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norma nº 545/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 545 / 2015
Date 2015-07-05
EmentaREGULAMENTA A UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE PLANTÕES MÉDICOS NO HOSPITAL MUNICIPAL E REDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA - MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE BRANCA
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ 03.503.638/0001-33
Lei Municipal nº. 545/2015 de 05 de julho de 2015.
"Regulamenta a utilização dos serviços de Plantões
Médicos no Hospital Municipal e Rede Pública no
Município de Ponte Branca - MT e da outras
providências.”.
O Prefeito Municipal de Ponte Branca-MT, Estado de Mato Grosso, Sr. HUMBERTO
LUIZ NOGUEIRA DE MENEZES, FAZ SABER a toda a população do Município, que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica regulamentado o serviço de Plantão Médico no hospital e estabelecimentos
da rede pública do Município de Ponte Branca-MT, ficando autorizado o pagamento
pelo Poder Executivo Municipal.
Art 2º Considera-se para efeito desta lei o Plantão Médico de Clínica Geral, aquele
presencial, com duração de 12 horas corridas, noturno ou diurno, em qualquer dia da
semana, com horário a ser estabelecido através de escala de plantões do hospital, de
acordo com a necessidade e conveniência do hospital municipal e da Secretaria
Municipal de Saúde.
Art. 3º O profissional de plantão deverá ficar à disposição do Hospital Municipal de
Ponte Branca, no setor para o qual for designado, durante todo o período, obrigando-se
a prestar atendimento médico, ou de enfermagem, sem limites de consultas /
atendimentos, e/ou outros procedimentos, de acordo com a estrutura física e condições
do local de trabalho.
Art. 4º. Fica instituído o Plantão Médico, de caráter compensatório e indenizatório, não
incorporável ao patrimônio remuneratório para quaisquer efeitos, inclusive para efeitos
de férias e gratificação natalina, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de plantão
efetivamente cumprido, em conformidade com o Art-2º desta Lei.
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º Ra — Telefax (66)3466-
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE BRANCA
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ 03.503.638/0001-33
Art. 5º. Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos cinco dias do mês de Julho de dois
mil e quinze.
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca-MT — CEP. 78.610-000 — Telefax (66)3466-
1311

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