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norma nº 1/2021

Tipo Instrumentos Orçamentários PPA, LDO e LOA
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-12-16
Ementa"Dispõe sobre o Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2022/2025 e dá outras providências".
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL PONTE BRANCA
CNPJ Nº 03,503.638/0001-33
LEI MUNICIPAL Nº763, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021
“DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL —
PPA PARA O QUADRIÊNIO 2022/2025 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE BRANCA, Estado de Mato Grosso, no uso de
suas atribuições legais aprovou e eu, CLENEI PARREIRA DA SILVA, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Capítulo |
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO
Art. 1º- Esta lei institui o Plano Plurianual — PPA para o Quadriênio 2022 a 2025
em cumprimento ao disposto no artigo 165, 8 1º, da Constituição Federal.
8 1º Os valores constantes do Plano Plurianual 2022-2025 são referenciais, estimados com
base nos preços médios de 2021 e não se constituirão em limites à programação das
despesas anuais, expressas nas Leis Orçamentárias e seus respectivos créditos adicionais.
8 2º Os anexos que compõem o Plano Plurianual serão estruturados por Órgãos, Programas,
Iniciativas/Ações.
Art. 2 - A Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos Anuais serão elaborados
em compatibilidade com os objetivos estratégicos, ações e programas constantes do presente
plano, e observará as normas estabelecidas na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal,
na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e demais leis que disciplinam a
matéria.
Art. 3 - O Plano Plurianual 2022-2025 organiza a atuação governamental em
Programas Orientados para o Alcance dos Objetivos estratégicos definidos para período do
Plano.
Parágrafo único. Constituem Objetivos estratégicos da Administração Pública
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E.
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CNPJ Nº 03.503.638/0001-33
Municipal, direta e indireta para o período 2022-2025:
| —Direcionar as ações de coordenação, apoio administrativo, gestão financeira e
administração de receitas para cumprimento das disposições constantes da legislação vigente e
em especial as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal;
Il - Assegurar à população do município a atuação do governo municipal com o objetivo da
resolução de problemas sociais de natureza temporária, cíclica ou intermitente, buscando
proporcionar a todos uma vida digna;
HI - Garantir e incentivar o acesso da população a programas de habitação popular de modo a
materializar a casa própria e proporcionar a todos a infraestrutura, obras e serviços públicos
necessários para uma boa qualidade de vida;
VI “Integrar os programas municipais com os dos Governos das esferas Federal e Estadual;
V - Garantir o acesso da população a educação de boa qualidade, atuando prioritariamente no
ensino público fundamental, educação infantil e suplementarmente no apoio ao ensino de nível
médio;
VI - Proporcionar apoio ao produtor rural do município, buscando melhorar as suas condições
de vida;
VIl - Criar condições para o desenvolvimento socioeconômico do município, buscando o
aumento do nível de emprego e melhorar a distribuição de renda;
VIII - Manter a rede de estradas municipais em boas condições de uso para garantir o
atendimento das necessidades de escoamento da produção e locomoção da população;
IX - Garantir uma boa qualidade de vida aos munícipes através da realização de obras de
infraestrutura e da oferta de serviços públicos eficientes;
X —Buscar o cumprimento do mandamento constitucional de que saúde é direito de todos;
XI - Intensificar o relacionamento com os municípios vizinhos buscando a integração e a
solução para problemas comuns.
Art. 4 — Para efeito desta lei entende-se por:
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| - Programa - instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de
ações visando a concretização do objetivo nele estabelecido, sendo classificado como:
a) Programa Temático - sua implementação resulta na oferta de bens e serviços diretamente à
sociedade e seus resultados são passíveis de aferição por indicadores;
b) Programa de Gestão - aquele que engloba ações de natureza tipicamente administrativas e
relacionadas a formulação, coordenação, monitoramento, controle e divulgação de políticas
públicas.
II - Iniciativas/Ações - instrumento de programa que contribui para atender ao objetivo de um
programa, podendo ser orçamentária ou não orçamentária, sendo a orçamentária classificada,
quando da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual em:
a) Projeto-instrumento de programação para alcançar oobjetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, dos quais resulta um produto que
concorre para a execução ou aperfeiçoamento de ação governamental;
e
b) Atividade - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto, de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário a manutenção da ação de governo;
c) Operação Especial - despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou
aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera
contraprestação direta sob forma de bens ou serviços.
Art. 5 - Os valores financeiros e as metas físicas estabelecidos para as ações
orçamentárias são referenciais, não se constituindo em limites à programação das despesas
expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
Capítuloll
DA GESTÃO DO PLANO
SEÇÃO |
ASPECTOS GERAIS
Art. 6 - A gestão do Plano Plurianual observará os princípios da eficiência e
eficácia e compreenderá a implementação, monitoramento, avaliação e revisão de
programas.
Art. 7 - O Poder Executivo manterá sistema de informações gerenciais de
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planejamento para apoio à gestão do Plano Plurianua PPA 2022-2025.
Art. 8 - Caberá a Secretaria de Finanças, se necessário, estabelecer normas para a
gestão do Plano Plurianual - PPA 2022-2025.
SEÇÃO II
DAS REVISÕES E ALTERAÇÕES DO PLANO
Art. 9 - A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem como a
inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei
específico ou Projeto de lei de Revisão Anual.
Parágrafo único. Os projetos de Lei de revisão do Plano Plurianual conterão, no
mínimo, na hipótese de inclusão, alteração ou exclusão de programa:
|- Exposição e razões que motivam a proposta;
Il - Indicação do Programa com recursos financeiros que financiarão o mesmo;
Ill - Modificação da denominação ou do objetivo e/ou público alvo do programa;
IV-Inclusão ou exclusão de ações/iniciativas;
V— Alteração do título, produto ou da unidadede medida das ações orçamentárias.
Art. 10 - O Poder Executivo fica autorizado a:
|- Incluir, excluir e alterar os indicadores dos programas e seus respectivos índices através da Lei
de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
Capítulo ll
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 —- O Poder Executivo divulgará, pela internet, anualmente, em função de
alterações ocorridas:
| “Texto atualizado da Lei do Plano Plurianual;
Il -Anexo | atualizado incluindo, entre outras, as seguintes informações:
a) Discriminação das ações que não se enquadram no critério a que se refere o 82º do Artigo
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1º, em função dos valores e discriminação das ações;
b) Discriminação das ações incluídas ou excluídas na programação do Plano em decorrência do
disposto no Parágrafo Único do art.9º
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE BRANCA — MT, em 16 de Dezembro de 2021.
cs em
efeito Municipal
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