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norma nº 524/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 524 / 2015
Date 2015-03-17
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PUBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA 
GABINETE DO PREFEITO 
CNPJ 03.503.568/0001-33 
 
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca-MT – CEP. 78.610-000 – Tel(66) 34661311/1399
Lei nº 524/2015 DE 17 DE MARÇO DE 2015
"Dispõe sobre a contratação de Pessoal por Tempo 
Determinado, para atender a necessidade temporária 
de excepcional interesse Publico, nos termos do inciso 
IX, do art. 37 da Constituição Federal e da outras 
providências.”.
O Prefeito Municipal de Ponte Branca/MT, Estado de Mato Grosso, Republica Federativa do 
Brasil Sr. HUMBERTO LUIZ NOGUEIRA DE MENEZES, FAZ SABER a toda a população do 
Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1º. – Para atender à necessidade emergencial e temporária de excepcional interesse 
público, o Poder Executivo Municipal, poderá efetuar contratação de pessoal por tempo 
determinado, nas condições, prazos e regime especial previsto nesta lei.
Parágrafo Primeiro – A natureza do vinculo jurídico de trabalho dos contratados temporários 
desta lei será o regime jurídico especial.
Parágrafo Segundo - As contratações a que se referem o caput deste artigo dar-se-ão sob a 
forma de contrato por tempo determinado, conforme demonstrado no Anexo I parte integrante 
desta Lei.
Art. 2º. – Consideram-se como de excepcional interesse público as contratações por tempo 
determinado que visem:
I – atender à situação de calamidade pública;
II – combater surtos epidêmicos;
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GABINETE DO PREFEITO 
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III – promover campanhas de saúde publica que não sejam de caráter continuo, mas eventuais, 
sazonais, temporárias ou imprevisíveis, por fato alheio a vontade da administração publica;
IV – atender ao suprimento de docentes e funcionários de escolas e Centro de Educação 
Infantil da Rede Municipal de ensino, nas hipóteses, prevista na presente lei complementar;
V – realizar pesquisas estatísticas de campo;
VI – atender ao suprimento de funcionários nos órgãos da administração Municipal, nas 
hipóteses previstas na presente lei complementar;
VII – suprir a falta de servidores em funções prevista para cargo efetivo vago, desde que não 
haja candidatos aprovados em concurso público válido ou servidores em disponibilidade, para 
ocupar o cargo vago;
VIII – atender a termos de convênios, acordo ou ajuste para a execução de obras ou prestação 
de serviços;
IV – suprir temporariamente cargos que ensejam a manutenção da necessidade de atividades 
decorrentes de programas temporários nas áreas de saúde, educação e assistência social;
§ 1º - A contratação de funcionários a que se refere os incisos IV e VI, do caput será efetivada 
exclusivamente para suprir a falta de docente e servidores de carreira decorrente de 
aposentadoria, demissão, exoneração, falecimento, afastamento para tratamento de saúde, e 
nos casos de licenças legalmente concedidas.
§ 2º - A contratação decorrente de vagância ou insuficiência de cargos, será realizada pelo 
prazo suficiente a criação ou ampliação de cargos, realização do respectivo concurso publico e 
desde que inexistente concurso público em vigência para os respectivos cargos.
Art. 3º. – O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta lei será feito até a 
aplicação do concurso público até 30 junho de 2015, podendo ocorrer antes do prazo previstos 
de 6 meses.
Parágrafo Único – O Processo seletivo simplificado será regulamentado por edital, atendidos 
os seguintes pressupostos de validade.
I – ampla publicidade;
II – estabelecimento de critérios objetivos de julgamento e avaliação, a serem estabelecidos no 
edital de convocação;
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III – inexistência de critérios que dificultem a recorribilidade das decisões da comissão de 
avaliação e julgamento, por parte dos candidatos, bem como pelo controle externo social;
IV – vinculação as regras do edital e a classificação final do certame;
Art. 4º - As contratações serão feitas por tempo determinado, pelo prazo de até 06 (seis) 
meses.
§ 1º - Permanecendo a necessidade que gerou a contratação na forma da presente lei, os 
contratos não poderão ser prorrogados;
Art. 5º - As contratações na forma da presente lei somente poderão ser feitas com estrita 
observância do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal bem como dos limites de gastos 
com pessoal e mediante prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo 
Municipal.
Art. 6º - É proibida a contratação, nos termos desta lei, de servidores que já pertencem ao 
quadro da Administração Publica Municipal;
Art. 7º - O contratado temporário nos termos desta lei fica vinculado obrigatoriamente ao 
Regime Jurídico Previdenciário, sendo o Regime Geral de Previdência Social (INSS), cujas 
contribuições devem ser recolhidas durante a vigência da contratação. 
Art. 8º - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei serão 
apuradas mediante sindicância a ser instaurada por ato do Chefe do Poder Executivo 
Municipal, com prazo Maximo de conclusão de 45 (quarenta cinco dias), assegurado o 
contraditório e a ampla defesa.
Art. 9º - Os contratados na forma desta lei sujeitam-se às seguintes penalidades:
I – advertência, aplicada verbalmente em caso de mera negligência;
II – repreensão, aplicada por escrito, em caso de desobediência ou falta de cumprimento dos 
deveres e reincidência em falta que tenha resultado na pena de advertência;
III – rescisão da contratação, nos termos desta lei, no caso de descumprimento das 
determinações prevista no Estatuto dos servidores Públicos Municipais de Ponte Bramca.
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§ 1º - E motivo de rescisão da contratação, nos termos desta lei, a ausência do serviço por 
mais de 03 (três) dias úteis, consecutivos, sem motivo justificado.
§ 2º - É também motivo de rescisão da contratação, nos termos desta lei, a nomeação ou 
designação do contratado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de 
cargo em comissão ou função de confiança.
§ 3º Motivo maior é a realização de concurso público para preenchimento de vagas no âmbito 
da Prefeitura Municipal.
Art. 10º - O Contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á, assegurando ao contratado 
o pagamento das verbas rescisórias, referente ao 13º salário proporcional e férias proporcional 
acrescidas do terço constitucional. 
Art. 11º - A extinção do contrato, por iniciativa do contratante, decorrente de conveniência 
administrativa, devera ser comunicada com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo 
ser feita por meio de notificação pessoal ou publicação no Diário Oficial dos Municípios e 
fixação no Mural da Prefeitura. 
Parágrafo Único - A extinção do contrato prevista no Caput deste artigo, não importará ao 
contratado, o pagamento de qualquer tipo de indenização, apenas as verbas rescisórias 
previstas no artigo anterior;
Art. 12º - O termino do contrato por iniciativa do contratado, será presidida de comunicação por 
escrito com antecedência de no mínimo 10 (dez) dias.
Art. 13º - O Poder Executivo fica autorizado a proceder à inclusão das despesas decorrentes 
da presente Lei, nos instrumentos de planejamento exigidos pela LRF (LOA, LDO e PPA).
Parágrafo Único – Para cobertura das despesas correntes para contratação deverá estar 
consignado dotação suficiente no orçamento corrente e orçamento subseqüente, na seguinte 
rubrica orçamentária 3.1.90.04.00.00 – contratação por tempo determinado, sendo as 
despesas decorrente de: criação, expansão ou aperfeiçoamento. 
Art. 14º - Está lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos 
administrativos a 02 de janeiro de 2015, revogadas as disposições em contrario. 
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Gabinete do Prefeito Municipal, aos dezessete (17) dias do mês de março (03) de dois mil e 
quinze (2.015)
HUMBERTO LUIZ NOGUEIRA DE MENEZES
Prefeita Municipal
ANEXO I
DAS VAGAS E CARGOS
QUANT CARGO VALOR JORNADA DE 
TRABALHO
05 Agente de Serviços Gerais 800,00 40 semanais
03 Vigia 800,00 40 semanais
02 Motorista de Veiculo Leve 840,00 40 semanais
01 Operador de Máquinas 1.000,00 40 semanais
01 Técnico em Radiologia 1.500,00 40 semanais
11 Técnico em Enfermagem 1.000,00 40 semanais
02 Técnico em Vigilância Sanitária 1.000,00 40 semanais
01 Farmacêutico 2.000,00 40 semanais
01 Farmacêutico / Bioquímico 2.000,00 40 semanais
02 Enfermeiro 2.000,00 40 semanais
01 Odontólogo 2.500,00 40 semanais
03 Professor de Pedagogia 1.909,56 30 semanais

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