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norma nº 526/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 526 / 2015
Date 2015-03-24
EmentaDISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA VENDA DE PRÓPRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DE MATO GROSSO 
 MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA 
GABINETE DO PREFEITO 
03.503.638/0001-33 
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel: (66)3466-1311/1399
www.pmpontebranca.com.br e-mail: ponte_prefeitura@hotmail.com
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LEI Nº 526/2015 de 24 de março de 2015
Dispõe sobre autorização para 
venda de próprios municipais e dá outras 
providências;
O Prefeito Municipal de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso Sr. 
HUMBERTO LUIZ NOGUEIRA DE MENEZES, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a presente 
Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a promover a venda dos
veículos automotores, e maquinários do município descrito no Parágrafo 1º 
desta Lei.
 Parágrafo 1º - Os veículos e maquinários disposto no caput deste 
artigo são compostos pelos seguintes:
– Caminhão Caçamba F 14.000 ano 1993, placa OEM 1130 Cha. 
2FA230000V54855667
– Topic modelo 725 ano 1998, placa JYY5856, 
cha.KN2FAD2A1WC0082344
– Camioneta D-10, ano 1993, placa JEH0373, cha. BC244NNB19404
– Caminhão modelo d-60 ano 1979; placa HA0812, cha.BC65NP335726
– Ambulância Splint Mercedes odotomovel ano 1999 placa JZE9626, cha. 
8AC690330YA538059.
– Caminhão Mercedes Benz 608, ano 1986, placa JYV7221, cha. 
30832512705357.
– Van Ducato ano 1997 modelo 1997, placa JVY3482, cha. 
2FA230000V5855667.
- Caminhão Mercedes Benz 1113 ano 1984 placa NNN1111, 
cha.34404912660093.
– Moto Niveladora Scania hub 140-S Série 140s1649
ESTADO DE MATO GROSSO 
 MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA 
GABINETE DO PREFEITO 
03.503.638/0001-33 
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel: (66)3466-1311/1399
www.pmpontebranca.com.br e-mail: ponte_prefeitura@hotmail.com
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Parágrafo 2º – A venda dos bens, referidos no parágrafo anterior 
deste, dar-se-á através de venda pública, na modalidade, leilão, que 
poderá ser composto por um ou mais lotes considerando-se vencedores as 
melhores oferta financeira, 
 Parágrafo 3º - O Valor mínimo estabelecido para venda, será 
elaborado por uma Comissão, composta por um representante do 
Legislativo Municipal e dois indicado pelo Prefeito, os quais exercerão 
suas funções através de portarias designativa, e os respectivos valores 
mínimos serão disponibilizado no Edital de Leilão.
Art. 2º - Os recursos financeiros advindos das vendas, dos bens 
referido, serão destinados para aquisição de um (01) Trator de Esteira 
modelo D-4 ou similar, para utilização na confecção de cascalho em 
atendimento a demanda do município e para o desenvolvimento da 
Agricultura Familiar, no plantio de lavouras e campineiras, um (01) veículo 
para atendimento ao gabinete do Prefeito. 
Art. 3º - A regularização documental dos veículos referidos, serão de 
inteira e exclusiva responsabilidade dos adquirentes.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário
Gabinete do Prefeito Municipal de Ponte Branca – MT, 24 de março 
de 2015
 
Humberto Luiz Nogueira de Menezes
Prefeito Municipal

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