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norma nº 1/1990

Tipo Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-04-05
EmentaLei Orgânica
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texto integral #

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1990 
Constituição 
01/12/1953 
LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE PONTE BRANCA - MT 
_______________________ SUMÁRIO __________________________
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TÍTULO I 
 Das Disposições Permanentes 
 CAPÍTULO I 
 Da Organização do Município 
 SEÇÃO I 
 Dos Princípios Fundamentais 
 (arts. 01 à 04) p. 08 
 SEÇÃO II 
 Da Organização Política Administrativa 
 (arts. 05 e 06) p. 08/09 
 SEÇÃO III 
 Dos Bens e da Competência 
 (arts. 7 à 9) p. 09/10 
 CAPÍTULO II 
 Do Poder Legislativo 
 SEÇÃO I 
 Da Câmara Municipal 
 (arts. 10 e 11) p. 11 
 SEÇÃO II 
 Das Atribuições da Câmara Municipal 
 (arts. 12 à 14) p. 11/12 
 SEÇÃO III 
 Dos Vereadores 
 (arts. 15 à 18) p. 13/14 
 SEÇÃO IV 
 Das Reuniões 
 (art. 19) p. 14 
 SEÇÃO V 
 Da Mesa e das Comissões 
 (arts. 20 à 23) p. 14/15 
 SEÇÃO VI 
 Do Poder Legislativo 
 SUB-SEÇÃO I 
 Disposição Geral 
 (art. 24) p. 15 
 SUB-SEÇÃO II 
 Da Emenda à Lei Orgânica 
 (art. 25) p. 15/16 
 SUB-SEÇÃO III 
 Das Leis 
 (arts. 26 à 33) p. 16/17 
 
SUB-SEÇÃO IV 
 Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária 
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 (arts. 34 à 37) p. 17/18 
CAPITULO III 
 Do Poder Executivo 
 SEÇÃO I 
 Do Prefeito e do Vice-Prefeito 
 (arts. 38 à 45) p. 19/20 
 SEÇÃO II 
 Das Atribuições do Prefeito 
 (art. 46) p. 20/21 
 SEÇÃO III 
 Da Responsabilidade do Prefeito 
 (art. 47) p. 21 
 SEÇÃO IV 
 Dos Secretários Municipais 
 (arts. 48 e 49) p. 21/22 
 SEÇÃO V 
 Da Procuradoria Geral do Município 
 (art. 50) p. 22 
 SEÇÃO VI 
 Da Guarda Municipal 
 (art. 51) p. 22 
 CAPÍTULO IV 
 Da Tributação e do Orçamento 
 SEÇÃO I 
 Do Sistema Tributário Municipal 
 SUB-SEÇÃO I 
 Dos Princípios Gerais 
 (art. 52) p. 22/23 
 SUB-SEÇÃO II 
 Das Limitações do Poder de Tributar 
 (art. 53) p. 23/24 
 SUB-SEÇÃO III 
 Dos Impostos do Município 
 (art. 54) p. 24 
 SUB-SEÇÃO IV 
 Das Receitas Tributarias Repartidas 
 (arts. 55 à 60) p. 25 
 
SEÇÃO II 
 Das Finanças Públicas 
 SUB-SEÇÃO I 
 Das Normas Gerais 
 (arts. 61 á 65) p. 26/29 
 CAPÍTULO V 
 Da Ordem Econômica e Social 
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 SEÇÃO I 
 Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica e Social 
 (arts. 66 à 68) p. 29/30 
 SEÇÃO II 
 Da Política Urbana 
 (arts. 69 e 70) p. 30 
 SEÇÃO III 
 Da Política Agrícola 
 (arts. 71 à 83) p. 31/32 
 SEÇÃO IV 
 Das Terras Públicas 
 (arts. 84 e 85) p. 33 
 SEÇÃO V 
 Da Ordem Social 
 SUB-SEÇÃO I 
 Disposições Gerais 
(arts. 86 à 88) p. 33 
SUB-SEÇÃO II 
Da Saúde 
(arts. 89 e 90) p. 33/34 
SUB-SEÇÃO III 
Da Assistência Social 
(art. 91) p. 34 
SEÇÃO VI 
Da Educação, da Cultura e do Desporto 
SUB-SEÇÃO I 
Da Educação 
(arts. 92 e 93) p. 35 
SUB-SEÇÃO II 
Da Cultura 
(arts. 94 à 97) p. 35 
SUB-SEÇÃO III 
Do Desporto e do Lazer 
(arts. 98 99) p. 35 
SUB-SEÇÃO IV 
Do Meio Ambiente 
(art. 100) p. 36/37 
SUB-SEÇÃO V 
Dos Direitos, da Criança e do Idoso 
(arts. 101 e 102) p. 37 
 CAPÍTULO VI 
 Da Administração Pública 
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 SEÇÃO I 
 Disposições Gerais 
 (arts. (103 e 104) p. 37/41 
 SEÇÃO II 
 Dos Servidores Públicos Municipais 
 (arts. 105 à 111) p. 41/46 
 SEÇÃO III 
 Das Informações, do Direito de Petição e das Certidões 
 (art. 112) p. 46/47 
 TÍTULO II 
 ATO DAS DISPOSIÇÕES ORGANIZACIONAIS 
 TRANSITÓRIAS 
 (arts. 01 à 11) p. 47/48 
6
COMPOSIÇÃO, ARTE E IMPESSÃO 
Editora e Gráfica Atalaia Ltda. 
Av. Hist. Rubens de Mendonça, 1593 
Cep: 78.070 – Cuiabá - MT 
7
“PREÂMBULO” 
Nós, representantes do povo Pontebranquense, verdeiro sujeito da vida 
política,social e econômica e da história do município, investidos dos poderes 
constituintes, atribuídos pelo artigo 11, Parágrafo Único da Constituição Federal e pelo 
artigo 24, da Constituição do Estado, ambos nas Disposições Constitucionais Transitórias, 
no firme propósito de afirmar no território do Município, os valores que fundamentam a 
existência e organização da República Federativa do Brasil e do Estado de Mato Grosso, 
objetivando assegurar o pleno exercício dos direitos sociais e políticos, individuais e os 
valores do ser humano, na busca incansável da concretização de uma sociedade fraterna, 
justa, solidária e digna, invocando a proteção divina e o testemunho de nossas 
consciências, PROMULGAMOS A SEGUINTE “LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE 
PONTE BRANCA, ESTADO DE MATO GROSSO”. 
TITULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PERMANENTES 
CAPITULO I 
Da Organização do Município 
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SEÇÃO I 
Dos Princípios Fundamentais 
Art. 1º - O Município de Ponte Branca, em união 
indissolúvel ao Estado de Mato Grosso, parte integrante da Republica Federativa do Brasil, 
constituído dentro do Estado Democrático de Direito, em esfera do Governo local, objetiva 
na sua área territorial de competência o seu desenvolvimento com a construção de uma 
comunidade livre, justa e solidária, fundamentada na autonomia, na cidadania, na dignidade 
da pessoa humana, nos valores sociais, do trabalho, na livre iniciativa e no pluralismo 
político, exercendo o seu poder por decisão dos Munícipes, pelos seus representantes 
eleitos diretamente, nos termos desta Lei Orgânica, da Constituição Estadual e da 
Constituição Federal. 
Parágrafo Único – A ação Municipal desenvolva-se 
em todo o seu território, sem privilégios de distritos ou bairros, reduzindo as desigualdades 
regionais e sociais, promovendo o bem estar de todos, sem preconceitos de todos, sem 
preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. 
Art. 2º - São poderes do Município, independentes e 
harmônicos entre si. O Legislativo e o Executivo. 
Art. 3º - O Município pode celebrar convênios com a 
União, o Estado e outros Municípios, para a realização de obras ou exploração de serviço 
público de interesse comum. 
Parágrafo Único – Pode, ainda, o Município, através 
de convênios ou consórcios com outros municípios, criar entidades intermunicipais para a 
realização de obras, atividades ou serviço especifico de interesse comum, devendo ser os 
mesmos aprovados por leis dos municípios participantes. 
Art. 4º - São símbolos de Município de Ponte Branca, a 
Bandeira, o Brasão Municipal e o Hino estabelecido em lei. 
SEÇÃO II 
Da organização Política-Administrativa 
Art. 5º - O Município de Ponte Branca, unidade 
territorial do Estado de mato Grosso, pessoa jurídica de direito público interno, com 
autonomia política, administrativa e financeira, é organizado e regido pela presente Lei 
Orgânica, na forma de Constituição Federal e da Constituição Estadual. 
§ 1º - O Município tem sua sede na cidade de Ponte 
Branca. 
§ 2º - O Município compõem-se de um distrito. 
§ 3º - A criação organização e a supressão de Distrito 
depende de Lei Municipal, observando a Legislação Estadual. 
§ 4º - Qualquer alteração territorial do Município de 
Ponte Branca, só poderá ser feita, na forma de Lei Complementar Estadual, preservando a 
continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano Pontebranquense, 
dependente de consulta prévia as populações diretamente interessadas mediante plebiscito. 
Art. 6º - É vedado ao Município: 
I – estabelece cultos religiosos ou igrejas, subvenciona￾los, embaraça-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de 
dependência ou aliança, ressalvadas, na forma da Lei a colaboração de interesse público; 
II – recusar fé aos documentos públicos; 
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III – criar distinções entre brasileiros ou preferência 
entre si. 
SEÇÃO III 
Dos Bens e da Competência 
Art. 7º - São bens do Município de Ponte Branca: 
I – os que atualmente lhes pertencem e os que lhe 
vierem a ser distribuídos; 
II – as riquezas sob seu domínio; 
Parágrafo Único – O Município tem o direito à 
participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos 
para fins de geração de energia e de outros recursos de seu território. 
Art. 8º - Compete ao Município: 
I – legislar sobre assunto de interesse local; 
II – suplementar a legislação federal e estadual no que 
coube; 
III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência; 
IV – aplicar suas rendas, prestando contas e publicando 
balancetes nos prazos fixados em Lei; 
V – criar, organizar e suprimir distritos, observada a 
legislação estadual; 
VI – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de 
concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte 
coletivo, que tem caráter essencial; 
VII – manter, com a cooperação técnica e financeira da 
União e do Estado programas de educação pré-escolar e do ensino fundamental; 
VIII – prestar com a cooperação técnica e financeira da 
União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; 
IX – promover no que couber, adequado ordenamento 
territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo 
urbano; 
X – promover a proteção do patrimônio histórico 
cultural local, observadas a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual; 
XI – elaborar e executar a política de desenvolvimento 
urbano, com o objetivo de ordenar as funções sociais das áreas habitadas do Município e 
garantir o bem estar de seus habitantes; 
XII – dispor sobre a limpeza dos logradouros públicos, 
bem como sobre a remoção e destino do lixo domiciliar e de detritos de qualquer natureza; 
XIII – exigir do proprietário do solo urbano não 
edificado, sub-utilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob 
pena de parcelamento ou edificação compulsórios, impostos sobre a propriedade urbana 
progressiva no tempo e desapropriação com pagamento mediante titulo de divida pública 
municipal, com prazo de resgate de até cinco anos, em parcelas anuais e sucessivas, 
assegurados o valor real da indenização e os juros legais; 
XIV – constituir a guarda municipal destinada à 
proteção de seus bens, serviços e instalações conforme dispuser a Lei; 
XV – planejar e promover a defesa permanente contra s 
calamidades públicas; 
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XVI – legislar sobre a licitação e contratação em todas 
as modalidades, para administração pública municipal, direta ou indireta, inclusive as 
fundações públicas municipais e empresas sob seu controle, respeitadas as normas gerais da 
legislação federal. 
Art. 9º - É da competência do município em conjunto 
com a União e o Estado: 
I – zelar pela guarda da Constituição Estadual e das 
Leis destas esferas de governo, das instituições democráticas e conservar o patrimônio 
público; 
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e 
garantia das pessoas portadoras de deficiência; 
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de 
valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais e os sítios 
arqueológicos. 
IV – impedir a evasão, distribuição e a 
descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural; 
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à 
educação e à ciência; 
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição
em qualquer de sua forma; 
VII – preservar a florestas, a fauna, a flora, as praias e 
os costões; 
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o 
abastecimento alimentar. 
IX – promover programas de construção de moradias e
melhorias das condições habitacionais e de saneamento básico; 
X – combater as causas da pobreza e os fatores de 
marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; 
XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de 
direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; 
XII – estabelecer e implantar a política de educação 
para a segurança do trânsito; 
Parágrafo Único – A cooperação do Município com a 
União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio de desenvolvimento e do bem estar na sua 
área territorial, será feita na conformidade de Lei Complementar Federal fixadora dessas 
normas. 
CAPITULO II 
Do Poder Legislativo 
SEÇÃO I 
Da Câmara Municipal 
Art. 10º - O Poder Legislativo do Município é exercido 
pela Câmara Municipal, que se compõem de Vereadores representantes da Comunidade, 
eleitos pelo sistema proporcional em todo território municipal. 
§ 1º - O mandato dos Vereadores é de quatro anos. 
§ 2º - A eleição dos Vereadores se dá até nove dias do 
término do mandato, em pleito direto e simultâneo aos demais municípios. 
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§ 3º - O número de vereadores é de nove. 
Art. 11º - Salvo disposição em contrário desta Lei, as 
deliberações da Câmara Municipal são tomadas por maioria de votos, presente a maioria 
absoluta de seus membros. 
SEÇÃO II 
Das Atribuições da Câmara Municipal 
Art. 12º - Cabe à Câmara municipal, com a sanção do 
Prefeito, não exigida esta para o especificado nos artigos 13 e 25, dispor sobre todas as 
matérias da competência do município, especialmente sobre: 
I – sistema tributário municipal, arrecadação e 
distribuição de suas rendas; 
II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, 
orçamento anual, operações de crédito e divida pública; 
III – fixação e modificação do efetivo da Guarda 
Municipal; 
IV – planos e programas municipais de 
desenvolvimento; 
V – bens do domínio do município; 
VI – transferência temporária da sede do Governo 
Municipal; 
VII – criação, transformação e extinção de cargos, 
empregos e funções públicas municipais; 
VIII – organização das funções fiscalizadora da Câmara 
Municipal; 
IX – normatização da cooperação das associações 
representativas no planejamento municipal; 
X – normatização de iniciativa popular de projeto de lei 
de interesse especifico do município, da cidade, de distritos ou bairros através de 
manifestação de, pelo menos cinco por cento do eleitorado; 
XI – criação, organização e supressão de distritos;
XII – criação, estrutura e atribuições das Secretarias 
Municipais e órgãos de administrações públicas; 
XIII – criação, transformação, extinção e estruturação 
de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas 
municipais. 
Art. 13º - É da competência exclusiva da Câmara 
Municipal: 
I – elaborar seu regimento interno; 
II – dispor sua organização, funcionamento, política, 
criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus servidores e 
fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecido na lei de 
diretrizes orçamentárias; 
III – resolver definitivamente sobre convênios, 
consórcios ou acordos que acarretem em cargos ou compromissos gravosos ao patrimônio 
municipal; 
IV – autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, 
quando a ausência exceder a quinze dias; 
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V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que 
exorbitem o poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa; 
VI – mudar temporariamente, sua sede; 
VII – fixar a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e 
do Vice-Prefeito, em cada legislatura, para subseqüente, observando o que dispõem artigo 
103, VIII; 
VIII – julgar, anualmente, as contas prestadas pelo
Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos Planos de Governo; 
IX – proceder a tomada de contas do Prefeito quando
não apresentadas à Câmara Municipal até o dia trinta e um de março de cada ano; 
X – fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder 
Executivo, incluídos os da administração indireta; 
XI – zelar pela preservação de sua competência 
legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo; 
XII – apreciar os atos de concessão ou permissão e os 
de renovação de concessão ou permissão de serviços de transportes coletivos; 
XIII – representar o Ministério Publico, por dois terços 
de seus membros, na instalação de processo contra o Prefeito e o Vice-Prefeito e os 
Secretários Municipais pela pratica de crime contra administração pública que tomar 
conhecimento; 
XIV – aprovar, previamente, a alienação ou concessão 
de imóveis municipais; 
XV – aprovar, previamente, por voto secreto, após 
argüição pública, a escolha de titulares de cargos que a lei determina. 
Art. 14º - A Câmara Municipal, pelo seu Presidente, 
bem como qualquer de suas comissões, pode convocar Secretário Municipal para no prazo 
de oito dias, pessoalmente, prestar informações sobre assunto previamente determinado, 
importando crime contra a administração pública, ausência sem justificativa adequada ou a 
prestação de informações falsas. 
§ 1º - Os Secretários Municipais podem comparecer a
Câmara Municipal ou qualquer de suas comissões, por iniciativa e mediante a entendimento 
com o Presidente respectivo, para expor assunto de relevância de sua Secretaria. 
§ 2º - A Mesa da Câmara Municipal pode encaminhar 
pedidos escritos de informações aos Secretários Municipais, importando crime contra a 
administração pública a recusa ou não atendimento no prazo de quinze dias bem como a 
prestação de informações falsas; 
SEÇÃO III 
Dos Vereadores 
Art. 15º - Os Vereadores são invioláveis pelas suas 
opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. 
Art. 16º - Os Vereadores não podem: 
I – desde a expedição do diploma: 
a) – firmar ou manter contrato com pessoa jurídica do 
direito público, autarquia, empresa pública, sociedade e economia mista ou empresa 
concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer as clausulas 
uniformes; 
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b) – aceitar ou exercer cargo, função ou emprego 
remunerado, inclusive os que sejam demissíveis, “ad nutum”, nas entidades constantes na 
alínea anterior; 
II – desde a posse: 
a) – ser proprietário, controlador ou diretor de empresa 
que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal 
ou nela exerça função remunerada; 
b) – ocupar cargo ou função que sejam demissíveis, “ad 
nutum”, nas entidades referidas no inciso I, alínea “a”; 
c) – patrocinar causa em que seja interessada qualquer 
das entidades a que se refere o inciso, I, alínea “a”; 
d) – ser titular de mais de um cargo ou mandato público 
eletivo; 
e) – fixar residência fora do Município. 
Art. 17º - Perde o mandato o Vereador: 
I – que infringir quaisquer das proibições estabelecidas 
no artigo anterior; 
II – cujo o procedimento for declarado incompatível
com o decoro parlamentar; 
III – que deixar de comparecer, em cada sessão 
legislativa a terça parte das sessões ordinárias anual da Câmara, salvo licença ou missão por 
esta autorizada; 
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; 
V – quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos 
constitucionalmente previstos; 
VI – que sofre condenação criminal em sentença 
transitado e julgado. 
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além 
dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aso 
Vereadores, ou a percepção de vantagens indevidas. 
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e IV a perda do 
mandato é decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante 
aprovação da Mesa ou de partido político representado na Casa, assegurado ampla defesa. 
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III e V, a perda é 
declarada pela Mesa da Câmara, de oficio ou mediante provocação de qualquer de seus 
membros ou de partido político representado na Casa, assegurado ampla defesa. 
Art. 18º - Não perde o mandato o Vereador: 
I – investido no cargo de Secretário Municipal, 
Secretário ou Ministro do Estado; 
II – licenciado pela Câmara por motivo de doença ou
para tratar, sem, remuneração, de assunto de seu interesse particular, desde que nesse caso, 
o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. 
§ 1º - O suplente deve ser convocado em todos os casos 
de vaga ou licença. 
§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, se 
faltarem mais de quinze meses para o término do mandato, a Câmara representará À Justiça 
Eleitoral para a realização das eleições para preenchê-la. 
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§ 3º - Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar 
pela remuneração do mandato. 
SEÇÃO IV 
Das Reuniões 
Art. 19º - A Câmara Municipal reunir-se-á, 
ordinariamente, em sessão legislativa anual, de 15 de dezembro. 
§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão 
transferidas para o primeiro dia útil subseqüente quando recaírem em sábado, domingo e 
feriado. 
§ 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a 
aprovação de lei e diretrizes orçamentárias. 
§ 3º - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão de 
instalação legislativa a 1º de janeiro do ano subseqüente às eleições, às 10:00 horas para a 
posse de seus membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito e eleição da Mesa e das Comissões. 
§ 4º - A convocação extraordinária da Câmara 
Municipal far-se-á pelo seu Presidente, pelo Prefeito ou a requerimento da maioria dos 
Vereadores, em caso de urgência ou de interesse público relevante. 
§ 5º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara 
somente deliberará sobre a matéria para a qual for convocada. 
SEÇÃO V 
Da Mesa e das Comissões 
Art. 20º - A mesa da Câmara Municipal será composta 
de um Presidente, um primeiro e segundo Secretário e um Tesoureiro, eleitos para o 
mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente 
subseqüente. 
§ 1º - As competências e as atribuições dos membros da 
Mesa e a forma de substituição, as eleições para a sua composição e os casos de destituição 
são definidos no Regime Interno. 
§ 2º - O Presidente representa o Poder Legislativo.
§ 3º - Para substituir o Presidente, nas suas faltas, 
impedimentos e licenças haverá um Vice-Presidente. 
Art. 21º - A Câmara Municipal terá Comissão 
permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regime 
Interno ou no ato de que resultar sua criação. 
§ 1º - As Comissões, em razão da matéria de sua 
competência, cabe: 
I – discutir e votar projeto de lei que dispensar na forma 
do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recursos de um terço dos 
membros da Câmara; 
II – realizar audiências públicas com entidades da 
comunidade; 
III – convocar Secretários Municipais para prestar 
informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; 
IV – receber petições, reclamações, representações ou 
queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades públicas Municipais; 
V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou 
cidadão; 
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VI – apreciar programas e obras, planos municipais de 
desenvolvimento e sobre eles emitir parecer. 
§ 2º - As comissões parlamentares de inquérito que 
terão poderes de investigação própria das autoridades Judiciais, além de outra prevista no 
Regime Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos Vereadores que 
compõem a Câmara, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas 
conclusões, se for o caso, encaminhado ao Ministério Público, para que promova a 
responsabilidade civil ou criminal dos infratores. 
Art. 22º - Na constituição da Mesa e de cada Comissão 
é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos 
blocos parlamentares que participarem da Câmara. 
Art. 23º - Na última sessão ordinária de cada período 
legislativo, o Presidente da Câmara publicará a escala dos membros da Mesa e seus 
substituídos que poderão pelo expediente do Poder Legislativo, durante o recesso seguinte. 
SEÇAO VI 
Do Poder Legislativo 
SUB-SEÇÃO I 
Disposição Geral 
Art. 24º - O processo Legislativo compreende a 
elaboração de; 
I – emendas à Lei Orgânica do Município; 
II – leis complementares 
III – leis ordinárias 
IV – leis delegadas; 
V – medidas provisórias; 
VI – decretos legislativos; 
VII – resoluções 
Parágrafo Único – A elaboração, redação e 
consolidação de leis dar-se-á na conformidade de lei complementar federal, desta lei 
Orgânica e do Regime Interno. 
SUB-SEÇÃO II 
Da Emenda à Lei Orgânica do Município 
Art. 25º – Esta Lei Orgânica poderá ser emendada 
mediante proposta de um terço, no mínimo dos membros da Câmara d do Prefeito. 
§ 1º - A proposta será discutida e votada em dois turnos, 
com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver em cada um, dois 
terço dos votos dos membros da Câmara. 
§ 2º - A emenda à Lei Orgânica do Município será 
promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem. 
§ 3º - A matéria constante de proposta de emenda 
rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão 
legislativa. 
SUB-SEÇÃO III 
Das Leis 
Art. 26 – A iniciativa das leis complementares e 
ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos na forma e 
nos casos previstos nesta Lei Orgânica. 
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§ 1º - São de iniciativa do Prefeito leis que: 
I – fixem ou modifiquem o efeito da /guarda Municipal; 
II – disponha sobre: 
a) – criação de cargos, funções ou empregos públicos na 
administração direta e autarquia e sua remuneração;
b) – servidores públicos do Município, seu regime 
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; 
c) – criação, estrutura e atribuições das Secretarias e 
órgãos, da administração pública Municipal. 
§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela 
apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por no mínimo, cinco por 
cento do eleitorado do Município distribuído, entre a sede e o distrito, com não mesmo de 
um por cento dos eleitores do distrito. 
Parágrafo Único – As medidas provisórias perderão 
eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de 
sua publicação devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas desças 
decorrentes. 
Art. 28 – não será admitido aumento de despesas 
previstas: 
I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, 
ressalvado o disposto no art. 61. 
II – nos projetos sobre a organização da Secretaria
Municipal, de iniciativa privativa da Mesa. 
Art. 29º - O Prefeito poderá solicitar urgência e votação 
em um só turno para apreciação dos projetos de sua iniciativa. 
§ 1º - Se a Câmara não se manifestar, em até trinta dias, 
sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto 
aos demais assuntos, para que se ultime a votação, executados os casos do art. 27, do art. 
30, § 4º e do art. 61 que são preferenciais na ordem numerada. 
§ 2º - o veto parcial somente abrangerá texto integral de 
artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. 
§ 3º - Decorrido o prazo de dês dias, o silencio do
Prefeito importará em sanção. 
§ 4º - O veto será apreciado pela Câmara, dentro de
quinze dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria 
absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto. 
§ 5º - Se o vento não for mantido, será o texto enviado 
ao Prefeito para promulgação. 
§ 6º - Esgotando sem deliberação o prazo estabelecido 
no § 4º, o vento será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais 
posições, até sua votação final, ressaltadas as matérias referidas no art. 29, § 1º. 
§ 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e 
oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Câmara o promulgará e, 
se este não o fizer, em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente faze-lo obrigatoriamente. 
Art. 31º - A matéria constante de projeto de lei 
rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, 
mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. 
17
Art. 32º - As leis delegadas serão elaboradas pelo 
Prefeito que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal. 
§ 1º - Não será objeto de delegação os atos de 
competência exclusiva da Câmara Municipal a matéria será reservada à lei complementar, 
nem a legislação sobre os planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamento. 
§ 2º - A delegação ao Prefeito terá a forma de resolução 
da Câmara Municipal, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda. 
Art. 33º - As leis complementares serão aprovadas por 
maioria absoluta. 
SUB-SEÇÃO IV 
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 34º - A fiscalização contábil, financeira e 
orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração 
direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das 
subvenções e renuncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle 
externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. 
Parágrafo único – Prestará contas qualquer pessoa 
física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, 
bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda ou que, em nome deste 
assuma obrigação de natureza pecuniária. 
Art. 35º - O controle externo de Câmara Municipal, 
com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, através de parecer prévio 
sobre as contas que o Prefeito e a mesa da Câmara deverão prestar anualmente. 
§ 1º - As contas deverão ser apresentadas até sessenta 
dias do encerramento do exercício financeiro. 
§ 2º - Se até esse prazo não tiverem sido apresentadas as 
contas, a Comissão Permanente de Fiscalização determinará que o faça, 
improrrogavelmente dentro de trinta dias. 
§ 3º - Apresentadas as contas o Presidente da Câmara as 
porá pelo prazo de sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e 
apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, na forma da lei, publicando edital. 
 
§ 4º - Vencido o prazo do parágrafo anterior, as contas 
e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas para emissão de parecer 
prévio. 
 § 5º - Recebido o parecer prévio, a Comissão 
Permanente de Fiscalização sobre ele e sobre as contas dará seu parecer em quinze dias. 
 § 6º - Somente pela decisão de dois terços dos
membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio do Tribunal de 
Contas. 
 Art. 36º - A Comissão Permanente de Fiscalização, 
diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não 
programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar da autoridade responsável 
que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários. 
§ 1º - Não prestados os esclarecimentos ou 
considerados estes insuficientes, a Comissão Permanente de Fiscalização solicitará ao 
Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria em caráter de urgência. 
18
§ 2º - Entendendo o Tribunal de Contas irregular a 
despesa, a Comissão Permanente de Fiscalização, se julgar que o gasto possa causar dano 
irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Municipal a sua sustação. 
Art. 37º - Os Poderes Legislativo e Executivo 
mantendo, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de; 
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no 
plano plurianual, a execução dos programas de Governo e dos orçamentos do Município; 
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, 
quando à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e 
entidades da administração municipal, bem como de aplicação de recursos públicos 
municipais por entidades de direito privado; 
III – exercer o controle das operações de credito, avais 
e garantias, bem como direitos e haveres do Município; 
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua 
missão institucional. 
§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao 
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência à 
Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal, para que seja feito inquérito 
no prazo de trinta dias. 
§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação 
ou sindicado é parte legitima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou 
ilegalidades perante a Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal. 
§ 3º - A Comissão Permanente de Fiscalização da 
Câmara Municipal, tomando conhecimento de irregularidades ou ilegalidades, poderá 
solicitar à autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos 
necessários, agindo na forma prevista no § 1º do artigo anterior. 
§ 4º - Entendendo o Tribunal de Contas pela 
irregularidade ou ilegalidade, a Comissão Permanente de Fiscalização proporá à Câmara 
Municipal as medidas que julgar convenientes à situação. 
CAPITULO III 
Do poder Executivo 
SEÇÃO I 
Do prefeito e do Vice-Prefeito 
Art. 38 º - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito 
Municipal auxiliado por Secretários Municipais. 
Art 39º – A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, 
para mandato de quatro anos, dar-se-á mediante pleito direto e simultâneo realizado em 
todos pais, até noventa dias antes do término do mandato dos que devem sudecer. 
§ 1º - A eleição do Prefeito importará a do Vice￾Prefeito com ele registrado; 
§ 2º - Será considerado eleito Prefeito o candidato que 
obtiver a maioria de votos não computados os em brancos e nulos. 
Art. 40º - O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse 
em sessão da Câmara Municipal, no dia primeiro de janeiro do ano subseqüente à eleição, 
às dez horas, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição 
19
Federal, a Constituição Estadual e esta Lei Orgânica, observar as leis e promover o bem 
geral do Município. 
Parágrafo Único – Se, decorrido dez dias da data 
fixada para posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivos de força maior aceito pela 
Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. 
Art. 41º - Substituirá o Prefeito, no caso de vaga, o 
Vice-Prefeito. 
§ 1º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que 
lhe forem atribuídas por lei complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele 
convocado para missões especiais. 
§ 2º - A investidura do Vice-Prefeito em Secretaria
Municipal, não impedirá as funções previstas no parágrafo anterior. 
Art. 42º - Em caso de impedimento do Prefeito e 
Vice-Prefeito far-se-á eleição, noventa ou vacância dos respectivos cargos, será chamado 
ao exercício do cargo do Prefeito o Presidente da Câmara Municipal. 
Art. 43º - Vagando os cargos de Prefeito e Vice￾Prefeito far-se-á eleição, noventa dias depois de aberta a última vaga. 
§ 1º – Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos de 
mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois de aberta a última 
vaga, pela Câmara Municipal, na forma da Lei. 
§ 2º - Em quaisquer dos casos, os eleitos deverão 
complementar o período dos antecessores. 
Art. 44º - O Prefeito não poderá sem licença da 
Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena 
de perda do cargo. 
Art. 45º - São crimes de responsabilidade, definidos 
em lei especial, e apenados com perda de mandato, os atos do Prefeito que atenderem 
contra: 
I – a probidade na administração; 
II – o não cumprimento das normas constitucionais, 
leis ou desobediência ao Poder Judiciário; 
III – a Lei Orçamentária; 
IV – o livre exercício do Poder Legislativo; 
V – o exercício dos direitos políticos, individuais e 
sociais. 
§ 1º - A perda do mandato será decidida por maioria
de dois terços dos membros da Câmara Municipal, após processo instaurado com base em 
representação circunstanciada de provas, assegurando-se ampla defesa ao Prefeito. 
§ 2º - O Prefeito poderá ser afastado liminarmente de 
suas funções, em qualquer fase do processo, por decisão de dois terços dos integrantes da 
Câmara Municipal, quando o Executivo impedir a plena apuração dos fatos ou quando se 
tratar de ilícito continuado. 
§ 3º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, a 
decisão da Câmara Municipal não tiver sido proferida, cessará o afastamento liminar do 
Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. 
SEÇÃO II 
Das Atribuições do Prefeito 
20
Art. 46º - Compete, privativamente ao Prefeito: 
I – nomear e exonerar os Secretários Municipais; 
II – exercer, com o auxilio dos Secretários 
Municipais, a direção superior da administração municipal; 
III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos 
casos previstos nesta Lei Orgânica; 
IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis,
bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; 
V – vetar projetos de lei, total ou parcialmente; 
VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da 
administração municipal, na forma da lei; 
VII – comparecer ou remeter mensagem e plano de 
governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a 
situação do Município e solicitando as providencias que julgar necessárias; 
VIII – nomear, após aprovação pela Câmara 
Municipal, os servidores que a lei assim determinar; 
IX – enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, o 
projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previsto nesta Lei 
Orgânico; 
X – prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro
de quarenta e cinco dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao 
exercício anterior; 
XI – promover e extinguir os cargos públicos 
municipais na forma da lei; 
XII – editar medidas provisórias com força de lei, nos 
termos do art. 27; 
XIII – enviar à Câmara Municipal, obrigatoriamente,
até o último dia útil de cada mês uma via do balancete do mês imediatamente anterior; 
XIV – enviar, obrigatoriamente, à Câmara Municipal,
até o dia trinta de cada mês , uma via da documentação, ou fotocópia idêntica da mesma, 
referente ao mês imediatamente anterior tais como; Notas de Empenho, Ordens de 
Pagamento, Folhas de Pagamento, Documentos de Licitação, Contratos, Convênios, Guias 
de Receitas, Boletins Diários da tesouraria, Extratos Bancários e Pagamentos à Terceiros; 
XV – exercer outras atribuições previstas nesta Lei
Orgânica. 
Parágrafo único – O Prefeito Municipal poderá 
delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI e XI. 
SEÇÂO III 
Da Responsabilidade do Prefeito 
Art. 47º - Os crimes que o Prefeito Municipal 
praticar, no exercício do mandato ou em decorrência dele, por infrações penais comuns ou 
crime de responsabilidade, serão julgados perante o Tribunal de Justiça do Estado. 
§ 1º - A Câmara Municipal, tomando conhecimento 
de qualquer ato do Prefeito que possa configurar infração penal comum ou crime de 
responsabilidade, nomeará comissão especial para apurar os fatos que, no prazo de trinta 
dias, deverão ser apreciados pelo plenário. 
21
§ 2º - Se o Plenário entender procedentes as 
acusações, determinará o envio do apurado à Procuradoria Geral da Justiça para as 
providencias: se não, o determinará o arquivamento, publicado a conclusões de ambas 
decisões. 
§ 3º - O Prefeito ficará suspenso de sus funções com o 
recebimento de denuncia pelo Tribunal de justiça, que cessar[á, se, até cento e oitenta dias 
não tiver concluído o julgamento. 
SEÇÃO IV 
Dos Secretários Municipais 
Art. 48º - Os Secretários Municipais, como agentes 
Políticos, serão escolhido dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos 
direitos políticos. 
Parágrafo Único – Compete aos Secretários 
Municipais além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica e na lei referida no 
art. 49. 
I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos 
órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e referendar os 
atos e decretos assinados pelo Prefeito; 
II – expedir instruções para a execução das leis, 
decretos e regulamentos; 
III – apresentar ao prefeito relatório anual de sua
gestão na Secretaria; 
IV – praticar os atos pertinentes às atribuições que 
forem outorgados ou delegadas pelo Prefeito; 
Art. 49º - Lei complementar disporá sobre a criação, 
estruturação e atribuição das Secretarias Municipais. 
§ 1º - nenhum órgão da administração pública 
municipal, direta ou indireta, deixará de ser vinculado a uma Secretaria Municipal. 
§ 2º - A chefia do Gabinete do prefeito e a 
Procuradoria Geral do Município, terão a estrutura de Secretaria Municipal. 
SEÇÂO V 
Da Procuradoria Geral do Município 
Art. 50º - A Procuradoria Geral do Município é uma 
instituição que representa, com advocacia geral, o Município, judicial e extra-judicialmente, 
cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e 
funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. 
§ 1º - A Procuradoria Geral do Município será 
exercida por cidadão idôneo, nomeado pelo prefeito após aprovação do seu nome pela 
câmara Municipal, para um mandato de dois anos, permitida a recondução por igual 
período. 
§ 2º - A destituição do Procurador Geral do 
Município, pelo Prefeito, deverá ser precedida da autorização da maioria absoluta dos 
membros da Câmara Municipal. 
§ 3º - O Procurador Geral do Município poderá ser 
destituído pela maioria absoluta dos integrantes da Câmara Municipal, na forma da lei 
complementar respectiva. 
SEÇÃO VI 
22
Da Guarda Municipal 
Art. 51º - A Guarda Municipal destinar-se-á proteção 
dos bens, serviços e instalações do Município e terá organização, funcionamento e 
comando na forma da lei complementar. 
CAPITULO IV 
DA Tributação e do Orçamento 
SEÇÃO I 
Do Sistema Tributário Municipal 
SUB-SEÇÃO I 
Dos Princípios Gerais 
Art. 52º - O Município poderá instituir os seguintes 
tributos: 
I – impostos; 
II – taxas em razão do exercício do Poder de Policia 
ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, 
prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição; 
III – contribuição de melhoria, decorrentes de obras 
públicas; 
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter 
pessoal, serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à 
administração tributaria, especialmente para conferir efetividades a esses objetivos, 
identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos de lei, o patrimônio, os 
rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. 
§ 2º - s taxas não poderão ter base de cálculo própria 
de impostos; 
§ 3º - A legislação municipal sobre matéria tributaria 
respeitará as disposições da lei complementar federal. 
I – sobre conflito de competência; 
II – regulamento às limitações constitucionais do 
poder de tributar; 
III – as normas gerais sobre: 
a) – definição de tributos e suas espécies, bem como 
fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes de impostos; 
b) – obrigação, lançamento, crédito, prescrição e 
decadência tributarias; 
c) – adequado tratamento tributário ao ato cooperativo 
pelas sociedades cooperativas. 
§ 4º - O Município poderá instituir contribuição, 
cobrada de seus servidores, para custeio, em beneficio destes, de sistema de previdência e 
assistência social. 
SUB-SEÇÃO II 
Das Limitações do Poder Tributar 
Art. 53º - Sem prejuízo de outras garantias 
asseguradas aos contribuintes, é vedado ao Município: 
I – exigir ou aumentar tributos sem lei que o 
estabeleça; 
23
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes 
que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de 
ocupação profissional ou função por eles exercida independemente da denominação 
jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos: 
III – cobrar tributos: 
a) – em relação a fatos geradores ocorridos antes do 
inicio da vigência da Lei que os houverem instituído ou aumentado; 
b) – no mesmo exercício financeiro em que haja sido
publicada a Lei que os instituíram ou aumentaram 
IV – utilizar tributos com efeito de confisco; 
V – estabelecer limitações ad tráfego de pessoas ou
bens por meios de tributos intermunicipais, ressalvados a cobrança de pedágio pela 
utilização de vias conservadas pelo Município; 
VI – instituir impostos sobre: 
a) – patrimônio, renda ou serviço da União ou do 
Estado; 
b) – templos de qualquer culto: 
c) – patrimônio, renda ou serviço de partidos 
políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhos, das instituições 
de educação e de assistência social sem fins lucrativos, desde que atendidos os requisitos da 
lei: 
d) – livros, jornais e periódicos; 
VII – estabelecer diferenças tributaria entre bens e 
serviço de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. 
 § 1º - A vedação do inciso VI, “a”, é extensivo às
autarquias e às fundações instituições e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao 
patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou ás delas 
decorrentes. 
§ 2º - As vedações do VI, “a”, e do parágrafo anterior 
não se aplicam ao patrimônio, renda e aos serviços relacionados com exploração de 
atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis à empreendimentos privados ou que 
haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonere o 
promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativo ao bem imóvel. 
§ 3º - As vedações expressas no VI, alíneas “a”, “b” e 
“c”, compreendem somente ao patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as 
finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. 
§ 4º - A lei determinará medidas para que os 
consumidores sejam esclarecidos a cerca dos impostos que incidem sobre mercadorias e 
serviços. 
§ 5º - Qualquer anistia ou remissão que envolva 
matéria tributaria ou previdência só poderá ser concedida através de lei municipal 
especifica. 
SUB-SEÇÃO III 
Dos Impostos do Município 
Art. 54 – Compete ao Município instituir impostos sobre: 
I - propriedade predial e territorial urbana; 
24
II – transmissão intervivos, a qualquer titulo por ato oneroso de bens 
imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, 
exceto os de garantias, bem como cessão de direito a sua aquisição; 
 III – venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo 
diesel; 
IV – serviços de qualquer natureza, não compreendido na 
competência do Estado, definido em lei complementar federal, que poderá 
excluir da incidência em se tratando de explorações de serviços para o 
exterior. 
§ 1º - O imposto previsto no inciso I, poderá ser progressivo nos 
termos do Código Tributário Municipal, de forma a assegurar o 
cumprimento da função social da propriedade. 
§ 2º - O imposto previsto no inciso II: 
a) – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados 
ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a 
transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou 
extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos a atividade preponderante 
do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens 
imóveis ou arrendamento mercantil; 
b) – compete ao Município da situação do bem. 
§ 3º - O imposto previsto no inciso III não exclui a incidência do 
imposto estadual sobre a mesma operação. 
§ 4º - As alíquotas dos impostos nos incisos III e IV não poderão 
ultrapassar o limite fixado em lei complementar federal; 
SUB-SEÇÃO IV 
Das Receitas Tributárias Repartidas 
Art. 55 – Pertence ao Município: 
I – o produto da arrecadação do Imposto da União sobre renda e 
proventos de qualquer natureza incidente na fonte, sobre rendimentos pagos 
a qualquer titulo por ele, suas autarquias fundações que instituir ou manter; 
II – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da 
União sobre a propriedade territorial rural relativamente aos imóveis nele 
situado; 
III – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do 
Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu 
território; 
IV – sua parcela dos vinte e cinco por cento do produto da 
arrecadação do imposto do Estado sobre operação relativa à circulação de 
mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e 
intermunicipal e de comunicação, “ICMS”, na forma do parágrafo seguinte. 
Parágrafo Único – A lei estadual que dispuser sobre a repartição 
tributaria do ICMS assegurará, no mínimo que três quotas partes serão na 
proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de 
mercadorias e nas prestações de serviços realizados em seu território. 
Art. 56 – A União entregará ao Município, através do Fundo de 
Participação dos Municípios, “FPM”, em transferências mensais na 
25
proporção do índice apurado pelo Tribunal de Contas da União, a sua parcela 
dos vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento do produto da 
arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e 
sobre produtos industrializados, deduzindo o montante arrecadado na fonte e 
pertencente ao Estado e Municípios. 
Art. 57 – O Estado repassará ao Município a sua parcela dos vinte e 
cinco por cento relativo dos dez por cento que a União lhe entregar do 
produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, na forma 
do parágrafo único do art. 55. 
Art. 58 – É vedada retenção ou qualquer restrição à entrega e ao 
emprego dos recursos atribuídos ao Município nesta Sub-seção, neles 
compreendidos os adicionais e acréscimos relativos a impostos. 
Art. 59 – O Município acompanhará o cálculo das quotas e a
liberação de sua participação nas receitas tributárias a serem repartidas pela 
União e pelo Estado, na forma da Lei Complementar Federal. 
Art. 60 – O Município divulgará, até o último dia do mês 
subseqüente ao da arrecadação, o montante de cada um do tributos 
arrecadados e os recursos recebidos, discriminados por distritos. 
SEÇÃO II 
Das Finanças Públicas 
SUB-SEÇÃO I 
Das Normas Gerais 
Art. 61 – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: 
I – o plano plurianual; 
II – as diretrizes orçamentárias; 
III – os orçamentos anuais. 
§ 1º - A lei que estabelecer o plano plurianual, estabelecerá por 
distritos, bairros e regiões, as diretrizes, objetivos e metas da administração 
pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as 
relativas aos programas de duração continuado. 
§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e 
prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de 
capital para o exercício financeiro subsequente, que orientará a elaboração 
da lei orçamentária anual; disporá sobre as alterações na legislação tributária 
e estabelecerá a política de fomento. 
§ 3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o 
encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução 
orçamentária. 
26
§ 4º - Os planos e programas municipais, distritais, de bairros 
regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica, serão elaborados em 
consonância com o plano plurianual apreciado pela Câmara Municipal. 
§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá: 
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativos e Executivo, 
seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive 
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal; 
II – o orçamento de investimento das empresas em que o Município, 
direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a 
voto; 
III – a proposta de lei orçamentária será acompanhada de 
demonstrativo regionalizado de efeito sobre receitas e despesas decorrentes 
de isenções, anistias, remissões e benefícios de natureza financeira e 
tributária. 
§ 6º - Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, 
compatibilizados com o plano plurianual, terão, entre suas funções, a de 
deduzir desigualdade entre distritos, bairros e regiões, segundo critério 
populacional. 
§ 7º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à 
previsão de receita e à fixação da despesa, não se incluindo, na proibição, a 
autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de 
operação de créditos, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. 
§ 8º - Obedecerão às disposições da lei complementar federal e 
específica a legislação municipal referente à: 
I – exercício financeiro; 
II – vigência, prazos, elaboração e organização do plano plurianual, 
da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual; 
III – normas de gestão financeira e patrimonial da administração 
direta e indireta, bem como instituição de fundos. 
Art. 62 – Os projetos de lei relativos ao plano plurianual e às 
diretrizes orçamentárias e a proposta do orçamento anual serão apreciada 
pela Câmara Municipal na forma do Regimento Interno, respeitados os 
dispositivos deste artigo. 
§ 1º - Caberá a Comissão Permanente de finanças: 
I – examinar e emitir parecer sobre projetos e propostas referidos 
neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo prefeito; 
II – examinar e emitir parecer sobre planos e programas municipais, 
distritais, de bairros regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica e 
exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da 
atuação das comissões da Câmara Municipal criada de acordo com o artigo 
21 § 2º; 
§ 2º - As emendas só serão apresentadas perante a Comissão, que 
sobre elas emitirá parecer escrito. 
§ 3º - As emendas à proposta do orçamento anual ou aos projetos que 
o modifique somente podem ser aprovados caso: 
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de 
diretrizes orçamentária; 
27
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os 
provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: 
a) – dotações para pessoal e seus encargos; 
b) – serviços de dívida municipal. 
III – sejam relacionadas: 
a) – com a correção de erros ou omissões; 
b) – com os dispositivos do texto da proposta ou do projeto de lei. 
§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não 
poderão ser aprovados quando incompatíveis com o plano plurianual. 
§ 5º - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagens à Câmara 
Municipal para propor modificação nos projetos e propostas a que se 
referem este artigo enquanto não iniciado a votação, na Comissão, da 
parte cuja alteração è proposta. 
§ 6º - não enviados no prazo previsto na lei complementar referida no 
§ 8º, do art. 61, a Comissão elaborará, nos trinta dias seguintes os 
projetos e propostas de que trata este artigo. 
§ 7º - Aplicam-se aos projetos e propostas mencionados neste artigo, 
no que não contrariar o disposto nesta subseção, às demais normas 
relativas ao processo legislativo. 
§ 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição 
da proposta de orçamento anual, ficarem sem despesas 
correspondentes poderão ser utilizados conforme o caso mediante 
créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica 
autorização legislativa. 
Art. 63 – São vedados: 
I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei 
orçamentária anual; 
II – a realização de despesas ou a assunção de 
obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; 
 III – a realização de operações de créditos que excedam o montante 
das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos 
suplementares e especiais com a finalidade precisa, aprovadas pela 
Câmara Municipal por maioria absoluta; 
IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesas, 
a destinação de recursos para a manutenção de crédito por 
antecipação de receita; 
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia 
autorização legislativa, por maioria absoluta e sem indicação dos 
recursos correspondentes; 
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos 
de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para 
outro, sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta; 
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados; 
VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica por maioria 
absoluta, de recursos do orçamento anual para suprir necessidade ou 
cobrir déficit de empresa ou fundos do Município; 
28
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia 
autorização legislativa, por maioria absoluta. 
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapassa um exercício 
financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano 
plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime 
contra a administração. 
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no 
exercício financeiro em que forem autorizados, se o ato de 
autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele 
exercício, caso em que, reaberto nos limites de seus saldos, serão 
incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. 
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitido 
para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de 
calamidade pública declarada pelo Prefeito, como medida provisória, 
na forma de artigo 27. 
 Art. 64 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos 
os créditos suplementares e especiais destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues 
até o dia vinte de cada mês. 
 Art. 65 – A despesa com pessoal ativo e inativo do Município, não poderá 
exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal. 
 Parágrafo Único – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras bem como a admissão 
de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, 
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Publico Municipal, só poderão ser 
feitas: 
 I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de 
despesa de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes; 
 II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, 
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. 
CAPÍTULO V 
 Da Ordem Econômica e Social 
 
 SEÇÃO I 
 Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica e 
Social 
 
 Art 66 - O Município de Ponte Branca, na usa circunscrição territorial e dentro de 
sua competência constitucional, assegurará a todos, dentro dos princípios da ordem 
econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, existência 
digna, observados os seguintes princípios: 
 I - Autonomia Municipal; 
 II - Propriedade Privada; 
 III – Livre Concorrência; 
 IV – Função Social da Propriedade; 
 V – Defesa do Consumidor; 
29
 VI – Defesa do Meio Ambiente; 
 VII – Redução das Desigualdades Regionais e Sociais; 
 VIII – Busca do Pleno Emprego; 
 IX – Tratamento favorecido para as cooperativas e empresas brasileira de pequeno 
porte microempresas. 
 § 1º - É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica 
independente de autorização do poder público, salvo nos casos previstos em lê. 
 § 2º - Na aquisição de bens e serviços, o poder público municipal dará 
preferência sempre, na forma da lei, às empresas nacionais. 
 § 3º - A exploração direta e indireta de atividade econômica, pelo 
município, só será permitida em caso de relevante interesse coletivo, na forma 
da lei complementar que dentre outras especificará as seguintes exigências 
para as empresas públicas e sociedades de economia mista ou entidade que 
criar ou manter a mesma: 
 I – regime jurídico das empresas privadas, inclusive às obrigações, 
seja trabalhista e ou tributária; 
 II – proibição de privilégios de natureza fiscais não extensiva às 
empresas do setor privado; 
 III – subordinação direta à uma Secretaria Municipal; 
 IV – adequação de suas atividades às diretrizes Orçamentárias e ao 
Plano Plurianual e ao Plano Plurianual do Município; 
 V – orçamento anual previamente aprovado pelo Poder Legislativo. 
 Art. 67 - A prestação de serviços públicos, pelo Município 
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, será regulada em lei 
complementar que assegurará: 
 I – a existência de licitação, em todos os casos; 
 II – definição de caráter especial dos contratos de concessão ou permissão, casos 
de prorrogação, condições de caducidade, forma de fiscalização e rescisão; 
 III – os direitos dos usuários; 
 IV – a política tarifária; 
 V – a obrigação de manter serviços adequados às necessidades dos munícipes. 
 Art. 68 - O município de Ponte Branca, através do Poder Executivo, promoverá 
e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico. 
 SEÇÃO II 
 Da Política Urbana 
 
 Art. 69 – A política de desenvolvimento urbano, executado pelo Poder Público 
Municipal, obedecerá às diretrizes fixadas em lei específica, obedecendo sempre e 
prioritariamente o bem estar da população. 
 § 1º - A propriedade urbana, cumprirá basicamente a sua função social, ao 
propiciar e atender às exigências fundamentais da lei que estabelecer a política de 
ordenação e desenvolvimento urbano. 
30
 § 2º - Os imóveis urbanos desapropriados pelo Poder Publico do Município, serão 
pagos com prévia e justa indenização em dinheiro, salvo nos casos do inciso III, do 
parágrafo seguinte. 
 § 3º - Os proprietários de solo urbano incluído no plano diretor de ordenação de 
desenvolvimento urbano, com área não edificada ou não utilizada, nos termos da lei 
federal, deverá promover seu adequado aproveitamento sob pena, sucessivamente, de: 
 I – retalhamento ou edificação compulsório; 
 II – imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; 
 III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública 
municipal de emissão previamente aprovado pelo Senado Federal, com prazo de resgate de 
até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da 
indenização e os juros legais. 
 Art. 70 – Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta 
metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente, utilizando-a para sua moradia ou de 
sua família, adquirir-lhe-à o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel 
urbano ou rural. 
 1º § - O título de domínio e a concessão de uso serão concedidos ao homem w ou 
à mulher, independentemente do estado civil. 
 § 2º - É vedado a concessão por mais de uma vez ao mesmo possuidor de 
qualquer direito. 
 § 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. 
 SEÇÃO III 
 Da Política Agrícola 
 Art. 71 – Os proprietários de imóveis rurais que tiverem suas terras atingidas 
pela execução de projetos do Poder Público Municipal, como parques ecológicos, vias de 
transportes ou barragens serão ressarcidos mediante justa indenização em dinheiro. 
 Art. 72 - A todo proprietário, cujo prédio não seja adjacente a águas públicas, 
cabe o direito de uso das mesmas para abastecimento de suas moradias ou para fins 
agrícolas, ficando os proprietários das áreas intermediárias obirgados a dar servidão de 
passagem aos respectivos. 
 Art. 73 - Se houver interesse social, o Município poderá mediante prévia 
indenização em dinheiro, promover desapropriações para fim de fomentar a produção 
agropecuária, de organizar o abastecimento alimentar. 
 Art. 74 – Nos limites de sua competência o Município colaborará na execução do 
Plano Nacional de Reforma Agrária com os meios, instrumentos e recursos ao seu alcance. 
 Art. 75 – Observados os limites de sua competência, o Município planejará, 
através de lei específica, sua própria Política Agrícola, em que serão atendidas as 
peculiaridades da agricultura regional.
 § 1º - Será assegurada a participação de produtores rurais, de 
trabalhadores rurais, de engenheiros agrônomos e florestais, de médicos 
veterinários e zoo-tecnistas, representados por associações de classe e órgãos 
públicos na elaboração do planejamento e execução da Política Agrícola do 
Município. 
31
 § 2º - Participarão do planejamento e execução da Política Agrícola 
efetivamente, os produtores e trabalhadores rurais, representantes por suas 
entidades de classe, e os representantes de órgão público Federal, Estadual e 
Municipal, ligados ao setor agrícola do Município. 
 § 3º - Incluem-se no planejamento da Política Agrícola, as atividades 
agroindustriais, agropecuárias, hortifrutigranjeiras, pesqueiras e florestais. 
 § 4º - Serão compatibilizados as ações de Política Agrícola, do Meio 
Ambiente. 
 Art. 76 – N a formulação da Política Agrícola serão levados em 
conta, especialmente: 
 I – os instrumentos creditícios e fiscais; 
 II – a política de preços e custos da produção, a comercialização, 
armazenagem e estoques reguladores; 
 III – o incentivo à pesquisa e à tecnologia; 
IV – a assistência técnica e extensão rural; 
V – o cooperativismo, o sindicalismo e o associativismo; 
VI – a habitação, educação e saúde para o trabalhador rural; 
VII – a proteção do meio ambiente; 
VIII – a recuperação, proteção e a exploração dos recursos naturais; 
IX – a formação profissional e educação rural; 
X – o apoio à aagroindússtria; 
XI – o incentivo à produção de alimentos de consumo interno; 
XII – a diversificação e rotação de culturas;
 XIII – a classificação de produtos e sub-produtos de origem vegetal e 
animal; 
XIV – áreas que cumpram a função social da propriedade; 
Art. 77 – O Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Município com 
caráter normativo-deliberativo, com representação do Poder Público, dos 
produtores rurais, das entidades afins e do sistema associativista, será 
regulamentado em lei. 
Art. 78 – A lei Orçamentária do Município fixará anualmente, as metas 
físicas a serem atingidas pela Política Agropecuária, alocando os recursos 
necessários à sua execução. 
Art. 79 – Compete ao Município através de ações e de dotações
específicas, previstas na lei orçamentária garantir: 
I – geração, difusão e apoio à implementação de tecnologias adaptadas 
às condições do Município, sobretudo de pequena propriedade, através dos 
órgãos públicos federais, estaduais e municipais, de assistência técnica e 
extensão rural, pesquisa e fomento agrícola; 
II – mecanismo de proteção e recuperação de solos agrícolas; 
32
III – o escoamento da produção agropecuária, através de construção e 
manutenção de pontes e estradas vicinais. 
Art. 80 – No âmbito de sua competência o Município, através de órgão 
especial controlará e fiscalizará a produção, a comercialização, o suo, o 
transporte e a propaganda de agrotóxico e biocidas em geral, visando à 
preservação do meio ambiente e à saúde dos trabalhadores rurais e 
consumidores. 
Art. 81 – O Poder Legislativo promoverá a avaliação periódica dos 
resultados e abrangência social dos programas de apoio à produção 
agropecuária e de reforma agrária favorecidos com recursos públicos. 
 Art. 82 – As águas públicas, desviadas por particulares para qualquer 
fim, quando canalizadas através de um ou mais prédios servientes, podem ser 
utilizadas, para fins agrícolas, pelos usuários das terras por onde passam, 
independemente de autorização e na forma fixada pelo Código de Água. 
Art. 83 – O exercício da atividade de extração ou exploração florestal 
no município, fica condicionado à observação das normas de legislação 
federal pertinentes, sendo vedada a saída de madeira em toras. 
Parágrafo Único – A vedação a que se refere este artigo, aplica-se ao
pescado “in-natura” na forma da lei. 
 SEÇÃO IV 
 Das Terras Públicas 
 Art. 84 – As terras públicas do município de Ponte Branca, serão objeto 
de regularização fundiária, obedecendo o disposto na Constituição Federal, 
Estadual e Nesta Lei Orgânica. 
Art. 85 – As terras consideradas devolutas e com área superficial 
superior a vinte e cinco hectares, serão destinadas ao assentamento de 
famílias sem terras e com vocação agrícola, dentro dos parâmetros do Plano 
Nacional de Reforma Agrária. 
Parágrafo Único – Ao Poder Público Municipal, compete, após a 
aprovação de lei específica, promover o assentamento, obedecendo os ditames 
de Lei Estadual e Federal. 
 SEÇÃO V 
 Da Ordem Social 
 SUB–SEÇÃO I 
 Disposições Gerais 
33
 Art. 86 – A ordem social tem por base o primado do trabalho e como 
objetivo o bem estar-estar e a justiça social. 
 
Art. 87 – O município assegurará, em seus orçamentos anuais, a sua parcela de 
contribuição para financiar a seguridade social. 
Art. 88 – Os orçamentos anuais, nos termos desta Lei Orgânica, deverá constar 
verbas orçamentárias para fomentar o surgimento e o desenvolvimento de Associações de 
interesses social e sem fins lucrativos. 
 § 1º - As associações legalmente habilitadas, encaminharão ao Poder Executivo 
Municipal, plano circunstanciado sobre suas áreas de atuação, solicitando deferimento. 
 § 2º - Comprovada viabilidade da proposta, o Executivo enviará ao Legislativo o 
pedido de autorização para financiar os projetos. 
 § 3º - Na mensagem do Executivo ao Legislativo, deverá obrigatoriamente, constar 
o nome da entidade solicitante, seus diretores, valores solicitados e aprovados e o prazo de 
aplicação destes recursos. 
SUB-SEÇÃO II 
Da Saúde 
Art. 89 – O município integra, com a União e o Estado, com os recursos da 
seguridade social, o sistema Único Descentralizado de Saúde, cujas as ações e serviços 
públicos na sua circunscrição territorial são por ele dirigidos, com as seguintes diretrizes; 
 I – participação da comunidade; 
 II – atendimento integral, com prioridades para as atividades preventivas, sem 
prejuízo dos serviços assistenciais. 
 § 1º - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. 
 § 2º - As instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do 
sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou 
convênio, tendo preferência sempre, às entidades filantrópicas e aquelas sem fins 
lucrativos. 
 § 3º - É vedado ao Município a destinação de recursos públicos para auxílio, 
subvenções às entidades, instituições privadas com fins lucrativos. 
Art. 90 – Ao Sistema Único Descentralizado de Saúde, compete, além de outras 
atribuições, nos termos da lei: 
 I – controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a 
saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos imunobiológicos 
hemoderivados e outros insumos; 
 II – executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as da 
saúde do trabalhador; 
 III – ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde; 
 IV – incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento cientifico e 
tecnológico; 
 V – fiscalizar e inspecionar os alimentos, compreendido o controle de seu teor 
nutricional, bem como bebidas e águas para o consumo humano e mesmo animal; 
 VI –participar da formação política e da execução das ações de saneamento básico; 
34
 VII – participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e 
utilização de substância danosas ao homem e ao meio ambiente. 
 VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. 
SUB-SEÇÃO III 
Da Assistência Social 
Art. 91 – O município executará na sua circunscrição territorial, com recursos da 
seguridade social, com normas gerais federais, os programas de ação governamental na área 
de assistência social. 
 § 1º - As entidade beneficientes e de assistência social sediadas no município de 
Ponte Branca, poderão integrar os programas referidos no “caput” deste artigo. 
 § 2º - A comunidade, por meio de suas organizações representativas, participarão na 
formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. 
SEÇÃO VI 
Da Educação, da Cultura e do Desporto 
SUB-SEÇÃO I 
Da Educação 
Art. 92 – O Município de Ponte Branca, manterá seus sistemas de ensino em colaboração 
com a União e o Estado de Mato Grosso, atuando prioritariamente, no ensino fundamental e 
pré-escolar. 
 § 1º - Os recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e 
pré-escolar. 
 I – vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, 
compreendida a proveniente de transferência; 
 II – as transferências específicas da União e do Estado. 
 § 2º - Os recursos referidos no parágrafo anterior poderão ser dirigidos, também às 
escolas comunitárias, profissionais, sem fins lucrativos, e mesmo às filantrópicas, na forma 
da lei, desde que atendidas as necessidades da rede de ensino do Município. 
Art. 93 – Integra o atendimento ao educando os programas suplementares de 
material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. 
SUB-SEÇÃO II 
Da Cultura 
Art. 94 – O Município de Ponte Branca apoiará e incentivará a valorização e 
difusão das manifestações culturais, prioritariamente, as diretamente ligadas à história de 
sua gente e o seus valores. 
Art. 95 – O Poder Executivo se obriga a manter, dentro de suas possibilidades e 
competência legal o patrimônio de valor histórico e cultural do Município. 
35
 § 1º - Os bens tombados pela pela União e pelo Estado, merecerão idêntico 
tratamento mediante convênio. 
 § 2º - O Poder Executivo fará constar de seu orçamento anual, verbas especiais para 
a satisfação do disposto neste artigo. 
Art. 96 – O município promoverá o levantamento e a divulgação das manifestações 
culturais da memória da cidade e realizará concursos, exposições e publicações para a sua 
divulgação. 
Art. 97 – O acesso à consulta dos arquivos da documentação oficial do município é 
livre a qualquer munícipe. 
SUB-SEÇÃO III 
Do Desporto e do Lazer 
Art. 98 – O município fomentará as práticas esportivas e desportivas formais e não 
formais, dando prioridade aos alunos de sua rede de ensino e à promoção desportiva dos 
clubes locais. 
Art. 99 – O município incentivará o lazer como forma de promoção social e bem 
estar de seus munícipes. 
 SUB-SEÇÃO IV 
Do Meio Ambiente 
Art. 100 – Todos tem direito ao meio ambiente 
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de 
vida, impondo – se ao Poder Público do Município e à comunidade o dever de defendê-lo e 
preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 
§ 1° – Para assegurar a afetividade desse direito, 
incumbi ao Poder Público do Município: 
I – preservar e restaurar os processos ecológicos 
essenciais e prover o manejo das espécies e ecossistemas ; 
II – definir, em lei complementar, o zoneamento 
ecológico do município e seus componentes a serem especialmente 
protegidos, e a forma de permissão para a alteração e supressão, vedada a 
utilização de qualquer meio que comprometa a integridade dos atributos que 
justificar sua proteção; 
III – exigir, na forma da lei, para a instalação de
obras, atividades ou parcelamento de solo, potencialmente causador de 
36
significativa degradação do meio ambiente, estudos práticos de impacto 
ambiental, a que se dará publicidade; 
IV – controlar a produção, a comercialização e o 
emprego de técnica, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, 
sua qualidade e ao meio ambiente; 
V – promover a educação ambiental na sua rede 
de ensino e a conscientização da comunidade para a preservação do meio 
ambiente; 
VI – proteger a flora e a fauna, vedadas, na 
forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, 
provoquem a extinção da espécie ou submetam animais à crueldade. 
§ 2° – Aquele que explorar recursos minerais 
inclusive extração de areia, cascalho ou pedreiras, fica obrigado a recuperar o 
meio ambiente degradado de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão 
público competente, na forma da lei. 
§ 3° – As condutas e atividades consideradas 
lesivas ao meio ambiente, sujeitarão aos infratores, pessoas físicas ou jurídicas 
às sanções administrativas e penais, independentemente da obrigação de 
reparar os danos causados. 
SUB – SEÇÃO V 
Dos Deficientes, da Criança e do Idoso 
Art.101 – A lei disporá sobre a exigência e adaptação dos logradouros a fim 
de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência física ou 
sensorial.
Art.102 – O Município de Ponte Branca 
promoverá programas de assistência à criança e ao idoso. 
37
CAPITULO VI 
Da administração Pública 
SEÇÃO I 
Das Disposições Gerais 
Art. 103 – A administração pública municipal, 
indireta ou fundacional de ambos poderes, obedecerá da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e também, ao seguinte: 
I – os cargos, empregos e funções públicas são 
acessíveis aos brasileiros, que preencham os requisitos estabelecidos em lei; 
II – a investidura em cargo ou emprego público 
depende de aprovação prévia em concurso público de provas, ou de proves e 
títulos para os cargos de exigência de nível superior, ressalvas as nomeações 
para cargo de comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 
III – durante o prazo improrrogável previsto no 
edital de dois anos, podendo ser prorrogado uma vez por igual período; 
IV – durante o prazo improrrogável previsto no 
edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de 
provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para 
assumir cargos ou empregos na carreira; 
V – os cargos em comissão e as funções de 
confiança serão exercidas, preferencialmente, por ocupantes de cargos de 
carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em lei; 
VI – a lei reservará percentual dos cargos e 
empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os 
critérios de sua admissão; 
38
VII – a lei estabelecera os casos de contratação 
por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional 
interesse público; 
VIII – a lei fixará a relação de valores entre a 
maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como 
limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo 
prefeito 
IX – a revisão geral da remuneração dos 
servidores públicos, sem distinção de índice, far-se-á sempre na mesma data; 
X – os vencimentos dos cargos do Poder 
Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; 
XI – é vedado a vinculação ou equiparação de 
vencimento para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público 
municipal, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 105, § 1°; 
XII – os acréscimos pecuniários percebidos por 
servidor público municipal não serão computados nem acumulados para fins 
de concessão de acréscimos sob o mesmo titulo ou idêntico fundamento; 
XIII – os vencimentos dos servidores públicos 
municipais, são irredutíveis e a remuneração observará o disposto neste artigo, 
inciso XI e XII, o principio da isonomia, a obrigação do pagamento de 
imposto de renda retido na fonte, executados os aposentados com mais de 
sessenta e cinco anos; 
XIV – é vedada acumulação remunerada de 
cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários: 
a) – a de dois cargos de professor; 
b) – a de um cargo de professor com outro 
cargo. 
39
c) – a de dois cargos privativos de médico. 
XV – a proibição de acumular cargos, 
empregos e funções abrange autarquias, empresas públicas, sociedade da 
economia mista e fundações mantidas pelo Público Municipal; 
XVI – nenhum servidor será designado para 
funções não constantes das atribuídas a cargo que ocupa, a não ser em 
substituição e, se acumulada, com gratificação de lei; 
XVII – a administração fazendária e seus 
servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, 
procedência sobre os demais setores administrativos, na forma de lei; 
XVIII – somente por lei especifica, poderão ser 
criadas empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquias ou 
fundação pública; 
XIX – ressalvados os casos determinados na 
legislação federal especifica, as obras, serviços, compras e alienações, serão 
contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de 
condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações 
de pagamentos, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, 
a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica, 
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. 
§ 1° – A publicidade dos atos, programas, obras, 
serviços e campanha dos órgãos públicos municipais deverá ter caráter 
educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar 
nomes, símbolos, ou imagens que caracterizem promoção pessoal de 
autoridade ou servidor público. 
§ 2° – A não observância do disposto no 
parágrafo anterior implicará a nulidade do ato, e a punição da autoridade 
responsável nos termos da lei. 
40
§ 3°– As remunerações relativas à prestação de 
serviços públicos municipais serão disciplinados em lei. 
§ 4°– Os atos de improbidade administrativa 
importarão na suspensão dos direitos políticos, a perda da função política, a 
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário público, na forma e 
graduação prevista na legislação federal, sem prejuízo da ação penal cabível. 
§ 5°– O Município e os prestadores de 
serviços públicos municipais, responderão pelos danos que seus agentes, nesta 
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito contra o responsável, nos 
casos de dolo ou culpa. 
Art. 104 – Ao servidor público municipal em 
exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: 
I – tratando-se de mandato eletivo federal, 
estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; 
II – investido no mandato do Prefeito, será 
afastado do cargo ou função, sendo – lhe facultado optar pela sua 
remuneração; 
III – investido no mandato de Vereador, 
havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo e 
das funções eletivas e , não havendo compatibilidade, será aplicada a norma 
do inciso anterior; 
IV – em qualquer caso que exige o afastamento 
para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço contado para os 
efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; 
V – para efeito de beneficio previdenciário, no 
caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício 
estivesse. 
41
SEÇÃO II 
Dos Servidores Públicos Municipais 
Art. 105 – O município adotará o Regime Jurídico 
Único, para os servidores da administração pública direta, indireta, das autarquias e 
fundações. 
§ 1° – A lei assegurará, aos servidores da 
administração direta, isonomia de vencimentos para os cargos de atribuições 
iguais ou assemelhadas do mesmo poder, ou entre servidores do Poder 
Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as 
relativas a natureza ou ao local de trabalho. 
§ 2° – Aplicam –se aos servidores públicos 
municipais os seguintes direitos: 
I – salário mínimo, fixado em lei federal, com 
reajustes periódicos; 
II – irredutibilidade de salário, salvo o disposto 
em convenção ou acordo coletivo; 
III – décimo terceiro salário, salvo com base na 
remuneração integral ou no valor da aposentadoria; 
IV – remuneração do trabalho noturno superior 
ao diurno; 
V – salário família para seus dependentes até 
aos quatorze anos de idade; 
VI – duração do trabalho normal não superior a 
oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultadas a 
compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou 
convenção coletiva de trabalho; 
VII – repouso semanal remunerado, preferencial 
aos domingos; 
42
VIII – remuneração dos servidores 
extraordinários, superior no mínimo em cinqüenta por cento do normal; 
IX – gozo de férias anuais remunerada com, 
pelo menos um terço a mais do que o salário normal;
X – licença à gestante, remunerada, de cento e 
vinte dias; 
XI – licença a paternidade, nos termos da lei; 
XII – proteção do mercado de trabalho da 
mulher, nos termos da lei; 
XIII – redução dos riscos inerentes ao trabalho; 
XIV – adicional de remuneração para as 
atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; 
XV – proibição de diferenças de salários, de 
exercícios de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor 
ou estado civil; 
XVI – a lei fixará a relação de valores entre a 
maior e a menor remuneração dos servidores públicos do Pode Legislativo, 
observando como limite máximo aquele percebido em espécie pelos 
Vereadores, sem a verba de representação. 
Art. 106 – O servidor será aposentado: 
I – por invalidez permanente, sendo os 
proventos integrais quando de acidentes decorrentes em serviços, moléstias 
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e, 
proporcionais nos demais casos; 
II – compulsoriamente, aos setenta anos de 
idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; 
III – voluntariamente: 
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a) – aos trinta e cinco anos de serviço, se 
homem e aos trinta anos se mulher, com proventos integrais; 
b) – aos trinta anos de efetivo exercício em 
funções de magistério, se professor, e aos vinte cinco anos, se professora, com 
proventos integrais; 
c) – aos trinta anos de serviço, se homem, e aos 
vinte e cinco anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de 
serviço; 
d) – aos sessenta e cinco anos de idade, se 
homem e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de 
serviço; 
§ 1º - O servidor no exercício de atividades 
consideradas penosas, insalubres ou perigosas, terá reduzido o tempo de 
serviço e a idade para efeito de aposentadoria, na forma da lei complementar 
federal. 
§ 2º - O tempo de serviço público federal, 
estadual ou de outros municípios, será computado integralmente para os 
efeitos de aposentadoria e de disponibilidade. 
§ 3º - Os proventos da aposentadoria serão 
revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a 
remuneração dos servidores em atividade, sendo também aos inativos 
estendidos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedido aos 
servidores em atividades, inclusive quando decorrentes de transformação ou 
reclassificação do cargo ou função em que se deu aposentadoria, na forma da 
lei. 
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§ 4º - O beneficio da pensão por morte 
corresponderá a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, 
até o limite estabelecido em lei, observando o disposto no parágrafo anterior. 
Art. 107 – São estáveis, após dois anos de 
efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. 
§ 1º - O servidor público municipal estável só 
perdera o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou 
mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. 
§ 2º - Invalidade por sentença judicial a 
demissão do servidor publico municipal, será ele reintegrado, e o eventual 
ocupante de vaga será reconduzido a cargo de origem, sem direito a 
indenização, aproveitado em outro cargo ou posto de responsabilidade. 
§ 3º - Extinto o cargo ou declarado sua 
desnecessidade o servidor estável ficara em disponibilidade remunerada, ate 
seu adequado aproveitamento em outro cargo. 
Art. 108 – É livre a associação profissional, ou 
sindical, do servidor municipal, na forma da lei federal, observado o seguinte: 
I – haverá uma só associação sindical para os 
servidores da administração direta, das autarquias e das fundações; 
II – é assegurado o direito de filiação de 
servidores profissionais liberais, professores da área da saúde, à associação 
sindical de sua categoria; 
III – os servidores da administração indireta, das 
empresas publicas e de economia mista, poderão associar-se a sindicato 
próprio; 
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IV – ao sindicato dos servidores públicos 
municipais de Ponte Branca, cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos 
ou individuais da categoria, inclusive em decisões judiciais ou administrativas; 
V – a assembléia geral fixara a contribuição que 
será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da 
representação sindical respectiva, imdependentemente da contribuição 
prevista em lei; 
VI – nenhum servidor será obrigado a filiar-se 
ou manter-se filiado ao sindicato; 
VII – é obrigatório a participação do sindicato 
nas negociações coletivas de trabalho; 
VIII – o servidor aposentado tem direito de 
votar e ser votado no sindicato da categoria. 
Art. 109 – O direito de greve assegurado aos 
servidores públicos municipais, não se aplica aos que exercem funções em 
serviços ou atividades essenciais, assim definidas em lei. 
Art. 110 – A lei disporá, em caso de greve, 
sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. 
Art. 111 – É assegurada a participação dos 
servidores públicos municipais, por eleição, nos colegiados da administração 
pública em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto 
de discurssçai iy deliberação. 
SEÇÃO III 
Das Informações, do Direito de Petição e das 
Certidões 
Art. 112 – Todos tem direito a receber dos 
órgãos públicos municipais, as informações de seu interesse particular ou de 
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interesse coletivo em geral, a que serão prestadas no prazo de quinze dias 
úteis, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja 
imprescindível à segurança da sociedade ou das instituições públicas. 
Parágrafo Único – São assegurados a todos, 
independentemente do pagamento de taxas: 
I – o direito de petição aos Poderes Públicos 
Municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse 
pessoal; 
II – a obtenção de certidões referentes ao inciso 
anterior. 
 
TITULO II 
ATO DAS DISPOSIÇOES ORGANIZACIONAIS 
TRANSITÓRIAS 
Art. 1º O prefeito Municipal e os Vereadores 
prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município no 
ato e na data de sua promulgação. 
Art. 2º - São considerados estáveis os servidores 
públicos municipais cujo ingresso não seja conseqüente de concurso público municipal em 
que, à data de promulgação da Constituição Federal, completarem pelo menos cinco anos 
continuados de exercício de funções públicas municipais. 
Art. 3º - Os servidores públicos municipais, não 
considerados estáveis, conforme o art, 19 do ato das Disposições Transitórias da 
Constituição Federal, prestarão, obrigatoriamente concurso público no prazo máximo de 
cento e oitenta dias, após a promulgação desta Lei Orgânica. 
Art. 4º - Dentro de cento e oitenta dias proceder-se-á 
revisão dos direitos dos servidores públicos municipais inativos e pensionistas e à 
utilização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajusta-los aos disposto nesta 
Lei. 
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal deverá no 
prazo máximo de seis meses, a contar da promulgação desta Lei Orgânica, enviar ao 
Legislativo projeto de lei, instituído o Regime Jurídico Único, conforme disposto o art, 105, 
para os servidores Municipais da Administração direta e indireta, Autarquia ou 
Fundacional, inclusive adequado o número de servidores às reais necessidades do 
Município. 
Art. 6º - O Poder Executivo Municipal, submeterá 
obrigatoriamente, no prazo máximo de cento e oitenta dias, a contar da promulgação desta 
Lei, à apreciação da Câmara Municipal, todas as doações concessões e ou permutas de 
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terras públicas do município, com área superior à dois virgula cinco hectares, para serem 
confirmados, ratificados ou modificados na forma da lei. 
Art. 7º - Dentro de dois anos, o Executivo Municipal 
deverá promover Ação Discriminatória, objetivando a arrecadar as terras devolutas e a 
promover a sua regularização fundiária, dando prioritariamente preferência aos atuais 
ocupantes, desde que sua posse seja superior a cinco anos a contar da data da promulgação 
desta Lei. 
§ 1º - A área da posse não poderá ser superior a vinte 
e cinco hectares, observando o disposto do art. 85.
§ 2º - O Poder Executivo consignará, nos próximos 
orçamentos as verbas necessárias para o cumprimento deste artigo. 
Art. 8º - A Coordenadoria Fiscal e Fazendária do 
Município. Com aval do executivo, deverá fornecer aos proprietários de imóveis urbanos 
edificados, cujos títulos não estejam registrados, certidão e autorização de registro para sua 
devida regularização. 
Parágrafo Único – Fica assegurado ao então 
proprietária o direito na totalidade dos imóveis do “caput” deste art., desde que, estejam 
quites com as obrigações tributarias do imóvel referido. 
Art. 9º – O Poder Executivo, no prazo de cento e 
oitenta dias, após a promulgação da Lei Orgânica, reavaliará e submeterá à apreciação do 
Legislativo Municipal, todos os convênios e contratos em vigor , celebrados entre o 
município e entidades públicas ou privadas, pessoas, físicas, firmado a partir de 1.969. 
§ 1º - Considerar-se-ão, revogados todos os 
incentivos, convênios ou contratos, que após a data da reavaliação não forem confirmado 
por Lei Municipal. 
§ 2º - A revogação não prejudicará os direitos que já 
tiverem sido adquiridos, àquela data. 
Art. 10º - Na liquidação dos débitos fiscais devidos 
ao Município até trinta e um de dezembro de 1.989, pelas pequenas e microempresas 
urbanas e rurais, ainda que ajuizados, haverá remissão da multa e dos juros de mora e 
redução da correção monetária calculada a época da concessão deste beneficio obedecidos 
os seguintes critérios: 
I – para pagamento à vista, redução de 60% (sessenta 
por cento); 
II – para pagamento em seis parcelas mensais iguais e 
consecutivos, redução de 40% (quarenta por cento); 
III – para pagamento em doze parcelas mensais iguais 
e consecutivas, redução de 20% (vinte por cento). 
§ 1º - Os benefícios a que se refere o “caput” deste 
artigo, só serão concedidos se requeridos no prazo de sessenta dias a contar da promulgação 
desta Lei. 
§ 2º - Descumpridas quaisquer das condições 
estabelecidas para concessão do parcelamento, o débito remanescente será considerado 
vencido em sua totalidade, restabelecendo-se a multa inicial, os juros de mora e correção 
monetária plena. 
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Art. 11º - Até a promulgação da Lei Complementar 
referida no art. 169 da Constituição Federal, o Município não poderá despender com 
pessoal mais do que 65% (sessenta e cinco por cento) do valor das respectivas receitas. 
Parágrafo Único – Se a respectiva despesa de pessoal 
do Município, estiver excedendo o limite previsto neste artigo, deverão atingir aquele 
limite, reduzindo o percentual à razão de um quinto (1/5) por ano. 
Ponte Branca, 05 de Abril de 1.990 – Ademar Divino 
Bueno de Moraes, Presidente – Antonio Borges de Miranda, Vice-Presidente – Jurani 
Martins da Silva, Relator – Alípio Francisco Amaro – Aldo Domingos da Silva – José 
Nogueira de Freitas – Joaquim Ribeiro de Oliveira. 
 

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