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norma nº 529/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 529 / 2015
Date 2015-05-06
EmentaESTABELECE REGRAS PARA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDCA), DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CTDCA) E DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (FMDCA), E REVOGA AS DISPOSIÇÕES DAS LEIS 257/1997, 308/2003, 309/2003, 321/2004, 328/2005 E 492/2013 E DEMAIS DISPOSIÇÕES ANTERIORES EM CONTRÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA 
GABINETE DO PREFEITO 
CNPJ 03.503.568/0001-33 
 
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca-MT – CEP. 78.610-000 – Tel(66) 34661311/1399
LEI 529/2015 DE 06 DE MAIO DE 2015
Estabelece regras para composição e funcionamento do 
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE (CMDCA), do CONSELHO TUTELAR DOS 
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CTDCA) e do 
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE (FMDCA), e revoga as disposições das Leis 
257/1997, 308/2003, 309/2003, 321/2004, 328/2005 E 
492/2013 e demais disposições anteriores em contrário, e 
dá outras providências.
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º.Esta Lei dispõe sobre a Política do Município de Ponte Branca sobre os Direitos da Criança e 
do Adolescente, estabelecendo normas para sua adequada aplicação, bem como sobre a regulamentação do 
sistema institucional de apoio à sua formulação e execução.
Parágrafo Único. Esta Lei aplica-se, no âmbito público, aos órgãos e entidades municipais da 
Administração Direta, Indireta e Fundacional e, fora dele, à população e entes representativos da sociedade 
civil organizada e às entidades de atendimento arroladas pela Lei Federal nº 8069, de 13 de julho de 1990.
Art. 2º. A proteção integral à criança e ao adolescente prevista no Estatuto da Criança e do 
Adolescente será assegurada através de uma rede de proteção caracterizada pelas ações de todos os órgãos 
da Administração Pública Municipal e de órgãos não governamentais, por meio de programas, projetos e 
atividades regulares e especiais, mobilização da comunidade, da sociedade civil organizada, das entidades 
filantrópicas, dos governos Estadual e Federal e de qualquer cidadão. 
Art. 3º. O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município será precedido da 
elaboração de programas específicos, com a respectiva previsão dos recursos necessários.
Capítulo II
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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Art. 4º. A Política de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito do Município, 
será efetivada através dos seguintes órgãos e providências:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
II - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente - CTDCA;
III - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA;
IV - Da integração de todas as dotações destinadas ao atendimento à criança e ao adolescente em 
funções, programas, projetos e atividades, claramente indicados no orçamento municipal.
Seção II
DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA 
Art. 5º. Os recursos destinados às políticas relacionadas aos direitos da criança e do adolescente 
serão claramente identificados nas dotações dos órgãos e entidades municipais integrantes do Orçamento 
Anual.
Capítulo II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS 
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA
Seção I
DA NATUREZA
Art. 6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente– CMDCA é órgão 
deliberativo da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente, controlador das ações, 
em todos os níveis, de implementação desta mesma política e responsável por fixar critérios de 
utilização e planos de aplicação do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Incumbe ao CMDCA, ainda, zelar pelo efetivo respeito ao princípio da 
prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforme previsto no art. 4º, caput, e parágrafo único, 
alíneas “b”, “c” e “d”, e artigos 87, 88 e 259, parágrafo único, da Lei nº 8069/90, e no art. 227, caput, da 
Constituição Federal.
Art. 7º. Haverá no Município um único CMDCA, composto paritariamente de representantes do 
governo municipal e da sociedade civil organizada, garantindo-se a participação popular no processo 
de discussão, deliberação e controle da política de atendimento integral dos direitos da criança e do 
adolescente, que compreende as políticas sociais básicas e demais políticas necessárias à execução 
das medidas protetivas e socioeducativas previstas nos artigos 87, 101 e 112, da Lei 8069/90.
§1º. OCMDCA integra a estrutura do Governo Municipal, vinculando-se administrativamente à 
Secretaria Municipal de Assistência Social, com autonomia decisória sobre as matérias de sua competência.
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§2º. Às decisões do CMDCA, no âmbito de suas atribuições e competências, tomadas por voto de 
maioria absoluta de seus membros, materializadas em resoluções, vinculam as ações governamentais e da 
sociedade civil organizada, em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da prioridade 
absoluta à criança e ao adolescente.
§3º. Em caso de infringência de suas deliberações, o CMDCA representará ao Ministério Público 
visando a adoção de providências cabíveis, bem assim aos demais órgãos legitimados no art. 210, do ECA, 
para que demandem em Juízo mediante ação mandamental ou ação civil pública.
Art. 8º. Nos termos do art. 89, do ECA, a função de membro do CMDCA é considerada de interesse 
público relevante e não será remunerada.
Parágrafo único. Cabe à administração municipal, através da Secretaria Municipal de Assistência 
Social, o custeio ou reembolso das despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos 
membros do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, titulares ou suplentes, para que possam se 
fazer presentes a reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como a eventos e solenidades nos quais devam 
representar oficialmente o Conselho, mediante dotação orçamentária específica.
Art. 9º. A representação do CMDCA será exercida por seu Presidente, eleito por maioria absoluta de 
seus integrantes, conforme disposto no Regimento Interno respectivo, cabendo-lhe dirigir todos os atos 
inerentes ao exercício de suas funções, bem como representá-lo perante os órgãos, entidades e pessoas a 
quem se dirigir. 
Parágrafo único. O exercício da função de membro do CMDCA, titular ou suplente, requer 
disponibilidade para efetivo desempenho de suas atividades, em razão do interesse e da prioridade absoluta 
assegurada aos direitos da criança e do adolescente.
Seção II
ESTRUTURA NECESSÁRIA PARA FUNCIONAMENTO
Art. 10. Compete ao Poder Executivo Municipal fornecer instalações físicas, pessoal e estrutura 
técnica, administrativa e institucional necessárias ao adequado funcionamento do CMDCA, devendo, para 
tanto, instituir dotação orçamentária específica que não onere o FMDCA.
Parágrafo único. A dotação orçamentária a que se refere este artigo deverá contemplar os recursos 
necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo CMDCA, inclusive despesas com capacitação dos 
conselheiros.
Seção III
PUBLICAÇÃO DOS ATOS DELIBERATIVOS
Art. 11. Os atos deliberativos do CMDCA deverão ser publicados no órgão de imprensa oficial do 
Estado ou imprensa local, seguindo as mesmas regras de publicação dos demais atos do Poder Executivo.
Seção IV
DA COMPOSIÇÃO E MANDATO
Art. 12. O CMDCA será composto por 08(oito) membros, sendo:
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I – 4 (quatro) representantes do Governo Municipal, sendo:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças.
II – 4 (quatro) representantes entidades organizadas da sociedade civil, em princípio um de cada, 
pela ordem: a) Sindicato dos Servidores Público Municipais; b) Igreja Católica; c) Igrejas Evangélicas; d) 
Maçonaria.
§1º. O representante indicado pelas entidades relacionadas no inciso II deste artigo, não 
necessariamente deve ser membro da entidade, mas deverá ser pessoa de idoneidade ilibada, sobre a qual a 
entidade indicante possa exercer influência suficiente para assisti-lo e exigir cumprimento de suas obrigações 
junto ao CMDCA, inclusive substituindo-o, se necessário.
§2º. Em princípio deverá haver um único representante por entidade, entretanto, na ausência ou 
recusa de indicação, poderá haver até dois representantes por entidade, objetivando a formação integral do 
CMDCA e seu funcionamento.
§3º. Caberá ao CMDCA atuar na orientação e fomento para o surgimento de organizações da 
sociedade civil que desenvolvam atividades voltadas, direta ou indiretamente, à proteção aos direitos da 
criança e do adolescente.
Subseção I
DOS REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO
Art. 13. Os representantes do Governo Municipal junto ao CMDCA serão designados pelo Chefe do 
Executivo, no prazo máximo de 30 dias após o início do mandato, dentre servidores integrantes de setores 
responsáveis pelas políticas sociais básicas, direitos humanos, finanças e planejamento.
Parágrafo Único – Para cada titular será indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de 
ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do Conselho respectivo.
Art. 14. A duração do mandato do representante governamental no CMDCA está condicionada à 
expressa manifestação contida no ato designatório da autoridade competente, podendo se estender para todo 
o mandato.
§1º. O afastamento de qualquer dos representantes do Governo Municipal junto ao CMDCA deverá 
ser previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo às atividades do Conselho.
§2º. A autoridade competente deverá designar o novo conselheiro governamental no máximo cinco 
dias antes da próxima assembléia geral ordinária subseqüente ao afastamento, enviando ao presidente do 
CMDCA para registro.
Subseção II
DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA
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Art. 15. A representação da sociedade civil visa garantir a plena participação da população por meio 
de organizações representativas escolhidas em fórum próprio.
§1º. Poderão participar do processo de escolha as organizações da sociedade civil constituídas há 
pelo menos dois anos e com atuação no âmbito territorial do Município com atividades voltadas, direta ou 
indiretamente, à proteção dos direitos da criança e do adolescente.
§2º. A representação da sociedade civil no CMDCA, diferentemente da representação governamental, 
não poderá ser previamente estabelecida pela direção da entidade, devendo submeter-se periodicamente a 
processo democrático de escolha.
§3º.O processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao CMDCA deverá ser 
disciplinado por Resolução do próprio CMDCA, aprovada por maioria absoluta de seus membros, observado o 
seguinte:
I - instauração do processo seletivo pelo CMDCA até 60 dias antes do término do mandato;
II - designação de comissão eleitoral composta por membros do CMDCA, representantes da sociedade 
civil, para organizar e realizar o processo eleitoral; e,
III - convocação de assembléia para deliberar exclusivamente sobre a escolha.
Art. 16. O mandato no CMDCA pertence à organização da sociedade civil eleita.
Parágrafo Único - O mandato a que se refere este artigo será de 2 (dois) anos, permitida a reeleição 
uma única vez, através do mesmo processo seletivo.
Art. 17. A eventual substituição de qualquer dos representantes das organizações da sociedade civil 
no CMDCA deverá ser previamente comunicada e justificada pela direção da entidade, para que não ocorra 
prejuízo às atividades do Conselho.
Art. 18. Os representantes da sociedade civil junto ao CMDCA serão empossados no prazo máximo de 
30 dias após a proclamação do resultado da eleição, com a publicação dos nomes das organizações da 
sociedade civil e respectivos representantes, titulares e suplentes.
§1º. É vedada a indicação de entidades ou nomes ou qualquer outra forma de ingerência do poder 
público no processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao CMDCA.
§2º. A posse será dada pelo Prefeito Municipal em sessão pública e solene, amplamente divulgada 
pelos meios de comunicação mais acessíveis à população local.
Art. 19. O Ministério Público será informado dos atos do processo de escolha dos representantes da 
sociedade civil organizada, para acompanhamento e fiscalização de sua regularidade.
Seção V
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DOS IMPEDIMENTOS
Art. 20. Não poderão compor o CMDCA:
I - Membros de conselhos de políticas públicas;
II - Representantes de órgãos de outras esferas governamentais;
III - Ocupantes de cargo de confiança ou função comissionada do poder público, na qualidade de 
representante de organização da sociedade civil;
IV - Membros do Conselho Tutelar;
V - Aquele que não preencha os seguintes requisitos:
a - gozar de idoneidade moral;
b - ter idade igual ou superior a 21 anos;
c - residir no município há pelo menos 02 (dois) anos;
 d - ser eleitor no Município e estar em pleno e regular gozo dos seus direitos políticos;
e- ter ao menos curso fundamental completo.
Seção VI
DA COMPETÊNCIA
Art. 21. Compete ao CMDCA:
I - Formular ou, de qualquer forma, opinar e intervir na formulação das políticasde âmbito municipal 
voltadas aos interesses da criança e do adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, 
captação e aplicação dos recursos a esse fim destinados;
II - Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de 
suas famílias, de seus grupos de vizinhanças, e dos bairros ou de zona urbana ou rural onde convivam ou 
residam;
III - Apresentar prioridades a serem incluídas no planejamento do Município em tudo o que se refere 
ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;
IV - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se executa no Município, que 
possa afetar as suas deliberações;
V - Registrar as entidades não-governamentais de atendimento dos direitos da criança e do 
adolescente que mantenham, além de outras formas previstas em lei, programas de:
a- orientação, apoio e acolhimento familiar; 
b - orientação e apoio sócio-educativo em meio aberto; 
c - acolhimento institucional; 
d - liberdade assistida; 
e- semiliberdade; 
f - internação.
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VI– efetuar a inscrição dos programas a que se refere o inciso anterior, das entidades governamentais 
e das organizações da sociedade civil que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do 
mesmo Estatuto;
VII - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis 
para a eleição e a posse dos membros CMDCA e CTDCA;
VIII - Requisitar assessoramento e apoio técnico especializado junto aos órgãos da Administração 
Municipal, em petição escrita e fundamentada;
IX - Acompanhar e fiscalizar o emprego de todas e quaisquer verbas obtidas pelo Município para 
aplicação direta ou indireta à política municipal de atendimento da criança e do adolescente, bem como a 
administração e prestação de contas de recursos do FMDCA.
Seção VII
DO FUNCIONAMENTO
Art. 22. O CMDCA estabelecerá regras para seu funcionamento através de regimento interno, 
prevendo, dentre outras questões:
I - A estrutura funcional mínima composta por plenário, presidência, comissões e secretaria, 
definindo suas respectivas atribuições;
II - A forma de escolha dos membros da Presidência e demais cargos da Diretoria, assegurando-se o 
direito a alternância entre representantes do Governo e da Sociedade Civil;
III - A forma de substituição dos membros da presidência, na falta ou impedimento dos mesmos;
IV – A forma de convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias, com comunicação aos 
integrantes do órgão, titulares e suplentes, de modo que se garanta a presença de todos os seus membros e a 
participação da população em geral;
V - A forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberações, coma obrigatoriedade de 
sua prévia comunicação aos conselheiros;
VI - A possibilidade de discussão de temas que não tenham sido previamente incluídos em pauta;
VII – O quorum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e extraordinárias;
VIII - As situações em que o quorum qualificado deve ser exigido no processo de tomada de decisões 
com sua expressa indicação quantitativa;
IX - A criação de comissões e grupos de trabalho, que deverão ser compostos de forma paritária;
X - A forma como ocorrerá a discussão das matérias em pauta;
XI - A forma como se dará a participação dos presentes na assembléia ordinária;
XII - A garantia de publicidade das assembléias ordinárias, salvo os casos expressos de 
obrigatoriedade de sigilo;
XIII - A forma como serão efetuadas as deliberações e votações das matérias, com a previsão de 
solução em caso de empate;
XIV - A forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo com vista à exclusão 
de organização da sociedade civil ou de seu representante, quando da reiteração de faltas injustificadas ou 
prática de ato incompatível com a função;
XV - A forma como será deflagrada a substituição do representante do órgão público, quando tal se 
fizer necessário.
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Seção VIII
DO REGISTRO DAS ENTIDADES E PROGRAMAS DE ATENDIMENTO
Art. 23. Na forma do disposto nos artigos 90, parágrafo único e 91, da Lei nº 8.069/90, cabe ao CMDCA:
I - Efetuar o registro, no Sistema de Informação para a Infância e Adolescência – SIPIA, de todas as 
organizações da sociedade civil sediadas no Município, que prestem atendimento a crianças, adolescentes e 
suas respectivas famílias, executando os programas a que se refere o art. 90, caput, e, no que couber, as 
medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90; e,
II - Efetuar a inscrição no Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA dos 
programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, a serem executados no 
Município por entidades governamentais e das organizações da sociedade civil.
Parágrafo único. A cada 2 (dois) anos, o CMDCA promoverá o recadastramento das entidades e dos 
programas em execução no Município, certificando-se de sua contínua adequação à política de promoção dos 
direitos da criança e do adolescente traçada.
Art. 24. Através de Resolução, votada por maioria absoluta de seus membros, o CMDCA indicará a 
relação de documentos a serem apresentados pelas entidades a que se refere o artigo anterior para fins de 
registro, considerando o disposto no art. 91, do ECA.
Parágrafo único. Os documentos exigidos visarão, exclusivamente, comprovar a capacidade da 
entidade de garantir a política de atendimento compatível com os princípios do Estatuto da Criança e do 
Adolescente.
Art. 25. Quando do registro ou renovação, o CMDCA, com o auxílio de outros órgãos e serviços 
públicos, deverá certificar-se da adequação da entidade ou do programa às normas e princípios estatutários 
pertinentes, bem como a outros requisitos específicos que venham justificadamente a exigir por meio de 
resolução própria.
§1º. Será negado o registro à entidade, nas hipóteses relacionadas no art. 91, parágrafo único, da Lei 
nº 8069/90, e em outras situações definidas em resolução do CMDCA.
§2º. Será negado registro e inscrição do programa que não respeite os princípios estabelecidos na Lei 
nº 8069/90, ou seja, incompatível com a política de promoção dos direitos da criança e do adolescente, 
traçada pelo CMDCA.
§3º. O CMDCA não concederá registros para funcionamento de entidades nem inscrição de 
programas que desenvolvam somente atendimento em modalidades educacionais formais de educação 
infantil, ensino fundamental e médio.
§4º. Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, será 
cassado o registro concedido à entidade ou programa, comunicando-se o fato à autoridade judiciária, 
Ministério Público e Conselho Tutelar.
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Art. 26. Caso alguma entidade ou programa esteja comprovadamente atendendo crianças ou 
adolescentes sem o devido registro no CMDCA, deverá o fato ser levado de imediato ao conhecimento da 
autoridade judiciária, Ministério Público e Conselho Tutelar, para adoção das medidas previstas nos artigos
95, 97, 191, 192 e 193 da Lei nº 8069/90.
Art. 27. O CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e programas que 
preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e da 
Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme previsto nos artigos 90, parágrafo único, e 91, caput, da Lei nº 
8069/90.
Seção IX
DOS DEVERES E VEDAÇÕES
Art. 28. São deveres do membro do - CMDCA:
I - Manter ilibada conduta pública e particular;
II - Zelar pela dignidade de suas funções, por suas prerrogativas e pelo respeito às autoridades 
constituídas;
III - Desempenhar com zelo e presteza as suas funções;
IV - Residir no Município;
V - Comparecer regularmente às sessões ordinárias e extraordinárias; 
VI - Guardar sigilo sobre assuntos que venha a ter conhecimento em razão do cargo, relativos à 
conduta de membros do Conselho Tutelar ou de criança ou adolescente alvo de sua atuação;
VII - Não praticar atos de improbidade administrativa;
VIII - Zelar pela economia de material de expediente e pela conservação do patrimônio público;
IX - Manter conduta compatível com a moralidade administrativa.
Art. 29. Aos membros do CMDCA aplicam-se as seguintes vedações:
I - Receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, ou qualquer outra forma de recompensa, 
com exceção dos benefícios previstos no artigo 8º, parágrafo único, desta Lei;
II - Extrair cópia, retirar ou divulgar, sem autorização do Presidente, qualquer documento arquivado 
ou em trâmite pelo CMDCA;
III - Valer-se do cargo para lograr proveito próprio ou alheio, em detrimento da dignidade da função 
pública.
Seção X
DAS FALTAS E PENALIDADES 
Art. 30. Os membros do CMDCA são passíveis das seguintes penalidades:
I - Advertência.
II - Censura.
III - Suspensão por até 90 dias.
IV - Cassação do mandato.
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Art. 31. A penalidade de advertência será aplicada, reservada e verbalmente, no caso de negligência 
no cumprimento dos deveres inerentes ao cargo, mantendo-se o evento em registro em livro ou arquivo 
eletrônico próprio.
Art. 32. A penalidade de censura será aplicada, de forma reservada, por escrito, no caso de 
reincidência em falta já punida com advertência. 
Art. 33. A penalidade de suspensão será aplicada nos casos de reincidência de falta já punida com 
censura e no caso de violação às vedações previstas nesta lei.
Art. 34. A penalidade de cassação do mandato será aplicada nos casos de:
I - Reincidência em falta já punida com a pena de suspensão;
II - Prática de conduta que caracterize crime ou contravenção penal;
III – Prática de conduta que atente contra os deveres previstos no artigo 28 desta lei, 
independentemente do trânsito em julgado do processo respectivo;
IV - Faltar por 3 vezes consecutivas ou 5 alternadas a sessões deliberativas do CMDCA, sem 
justificativa aceita pelo Conselho;
V - For constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a 
administração pública, estabelecidas pelo art. 4º, da Lei Federal nº 8.429/92;
VI - Incontinência pública ou conduta escandalosa;
VII - Ofensa física em serviço, a membro do Conselho, servidor público ou a particular;
VIII - Revelação de assunto sigiloso relativo a criança e adolescente, do qual teve ciência em razão do 
cargo;
IX - Quando for determinada a suspensão cautelar de dirigente de entidade da sociedade civil que 
atua no CMDCA, de conformidade com o art. 191, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90, ou aplicada alguma das 
sanções previstas no art. 97 da mesma lei, após procedimento de apuração de irregularidade cometida em 
entidade de atendimento, nos termos dos arts. 191 a 193 do mesmo diploma legal.
X - Deixar de merecer a confiança da instituição que o indicou representante;
XI - Perder a função no órgão público que o indicou.
§1º- Na hipótese do inciso III, deste artigo, havendo decisão judicial condenatória transitada em 
julgado, o CMDCA, independentemente da instauração de processo administrativo, por decisão de maioria de 
seus membros, com quorumde metade mais um de seus integrantes, declarará vago o cargo, dando posse 
imediata ao primeiro suplente.
§2º. Na hipótese do inciso IX, o CMDCA, por decisão de maioria de seus membros, com quorum de 
metade mais um, poderá determinar o afastamento cautelar do integrante enquanto perdurar a suspensão 
cautelar no processo judicial, seguindo-se a cassação do mandato, quando for aplicada, no processo judicial, 
as medidas de afastamento definitivo do dirigente, fechamento da unidade ou programa ou cassação do 
registro da entidade, previstas no art. 97, do ECA.
§3º. Nas situações do parágrafo 2º deste artigo, quando ocorrer o afastamento definitivo do 
dirigente, será a entidade notificada a indicar outro representante no CMDCA, ou nomeado o suplente; 
quando ocorrer o fechamento da unidade ou programa ou a cassação do registro, a entidade será excluída do 
CMDCA, promovendo-se novo processo de seleção para preenchimento da vaga aberta. 
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Art. 35. O afastamento ou cassação de membro do CMDCA será imediatamente comunicado ao chefe 
do Poder Executivo ou à entidade não governamental que o indicou, para que nomeie, com urgência, outro 
representante, evitando prejuízos às atividades do Conselho.
Art. 36. A cassação do mandato dos representantes do governo municipal e das organizações da 
sociedade civil junto ao CMDCA, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento 
administrativo, conforme rito previsto nos artigos 94 a 125 desta lei, com garantia de contraditório e ampla 
defesa, devendo a decisão ser tomada por maioria absoluta dos votos dos integrantes do mesmo Conselho.
Capítulo III
DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS 
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 37. O Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, criado pela Lei 
Municipal nº 257/97, reger-se-á pela legislação federal pertinente, pelo disposto nesta lei, por seu regimento 
interno e deliberações do CMDCA.
Parágrafo único. O regimento interno de que trata o caput deste artigo será aprovado por decisão do 
CMDCA, tomada por maioria de votos, com quorum de metade mais um de seus integrantes, mediante 
proposta dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 38. O CMDCA é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de 
zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente definidos em lei (Art. 131, ECA), estando 
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social apenas para fins de execução orçamentária.
§1º. No exercício de sua atividade fim, o Conselho Tutelar não deve subordinação a qualquer outro 
órgão ou autoridade, podendo as suas decisões ser revistas apenas pela autoridade judiciária, na forma do art. 
137, do ECA, a pedido de quem tenha legítimo interesse.
§2º.A função de Conselheiro Tutelar exige dedicação exclusiva, sendo vedada a acumulação com 
qualquer outro cargo, emprego ou função remunerada, excetuada a função de magistério (art. 37, XVI, alínea 
“b”, da Constituição Federal), quando houver absoluta compatibilidade de horários, inclusive com os plantões.
Art. 39. Constará obrigatoriamente da Lei Orçamentária Municipal a previsão dos recursos 
necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Tutelar, inclusive para:
I - O custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores, fac-símile e 
outros;
II - Proporcionar formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;
III - O custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições, como diárias, 
passagens, serviços de terceiros, e outros semelhantes;
IV - Garantir espaço físico adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição de 
prédio de uso exclusivo, seja por locação;
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA 
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V - Garantir transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua 
manutenção;
VI - Garantir a segurança e manutenção de todo o seu patrimônio;
VII - O custeio de despesas com subsídios e capacitação dos conselheiros, bem como outras despesas 
necessárias ao bom funcionamento dos serviços que lhe são confiados.
§1º. Cabe ao Poder Executivo, através da Secretaria à qual está administrativamente vinculado, dotar 
o Conselho Tutelar de equipe administrativa de apoio, conforme seja necessário para o pleno 
desenvolvimento de suas funções.
§2º. O Conselho Tutelar poderá requisitar serviços e assessoria nas áreas de educação, saúde, 
assistência social, dentre outras, com a devida urgência, de forma a atender o disposto nos artigos 4º, 
parágrafo único, e 136, inciso III, alínea “a”, da Lei 8069/90.
§3º. É vedado o uso de recurso do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente–
FMDCA para qualquer dos fins previstos neste artigo, exceto para a formação e qualificação funcional dos 
Conselheiros Tutelares (Res. 139/2010/Conanda, art. 4º, § 6º).
§4º. O Conselho Tutelar encaminhará, até o dia 31 do mês de agosto de cada ano, ao CMDCA, o Plano 
de Trabalho, contendo a previsão das despesas necessárias para sua execução e pleno funcionamento durante 
o ano seguinte, incumbindo ao CMDCA adotar as providências necessárias junto à Secretaria Municipal de 
Assistência Social para que tais despesas sejam previstas no orçamento global do Município.
Art. 40. O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante, 
estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Seção II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 41. O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros, com mandato de 04 (quatro) 
anos, sendo permitida uma recondução.
§1º. Haverá número de suplentes igual ao de membros eleitos.
§2º. A recondução consiste na outorga ao conselheiro tutelar titular do cargo, ou suplente que tiver 
exercido a função de titular nos últimos 12 (doze) meses que antecedem a inscrição para eleição.
§3º. O candidato à recondução disputará a vaga em igualdade de condições com os demais 
pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de avaliação técnica, psicológica e de escolha por votação, 
sendo dispensado apenas da apresentação de documentação comprobatória dos requisitos enumerados no 
artigo seguinte desta lei.
Seção III
DOS REQUISITOS PARA INGRESSO
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Art. 42. Poderão concorrer ao processo de escolha para composição do Conselho Tutelar os 
interessados que preencherem cumulativamente os seguintes requisitos:
I - Ter reconhecida idoneidade moral, comprovada mediante a apresentação de certidões negativas 
cível e criminal da Comarca da Justiça Estadual e Justiça Federal da Região pelas quais o Município esteja 
inserido;
II - Ter idade mínima de 21(vinte e um) anos completos até a data da posse;
III - Residir no Município de Ponte Branca há pelo menos 2(dois) anos ao tempo da inscrição;
IV - Ter curso médio completo à data da posse;
V–Ser aprovado em prova seletiva prévia, de caráter eliminatório, e em avaliação psicológica, 
realizadas pelo CMDCA;
VI - Ser eleitor do Município e estar em pleno e regular exercício de seus direitos políticos, 
comprovado pela inscrição eleitoral e declaração assinada pelo próprio pretendente;
VII - Não exercer atividades político/partidárias, função em órgão de partido político ou direção de 
entidades sindicais à data da posse;
VIII - Não exercer cargo ou mandato público eletivo;
IX - Não ocupar cargo efetivo ou em comissão junto à Administração Federal, Estadual ou Municipal, 
direta ou indireta, ressalvada a exceção prevista no artigo 37, inciso XVI, alínea “b”, da CF, quando houver 
compatibilidade de horários.
§1º. Os requisitos previstos nos incisos VII, VII e IX, deste artigo, serão comprovados mediante 
declaração assinada pelo próprio candidato, no momento da inscrição.
§2º. Verificado, a qualquer tempo, o descumprimento de qualquer dos requisitos mencionados neste 
artigo, a inscrição do candidato, ainda que já deferida, e todos os atos dela decorrentes, inclusive de 
nomeação e posse, serão declarados nulos.
Seção IV
DA ESCOLHA
DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 43. Na primeira semana do mês de julho que antecede a data da eleição para composição do 
Conselho Tutelar, o CMDCA reunir-se-á para deliberar sobre as pretensões de recondução a que se refere o 
art. 41, §2º, desta Lei, fornecendo certidão ao interessado em conformidade com avaliação de merecimento a 
ser promovida na forma de seu Regimento Interno e em comum com esta Lei.
Art. 44. Na mesma sessão será constituída a Comissão Especial Eleitoral, composta de no mínimo 
quatro membros, paritários, incumbida de realizar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, 
cabendo-lhe ordenar o registro dos candidatos, decidir sobre as impugnações e publicar o resultado final da 
eleição com o nome dos eleitos e a votação obtida.
§1º. O registro dos candidatos far-se-á através de requerimento endereçado ao Presidente da 
Comissão Eleitoral, a ser protocolado no local e nos prazos previstos em edital, devidamente acompanhado 
dos documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos exigidos por esta Lei.
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§2º. Estará impedido de integrar a Comissão Especial Eleitoral o candidato e membro que tenha 
laços de parentesco consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, de 
qualquer dos inscritos no certame, devendo o presidente do CMDCA promover a sua substituição.
§3º. O Presidente do CMDCA será também o Presidente da Comissão Eleitoral.
§4º. Todos os atos praticados pela comissão de seleção serão comunicados imediatamente ao 
Promotor de Justiça da Comarca.
§5º. O processo de seleção dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá, por 
disposição da Lei Federal nº 12.696/2012, a cada 4 (quatro) anos, e será constituído de 
três fases: Primeira: avaliação sobre conhecimentos específicos; Segunda: Avaliação 
psicológica; Terceira, eleição, que será realizada, obrigatoriamente, no primeiro domingo 
do mês de outubro do ano subseqüente ao da eleição presidencial.
§6º. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano 
subseqüente ao do processo de escolha.
Subseção I
DA DIVULGAÇÃO E FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO DE ESCOLHA
Art. 45. Caberá ao CMDCA, com a antecedência devida, regulamentar o processo de escolha dos 
membros do Conselho Tutelar, mediante Resolução específica, observadas as disposições contidas na Lei nº 
8069/90, nesta Lei e legislação municipal afins, e nas Resoluções atualizadas do Conanda.
§1º. A Resolução do CMDCA, regulamentadora do processo de escolha, deverá prever, dentre outras 
disposições:
a- o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e 
outras fases do certame, de forma que o processo de escolha seja concluído no mínimo 30 (trinta) dias antes 
da posse como determina o §6º do artigo 44 desta Lei.
b - a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos 
requisitos previstos no art. 133, da Lei 8069/90 e nesta Lei Municipal;
c - as regras de campanha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as 
respectivas sanções, de modo a evitar o abuso do poder político, econômico, religioso, familiar, institucional e 
dos meios de comunicação, dentre outros.
§2º. A Resolução de que trata o parágrafo anterior não poderá estabelecer outros requisitos além 
daqueles exigidos dos candidatos pela Lei Federal 8069/90 e por esta Lei.
§3º.Cabe ao Poder Executivo, através da Secretaria de Assistência Social, o custeio de todas as 
despesas para realização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
§4º. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, 
prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de 
pequeno valor.
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Art. 46. Cabe ao CMDCA dar ampla publicidade ao processo de escolha dos membros do Conselho 
Tutelar, mediante publicação de edital de convocação do pleito na imprensa oficial, página oficial do 
Município, do CMDCA e Conselho Tutelar na internet, nos meios de comunicação disponíveis no território do 
Município, afixação de edital em locais de amplo acesso ao público, chamadas de rádio, televisão, jornais 
impressos e eletrônicos, blogs e outros meios de divulgação disponíveis.
§1º. O edital conterá, dentre outros, os requisitos à candidatura, a relação de documentos a serem 
apresentados pelos candidatos, as regras de campanha e calendário de todas as fases do certame.
§2º. A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre o papel do 
Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou
eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e juventude, 
conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei nº 8069/90.
Art. 47. Compete, ainda, ao CMDCA tomar, com a antecedência devida, as seguintes providências 
para a realização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar:
I - Obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas, inclusive com software, se eletrônicas, 
observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal 
Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso.
II - Em caso de impossibilidade do fornecimento de urnas eletrônicas, obter junto à Justiça Eleitoral o 
empréstimo de urnas comuns e o fornecimento de listas de eleitores a fim de que a votação seja feita 
manualmente; e
III - Garantir o fácil acesso aos locais de votação, preferindo-se aqueles que já sejam utilizadas como 
sessões eleitorais pela Justiça Eleitoral ou espaços públicos comunitários.
Art. 48. O CMDCA deverá delegar à Comissão Especial Eleitoral, a condução do processo de escolha 
dos membros do Conselho Tutelar, observados os mesmos impedimentos impostos por esta Lei para 
composição do Conselho Tutelar.
§1º. A composição, assim como as atribuições da Comissão Eleitoral prevista no caput deste artigo, 
deve constar da Resolução regulamentadora do processo de escolha.
§2º. A Comissão Eleitoral ficará encarregada de analisar os pedidos de registro de candidatura e dar 
ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 
5 (cinco) dias contados da publicação, candidatos que não atendam aos requisitos exigidos, indicando os 
elementos probatórios.
§3º. Diante da impugnação de candidatura, em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou 
da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à Comissão Eleitoral:
I - Notificar o candidato impugnado, concedendo-lhes prazo de 48 (quarenta e oito) horas para 
apresentação de defesa, juntada de documentos de seu interesse e arrolar testemunhas até o número de 
05(cinco);
II - Realizar reunião para decidir acerca da impugnação, devendo, se necessário, ouvir testemunhas 
eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências para 
apurar a verdade dos fatos, inclusive requerer informações ou documentos caso o fato causador da 
impugnação envolva terceiros, órgãos públicos, ou, se admitido que a prova de defesa não pertencer 
diretamente ao candidato impugnado, requisitar informações a quem detiver.
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§4º. Das decisões da Comissão eleitoral caberá recurso à plenária do CMDCA, que se reunirá, em 
caráter extraordinário, para julgá-los.
§5º. Esgotada a fase recursal, a comissão especial eleitoral fará publicar a relação dos candidatos 
habilitados, enviando cópia ao Ministério Público para ciência e acompanhamento.
§6º. Cabe, ainda, à Comissão Especial Eleitoral:
I - Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras da campanha aos candidatos 
considerados habilitados no pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição de 
sanções previstas pela legislação;
II - Estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das regras de 
campanha por parte dos candidatos ou à sua ordem;
III - Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros 
incidentes ocorridos no dia da votação;
IV - Providenciar a confecção das cédulas de votação, conforme modelo a ser aprovado, se a eleição 
for manual;
V - Escolher e divulgar os locais de votação;
VI - Selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e 
escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como 
proceder no dia da votação, na forma da Resolução regulamentadora do pleito;
VII - Solicitar, junto ao comando da Polícia Militar local a designação de efetivo para garantir a ordem 
e segurança nos locais de votação e apuração;
VIII - Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da votação; e,
IX - Resolver os casos omissos por decisão da maioria absoluta de seus membros.
§7º. O Ministério Público será notificado imediatamente de todas as reuniões deliberativas 
realizadas pela Comissão Eleitoral e pelo CMDCA, bem como, de todas as decisões nelas proferidas e 
incidentes verificados no decorrer do certame.
Art. 49. O CMDCA deverá envidar todos os esforços possíveis para que o número de candidatos seja o 
maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e de obter o número de titulares e 
suplentes exigidos, sem a realização de processo de escolha suplementar.
Subseção II
DA AVALIAÇÃO SOBRE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
Art. 50. Os candidatos que tiverem a inscrição deferida submeter-se-ão a avaliação técnica através de 
prova escrita, com questões objetivas e discursivas, com abordagens de situações práticas, sobre o direito da 
criança e do adolescente e língua portuguesa, compreendendo-se a interpretação da Constituição Federal 
(artigos 227 a 229), da Lei 8069/90 e da legislação municipal pertinente.
Parágrafo único. A prova de que trata este artigo terá caráter eliminatório, somente sendo 
considerado aprovado para participar da etapa seguinte (psicológica) os candidatos que obtiverem pelo 
menos nota 60 (60%), numa avaliação variável de 0 a 100 pontos.
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Subseção III
DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA
Art. 51. Após o resultado da prova escrita, os candidatos aprovados serão submetidos à avaliação 
psicológica, a ser realizada por profissionais indicados pelo CMDCA, que, após a aplicação dos exames 
técnicos devidos, os identificará como “aptos” ou “inaptos” para o exercício da função.
Subseção IV
DA ESCOLHA POR ELEIÇÃO 
Art. 52. Os candidatos que forem considerados “aptos” no exame psicológico, submeter-se-ão, em 
seguida, ao processo de escolha por votação, sendo considerados membros do Conselho Tutelar titulares os 
cinco mais votados (1º ao 5º lugar) e suplentes os cinco seguintes em ordem decrescente de votação.
Art. 53. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá observar as seguintes 
diretrizes:
I - Eleição mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do 
Município;
II - Candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas; e,
III - Fiscalização pelo Ministério Público.
Art. 54. Na hipótese de ocorrer empate na votação, será considerado eleito o candidato que:
I - Obtiver nota superior na avaliação técnica (prova escrita);
II - Apresentar maior tempo de atuação na área da infância e adolescência, comprovada por meio de 
documentação a ser apresentada no ato da inscrição;
III–Maior escolaridade;
IV - Residir a mais tempo no Município; e,
V - Tiver maior idade.
Parágrafo único. Os mesmos critérios de desempate deste artigo serão utilizados para resolver 
eventual impasse gerado em decorrência da aprovação de dois ou mais candidatos com grau de parentesco 
que os proíba de servir no mesmo Conselho, nos termos desta lei.
Art. 55. Se o número de candidatos selecionados for insuficiente para compor o Conselho Tutelar, 
titulares e suplentes (10 membros), o CMDCA deflagrará processo de escolha suplementar para o 
preenchimento das vagas em aberto, seguindo-se as mesmas regras estabelecidas nesta Lei.
Subseção V
DA POSSE
Art. 56. Encerrado o processo eleitoral, divulgada pela Comissão Especial Eleitoral, a lista dos 
escolhidos (titulares e suplentes) através dos meios de comunicação e divulgação utilizados pelo Executivo 
Municipal, o CMDCA, no dia 10 do mês de janeiro do ano seguinte ao da eleição, em ato público e solene, dará 
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posse aos eleitos, e encaminhará ao Executivo Municipal a Ata de posse para os procedimentos de registros e 
pagamentos de proventos.
§1º. Durante o mês seguinte à data da posse, todos os membros e suplentes eleitos executarão 
trabalhos junto ao Conselho Tutelar, acompanhando e inteirando-se dos serviços desenvolvidos e em 
andamento.
§2º. Nesse mesmo período os conselheiros e suplentes participarão de curso de capacitação a ser 
realizado por deliberação do CMDCA, inclusive os reconduzidos.
§3º. Os Conselheiros Tutelares, titulares, eleitos deverão obrigatoriamente participar do Curso de 
Formação Continuada para Conselheiros Tutelares e Conselheiros de Direitos, oferecido pela Escola de 
Conselhos de Mato Grosso e do Curso de Formação para utilização do Sistema de Informação para a Infância e 
Adolescência- SIPIA/CT, promovido pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente-CEDCA￾MT.
Seção V
DA COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO
Art. 57. Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo respeito aos direitos da criança e do adolescente 
definidos em lei, cumprindo as atribuições previstas na Lei 8069, de 13.07.1.990, nas disposições 
complementares de órgãos a fins, e nas disposições desta Lei Municipal.
Art. 58. O Conselho Tutelar funcionará, todos os dias úteis (segunda a sexta feira) no horário das 
7h30min às 11h30min e das 13h30min às 17h30min, em prédio exclusivo, com salas adequadas para a 
execução dos serviços, localizado na área central da cidade, visando proporcionar fácil acesso aos usuários.
§1º. Para atendimento fora do horário previsto no caput deste artigo, bem como, 
aos finais de semana e feriados, será mantido plantão permanente constituído de pelo 
menos dois Conselheiros, cujos telefones e endereços deverão constar em local visível à 
entrada do prédio do Conselho Tutelar.
§2º. Durante os horários de expediente, dentre os membros do Conselho Tutelar 
que estiverem em atividade, deverão permanecer na sede do Conselho Tutelar, para 
atendimento ao público, pelo menos dois conselheiros.
§3º. O disposto no parágrafo anterior não impede a divisão de tarefas entre os 
conselheiros, para fins de realização de diligências externas, atendimentos em 
comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras atividades 
externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas.
§4º. A escala de plantões e serviços do Conselho Tutelar será elaborada por seu 
Coordenador e aprovada por maioria simples do CMDCA.
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Art. 59. A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações que 
permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos conselheiros e o 
acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:
I - Placa identificativa da sede do Conselho, em local de ampla visibilidade, voltada 
para a via pública;
II - Sala reservada para a recepção ao público e espera de atendimento;
III - Sala reservada para o atendimento privativo das ocorrências de sua 
competência;
IV - Sala reservada para os serviços administrativos;
V - Sala reservada para os conselheiros tutelares; e,
VI - Banheiros para o público e de uso privativo dos conselheiros e funcionários.
Parágrafo único. O número de salas deverá ser proporcional ao volume da 
demanda, de modo a possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à 
celeridade e presteza do serviço, bem como à imagem e à intimidade das crianças e 
adolescentes atendidos.
Art. 60. O Conselho Tutelar zelará para que seja preservada a identidade da criança 
ou adolescente atendido, abstendo-se de pronunciar publicamente sobre os casos trazidos 
ao Conselho.
§1º. O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das 
informações e documentos que requisitar ou manusear no exercício de sua função.
§2º. A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações referentes 
ao atendimento de crianças e adolescentes se estende aos funcionários e auxiliares a 
serviço do Conselho Tutelar.
Art. 61. No caso de atendimento de crianças e adolescentes de comunidades 
remanescentes de quilombos e outras comunidades tradicionais, inclusive indígenas, o 
Conselho Tutelar deverá:
I - Submeter a ocorrência à análise de organizações sociais reconhecidas por essas 
comunidades, bem como a representantes de órgãos públicos especializados, quando 
couber; e
II - Considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a identidade sócio￾cultural, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que não sejam 
incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição e pela Lei nº 
8069/90.
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Art. 62. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, por 
decisão de maioria absoluta de seus membros.
§1º. As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões ou durante a 
execução de atividades externas, serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil 
subseqüente, para ratificação ou retificação.
§2º. As decisões do Conselho Tutelar serão proferidas de forma escrita e motivada, 
em procedimento próprio, a ser mantido em arquivo físico ou eletrônico, na sede do 
Conselho.
§3º. As decisões proferidas serão comunicadas formalmente aos interessados, 
mediante documento escrito, no prazo máximo de 48 horas.
Art. 63. Quando estiverem sendo realizadas, no município, eventos festivos de grande expressão, 
abertos ao público, o Conselho Tutelar manterá posto de atendimento, realizando trabalho ostensivo e 
preventivo, devendo ser buscado apoio das Polícias Militar e Civil quando necessário para salva guardar 
interesse de criança ou adolescente que estejam sendo violados, ou na iminência de o ser.
Parágrafo único. Nos eventos de menor expressão, bem como nas festividades realizadas em locais 
fechados, nos estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas, explorem jogos e diversões eletrônicas, 
bem como em outros locais públicos ou acessíveis ao público onde se tenha a presença de crianças e 
adolescentes, o Conselho Tutelar realizará visitas de rotina, visando zelar para que sejam respeitados os 
direitos da criança e do adolescente, adotando as providências previstas no art. 194, 101, I, VII c/c 93 e 129, 
VII, do ECA.
Art. 64. Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar poderá ingressar e 
transitar livremente:
I - Nas salas de sessões do CMDCA;
II - Nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de segurança pública;
III - Nas entidades de atendimento, nas quais se encontrem crianças e adolescentes; e
IV - Em qualquer recinto público ou privado acessível ao público, no qual se encontrem crianças ou 
adolescentes, ressalvada a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio.
§1º. A casa, bem como os compartimentos de qualquer estabelecimento utilizado para moradia, é 
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, exceto em 
caso de flagrante delito, desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial.
§2º. Sempre que necessário, o membro do Conselho Tutelar poderá requisitar o auxílio dos órgãos 
locais de segurança pública, observados os princípios constitucionais de proteção integral e da prioridade 
absoluta à criança e ao adolescente.
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Art. 65. O Conselho Tutelar, tomando conhecimento de qualquer violação a direito da criança ou do 
adolescente ou de qualquer ato infracional que venha a ser praticado por criança, deslocar-se-á até o lugar de 
sua ocorrência, adotando as providências de sua alçada, inclusive as definidas nos artigos 101, I a VIII, e 129, I 
a VII, da Lei n.8069, de 13.07.90.
Art. 66. Um dos Membros do Conselho Tutelar acumulará as funções de Coordenador, cabendo-lhe 
representá-lo em todos os atos e perante as autoridades e pessoas a que se dirigir, além de ordenar e 
fiscalizar todas as atividades administrativas internas do Conselho.
Art. 67. Somente em casos de menor complexidade e de extremada urgência poderá atuar um único 
membro do Conselho Tutelar, ficando a validade de sua decisão condicionada à confirmação por maioria 
absoluta de seus membros.
Art. 68. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas por maioria absoluta, em reunião ordinária, 
a ser realizada ao menos uma vez por quinzena, ou extraordinária, a ser realizada sempre que houver 
urgência na deliberação.
Art. 69. Todas as ocorrências atendidas pelo Conselho Tutelar serão registradas em livro próprio, com folhas 
numeradas, ou através de sistema de informação para a infância e adolescência – SIPIA/CT, e os fatos inseridos em sua 
esfera de atribuições serão apurados em procedimento instaurado mediante portaria, com numeração controlada pela 
coordenadoria, sendo, ao final, submetido à decisão na reunião ordinária subseqüente ou extraordinária.
§1º. Os conselheiros que atuarem no procedimento elaborarão relatório a ser submetido a 
julgamento na reunião ordinária ou extraordinária, sugerindo a medida aplicável, dentre as previstas no 
Estatuto da Criança e do Adolescente.
§2º. Os procedimentos que resultarem na aplicação de medidas de competência do próprio Conselho 
Tutelar, como nas hipóteses do art. 101, I a VI e VIII, e art. 129, I a VII, do ECA, após a decisão colegiada, 
desenvolver-se-á a fase de execução da medida, após a qual será novamente submetido ao órgão colegiado 
para homologação e arquivamento, ou adoção de outras providências que se revelarem adequadas.
§3º. Nas hipóteses em que couber o encaminhamento do procedimento ao Ministério Público, ao Juiz 
da Infância e da Adolescência ou a qualquer outra Instituição prevista no ECA, ou em casos de aplicação de 
qualquer medida estabelecida pela autoridade judiciária, será mantida cópia do feito em arquivo no Conselho 
Tutelar, para fins estatísticos e informativos.
Art. 70. A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos 
atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e dos 
adolescentes, ressalvado o disposto no art. 136, inciso III, alínea “b”, IV, V, X e XI, da Lei nº 8.069, de 1990.
Art. 71. As decisões do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas atribuições e obedecidas as 
formalidades legais têm eficácia plena e exequibilidade imediata.
§1º. Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer interessado, requerer 
ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo art. 137, da Lei nº 8069, de 1990.
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§2º. Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão proferida pelo Conselho 
Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatário, sob pena da prática de infração 
administrativa prevista no art. 249, da Lei 8069, de 1990.
Art. 72. O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do Conselho Tutelar o número de 
funcionários e de equipamentos e materiais de expediente que forem necessários ao bom desempenho de 
suas atividades.
Art. 73. Observados os parâmetros e normas definidos pela Lei 8069, de 1990, pela legislação 
municipal local e Resoluções do Conanda, cabe ao Conselho Tutelar elaborar e submeter à aprovação do 
CMDCA o seu regimento interno.
Seção VI
DOS PRINCÍPIOS A SEREM OBSERVADOS
Art. 74. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as normas e princípios 
contidos na Constituição, na Lei 8069/90, na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e do 
Adolescente, promulgada pelo Decreto nº 99.710/90, bem como nas Resoluções do Conanda, especialmente:
I - Condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;
II - Proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente;
III - Responsabilidade da família, da comunidade, da sociedade em geral, e do Poder Público, pela 
plena efetivação dos direitos assegurados a criança e ao adolescente;
IV - Municipalização da política de atendimento às crianças e adolescentes;
V - Respeito à intimidade e à imagem da criança e do adolescente;
VI - Intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida;
VII - Intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção proteção dos direitos da 
criança e do adolescente;
VIII - Proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar;
IX - Intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a criança e com o adolescente;
X - Prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e o adolescente na sua família 
natural ou extensiva ou, se isto não for possível, em família substituta;
XI - Obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua idade e capacidade de 
compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos seus direitos, dos motivos que 
determinaram a intervenção e da forma como se processa; e,
XII - Oitiva obrigatória da criança e do adolescente em separado ou na companhia de seus pais ou 
responsável, ou de pessoa por ele indicada, nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de 
proteção, de modo que sua opinião seja devidamente considerada pelo Conselho Tutelar.
Seção VII
ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR
Art. 75. O Conselho Tutelar tem por função zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do 
adolescente quando, por ação ou omissão, estiverem expostos a situações de risco ou de violação de seus 
direitos.
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Art. 76. São atribuições do Conselho Tutelar e obrigações dos conselheiros, além de outras previstas 
nesta lei:
I - Atender às crianças e aos adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105,do ECA, 
aplicando as medidas previstas nos incisos I a VI e VIII, do art. 101, do ECA, e, excepcionalmente, também a 
medida do inciso VII, nas hipóteses previstas no art. 93, do mesmo diploma legal;
II - Atender e informar os pais ou responsáveis, aplicando-lhes as medidas previstas nos incisos I a 
VII do art. 129, do ECA;
III - Promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto:
a - requisitar serviços públicos nas áreas da saúde, educação, assistência e previdência social, 
trabalho e segurança;
b - representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas 
deliberações.
IV - Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal 
contra os direitos da criança e do adolescente;
V - Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas nos incisos I a 
VI do artigo 101 do ECA, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - Expedir notificações;
VIII - Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança e adolescente, quando necessário;
IX - Assessorar o Poder Executivo na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas 
de atendimento dos direitos da criança e adolescente;
X - Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 221, 
da CF;
XI - Representar ao Ministério Público para fins de ações de perda e suspensão do poder familiar;
XII - Elaborar e apresentar representação junto ao Juiz da Infância e da Adolescência para apuração 
de irregularidade em entidade de atendimento (art. 191, ECA);
XIII - Elaborar e apresentar representação junto ao Juiz da Infância e da Adolescência para imposição 
de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente (art. 194, ECA);
XIV - Elaborar seu regimento interno;
XV - Articular-se com outros órgãos públicos e entidades privadas, participar de mobilizações, 
campanhas, operações rotineiras e operações especiais, mutirões, realizados por órgãos públicos com o 
objetivo de prestar atendimento ao público, fiscalizar, coibir violações e garantir os direitos da criança e do 
adolescente;
XVI - Operar e manter atualizado o sistema informatizado de informações para a infância e 
adolescência do Município;
XVII - Manter registro dos atendimentos e providências adotadas pelo Conselho Tutelar;
XVIII - Encaminhar, quando solicitado, dados estatísticos e relatórios gerenciais aos órgãos 
competentes; e
§1º. Se, no exercício de suas atribuições, em virtude da gravidade da situação de risco, o Conselho 
Tutelar entender necessário o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar, comunicará 
imediatamente o fato ao Ministério Público por escrito, encaminhando-lhe toda a documentação disponível, 
para que seja buscada, por via judicial, a aplicação da medida prevista no art. 101, VII ou IX, do ECA.
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§2º. Na hipótese do parágrafo anterior, quando houver parente ou pessoa muito próxima que possa 
acolher a criança ou adolescente (família extensa), o Conselho Tutelar buscará a concordância dos pais ou 
responsável para que a criança ou adolescente fique sob a guarda imediata de fato dessas pessoas 
(afastamento familiar consensual), lavrando termo de entrega e responsabilidade e tomando a assinatura do 
recebedor, encaminhando, imediatamente em seguida, toda a documentação produzida ao Ministério Público 
para regularização, por via judicial, da guarda da criança ou adolescente.
§3º. Somente em situações de absoluta excepcionalidade e urgência poderá o Conselho Tutelar 
encaminhar a criança ou o adolescente diretamente a entidade que mantenha programa de acolhimento 
institucional, devendo, em casos tais, ser feita, no prazo de 24 horas, a comunicação ao Juiz da Infância e 
Adolescência e ao Ministério Público (art. 93, ECA), para manuseio da ação judicial respectiva.
Art. 77. À exceção das situações excepcionais previstas nos parágrafos do artigo anterior, o 
afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade 
judiciária e resultará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de 
procedimento judicial contencioso, no qual seja garantido aos pais ou responsável legal o exercício do 
contraditório e ampla defesa (art. 101, §2º, ECA).
Art. 78. É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento, os quais 
devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas.
Seção VIII
DAS PRERROGATIVAS E GARANTIAS
Art. 79. No exercício de sua função, o membro do Conselho Tutelar, além das prerrogativas e 
garantias conferidas pela Lei n.8069/90:
I - Usarão credencial, confeccionada em tamanhos e cores facilmente visíveis, contendo nome 
completo e fotografia, expedida e assinada pelo Presidente do CMDCA e pelo Promotor de Justiça da Infância 
e Juventude da Comarca;
II - Terão livre acesso a entidades governamentais e não governamentais referidas no art.90 da Lei 
8069, de 13.07.90, bem como a todos os locais públicos e particulares acessíveis ao público, respeitada a 
inviolabilidade do domicílio.
Parágrafo único. Exceto em caso de flagrante delito, desastre, ou para prestar socorro, a entrada do 
Conselheiro Tutelar no domicílio, sem a permissão do morador, só é possível durante o dia e com mandado 
judicial, podendo ser a medida requerida diretamente ao Juízo competente ou através da Promotoria de 
Justiça.
Art.80. A Administração Municipal, sempre que solicitado pelo Conselho Tutelar, colocará à sua 
disposição serviços técnicos especializados, cujos profissionais se deslocarão ao encontro da criança ou 
adolescente que deles necessitem, adotando as medidas que se revelarem necessárias.
Art. 81. Os membros do Conselho Tutelar, no exercício de suas funções, receberão proventos no 
valor estabelecido por Lei Municipal.
§1º. O conselheiro que estiver exercendo a função de coordenador perceberá, além da gratificação de 
que trata o caput deste artigo, um adicional 10% (dez por cento) sobre o seu subsídio bruto.
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§2º. São garantidos aos membros do Conselho Tutelar os mesmos direitos sociais conferidos aos 
servidores públicos municipais, vinculados ao Regime Geral da Previdência Social.
§3º. Em todos e quaisquer casos de afastamento, por período igual ou superior a 15 dias, inclusive 
em virtude de férias ou licença, o conselheiro tutelar será substituído pelo suplente, o qual será convocado 
obedecendo-se a ordem de classificação e perceberá gratificação igual ao titular, proporcional aos dias 
trabalhados.
§4º. No tocante aos afastamentos e licenças, aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do Estatuto 
dos Servidores do Município de Ponte Branca.
§5º. O conselheiro que, a serviço, tiver que se deslocar para local diverso do Município de Ponte 
Branca fará jus a diária, nos mesmos valores previstos para os servidores públicos efetivos, conforme Lei 
Municipal nº 765/2006.
Seção IX
IMPEDIMENTOS
Art. 82. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, ainda que 
em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.
Art. 83. São, também, impedidos de exercer o mandato de conselheiro tutelar, os membros e 
suplentes de conselhos deliberativos das políticas públicas do Município, assim como os mandatários de 
qualquer cargo eletivo e titulares de cargo efetivo ou em comissão, que não se enquadrem na exceção prevista 
no artigo 37, XVI, alínea “b”, da Constituição Federal.
Parágrafo único. O membro do Conselho Tutelar, titular ou suplente, que pretender se candidatar a 
qualquer cargo público eletivo, deverá se desincompatibilizar da função no prazo exigido pela legislação 
eleitoral, e, sendo eleito, será declarado vago o seu cargo, dando-se posse definitiva ao suplente mais votado.
Art. 84. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de atuar no procedimento de 
atendimento quando:
I - A ocorrência atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta, colateral ou por 
afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
II - For amigo íntimo ou inimigo de qualquer dos interessados;
III - Algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge, 
companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 
terceiro grau, inclusive;
IV - Tiver interesse na solução do caso em favor de um dos envolvidos;
§1º. Nas situações mencionadas nos incisos deste artigo, se o conselheiro não se declarar impedido, o 
seu afastamento do procedimento poderá ser arguido pelo Coordenador do Conselho Tutelar ou por qualquer 
pessoa legitimamente interessada, dirigindo o requerimento, neste caso, ao Coordenador do Conselho 
Tutelar, devendo, o impasse, ser resolvido pelo CMDCA, em decisão proferida por maioria simples de seus 
membros.
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§2º. O membro do Conselho Tutelar poderá, também, declarar-se suspeito para atuar em 
determinado procedimento, devendo expor as razões de sua suspeição.
Seção X
VACÂNCIA DO CARGO
Art. 85. A vacância do cargo de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
I - Renúncia;
II - Posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada, 
considerada incompatível com o exercício da função de conselheiro;
III - Aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
IV - Falecimento; ou
V - Condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que comprometa a sua 
idoneidade moral.
Art. 86. Ocorrendo vacância do cargo de Conselheiro Tutelar, o CMDCA convocará o suplente mais 
votado para o preenchimento da vaga.
§1º. Quando, por desvinculação voluntária ou compulsória, não existir pelo menos dois suplentes, 
caberá ao CMDCA realizar processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas disponíveis.
§3º. O suplente, uma vez convocado, deverá apresentar-se para o exercício da função no prazo 
máximo de 3 (três) dias, contados a partir do ato de convocação, sob pena de ser considerado desistente, 
dando ensejo ao chamamento do próximo na ordem de classificação.
Seção XI
DOS DEVERES E VEDAÇÕES
Art. 87. São deveres do membro do Conselho Tutelar, além de outros previstos em lei:
I - Manter ilibada conduta pública e particular;
II - Zelar pelo prestígio da instituição à qual pertence;
III - Indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua 
manifestação à deliberação do colegiado;
IV - Obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições;
V - Comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do CMDCA, conforme dispuser o 
Regimento Interno;
VI - Desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;
VII - Declarar-se suspeito ou impedido, nos termos desta Lei;
VIII - Adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no 
atendimento a crianças, adolescentes e familiares;
IX - Tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho 
Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
X - Residir no Município;
XI - Prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham 
legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;
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XII - Identificar-se em suas manifestações funcionais; 
XIII - Atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;
XIV - Cumprir os horários de expediente previstos nesta Lei, bem como os plantões para o qual for 
designado, além de outras tarefas confiadas pela coordenação do Conselho Tutelar;
XV - Guardar sigilo sobre os casos submetidos ao Conselho Tutelar;
XVI - Aplicar a medida de proteção em conformidade com a decisão colegiada do Conselho Tutelar;
XVII - Levar ao conhecimento do Coordenador as irregularidades funcionais que tiver ciência;
XVIII - Zelar pela economia de material de expediente e pela conservação do patrimônio público;e
XIX - Manter conduta compatível com a moralidade administrativa.
 Art. 88. Aos membros do Conselho Tutelar aplicam-se as seguintes vedações:
I - Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza;
II - Exercer qualquer outra função pública, fora da hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea “b”, 
da CF;
III - Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-partidária;
IV - Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, exceto quando em diligências ou 
por necessidade do serviço;
V - Opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VI - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho de atribuição que seja 
de sua responsabilidade;
VII - Valer-se da função para lograr vantagem em favor de si próprio ou de outrem;
VIII - Receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
IX - Proceder de forma desidiosa no exercício de sua atividade;
X - Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário 
de trabalho.
XI - Exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições;
XII - Deixar de submeter ao colegiado as decisões individuais referentes a aplicação de medidas 
protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsável, previstas nos artigos 101 e 129 da Lei 8069 de 1990;
XIII - Descumprir os deveres funcionais mencionados nesta Lei;
XIV - Exercer atividade político-partidária ou cargo de direção em partidos ou sindicatos;
XV - Exercer qualquer outra função pública que não esteja incluída na exceção prevista no artigo 37, 
inciso XVI, alínea “b”, da Constituição Federal;
XVI - Extrair cópia ou retirar, sem autorização do Coordenador, qualquer documento arquivado ou 
em trâmite pelo Conselho Tutelar.
Seção XII
DAS FALTAS E PENALIDADES
Art. 89. Os membros do Conselho Tutelar são passíveis das seguintes penalidades:
I – Advertência;
II – Censura;
III - Suspensão sem remuneração, por até 90 dias;
IV - Destituição da função.
§1º. A penalidade de advertência será aplicada, reservada e verbalmente, no caso de negligência no 
cumprimento dos deveres inerentes ao cargo.
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§2º. A penalidade de censura será aplicada, de forma reservada, por escrito, no caso de reincidência 
em falta já punida com advertência. 
§3º. A penalidade de suspensão será aplicada nos casos de reincidência de falta já punida com 
censura e no caso de violação às proibições previstas nesta lei.
§4º. A penalidade de destituição da função será aplicada nos casos de:
a - reincidência em falta já punida com a pena de suspensão;
b - prática de conduta que caracterize crime ou contravenção penal e que atente contra os deveres 
previstos no art. 87 desta lei;
c - abandono do cargo;
d - inassiduidade habitual;
e - improbidade administrativa;
f - incontinência pública ou conduta escandalosa;
g - ofensa física em serviço, a servidor ou a particular;
h - revelação de segredo do qual teve ciência em razão do cargo;
i - acumulação ilegal de cargos ou funções públicas.
Seção XIII
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Subseção I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 90. A apuração das faltas funcionais será feita mediante sindicância e processo administrativo.
§1º. A apuração de faltas puníveis com penas de advertência e censura se dará através de 
sindicância.
§2º. A apuração de faltas puníveis com penas de suspensão e de destituição da função se dará através 
de procedimento administrativo, a ser instaurado por deliberação de maioria simples do CMDCA, exigido o 
quórum mínimo de metade mais um de seus membros.
§3º.Durante o processo administrativo, poderá o CMDCA, por voto da maioria absoluta de seus 
membros, afastar o indiciado do exercício do cargo, por prazo não superior a 90 dias, computando-se esse 
afastamento preventivo na pena de suspensão eventualmente aplicada.
Art. 91. No ato que determinar a instauração de procedimento administrativo disciplinar deverão 
constar, além do nome, a qualificação do indiciado, a exposição dos fatos que lhe são imputados e a 
designação da Comissão Processante, indicando os nomes do presidente e de seus membros e auxiliares.
Parágrafo único. A Comissão Processante, de que trata este artigo, será composta de pelo menos 3 
(três) membros, sendo dois integrantes do CMDCA, preferencialmente um dentre os indicados pela sociedade 
civil e outro dentre os indicados pelo governo municipal, e um integrante do Conselho Tutelar, indicado pelo 
respectivo Coordenador.
Art. 92. Os autos dos processos disciplinares e sindicâncias, após a execução da decisão, serão 
arquivados na secretaria do CMDCA.
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Art. 93. Quando se verificar, pela sindicância ou procedimento administrativo, que o indiciado 
praticou fato tipificado como crime, a Comissão Processante enviará cópia dos autos ao Ministério Público.
Subseção II
DA SINDICÂNCIA
Art. 94. Instaurar-se-á sindicância:
I - Como preliminar do processo administrativo, sempre que a infração não for evidente ou não 
estiver suficientemente caracterizada;
II - Quando, não sendo obrigatório o processo administrativo, a infração deva ser apurada por meio 
sumário.
Art. 95. A sindicância será instaurada por decisão de maioria simples dos membros do CMDCA e 
presidida por um membro do mesmo conselho, indicado na mesma sessão, o qual poderá solicitar a 
designação de mais um membro e de servidores para auxiliá-lo nos trabalhos.
Art. 96. A sindicância, que terá caráter reservado, será concluída no prazo de 30 dias, a contar da 
data da instauração, podendo esse prazo ser prorrogado justificadamente por mais 15 dias, mediante 
requerimento da autoridade sindicante ao presidente do CMDCA.
Art. 97. Colhidos os elementos necessários à comprovação da materialidade e autoria dos fatos 
imputados, será ouvido o sindicado, que poderá, pessoalmente, no ato do interrogatório ou no prazo 
subseqüente de cinco dias, indicar provas de seu interesse, as quais serão deferidas a juízo da autoridade 
sindicante.
Art. 98. Concluída a produção de provas, o sindicado será intimado para, dentro de 5 (cinco) dias, 
oferecer defesa escrita, pessoalmente ou por procurador, permanecendo os autos à sua disposição.
Art. 99. Decorrido o prazo de que trata o artigo anterior, o sindicante elaborará o relatório, em que 
examinará todos os elementos da sindicância e proporá as medidas cabíveis, encaminhando-o, juntamente 
com os autos, ao presidente do CMDCA, o qual submeterá ao plenário, que decidirá por voto de maioria 
simples, exigido o quórum mínimo de metade mais um de seus membros, pela aplicação das penalidades 
previstas no artigo 89, incisos I e II, desta Lei, ou pela instauração de procedimento administrativo, se tratar 
de infração punível com as penalidades previstas nos incisos III e IV do mesmo dispositivo.
Subseção III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 100. A instauração de processo administrativo disciplinar será obrigatória para a apuração de fatos que, 
em tese, desafiam a aplicação das penas de suspensão e de destituição da função.
§1º. A apuração dos fatos será realizada pela comissão indicada no parágrafo único, do artigo 91 
desta Lei, que decidirá por votação de maioria simples.
§2º. A Comissão Processante dissolver-se-á automaticamente 10 (dez) dias depois do julgamento, 
permanecendo os seus integrantes, no período entre a entrega do relatório e a dissolução, à disposição da 
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autoridade que determinou a instauração do processo, para quaisquer diligências ou esclarecimentos que se 
fizerem necessários.
§3º. À Comissão Processante serão propiciados todos os meios necessários ao desempenho de sua 
função, inclusive a disponibilização de funcionários para auxiliá-la nos trabalhos do processo.
 Art. 101. O processo terá início dentro do prazo de 5 (cinco) dias após a constituição da comissão e
deverá estar concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de instalação dos trabalhos, podendo 
esse prazo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, por decisão de maioria simples do CMDCA, mediante 
proposta fundamentada do presidente da Comissão Processante.
Parágrafo único. Da instalação e dos trabalhos será lavrado termo, que será assinado em reunião dos 
membros da comissão e anexado aos autos.
Art. 102. O indiciado será cientificado do processo através de notificação escrita, que conterá os 
termos da portaria de instauração e o teor da acusação, bem como a designação de dia, hora e local da 
audiência de interrogatório.
§ 1º - A notificação deverá ser feita pessoalmente, com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de 
antecedência em relação a data designada.
§ 2º - Quando houver denunciante e/ou vítima, serão estas pessoas ouvidas antes do interrogatório 
do indiciado, o qual, entretanto, será cientificado do ato, a ele podendo fazer-se presente, pessoalmente ou 
por intermédio de advogado legalmente constituído, com direito a reperguntas.
Art. 103. Após o interrogatório, o indiciado terá 3 (três) dias para apresentar defesa prévia, arrolar 
testemunhas, até o máximo de 5 (cinco), e requerer a produção de provas de seu interesse, que serão 
indeferidas se não forem pertinentes ou tiverem caráter meramente protelatório, a juízo da comissão, sem 
contudo cercear o direito de ampla defesa.
Parágrafo único. Para viabilizar a defesa preliminar, os autos ficarão à disposição do indiciado, a 
partir do interrogatório e pelo prazo legal, na Secretaria da Comissão Processante.
Art. 104. Se o indiciado estiver ausente do lugar do processo, mas, em endereço conhecido, será 
notificado por carta registrada, e, se, em lugar ignorado, por edital, publicado uma vez no Diário Oficial do 
Estado, com prazo mínimo de 15 (quinze) dias.
Art. 105. Feita a notificação, sem que haja comparecimento do indiciado, será este declarado revel, 
prosseguindo-se o processo com a requisição de um defensor público em atividade na Comarca, ou na 
impossibilidade justificada deste, será nomeado pelo presidente da Comissão, um defensor Advogado no 
exercício regular da atividade.
Art. 106. Apresentada a defesa preliminar, será designada data para audiência das testemunhas de 
acusação e de defesa, que serão intimadas com antecedência de, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas, 
notificando o indiciado e seu defensor para o ato.
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Parágrafo único. Não sendo possível concluir-se no mesmo dia a produção da prova testemunhal, o 
presidente da Comissão designará data para a continuação, em uma ou mais vezes, notificando o indiciado e 
as testemunhas presentes.
Art. 107. Concluída a instrução, inclusive com a realização de perícia, diligências e outras provas que 
houverem sido requeridas e deferidas, o presidente saneará o processo, por despacho, reparando as 
irregularidades porventura existentes ou determinando a complementação de provas, se necessário, o que 
deverá ser feito no prazo máximo de 5 (cinco) dias, e, a seguir, mandará dar vista dos autos ao indiciado para, 
em igual prazo, oferecer alegações finais.
Parágrafo único. A vista será dada na Secretaria da Comissão, guardadas as devidas cautelas, e o 
prazo será em dobro, caso haja mais de um indiciado no mesmo processo.
Art. 108. Encerrado o prazo de que trata o artigo anterior, a comissão apreciará todos os elementos 
do processo, apresentando relatório no qual proporá, fundamentadamente, a absolvição ou a punição do 
indiciado, apontando, nesta última hipótese, a pena que lhe parecer cabível e o fundamento legal.
§1º. Havendo divergências nas conclusões, ficarão constando do relatório as razões de cada um dos 
votos ou do voto vencido.
§2º. Juntado o relatório, serão os autos e todos os documentos do processo remetidos, 
imediatamente, ao presidente do CMDCA, para que seja submetido a julgamento na próxima sessão.
Art. 109. Ao indiciado será assegurada ampla defesa, podendo reinquirir testemunhas e formular 
quesitos, pessoalmente ou através de defensor, e fazer-se representar nos atos e termos em que sua presença 
for dispensável.
Art. 110. As testemunhas serão obrigadas a comparecer às audiências, quando regularmente 
notificadas, e, se não o fizerem, poderão ser conduzidas pela autoridade policial, mediante solicitação do 
presidente da comissão.
Parágrafo único. As testemunhas poderão ser inquiridas por todos os integrantes da comissão e 
reinquiridas pelo presidente, após as reperguntas do indiciado.
Art. 111. A Comissão poderá deslocar-se de sua sede a fim de praticar algum ato ou diligência 
julgados convenientes para a instrução do processo.
Art. 112. Aos casos omissos neste Capítulo e Sessão, aplicam-se as regras pertinentes do Estatuto 
dos Servidores Públicos do Município.
Subseção IV
DO JULGAMENTO
Art. 113. De posse do processo disciplinar, contendo o relatório da Comissão Processante, o 
presidente do CMDCA convocará sessão específica para julgamento no prazo máximo de 10 (dez) dias.
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§1º. Se os membros do CMDCA não se sentirem convencidos a proferir julgamento, poderão 
converter o feito em diligências, devolvendo-o à Comissão Sindicante, para os fins que indicarem, com prazo 
não superior a 10 (dez) dias.
§2º. Retornando os autos, será designada sessão extraordinária, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, 
para julgamento.
Art. 114. O CMDCA decidirá o processo pelo voto de maioria absoluta de seus membros.
Art. 115. Das decisões que impuserem penalidade administrativa, caberá recurso voluntário, com 
efeito suspensivo, ao Plenário do CMDCA.
Art. 116. O recurso será interposto pelo indiciado ou seu procurador, no prazo de 10 (dez) dias, a 
contar da data em que o interessado tiver conhecimento da decisão, por petição fundamentada dirigida ao 
presidente do CMDCA.
Art. 117. Recebida a petição, o presidente do CMDCA determinará a sua juntada ao processo, se tempestiva, 
procedendo-se ao sorteio de um relator, dentre os componentes do mesmo Conselho, e convocará uma reunião para no 
prazo máximo 15 dias proferir julgamento.
§1º. O recurso será decidido por votação de maioria absoluta dos membros do CMDCA, excluídos 
aqueles que fizeram parte do primeiro julgamento.
§2º. O indiciado será comunicado da decisão, pessoalmente ou por seu procurador, no prazo de 5 
dias, ou, verificando estar em lugar não sabido, através da imprensa oficial, mediante edital.
Art. 118. A penalidade aplicada, inclusive a perda do mandato, deverá ser convertida em ato 
administrativo do Prefeito, cabendo ao CMDCA expedir Resolução declarando vago o cargo quando for o caso, 
dando posse ao suplente mais votado.
Subseção V
DA REVISÃO
Art. 119. Admitir-se-á, pelo período de 02 (dois) anos a contar da publicação do ato condenatório, a 
revisão do processo administrativo de que tenha resultado imposição de penalidade, sempre que forem 
aduzidos fatos novos ou circunstâncias ainda não apreciadas, suscetíveis de provar a inocência ou de 
justificar a imposição de penalidade mais branda, ou, ainda, no caso de constatação de vícios insanáveis no 
curso do procedimento.
§1º. Da revisão não pode resultar a agravação da penalidade aplicada.
§2º. A simples alegação de injustiça da decisão não será considerada como fundamento para a 
revisão.
§3º. Não será admitida a reiteração do pedido pelo mesmo motivo.
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Art. 120. A revisão poderá ser requerida pelo próprio interessado ou seu procurador, e, se falecido 
ou interdito, pelo cônjuge, descendente ou irmão.
Art. 121. O pedido será dirigido ao presidente do CMDCA, que determinará a sua atuação e 
apensamento ao processo disciplinar respectivo, e designará comissão revisora, composta de 3 membros, na 
forma prevista no art. 100, §1º, desta Lei.
§1º. A petição será instruída com as novas provas que o requerente possuir ou indicará aquelas que 
pretende produzir.
§2º. Não poderá integrar a comissão revisora aqueles que tenham funcionado na sindicância ou no 
processo administrativo.
Art. 122. Concluído o procedimento, o requerente, no prazo de 5 dias, será notificado para, 
querendo, apresentar alegações finais.
Art. 123. Exaurido esse prazo, com ou sem alegações finais, a comissão processante emitirá relatório 
conclusivo e enviará o processo ao presidente do CMDCA para julgamento.
Parágrafo único. O pedido revisional será julgado por maioria absoluta 
dos membros do CMDCA.
Art. 124. Julgada procedente a revisão, o presidente do CMDCA, conforme o caso, providenciará:
I - A renovação do processo disciplinar, nos casos de anulação;
II - O cancelamento, modificação ou substituição da penalidade, se julgada procedente.
Art. 125. O requerente será comunicado da decisão, pessoalmente ou por seu procurador, no prazo 
de 5 dias, ou, verificando estar em lugar não sabido, através da imprensa oficial, mediante edital.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FMDCA
Seção I
DOS OBJETIVOS
Art. 126. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município - FMDCA, criado 
pela Lei Municipal nº 257/97, passa a ser disciplinado de acordo com as regras previstas na Lei nº8069, de 
1990, pelas disposições da Resolução nº 137/2010/CONANDA, nesta Lei e em Resoluções do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
Parágrafo único. O FMDCA vincula-se ao CMDCA, que é o órgão formulador, deliberativo e 
controlador das ações de implementação da política dos direitos da criança e do adolescente, responsável por 
gerir os recursos a ele carreados, fixar critérios para sua utilização e estabelecer o plano de aplicação desses 
recursos, conforme o disposto no artigo 260, §2º, da Lei 8069/90.
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Art. 127. O FMDCA tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e as aplicações dos recursos 
destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente, segundo as 
deliberações do CMDCA, ao qual está vinculado.
§1º. As ações de que trata o caput deste artigo referem-se prioritariamente aos programas de 
proteção especial à criança e ao adolescente, expostos à situação de risco pessoal e social, bem como aos 
objetivos estabelecidos no art. 260, §2º, do ECA.
§2º. Os recursos FMDCA poderão se destinar a pesquisa e estudos relacionados à situação da Infância 
e da Adolescência no Município, bem como à capacitação dos membros do CTDCA e CDMD.
§3º. Os recursos do FMDCA serão administrados segundo o programa definido pelo CMDCA, que 
integrará o orçamento do Município e será aprovado pelo Legislativo Municipal.
§5º. O FMDCA deve constituir unidade orçamentária própria e ser parte integrante do orçamento 
público.
Seção II
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FMDCA
Art. 128. O FMDCA fica operacionalmente vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, 
sendo, o Secretário respectivo, o responsável em nomear servidor público como gestor e/ou ordenador de 
despesa do Fundo, autoridade de cujos atos resultará emissão de empenhos, autorização de pagamento, 
suprimento ou dispêndio de recursos.
§1º. O FMDCA terá personalidade jurídica própria, devendo seguir a Instrução Normativa nº. 1005 da 
Receita Federal do Brasil, e ser cadastrada na Secretaria de Direitos Humanos/Presidência da República.
Art. 129. São atribuições do CMDCA em relação ao FMDCA:
I - elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da 
criança e do adolescente no seu âmbito de ação;
II - promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da infância e da adolescência 
bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito de sua competência;
III - elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a serem implementados 
no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e 
as respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais 
do ciclo orçamentário;
IV - elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo, considerando as metas 
estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação;
V - elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem 
financiados com recursos do FMDCA, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e obediência 
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;
VI - dar publicidade aos projetos selecionados com base nos editais a serem financiados pelo Fundo;
VII - monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo, por intermédio de balancetes 
trimestrais, relatório financeiro e o balanço anual, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida 
publicação dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação específica;
VIII - monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com os recursos do Fundo, 
segundo critérios e meios definidos pelos próprios Conselhos, bem como, solicitar aos responsáveis, a 
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qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo 
Fundo;
IX - desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o Fundo; e
X - mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e implementação da política de 
promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como na fiscalização 
da aplicação dos recursos do FMDCA.
Parágrafo único. Para o desempenho de suas atribuições, o Poder Executivo deverá garantir ao 
CMDCA o suficiente e necessário suporte organizacional, estrutura física, recursos humanos e financeiros.
Art. 130. Compete ao Gestor do FMDCA:
I - coordenar a execução do Plano Anual de Aplicação dos recursos do FMDCA, elaborado e aprovado 
pelo CMDCA;
II - executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas;
III - emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas;
IV - fornecer o comprovante de doação/destinação ao contribuinte, contendo a identificação do órgão 
do Poder Executivo, endereço enúmero de inscrição no CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o número de ordem, 
nome completo do doador/destinador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, valor efetivamente recebido, local e 
data, devidamente firmado em conjunto com o Presidente do CMDCA, para dar aquitação da operação;
V - encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), por 
intermédio da Internet, até o último dia útildo mês de março, em relação ao ano calendário anterior;
VI - comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de março a efetiva 
apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), da qual conste, obrigatoriamente o nome ou razão 
social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado;
VII - apresentar, trimestralmente ou quando solicitada pelo CMDCA, a análise e avaliação da situação 
econômico-financeira do Fundo, através de balancetes e relatórios de gestão;
VIII - manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da 
movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização; 
IX - observar, quando do desempenho de suas atribuições, o princípio da prioridade absoluta à 
criança e ao adolescente, conforme disposto no art. 4o, caput e parágrafo único, alínea b, da Lei n° 8.069 de 
1990 e art. 227, caput, da Constituição Federal;
X - fornecer ao Ministério Público, quando solicitada, demonstração de aplicação dos recursos do 
Fundo.
Parágrafo único. Deverá ser emitido um comprovante para cada doador, mediante a apresentação 
de documento que comprove o depósito bancário em favor do Fundo, ou de documentação de propriedade, 
hábil e idônea, em se tratando de doação de bens.
Seção III
DAS RECEITAS E DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 131. São receitas do FMDCA:
I - recursos públicos que lhes forem destinados, consignados no Orçamento da União, do Estado e do 
Município, inclusive mediante transferências do tipo “fundo a fundo” entre essas esferas de governo, desde 
que previsto na legislação específica;
II - doações de pessoas físicas e jurídicas sejam elas de bens materiais, imóveis ou recursos 
financeiros;
III - destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda, com incentivos fiscais, nos termos do 
Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislação pertinente;
IV - contribuições de governos estrangeiros e de organismos internacionais multilaterais;
V - o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente; e
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VI - recursos provenientes de multas, concursos de prognósticos, dentre outros que lhe forem 
destinados.
Art. 132. Os recursos consignados no orçamento do Município devem compor o orçamento do 
FMDCA, de forma a garantir a execução dos planos de ação elaborados pelos CMDCA.
Art. 133. A definição quanto à utilização dos recursos dos FMDCA compete única e exclusivamente 
ao CMDCA.
§1º. Dentre as prioridades do plano de ação aprovado, deve ser facultado ao doador/destinador 
indicar, aquela ou aquelas de sua preferência para a aplicação dos recursos doados/destinados.
§2º. As indicações previstas acima poderão ser objeto de termo de compromisso elaborado pelo 
CMDCA para com o doador/destinador.
Art. 134. É facultado ao CMDCA chancelar projetos mediante edital específico.
§1º. Chancela deve ser entendida como a autorização para captação de recursos ao FMDCA 
destinados a projetos aprovados, segundo o disposto nesta lei.
§2º. A captação de recursos referida no parágrafo anterior deverá ser realizada pela instituição 
proponente para o financiamento do respectivo projeto.
§3º. O CMDCA fixará percentual de retenção dos recursos captados, em cada chancela, de no mínimo 
20% ao FMDCA.
§4º. O tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos não deverá ser 
superior a 2 (dois) anos.
§5º. Decorrido o tempo estabelecido no parágrafo anterior, havendo interesse da instituição 
proponente, o projeto poderá ser submetido um novo processo de chancela.
§6º. A chancela do projeto não deve obrigar seu financiamento pelo FMDCA, caso não tenha sido 
captado valor suficiente.
Art. 135. O nome do doador ao FMDCA só poderá ser divulgado mediante sua autorização expressa, 
respeitado o que dispõe o Código Tributário Nacional.
Seção IV
DAS CONDIÇÕES DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 136. A aplicação dos recursos do FMDCA deverá ser destinada para o financiamento de ações 
governamentais e não-governamentais relativas a:
I– desenvolvimento, por tempo determinado, não superior a3 (três) anos, de programas e serviços 
complementares ou inovadores da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da 
criança e do adolescente; 
II - acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma 
do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal e do art. 260, § 2º da Lei n° 8.069, de 1990, 
observadas as diretrizes do Plano Nacional de Promoção, Proteção Defesa do Direito de Crianças e 
Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária;
III - programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de 
informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento 
dos direitos da criança e do adolescente;
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IV - programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do 
Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, 
divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; e
VI - ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com 
ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 137. É vedada a utilização dos recursos do FMDCA para despesas que não se identifiquem 
diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em 
situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei, mediante deliberação por maioria absoluta 
dos membros do CMDCA.
Parágrafo único. Além das condições estabelecidas no caput, é vedada ainda a utilização dos 
recursos do FMDCA:
I- sem a deliberação do CMDCA
II–para pagamento, manutenção e funcionamento do CTDCA;
III–para manutenção e funcionamento dos CMDCA;
IV–para o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que 
disponham de fundo específico, nos termos definidos pela legislação pertinente; e
V– para investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis 
públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política da infância e da adolescência.
Art. 138. O financiamento de projetos pelo FMDCA condiciona-se à previsão orçamentária e à 
disponibilidade financeira dos recursos.
Art. 139. O saldo financeiro positivo apurado no balanço FMDCA deve ser transferido para o 
exercício sub seqüente, a crédito do mesmo fundo, conforme determina o art. 73 da Lei n° 4.320 de 1964.
Art. 140. Nos processos de seleção de projetos nos quais as entidades e os órgãos públicos ou 
privados representados nos CMDCA figurem como beneficiários de recursos do FMDCA, os seus 
representantes junto ao CMDCA estarão impedidos de atuar em comissão de avaliação e de proferir qualquer 
decisão que se refira direta ou indiretamente à escolha de tais entidades.
Art. 141. Os recursos do FMDCA utilizados para o financiamento, total ou parcial, de projetos 
desenvolvidos por entidades governamentais ou não governamentais, devem estar sujeitos à prestação de 
contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e aos CMDCA, bem como ao controle 
externo por parte do Poder Legislativo, doTribunal de Contas e do Ministério Público.
Art. 142. O CMDCA deve utilizar todos os meios ao seu alcance para divulgar amplamente:
I - as ações prioritárias das políticas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da 
criança e do adolescente;
II - os prazos e os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do 
FMDCA;
III - a relação dos projetos aprovados em cada edital, o valor dos recursos previstos e a execução 
orçamentária efetivada para implementação;
IV - o total das receitas previstas no orçamento do Fundo para cada exercício; e
V - os mecanismos de monitoramento, de avaliação e de fiscalização dos resultados dos projetos 
beneficiados.
Art. 143. Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que tenham recebido 
financiamento do FMDCA deve ser obrigatória a referência como fonte pública de financiamento.
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Parágrafo único. O CMDCA, diante de indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades em 
relação ao Fundo ou suas dotações nas leis orçamentárias, dos quais tenha ciência, deve imediatamente 
apresentar representação junto ao Ministério Público para as medidas cabíveis.
Art. 144. A celebração de convênios com os recursos do Fundo para a execução de projetos ou a 
realização de eventos deve se sujeitarás exigências da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e legislação que 
regulamenta a formalização de convênios no âmbito da União,do Estado e do Município.
Art. 145. Constituem ativos do FMDCA:
I - Disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas específicas previstas no artigo 
anterior.
II - Os direitos que vier a constituir.
III - Bens móveis e imóveis destinados à execução dos programas e projetos do Plano de Aplicação.
Art. 146. No prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da promulgação da Lei Orçamentária do 
Município, o Secretário Municipal responsável pela administração do Fundo apresentará ao CMDCA, para 
análise e acompanhamento, o quadro de aplicação dos recursos do Fundo, para apoiar os programas e 
projetos contemplados no Plano de Aplicação.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 147. Aplicam-se, nas omissões desta Lei, as regras do Estatuto dos Servidores Públicos do 
Município no que for pertinente, e, nas omissões deste, o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Mato 
Grosso.
Art. 148. O Poder Executivo Municipal, no prazo de 180 dias, a contar da publicação desta lei, 
promoverá as adequações visando dotar o CMDCA das estruturas físicas exigidas para o exercício pleno de 
suas atividades.
Art. 149. Fica limitado o mandato dos atuais Conselheiros Tutelares até o dia 10.01.2016, dada em 
que será dada posse aos novos membros, eleitos para mandato de 4 anos, de acordo com a Lei Federal 
12.696/2012.
Art. 150. Revogam-se todas as disposições anteriores editadas com o fim de regular o funcionamento 
do CMDCA, do CTDCA e do FMDCA.
Art. 151. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ponte Branca-MT., aos 06 dias do 
mês de maio de 2.015.
 HUMBERTO LUIZ NOHUEIRA DE MENEZES
PREFEITO MUNICIPAL

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