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norma nº 917/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 917 / 2025
Date 2025-04-16
Ementa“Disciplina entulho, as condições provenientes de de retirada de construções, reformas e outras obras no Município de Ponte Branca e dá outras providências.”
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ESTADO DE MATO GROSSO 
MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA 
GABINETE DE PREFEITO 
CNPJ. 03.503.638/0001-33 
 
LEI MUNICIPAL 
 
Nº917, DE 16 DE ABRIL DE 20025 
“Disciplina as condições de retirada de 
entulho, provenientes de construções, 
reformas e outras obras no Município de 
Ponte Branca e dá outras providências.” 
O PREFEITO INTERINO DO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA, ESTADO DE 
MATO GROSSO, Senhor CLAYTON PARREIRA DA SILVA, no uso das atribuições que lhe 
confere a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER a toda população 
do município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º - O serviço de retirada de entulho, proveniente de construções, reformas e 
outras obras no Município de Ponte Branca, tem por finalidade manter o Município limpo, 
mediante coleta, transporte e destinação final dos resíduos. 
Art. 2º. Para os efeitos desta lei, entulho é um conjunto heterogêneo constituído 
por materiais sólidos retirados de qualquer obra, provenientes da construção civil e/ou 
materiais de poda de árvores e limpeza de terrenos. 
Art. 3º. Cabe ao particular as remoções de entulhos, terras e sobras de materiais de 
construção, podendo fazê-lo de conformidade com esta Lei, para o local determinado 
previamente ou através de solicitação junto ao Setor de Tributos para o serviço realizado 
pelo Município. 
Art. 4º. É proibido expor, depositar, descarregar nos passeios, canteiros, ruas, jardins, rios, 
córregos, mananciais e demais áreas de uso comum do povo, entulho, terras, ou resíduos 
sólidos de qualquer natureza. 
S 1º Detectado o acúmulo na frente das obras ou locais proibidos, será o 
responsável intimado a retirá-lo no prazo de 24 horas, sob pena de fazê-lo o Município, 
cobrando-se 
 
o custo correspondente às despesas, somando a uma multa do mesmo valor. 
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel.: (66)9-9669-2326 
e-mail: ponte prefeiturahotmail.com
ESTADO DE MATO GROSSO 
MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA 
GABINETE DE PREFEITO 
CNPJ. 03.503.638/0001-33 
 
 
8 2º Ao infrator serão aplicadas as sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo da 
obrigação de limpar o local e da reparação dos danos eventualmente causados aos 
logradouros públicos ou a terceiros. 
Art. 5º. A Prefeitura Municipal de Ponte Branca disponibilizará gratuitamente 
caçambas para coleta de entulho. 
81º. As caçambas deverão ser solicitadas no Setor de Tributos da Prefeitura 
Municipal de Ponte Branca. 
82º. A disponibilidade das caçambas será conforme a demanda e a capacidade 
operacional da Prefeitura. 
83º. Caso a caçamba de entulho esteja completamente carregada antes do período 
estipulado, poderá o solicitante entrar em contato com o Setor de Tributos para a retirada 
antecipada. 
84º. Caso a caçamba de entulho não esteja completamente carregada no período 
estipulado, poderá o requerente solicitar a prorrogação do prazo para uso da caçamba, 
desde que não haja outra solicitação em espera. 
Art. 6º. Fica criado o projeto “* ECOPONTO ” que visa instalar caçambas de entulho 
e/ou contêineres para recolher objeto de descarte regular de entulho que diante das 
características não é recolhido pelo sistema de coleta de lixo comum do Município de Ponte 
Branca — MT, de forma gratuita, sendo os proprietários responsáveis pelo transporte do 
material até o ponto de instalação. 
Parágrafo Único - As caçambas deverão ser instaladas em pontos estratégicos, 
denominados “Ecopontos”, que serão determinados pela Prefeitura Municipal de Ponte 
Branca — MT, podendo ser modificados de acordo com a necessidade e demanda, a ser 
controlado pela Coordenadoria de Limpeza Pública. 
Art. 7º. Poderão ser colocadas caçambas na via pública quando não houver espaço 
no interior da obra ou seu interior for inacessível. Nesta hipótese a maior dimensão 
horizontal 
 
da caçamba deverá ficar paralela à guia a uma distância de 0,30m da mesma. 
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel.: (66)9-9669-2326 
e-mail: ponte prefeiturahotmail.com
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CNPJ. 03.503.638/0001-33 
 
 
Art. 8º. É proibida a colocação de caçambas nas esquinas a menos de 03 (três) 
metros da linha de construção. 
Art. 9º. Em todos os trechos de vias públicas onde o Código Nacional de Trânsito e 
a sinalização não permitam o estacionamento de veículos, será proibida a colocação de 
caçambas. 
Art. 10. Em todos os locais em que possam as caçambas sugerir risco de danos à 
segurança de veículos e pedestres, sua colocação é proibida. 
Art. 11. A remoção de todo material remanescente de carga ou descarga, bem como 
a varrição ou lavagem do local deverão ser providenciadas imediatamente após a conclusão 
dos serviços, pelo proprietário ou executor da obra, podendo ser executado pela Prefeitura 
Municipal de Ponte Branca, a seu critério, cobrado o custo correspondente às despesas, 
somado a uma multa do mesmo valor. 
Art. 12. As transgressões ás normas previstas nesta Lei geram ao infrator além das 
sanções já elencadas, as seguintes penalidades: 
81º. Notificação para que o cumprimento da norma se dê no prazo de 24 horas, 
independente das penas previstas a seguir: 
a) Multa de 10 UFMS; 
b) Após 24 horas da 1º multa e persistindo a infração, multa de 5 UFMS; 
c) Após 24 horas da 2º multa, caso persista a infração, multa de 5 UFMS; 
d) Após 24 horas, o Município providenciará o recolhimento dos materiais e cobrará 
ao proprietário ou responsável o valor correspondente. 
82º. A fiscalização e a autuação no caso de descumprimento da presente Lei serão 
da 
 
competência da Secretaria Municipal de Viação e Obras. 
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel.: (66)9-9669-2326 
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CNPJ. 03.503.638/0001-33 
 
Art. 13. 
 
As multas previstas no artigo anterior deverão ser recolhidas aos cofres 
municipais dentro de 15 (quinze) dias corridos, a contar da data de sua imposição. 
Parágrafo Único. Fica assegurado o direito de defesa, no prazo de 5 (cinco) dias, 
com efeito meramente devolutivo. 
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor 30 dias após sua publicação, revogas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal, aos dezesseis dias do mês de abril de 
dois mil e vinte e cinco. 
CLAYTON PARREIRA DA SILVA 
Prefeito Municipal Interino 
 
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel.: (66)9-9669-2326 
e-mail: ponte prefeiturahotmail.com

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