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norma nº 910/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 910 / 2025
Date 2025-03-13
Ementa“ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº. 858/2024 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
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ESTADO DE MATO GROSSO 
MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA 
GABINETE DO PREFEITO 
CNPJ. 03.503.638/0001-33 
 
LEI MUNICIPAL Nº910, DE 13 DE MARÇO DE 2025 
“ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº. 858/2024 E DÁ 
OUTRAS PROVIDENCIAS”. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA, ESTADO DE MATO 
GROSSO, Senhor CLAYTON PARREIRA DA SILVA, FAZ SABER a toda população do 
município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar: 
Art. 1º. Fica alterado o art. 6º da Lei nº. 858, de 01 de Março de 2024, que 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 6º. Na assinatura do Termo de Compromisso assinado entre 
as partes avençadas, em regime de Parceria, caberá a cada uma 
delas o seguinte: 
|- DO MUNICÍPIO: 
a) Realizar o levantamento técnico e elaborar o projeto dos 
passeios públicos/calçadas, melhorias de benfeitorias a serem 
contemplados com o investimento, sempre que tecnicamente for 
necessário; 
b) Proceder aos serviços de transporte dos materiais de 
competência da Municipalidade; 
c) Proceder a doação do Kit básico contendo pedras, areia, 
brita, cimento ou concreto usinado para a execução do 
PROGRAMA CALÇADA PARA TODOS. 
d) Proceder toda a orientação técnica quando da execução do 
projeto, quando este existir. 
Il - DA COMUNIDADE: 
 
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel.: (66)9-9669-2326 
e-mail: ponte prefeitura hotmail.com
ESTADO DE MATO GROSSO 
MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA 
GABINETE DO PREFEITO 
CNPJ. 03.503.638/0001-33 
 
a) À celebração do Termo de Compromisso para o fornecimento de 
materiais necessários à execução total dos serviços constantes, 
em Regime de Parceria; 
b) Responsabilizar-se pela execução dos serviços de obras de 
passeios públicos/calçadas aprovados em conformidade com esta 
Lei, dentro do prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data 
do recebimento do Kit. 
8 1º Caso os serviços dispostos neste Artigo não forem executados 
ou realizados parcialmente, em desacordo com o projeto ou 
ensejando a falta de materiais, deverá o beneficiário arcar com as 
responsabilidades para sua total conclusão. 
$ 2º Pelo não cumprimento ao disposto no Parágrafo anterior 
deverá o beneficiário ressarcir aos cofres públicos o valor integral 
ou parcial dos materiais recebidos. 
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal, aos treze dias do mês de Março de dois 
mil e vinte e cinco. 
CLAYTON PARREIRA DA SILVA 
Prefeito Municipal Interino 
 
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel.: (66)9-9669-2326 
e-mail: ponte prefeitura hotmail.com

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