes. § 5º - É de competência do Líder, além de outras atribuições que lhe confere este Regimento, a indicação dos substitutos dos membros da bancada partidária, nas comissões. Art. 127 - É facultado aos Líderes em caráter excepcional e a critério do Presidente, em qualquer momento da Sessão, salvo quando se estiver processando a votação ou houver orador na tribuna, usar da palavra para tratamento de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara. § 1º - A juízo da Presidência, poderá o Líder, se por motivo ponderável não lhe for possível ocupar pessoalmente, a tribuna, transferir a palavra a um de seus liderados. § 2º - O orador que pretender usar da faculdade estabelecida neste artigo, não poderá falar por mais de cinco minutos. Estado de Mato Grosso Município de Ponte Branca. Câmara Municipal Rua Gustavo Nogueira da Silva, s/n – Fone / Fax: (66) 3466.1246 – E-mail: cmv.pb@bol.com.br Cep: 78.610-000 - Ponte Branca / MT - CNPJ: 15.943.608/0001-27 Art. 128 - Além dos Líderes das Bancadas, existe o Líder do Prefeito na Câmara, este será escolhido pelo próprio Prefeito, entre os Vereadores que compõem a Câmara Municipal, para vigência durante a Legislatura. § 1º - O Prefeito, desde que julgar necessário poderá a qualquer momento substituir seu Líder na Câmara, devendo comunicar o fato de imediato à Mesa Diretora da Câmara Municipal. § 2º - O Líder a que se refere este Art., é o porta-voz legal do Prefeito no Legislativo Municipal, é o agente mediador entre o Executivo e os órgãos da Câmara. Art. 129 - A reunião de Líderes, para tratar de assuntos de interesse geral, realizar-se-á por proposta de qualquer deles ou por iniciativa do Presidente da Câmara. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 1º - Nos dias de Sessão e durante o expediente da mesma deverão estar asteadas, no edifício e na sala das Sessões as bandeiras do Brasil, do Estado e do Município. Art. 2º - Ficam mantidas as atuais Comissões Permanentes com seus respectivos membros até o final do ano em curso. Art. 3º - O policiamento do edifício da Câmara compete privativamente à Mesa funcionando como comissão de segurança, sob a suprema direção de seu Presidente sem intervenção de qualquer outro Poder. Art. 4º - Os serviços da Secretaria da Câmara, até que não seja criado o seu quadro de pessoal, funcionará com servidores contratados por serviços prestados. Art. 5º - Fica a Mesa autorizada a imprimir o Regimento Interno, utilizando as dotações vigentes em seu Orçamento. Estado de Mato Grosso Município de Ponte Branca. Câmara Municipal Rua Gustavo Nogueira da Silva, s/n – Fone / Fax: (66) 3466.1246 – E-mail: cmv.pb@bol.com.br Cep: 78.610-000 - Ponte Branca / MT - CNPJ: 15.943.608/0001-27 Art. 6º - A Câmara poderá convocar qualquer auxiliar do Prefeito para prestar esclarecimento à Casa de assuntos de interesse público. Art. 7º - Quando o parecer contrário de qualquer Comissão Permanente prevalecer em Plenário, o projeto será arquivado. Parágrafo Único - Não se aplicando esta regra para os projetos originários do Poder Executivo, que deverão ser sempre submetidos ao Plenário. Art. 8º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Ponte Branca - Mato Grosso, aos 30 de novembro de 1.990. Estado de Mato Grosso Município de Ponte Branca. Câmara Municipal Rua Gustavo Nogueira da Silva, s/n – Fone / Fax: (66) 3466.1246 – E-mail: cmv.pb@bol.com.br Cep: 78.610-000 - Ponte Branca / MT - CNPJ: 15.943.608/0001-27 PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO TESOUREIRO VEREADOR VEREADOR VEREADOR VEREADOR