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norma nº 906/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 906 / 2025
Date 2025-03-06
Ementa“ALTERA A LEI Nº 892 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2024 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”
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texto integral #

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ESTADO DE MATO GROSSO 
MUNICIPIO DE PONTE BRANCA 
GABINETE DO PREFEITO 
 
CNPJ. 03.503.638/0001-33 
LEI MUNICIPAL Nº906 DE 06 DE MARÇO DE 2025 
“ALTERA A LEI Nº 892 DE 03 DE DEZEMBRO DE 
2024 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS” 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA, ESTADO DE MATO 
GROSSO, Senhor CLAYTON PARREIRA DA SILVA, FAZ SABER a toda população do 
município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar: 
Art. 1º Fica acrescido ao art. 9º. da Lei Municipal nº. 892/2024, o 83º com a 
seguinte redação: 
83º - O Município de Ponte Branca/MT, a partir da 
constatação de que as ocorrências de violações de 
direitos ampliaram, e não são atendidas de acordo 
com a Tipificação dos Serviços Socioassistenciais, 
implantará a equipe de Proteção Social Especial, 
sendo que este nível de proteção deverá ser 
organizado gradativamente na estrutura do órgão 
gestor da assistência social por meio de equipe 
específica para o desenvolvimento prioritário dos 
serviços nos termos da tipificação. 
| - A qualquer tempo poderá o município estruturar, 
de abrangência direta ou indireta, equipamentos 
específicos para a oferta de outros serviços 
tipificados de Média Complexidade. 
| - A oferta do PAEFI deve ocorrer exclusivamente 
na unidade do Centro de Referência Especializado 
de Assistência Social - CREAS. 
Il - A qualquer tempo poderá o município estruturar 
de abrangência direta, indireta ou regional, 
 
 
AV. CORONEL B, NOGUEIRA, nº300 - CENTRO, CEP. 78.6100-000 - TEL/ (66) 99669-2326. e-mail: ponte. prefeitura rhotmail com
ESTADO DE MATO GROSSO 
MUNICIPIO DE PONTE BRANCA 
GABINETE DO PREFEITO 
CNPJ. 03.503.638/0001-33 
 
equipamentos específicos para oferta de outros 
serviços tipificados de Alta Complexidade, tais 
como: 
a) Serviço de Acolhimento Institucional; 
b) Serviço de Acolhimento em República; 
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; 
d) Serviço de Proteção em Situações de 
Calamidades Públicas e de Emergências. 
Art. 2º Fica alterado o art. 12. da Lei Municipal nº. 892/2024, que passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
Art. 12. A implantação das unidades de CRAS deve 
observar as diretrizes da: 
|. territorialização — oferta capilarizada de serviços 
com áreas de abrangência definidas baseada na 
lógica da proximidade do cotidiano de vida dos 
cidadãos; respeitando as identidades dos territórios 
locais, e considerando as questões relativas às 
dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de 
transportes, com o intuito de potencializar o caráter 
preventivo, educativo e protetivo das ações em todo 
o município, mantendo simultaneamente a ênfase e 
prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e 
risco social. 
Il. universalização — a fim de que a proteção social 
básica seja assegurada na totalidade dos territórios 
dos municípios e com capacidade de atendimento 
compatível com o volume de necessidades da 
população; 
HI. regionalização — participação, quando for o caso, 
em arranjos institucionais que envolvam municípios 
circunvizinhos e o governo estadual, visando 
assegurar a prestação de serviços 
socioassistenciais de proteção social especial cujos 
custos ou baixa demanda municipal justifiquem rede 
regional e desconcentrada de serviços no âmbito do 
Estado. 
/ Parágrafo único. As instalações das unidades 
 
N públicas estatais devem ser compatíveis com os 
ad AV. CORONEL B, NOGUEIRA, nº300 - CENTRO, CEP. 78.6100-000 - TEL/ (66) 99669-2326. e-mail: ponte prefeituraihotmaii.com
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GABINETE DO PREFEITO 
 
CNPJ. 03.503.638/0001-33 
serviços neles ofertados, com espaços para 
trabalhos em grupo e ambientes específicos para 
recepção e atendimento reservado das famílias e 
indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas 
idosas e com deficiência. 
Art. 3º A presente Lei deverá ser consolidada a Lei Municipal nº. 892/2024. 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal, aos seis dias do mês de março de 
dois mil e vinte e cinco. 
CLAYTON PARR DA SILVA 
Prefeito Municipal Interino 
/ Um NA AV, CORONEL B. NOGUEIRA, nº300 - CENTRO, CEP. 78.6100-000 - TEL/ (66) 99669-2326. e-mail: ponte prefeituracihotmail com

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