| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 545 / 2015 |
| Date | 2015-07-05 |
| Ementa | REGULAMENTA A UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE PLANTÕES MÉDICOS NO HOSPITAL MUNICIPAL E REDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA - MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO CNPJ 03.503.638/0001-33 Lei Municipal nº. 545/2015 de 05 de julho de 2015. "Regulamenta a utilização dos serviços de Plantões Médicos no Hospital Municipal e Rede Pública no Município de Ponte Branca - MT e da outras providências.”. O Prefeito Municipal de Ponte Branca-MT, Estado de Mato Grosso, Sr. HUMBERTO LUIZ NOGUEIRA DE MENEZES, FAZ SABER a toda a população do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica regulamentado o serviço de Plantão Médico no hospital e estabelecimentos da rede pública do Município de Ponte Branca-MT, ficando autorizado o pagamento pelo Poder Executivo Municipal. Art 2º Considera-se para efeito desta lei o Plantão Médico de Clínica Geral, aquele presencial, com duração de 12 horas corridas, noturno ou diurno, em qualquer dia da semana, com horário a ser estabelecido através de escala de plantões do hospital, de acordo com a necessidade e conveniência do hospital municipal e da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 3º O profissional de plantão deverá ficar à disposição do Hospital Municipal de Ponte Branca, no setor para o qual for designado, durante todo o período, obrigando-se a prestar atendimento médico, ou de enfermagem, sem limites de consultas / atendimentos, e/ou outros procedimentos, de acordo com a estrutura física e condições do local de trabalho. Art. 4º. Fica instituído o Plantão Médico, de caráter compensatório e indenizatório, não incorporável ao patrimônio remuneratório para quaisquer efeitos, inclusive para efeitos de férias e gratificação natalina, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de plantão efetivamente cumprido, em conformidade com o Art-2º desta Lei. Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º Ra — Telefax (66)3466- ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO CNPJ 03.503.638/0001-33 Art. 5º. Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, aos cinco dias do mês de Julho de dois mil e quinze. Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca-MT — CEP. 78.610-000 — Telefax (66)3466- 1311