| Tipo | Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1990 |
| Date | 1990-04-05 |
| Ementa | Lei Orgânica |
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1 1990 Constituição 01/12/1953 LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE PONTE BRANCA - MT _______________________ SUMÁRIO __________________________ 2 TÍTULO I Das Disposições Permanentes CAPÍTULO I Da Organização do Município SEÇÃO I Dos Princípios Fundamentais (arts. 01 à 04) p. 08 SEÇÃO II Da Organização Política Administrativa (arts. 05 e 06) p. 08/09 SEÇÃO III Dos Bens e da Competência (arts. 7 à 9) p. 09/10 CAPÍTULO II Do Poder Legislativo SEÇÃO I Da Câmara Municipal (arts. 10 e 11) p. 11 SEÇÃO II Das Atribuições da Câmara Municipal (arts. 12 à 14) p. 11/12 SEÇÃO III Dos Vereadores (arts. 15 à 18) p. 13/14 SEÇÃO IV Das Reuniões (art. 19) p. 14 SEÇÃO V Da Mesa e das Comissões (arts. 20 à 23) p. 14/15 SEÇÃO VI Do Poder Legislativo SUB-SEÇÃO I Disposição Geral (art. 24) p. 15 SUB-SEÇÃO II Da Emenda à Lei Orgânica (art. 25) p. 15/16 SUB-SEÇÃO III Das Leis (arts. 26 à 33) p. 16/17 SUB-SEÇÃO IV Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária 3 (arts. 34 à 37) p. 17/18 CAPITULO III Do Poder Executivo SEÇÃO I Do Prefeito e do Vice-Prefeito (arts. 38 à 45) p. 19/20 SEÇÃO II Das Atribuições do Prefeito (art. 46) p. 20/21 SEÇÃO III Da Responsabilidade do Prefeito (art. 47) p. 21 SEÇÃO IV Dos Secretários Municipais (arts. 48 e 49) p. 21/22 SEÇÃO V Da Procuradoria Geral do Município (art. 50) p. 22 SEÇÃO VI Da Guarda Municipal (art. 51) p. 22 CAPÍTULO IV Da Tributação e do Orçamento SEÇÃO I Do Sistema Tributário Municipal SUB-SEÇÃO I Dos Princípios Gerais (art. 52) p. 22/23 SUB-SEÇÃO II Das Limitações do Poder de Tributar (art. 53) p. 23/24 SUB-SEÇÃO III Dos Impostos do Município (art. 54) p. 24 SUB-SEÇÃO IV Das Receitas Tributarias Repartidas (arts. 55 à 60) p. 25 SEÇÃO II Das Finanças Públicas SUB-SEÇÃO I Das Normas Gerais (arts. 61 á 65) p. 26/29 CAPÍTULO V Da Ordem Econômica e Social 4 SEÇÃO I Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica e Social (arts. 66 à 68) p. 29/30 SEÇÃO II Da Política Urbana (arts. 69 e 70) p. 30 SEÇÃO III Da Política Agrícola (arts. 71 à 83) p. 31/32 SEÇÃO IV Das Terras Públicas (arts. 84 e 85) p. 33 SEÇÃO V Da Ordem Social SUB-SEÇÃO I Disposições Gerais (arts. 86 à 88) p. 33 SUB-SEÇÃO II Da Saúde (arts. 89 e 90) p. 33/34 SUB-SEÇÃO III Da Assistência Social (art. 91) p. 34 SEÇÃO VI Da Educação, da Cultura e do Desporto SUB-SEÇÃO I Da Educação (arts. 92 e 93) p. 35 SUB-SEÇÃO II Da Cultura (arts. 94 à 97) p. 35 SUB-SEÇÃO III Do Desporto e do Lazer (arts. 98 99) p. 35 SUB-SEÇÃO IV Do Meio Ambiente (art. 100) p. 36/37 SUB-SEÇÃO V Dos Direitos, da Criança e do Idoso (arts. 101 e 102) p. 37 CAPÍTULO VI Da Administração Pública 5 SEÇÃO I Disposições Gerais (arts. (103 e 104) p. 37/41 SEÇÃO II Dos Servidores Públicos Municipais (arts. 105 à 111) p. 41/46 SEÇÃO III Das Informações, do Direito de Petição e das Certidões (art. 112) p. 46/47 TÍTULO II ATO DAS DISPOSIÇÕES ORGANIZACIONAIS TRANSITÓRIAS (arts. 01 à 11) p. 47/48 6 COMPOSIÇÃO, ARTE E IMPESSÃO Editora e Gráfica Atalaia Ltda. Av. Hist. Rubens de Mendonça, 1593 Cep: 78.070 – Cuiabá - MT 7 “PREÂMBULO” Nós, representantes do povo Pontebranquense, verdeiro sujeito da vida política,social e econômica e da história do município, investidos dos poderes constituintes, atribuídos pelo artigo 11, Parágrafo Único da Constituição Federal e pelo artigo 24, da Constituição do Estado, ambos nas Disposições Constitucionais Transitórias, no firme propósito de afirmar no território do Município, os valores que fundamentam a existência e organização da República Federativa do Brasil e do Estado de Mato Grosso, objetivando assegurar o pleno exercício dos direitos sociais e políticos, individuais e os valores do ser humano, na busca incansável da concretização de uma sociedade fraterna, justa, solidária e digna, invocando a proteção divina e o testemunho de nossas consciências, PROMULGAMOS A SEGUINTE “LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA, ESTADO DE MATO GROSSO”. TITULO I DAS DISPOSIÇÕES PERMANENTES CAPITULO I Da Organização do Município 8 SEÇÃO I Dos Princípios Fundamentais Art. 1º - O Município de Ponte Branca, em união indissolúvel ao Estado de Mato Grosso, parte integrante da Republica Federativa do Brasil, constituído dentro do Estado Democrático de Direito, em esfera do Governo local, objetiva na sua área territorial de competência o seu desenvolvimento com a construção de uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada na autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais, do trabalho, na livre iniciativa e no pluralismo político, exercendo o seu poder por decisão dos Munícipes, pelos seus representantes eleitos diretamente, nos termos desta Lei Orgânica, da Constituição Estadual e da Constituição Federal. Parágrafo Único – A ação Municipal desenvolva-se em todo o seu território, sem privilégios de distritos ou bairros, reduzindo as desigualdades regionais e sociais, promovendo o bem estar de todos, sem preconceitos de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Art. 2º - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si. O Legislativo e o Executivo. Art. 3º - O Município pode celebrar convênios com a União, o Estado e outros Municípios, para a realização de obras ou exploração de serviço público de interesse comum. Parágrafo Único – Pode, ainda, o Município, através de convênios ou consórcios com outros municípios, criar entidades intermunicipais para a realização de obras, atividades ou serviço especifico de interesse comum, devendo ser os mesmos aprovados por leis dos municípios participantes. Art. 4º - São símbolos de Município de Ponte Branca, a Bandeira, o Brasão Municipal e o Hino estabelecido em lei. SEÇÃO II Da organização Política-Administrativa Art. 5º - O Município de Ponte Branca, unidade territorial do Estado de mato Grosso, pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia política, administrativa e financeira, é organizado e regido pela presente Lei Orgânica, na forma de Constituição Federal e da Constituição Estadual. § 1º - O Município tem sua sede na cidade de Ponte Branca. § 2º - O Município compõem-se de um distrito. § 3º - A criação organização e a supressão de Distrito depende de Lei Municipal, observando a Legislação Estadual. § 4º - Qualquer alteração territorial do Município de Ponte Branca, só poderá ser feita, na forma de Lei Complementar Estadual, preservando a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano Pontebranquense, dependente de consulta prévia as populações diretamente interessadas mediante plebiscito. Art. 6º - É vedado ao Município: I – estabelece cultos religiosos ou igrejas, subvencionalos, embaraça-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvadas, na forma da Lei a colaboração de interesse público; II – recusar fé aos documentos públicos; 9 III – criar distinções entre brasileiros ou preferência entre si. SEÇÃO III Dos Bens e da Competência Art. 7º - São bens do Município de Ponte Branca: I – os que atualmente lhes pertencem e os que lhe vierem a ser distribuídos; II – as riquezas sob seu domínio; Parágrafo Único – O Município tem o direito à participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia e de outros recursos de seu território. Art. 8º - Compete ao Município: I – legislar sobre assunto de interesse local; II – suplementar a legislação federal e estadual no que coube; III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência; IV – aplicar suas rendas, prestando contas e publicando balancetes nos prazos fixados em Lei; V – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; VI – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; VII – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado programas de educação pré-escolar e do ensino fundamental; VIII – prestar com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; IX – promover no que couber, adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; X – promover a proteção do patrimônio histórico cultural local, observadas a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual; XI – elaborar e executar a política de desenvolvimento urbano, com o objetivo de ordenar as funções sociais das áreas habitadas do Município e garantir o bem estar de seus habitantes; XII – dispor sobre a limpeza dos logradouros públicos, bem como sobre a remoção e destino do lixo domiciliar e de detritos de qualquer natureza; XIII – exigir do proprietário do solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena de parcelamento ou edificação compulsórios, impostos sobre a propriedade urbana progressiva no tempo e desapropriação com pagamento mediante titulo de divida pública municipal, com prazo de resgate de até cinco anos, em parcelas anuais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais; XIV – constituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações conforme dispuser a Lei; XV – planejar e promover a defesa permanente contra s calamidades públicas; 10 XVI – legislar sobre a licitação e contratação em todas as modalidades, para administração pública municipal, direta ou indireta, inclusive as fundações públicas municipais e empresas sob seu controle, respeitadas as normas gerais da legislação federal. Art. 9º - É da competência do município em conjunto com a União e o Estado: I – zelar pela guarda da Constituição Estadual e das Leis destas esferas de governo, das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais e os sítios arqueológicos. IV – impedir a evasão, distribuição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural; V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de sua forma; VII – preservar a florestas, a fauna, a flora, as praias e os costões; VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar. IX – promover programas de construção de moradias e melhorias das condições habitacionais e de saneamento básico; X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; XII – estabelecer e implantar a política de educação para a segurança do trânsito; Parágrafo Único – A cooperação do Município com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio de desenvolvimento e do bem estar na sua área territorial, será feita na conformidade de Lei Complementar Federal fixadora dessas normas. CAPITULO II Do Poder Legislativo SEÇÃO I Da Câmara Municipal Art. 10º - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, que se compõem de Vereadores representantes da Comunidade, eleitos pelo sistema proporcional em todo território municipal. § 1º - O mandato dos Vereadores é de quatro anos. § 2º - A eleição dos Vereadores se dá até nove dias do término do mandato, em pleito direto e simultâneo aos demais municípios. 11 § 3º - O número de vereadores é de nove. Art. 11º - Salvo disposição em contrário desta Lei, as deliberações da Câmara Municipal são tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. SEÇÃO II Das Atribuições da Câmara Municipal Art. 12º - Cabe à Câmara municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado nos artigos 13 e 25, dispor sobre todas as matérias da competência do município, especialmente sobre: I – sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de suas rendas; II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e divida pública; III – fixação e modificação do efetivo da Guarda Municipal; IV – planos e programas municipais de desenvolvimento; V – bens do domínio do município; VI – transferência temporária da sede do Governo Municipal; VII – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas municipais; VIII – organização das funções fiscalizadora da Câmara Municipal; IX – normatização da cooperação das associações representativas no planejamento municipal; X – normatização de iniciativa popular de projeto de lei de interesse especifico do município, da cidade, de distritos ou bairros através de manifestação de, pelo menos cinco por cento do eleitorado; XI – criação, organização e supressão de distritos; XII – criação, estrutura e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos de administrações públicas; XIII – criação, transformação, extinção e estruturação de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas municipais. Art. 13º - É da competência exclusiva da Câmara Municipal: I – elaborar seu regimento interno; II – dispor sua organização, funcionamento, política, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus servidores e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias; III – resolver definitivamente sobre convênios, consórcios ou acordos que acarretem em cargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal; IV – autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a quinze dias; 12 V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa; VI – mudar temporariamente, sua sede; VII – fixar a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, em cada legislatura, para subseqüente, observando o que dispõem artigo 103, VIII; VIII – julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos Planos de Governo; IX – proceder a tomada de contas do Prefeito quando não apresentadas à Câmara Municipal até o dia trinta e um de março de cada ano; X – fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; XI – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo; XII – apreciar os atos de concessão ou permissão e os de renovação de concessão ou permissão de serviços de transportes coletivos; XIII – representar o Ministério Publico, por dois terços de seus membros, na instalação de processo contra o Prefeito e o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais pela pratica de crime contra administração pública que tomar conhecimento; XIV – aprovar, previamente, a alienação ou concessão de imóveis municipais; XV – aprovar, previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de titulares de cargos que a lei determina. Art. 14º - A Câmara Municipal, pelo seu Presidente, bem como qualquer de suas comissões, pode convocar Secretário Municipal para no prazo de oito dias, pessoalmente, prestar informações sobre assunto previamente determinado, importando crime contra a administração pública, ausência sem justificativa adequada ou a prestação de informações falsas. § 1º - Os Secretários Municipais podem comparecer a Câmara Municipal ou qualquer de suas comissões, por iniciativa e mediante a entendimento com o Presidente respectivo, para expor assunto de relevância de sua Secretaria. § 2º - A Mesa da Câmara Municipal pode encaminhar pedidos escritos de informações aos Secretários Municipais, importando crime contra a administração pública a recusa ou não atendimento no prazo de quinze dias bem como a prestação de informações falsas; SEÇÃO III Dos Vereadores Art. 15º - Os Vereadores são invioláveis pelas suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Art. 16º - Os Vereadores não podem: I – desde a expedição do diploma: a) – firmar ou manter contrato com pessoa jurídica do direito público, autarquia, empresa pública, sociedade e economia mista ou empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer as clausulas uniformes; 13 b) – aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis, “ad nutum”, nas entidades constantes na alínea anterior; II – desde a posse: a) – ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal ou nela exerça função remunerada; b) – ocupar cargo ou função que sejam demissíveis, “ad nutum”, nas entidades referidas no inciso I, alínea “a”; c) – patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso, I, alínea “a”; d) – ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo; e) – fixar residência fora do Município. Art. 17º - Perde o mandato o Vereador: I – que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II – cujo o procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa a terça parte das sessões ordinárias anual da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V – quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos constitucionalmente previstos; VI – que sofre condenação criminal em sentença transitado e julgado. § 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aso Vereadores, ou a percepção de vantagens indevidas. § 2º - Nos casos dos incisos I, II e IV a perda do mandato é decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante aprovação da Mesa ou de partido político representado na Casa, assegurado ampla defesa. § 3º - Nos casos previstos nos incisos III e V, a perda é declarada pela Mesa da Câmara, de oficio ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Casa, assegurado ampla defesa. Art. 18º - Não perde o mandato o Vereador: I – investido no cargo de Secretário Municipal, Secretário ou Ministro do Estado; II – licenciado pela Câmara por motivo de doença ou para tratar, sem, remuneração, de assunto de seu interesse particular, desde que nesse caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. § 1º - O suplente deve ser convocado em todos os casos de vaga ou licença. § 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato, a Câmara representará À Justiça Eleitoral para a realização das eleições para preenchê-la. 14 § 3º - Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato. SEÇÃO IV Das Reuniões Art. 19º - A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, em sessão legislativa anual, de 15 de dezembro. § 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente quando recaírem em sábado, domingo e feriado. § 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação de lei e diretrizes orçamentárias. § 3º - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão de instalação legislativa a 1º de janeiro do ano subseqüente às eleições, às 10:00 horas para a posse de seus membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito e eleição da Mesa e das Comissões. § 4º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á pelo seu Presidente, pelo Prefeito ou a requerimento da maioria dos Vereadores, em caso de urgência ou de interesse público relevante. § 5º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual for convocada. SEÇÃO V Da Mesa e das Comissões Art. 20º - A mesa da Câmara Municipal será composta de um Presidente, um primeiro e segundo Secretário e um Tesoureiro, eleitos para o mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. § 1º - As competências e as atribuições dos membros da Mesa e a forma de substituição, as eleições para a sua composição e os casos de destituição são definidos no Regime Interno. § 2º - O Presidente representa o Poder Legislativo. § 3º - Para substituir o Presidente, nas suas faltas, impedimentos e licenças haverá um Vice-Presidente. Art. 21º - A Câmara Municipal terá Comissão permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regime Interno ou no ato de que resultar sua criação. § 1º - As Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I – discutir e votar projeto de lei que dispensar na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recursos de um terço dos membros da Câmara; II – realizar audiências públicas com entidades da comunidade; III – convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades públicas Municipais; V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; 15 VI – apreciar programas e obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer. § 2º - As comissões parlamentares de inquérito que terão poderes de investigação própria das autoridades Judiciais, além de outra prevista no Regime Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos Vereadores que compõem a Câmara, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhado ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Art. 22º - Na constituição da Mesa e de cada Comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participarem da Câmara. Art. 23º - Na última sessão ordinária de cada período legislativo, o Presidente da Câmara publicará a escala dos membros da Mesa e seus substituídos que poderão pelo expediente do Poder Legislativo, durante o recesso seguinte. SEÇAO VI Do Poder Legislativo SUB-SEÇÃO I Disposição Geral Art. 24º - O processo Legislativo compreende a elaboração de; I – emendas à Lei Orgânica do Município; II – leis complementares III – leis ordinárias IV – leis delegadas; V – medidas provisórias; VI – decretos legislativos; VII – resoluções Parágrafo Único – A elaboração, redação e consolidação de leis dar-se-á na conformidade de lei complementar federal, desta lei Orgânica e do Regime Interno. SUB-SEÇÃO II Da Emenda à Lei Orgânica do Município Art. 25º – Esta Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo dos membros da Câmara d do Prefeito. § 1º - A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver em cada um, dois terço dos votos dos membros da Câmara. § 2º - A emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem. § 3º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. SUB-SEÇÃO III Das Leis Art. 26 – A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. 16 § 1º - São de iniciativa do Prefeito leis que: I – fixem ou modifiquem o efeito da /guarda Municipal; II – disponha sobre: a) – criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquia e sua remuneração; b) – servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; c) – criação, estrutura e atribuições das Secretarias e órgãos, da administração pública Municipal. § 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município distribuído, entre a sede e o distrito, com não mesmo de um por cento dos eleitores do distrito. Parágrafo Único – As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas desças decorrentes. Art. 28 – não será admitido aumento de despesas previstas: I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto no art. 61. II – nos projetos sobre a organização da Secretaria Municipal, de iniciativa privativa da Mesa. Art. 29º - O Prefeito poderá solicitar urgência e votação em um só turno para apreciação dos projetos de sua iniciativa. § 1º - Se a Câmara não se manifestar, em até trinta dias, sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação, executados os casos do art. 27, do art. 30, § 4º e do art. 61 que são preferenciais na ordem numerada. § 2º - o veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3º - Decorrido o prazo de dês dias, o silencio do Prefeito importará em sanção. § 4º - O veto será apreciado pela Câmara, dentro de quinze dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto. § 5º - Se o vento não for mantido, será o texto enviado ao Prefeito para promulgação. § 6º - Esgotando sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o vento será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais posições, até sua votação final, ressaltadas as matérias referidas no art. 29, § 1º. § 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Câmara o promulgará e, se este não o fizer, em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente faze-lo obrigatoriamente. Art. 31º - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. 17 Art. 32º - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal. § 1º - Não será objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal a matéria será reservada à lei complementar, nem a legislação sobre os planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamento. § 2º - A delegação ao Prefeito terá a forma de resolução da Câmara Municipal, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda. Art. 33º - As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta. SUB-SEÇÃO IV Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária Art. 34º - A fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renuncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Parágrafo único – Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda ou que, em nome deste assuma obrigação de natureza pecuniária. Art. 35º - O controle externo de Câmara Municipal, com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, através de parecer prévio sobre as contas que o Prefeito e a mesa da Câmara deverão prestar anualmente. § 1º - As contas deverão ser apresentadas até sessenta dias do encerramento do exercício financeiro. § 2º - Se até esse prazo não tiverem sido apresentadas as contas, a Comissão Permanente de Fiscalização determinará que o faça, improrrogavelmente dentro de trinta dias. § 3º - Apresentadas as contas o Presidente da Câmara as porá pelo prazo de sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, na forma da lei, publicando edital. § 4º - Vencido o prazo do parágrafo anterior, as contas e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas para emissão de parecer prévio. § 5º - Recebido o parecer prévio, a Comissão Permanente de Fiscalização sobre ele e sobre as contas dará seu parecer em quinze dias. § 6º - Somente pela decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio do Tribunal de Contas. Art. 36º - A Comissão Permanente de Fiscalização, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar da autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários. § 1º - Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Comissão Permanente de Fiscalização solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria em caráter de urgência. 18 § 2º - Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a Comissão Permanente de Fiscalização, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Municipal a sua sustação. Art. 37º - Os Poderes Legislativo e Executivo mantendo, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de; I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de Governo e dos orçamentos do Município; II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quando à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como de aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado; III – exercer o controle das operações de credito, avais e garantias, bem como direitos e haveres do Município; IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. § 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência à Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal, para que seja feito inquérito no prazo de trinta dias. § 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicado é parte legitima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante a Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal. § 3º - A Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal, tomando conhecimento de irregularidades ou ilegalidades, poderá solicitar à autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários, agindo na forma prevista no § 1º do artigo anterior. § 4º - Entendendo o Tribunal de Contas pela irregularidade ou ilegalidade, a Comissão Permanente de Fiscalização proporá à Câmara Municipal as medidas que julgar convenientes à situação. CAPITULO III Do poder Executivo SEÇÃO I Do prefeito e do Vice-Prefeito Art. 38 º - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal auxiliado por Secretários Municipais. Art 39º – A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, para mandato de quatro anos, dar-se-á mediante pleito direto e simultâneo realizado em todos pais, até noventa dias antes do término do mandato dos que devem sudecer. § 1º - A eleição do Prefeito importará a do VicePrefeito com ele registrado; § 2º - Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria de votos não computados os em brancos e nulos. Art. 40º - O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse em sessão da Câmara Municipal, no dia primeiro de janeiro do ano subseqüente à eleição, às dez horas, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição 19 Federal, a Constituição Estadual e esta Lei Orgânica, observar as leis e promover o bem geral do Município. Parágrafo Único – Se, decorrido dez dias da data fixada para posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivos de força maior aceito pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. Art. 41º - Substituirá o Prefeito, no caso de vaga, o Vice-Prefeito. § 1º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem atribuídas por lei complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais. § 2º - A investidura do Vice-Prefeito em Secretaria Municipal, não impedirá as funções previstas no parágrafo anterior. Art. 42º - Em caso de impedimento do Prefeito e Vice-Prefeito far-se-á eleição, noventa ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo do Prefeito o Presidente da Câmara Municipal. Art. 43º - Vagando os cargos de Prefeito e VicePrefeito far-se-á eleição, noventa dias depois de aberta a última vaga. § 1º – Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos de mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois de aberta a última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da Lei. § 2º - Em quaisquer dos casos, os eleitos deverão complementar o período dos antecessores. Art. 44º - O Prefeito não poderá sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo. Art. 45º - São crimes de responsabilidade, definidos em lei especial, e apenados com perda de mandato, os atos do Prefeito que atenderem contra: I – a probidade na administração; II – o não cumprimento das normas constitucionais, leis ou desobediência ao Poder Judiciário; III – a Lei Orçamentária; IV – o livre exercício do Poder Legislativo; V – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais. § 1º - A perda do mandato será decidida por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal, após processo instaurado com base em representação circunstanciada de provas, assegurando-se ampla defesa ao Prefeito. § 2º - O Prefeito poderá ser afastado liminarmente de suas funções, em qualquer fase do processo, por decisão de dois terços dos integrantes da Câmara Municipal, quando o Executivo impedir a plena apuração dos fatos ou quando se tratar de ilícito continuado. § 3º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, a decisão da Câmara Municipal não tiver sido proferida, cessará o afastamento liminar do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. SEÇÃO II Das Atribuições do Prefeito 20 Art. 46º - Compete, privativamente ao Prefeito: I – nomear e exonerar os Secretários Municipais; II – exercer, com o auxilio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração municipal; III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; V – vetar projetos de lei, total ou parcialmente; VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei; VII – comparecer ou remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providencias que julgar necessárias; VIII – nomear, após aprovação pela Câmara Municipal, os servidores que a lei assim determinar; IX – enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previsto nesta Lei Orgânico; X – prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro de quarenta e cinco dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior; XI – promover e extinguir os cargos públicos municipais na forma da lei; XII – editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 27; XIII – enviar à Câmara Municipal, obrigatoriamente, até o último dia útil de cada mês uma via do balancete do mês imediatamente anterior; XIV – enviar, obrigatoriamente, à Câmara Municipal, até o dia trinta de cada mês , uma via da documentação, ou fotocópia idêntica da mesma, referente ao mês imediatamente anterior tais como; Notas de Empenho, Ordens de Pagamento, Folhas de Pagamento, Documentos de Licitação, Contratos, Convênios, Guias de Receitas, Boletins Diários da tesouraria, Extratos Bancários e Pagamentos à Terceiros; XV – exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica. Parágrafo único – O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI e XI. SEÇÂO III Da Responsabilidade do Prefeito Art. 47º - Os crimes que o Prefeito Municipal praticar, no exercício do mandato ou em decorrência dele, por infrações penais comuns ou crime de responsabilidade, serão julgados perante o Tribunal de Justiça do Estado. § 1º - A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito que possa configurar infração penal comum ou crime de responsabilidade, nomeará comissão especial para apurar os fatos que, no prazo de trinta dias, deverão ser apreciados pelo plenário. 21 § 2º - Se o Plenário entender procedentes as acusações, determinará o envio do apurado à Procuradoria Geral da Justiça para as providencias: se não, o determinará o arquivamento, publicado a conclusões de ambas decisões. § 3º - O Prefeito ficará suspenso de sus funções com o recebimento de denuncia pelo Tribunal de justiça, que cessar[á, se, até cento e oitenta dias não tiver concluído o julgamento. SEÇÃO IV Dos Secretários Municipais Art. 48º - Os Secretários Municipais, como agentes Políticos, serão escolhido dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos. Parágrafo Único – Compete aos Secretários Municipais além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica e na lei referida no art. 49. I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito; II – expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; III – apresentar ao prefeito relatório anual de sua gestão na Secretaria; IV – praticar os atos pertinentes às atribuições que forem outorgados ou delegadas pelo Prefeito; Art. 49º - Lei complementar disporá sobre a criação, estruturação e atribuição das Secretarias Municipais. § 1º - nenhum órgão da administração pública municipal, direta ou indireta, deixará de ser vinculado a uma Secretaria Municipal. § 2º - A chefia do Gabinete do prefeito e a Procuradoria Geral do Município, terão a estrutura de Secretaria Municipal. SEÇÂO V Da Procuradoria Geral do Município Art. 50º - A Procuradoria Geral do Município é uma instituição que representa, com advocacia geral, o Município, judicial e extra-judicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. § 1º - A Procuradoria Geral do Município será exercida por cidadão idôneo, nomeado pelo prefeito após aprovação do seu nome pela câmara Municipal, para um mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período. § 2º - A destituição do Procurador Geral do Município, pelo Prefeito, deverá ser precedida da autorização da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. § 3º - O Procurador Geral do Município poderá ser destituído pela maioria absoluta dos integrantes da Câmara Municipal, na forma da lei complementar respectiva. SEÇÃO VI 22 Da Guarda Municipal Art. 51º - A Guarda Municipal destinar-se-á proteção dos bens, serviços e instalações do Município e terá organização, funcionamento e comando na forma da lei complementar. CAPITULO IV DA Tributação e do Orçamento SEÇÃO I Do Sistema Tributário Municipal SUB-SEÇÃO I Dos Princípios Gerais Art. 52º - O Município poderá instituir os seguintes tributos: I – impostos; II – taxas em razão do exercício do Poder de Policia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição; III – contribuição de melhoria, decorrentes de obras públicas; § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal, serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributaria, especialmente para conferir efetividades a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos de lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. § 2º - s taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos; § 3º - A legislação municipal sobre matéria tributaria respeitará as disposições da lei complementar federal. I – sobre conflito de competência; II – regulamento às limitações constitucionais do poder de tributar; III – as normas gerais sobre: a) – definição de tributos e suas espécies, bem como fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes de impostos; b) – obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributarias; c) – adequado tratamento tributário ao ato cooperativo pelas sociedades cooperativas. § 4º - O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para custeio, em beneficio destes, de sistema de previdência e assistência social. SUB-SEÇÃO II Das Limitações do Poder Tributar Art. 53º - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas aos contribuintes, é vedado ao Município: I – exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça; 23 II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida independemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos: III – cobrar tributos: a) – em relação a fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigência da Lei que os houverem instituído ou aumentado; b) – no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que os instituíram ou aumentaram IV – utilizar tributos com efeito de confisco; V – estabelecer limitações ad tráfego de pessoas ou bens por meios de tributos intermunicipais, ressalvados a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Município; VI – instituir impostos sobre: a) – patrimônio, renda ou serviço da União ou do Estado; b) – templos de qualquer culto: c) – patrimônio, renda ou serviço de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhos, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, desde que atendidos os requisitos da lei: d) – livros, jornais e periódicos; VII – estabelecer diferenças tributaria entre bens e serviço de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. § 1º - A vedação do inciso VI, “a”, é extensivo às autarquias e às fundações instituições e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou ás delas decorrentes. § 2º - As vedações do VI, “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis à empreendimentos privados ou que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonere o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativo ao bem imóvel. § 3º - As vedações expressas no VI, alíneas “a”, “b” e “c”, compreendem somente ao patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. § 4º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos a cerca dos impostos que incidem sobre mercadorias e serviços. § 5º - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributaria ou previdência só poderá ser concedida através de lei municipal especifica. SUB-SEÇÃO III Dos Impostos do Município Art. 54 – Compete ao Município instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; 24 II – transmissão intervivos, a qualquer titulo por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantias, bem como cessão de direito a sua aquisição; III – venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; IV – serviços de qualquer natureza, não compreendido na competência do Estado, definido em lei complementar federal, que poderá excluir da incidência em se tratando de explorações de serviços para o exterior. § 1º - O imposto previsto no inciso I, poderá ser progressivo nos termos do Código Tributário Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. § 2º - O imposto previsto no inciso II: a) – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; b) – compete ao Município da situação do bem. § 3º - O imposto previsto no inciso III não exclui a incidência do imposto estadual sobre a mesma operação. § 4º - As alíquotas dos impostos nos incisos III e IV não poderão ultrapassar o limite fixado em lei complementar federal; SUB-SEÇÃO IV Das Receitas Tributárias Repartidas Art. 55 – Pertence ao Município: I – o produto da arrecadação do Imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer titulo por ele, suas autarquias fundações que instituir ou manter; II – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural relativamente aos imóveis nele situado; III – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território; IV – sua parcela dos vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operação relativa à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, “ICMS”, na forma do parágrafo seguinte. Parágrafo Único – A lei estadual que dispuser sobre a repartição tributaria do ICMS assegurará, no mínimo que três quotas partes serão na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizados em seu território. Art. 56 – A União entregará ao Município, através do Fundo de Participação dos Municípios, “FPM”, em transferências mensais na 25 proporção do índice apurado pelo Tribunal de Contas da União, a sua parcela dos vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, deduzindo o montante arrecadado na fonte e pertencente ao Estado e Municípios. Art. 57 – O Estado repassará ao Município a sua parcela dos vinte e cinco por cento relativo dos dez por cento que a União lhe entregar do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, na forma do parágrafo único do art. 55. Art. 58 – É vedada retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos ao Município nesta Sub-seção, neles compreendidos os adicionais e acréscimos relativos a impostos. Art. 59 – O Município acompanhará o cálculo das quotas e a liberação de sua participação nas receitas tributárias a serem repartidas pela União e pelo Estado, na forma da Lei Complementar Federal. Art. 60 – O Município divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, o montante de cada um do tributos arrecadados e os recursos recebidos, discriminados por distritos. SEÇÃO II Das Finanças Públicas SUB-SEÇÃO I Das Normas Gerais Art. 61 – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I – o plano plurianual; II – as diretrizes orçamentárias; III – os orçamentos anuais. § 1º - A lei que estabelecer o plano plurianual, estabelecerá por distritos, bairros e regiões, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuado. § 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, que orientará a elaboração da lei orçamentária anual; disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de fomento. § 3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. 26 § 4º - Os planos e programas municipais, distritais, de bairros regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica, serão elaborados em consonância com o plano plurianual apreciado pela Câmara Municipal. § 5º - A lei orçamentária anual compreenderá: I – o orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativos e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal; II – o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto; III – a proposta de lei orçamentária será acompanhada de demonstrativo regionalizado de efeito sobre receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões e benefícios de natureza financeira e tributária. § 6º - Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão, entre suas funções, a de deduzir desigualdade entre distritos, bairros e regiões, segundo critério populacional. § 7º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão de receita e à fixação da despesa, não se incluindo, na proibição, a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operação de créditos, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. § 8º - Obedecerão às disposições da lei complementar federal e específica a legislação municipal referente à: I – exercício financeiro; II – vigência, prazos, elaboração e organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual; III – normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como instituição de fundos. Art. 62 – Os projetos de lei relativos ao plano plurianual e às diretrizes orçamentárias e a proposta do orçamento anual serão apreciada pela Câmara Municipal na forma do Regimento Interno, respeitados os dispositivos deste artigo. § 1º - Caberá a Comissão Permanente de finanças: I – examinar e emitir parecer sobre projetos e propostas referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo prefeito; II – examinar e emitir parecer sobre planos e programas municipais, distritais, de bairros regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das comissões da Câmara Municipal criada de acordo com o artigo 21 § 2º; § 2º - As emendas só serão apresentadas perante a Comissão, que sobre elas emitirá parecer escrito. § 3º - As emendas à proposta do orçamento anual ou aos projetos que o modifique somente podem ser aprovados caso: I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentária; 27 II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: a) – dotações para pessoal e seus encargos; b) – serviços de dívida municipal. III – sejam relacionadas: a) – com a correção de erros ou omissões; b) – com os dispositivos do texto da proposta ou do projeto de lei. § 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovados quando incompatíveis com o plano plurianual. § 5º - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagens à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos e propostas a que se referem este artigo enquanto não iniciado a votação, na Comissão, da parte cuja alteração è proposta. § 6º - não enviados no prazo previsto na lei complementar referida no § 8º, do art. 61, a Comissão elaborará, nos trinta dias seguintes os projetos e propostas de que trata este artigo. § 7º - Aplicam-se aos projetos e propostas mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta subseção, às demais normas relativas ao processo legislativo. § 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição da proposta de orçamento anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados conforme o caso mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Art. 63 – São vedados: I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares e especiais com a finalidade precisa, aprovadas pela Câmara Municipal por maioria absoluta; IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesas, a destinação de recursos para a manutenção de crédito por antecipação de receita; V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta e sem indicação dos recursos correspondentes; VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta; VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica por maioria absoluta, de recursos do orçamento anual para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresa ou fundos do Município; 28 IX – a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta. § 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapassa um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime contra a administração. § 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reaberto nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. § 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitido para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública declarada pelo Prefeito, como medida provisória, na forma de artigo 27. Art. 64 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês. Art. 65 – A despesa com pessoal ativo e inativo do Município, não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal. Parágrafo Único – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Publico Municipal, só poderão ser feitas: I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes; II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. CAPÍTULO V Da Ordem Econômica e Social SEÇÃO I Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica e Social Art 66 - O Município de Ponte Branca, na usa circunscrição territorial e dentro de sua competência constitucional, assegurará a todos, dentro dos princípios da ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, existência digna, observados os seguintes princípios: I - Autonomia Municipal; II - Propriedade Privada; III – Livre Concorrência; IV – Função Social da Propriedade; V – Defesa do Consumidor; 29 VI – Defesa do Meio Ambiente; VII – Redução das Desigualdades Regionais e Sociais; VIII – Busca do Pleno Emprego; IX – Tratamento favorecido para as cooperativas e empresas brasileira de pequeno porte microempresas. § 1º - É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica independente de autorização do poder público, salvo nos casos previstos em lê. § 2º - Na aquisição de bens e serviços, o poder público municipal dará preferência sempre, na forma da lei, às empresas nacionais. § 3º - A exploração direta e indireta de atividade econômica, pelo município, só será permitida em caso de relevante interesse coletivo, na forma da lei complementar que dentre outras especificará as seguintes exigências para as empresas públicas e sociedades de economia mista ou entidade que criar ou manter a mesma: I – regime jurídico das empresas privadas, inclusive às obrigações, seja trabalhista e ou tributária; II – proibição de privilégios de natureza fiscais não extensiva às empresas do setor privado; III – subordinação direta à uma Secretaria Municipal; IV – adequação de suas atividades às diretrizes Orçamentárias e ao Plano Plurianual e ao Plano Plurianual do Município; V – orçamento anual previamente aprovado pelo Poder Legislativo. Art. 67 - A prestação de serviços públicos, pelo Município diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, será regulada em lei complementar que assegurará: I – a existência de licitação, em todos os casos; II – definição de caráter especial dos contratos de concessão ou permissão, casos de prorrogação, condições de caducidade, forma de fiscalização e rescisão; III – os direitos dos usuários; IV – a política tarifária; V – a obrigação de manter serviços adequados às necessidades dos munícipes. Art. 68 - O município de Ponte Branca, através do Poder Executivo, promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico. SEÇÃO II Da Política Urbana Art. 69 – A política de desenvolvimento urbano, executado pelo Poder Público Municipal, obedecerá às diretrizes fixadas em lei específica, obedecendo sempre e prioritariamente o bem estar da população. § 1º - A propriedade urbana, cumprirá basicamente a sua função social, ao propiciar e atender às exigências fundamentais da lei que estabelecer a política de ordenação e desenvolvimento urbano. 30 § 2º - Os imóveis urbanos desapropriados pelo Poder Publico do Município, serão pagos com prévia e justa indenização em dinheiro, salvo nos casos do inciso III, do parágrafo seguinte. § 3º - Os proprietários de solo urbano incluído no plano diretor de ordenação de desenvolvimento urbano, com área não edificada ou não utilizada, nos termos da lei federal, deverá promover seu adequado aproveitamento sob pena, sucessivamente, de: I – retalhamento ou edificação compulsório; II – imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública municipal de emissão previamente aprovado pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. Art. 70 – Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-à o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 1º § - O título de domínio e a concessão de uso serão concedidos ao homem w ou à mulher, independentemente do estado civil. § 2º - É vedado a concessão por mais de uma vez ao mesmo possuidor de qualquer direito. § 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. SEÇÃO III Da Política Agrícola Art. 71 – Os proprietários de imóveis rurais que tiverem suas terras atingidas pela execução de projetos do Poder Público Municipal, como parques ecológicos, vias de transportes ou barragens serão ressarcidos mediante justa indenização em dinheiro. Art. 72 - A todo proprietário, cujo prédio não seja adjacente a águas públicas, cabe o direito de uso das mesmas para abastecimento de suas moradias ou para fins agrícolas, ficando os proprietários das áreas intermediárias obirgados a dar servidão de passagem aos respectivos. Art. 73 - Se houver interesse social, o Município poderá mediante prévia indenização em dinheiro, promover desapropriações para fim de fomentar a produção agropecuária, de organizar o abastecimento alimentar. Art. 74 – Nos limites de sua competência o Município colaborará na execução do Plano Nacional de Reforma Agrária com os meios, instrumentos e recursos ao seu alcance. Art. 75 – Observados os limites de sua competência, o Município planejará, através de lei específica, sua própria Política Agrícola, em que serão atendidas as peculiaridades da agricultura regional. § 1º - Será assegurada a participação de produtores rurais, de trabalhadores rurais, de engenheiros agrônomos e florestais, de médicos veterinários e zoo-tecnistas, representados por associações de classe e órgãos públicos na elaboração do planejamento e execução da Política Agrícola do Município. 31 § 2º - Participarão do planejamento e execução da Política Agrícola efetivamente, os produtores e trabalhadores rurais, representantes por suas entidades de classe, e os representantes de órgão público Federal, Estadual e Municipal, ligados ao setor agrícola do Município. § 3º - Incluem-se no planejamento da Política Agrícola, as atividades agroindustriais, agropecuárias, hortifrutigranjeiras, pesqueiras e florestais. § 4º - Serão compatibilizados as ações de Política Agrícola, do Meio Ambiente. Art. 76 – N a formulação da Política Agrícola serão levados em conta, especialmente: I – os instrumentos creditícios e fiscais; II – a política de preços e custos da produção, a comercialização, armazenagem e estoques reguladores; III – o incentivo à pesquisa e à tecnologia; IV – a assistência técnica e extensão rural; V – o cooperativismo, o sindicalismo e o associativismo; VI – a habitação, educação e saúde para o trabalhador rural; VII – a proteção do meio ambiente; VIII – a recuperação, proteção e a exploração dos recursos naturais; IX – a formação profissional e educação rural; X – o apoio à aagroindússtria; XI – o incentivo à produção de alimentos de consumo interno; XII – a diversificação e rotação de culturas; XIII – a classificação de produtos e sub-produtos de origem vegetal e animal; XIV – áreas que cumpram a função social da propriedade; Art. 77 – O Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Município com caráter normativo-deliberativo, com representação do Poder Público, dos produtores rurais, das entidades afins e do sistema associativista, será regulamentado em lei. Art. 78 – A lei Orçamentária do Município fixará anualmente, as metas físicas a serem atingidas pela Política Agropecuária, alocando os recursos necessários à sua execução. Art. 79 – Compete ao Município através de ações e de dotações específicas, previstas na lei orçamentária garantir: I – geração, difusão e apoio à implementação de tecnologias adaptadas às condições do Município, sobretudo de pequena propriedade, através dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, de assistência técnica e extensão rural, pesquisa e fomento agrícola; II – mecanismo de proteção e recuperação de solos agrícolas; 32 III – o escoamento da produção agropecuária, através de construção e manutenção de pontes e estradas vicinais. Art. 80 – No âmbito de sua competência o Município, através de órgão especial controlará e fiscalizará a produção, a comercialização, o suo, o transporte e a propaganda de agrotóxico e biocidas em geral, visando à preservação do meio ambiente e à saúde dos trabalhadores rurais e consumidores. Art. 81 – O Poder Legislativo promoverá a avaliação periódica dos resultados e abrangência social dos programas de apoio à produção agropecuária e de reforma agrária favorecidos com recursos públicos. Art. 82 – As águas públicas, desviadas por particulares para qualquer fim, quando canalizadas através de um ou mais prédios servientes, podem ser utilizadas, para fins agrícolas, pelos usuários das terras por onde passam, independemente de autorização e na forma fixada pelo Código de Água. Art. 83 – O exercício da atividade de extração ou exploração florestal no município, fica condicionado à observação das normas de legislação federal pertinentes, sendo vedada a saída de madeira em toras. Parágrafo Único – A vedação a que se refere este artigo, aplica-se ao pescado “in-natura” na forma da lei. SEÇÃO IV Das Terras Públicas Art. 84 – As terras públicas do município de Ponte Branca, serão objeto de regularização fundiária, obedecendo o disposto na Constituição Federal, Estadual e Nesta Lei Orgânica. Art. 85 – As terras consideradas devolutas e com área superficial superior a vinte e cinco hectares, serão destinadas ao assentamento de famílias sem terras e com vocação agrícola, dentro dos parâmetros do Plano Nacional de Reforma Agrária. Parágrafo Único – Ao Poder Público Municipal, compete, após a aprovação de lei específica, promover o assentamento, obedecendo os ditames de Lei Estadual e Federal. SEÇÃO V Da Ordem Social SUB–SEÇÃO I Disposições Gerais 33 Art. 86 – A ordem social tem por base o primado do trabalho e como objetivo o bem estar-estar e a justiça social. Art. 87 – O município assegurará, em seus orçamentos anuais, a sua parcela de contribuição para financiar a seguridade social. Art. 88 – Os orçamentos anuais, nos termos desta Lei Orgânica, deverá constar verbas orçamentárias para fomentar o surgimento e o desenvolvimento de Associações de interesses social e sem fins lucrativos. § 1º - As associações legalmente habilitadas, encaminharão ao Poder Executivo Municipal, plano circunstanciado sobre suas áreas de atuação, solicitando deferimento. § 2º - Comprovada viabilidade da proposta, o Executivo enviará ao Legislativo o pedido de autorização para financiar os projetos. § 3º - Na mensagem do Executivo ao Legislativo, deverá obrigatoriamente, constar o nome da entidade solicitante, seus diretores, valores solicitados e aprovados e o prazo de aplicação destes recursos. SUB-SEÇÃO II Da Saúde Art. 89 – O município integra, com a União e o Estado, com os recursos da seguridade social, o sistema Único Descentralizado de Saúde, cujas as ações e serviços públicos na sua circunscrição territorial são por ele dirigidos, com as seguintes diretrizes; I – participação da comunidade; II – atendimento integral, com prioridades para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais. § 1º - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 2º - As instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência sempre, às entidades filantrópicas e aquelas sem fins lucrativos. § 3º - É vedado ao Município a destinação de recursos públicos para auxílio, subvenções às entidades, instituições privadas com fins lucrativos. Art. 90 – Ao Sistema Único Descentralizado de Saúde, compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: I – controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos imunobiológicos hemoderivados e outros insumos; II – executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as da saúde do trabalhador; III – ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde; IV – incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento cientifico e tecnológico; V – fiscalizar e inspecionar os alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para o consumo humano e mesmo animal; VI –participar da formação política e da execução das ações de saneamento básico; 34 VII – participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substância danosas ao homem e ao meio ambiente. VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. SUB-SEÇÃO III Da Assistência Social Art. 91 – O município executará na sua circunscrição territorial, com recursos da seguridade social, com normas gerais federais, os programas de ação governamental na área de assistência social. § 1º - As entidade beneficientes e de assistência social sediadas no município de Ponte Branca, poderão integrar os programas referidos no “caput” deste artigo. § 2º - A comunidade, por meio de suas organizações representativas, participarão na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. SEÇÃO VI Da Educação, da Cultura e do Desporto SUB-SEÇÃO I Da Educação Art. 92 – O Município de Ponte Branca, manterá seus sistemas de ensino em colaboração com a União e o Estado de Mato Grosso, atuando prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar. § 1º - Os recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e pré-escolar. I – vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência; II – as transferências específicas da União e do Estado. § 2º - Os recursos referidos no parágrafo anterior poderão ser dirigidos, também às escolas comunitárias, profissionais, sem fins lucrativos, e mesmo às filantrópicas, na forma da lei, desde que atendidas as necessidades da rede de ensino do Município. Art. 93 – Integra o atendimento ao educando os programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. SUB-SEÇÃO II Da Cultura Art. 94 – O Município de Ponte Branca apoiará e incentivará a valorização e difusão das manifestações culturais, prioritariamente, as diretamente ligadas à história de sua gente e o seus valores. Art. 95 – O Poder Executivo se obriga a manter, dentro de suas possibilidades e competência legal o patrimônio de valor histórico e cultural do Município. 35 § 1º - Os bens tombados pela pela União e pelo Estado, merecerão idêntico tratamento mediante convênio. § 2º - O Poder Executivo fará constar de seu orçamento anual, verbas especiais para a satisfação do disposto neste artigo. Art. 96 – O município promoverá o levantamento e a divulgação das manifestações culturais da memória da cidade e realizará concursos, exposições e publicações para a sua divulgação. Art. 97 – O acesso à consulta dos arquivos da documentação oficial do município é livre a qualquer munícipe. SUB-SEÇÃO III Do Desporto e do Lazer Art. 98 – O município fomentará as práticas esportivas e desportivas formais e não formais, dando prioridade aos alunos de sua rede de ensino e à promoção desportiva dos clubes locais. Art. 99 – O município incentivará o lazer como forma de promoção social e bem estar de seus munícipes. SUB-SEÇÃO IV Do Meio Ambiente Art. 100 – Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo – se ao Poder Público do Município e à comunidade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1° – Para assegurar a afetividade desse direito, incumbi ao Poder Público do Município: I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo das espécies e ecossistemas ; II – definir, em lei complementar, o zoneamento ecológico do município e seus componentes a serem especialmente protegidos, e a forma de permissão para a alteração e supressão, vedada a utilização de qualquer meio que comprometa a integridade dos atributos que justificar sua proteção; III – exigir, na forma da lei, para a instalação de obras, atividades ou parcelamento de solo, potencialmente causador de 36 significativa degradação do meio ambiente, estudos práticos de impacto ambiental, a que se dará publicidade; IV – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnica, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, sua qualidade e ao meio ambiente; V – promover a educação ambiental na sua rede de ensino e a conscientização da comunidade para a preservação do meio ambiente; VI – proteger a flora e a fauna, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção da espécie ou submetam animais à crueldade. § 2° – Aquele que explorar recursos minerais inclusive extração de areia, cascalho ou pedreiras, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 3° – As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, sujeitarão aos infratores, pessoas físicas ou jurídicas às sanções administrativas e penais, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. SUB – SEÇÃO V Dos Deficientes, da Criança e do Idoso Art.101 – A lei disporá sobre a exigência e adaptação dos logradouros a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência física ou sensorial. Art.102 – O Município de Ponte Branca promoverá programas de assistência à criança e ao idoso. 37 CAPITULO VI Da administração Pública SEÇÃO I Das Disposições Gerais Art. 103 – A administração pública municipal, indireta ou fundacional de ambos poderes, obedecerá da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e também, ao seguinte: I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros, que preencham os requisitos estabelecidos em lei; II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas, ou de proves e títulos para os cargos de exigência de nível superior, ressalvas as nomeações para cargo de comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; III – durante o prazo improrrogável previsto no edital de dois anos, podendo ser prorrogado uma vez por igual período; IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargos ou empregos na carreira; V – os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidas, preferencialmente, por ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em lei; VI – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; 38 VII – a lei estabelecera os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público; VIII – a lei fixará a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo prefeito IX – a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índice, far-se-á sempre na mesma data; X – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; XI – é vedado a vinculação ou equiparação de vencimento para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público municipal, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 105, § 1°; XII – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público municipal não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos sob o mesmo titulo ou idêntico fundamento; XIII – os vencimentos dos servidores públicos municipais, são irredutíveis e a remuneração observará o disposto neste artigo, inciso XI e XII, o principio da isonomia, a obrigação do pagamento de imposto de renda retido na fonte, executados os aposentados com mais de sessenta e cinco anos; XIV – é vedada acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários: a) – a de dois cargos de professor; b) – a de um cargo de professor com outro cargo. 39 c) – a de dois cargos privativos de médico. XV – a proibição de acumular cargos, empregos e funções abrange autarquias, empresas públicas, sociedade da economia mista e fundações mantidas pelo Público Municipal; XVI – nenhum servidor será designado para funções não constantes das atribuídas a cargo que ocupa, a não ser em substituição e, se acumulada, com gratificação de lei; XVII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, procedência sobre os demais setores administrativos, na forma de lei; XVIII – somente por lei especifica, poderão ser criadas empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquias ou fundação pública; XIX – ressalvados os casos determinados na legislação federal especifica, as obras, serviços, compras e alienações, serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamentos, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica, indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. § 1° – A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanha dos órgãos públicos municipais deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos, ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidor público. § 2° – A não observância do disposto no parágrafo anterior implicará a nulidade do ato, e a punição da autoridade responsável nos termos da lei. 40 § 3°– As remunerações relativas à prestação de serviços públicos municipais serão disciplinados em lei. § 4°– Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, a perda da função política, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário público, na forma e graduação prevista na legislação federal, sem prejuízo da ação penal cabível. § 5°– O Município e os prestadores de serviços públicos municipais, responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa. Art. 104 – Ao servidor público municipal em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II – investido no mandato do Prefeito, será afastado do cargo ou função, sendo – lhe facultado optar pela sua remuneração; III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo e das funções eletivas e , não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV – em qualquer caso que exige o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço contado para os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V – para efeito de beneficio previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. 41 SEÇÃO II Dos Servidores Públicos Municipais Art. 105 – O município adotará o Regime Jurídico Único, para os servidores da administração pública direta, indireta, das autarquias e fundações. § 1° – A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder, ou entre servidores do Poder Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou ao local de trabalho. § 2° – Aplicam –se aos servidores públicos municipais os seguintes direitos: I – salário mínimo, fixado em lei federal, com reajustes periódicos; II – irredutibilidade de salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; III – décimo terceiro salário, salvo com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IV – remuneração do trabalho noturno superior ao diurno; V – salário família para seus dependentes até aos quatorze anos de idade; VI – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultadas a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; VII – repouso semanal remunerado, preferencial aos domingos; 42 VIII – remuneração dos servidores extraordinários, superior no mínimo em cinqüenta por cento do normal; IX – gozo de férias anuais remunerada com, pelo menos um terço a mais do que o salário normal; X – licença à gestante, remunerada, de cento e vinte dias; XI – licença a paternidade, nos termos da lei; XII – proteção do mercado de trabalho da mulher, nos termos da lei; XIII – redução dos riscos inerentes ao trabalho; XIV – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XV – proibição de diferenças de salários, de exercícios de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XVI – a lei fixará a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos do Pode Legislativo, observando como limite máximo aquele percebido em espécie pelos Vereadores, sem a verba de representação. Art. 106 – O servidor será aposentado: I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando de acidentes decorrentes em serviços, moléstias profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e, proporcionais nos demais casos; II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III – voluntariamente: 43 a) – aos trinta e cinco anos de serviço, se homem e aos trinta anos se mulher, com proventos integrais; b) – aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e aos vinte cinco anos, se professora, com proventos integrais; c) – aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; d) – aos sessenta e cinco anos de idade, se homem e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; § 1º - O servidor no exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, terá reduzido o tempo de serviço e a idade para efeito de aposentadoria, na forma da lei complementar federal. § 2º - O tempo de serviço público federal, estadual ou de outros municípios, será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade. § 3º - Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também aos inativos estendidos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedido aos servidores em atividades, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu aposentadoria, na forma da lei. 44 § 4º - O beneficio da pensão por morte corresponderá a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observando o disposto no parágrafo anterior. Art. 107 – São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. § 1º - O servidor público municipal estável só perdera o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. § 2º - Invalidade por sentença judicial a demissão do servidor publico municipal, será ele reintegrado, e o eventual ocupante de vaga será reconduzido a cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto de responsabilidade. § 3º - Extinto o cargo ou declarado sua desnecessidade o servidor estável ficara em disponibilidade remunerada, ate seu adequado aproveitamento em outro cargo. Art. 108 – É livre a associação profissional, ou sindical, do servidor municipal, na forma da lei federal, observado o seguinte: I – haverá uma só associação sindical para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações; II – é assegurado o direito de filiação de servidores profissionais liberais, professores da área da saúde, à associação sindical de sua categoria; III – os servidores da administração indireta, das empresas publicas e de economia mista, poderão associar-se a sindicato próprio; 45 IV – ao sindicato dos servidores públicos municipais de Ponte Branca, cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em decisões judiciais ou administrativas; V – a assembléia geral fixara a contribuição que será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, imdependentemente da contribuição prevista em lei; VI – nenhum servidor será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado ao sindicato; VII – é obrigatório a participação do sindicato nas negociações coletivas de trabalho; VIII – o servidor aposentado tem direito de votar e ser votado no sindicato da categoria. Art. 109 – O direito de greve assegurado aos servidores públicos municipais, não se aplica aos que exercem funções em serviços ou atividades essenciais, assim definidas em lei. Art. 110 – A lei disporá, em caso de greve, sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Art. 111 – É assegurada a participação dos servidores públicos municipais, por eleição, nos colegiados da administração pública em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discurssçai iy deliberação. SEÇÃO III Das Informações, do Direito de Petição e das Certidões Art. 112 – Todos tem direito a receber dos órgãos públicos municipais, as informações de seu interesse particular ou de 46 interesse coletivo em geral, a que serão prestadas no prazo de quinze dias úteis, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade ou das instituições públicas. Parágrafo Único – São assegurados a todos, independentemente do pagamento de taxas: I – o direito de petição aos Poderes Públicos Municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal; II – a obtenção de certidões referentes ao inciso anterior. TITULO II ATO DAS DISPOSIÇOES ORGANIZACIONAIS TRANSITÓRIAS Art. 1º O prefeito Municipal e os Vereadores prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município no ato e na data de sua promulgação. Art. 2º - São considerados estáveis os servidores públicos municipais cujo ingresso não seja conseqüente de concurso público municipal em que, à data de promulgação da Constituição Federal, completarem pelo menos cinco anos continuados de exercício de funções públicas municipais. Art. 3º - Os servidores públicos municipais, não considerados estáveis, conforme o art, 19 do ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, prestarão, obrigatoriamente concurso público no prazo máximo de cento e oitenta dias, após a promulgação desta Lei Orgânica. Art. 4º - Dentro de cento e oitenta dias proceder-se-á revisão dos direitos dos servidores públicos municipais inativos e pensionistas e à utilização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajusta-los aos disposto nesta Lei. Art. 5º - O Poder Executivo Municipal deverá no prazo máximo de seis meses, a contar da promulgação desta Lei Orgânica, enviar ao Legislativo projeto de lei, instituído o Regime Jurídico Único, conforme disposto o art, 105, para os servidores Municipais da Administração direta e indireta, Autarquia ou Fundacional, inclusive adequado o número de servidores às reais necessidades do Município. Art. 6º - O Poder Executivo Municipal, submeterá obrigatoriamente, no prazo máximo de cento e oitenta dias, a contar da promulgação desta Lei, à apreciação da Câmara Municipal, todas as doações concessões e ou permutas de 47 terras públicas do município, com área superior à dois virgula cinco hectares, para serem confirmados, ratificados ou modificados na forma da lei. Art. 7º - Dentro de dois anos, o Executivo Municipal deverá promover Ação Discriminatória, objetivando a arrecadar as terras devolutas e a promover a sua regularização fundiária, dando prioritariamente preferência aos atuais ocupantes, desde que sua posse seja superior a cinco anos a contar da data da promulgação desta Lei. § 1º - A área da posse não poderá ser superior a vinte e cinco hectares, observando o disposto do art. 85. § 2º - O Poder Executivo consignará, nos próximos orçamentos as verbas necessárias para o cumprimento deste artigo. Art. 8º - A Coordenadoria Fiscal e Fazendária do Município. Com aval do executivo, deverá fornecer aos proprietários de imóveis urbanos edificados, cujos títulos não estejam registrados, certidão e autorização de registro para sua devida regularização. Parágrafo Único – Fica assegurado ao então proprietária o direito na totalidade dos imóveis do “caput” deste art., desde que, estejam quites com as obrigações tributarias do imóvel referido. Art. 9º – O Poder Executivo, no prazo de cento e oitenta dias, após a promulgação da Lei Orgânica, reavaliará e submeterá à apreciação do Legislativo Municipal, todos os convênios e contratos em vigor , celebrados entre o município e entidades públicas ou privadas, pessoas, físicas, firmado a partir de 1.969. § 1º - Considerar-se-ão, revogados todos os incentivos, convênios ou contratos, que após a data da reavaliação não forem confirmado por Lei Municipal. § 2º - A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos, àquela data. Art. 10º - Na liquidação dos débitos fiscais devidos ao Município até trinta e um de dezembro de 1.989, pelas pequenas e microempresas urbanas e rurais, ainda que ajuizados, haverá remissão da multa e dos juros de mora e redução da correção monetária calculada a época da concessão deste beneficio obedecidos os seguintes critérios: I – para pagamento à vista, redução de 60% (sessenta por cento); II – para pagamento em seis parcelas mensais iguais e consecutivos, redução de 40% (quarenta por cento); III – para pagamento em doze parcelas mensais iguais e consecutivas, redução de 20% (vinte por cento). § 1º - Os benefícios a que se refere o “caput” deste artigo, só serão concedidos se requeridos no prazo de sessenta dias a contar da promulgação desta Lei. § 2º - Descumpridas quaisquer das condições estabelecidas para concessão do parcelamento, o débito remanescente será considerado vencido em sua totalidade, restabelecendo-se a multa inicial, os juros de mora e correção monetária plena. 48 Art. 11º - Até a promulgação da Lei Complementar referida no art. 169 da Constituição Federal, o Município não poderá despender com pessoal mais do que 65% (sessenta e cinco por cento) do valor das respectivas receitas. Parágrafo Único – Se a respectiva despesa de pessoal do Município, estiver excedendo o limite previsto neste artigo, deverão atingir aquele limite, reduzindo o percentual à razão de um quinto (1/5) por ano. Ponte Branca, 05 de Abril de 1.990 – Ademar Divino Bueno de Moraes, Presidente – Antonio Borges de Miranda, Vice-Presidente – Jurani Martins da Silva, Relator – Alípio Francisco Amaro – Aldo Domingos da Silva – José Nogueira de Freitas – Joaquim Ribeiro de Oliveira.