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norma nº 580/2016

Tipo Lei Orçamentária Anual
Número / Ano 580 / 2016
Date 2016-07-04
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA ANUAL PARA O EXERCÍCIO 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Ponte |
CNPJ: 15.943.608/0001-27
Gabinete do Presidente
Lit Nº 580/2016 - PONTE BRANCA-MT, 22DE DEZEMBRO DE 2016
Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração da
Lei Orçamentária Annal para o exercício 2017,
e dá outra providencias
HUMBERTO LUIZ NOGUEIRA DE MENEZES, Prefeito Municipal de
Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais. [uz saber, que à
Câmara Municipal de Ponte Branca aprovou e cu sanciono € e promulgo a seguinte Lei,
L E ]
Art. 1º - O Orçamento do Município de Ponte Branca. Estado Mato Grosso
para o exercício de 2017 será elaborado e executado observando as diretrizes. objetivos.
prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I - as Metas Fiscais:
Has Prioridades da Administração Municipal;
Hil -a Estrutura dos Orçamentos;
IV -as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município:
Vas Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
Vi as Disposições sobre Despesas com Pessoal:
VIE - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VHI - as Disposições Gerais.
I- DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar
“101. de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas. despesas. resultado primário.
alta e montante da divida pública para o exercício de 2017. estão identificados nos
Demonstrativos desta Lei. em conformidade com a prorrogação da v ja da Portaria nº
553 de 22 de setembro de 2014-STN. que aprovou a 6º Edição do Manual de
Demonstrativos Fiscais
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidade
Direta. Indireta A pelas Autarquias, Fundações. Fundos. | npres
Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da *
Social.
Art. 4º - O Anexo de Riscos Fiscais. $ 3º do art. 4º da LRF. obedece as
determinações do MANUAL DE DEMONSTR VTIVOS FISCAIS DA PORTARIA Nº 637.
de 18/10/2012-S'TN. 5º Edição válida para 2017.
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E-mail: camaraponte
CEP: 73.510,000
branca hotmail com -
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Gabinete do Presidente
Art, 5º - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei, constituem-
se dos seguintes:
01,00,00 PARTE I - ANEXO DE RISCOS FISCAIS.
01.01,00 DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS.
02.00.00 PARTE 1 - ANEXO DE METAS FISCAIS
02.01.00 DEMONSTRATIVO - METAS ANUAIS.
2.02.00 DEMONSTRATIVO IL - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO
EXERCÍCIO ANTERIOR.
02.03.00 DEMONSTRATIVO HI - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS
FRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES,
02.04.00 DEMONSTRATIVO IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO.
02.05.00 DEMONSTRATIVO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A
ALIENAÇÃO DE ATIVOS.
6.00 DEMONSTRATIVO VII - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA.
02.07.00 DEMONSTRATIVO VII - MARGEM DE EEXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.
Parágrafo Unico - Os Demonstrativos referidos neste artigo. serão apurados
em cada Unidade Gestora c a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Art. 6º -. Em cumprimento ao $ 3º do Art. 4º da LRF a Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO 2017, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.
METAS ANUAIS
Art. 7º - Em cumprimento ao $ 1º, do art. 4º, da Lei de Complementar nº
[01/2000. o Demonstrativo I - Metas Anuais. será claborado em valores Correntes c
Constantes, relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da
Divida Pública, para o Exercicio de Referência 2017 e para os dois seguintes.
$ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2017.2018 e 2019 deverão levar
em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado. resultantes
da concessão de aumento salarial. incremento de programas ou atividades incentivadas.
inclusão ou eliminação de programas. projetos ou atividades. Os valores constantes, utilizam
o parâmetro do Índice Oficial de Inflação Anual. dentre os sugeridos pelaPortaria nº
553/2017 da STN,
$ 2º - Os valores da coluna "% PIB". são calculados mediante a aplicação do
cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100
AVALIAÇÃO DO CUMPRIME
'O DAS METAS MAIS DO EXERCÍCIO
ANTERIOR
Art. 8º - Atendendo ao disposto no $ 2º. inciso TH
Demonstrativo IH - Avaliação do Ra das Metas Fisgeis do I
Rua Gustavo Nogueira da Silva sin - CEP: 78.010.00
Art. 4º da LRF. o
'CINQ Anterior. tem
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como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no
exercício orçamentário anterior, de Receitas. Despesas. Resultado Primário e Nominal.
Divida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida. incluindo análise dos fatores
determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS
EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art.9º - De acordo com o $ 2º. item II. do Art. 4º da LRE. o Demonstrativo
HI - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de
Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal. Dívida Pública Consolidada c Divida
Consolidada Líquida. deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que
justifiquem os resultados pretendidos. comparando-as com as fixadas nos três exercícios
ameriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política
Econômica Nacional.
Parágrafo Unico - Objetivando maior consistência e subsídio às análises. Os
valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes. utilizando-se os mesmos
indices já comentados no Demonstrativo |.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 10º - Em obediência ao $ 2º, inciso TIL do Art. 4º da LRF. O
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do
Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação.
j Parágrafo Unico - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do
Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário quando houver
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE
ATIVOS
Art. 11 - O $ 2º. inciso HI. do Art. 4º da LRE. que trata da Evolução do
Patrimônio Líquido, estabelece também. que os recursos obtidos com à alienação de ativos
que integram o referido patrimônio. devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se
destinada por lei aos regimes de previdência social. geral ou próprio dos servidores públicos.
O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos.
deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
Parágrafo Unico - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do
Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário. quando houver.
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E :
PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERWDORÉS PÚBLICOS
Rua Gustavo Nogueira da Silva sa = CEP: 73.610.000
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Art. 12 - Em razão do que está estabelecido no $ 2º. inciso IV. alínea "a". do
Art. 4º. da LRF. o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias -
LDO. deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos
servidores municipais, nos três últimos exercícios.
O Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime
Próprio de Previdência dos Servidores Públicos. seguindo o modelo da Portaria nº 407/201 |-
SIN, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por
apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS quando houver.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 13 - Conforme estabelecido no $ 2º, inciso V. do Art. 4º. da LRF. «
Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia
fiscal e sua compensação. de maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas.
$ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais. anistia. remissão. subsídio.
crédito presumido. concessão de isenção. alteração de alíquota ou modificação da base de
cálculo e outros benefícios que correspondam à tratamento diferenciado.
$ 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do
aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo. majoração ou
criação de tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO.
Art. 14 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado à
despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que
fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois
exercícios.
Parágrafo Único - O Demonstrativo VII - Margem de Expansão das
Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais
programas. projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter
continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE
RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA,
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS
RECEITAS E DESP
Rua Gustavo Nogueira da Silva so - CEP; TS.
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Art. 15 - O $ 2º, inciso II. do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo
de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os
resultados pretendidos. comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores. e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica
nacional,
Parágrafo Unico - De conformidade com a Portaria nº 637/20 14-STN. a base
de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada c
na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2017. 2018 e 2019,
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO PRIMÁRIO.
Art. 16 - À finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os
níveis de gastos orçamentários. são compatíveis com sua arrecadação. ou seja. se as receitas
não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo Unico - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer
à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN
- Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS AN UAIS DO
RESULTADO NOMINAL.
Art. 17 - O cálculo do Resultado Nominal. deverá obedecer à metodologia
determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal.
deverá levar em conta a Divida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo
Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados. que resultará na
Divida Consolidada Liquida. que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os
Passivos Reconhecidos. resultará na Dívida Fiscal Liquida,
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DC
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 18 - Divida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da
hederação. Esta será representada pela emissão de títulos. operações de créditos «
precatórios judiciais.
Parágrafo Unico - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua
elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios : j
valores para 2017. 2018 «e 2019.
dores e da projeção dos
HH - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃOMU ILAL
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Câmara Municipal de Ponte
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Art. 19 - As prioridades c metas da Administração Municipal para o exercício
financeiro de 2017. estão definidas e demonstradas no Plino Plurianual de 2014/2017.
compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
$ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2017 serão destinados.
preferencialmente. para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano
Plurianualnão se constituindo todavia. em limite à programação das despesas
$ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2017, o Poder Executivo
poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de
compatibilizar a despesa orçada à receita estimada. de forma a preservar o equilíbrio das
contas públicas.
HI - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 20 - O orçamento para o exercício financeiro de 2017 abrangerá os
Poderes Legislativo e Executivo; Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras. que
recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade
com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 21 - A Lei Orçamentária para 2017 evidenciará as Receitas e Despesas
de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos. Autarquias. e
aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social.desdobradas as despesas por função. sub-
função. programa. projeto, atividade ou operações especiais e. quanto a sua natureza. por
categoria econômica. grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em
conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores. as
quais deverão conter os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional -
STN.
Art. 22 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que
trata o art. 22. Parágrafo Unico, inciso | da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos
exigidos na legislação vigente.
ÃO DO
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECLU
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 23 - O Orçamento para exercicio de 2017 obedecerá entre outros. do
princípio da transparência e do equilibrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes
Legislativo e Executivo, Fundações. Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1º. 8 1º 4º 1.
"a" e 48 LRF).
comentos da Receita para 2017
tributári
incentivos fis
ão da base de calculo
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dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes
Curt. 12 da LRF).
Parágrafo Unico - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da
Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Exceutivo Municipal colocara à
disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público. os estudos c as estimativas de
receitas para exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12. 83º da
RE).
Art. 25 - Na execução do orçamento. verificado que o comportamento da
receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, o Poder
egislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de
recursos. adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos l
montantes necessários, pata as dotações abaixo (art. 9º da LRE);
- projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias:
1! - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
H - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura: e
V - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas
atividades.
arecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e
movimentação financeira. será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço
Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Parágrafo Unico - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de
: Art. 26 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à |
Receita Corrente Líquida. programadas para 2017. poderão ser expandidas em até 5%.
tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de- Caráter Continuado fixadas na Lei
Orçamentária Anual para 2017 (art. 4º,$ 2º da LRE).
Art. 27 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, 83º da LRI).
$ 1º - Os riscos fiscais. caso sc concretizem. serão atendidos com recursos da
Reserva de Contingência e também. se houver. do Excesso de Arrecadação e do Superávit
Hinanceiro de exercícios anteriores.
ra
Projeto de Lei à Câmara Municipal. propondo anulação de recursos ordinários alocados para
outras dotações não comprometidas,
$ 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminha
Art. 28 - O Orçamento para o exercia de 201
a Reserva de Contingência, não inferiores a 1% das Recohes
poderá destinar recursos para
correntes Líquidas.
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Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal d
CNPJ: 15.943.6(
Gabinete do Pi ea
e pal Branca
8
$ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados uo
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscuis imprevistos. obtenção
e resultado primário positivo se for o caso. e também para abertura de Créditos Adicionais
Suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1090, art, 5º e Portaria STN nº
63/2001. art. 8º (art. Sº HI, "b” da LRE).
a
8 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais.
caso estes não se concretizem no decorrer 2017. poderão ser utilizados por ato do Chere do
Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações
que se tornaram insuficientes.
Art. 29 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só const:
.ei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º. 8 5º da LRF).
Art. 30 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias
após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e
despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for
o caso (art. 8º da LRE).
Art, 31 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2017
com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias.
operações de crédito. alienação de bens e outras extraordinárias. só serão executad
utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de cui
respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º. 3 pará
LRE).
5 U
L
rafo único e 50. | da
Art. 32 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2017. consta
do Anexo Próprio desta Lei. não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da
receita (art. 49,8 2º, V eart. 14,T da LRF).
Art. 33 - A transferência de recursos do
privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo.
esportivo. de cooperação téeni
souro Municipal a entidades
istencial, recreative
e voltadas para o fortalecimento do as
municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, [. "Pe 26 da LRI).
cultu
ativismo
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro
Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso.
na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70. parág
Constituição Federal).
» único d
Art, 34 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da des pesa de que trata o art. 16, itens Le
IH da LRF deverão ser inseridos no processo qu
dispensa/inexigibilidade.
autos da licitação ou sua
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stado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Ponte branca
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Gabinete do Presidente
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, º da LRF. são
consideradas despesas irrelevantes. aquelas decorrentes da criação. expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa. cujo montante no
exercício financeiro de 2017. em cada evento. não exceda ao valor limite para dispensa de
icitação. fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666 / 1993. devidamente atualizado (art. 16.
33" da LRE).
Lo
Art. 35 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público
crão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários. salvo projetos
programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art, d5 du
LRP),
Art. 36 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão
assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios. acordos ou ajustes e
previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 37 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para
2017 a preços correntes.
Art. 38 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá. dentro de cada
Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza
de Despesa / Modalidade de Aplicação. com apropriação dos gastos nos respectivos
clementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.
Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro. dentro
de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito
Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara
no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal). Sendo prevista na
ordem de 35% (trinta e cinco por cento) do total do orçamento de cada entidade para à
abertura de Créditos Adicionais Suplementares. (art. 5º. IH da LRF).
Art. 39 - Durante a execução orçamentária de 2017, se o Poder Executivo
Municipal for autorizado por lei. poderá incluir novos projetos, atividades ou operações
especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial. desde que se
enquadre nas prioridades para o exercicio de 2017 (art. 167. | da Constituição Federal).
Art. 40 - O controle de custos das a de Ema pelo Poder Público
Municipal. obedecerá ao estabelecido no art, 50. 83º da LRI
Parágrafo Unico - Os custos serão apurados atra
orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e
nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exerfício (àst. 4º. "e" da LRE),
és de operações
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E-mail: camarapontebrancaBhotmail.co!
Estado de Mat
Amara Municipal d de
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Art, 41 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano
Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2017 serão objeto de avaliação
permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos.
corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º
e" da LRF).
V- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA
INICIPAL
Art. 42 - À Lei Orçamentária de 2017 poderá conter autorização para
contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o
limite de endividamento, de até 30% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do
semestre anterior a assinatura do contrato. na forma estabelecida na LRE (art. 30.31 € 32).
Art, 43 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em
lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF ):
Art. 44 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação
pertinente e enquanto perdurar o excesso. o Poder Executivo obterá gg a
necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31. «da
LRE).
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 45 - O Executivo e o Legislativo Municipal. mediante lei autorizaliva.
poderão em 2017. criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira. corrigir ou aumentar
a remuneração de servidores, conceder vantagens. admitir pessoal aprovado em concurso
público ou caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da LRE (art.
169, 8 1º. Il da Constituição Federal e da Legislação Eleitoral).
Parágrafo Unico - Os recursos para-as despesas decorrentes destes atos
deverão estar previstos na lei de orçamento para 2017.
Art. 46 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição
Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2017. Executivo e
Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida. a despesa verificada
no exercício de 2017, acrescida de 5%. obedecido o limites prudencial de 51.30% e 5.70%
da Receita Corrente Líquida. respectivamente (art. 71 da LRE)
Art. 47 - Nos casos de necessidade temporária. de excepcional interesse
público. devidamente justificado pela autoridade competente. a pi Municipal
poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores. quando as despesas com
pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no a 20! da LRE (art
parágrafo único. V da LRF),
Pl
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Estado de Mato Grosso
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Câmara Municipal de Ponte Branca
CNPJ: 15.943.608/00(
Art. 48 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 20):
| - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
li - eliminação das despesas com horas-extras;
til - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18.8 1º
da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação con
atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda.
atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos os casos. não haja
utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou
de terceiros. por não caracterizar substituição de servidores. a despesa será classificada em
outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de
Contratos de Terceirização”.
VIL- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 50 - O Executivo Municipal. quando autorizado em lei. poderá conceder
ou ampliar beneficio fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico. a geração de empregos e renda. ou beneficiar contribuintes integrantes de
classes menos favorecidas, devendo esses beneficios ser considerados no cálculo do
orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no
exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 51 - Os tributos lançados e não arrecadados. inscritos em dívida ativa.
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário. poderão ser cancelados.
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (um. 145 3º da
LRF).
Art. 52 - O ato que conceder ou ampliar incentivo. isenção ou bencfíci
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita. somente entrará em
vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14. 82º da LRF).
VHI- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmar:
Rua Gustavo Nogueira da Silva s/n — CEP: 78.910.000 = 'Tel't:
E-mail: camarapontebrancaQ hotmail.com - Pay
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Ponte Bran
CNPJ: 15.943.608/0001-27
$ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o
disposto no "caput" deste artigo.
$2º- Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhada à sanção até
o inicio do exercício financeiro de 2017, fica o Executivo Municipal autorizado a executar à
proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 54 - ... (Emenda Supressiva Nº 002/2016).
Art. 55 - Os créditos especiais e extraordinários. abertos nos últimos quatro
meses do exercício. poderão ser reabertos no exercício subsegiiente. por ato do Cheie do
Poder Executivo.
Art. 56 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o
Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta. para
realização de obras ou serviços de competência do Município. (Emenda Modificativa Nº
002/2016).
Art. 57 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal
?onte Branca do listado de Mato Grosso.
ads vinte dois dias de Dezembro de ee N
DE MENEZES
Rua Gustavo Nogueira da Silva s/n — CEP: 78.610.060 — "Fel/fax (66) 3466.
E-mail: camarapontebranca hotmail.com - Ponte Brancu/NrT.

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