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norma nº 1/1990

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-09-30
EmentaRegimento Interno
native_id360

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 47

Estado de Mato Grosso 
Município de Ponte Branca. 
Câmara Municipal 
Rua Gustavo Nogueira da Silva, s/n – Fone / Fax: (66) 3466.1246 – E-mail: cmv.pb@bol.com.br 
Cep: 78.610-000 - Ponte Branca / MT - CNPJ: 15.943.608/0001-27
(REVISADO) 
20/03/2009 
alr/rso 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE BRANCA 
REGIMENTO INTERNO 
 
OBSERVAÇÃO, MATÉRIAS CONSULTADAS 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL; 
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL; 
LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE PONTE BRANCA-MT. 
 
 
Estado de Mato Grosso 
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 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE BRANCA 
 RESOLUÇÃO Nº. 11/90 DE NOVEMBRO DE 1990. 
 “DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
PONTE BRANCA MATO GROSSO.” 
 O Presidente da Câmara Municipal de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Resolução: 
TÍTUTLO 1
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 Art. 1º- O Poder Legislativo do Município de Ponte Branca, é exercido pela 
Câmara Municipal, que se compõe de Vereadores representantes da Comunidade, eleito 
pelo sistema proporcional em todo território Municipal. 
 Art. 2º- A Câmara Municipal tem função de Legislar, Fiscalizar, controlar e 
Assessorar os atos do Poder Executivo. 
 
 § 1º- A função legislativa, consiste em deliberar sobre todas as matérias de 
competência do Município, por meios de Leis, Decretos Legislativos e Resoluções. 
 § 2º- A fiscalização contábil financeira e orçamentária operacional e patrimonial do 
Município e das entidades da administração direta e indireta é exercida pela Câmara 
Municipal, mediante auxilio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo: 
 I - Apreciação das contas do Exercício Financeiro apresentadas pelo Poder 
Executivo e pela Mesa da Câmara; 
 II - Acompanhamento das atividades Financeiras e orçamentárias; 
 III - Julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais 
responsáveis por bens e valores do Município. 
 §3º- A função de controlar é de caráter político-administrativo, é exercido sobre 
todos os membros do Poder Executivo, Mesa do Legislativo e vereadores. 
 §4º- A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público 
do Executivo, através de INDICAÇÕES. 
 Art. 3° - A Organização Interna, a regularização de seu funcionamento, a 
estruturação, além de seus serviços auxiliares, é exercida pela a Câmara Municipal, através 
de Leis, Decretos Legislativos e Resoluções. 
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 Art. 4º- As sessões da Câmara, exceto as solenes, serão obrigatoriamente em sua 
sede, sob pena de nulidade. 
 §1º- Havendo impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara ou qualquer outra 
causa impeditiva quanto ao funcionamento da sessão, qualquer membro da Mesa ou 
vereador, solicitará ao Juiz de Direito a verificação da ocorrência e a designação de outro 
local para a realização das sessões. 
 §2º- Na sede da Câmara não se realizarão atividades estranhas às suas finalidades, 
sem prévia autorização da Previdência. 
CAPÍTULO II
DA SESSÃO INAUGURAL
 Art. 5º- No primeiro ano de cada legislatura subseqüente às eleições, no dia 
primeiro de janeiro, às dez horas, em sessão solene de instalação, independentemente do 
número, sob a presidência do mais votado dentro dos presentes, os Vereadores prestarão 
compromisso e tomarão posse, art. 19 §3º Lei Orgânica do Município. 
 §1º- Assumindo a Presidência, o Vereador mais votado, convidará um de seus pares 
para secretariar os trabalhos. 
 
 
§2º- O Vereador secretario, designado pelo Presidente, solicitará aos 
Vereadores presentes que depositem na Mesa os seus diplomas para 
conferencia. 
§3º- Cumpridas as formalidades de praxe, o Presidente convidará os 
presentes a se levantarem e em postura solene pronunciará o seguinte 
compromisso: 
‘‘PROMETO EXERCER, COM DEDICAÇÃO E 
LEALDADE, NO MEU MANDATO, RESPEITANDO A LEI E 
PROMOVENDO O BEM ESTAR DE TODO O POVO DE PONTE 
BRANCA, DEFENDENDO INTRANSIGENTEMENTE OS 
VALORES CULTURAIS E ECONÔMICOS DESTE 
MUNICPIO’’. 
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 -A seguir chamados nominalmente pelo secretário, os Vereadores 
presentes dirão “ ASSIM PROMETO”. 
 
 §4º-Prestado o compromisso, os Vereadores farão declaração de bens 
que deverá ser registrada em livro próprio, contendo o seu número e resumo 
da ATA da sessão. A mesma declaração deverá ser prestada no término do 
mandato. 
 §5º- O Vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste artigo, 
deverá faze-lo no prazo de quinze (15) dias, salvo motivo justo, aceito pela 
maioria dos membros da Câmara. 
 §6º- O Suplente legalmente convocado prestará o mesmo compromisso 
e fará a declaração de bens, ficando dispensado de fazê-la novamente, em 
convocação subseqüente. 
CAPÍTULO III
DA ELEIÇÃO DA MESA
 
Art. 7º- Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob 
a presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta 
dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa Diretora, que 
ficarão automaticamente empossados. 
 Parágrafo único – Não havendo número legal, o Vereador no cargo de 
Presidente, convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa Diretora da 
Câmara. 
Art. 8º - A Mesa Diretora da Câmara será composta de um Presidente, 
um primeiro e segundo secretario e um tesoureiro, eleitos para o mandato de 
dois anos, vedada a recondução para o cargo na eleição imediatamente 
subseqüente. 
§ 1º- Junto com o presidente, eleger-se-á um vice presidente, que só 
deverá compor a Mesa Diretora, na ausência do primeiro, ou sua 
impossibilidade ou até o termino do mandato. 
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§ 2º- Na eleição da Mesa Diretora, é assegurada, tanto quanto possível, 
a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que 
participam da Casa. 
Art. 9º- A votação para a eleição da Mesa será em escrutínio secreto, 
salvo deliberação em contrario da maioria absoluta dos Vereadores. 
§ 1º- O primeiro cargo a ser preenchido será o do Presidente eleito este 
e já sob sua Presidência, prosseguirá a votação para os demais cargos. 
§ 2º- Não ocorrendo maioria absoluta na primeira votação, será 
realizada outra entre os dois mais votados, anotando-se empate na segunda 
eleição, considera eleito o mais idoso, persistindo o mais votado na eleição 
para o cargo de Vereador. 
 § 3º- Após a proclamação dos resultados, estarão automaticamente 
empossados nos respectivos cargos para os quais foram eleitos. 
 § 4º- Vagando-se qualquer cargo na Mesa, será realizada eleição no 
expediente da primeira sessão seguinte, completando o eleito o biênio do 
mandato. 
Art. 10º- O Prefeito e o Vice Prefeito, legalmente diplomados, prestarão 
compromisso e tomarão posse em seguida à dos Vereadores na sessão solene 
de instalação da Câmara Municipal, assumindo o exercício na mesma data. 
§ 1º- Se durante dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o 
Vice-Prefeito, salvo por motivos de forças maior aceito por maioria absoluta 
dos membros da Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago 
pelo plenário. 
§ 2º- Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice￾Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara. 
 § 3º- Será adotado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, o disposto no § 3º do 
artigo 6º deste Regimento. 
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Art. 11º- Após a posse da Mesa, estando presente o Prefeito, o 
Presidente da Câmara nomeará uma Comissão formada por três Vereadores a 
fim de introduzi-lo no plenário. 
 Parágrafo Único- Comparecendo o Prefeito e o Vice-Prefeito estes 
depositarão na Mesa os respectivos Diplomas para conferência, após as 
formalidades legais prestarão o compromisso do art. 6º § 2º, sendo declarados 
empossados pelo Presidente da Câmara. 
Art. 12º- Na sessão solene de instalação da Câmara, poderão fazer uso 
da palavra, pelo prazo máximo de dez minutos, um representante de cada 
partido, o Prefeito, um representante das autoridades presentes e o Presidente 
que encerrará a reunião. 
 Art. 13º- Na eleição da Mesa, para o segundo Biênio da legislatura, que 
sempre as dezenove horas do dia quinze de dezembro, ou transferida para o 
primeiro dia útil subseqüente quando recaí em sábado domingo ou feriado, 
serão obedecidas as normas estabelecidas no Art. 9º e seus parágrafos. 
TÍTULO II
DOS ORGÃOS DA CÂMARA
CAPITULO I
DA MESA
SESSÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 Art. 14º- À Mesa da Câmara compete a direção dos trabalhos 
legislativos e demais serviços administrativos, e a ele compete privativamente 
: 
 I – Sob a orientação do Presidente, dirigir os trabalhos em plenário. 
 II – Propor projetos de Lei que criem ou extinga cargos dos serviços da 
Câmara e fixem os respectivos vencimentos. 
 III – Propor projetos de Decretos Legislativos sobre: 
 a)- Licença ao Prefeito para afastamento do cargo;
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 b)- Autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais de 
quinze dias, Art. 44 Lei Orgânica do Município; 
 c)- Julgamento das contas do Prefeito; 
 d)- Criação de Comissões de Inquérito na forma prevista neste 
Regimento. 
IV -Propor projetos de Resoluções, dispondo sobre; 
a)- Licença aos Vereadores para afastamento do cargo, desde que não 
ultrapasse cento e vinte dias, Art. 18º I Lei Orgânica do Município. 
b)- Reforma em seu todo ou em parte deste Regimento. 
V - Elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das 
dotações orçamentárias da Câmara, bem como altera-las quando necessário. 
VI - Apresentar projeto de Lei, dispondo sobre abertura de crédito 
suplementares ou especiais, através da anulação parcial ou total da dotações da 
Câmara. 
VII - Convocar sessões extraordinárias. 
 
Art. 15º- As funções dos membros da Mesa cessarão: 
 I - Pela posse dos eleitos para o mandato subseqüente; 
II - Pela destituição; 
III - Pela perda ou extinção do mandato de vereador. 
Art. 16º- Qualquer membro da Mesa poderá ser destituído de seu cargo, 
mediante Resolução aprovada por 2/3 (dois terço) no mínimo dos membros da 
Câmara, assegurando o direito de ampla defesa. 
§ 1º- É possível de destituição o membro faltoso, omisso ou ineficiente 
no desempenho suas atribuições Regimentais, ou exorbite das atribuições a ele 
conferida por este Regimento, processo destituição terá inicio por 
apresentação firmada por qualquer Vereador. 
§ 2º- Apresentada a acusação será nomeada pela Mesa uma Comissão 
processante, será o acusado notificado, e deverá apresentar defesa no proso de 
três dias úteis, apresentada a defesa a Comissão emitirá parecer, se favorável 
ao prosseguimento do processo, será este enviado a Comissão de justiça para 
ser transformado em Projeto de Resolução, seguindo-se os trâmites 
Regimentais. 
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§ 3º- Não poderão participar dos trabalhos das Comissões e nem 
poderão votar o denunciante e o denunciado. 
§ 4º- Enquanto durar o processo de destituição, o Vereador acusado não 
poderá tomar parte na Mesa. 
§5º- O prazo máximo para o termino do processo será de 20, (vinte) 
dias, a contar do recebimento da denuncia em plenário, o que se dará por 
maioria simples de votos. 
SESSÃO II
DO PRESIDENTE
Art. 17º- O Presidente é o representante legal da Câmara Municipal, 
quando ela houver de se anunciar coletivamente o dirigente dos seus atos, 
trabalhos e o fiscal de ordem, cabendo-lhe as funções administrativas, 
diretivas de suas atividades internas, tudo de conformidade com este 
Regimento. 
Art. 18º- São atribuições do Presidente: 
I - Quanto as sessões da Câmara; 
 a)- Presidi-las abrindo-as, conduzindo-as nos termos Regimentais; 
 b)- Suspende-las sempre que julgar conveniente ao bom andamento 
técnico ou disciplinar dos trabalhos; 
 c)- Manter a ordem e fazer observar o regimento; 
 d)- Fazer ler a ata pela secretária; 
 e)- conceder a palavra aos Vereadores; 
 f)- Interromper o orador que se desviar da questão, falar contra o 
vencido ou faltar a consideração devida à Câmara ou qualquer de seus 
membros, em geral aos chefes dos poderes públicos, advertindo-o em caso de 
incidência, retirando-lhe a palavra. 
g)- Determinar o não registro de discurso ou aparte, pelo serviço de 
gravação, quando retirando anti-regimentais; 
 h)- Convidar o Vereador para retirar do plenário, quando perturbar a 
ordem; 
 i)- Comunicar ao Vereador de que dispõe de três minutos para a 
conclusão de seu pensamento, cabendo-lhe a atenção a esgotar-se o tempo a 
que tem direito, e impedir que neste ínterim sofra apartes; 
 j)- Decidir soberanamente as questões de ordem e as reclamações, ou 
atribuir decisão ao plenário, quando o preferir; 
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 k)- Convocar sessões extraordinárias; 
 l)- Promulgar os Decretos Legislativos, Resoluções e Leis votadas pelo 
Prefeito, cujo veto não for mantido pela Câmara; 
 
II - Quanto as preposições; 
a)- Distribuir proposições e processos às Comissões; 
b)- Deixar de receber proposições anti-regimentais;
c)- Determinar a retirada da proposição da Ordem do Dia, nos termos 
Regimentais; 
d)- Declarada prejudicada qualquer proposição na forma do Regimento; 
e)- Nomear Comissões Especiais e de Inquérito. 
III- Fazer retirar os pedidos de informações. 
IV - Dirigir com suprema autoridade, a policia da Câmara. 
V - Zelar pelo prestigio e decoro da Câmara, bem como pela liberdade e 
dignidade de seus membros, assegurando-lhes o respeito devido às suas 
imunidades e demais prerrogativas. 
VI - Encaminhar ao Ministério Publico, ações representações, ou 
recursos firmados um terço no mínimo da Câmara. 
VIII - Quanto a Administração da Câmara Municipal: 
a)- Nomear exonerar, determinar, demitir, promover, remover, admitir e 
suspender funcionários e empregados da Câmara, concede-lhes férias, 
licencia, aumento de vencimentos e promover-lhes a responsabilidade 
administrativa, civil e criminal; 
b)- Superintender o serviço da secretaria da Câmara, autorizar nos 
limites do orçamento as suas despesas e requisitar o numerário ao Executivo. 
c)- Apresentar ao plenário ate o dia vinte de cada mês, o balancete a 
verba recebidas e às despesas do mês anterior. 
d)- Proceder as licitações para compras, obras e serviços da Câmara de 
acordo com a legislação federal; 
e)- Fazer ao final de sua gestão, relatórios dos trabalhos da Câmara e 
entregar ao seu sucessor a relação dos bens imóveis e equipamentos da 
Câmara,contendo os recebidos na data de sua posse e incluindo os adquiridos 
em sua administração; 
f)- Determinar abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos; 
 g)- Contratar mediante aprovação do plenário, serviços especializados, 
para defender os interesses do Legislativos Municipal; 
 
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§1º- Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente deixará a 
Presidência e não reassumira enquanto estiver sob debate a matéria que 
interveio; 
 
§2º- Em qualquer momento o Presidente poderá fazer ao plenário 
comunicação de interesse público ou da Câmara; 
 Art.19- Compete ao Vice-Presidente desempenhar as atribuições do 
Presidente, em sua falta, renúncia ou impedimento com as mesmas obrigações 
e direitos estabelecidos no artigo anterior. 
Art.20- A Secretaria da Câmara é composta do 1ºe 2º Secretario, cujas 
atribuições são assim reguladas: 
 
I - Ao primeiro Secretario compete: 
a)- Colaborar com o Presidente na execução deste Regimento; 
b)- Constatar a presença dos Vereadores ao abrir a sessão, conferindo 
com livro de presença, anotando os seus comparecimentos e as suas faltas; 
c)- Fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo 
Presidente; 
d)- Ler a Ata das sessões, o expediente, as proposições e demais papéis 
para conhecimento do plenário; 
e)- Fazer a inscrição de oradores; 
f)- Superintender a redação da Ata; 
g)- Assinar com o Presidente os Atos da Mesa; 
h)- Redigir as Atas das sessões secretas; 
II- Compete ao segundo Secretario; 
a)- Substituir ao primeiro em sua ausência, licença ou impedimento; 
b)- Auxilia-lo no desempenho de suas atribuições, quando da realização 
das sessões plenárias; 
§1º- O segundo Secretario é o substituto do primeiro, e este do Vice￾Presidente, no caso de vaga, impedimento ou ausência; 
§2º- Na falta do Secretario, o Presidente convidará para secretariar os 
trabalhos qualquer um dos Vereadores presentes; 
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§3º- No caso da vagância, far-se-á eleição para preenchimento da vaga; 
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.21º- As comissões da Câmara são: 
I - Permanentes ou Legislativas, as que se destinam à estudar as 
proposições e assuntos atribuídos a seu exame, manifestando sobre eles a sua 
opinião para orientação do Plenário Câmara, através de pareceres específicos; 
 
II- Especiais ou temporárias, as que se destinam à elaboração e 
apreciação de estudos de questões municipais e à tomada de posição da 
posição da Câmara em outros assuntos de reconhecida relevância, poderão ser 
extintas antes do termino da Legislatura desde que concluído os fins para os 
quais foram constituídas; 
Art.22º- Assegurar-se-á nas comissões, tanto quanto possível a 
representação proporcional dos partidos que participam da Câmara Municipal. 
§1º- Poderão participar dos trabalhos das Comissões se assim entender o 
Assessor Técnico e o Consultor Jurídico. 
§2º- As Comissões poderão solicitar por intermédio de seu Presidente, 
informações aos membros do Poder Executivo para julgamento das 
proposições; 
§3º- As Comissões diligenciarão junto às dependências arquivos e 
Repartições Municipais, para tanto será solicitado pelo Presidente da Câmara 
ao Prefeito as providencias necessárias ao desempenho de suas atribuições 
Regimentais. 
SESSÃO II
DAS COMISSOES PERMANENTES OU LEGISLATIVAS
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Art.23º- As Comissões Permanentes ou Legislativas destinam a estudar 
as proposições e assuntos atribuídos a seu exame manifestando sobre eles a 
sua opinião para orientação do Plenário da Câmara através de pareceres 
específicos, propondo ao mesmo, por iniciativas própria projetos de Resolução 
ou de Decreto Legislativo atinentes a especialidade de cada uma. 
Art.24º- As Comissões Permanentes ou Legislativas terão a seguinte 
denominação: 
I - Comissão de Constituição, Legislação e Redação. 
II - Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira. 
III - Comissão de Serviços Públicos. 
Parágrafo Único- Iniciados os trabalhos de cada Sessão Legislativa, a 
Mesa providenciará a organização das Comissões Permanentes ou 
Legislativas, dentro do prazo improrrogável de cinco dias úteis. 
Art.25º- Comissão de Constituição, Legislação e Redação tem como 
competência especifica opinar sobre o aspecto constitucional legal e 
regimental das proposições, bem como analisá-las quanto ao conteúdo 
gramatical, de modo a adequá-las ao bom vernáculo. 
Art.26º- A Comissão de Finanças Orçamentos Fiscalização Financeira, 
compete opinar proposições referentes a matéria tributaria, abertura de 
créditos, empréstimos públicos, dividas públicas e outras que, de forma direta 
ou indireta, altere a despesa ou a receita Municipal, opinar sobre a proposta 
Orçamentária do Município, sugerindo ou promovendo as modificações 
necessárias e sobre as emendas que lhe forem apresentadas; opinar sobre as 
proposições que fixarem ou atualizarem os vencimentos e salários dos 
servidores municipais; elaborar a redação final do Projeto de Lei 
Orçamentária; opinar sobre o processo de tomada ou prestação de contas do 
Prefeito. 
Art.27º- A Comissão de Serviços Públicos, compete opinar sobre as 
proposições referentes à matéria que trata da Educação, da Saúde, da Cultura, 
do Desporto e do Lazer, do Meio Ambiente, dos Deficientes, da Criança e do 
Idoso, opinar sobre todos os processos atinentes à realização de Obras e 
Serviços prestados pelo Município, Autarquias e Concessionárias de Serviços 
Públicos de âmbito Municipal. 
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Art. 28º- Os membros das Comissões são escolhidos mediante votação 
nominal pelo Plenário, caso não haja acordo entre os líderes da bancada e a 
Presidência da Mesa, e serão eleitos por um biênio de cada Legislatura e cada 
Vereador não poderá pertencer a mais de duas Comissões. 
§1º- As Comissões são compostas de três Vereadores; um Presidente, 
um Relator e um membro, escolhidos entre os integrantes da própria Comissão 
mediante acordo ou eleição entre os mesmos. 
§2º- O Presidente da Câmara não pode pertencer a nenhuma Comissão, 
da mesma forma os Vereadores Suplentes. 
SESÃO III
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Art.29º- As Comissões Temporárias são: 
I - Comissão de Estudos. 
II - Comissão de Inquérito. 
III - Comissão de Representação. 
Art.30º- As Comissões de Estudos são formadas para estudo mais 
apurado das matérias submetidas à Câmara Municipal, que demandam uma 
pesquisa técnica ou adoção de mecanismos próprios, incompatíveis com a 
rotina legislativa normalmente utilizada na casa. 
Art.31º- As Comissões de Inquérito, que tem poderes de investigação 
próprios das autoridades judiciais, são criadas mediante requerimento de um 
terço dos membros da Casa para a apuração de fato determinado e por prazo 
certo. Suas conclusões se for o caso, são encaminhadas para o Ministério 
Publico, para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos 
infratores. 
Art.32º- As Comissões de Representação têm por finalidade representar 
a edilidade em atos externos, de caráter social, bem como durante o período de 
recesso da Câmara. Neste último caso a Comissão produzirá, se possível a 
proporcionalidade da representação partidária eleita pela Casa na última 
Sessão Ordinária do período Legislativo. 
§1º- A nomeação dos membros destas Comissões complete ao 
Presidente da Câmara, mediante indicação das lideranças e serão elas 
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constituídas mediante aprovação do Plenário, não podendo ter composição 
superior a três membros. 
 
 §2º- Será considerado presente ás Sessões o Vereador que faltar em 
cumprimento de missão de representação. 
 
 
SEÇÃO IV
DOS TRABALHOS DAS COMISSÕES
SUBSEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DAS COMISSÕES
 
 Art. 33º- São atribuições das Comissões, em razão da matéria de sua 
competência: 
I - Discutir e votar Projeto de Lei, que dispensam, na forma deste 
Regimento, a competência do Plenário, salvo com recurso de um terço dos 
membros da Casa. 
 II - Iniciar os Projetos de Lei. 
III - Realizar audiência Públicas com entidades da sociedade civil. 
IV - Convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre 
assuntos inerentes a suas atribuições. 
V - Acompanhar junto ao governo Municipal, os atos de 
regulamentação, velando por sua completa adequação.
 VI - Receber petições, reclamações ou queixas de qualquer pessoa 
contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas. 
VII - Acompanhar junto ao governo Municipal, da elaboração da 
Proposta Orçamentária, bem como a sua posterior execução. 
VIII - Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão. 
IX - Apreciar programas de obras e planos Municipais de 
desenvolvimento e sobre eles emitir parecer. 
 
SUBSEÇÃO II
DO PROCESSO REGIMENTAL DAS COMISSÕES
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 Art.34º- Ao Presidente da Câmara incumbe, dentro do prazo 
improrrogável de três dias úteis, a contar da data do recebimento das 
proposições, encaminhá-las às Comissões competentes para exararem parecer. 
§1º- O prazo para a Comissão exarar parecer será de quinze dias, a 
contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente. 
 §2º- Ao receber a proposição, o Presidente encaminhará imediatamente 
ao Relator que terá o prazo de oito dias para oferecer o parecer, findo este 
prazo sem pronunciamento, a proposição será avocada pelo Presidente da 
Comissão, que oferecerá o respectivo parecer. 
 §3º- Os pareceres devem ser apresentados pelas Comissões, sobre 
assuntos submetidos a seu exame, em regra geral por escrito e em termos 
explícitos; poderá ser proferido verbalmente, nas hipóteses em que a 
proposição tenha caráter de urgência. 
§4º- Os pareceres devem ser redigidos pelo Relator designado na 
Comissão para analise da matéria. Em sua conclusão para suscitar 
preliminares quanto a constitucionalidade e legalidade da proposição, bem 
como julgar conveniente a manifestação de outra Comissão. 
 §5º- Os pareceres são compostos de três partes: 
 I - Relatório, em que se fará exposição da matéria em exame. 
II - Voto do Relator em termos sintéticos com a sua opinião sobre a 
conveniência ou rejeição, total ou parcial, da matéria, ou sobre a necessidade 
de dar-lhe substitutivo ou oferecer-lhe emendas. 
 III - Conclusão, com a assinatura dos Vereadores que votarem contra ou 
a favor. 
CAPITULO III
SESSÕES LEGISLATIVAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
 Art.35º- Sessão Legislativa é o período anual de 
reunião da Câmara Municipal. São quatro os períodos legislativos, que 
compõem cada Legislatura. 
 §1° - A Câmara Municipal reunir-se-á todos os dias 15(quinze) e último 
dia útil do mês, em Sessão ordinária. 
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 § 2°- As reuniões marcadas para o dia quinze de fevereiro, trinta de 
junho e quinze de dezembro, serão transferidas para o primeiro dia útil 
subseqüente, quando recair em sábados, domingos e feriados, § 1° Art. 19 Lei 
Orgânica do Município. 
 § 3°- Serão considerados como de recesso legislativo os períodos de 
dezesseis de dezembro a quatorze de fevereiro e de primeiro a trinta e um de 
julho. 
 §4°- Durante o recesso não funcionam o Plenário e nem as Comissões 
Permanentes ou Legislativas, funcionará as Comissões de Inquérito ou 
Especiais, constituídas na forma deste Regimento, por que estas deverão dar 
continuidade em seus trabalhos. 
 
 Art. 36 – As Sessões quanto suas formas dividem-se em: 
I – Preparatórias, as que precedem a instalação de cada Legislatura ou 
inauguração dos trabalhos ordinários em cada Sessão Legislativa; 
 II – Ordinárias, as que são realizadas em horários determinados pelo 
Regimento; 
 
 III – Extraordinárias, as realizadas em horários diversos dos prefixados 
para as ordinárias; 
 IV – Especiais, as realizadas para fins não compreendidos no objeto das 
ordinárias; 
 V – Solene, as efetuadas para atos relevantes da vida política ou para 
grandes comemorações cívicas; 
 
 VI – Permanentes, as destinadas a vigilância por ocorrência de fatos ou 
situação de gravidade. 
 § 1° -As Sessões Ordinárias terão a duração de três horas e terão início 
sempre ás dezoito horas dos dias determinados nos§§1°e 2°do Art.35 deste 
Regimento. 
 §2° - qualquer Vereador poderá propor a prorrogação deste prazo, 
havendo matéria importante em pauta, sendo a aprovação deferida por maioria 
simples de votos. 
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 Art. 37 – As Sessões Ordinárias compõem-se de duas fases: 
 I – Expediente, que destina-se a comunicação, comentários, discursos 
do Vereador sobre assunto de sua livre escolha, em período limitado de tempo, 
conforme determina este Regimento. 
 II – Ordem do Dia, que constitui o elenco de matérias que serão 
submetidas ao Plenário, durante o período restante da Sessão. 
 Art. 38 - As sessões Extraordinárias, que terão a mesma duração das 
Ordinárias, serão convocadas: 
 I – Pelo chefe do Poder Executivo; 
 II – Por deliberação da Mesa, através de Oficio; 
 III – Por requerimento de qualquer Vereador devidamente aprovado 
pela maioria simples dos representantes da Câmara Municipal; 
 § 1° - A convocação extraordinária será obrigatoriamente comunicada 
por escrito aos Vereadores, salvo motivo de força maior, quanto a localização 
dos membros. 
 § 2° - Do ato convocatório, constarão necessariamente o objeto da 
convocação e a hora em que a Sessão deve ser realizada, não sendo admitindo 
tratar de assunto alheio ao objeto da convocação. 
 Art.39º- As Sessões poderão ser suspensas por período determinado, ou 
definitivamente, quando: 
 I - Por falta de Quorum na forma deste Regimento; 
 II - Para comemoração ou para recepção de personalidade ilustre, ou 
ainda em homenagens póstumas; 
 III - Em caso de tumulto grave. 
 Art.40º- As Sessões na forma deste Regimento poderão ser: 
 I - Públicas: 
 II - Secretas. 
 Parágrafo Único – As Sessões Secretas têm como finalidade dar 
conhecimento ao Plenário da Câmara de fato ou ocorrência de sua economia 
interna ou externa, quando o sigilo é necessário à preservação do decoro 
parlamentar, nelas não poderão assistir pessoas estranhas e até mesmo 
Servidores da Casa. 
CAPÍTULO IV
Estado de Mato Grosso 
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DO PLENÁRIO
SEÇÃO ÚNICA.
 
 Art. 41º- Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara, 
constituída pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e 
número estabelecido neste Regimento. 
 §1º- O local é o recinto de sua Sede. 
 §2º- A forma legal para deliberação é a Sessão regida pelos dispositivos 
referentes à matéria estatuída em leis ou neste Regimento. 
 §3º- O número é o quorum determinado em lei e nos artigos 91 e seus 
incisos, 92 e seus incisos e 93 deste Regimento. 
 
CAPÍTULO V
DA SECRETÁRIA ADMINISTRATIVA
SESSÃO ÚNICA.
Art.42º- Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua 
Secretaria Administrativa e reger-se-ão por Regulamento baixado pela Mesa. 
Parágrafo único – Todos os serviços da Secretaria Administrativa, serão 
dirigidos e disciplinados pela Presidência da Câmara, que poderá contar com 
auxilio dos Secretários, na forma deste Regimento. 
 
Art.43º- A nomeação, admissão, exoneração, demissão e dispensa, bem 
como os demais atos administrativos dos servidores da Câmara, compete ao 
Presidente. 
Parágrafo Único – Será estendido aos servidores da Câmara Municipal, 
os dispostos no Art. 103 com seus parágrafos, itens e alíneas do texto da Lei 
Orgânica do Município. 
Art.44º- Todos os serviços da Câmara, que integram a Secretaria 
Administrativa, serão criados, modificados, extintos, bem como a fixação de 
seus respectivos vencimentos por Resolução, aprovada por maioria absoluta 
dos Vereadores. 
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Art.45º- Os atos administrativos de competência da Mesa e da 
Presidência, serão expedidos, com observância das normas legais, inclusive as 
correspondências, pela Secretaria Administrativa, sob responsabilidade da 
Presidência. 
 
Art. 46° - A Secretaria Administrativa, mediante autorização expressa 
do Presidente, fornecerá a qualquer município ou cidadão que tenha interesse, 
no prazo de (quinze) dias, certidões de atos, contratos, decisões sob pena de 
crime de responsabilidade aplicada ao servidor que negar ou retardar a sua 
expedição. No mesmo prazo deverá atender ás requisições jurídicas, se outro 
não for fixado pelo juiz. 
Art. 47º- A Secretaria administrativa, terá os livros e fichas necessárias 
aos seus serviços e especialmente: 
 a) os de Termos de Compromisso e Posse do Prefeito, Vice Prefeito e 
Vereadores; 
 b) os de Atas das Sessões da Câmara e das reuniões das Comissões; 
c) os de Registro de Leis, Decretos Legislativos, Resoluções, Portarias e 
demais atos da Presidência da Mesa. 
 d) os de Protocolo; 
 e) os de Contratos em Geral; 
 f) os de Cadastramento de bens móveis e imóveis. 
 Parágrafo Único – Os livros serão abertos e rubricados pelo Presidente 
da Câmara ou funcionários para tal designado. 
CAPÍTULO VI
DAS SESSÕES PÚBLICAS
SEÇÃO 1
DO EXPEDIENTE.
Art. 48° - O Expediente terá a duração de sessenta minutos, iniciar-se-á 
com a leitura da Ata da Sessão anterior, prosseguir-se-á com a leitura das 
correspondências expedidas e recebidas pela Câmara ou seus membros, 
comunicação á Mesa e aos Vereadores dos assuntos referentes ao processo 
legislativos e encerrar-se-á com o disposto no Art.37°, item I deste Regimento. 
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 Art. 49° - Na Ata deve conter os nomes dos Vereadores presentes e 
ausentes da Sessão, bem como uma exposição resumida do que nela ocorreu. 
§1º- A Ata deve ser submetida ao Plenário da Câmara para apreciação e 
discussão, detendo o Vereador o direito de pedir a impugnação ou ratificação 
do texto, cabendo ao Plenário por Maioria Simples de Voto decidir a respeito. 
§2º- Em caso de impugnação total da Ata, será lavrada outra que será 
discutida na Sessão posterior. 
§3º- Poderá o Vereador pedir a transcrição da declaração de seu voto na 
Ata, desde que em termos concisos, obedecendo o disposto no Art.88º e seu 
parágrafo deste Regimento. 
§4º- Uma vez aprovada a Ata, deverá ela ser assinada pelo Presidente, 
Vice Presidente e pelos respectivos Secretários da Mesa Diretora. 
SESSÃO II
DA ORDEM DO DIA
Art.50º- A Ordem do Dia terá a duração de cento e vinte minutos, serão 
votadas as matérias organizadas pela Secretaria, desde o inicio da Sessão. 
Parágrafo Único – A ordem do Dia, só funcionará, se presente a Maioria 
Absoluta dos membros que compõem a Câmara Municipal, não havendo 
Quorum, o Presidente suspenderá a Sessão, transferindo-se a pauta para a 
próxima. 
Art.51º- Havendo número legal, dar-se-á inicio na seguinte ordem: 
I – Requerimentos de Urgências; 
II – Requerimentos de Comissões sujeitas à votação;
III – Requerimentos, Indicações e Moções dependentes de votação 
imediata; 
IV – Pareceres das Comissões; 
V – Projetos de Leis; 
VI – Requerimentos, indicações e Moções. 
Art.52º- É licito o Vereador requerer preferência para discussão e 
votação de determinada matéria constante da pauta, bem como a suspensão 
dos trabalhos para parecer de Comissões, que julgue urgente, deferindo a 
Mesa em consulta ao Plenário ao requerido. 
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Parágrafo Único – Na Ordem do Dia, cada Vereador poderá usar da 
palavra pelo prazo de cinco minutos, perdendo os demais Vereadores da 
bancada o direito de se manifestar. 
CAPÍTULO VII
DAS SESSÕES SECRETAS
Art.52º- A Câmara realizará Sessões Secretas: 
I – Por convocação de seu Presidente; 
II – Por solicitação de Comissões; 
III – Por requerimento de qualquer Vereador, desde que aprovado pelo 
Plenário. 
§1º- Quando da realização de Sessões Secretas, as portas do recinto 
serão fechadas, admitindo somente a presença dos Vereadores e 
excepcionalmente dos Assessores. 
§2º- As Atas das Sessões Secretas, serão lacradas em envelope próprio e 
arquivadas, cabendo a Câmara decidir antes do encerramento da Sessão, se os 
debates e a matéria decidida deverão ou não ser publicada total ou 
parcialmente. 
TÍTULO III
DAS PROPOSIÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
 Art.53º- Proposição é toda matéria sujeita a deliberação da Câmara e 
consiste em: 
 a) Projetos de Leis; 
b) Projetos de Decretos Legislativos; 
c) Projetos de Resoluções; 
d) Requerimentos; 
e) Indicações; 
f) Moções; 
 Parágrafo Único – As proposições deverão ser redigidas em 
termos claros e sintéticos. 
 
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 Art. 54 – Não se admitirá proposições: 
a) sobre assuntos alheio a competência da Câmara; 
b) que atribuam a outro Poder atribuições privativas do Legislativo; 
c) anti-regimentais; 
d) que, aludindo a Legislação Estadual ou Municipal, não se façam 
acompanhar de sua prova literal; 
e) quando redigida de modo que não se saiba qual a providência 
desejada; 
f) que fazendo menção a contrato ou concessão não a transcreva por 
extenso; 
g) manifestadamente inconstitucional; 
h) declarativas de Utilidade Pública, que não se façam acompanhar dos 
estatutos publicados no Diário Oficial e Certidão de Registro no Cartório 
competente, bem como prova de que se encontra a entidade beneficiária à 
época da propositura em plena atividade. 
 
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS
 
 Art. 55 – A Câmara Municipal exerce a sua função Legislativa por 
meio de projetos: 
 a) de Lei; 
 b) de Decretos Legislativos; 
 c) de Resoluções. 
 
 §1°- Projetos de Leis são as proposições destinadas a regular as matérias 
de competência Legislativa da Câmara, com sanção do Prefeito Municipal, 
Presidente da Câmara ou na falta e/ou omissão deste o Vice-Presidente, 
conforme Art.30 e seus parágrafo da Lei Orgânica do Município. 
 § 2° - Projetos de Decretos Legislativos são proposições destinadas a 
regular as matérias de exclusiva competência do Poder Legislativo. 
 § 3° - Destinam-se os projetos de Resoluções a regular as matérias de 
caráter políticos ou administrativos sobre que deva a Câmara pronunciar-se, 
tais como: 
 a) perda de mandato de Vereador, 
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 b) concessão de licença a Vereador, 
 c) concessão de Título Honorífico; 
 d) criação de Comissão Especial ou de Inquérito; 
e) alteração em todo ou em parte deste Regimento; 
 f) todo e qualquer assunto de sua competência interna, não objeto 
necessariamente de Projeto de Lei. 
 
 § 4° - A concessão de Titulo Honorífico, somente será aprovado 
mediante votação favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara. 
 Art. 56° - A iniciativa de Projeto de Lei, nos termos da Lei Orgânica do 
Município, Art. 26°, com seus parágrafos, itens e alíneas será: 
 a) de Vereador, 
 b) de Comissão; 
 c) de Prefeito; 
 d) de iniciativa popular. 
 Art. 57° - São de iniciativa da Câmara de Vereadores e Comissões 
Projeto de Lei de: 
 a) Criação, transformação ou extinção dos cargos,empregos e funções 
de seus serviços e respectiva remuneração, observados os paramentos 
estabelecidos na lei de Diretrizes Orçamentários e Lei Orgânica do Município, 
Art.150, item XVI; 
b) organização, funcionamento e polícia dos serviços de sua secretaria; 
c) fixar a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e Vice-Prefeito, 
artigos 13° item VII, e 103 item VIII, da lei Orgânica do município. 
Art.58° - São de iniciativa do Prefeito Municipal dentre outros os 
Projetos de Leis de: 
 a) regime jurídico único de servidores, criação de cargos, funções ou 
empregos públicos na administração direta e autarquias ou aumento de sua 
remuneração; 
b) criação, estrutura e atribuições das Secretarias e órgãos da 
Administração Pública; 
c) orçamento anual, plurianual e diretrizes orçamentárias. 
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 Art.59º- São Projetos de Leis, de iniciativa popular entre outros 
os seguintes: 
a) tributos de competência de Município; 
b) criação, organização e supressão de distritos, observada a Legislação 
Estadual; 
c) Policia Administrativa. 
CAPÍTULO III
DOS REQUERIMENTOS
 Art.60º- Requerimento é uma proposição dirigida por qualquer 
Vereador ou Comissão ao Presidente da Câmara ou à sua Mesa Diretora, sobre 
assunto do Expediente ou da Ordem do Dia, ou ainda de interesse do Vereador 
e do processo Legislativo. 
 
§1º- Os Requerimentos assim se classificam: 
 I – Quanto à maneira de formulá-los. 
 a) Verbais; 
 b) Escritos. 
 II – Quanto à competência para decidir a respeito deles: 
a) Sujeito a despacho imediato do Presidente; 
b) Sujeito a deliberação do Plenário. 
 III – Quanto à fase de formulação: 
a) especifico da fase de Expediente; 
b) especifico da Ordem do Dia; 
c) comuns a qualquer fase de Sessão. 
§2º- Os requerimentos verbais e que serão decidido de plano pelo 
Presidente, entre outros são: 
a) a palavra ou a desistência dela; 
 b) permissão para falar sentado; 
c) leitura de qualquer matéria para conhecimento do plenário; 
d) observância de disposição regimental; 
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e) retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito, ainda não 
submetido à deliberação do Plenário; 
f) retificação da Ata. 
§ 3° - Os requerimentos verbais que deverão ser submetidos à 
deliberação do Plenário entre outras são: 
a) prorrogação de Sessão ou dilação da própria prorrogação; 
b) dispensa de leitura da matéria constante da Ordem do Dia 
destaque de parte de proposição para ser apreciada em separado. 
 §4º- Os requerimentos escritos, entre outros, que serão apreciados pelo 
Presidente são: 
a) de renúncia de membro da Mesa Diretora; 
b) de solicitação de juntada ou desentranhamento de documentos; 
c) de solicitação de audiência de Comissão, quando por outra 
apresentada. 
§5º- Os requerimentos escritos que devem ser objeto submetido à 
deliberação do Plenário, entre outros são: 
a) convocação do chefe do Executivo; 
 b) convocação do Secretario Municipal para informação da matéria 
referente da sua pasta; 
 c) retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário; 
d) Constituição de Comissão Especial ou de Comissão Especial de 
Inquérito. 
 §6º- Os requerimentos escritos deverão ser redigidos com clareza, em 
termos explícitos e objetivos. 
CAPÍTULO IV
DAS INDICAÇÕES
 Art.61º- Indicação é uma proposição com que o Vereador sugere ao 
próprio Parlamento ou aos Poderes Públicos medidas iniciativas ou 
providências que venham trazer benefícios à comunidade local, ou que sejam 
de interesse ou conveniência pública. 
 
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§1º- As indicações deverão ser redigidas com clareza e precisão, de 
forma a não deixar nenhuma dúvida quanto ao sugerido. 
 
§2º- O Presidente da Câmara ao receber as indicações deve submetê-las 
à discussão em Plenário na mesma Sessão, independentemente do parecer, 
podendo no entanto receber emendas sugeridas pelo Plenário. 
 
§3º- As indicações aprovadas pela Câmara, representam manifestação 
pessoal do Vereador que as propôs, em cujo nome, embora através de 
correspondência oficial da Casa, se a encaminhará ao destinatário. 
 
CAPÍTULO V
DAS MOÇÕES
 
 Art. 62 - Moção é a proposição escrita em que é sugerida a manifestação 
da Câmara sobre determinado assunto, aplaudindo, hipotecando solidariedade 
ou apoio, apelando ou repudiando. 
 
 Art. 63 - A iniciativa da apresentação de Moção, caberá a qualquer 
Vereador ou Comissão. 
 § 1° - As moções quanto suas formas são: 
 I - voto de aplausos, regozijo, louvor ou congratulações por ato público 
ou acontecimento de alta significação; 
 II - manifestação de repúdio, de protesto ou desagrado por ato público 
considerado ofensivo ao interesse coletivo, ao espírito democrático ou aos 
princípios da justiça ou da moral; 
 III - manifestações por acontecimento lamentável. 
 
 § 2° - As moções obedecerão em suas tramitações as mesmas regras 
estabelecidas para Requerimento e Indicação. 
CAPÍTULO VI
DAS EMENDAS
 Art. 64 - Emendas são propostas de alteração de uma determinada 
proposição que se encontra em tramitação na Câmara 
Municipal. 
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 Art. 65 - A apresentação de emendas poderá ser feita por qualquer 
Vereador, pela Mesa Diretora ou por Comissões. 
 Parágrafo Único - O Prefeito não detém a titularidade do direito de 
oferecer emendas, mesmo em proposição de sua iniciativa, se após o envio de 
um projeto à Câmara, o Prefeito tenha necessidade de acrescentar algum 
dispositivo, poderá fazê-lo mediante mensagem aditiva. 
 
 Art. 66 - As emendas quanto suas espécies podem ser: 
 I - Supressivas, as que têm por finalidade suprimir parte de uma 
proposição; 
 II - Modificativas, as que visam modificar a redação de uma proposição, 
sem que isso venha a alterar-lhe substancialmente o conteúdo do texto ; 
 III - Substitutivas, as que têm o objetivo de substituir qualquer parte de 
uma proposição; 
 IV - Aditivas, as que impõem acréscimo de uma proposição, parágrafo a 
um artigo, inciso a um parágrafo e alínea a um inciso. 
 
 Art. 67 - Não serão aceitas emendas, submendas ou substitutivos, que 
não tenham relação direta com a matéria da proposição principal. 
 
 Art. 68 - As emendas só poderão ser apresentadas quando as 
proposições estiverem em pauta, quando em exame pelas Comissões ou 
quando em segunda discussão trazer a assinatura pelo menos de um terço da 
Casa. 
§ 1° - O Plenário poderá propor emendas, ainda na fase final de votação 
de uma determinada proposição, desde que subscreva a maioria absoluta dos 
membros da Câmara. 
§2º- Não serão admitidas emendas: 
I - Que venham aumentar as despesas previstas nos projetos de Lei de 
iniciativa do Executivo, exceto em relação ao processo Legislativo das 
Leis instituidoras do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e 
dos orçamentos anuais. 
 II - Que venham aumentar a despesa previstas nos projetos sobre 
organização da Câmara Municipal. 
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§3º- Sempre que houver emendas, o projeto será encaminhado com as 
mesmas, às Comissões competentes, e somente após o respectivo parecer 
voltará ao Plenário. 
CPÍTULO VII
DA RETIRADA, ARQUIVAMENTO E REJEIÇÃO. 
Art.69- Em qualquer fase de elaboração Legislativa, pode o autor 
solicitar de proposição, cabendo ao Presidente deferir o pedido quando ainda 
não houver parecer ou este lhe for contrario. 
Art.70- Serão arquivadas pela Mesa, no início de cada legislatura, as 
proposições apresentadas durante a legislatura anterior, que tenham sido 
rejeitadas pelo Plenário. 
Art. 71 - Consideram-se proposições rejeitadas ou prejudicadas: 
I - A discussão ou votação de qualquer proposição idêntica a outra já 
aprovada ou rejeitada na mesma sessão legislativa;
II - A discussão ou votação de qualquer proposição semelhante a outra 
considerada inconstitucional pelo Plenário na mesma legislatura; 
III - Requerimento com a mesma finalidade do já aprovado. 
TÍTULO III
DO PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DAS DISCUSSÕES. 
Art.72- Discussão é a fase de debate da proposição em Plenário ou em 
qualquer Comissão, antes de se passar à deliberação sobre a mesma. 
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Art.73- A discussão inicia-se com o anuncio do Presidente, sobre a 
matéria a ser apreciada pelo Plenário ou Comissão, e se conclui ao ser 
encaminhada ao processo de votação. 
Art.74- Salvo deliberação da maioria absoluta dos membros da Câmara, 
são três as fases de discussão: 
I - Na primeira discussão examina-se a sua legalidade em função do 
parecer da Comissão de Constituição, Legislação e Redação. 
II - Na segunda fase, os pareceres das demais Comissões, subemendas e 
substitutivos. 
III - Na terceira, a discussão global, sendo a confirmação da vontade 
dos legisladores, face as modificações das emendas.
Art.75- No processo de discussão serão estabelecidos os seguintes 
critérios: 
a) alternância dos oradores, favoráveis ou contrários à matéria 
que esteja sendo posta em deliberação; 
 b) rodízio de Vereadores, em consonância com a colaboração que 
deram ao texto objeto da discussão; 
c) limitação partidária, inscrição de no máximo dois Vereadores de cada 
partido; 
d) limitação de tempo, observado o disposto no Art.52, Parágrafo Único 
deste Regimento; 
e) disciplina dos debates. 
SESSÃO II
DOS APARTES
Art.76- Aparte é a interrupção do orador para indagação ou 
esclarecimento sobre a matéria em debate. 
Parágrafo Único - Os apartes devem ser colocados em termos,corteses, 
breve, claro e objetivo, não podendo em hipótese alguma ultrapassar dois 
minutos. 
Art.77- O Vereador só poderá apartear o orador se lhe solicitar 
permissão e a obtiver. 
Art.78- Não será permitido aparte: 
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I - à palavra do Presidente; 
II - paralelo a discussão; 
III - quando o orador tiver solicitado questão de ordem, ou falando para 
reclamações; 
IV - quando o orador declarar de modo geral, que não o permite; 
V - para responder a outro aparte ou com ele estabelecer diálogo. 
SESSÃO III
QUESTÃO DE ORDEM
Art.79- Questão de Ordem é um instrumento utilizado quando há 
dúvida, obscuridade ou omissão na interpretação do Regimento Interno. 
 
Art.80- A Questão de Ordem pode ser: 
I - Geral, quando ela é provocada em qualquer etapa de sessão, 
II - Especifica, quando se referir expressamente à matéria que esta 
sendo objeto de discussão ou em votação. 
§1º- A Questão de Ordem, é uma atribuição especifica do Presidente da 
Câmara, quanto à sua concessão, não sendo permitido qualquer edil opor-se à 
decisão proferida ou criticá-la, na sessão em que for requerida. 
§2º- O requerente insatisfeito poderá interpor recurso da decisão, o qual 
será encaminhado à Comissão competente para exarar parecer, que por sua 
vez será submetido ao Plenário, na forma das demais proposições, na sessão 
imediatamente subseqüente. 
§3º- As decisões proferidas nas Questões de Ordem, devem ser 
registradas nos livros e arquivos da Câmara, afim de que possam ser utilizadas 
como material informativo, e que servirá como instrumento aperfeiçoador do 
Regimento Interno. 
 
SEÇÃO IV
DAS VOTAÇÕES
Art. 81 - Votação é o ato legislativo através do qual o Plenário da 
Câmara manifesta soberanamente a sua vontade deliberativa. 
Art. 82 - O voto é o direito pessoal que detém o Vereador, na plenitude 
do mandato parlamentar, desta forma não será permitida a prática do voto 
coletivo de partidos, de bancadas e nem o denominado voto de liderança. 
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§ 1º - O Vereador não poderá escusar-se de votar, quando presente à 
sessão. 
§ 2º - O Vereador autor de proposição não poderá votar, quando o voto 
for decisivo na aprovação da matéria e esta ocasionar interesse pessoal, sob 
pena de nulidade da votação. 
§ 3º - O Presidente da Câmara ou aquele que vier a substituí-lo só terá 
voto: 
 a) na eleição da Mesa Diretora; 
 b) quando a matéria exigir “quorum” qualificado de dois terços 
 c) quando ocorrer empate na votação. 
 § 4° - É reconhecida a representação partidária, ou a qualquer Vereador, 
o direito á obstrução, pelo abandono do Plenário na fase de votação, bastando 
para isso fazer declaração de seu propósito obstrucionista, para constar na Ata 
a fim de operar os devidos fins de direitos. 
 SEÇÃO V
 DO PROCESSO DE VOTAÇÃO 
Art. 83 - São três os processos de votação: 
I - simbólico; 
 II - Nominal; 
III - Secreto; 
Art. 84 - O processo simbólico de votação consiste na simples contagem 
dos votos favoráveis e contrários apurados pela Mesa.O Presidente da Mesa 
convidará os Vereadores que estiverem de acordo com a proposição a 
permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem, 
procedendo-se em seguida a proclamação do resultado. 
Art. 85 - O processo de votação nominal, será executado com base na 
listagem de presença dos Vereadores, que serão chamados nominalmente e 
responderão sim, caso sejam favoráveis, ou não, se forem contrários à matéria 
posta em votação. 
Art. 86 - A votação secreta será realizada com a utilização de cédulas, 
fazendo-se a chamada dos Vereadores por ordem alfabética, sendo admitidos a 
votar os que comparecerem antes da encerrada a votação. 
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§1° - terminada a votação o Presidente convidará dois Vereadores de 
bancadas diferentes para os trabalhos de apuração, estes após conferirem o 
número de votos com os de votantes e havendo coincidência proceder-se-á a 
apuração, cujo resultado será proclamado, com base no Boletim de Apuração. 
§2° - Caso não haja coincidência entre o número de votos depositados 
na urna, com o número de votantes, o Presidente anulará o Ato, ordenando 
nova votação. 
Art. 87 - A votação será obrigatoriamente secreta nos seguintes casos: 
I - Apreciação de veto aposto pelo Prefeito; 
 II - Parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado; 
 III - Perda de mandato de membros do Legislativo; 
 IV - Denúncia contra o prefeito e seu julgamento, nos crimes de 
responsabilidade, bem como nos casos de impedimento para o exercício do 
mandato ou declaração de vacância do cargo; 
 V - Eleição da Mesa Diretora, observando o disposto no Art. 9° deste 
Regimento. 
 Art. 88 - Exceto na votação por escrutínio secreto, é permitido ao 
parlamentar justificar o seu voto, declarando o motivo que o levou a 
manifestar-se contrário ou favoravelmente à matéria votada. 
 Parágrafo Único - Tal justificativa somente poderá ocorrer uma só vez, 
depois de concluída integralmente a votação de toda a mataria. 
Seção VI
Do “Quorum”
 Art. 89 - Denomina-se quorum a presença mínima de Vereadores 
exigida para a realização da Sessão e votação das proposições que são 
submetidas ao Plenário. 
 §1° - Para que possa dar início a Sessão, será necessário a presença de 
no mínimo um terço dos membros da Câmara Municipal.
 §2° - Para que haja deliberação em Plenário, far-se-á necessário o 
número correspondente a maioria absoluta dos Vereadores que compõem a 
Câmara Municipal. 
 Art. 90 - O Quorum tem as modalidades definidas a seguir: 
 I - Maioria Simples; 
 II - Maioria Absoluta; 
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 III - Maioria Qualificada. 
 §1° - Maioria Simples é o Quorum ordinário para votação, representado 
pela presença de Vereadores em número correspondente a mais da metade dos 
votantes. 
 §2° - Maioria Absoluta é o Quorum especial manifestado por mais da 
metade do número total de Vereadores que constituem a Câmara, neste caso, 
considera-se os Vereadores presentes e ausentes à Sessão. 
 §3° - Maioria Qualificada, este é o Quorum específico constituído pela 
votação de dois terços dos membros da Câmara, neste caso, será adotado o 
disposto no parágrafo anterior, com referência aos Vereadores presentes e 
ausentes à Sessão. 
 
 Art. 91° - Dependerão de voto da maioria absoluta dos membros da 
Câmara Municipal as matérias: 
 I - Rejeição de veto aposto pelo Prefeito Municipal; 
 II - Alteração de denominação de próprios e logradouros municipais; 
III - Alienação de bens móveis e imóveis; 
 IV - Concessão de Serviços Públicos; 
V - Obtenção de empréstimos particulares; 
 VI - Aquisição de bens imóveis por doação com encargos; 
 VII - Concessão de titulo de cidadania ou qualquer outra honraria; 
VIII - Código Tributário do Município; 
 IX - Código de Obras ou de Edificações; 
 X - Estatutos dos Servidores Municipais; 
 XI - Alteração em parte ou em todo deste Regimento Interno; 
 XII - Criação de Cargos e aumento de vencimentos dos Servidores 
Municipais; 
 XIII - Plano Plurianual; 
 XIV - Diretrizes Orçamentárias; 
 XV - Orçamentos anuais; 
 XVI - Processo de cassação do Vereador e afastamento de suas funções; 
 XVII - Aprovação de Lei Complementar; 
 XVIII - Eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal. 
 
 Art. 92 - Dependerão de voto favorável de dois terços (2/3) dos 
membros da Câmara Municipal as proposições referentes a: 
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 I - Parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado com referência às 
contas do Executivo e Mesa do Legislativo Municipal apresentadas 
anualmente; 
 II - Emenda à Lei Orgânica, Art. 25 § 1º Lei Orgânica do Município; 
 III - Processo de Cassação do Prefeito, afastamento do cargo Art. 45 § 
1º Lei Orgânica do Município e Art. 5º Inciso VI Decreto Lei n° 201/ 67; 
 IV - Aprovação de Representação solicitando alteração do nome do 
Município. 
 V - Representação contra inconstitucionalidade de lei ou ato do 
Município. 
 
 Art. 93 - Salvo disposto nos artigos 91 e 92 e seus itens deste 
Regimento, as proposições submetidas ao Plenário serão aprovadas por 
maioria simples de votos. 
CAPÍTULO II
DA URGÊNCIA, PRIORIDADE E PREFERÊNCIA
SEÇÃO I
DA URGÊNCIA
 Art. 94 - Urgência é a dispensa de exigências Regimentais, para que 
terminada proposição, cujos efeitos dependem de execução imediata, seja de 
logo considerada, até sua decisão final. 
 Parágrafo Único - Não se dispensam as seguintes exigências, para que a 
proposição seja apreciada em caráter de urgência: 
 I - Número de Vereadores participantes da Sessão correspondente ao 
quorum estabelecido neste Regimento; 
 II - Parecer de Comissão que poderá ser dado de imediato, com a 
suspensão dos trabalhos pelo prazo máximo de quinze minutos. 
 
 Art. 95 - O Requerimento de urgência somente poderá ser submetido a 
deliberção se for apresentado: 
 I - Pela Mesa Diretora; 
 II - Pela Comissão competente para opinar sobre a matéria da 
proposição; 
 III - Pelo Prefeito Municipal; 
 IV - Por um terço dos Vereadores presentes à sessão. 
 
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 Art. 96 - Não se admitirá urgência: 
 I - para qualquer matéria com prejuízo de urgência já votada; 
 II - para proposição que conceda benefícios ou favoretismo a pessoa 
física ou jurídica de direito privado; 
 III - para prestação de contas do Poder Executivo e da Mesa Diretora do 
Legislativo Municipal; 
IV - para tramitação de códigos, Regimento Interno, Consolidação e 
outras proposições a que, por sua amplitude ou natureza dispense este 
Regimento trato especial. 
 Parágrafo Único - Aprovada a urgência a matéria entrará imediatamente 
em pauta, para apreciação e votação. 
 
SEÇÃO III
DAS PRIORIDADES
 Art. 96 - Prioridade é a primazia que se dá a uma proposição, com 
abrandamento de exigência regimentais, a fim de uma rápida tramitação. 
 Parágrafo Único - As proposição proposições em regime de prioridade 
preferem aquelas em regime de tramitação ordinária e serão incluídas na 
Ordem do Dia após as de regime de urgência. 
 Art. 97- O Presidente da Câmara, de oficio ou requerimento de qualquer 
Vereador, considera em regime de prioridade: 
 I - Projeto de Resolução de Câmara, e atinentes a sua economia interna; 
 II - Projetos de Leis referentes a créditos destinados aos Poderes 
Executivos e Legislativos Municipal. 
SESSÃO III
DAS PREFERÊNCIAS
 Art. 98- As proposições terão preferência para discussão e votação, 
independentemente de requerimento, na seguinte ordem: 
 I - Proposta de prorrogação de Sessão; 
 II - Prorrogação de Sessão Legislativa; 
 III - Substitutivo originário de Comissão, sobre a proposição principal. 
IV - Matéria considerada urgente; 
 V - Emendas supressivas sobre as demais; 
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VI - Emendas substitutivas, aditivas e modificativas, sobre a proposição 
a que se refere; 
 VII - Emendas de Comissão sobre a de Vereador. 
CAPÍTULO III
DA REJEIÇÃO, APROVAÇÃO, SANÇÃO,VETO E PROMULGAÇÃO. 
 Art. 99 - Uma proposição é rejeitada quando não recebe a votação 
mínima exigida, conforme disposto nos artigos 91, 92 e 93 deste Regimento. 
 Art. 100 - O Projeto de Lei aprovado pela Câmara Municipal, será 
enviado ao Prefeito que aquiescendo o sancionará. 
 Parágrafo Único - A concordância ou aquiescência por parte Executivo 
Municipal denomina-se sanção, esta por sua vez poderá ser expressa ou tácita. 
 I - A sanção expressa será manifestada pelo Prefeito através da aposição 
de sua assinatura no autógrafo do projeto de lei que lhe foi submetido, dentro 
do prazo de dez dias úteis, contados da data do recebimento; 
 II - O transcurso do lapso temporal de dez dias, sem que haja qualquer 
manifestação do chefe do Executivo Municipal, concretiza assim a sanção 
tácita. 
 
Art. 101 - Sancionado o projeto de lei pelo Prefeito, sob qualquer das 
duas modalidades, ocorre a conversão do mesmo em Lei. 
 
 Art. 102 - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou 
parcialmente no prazo de dez dias úteis contados da data do recebimento e 
comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os 
motivos do veto. 
 
 Art. 103 - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de 
parágrafo, de inciso ou de alínea. 
 
 Art. 104 - O veto será apreciado pela Câmara, dentro de quinze dias a 
contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria 
absoluta de Vereadores, em escrutínio secreto, artigos 87 e 91 deste 
Regimento. 
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 § 1º - Se o veto não for mantido, será o texto enviado ao Prefeito para 
promulgação. 
 § 2º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no artigo 104, o 
veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais 
proposições, até sua votação final. 
 § 3º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo 
Prefeito, nos casos do II do § Único do Art. 100 e no § 1º do Art. 104, o 
Presidente da Câmara o promulgará e, se este não o fizer, em igual prazo, 
caberá ao Vice-Presidente faze-lo obrigatoriamente. 
CAPÍTULO IV
DO ORÇAMENTO
 
Art. 105 - O projeto de lei orçamentária anual será enviado pelo Prefeito 
à Câmara até o dia 30 de setembro de cada exercício anterior ao que deverá 
viger. 
 § 1º - A Câmara deverá remete-lo ao Prefeito para sanção até o dia 
primeiro de dezembro seguinte ao recebimento do projeto. 
 § 2º - O Prefeito pode enviar mensagem à Câmara para propor 
modificação no projeto de lei orçamentária, enquanto não estiver concluída a 
votação da parte cuja alteração é proposta. 
§ 3º - A discussão e votação do Orçamento terá preferência sobre 
qualquer matéria, salvo deliberação contrária do Plenário. 
 
 Art. 106 - O Presidente da Câmara ao receber o projeto de lei 
orçamentária, comunicará o fato ao Plenário e determinará sua retenção na 
secretaria da Câmara a fim de que receba emendas apresentadas pelos 
Vereadores, pelo prazo de dez dias. 
 § 1º - Esgotado este prazo, será o projeto encaminhado à Comissão de 
Constituição, Legislação e Redação, para parecer da matéria pelo prazo de dez 
(10) dias úteis. 
 § 2º - Votado o parecer da Comissão de Constituição, Legislação e 
Redação, será o projeto encaminhado às comissões de Finanças, Orçamento e 
Fiscalização Financeira e Comissão de Serviços Públicos para exararem 
parecer pelo prazo de dez (10) dias úteis. 
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 § 3º - Recebido o parecer das Comissões, o projeto de Lei Orçamentária 
será colocado na pauta da Ordem do Dia da Sessão seguinte, sobrestando as 
demais até sua aprovação final. 
CAPÍTULO V
DO REGIMENTO INTERNO
 Art. 107- O Regimento Interno é o código disciplinar da Câmara 
Municipal, constituindo o instrumento delineador das atribuições dos órgãos 
do Poder Legislativo. 
 Art. 108- As interpretações do Regimento Interno, feitas pelo Presidente 
da Câmara ou pela Mesa Diretora, em assunto controverso,constituirão 
precedentes, desde que o Presidente assim o declare por iniciativa própria ou 
por requerimento de qualquer Vereador. 
 §1º- Os precedentes regimentais serão anotados em livros próprios para 
orientação do Plenário, na solução de casos análogos. 
 §2º- Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará a consideração de 
todas as modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes 
regimentais, publicados em separata. 
 Art. 109- Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos 
soberanamente pelo plenário e as soluções constituirão precedentes 
regimentais. 
 Art. 110 - Este Regimento poderá ser modificado, total ou parcialmente 
mediante projeto de Resolução, proposta por um terço no mínimo de 
Vereadores. 
 
TÍTULO IV
DOS VEREADORES
CAPÍTULO ÚNICO
SEÇÃO I
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
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 Art.111 - Os Vereadores são agentes políticos, investidos em mandato 
eletivo para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação 
proporcional, mediante voto direto e secreto. 
 Parágrafo Único - Os Vereadores são invioláveis pelas suas opiniões, 
palavras e voto no exercício do mandato e na circunscrição do Município. 
 
 Art.112 - Compete ao Vereador, uma vez empossado: 
 I - Participar de todas as discussões e deliberações do Plenário; 
 II - Votar nas eleições da Mesa e das Comissões Permanentes; 
 III - Apresentar proposições que visem o interesse coletivo; 
 IV - Concorrer nos cargos da Mesa e das Comissões Permanentes; 
 V - Participar de Comissões Temporárias; 
 VI - Usar da palavra em defesa ou em oposição ou proposições 
apresentadas à deliberação do Plenário; 
 VII - Solicitar por intermédio da Mesa ou dos Presidentes de Comissões 
a que pertença informações das autoridades sobre fatos relativos ao serviço 
publico ou que seja úteis à elaboração Legislativa;
 VIII - Utilizar-se dos serviços da Câmara, desde que para fins 
relacionados com as suas funções. 
 Art.113 - São obrigações e deveres dos Vereadores:
 I - Desincompatibilizar-se e fazer declarações publica de bens no ato da 
posse e no término do mandato; 
 II - Comparecer decentemente trajado às Sessões, à hora regimental ou 
na fixada, quando das extraordinárias; 
 III - Cumprir os deveres do carga para o qual foi eleito; 
 IV - Deixar de votar as proposições, quando tiver interesse pessoal nas 
mesma, conforme disposto no § 2º do Art. 82 deste Regimento; 
 V - Comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom 
que perturba os trabalhos; 
 VI - Propor à Câmara todas as medidas que julgar conveniente aos 
interesses, à segurança e ao bem estar dos munícipes, bem como impugnar as 
que lhe pareçam contrárias ao interesse público. 
 § 1º - Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, 
excesso que dava ser punido, o Presidente tomará as seguintes providências 
conforme sua gravidade: 
 I - Advertência pessoal; 
 II - Advertência em Plenário; 
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 III - Determinar sua retirada do Plenário; 
 IV - Cassação da palavra; 
 V - Propor sessão secreta para a Câmara discutir a respeito, cuja 
proposta deverá ser aprovada por maioria simples de voto; 
 VI - Propor a cassação do mandato, observando o disposto no II do Art. 
17 da Lei Orgânica do Município. 
 § 2º - Havendo tumulto em Plenário o Presidente da Câmara poderá 
suspender a Sessão e inclusive usar força policial, para o comprimento de suas 
ordens, desde que legais. 
 Art.114- Os Vereadores não poderão: 
 I - Desde a expedição do Diploma: 
 a) firma ou manter contrato com pessoa Jurídica de direito público, 
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa 
concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato 
obedecer as clausulas uniformes; 
 b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive 
os que sejam demissíveis, ‘ ad nutum, nas atividades constantes na alínea 
anterior. 
 II - Desde a posse; 
 a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor 
decorrente de contrato com pessoa Jurídica de direito público municipal ou 
nela exerça função remunerada; 
 b) ocupar cargos ou funções que sejam demissíveis, ‘ad nutum’, nas 
entidades referidas no inciso I, alínea ‘a’, 
 c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que 
se refere o inciso I, alínea ‘a’; 
 d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo; 
 e) fixar residência fora do Município. 
SESSÃO II
DA POSSE E DA LICENÇA
 
 Art.115- A posse dos Vereadores será regulamentada no Art. 5º-, e seus 
parágrafos deste Regimento, acrescendo-se que o suplente legalmente 
convocado terá o prazo de quinze dias para tomar posse, salvo motivo justo 
aceito pela a maioria dos membros da Câmara. 
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 Parágrafo Único - O não comparecimento e a não justificativa aceita 
pela a maioria dos membros da Câmara, importa em renúncia tácita, devendo 
o Presidente convocar o suplente imediato, o mesmo acontecera quando se 
tratar de Vereador eleito. 
 Art.116- O Vereador somente poderá se licenciar: 
 I - Para desempenhar funções diplomática de caráter transitório; 
 II - Para representar o Município em missão interna e no Exterior; 
 III - Para participar de congresso, conferências ou reuniões culturais; 
 IV - Para exercer funções de Ministério de Estado, Secretario de Estado 
ou Secretario Municipal, onde exerça mandato. 
 V - Para tratamento de saúde devidamente comprovado; 
 VI - Para tratar de interesse particular; 
 Parágrafo Único - Para efeito de remuneração, considerar-se-á como 
em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I, II, III e V, deste 
Art. 
 Art.117- As licenças dependerão de requerimento escrito e devidamente 
instruídas com provas, dirigido à Mesa que o transformará em projeto de 
Resolução, entrando para a Ordem do Dia, da mesma sessão ou da seguinte. 
 Parágrafo Único - A proposição assim apresentada, terá preferência 
sobre as demais e será aprovada por maioria simples de votos, somente poderá 
ser rejeitada no caso do inciso VI do Art. 116, e por maioria absoluta de votos 
da Câmara Municipal. 
SESSÃO III
DOS SUBSÍDIOS
 Art.118- A Câmara Municipal fixará através de Resolução os subsídios 
dos Vereadores, do Prefeito e Vice-Prefeito no final de cada legislatura, para 
vigorar na subseqüente, observando o disposto no §2º do Art. 145 da 
Constituição do Estado e nos incisos VIII e X do Art. 102 da Lei Orgânica do 
Município. 
 §1º- Os subsídios dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, a que se 
refere este Art. deverão ser fixados até o dia trinta de setembro. 
 §2º- Os subsídios dos Vereadores serão divididos em duas partes, sendo 
uma fixa e outra variável. 
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 §3º- O Vereador que deixar de comparecer às Sessões da Câmara, 
marcadas conforme disposto nos §1º e §2º do Art. 35 deste Regimento e que 
sua ausência não seja justificada e devidamente comprovada, será penalizado 
com desconto de cinqüenta por cento ( 50 %), da parte variável de seu 
subsidio, por cada sessão que deixar de comparecer.
SEÃO IV
DAS VAGAS
 Art.119- As vagas na Câmara Municipal dar-se-ão: 
 I - Por extinção de mandato; 
 II - Por cassação; 
 Parágrafo Único - A declaração de extinção de mandato cabe ao 
Presidente da Câmara, e a cassação do Plenário - Dec. Lei nº. 201/67, e 
conforme o disposto no Art. 17, parágrafo e incisos da Lei Orgânica do 
Município. 
SEÇÂO V
DA EXTINÇÃO DO MANDATO
 Art.120- A extinção de mandato verificar-se-á quando: 
 I - Ocorrer falecimento, renúncia, cassação dos direitos políticos ou 
condenação por crime funcional ou eleitoral; 
 
 II - Deixar de tomar posse sem motivo justo aceito pela Câmara dentro 
do prazo legal; 
 III - Deixar de comparecer, sem que esteja licenciado, a terça parte das 
sessões ordinárias consecutivas e três sessões extraordinárias seguidas, desde 
que cientificado da existência das mesmas; 
 IV - Incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, 
estabelecidos em lei e não desincompatibilizando-se até a data da posse. 
Parágrafo Único - Se durante o período estabelecido no inciso III, deste 
Art., houver uma sessão solene, convocada pela Presidência da Câmara, e a 
ela comparecer o Vereador faltoso, isso não elimina as faltas às sessões 
ordinárias e extraordinárias, ficando o Vereador faltoso sujeito à execução de 
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mandato, se completar o número de faltas mencionado no inciso III deste 
artigo, computadas as anteriores à sessão solene. 
 Art. 121 - Para efeito do inciso III do Artigo 120, entende-se que o 
Vereador compareceu às sessões, se efetivamente participou dos trabalhos, e 
inclusive das votações. 
Art. 122 - A extinção do mandato torna-se efetiva pela só declaração do 
ato ou fato pelo Presidente da Câmara, inserida em ata, após sua ocorrência e 
comprovação. Dec. Lei 201/67 - Art. 8º, § 1º. 
 Parágrafo Único - O Presidente que deixar de declarar a extinção, ficará 
sujeito às sanções da perda do cargo e proibição de nova eleição para qualquer 
cargo na Mesa Diretora, durante toda legislatura. 
SESSÃO VI
DA CASSAÇÃO DO MANDATO
Art. 123 - A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador quando: 
I - Utilizar-se do mandato para a prática de corrupção ou de 
improbidade administrativa - Dec. Lei 201/67, Art. 7° - inciso I; 
 II - Fixar residência fora do Município; 
 
III - Proceder de modo incompatível com a dignidade da 
 Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública Dec. Lei 201/67, 
Art.7°,inciso III. 
 
Art. 124 - O processo de cassação de mandato de Vereador obedecerá 
ao rito estabelecido na Legislação Federal, Estadual e Municipal. 
 Parágrafo Único - A perda de mandato torna-se efetiva a partir da 
publicação da Resolução da Cassação, decretada pela Mesa Diretora da 
Câmara. 
SEÇÃO VII
DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO
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 Art. 125 - Dar-se-á a suspensão de exercício do cargo de Vereador: 
 I - Por incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição 
judicial; 
 II - Por condenação criminal que impuser pena de privação de 
liberdade e enquanto durarem os seus efeitos. 
SEÇÃO VIII
DOS LÍDERES E VICE- LÍDERES
Art. 126 - Líder é o porta-voz de uma representação partidária, é o 
agente intermediário entre a bancada e os órgãos da Câmara. 
 § 1º - As representações partidárias deverão indicar à Mesa Diretora da 
Câmara, dentro de dez dias, contados do início da Sessão inaugural, os 
respectivos Líderes e Vice-Líderes. 
§ 2º - Enquanto não for feita a indicação, a Mesa considerará como 
Líder e Vice- Líder os Vereadores mais votados da bancada respectivamente. 
 § 3º- Sempre que houver alteração nas indicações dos Líderes e Vice￾Líderes deverá ser feita nova comunicação à Mesa. 
 § 4º- Os Líderes serão substituídos nas suas faltas, impedimentos e 
ausência do recinto, pelos respectivos Vice-Líderes. 
 § 5º - É de competência do Líder, além de outras atribuições que lhe 
confere este Regimento, a indicação dos substitutos dos membros da bancada 
partidária, nas comissões. 
 
 Art. 127 - É facultado aos Líderes em caráter excepcional e a critério 
do Presidente, em qualquer momento da Sessão, salvo quando se estiver 
processando a votação ou houver orador na tribuna, usar da palavra para 
tratamento de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse ao 
conhecimento da Câmara. 
§ 1º - A juízo da Presidência, poderá o Líder, se por motivo ponderável 
não lhe for possível ocupar pessoalmente, a tribuna, transferir a palavra a um 
de seus liderados. 
 § 2º - O orador que pretender usar da faculdade estabelecida neste 
artigo, não poderá falar por mais de cinco minutos.
 
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 Art. 128 - Além dos Líderes das Bancadas, existe o Líder do Prefeito 
na Câmara, este será escolhido pelo próprio Prefeito, entre os Vereadores que 
compõem a Câmara Municipal, para vigência durante a Legislatura. 
 § 1º - O Prefeito, desde que julgar necessário poderá a qualquer 
momento substituir seu Líder na Câmara, devendo comunicar o fato de 
imediato à Mesa Diretora da Câmara Municipal. 
 § 2º - O Líder a que se refere este Art., é o porta-voz legal do Prefeito 
no Legislativo Municipal, é o agente mediador entre o Executivo e os órgãos 
da Câmara. 
 
 Art. 129 - A reunião de Líderes, para tratar de assuntos de interesse 
geral, realizar-se-á por proposta de qualquer deles ou por iniciativa do 
Presidente da Câmara. 
 
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
 Art. 1º - Nos dias de Sessão e durante o expediente da mesma deverão 
estar asteadas, no edifício e na sala das Sessões as bandeiras do Brasil, do 
Estado e do Município. 
Art. 2º - Ficam mantidas as atuais Comissões Permanentes com seus 
respectivos membros até o final do ano em curso. 
Art. 3º - O policiamento do edifício da Câmara compete privativamente 
à Mesa funcionando como comissão de segurança, sob a suprema direção de 
seu Presidente sem intervenção de qualquer outro Poder. 
Art. 4º - Os serviços da Secretaria da Câmara, até que não seja criado o 
seu quadro de pessoal, funcionará com servidores contratados por serviços 
prestados. 
 Art. 5º - Fica a Mesa autorizada a imprimir o Regimento Interno, 
utilizando as dotações vigentes em seu Orçamento. 
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 Art. 6º - A Câmara poderá convocar qualquer auxiliar do Prefeito para 
prestar esclarecimento à Casa de assuntos de interesse público. 
Art. 7º - Quando o parecer contrário de qualquer Comissão Permanente 
prevalecer em Plenário, o projeto será arquivado. 
 Parágrafo Único - Não se aplicando esta regra para os projetos 
originários do Poder Executivo, que deverão ser sempre submetidos ao 
Plenário. 
 
Art. 8º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
 
 Sala das Sessões da Câmara Municipal de Ponte Branca - Mato 
Grosso, aos 30 de novembro de 1.990. 
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PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE
1º SECRETÁRIO
2º SECRETÁRIO
TESOUREIRO
VEREADOR
VEREADOR
VEREADOR
VEREADOR

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