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norma nº 2/2026

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-05-04
Ementa“Regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) – no âmbito do Poder Legislativo de Ponte Branca/MT.”
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 Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Ponte Branca
CNPJ: 15.943.608/0001-27
Gabinete do Presidente
Rua Gustavo Nogueira da Silva s/n – CEP: 78.610.000 – Tel/fax (66) 3466-1246
E-mail: camarapontebranca@hotmail.com - Ponte Branca/MT.
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RESOLUÇÃO LEGISLATIVA N° 002/2026
“Regulamenta a aplicação da Lei 
Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 
2018 – Lei Geral de Proteção de Dados 
Pessoais (LGPD) – no âmbito do Poder 
Legislativo de Ponte Branca/MT.”
AUTORIA: Mesa Diretora e Vereadores
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE BRANCA – MT, 
tendo em vista o que dispõe o dispõe o artigo 42, Inciso V, da Lei Orgânica 
Municipal, e do art. 55, Alínea C, do Regimento Interno, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ela promulga a seguinte RESOLUÇÃO LEGISLATIVA: 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º - Esta Resolução regulamenta a Lei Federal nº 13.709, de 14 de 
agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito do 
Poder Legislativo Municipal, estabelecendo competências, procedimentos e 
providências correlatas a serem observados por seus órgãos e entidades, visando 
garantir a proteção de dados pessoais.
Art. 2º - Para os fins desta Resolução, considera-se:
I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou 
identificável;
II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, 
convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter 
religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado 
genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
III - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser 
identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na 
ocasião de seu tratamento;
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IV - banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, 
estabelecido em um ou em vários locais em suporte eletrônico ou físico;
V - titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são 
objeto de tratamento;
VI - controlador: pessoal natural ou jurídica, de direito público ou privado, 
a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
VII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, 
que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador como 
canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade 
Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
IX - agentes de tratamento: o controlador e o operador;
X - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as 
que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, 
reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, 
armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, 
comunicação, transferência, difusão ou extração;
XI - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no 
momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de 
associação, direta ou indireta, a um indivíduo;
XII - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual 
o titular dos dados concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma 
finalidade determinada;
XIII - plano de adequação: conjunto das regras de boas práticas e de 
governança de dados pessoais que estabeleçam as condições de organização, o 
regime de funcionamento, os procedimentos, as normas de segurança, os padrões 
técnicos, as obrigações específicas para os diversos agentes envolvidos no 
tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de 
mitigação de riscos, o plano de respostas a incidentes de segurança e outros 
aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais.
Art. 3º - As atividades de tratamento de dados pessoais pelos órgãos e 
entidades municipais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:
I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, 
específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento 
posterior de forma incompatível com essas finalidades;
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II – adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades 
informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;
III – necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a 
realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, 
proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;
IV – livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita 
sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus 
dados pessoais;
V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, 
relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o 
cumprimento da finalidade de seu tratamento;
VI – transparência: garantia aos titulares, de informações claras, precisas 
e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes 
de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
VII – segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a 
proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais 
ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
VIII – prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de dados 
em virtude do tratamento de dados pessoais;
IX – não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para 
fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;
X – responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, 
da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o 
cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia 
dessas medidas.
CAPÍTULO II
DAS
RESPONSABILIDADES
SEÇÃO I
DAS RESPONSABILIDADES DO LEGISLATIVO MUNICIPAL
Art. 4º - O Poder Legislativo Municipal, por meio de sua secretaria 
administrativa e demais departamentos, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 
2018, deve realizar e manter continuamente atualizados:
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I – o mapeamento dos dados pessoais existentes e dos fluxos de dados 
pessoais em suas unidades;
II – a análise de risco;
III – o plano de adequação, observadas as exigências do art. 15 deste 
Decreto;
IV – o relatório de impacto à proteção de dados pessoais, quando 
solicitado.
Parágrafo único. Para fins do inciso III do “caput” deste artigo, os 
departamentos legislativos devem observar as diretrizes editadas pela Controladoria 
interna legislativa, tendo a faculdade de submeter possíveis dúvidas para 
deliberação favorável da Comissão Municipal de Proteção de Dados (CMPD), ou 
outro que se formar a âmbito legislativo.
Art. 5º - Poderá a presidência do legislativo designar setor ou servidor 
responsável pela proteção dos dados pessoais, para os fins do art. 41 da Lei Federal 
nº 13.709, de 2018.
Parágrafo único. A identidade e as informações de contato do 
encarregado devem ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, no 
Portal da Transparência, em seção específica sobre tratamento de dados pessoais.
Art. 6º - São atribuições do encarregado da proteção de dados pessoais:
I – aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar 
esclarecimentos e adotar providências;
II – receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;
III – orientar os funcionários e os contratados da Administração Pública 
Direta a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados 
pessoais;
IV – editar diretrizes para a elaboração dos planos de adequação, 
conforme art. 4º, inciso III desta Resolução;
V – determinar a órgãos da Câmara Municipal a realização de estudos 
técnicos para elaboração das diretrizes previstas no inciso IV deste artigo;
VI - submeter a Comissão Municipal de Proteção de Dados (CMPD) 
sempre que julgar necessário, matérias atinentes a esta Resolução;
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VII – decidir sobre as sugestões formuladas pela autoridade nacional a 
respeito da adoção de padrões e de boas práticas para o tratamento de dados 
pessoais, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 13.709, de 2018;
VIII – providenciar a publicação dos relatórios de impacto à proteção de 
dados pessoais previstos pelo art. 32 da Lei Federal nº 13.709, de 2018;
IX - providenciar, em caso de recebimento de informe da autoridade 
nacional com medidas cabíveis para fazer cessar uma afirmada violação à Lei 
Federal nº 13.709, de 2018, nos termos do art. 31 daquela lei, o encaminhamento ao 
órgão municipal responsável pelo tratamento de dados pessoais, fixando prazo para 
atendimento à solicitação ou apresentação das justificativas pertinentes;
X - avaliar as justificativas apresentadas nos termos do inciso IX deste 
artigo, para o fim de:
a) caso avalie ter havido a violação, determinar a adoção das medidas 
solicitadas pela autoridade nacional;
b) caso avalie não ter havido a violação, apresentar as justificativas 
pertinentes à autoridade nacional, segundo o procedimento cabível;
XI - requisitar das Secretarias e Departamentos responsáveis as 
informações pertinentes, para sua compilação em um único relatório, caso solicitada 
pela autoridade nacional a publicação de relatórios de impacto à proteção de dados 
pessoais, nos termos do artigo 32 da Lei Federal nº 13.709, de 2018;
XII – executar as demais atribuições estabelecidas em normas 
complementares.
§ 1º A Controladoria interna terá os recursos operacionais e financeiros 
necessários ao desempenho dessas funções e à manutenção dos seus 
conhecimentos, bem como acesso motivado a todas as operações de tratamento.
§ 2º Na qualidade de encarregado da proteção de dados, a Controladoria 
Interna legislativa ou outro previamente designado está vinculado à obrigação de 
sigilo ou de confidencialidade no exercício das suas funções, em conformidade com 
a Lei Federal nº 13.709, de 2018, com a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro 
de 2011.
Art. 7º - Cabe aos responsáveis indicados pela presidência do Legislativo:
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I – dar cumprimento, no âmbito dos respectivos órgãos, às ordens e 
recomendações da Controladoria Interna legislativa ou terceiro delegado na 
qualidade de encarregado de proteção de dados pessoais;
II - atender às solicitações encaminhadas pela Controladoria Interna 
legislativa no sentido de fazer cessar uma afirmada violação à Lei Federal nº 13.709, 
de 2018, ou apresentar as justificativas pertinentes;
III – encaminhar ao encarregado, no prazo por este fixado:
a) informações sobre o tratamento de dados pessoais que venham a ser 
solicitadas pela autoridade nacional, nos termos do art. 29 da Lei Federal nº 13.709, 
de 2018;
b) relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, ou informações 
necessárias à elaboração de tais relatórios, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 
13.709, de 2018.
IV - assegurar que a Controladoria Interna legislativa seja informada, de 
forma adequada e em tempo útil, de todas as questões relacionadas com a proteção 
de dados pessoais no âmbito do Poder Executivo municipal.
Art. 8º - Cabe aos responsáveis pela tecnologia de informação legislativa 
própria ou contratada:
I - oferecer os subsídios técnicos necessários à edição das diretrizes pela 
Unidade de controle interno, RH, ou outro departamento previamente delegado para 
a elaboração dos planos de adequação;
II - orientar, sob o ponto de vista tecnológico, as Secretarias e os 
Departamentos na implantação dos respectivos planos de adequação.
Art. 9º - Cabe a Comissão Municipal de Proteção de Dados (CMPD) ou 
outra que se formar a âmbito legislativo por solicitação do departamento responsável 
pelo tratamento dos dados:
I - deliberar sobre proposta de diretrizes para elaboração dos planos de 
adequação, nos termos do art. 4º, parágrafo único desta Resolução;
II - deliberar sobre qualquer assunto relacionado à aplicação da Lei 
Federal nº 13.709, de 2018, e a presente Resolução pelos órgãos e departamentos 
do Poder Legislativo.
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CAPÍTULO III
DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELO 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
Art. 11 - O tratamento de dados pessoais pelos departamentos e 
secretarias do Legislativo Municipal deverá:
I - objetivar o exercício de suas competências legais ou o cumprimento 
das atribuições legais do serviço público, para o atendimento de sua finalidade 
pública e a persecução do interesse público;
II - observar o dever de conferir publicidade às hipóteses de sua 
realização, com o fornecimento de informações claras e atualizadas sobre a previsão 
legal, finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a sua execução.
Art. 12 - Os departamentos e secretarias do Legislativo Municipal poderão 
efetuar o uso compartilhado de dados pessoais com outros órgãos e entidades 
públicas para atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas, no 
âmbito de suas atribuições legais, respeitados os princípios de proteção de dados 
pessoais elencados no art. 6º da Lei Federal nº 13.709, de 2018.
Art. 13 - É vedado aos departamentos e secretarias do Legislativo 
municipal transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de 
dados a que tenha acesso, exceto:
I - em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a 
transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o 
disposto na Lei Federal nº 12.527, de 2011;
II - nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, 
observadas as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 2018;
III - quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada, por 
meio de cláusula específica, em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, 
cuja celebração deverá ser informada pelo responsável ao controle interno legislativo 
e à autoridade nacional de proteção de dados;
IV - na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a 
prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a 
integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras 
finalidades.
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Parágrafo único. Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo:
I - a transferência de dados dependerá de autorização específica 
conferida pelo órgão legislativo municipal à entidade privada;
II - as entidades privadas deverão assegurar que não haverá 
comprometimento do nível de proteção dos dados garantido pelo órgão ou entidade 
municipal.
Art. 14 - Os órgãos, departamentos e secretarias do Legislativo Municipal 
podem efetuar a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais a pessoa 
de direito privado, desde que:
I – a Unidade de coordenação ou o responsável pelo tratamento dos 
dados informe à Autoridade Nacional de Proteção de Dados, na forma do 
regulamento federal correspondente;
II - seja obtido o consentimento do titular, salvo:
a) nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas na Lei Federal 
nº 13.709, de 2018;
b) nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada 
publicidade nos termos do art. 11, inciso II desta Resolução;
c) nas hipóteses do art. 13 desta Resolução.
Parágrafo único. Sempre que necessário o consentimento, a 
comunicação dos dados pessoais a entidades privadas e o uso compartilhado entre 
estas e o órgãos e entidades municipais poderão ocorrer somente nos termos e para 
as finalidades indicadas no ato do consentimento.
Art. 15 - Os planos de adequação devem observar, no mínimo, o 
seguinte:
I – Publicidade das informações relativas ao tratamento de dados em 
veículos de fácil acesso, preferencialmente nas páginas dos órgãos e entidades na 
internet, bem como no Portal da Transparência, em seção específica a que se refere 
o parágrafo único do art. 5º desta Resolução;
II – atendimento das exigências que vierem a ser estabelecidas pela 
Autoridade Nacional de Proteção de Dados, nos termos do art. 23, § 1º, e do art. 27, 
parágrafo único da Lei Federal nº 13.709, de 2018;
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III – manutenção de dados em formato interoperável e estruturado para o 
uso compartilhado de dados com vistas à execução de políticas públicas, à 
prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade pública e à 
disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral.
Art. 16 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Ponte Branca/MT, em 
04 de maio de 2026.
WANDERLEY FELIZARDO DE OLIVEIRA
Presidente

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