| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 524 / 2015 |
| Date | 2015-03-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PUBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO CNPJ 03.503.568/0001-33 Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca-MT – CEP. 78.610-000 – Tel(66) 34661311/1399 Lei nº 524/2015 DE 17 DE MARÇO DE 2015 "Dispõe sobre a contratação de Pessoal por Tempo Determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse Publico, nos termos do inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal e da outras providências.”. O Prefeito Municipal de Ponte Branca/MT, Estado de Mato Grosso, Republica Federativa do Brasil Sr. HUMBERTO LUIZ NOGUEIRA DE MENEZES, FAZ SABER a toda a população do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art.1º. – Para atender à necessidade emergencial e temporária de excepcional interesse público, o Poder Executivo Municipal, poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições, prazos e regime especial previsto nesta lei. Parágrafo Primeiro – A natureza do vinculo jurídico de trabalho dos contratados temporários desta lei será o regime jurídico especial. Parágrafo Segundo - As contratações a que se referem o caput deste artigo dar-se-ão sob a forma de contrato por tempo determinado, conforme demonstrado no Anexo I parte integrante desta Lei. Art. 2º. – Consideram-se como de excepcional interesse público as contratações por tempo determinado que visem: I – atender à situação de calamidade pública; II – combater surtos epidêmicos; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO CNPJ 03.503.568/0001-33 Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca-MT – CEP. 78.610-000 – Tel(66) 34661311/1399 III – promover campanhas de saúde publica que não sejam de caráter continuo, mas eventuais, sazonais, temporárias ou imprevisíveis, por fato alheio a vontade da administração publica; IV – atender ao suprimento de docentes e funcionários de escolas e Centro de Educação Infantil da Rede Municipal de ensino, nas hipóteses, prevista na presente lei complementar; V – realizar pesquisas estatísticas de campo; VI – atender ao suprimento de funcionários nos órgãos da administração Municipal, nas hipóteses previstas na presente lei complementar; VII – suprir a falta de servidores em funções prevista para cargo efetivo vago, desde que não haja candidatos aprovados em concurso público válido ou servidores em disponibilidade, para ocupar o cargo vago; VIII – atender a termos de convênios, acordo ou ajuste para a execução de obras ou prestação de serviços; IV – suprir temporariamente cargos que ensejam a manutenção da necessidade de atividades decorrentes de programas temporários nas áreas de saúde, educação e assistência social; § 1º - A contratação de funcionários a que se refere os incisos IV e VI, do caput será efetivada exclusivamente para suprir a falta de docente e servidores de carreira decorrente de aposentadoria, demissão, exoneração, falecimento, afastamento para tratamento de saúde, e nos casos de licenças legalmente concedidas. § 2º - A contratação decorrente de vagância ou insuficiência de cargos, será realizada pelo prazo suficiente a criação ou ampliação de cargos, realização do respectivo concurso publico e desde que inexistente concurso público em vigência para os respectivos cargos. Art. 3º. – O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta lei será feito até a aplicação do concurso público até 30 junho de 2015, podendo ocorrer antes do prazo previstos de 6 meses. Parágrafo Único – O Processo seletivo simplificado será regulamentado por edital, atendidos os seguintes pressupostos de validade. I – ampla publicidade; II – estabelecimento de critérios objetivos de julgamento e avaliação, a serem estabelecidos no edital de convocação; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO CNPJ 03.503.568/0001-33 Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca-MT – CEP. 78.610-000 – Tel(66) 34661311/1399 III – inexistência de critérios que dificultem a recorribilidade das decisões da comissão de avaliação e julgamento, por parte dos candidatos, bem como pelo controle externo social; IV – vinculação as regras do edital e a classificação final do certame; Art. 4º - As contratações serão feitas por tempo determinado, pelo prazo de até 06 (seis) meses. § 1º - Permanecendo a necessidade que gerou a contratação na forma da presente lei, os contratos não poderão ser prorrogados; Art. 5º - As contratações na forma da presente lei somente poderão ser feitas com estrita observância do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal bem como dos limites de gastos com pessoal e mediante prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 6º - É proibida a contratação, nos termos desta lei, de servidores que já pertencem ao quadro da Administração Publica Municipal; Art. 7º - O contratado temporário nos termos desta lei fica vinculado obrigatoriamente ao Regime Jurídico Previdenciário, sendo o Regime Geral de Previdência Social (INSS), cujas contribuições devem ser recolhidas durante a vigência da contratação. Art. 8º - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância a ser instaurada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, com prazo Maximo de conclusão de 45 (quarenta cinco dias), assegurado o contraditório e a ampla defesa. Art. 9º - Os contratados na forma desta lei sujeitam-se às seguintes penalidades: I – advertência, aplicada verbalmente em caso de mera negligência; II – repreensão, aplicada por escrito, em caso de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres e reincidência em falta que tenha resultado na pena de advertência; III – rescisão da contratação, nos termos desta lei, no caso de descumprimento das determinações prevista no Estatuto dos servidores Públicos Municipais de Ponte Bramca. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO CNPJ 03.503.568/0001-33 Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca-MT – CEP. 78.610-000 – Tel(66) 34661311/1399 § 1º - E motivo de rescisão da contratação, nos termos desta lei, a ausência do serviço por mais de 03 (três) dias úteis, consecutivos, sem motivo justificado. § 2º - É também motivo de rescisão da contratação, nos termos desta lei, a nomeação ou designação do contratado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. § 3º Motivo maior é a realização de concurso público para preenchimento de vagas no âmbito da Prefeitura Municipal. Art. 10º - O Contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á, assegurando ao contratado o pagamento das verbas rescisórias, referente ao 13º salário proporcional e férias proporcional acrescidas do terço constitucional. Art. 11º - A extinção do contrato, por iniciativa do contratante, decorrente de conveniência administrativa, devera ser comunicada com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo ser feita por meio de notificação pessoal ou publicação no Diário Oficial dos Municípios e fixação no Mural da Prefeitura. Parágrafo Único - A extinção do contrato prevista no Caput deste artigo, não importará ao contratado, o pagamento de qualquer tipo de indenização, apenas as verbas rescisórias previstas no artigo anterior; Art. 12º - O termino do contrato por iniciativa do contratado, será presidida de comunicação por escrito com antecedência de no mínimo 10 (dez) dias. Art. 13º - O Poder Executivo fica autorizado a proceder à inclusão das despesas decorrentes da presente Lei, nos instrumentos de planejamento exigidos pela LRF (LOA, LDO e PPA). Parágrafo Único – Para cobertura das despesas correntes para contratação deverá estar consignado dotação suficiente no orçamento corrente e orçamento subseqüente, na seguinte rubrica orçamentária 3.1.90.04.00.00 – contratação por tempo determinado, sendo as despesas decorrente de: criação, expansão ou aperfeiçoamento. Art. 14º - Está lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos administrativos a 02 de janeiro de 2015, revogadas as disposições em contrario. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO CNPJ 03.503.568/0001-33 Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca-MT – CEP. 78.610-000 – Tel(66) 34661311/1399 Gabinete do Prefeito Municipal, aos dezessete (17) dias do mês de março (03) de dois mil e quinze (2.015) HUMBERTO LUIZ NOGUEIRA DE MENEZES Prefeita Municipal ANEXO I DAS VAGAS E CARGOS QUANT CARGO VALOR JORNADA DE TRABALHO 05 Agente de Serviços Gerais 800,00 40 semanais 03 Vigia 800,00 40 semanais 02 Motorista de Veiculo Leve 840,00 40 semanais 01 Operador de Máquinas 1.000,00 40 semanais 01 Técnico em Radiologia 1.500,00 40 semanais 11 Técnico em Enfermagem 1.000,00 40 semanais 02 Técnico em Vigilância Sanitária 1.000,00 40 semanais 01 Farmacêutico 2.000,00 40 semanais 01 Farmacêutico / Bioquímico 2.000,00 40 semanais 02 Enfermeiro 2.000,00 40 semanais 01 Odontólogo 2.500,00 40 semanais 03 Professor de Pedagogia 1.909,56 30 semanais