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norma nº 543/2015

Tipo Lei Orçamentária Anual
Número / Ano 543 / 2015
Date 2015-06-02
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ 03.503.568/0001 -33
LEI Nº 543/2015 de 02 Julho de 2015
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O
EXERCÍCIO DE 2016 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
HUMBERTO LUIZ NOGUEIRA DE MENEZES, Prefeito Municipal de Ponte
Branca, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara
Municipal de Ponte Branca aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
I
Art. 1º - O Orçamento do Município de Ponte Branca, Estado Mato
Grosso para o exercício de 2016 será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I - as Metas Fiscais;
H | -as Prioridades da Administração Municipal;
NI -a Estrutura dos Orçamentos;
IV -as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
Vas Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI -as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII -as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VII - as Disposições Gerais.
I- DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado
primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2014, estão identificados nos
Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a prorrogação da vigência da Portaria nº 553
de 22 de setembro de 2014-STN, que aprovou a 6º Edição do Manual de Demonstrativos
Fiscais
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Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da
Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas
Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social.
Art. 4º - O Anexo de Riscos Fiscais, $ 3º do art. 4º da LRF, obedece
as determinações do MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA PORTARIA Nº 637,
de 18/10/2012-STN, 5º Edição válida para 2016.
Art. 5º - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei,
constituem-se dos seguintes:
01.00.00 PARTE I ANEXO DE RISCOS FISCAIS.
01.01.00 DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS.
02.00.00 PARTE II ANEXO DE METAS FISCAIS
02.01.00 DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS.
2.02.00 DEMONSTRATIVO II - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO
EXERCÍCIO AANTERIOR.
02.03.00 DEMONSTRATIVO III - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS
TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES.
02.04.00 DEMONSTRATIVO IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO.
02.05.00 DEMONSTRATIVO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A
ALIENAÇÃO DE ATIVOS.
6.00 DEMONSTRATIVO VII - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA.
02.07.00 DEMONSTRATIVO VIII - MARGEM DE EEXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS
DE CCARÁTER CONTINUADO.
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão
apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do
Município.
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Art. 6º - Em cumprimento ao 8 3º do Art. 4º da LRF a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO
2016, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.
METAS ANUAIS
Art. 7º - Em cumprimento ao $ 1º, do art. 4º, da Lei de
Complementar nº 101/2000, o Demonstrativo I - Metas Anuais, será elaborado em valores
Correntes e Constantes, relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e
Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência 2016 e para os dois seguintes.
8 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2016, 2017 e 2018
deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado,
resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades
incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores
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ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo
se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos.
O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos,
deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a
situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário, quando houver.
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL
DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 12 - Em razão do que está estabelecido no $ 2º, inciso IV,
alínea "a", do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime
próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios. O Demonstrativo VI - Avaliação
da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos,
seguindo o modelo da Portaria nº 407/2011-STN, estabelece um comparativo de Receitas e
Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade
Financeira do RPPS quando houver.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE
RECEITA
Art. 13 - Conforme estabelecido no $ 2º, inciso V, do Art. 4º, da
LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da
renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas.
$ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão,
subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base
de cálculo e outros benefícios que correspondam à tratamento diferenciado.
$ 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes
do aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.
Art. 14 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter
continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo
normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua exe
ução-por um período superior a dois
exercícios. ua
argem de Expansão
são de eventuais
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programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter
continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO | DAS
METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO,
RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS
METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.
Art. 15 - O 8 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o
demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que
justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios
anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política
econômica nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria nº 637/2012-
STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita
realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2016, 2017 €
2018.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS
METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.
Art. 16 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar
se os níveis de gastos orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as
receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá
obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela
STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS
METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL.
Art. 17 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a
metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado
Nominal, deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo
Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na
Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de-Privatizações e deduzidos os Passivos
Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS
METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 18 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas
pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e
precatórios judiciais.
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e
Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da
projeção dos valores para 2016, 2017 e 2018.
Il - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL
Art. 19 - As prioridades e metas da Administração Municipal para
o exercício financeiro de 2016, estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2014 a
2017, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
8 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2016 serão
destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano
Plurianual não se constituindo todavia, em limite à programação das despesas.
$ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2016, o Poder
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de
compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas
públicas.
HI - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 20 - O orçamento para o exercício financeiro de 2016
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras,
que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade
com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 21 - A Lei Orçamentária para 2016 evidenciará as Receitas e
Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos,
Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por
função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza,
por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em
conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais
deverão conter os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 22 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta
Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo Unico, taciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos
os Anexos exigidos na legislação vigente. ú
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IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 23 - O Orçamento para exercício de 2016 obedecerá entre
outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os
Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1º, 8 1º
4º 1, "a" e 48 LRF).
Art. 24 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita
para 2016 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos
tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12
da LRF).
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para
encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal
colocara à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas
de receitas para exercícios subseqiientes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, 8 3º da
LRF).
Art. 25 - Na execução do orçamento, verificado que o
comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e
nominal, o Poder Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a
fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira
nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):
1 - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
Il - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas
bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço
Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 26 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em
relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2016, poderão ser , tomando-se por base
até 5% das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual
para 2014 (art. 4º, 8 2º da LRF).
Art. 27 - Constituem Risdqs Fiscais capazes de afetar o equilíbrio
das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, $ 3º da
LRF).
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8 1º - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com
recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do
Superávit Financeiro de exercícios anteriores.
$ 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal
encaminhara Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários
alocados para outras dotações não comprometidas.
Art. 28 - O Orçamento para o exercício de 2016 poderá destinar
recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 1% das Receitas Correntes Líquidas.
8 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de
resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais
Suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº
163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF).
$ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos
fiscais, caso estes não se concretizem no decorrer 2016, poderão ser utilizados por ato do Chefe
do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações
que se tornaram insuficientes.
Art. 29 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só
constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, $ 5º da LRF).
Art. 30 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até
30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e
despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o
caso (art. 8º da LRF).
Art. 31 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária
para 2016 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias,
operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados
a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado
ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, 8 parágrafo único e 50, I da LRF).
Art. 32 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2016,
constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento
da receita (art. 4º, 82º, Ve art. 14, I da LRF).
Art. 33 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a
entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo,
cultural, esportivo, de cooperação técnicas e voltadas para o fortalecimento do associativismo
municipal e dependerá de autorização em lei específica (art4º/ 1)" e 26 da LRF).
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca-NÍT — CEP, 76610-000 — Tel(66) 34661311/1399
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Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do
Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do
recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único
da Constituição Federal).
Art. 34 - Os procedimentos administrativos de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16,
itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua
dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, $ 3º da LRF,
são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no
exercício financeiro de 2016, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de
licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666 / 1993, devidamente atualizado (art. 16, $ 3º
da LRF).
Art. 35 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio
público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo
projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da
LRF)
Art. 36 - Despesas de competência de outros entes da federação só
serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e
previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 37 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão
orçadas para 2016 a preços correntes.
Art. 38 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro
de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de
Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos
elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.
Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para
outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do
Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da
Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal). Sendo prevista na
ordem de 35% (trinta e cinco por cento) do total do orçame de cada entidade para a abertura
Rentária de 2016, se o Poder
incluir novos projetos, atividades ou
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Art. 39 - Durante a execução>erga
Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá
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ades Gestoras na form crédito especial, desde que
se enquadre nas prioridades para o exercício de 2016 (art. 167, I da Constituição Federal).
Art. 40 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder
Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, 8 3º da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações
orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas
metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF).
Art. 41 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no
Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2016 serão objeto de avaliação
permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos,
corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, "e"
da LRF).
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 42 - A Lei Orçamentária de 2016 poderá conter autorização
para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o
limite de endividamento, de até 30% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do
semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).
Art. 43 - À contratação de operações de crédito dependerá de
autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Unico da LRF).
Art. 44 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na
legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário
necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, 8 1º, II da LRF).
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM
PESSOAL
Art. 45 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei
autorizativa, poderão em 2016, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou
aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em
concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF
(art. 169, $ 1º, II da Constituição Federal e da Legislação Eleitoral).
Parágrafo Único - Os recursos
atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2016.
para as despesas decorrentes destes
Art. 46 - Ressalvada a hipótese do açiso X do artigo 37 da
Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada ur dos Podere3 em 2016, Executivo e
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Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a espesa verificada no
exercício de 2016, acrescida de 5%, obedecido o limites prudencial de 51,30% e 5,70% da
Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).
Art. 47 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional
interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração
Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas
com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, WI da LRF (art. 22,
parágrafo único, V da LRF).
Art. 48 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para
reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e
20):
I -eliminação de vantagens concedidas a servidores;
HM -eliminação das despesas com horas-extras;
HI - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se
como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, $
1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com
atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda,
atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos os casos, não haja utilização
de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver
também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado
ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em
outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de
Contratos de Terceirização”.
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 50 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes
menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da
receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que
iniciar sua vigência e nos dois subseqiientes (art. 14 da LRF
Art. 51 - Os tributos lançados e
dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao-<
dados, inscritos em
ibutário, poderão ser
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ 03.503.568/0001 -33
a O
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 $
3º da LRF).
Art. 52 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou
benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente
entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, 8 2º da LRF).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à
Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a
devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
$ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não
cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
$ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhada à
sanção até o início do exercício financeiro de 2016, fica o Executivo Municipal autorizado a
executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária
anual.
Art. 54 - Serão considerados legais as despesas com multas e juros
pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de
tesouraria.
Art. 55 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos
últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsegiiente, por ato do
Chefe do Poder Executivo.
Art. 56 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar
convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou
indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 57 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL D
GROSSO.
PONTE BRANCA ESTADO DEMATO
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca-MT — CEP. 78.610-000 — Tel(66) 34661311/1399

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