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norma nº 577/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 577 / 2016
Date 2016-10-19
EmentaDISPÕE SOBRE A TRANSMISSÃO DE MANDATO ELETIVO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA - MT, DISPÕE SOBRE A FORMAÇÃO DA RESPECTIVA COMISSÃO, DEFINE O SEU FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA
03.503.638/0001-33
LEINº 577/2016, DE 19 DE OUTUBRO DE 2016
Dispõe sobre a transmissão de mandato eletivo no âmbito
do Município de Ponte Branca-MT, dispõe sobre a
formação da respectiva comissão, define o seu
funcionamento e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Ponte Branca-MT, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a aprovou é ele sanciona e promulga a presente Lei:
Art. 1º - Fica instituída no Município de Ponte Branca-MT, a
transmissão de mandato eletivo nos termos previstos nesta Lei.
$ 1º Transmissão de mandato eletivo é o processo que objetiva
propiciar condições para que O candidato eleito para o cargo de Prefeito possa receber de
seu antecessor todos os dados e informações necessários à implementação de seu
programa de governo, inteirando-se do funcionamento dos órgãos e entidades que
compõem a Administração local, permitindo ao eleito a preparação dos atos a serem
editados após a posse.
g8 2º As informações a que se refere o 81º poderão ser
disponibilizadas antes do início do processo de transmissão de mandato, sem prejuízo do
acesso do Prefeito eleito a outras informações, na forma prevista no artigo 3º desta Lei.
Art. 2º - O processo de transmissão de mandato tem início tão
logo a Justiça Eleitoral proclame o resultado oficial das eleições municipais e deve
encerrar-se até o quinto dia útil após a posse do eleito.
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MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA
03.503.638/0001-33
Parágrafo Único. Para o desenvolvimento do processo
mencionado no caput, será formada uma Equipe de Transmissão de Mandato, cuja
composição atenderá ao disposto no artigo 3º desta Lei.
Art. 3º = O candidato eleito para o cargo de Prefeito deverá indicar
os membros de sua confiança que comporão a Equipe de Transmissão de Mandato, com
plenos poderes para representá-lo, a qual terá acesso às informações relativas às contas
públicas, à dívida pública, ao inventário de bens, aos programas e aos projetos da
Administração Municipal, aos convênios e contratos administrativos bem como ao
funcionamento dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Município e
à relação de cargos, empregos € funções públicas, entre outras informações relacionadas à
administração do Ente.
$ 1º A indicação a que se refere o caput será feita por ofício
dirigido ao Prefeito em exercício, no prazo máximo de cinco dias após o conhecimento
do resultado oficial das eleições.
$ 2º O número de membros a serem indicados pelo mandatário
eleito para compor a Equipe de Transmissão de Mandato, sem qualquer ônus para O
Município, não será superior a seis.
$ 3º O coordenador da Equipe de Transição será indicado pelo
Prefeito eleito.
$ 4º O Prefeito em exercício indicará, para compor a Equipe de
Transição, pessoas de sua confiança integrante do quadro funcional da Administração
Pública.
Art. 4º - Os pedidos de acesso às informações de que trata o artigo
3º desta Lei, qualquer que seja sua natureza, deverão ser formulados por escrito pelo
coordenador da Equipe de Transmissão de Mandato e dirigidos a um dos indicados pelo
Prefeito em exercício, ao qual competirão no prazo de dois dias, requisitarem dos órgãos
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O os dados e informações solicitados e encaminhá-los, com a necessária
precisão, no prazo de cinco dias, à coordenação da Equipe de Transmissão de Mandato.
Parágrafo Único. Outras informações, consideradas relevantes
pelo agente indicado do Prefeito em exercício, sobre as atribuições e responsabilidades
dos órgãos componentes da Administração direta e indireta do Município, poderão ser
prestadas juntamente com as mencionadas no caput.
Art. 5º - O atendimento às informações solicitadas pela
coordenação da Equipe de T: ransmissão de Mandato deverá ser objeto de especificação
em cronograma agendado entre O coordenador da equipe e o representante do Município
em exercício e deverão ser prestadas no prazo máximo previsto no caput do artigo 4º,
Art. 6º - Os membros indicados pelo Prefeito eleito poderão
reunir-se com outros agentes da Prefeitura, para que sejam prestados os esclarecimentos
que se fizerem necessários, desde que sem prejuízo dos trabalhos de encerramento de
exercício e de final de mandato a cuja apresentação aos órgãos competentes se obriga a
Administração local.
Parágrafo Único. As reuniões mencionadas no caput deverão ser
agendadas e registradas em atas, sob a coordenação do representante do Prefeito eleito.
Art. 7º - O Prefeito em exercício deverá garantir à Equipe de
Transmissão de Mandato a infra-estrutura necessária ao desenvolvimento dos trabalhos,
incluindo espaço físico adequado, equipamentos e pessoal que se fizerem necessária.
Art. 8º - Os membros da Equipe de Transmissão de Mandato
deverão manter sigilo dos dados e informações confidenciais a que tiverem acesso, sob
pena de responsabilização, nos termos da legislação vigente.
Art. 9º - O Poder Executivo Municipal adotará as providências
necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
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Art. 10º - Esta Lei se aplica, no que couber, à transmissão de
mandato eletivo no âmbito dos órgãos, entidades e Poderes Municipais, devendo, nas
lacunas, ser suprido por regulamentação do respectivo Poder ou órgão.
Art. 11º - Na regulamentação desta Lei devem ser observadas as
disposições emanadas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso sobre a
transmissão de mandatos.
Art. 12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, aos 19 (dezenove) dias do mês de Outubro de 2016.
HUMBERTO LUIZ NOGUEIRA DE MENEZES
RS
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