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norma nº 582/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 582 / 2017
Date 2017-03-22
EmentaDISPÕE SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DAS MODALIDADES LICITATÓRIAS, DE FORMA SUPLEMENTAR À LEI FEDERAL 8.666/1993, DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 17/2014 - TP DO TCE/MT, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL
PONTE BRANCA
LEI Nº, 582/2017
“DISPÕE SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA DOS
VALORES DAS MODALIDADES LICITATÓRIAS, DE
FORMA SUPLEMENTAR À LEI FEDERAL 8. 666/1993,
DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº
17/2014-TP DO TCEIMT, E DÁ PROVIDÊNCIAS
CORRELATAS.”
HUMBERTO LUIZ NOGUEIRA DE MENEZES, Prefeito do Município de
Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições e nos termos da
Lei Orgânica do Município, encaminha o seguinte Projeto de Lei para apreciação e
deliberação da Câmara de Vereadores do Município:
Considerando a competência suplementar dos municípios, ou seja, a competência
legislativa privativa, disposta no art. 24, $ 2º e no art. 30, Il ambos da CF/88;
Considerando que a Lei Federal de Licitações e Contratos, Lei nº 8.666/1993, editou
normas gerais de licitações, ficando a cargo dos Estados, do Distrito Federal dos
Municípios, regulamentarem as normas gerais e editarem normas específicas;
Considerando o disposto no artigo nº 120 da Lei 8.666/1993, o qual menciona o
indexador que deve ser utilizado para atualização dos valores dos procedimentos
licitatórios;
Considerando a Resolução de Consulta nº 17/2014 do TCE/MT, a qual reconheceu
que o artigo nº 23 da Lei nº 8.666/1993 é norma específica da União, sendo
juridicamente possível que os municípios atualizem valores para a definição das
modalidades licitatórias em âmbito municipal;
Considerando que a última atualização dos valores constantes no artigo nº 23 da Lei
nº 8.666/1993 se deu em 27 de maio de 1998, com o advento da Lei nº 9.648/1 998;
Art. 1º - Ficam monetariamente corrigidos no âmbito do Poder Público Municipal de
Ponte Branca-MT, na Administração Pública Direta e Indireta, os valores previstos
no art. 23, incisos | e II, da Lei Federal nº 8.666/1993, pelo Índice Geral de Preços
de Mercado (IGP-M/FGV), a partir de junho de 1998 até dezembro de 2016, segundo
cálculo do Banco Central do Brasil, nos termos seguintes:
| - para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até R$ 670.115,20 (seiscentos e setenta mil, cento e quinze reais e vinte
centavos);
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca-MT — CEP>78.610-0097
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL
PONTE BRANCA
b) tomada de preços - até R$ 6.701.152,05 (seis milhões, setecentos e um mil e
cento e cinquenta e dois reais e cinco centavos);
c) concorrência - acima de R$ 6.701.152,05 (seis milhões, setecentos e um mil e
cento e cinquenta e dois reais e cinco centavos;
Il - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ 357.394.78 (trezentos e cinquenta e sete mil, trezentos e noventa
e quatro reais e setenta e oito centavos);
b) tomada de preços - até R$ 2.903.832,56 (dois milhões, novecentos e três mil,
oitocentos e trinta e dois reais e cinquenta e dois centavos);
C) concorrência - acima de R$ 2.903.832,56 (dois milhões, novecentos e três mil,
oitocentos e trinta e dois reais e cinquenta e dois centavos);
Art. 2º - Os valores referentes à dispensa de licitação, estipulados no art. 24, incisos
le Il, da Lei Federal nº 8.666/1993, serão determinadas dos seguintes limites:
|- para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 67.011 +92 (sessenta e sete
mil e onze reais e cinquenta e dois centavos);
Il - para compras e serviços não referidos no inciso anterior, de valor até R$
35.739,48 (trinta e cinco mil, setecentos e trinta e nove reais e quarenta e oito
centavos).
Art. 3º - O disposto nesta Lei não se aplica aos recursos oriundos de convênios com
a União.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, em especial a Lei nº. 527, de 24 de Março de 2015.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE BR VIT, em 22 de Março de 2017.
HUMBERTO h A DE MENEZES
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca-MT — CEP. 78.610-000

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