| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 582 / 2017 |
| Date | 2017-03-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DAS MODALIDADES LICITATÓRIAS, DE FORMA SUPLEMENTAR À LEI FEDERAL 8.666/1993, DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 17/2014 - TP DO TCE/MT, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL PONTE BRANCA LEI Nº, 582/2017 “DISPÕE SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DAS MODALIDADES LICITATÓRIAS, DE FORMA SUPLEMENTAR À LEI FEDERAL 8. 666/1993, DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 17/2014-TP DO TCEIMT, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.” HUMBERTO LUIZ NOGUEIRA DE MENEZES, Prefeito do Município de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições e nos termos da Lei Orgânica do Município, encaminha o seguinte Projeto de Lei para apreciação e deliberação da Câmara de Vereadores do Município: Considerando a competência suplementar dos municípios, ou seja, a competência legislativa privativa, disposta no art. 24, $ 2º e no art. 30, Il ambos da CF/88; Considerando que a Lei Federal de Licitações e Contratos, Lei nº 8.666/1993, editou normas gerais de licitações, ficando a cargo dos Estados, do Distrito Federal dos Municípios, regulamentarem as normas gerais e editarem normas específicas; Considerando o disposto no artigo nº 120 da Lei 8.666/1993, o qual menciona o indexador que deve ser utilizado para atualização dos valores dos procedimentos licitatórios; Considerando a Resolução de Consulta nº 17/2014 do TCE/MT, a qual reconheceu que o artigo nº 23 da Lei nº 8.666/1993 é norma específica da União, sendo juridicamente possível que os municípios atualizem valores para a definição das modalidades licitatórias em âmbito municipal; Considerando que a última atualização dos valores constantes no artigo nº 23 da Lei nº 8.666/1993 se deu em 27 de maio de 1998, com o advento da Lei nº 9.648/1 998; Art. 1º - Ficam monetariamente corrigidos no âmbito do Poder Público Municipal de Ponte Branca-MT, na Administração Pública Direta e Indireta, os valores previstos no art. 23, incisos | e II, da Lei Federal nº 8.666/1993, pelo Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M/FGV), a partir de junho de 1998 até dezembro de 2016, segundo cálculo do Banco Central do Brasil, nos termos seguintes: | - para obras e serviços de engenharia: a) convite - até R$ 670.115,20 (seiscentos e setenta mil, cento e quinze reais e vinte centavos); Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca-MT — CEP>78.610-0097 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL PONTE BRANCA b) tomada de preços - até R$ 6.701.152,05 (seis milhões, setecentos e um mil e cento e cinquenta e dois reais e cinco centavos); c) concorrência - acima de R$ 6.701.152,05 (seis milhões, setecentos e um mil e cento e cinquenta e dois reais e cinco centavos; Il - para compras e serviços não referidos no inciso anterior: a) convite - até R$ 357.394.78 (trezentos e cinquenta e sete mil, trezentos e noventa e quatro reais e setenta e oito centavos); b) tomada de preços - até R$ 2.903.832,56 (dois milhões, novecentos e três mil, oitocentos e trinta e dois reais e cinquenta e dois centavos); C) concorrência - acima de R$ 2.903.832,56 (dois milhões, novecentos e três mil, oitocentos e trinta e dois reais e cinquenta e dois centavos); Art. 2º - Os valores referentes à dispensa de licitação, estipulados no art. 24, incisos le Il, da Lei Federal nº 8.666/1993, serão determinadas dos seguintes limites: |- para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 67.011 +92 (sessenta e sete mil e onze reais e cinquenta e dois centavos); Il - para compras e serviços não referidos no inciso anterior, de valor até R$ 35.739,48 (trinta e cinco mil, setecentos e trinta e nove reais e quarenta e oito centavos). Art. 3º - O disposto nesta Lei não se aplica aos recursos oriundos de convênios com a União. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº. 527, de 24 de Março de 2015. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE BR VIT, em 22 de Março de 2017. HUMBERTO h A DE MENEZES Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca-MT — CEP. 78.610-000