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norma nº 553/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 553 / 2015
Date 2015-09-17
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
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D,
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA
GABINETE DO REFEITO
CNPJ 03.503.568/0001 -33
Lei nº 553 de 17 de setembro de 2015.
“Dispõe sobre a Criação da Taxa de
Vigilância Sanitária”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTE BRANCA, ESTADO DEMATO GROSSO, FAZ
SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a Taxa de Vigilância Sanitária tendo como fatos geradores as
atividades do Serviço de Vigilância Sanitária no território do Município de Ponte
Branca/MT.
Art. 2º - O Contribuinte da Taxa de Vigilância Sanitária é a pessoa física ou jurídica que
exerça atividades sujeitas às atividades do Serviço de Vigilância Sanitária do Município de
Ponte Branca/MT.
Art. 3º - A Taxa de Vigilância Sanitária será recolhida pelo contribuinte aos cofres
municipais por meio de guia fornecida pela Prefeitura Municipal de Ponte Branca/MT,
sendo os recursos creditados ao Fundo Municipal de Saúde, revertidos exclusivamente para
o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária e sob o controle social do Conselho Municipal
de Saúde.
Art. 4º - Os valores recolhidos, mencionados no artigo anterior, serão destinados ao
custeio e à manutenção da estrutura do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.
Art. 5º - A Licença Sanitária (regularização para que as pessoas físicas ou jurídicas
exerçam as atividades ao regime de Vigilância Sanitária), que terá a validade de um ano,
deverá ser revalidada por períodos iguais e sucessivos.
S 1º Para Liberação do Alvará Sanitário será considerado o cumprimento das
normas legais vigentes, avaliados os aspectos relativo as instalações, equipamentos e
procedimentos.
$ 2º As pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrarem neste regulamento, que
iniciarem as suas atividades no ano em curso, terão um prazo de (30) trinta dias para
regularizar a Licença Sanitária, a partir da emissão do respectivo Alvará de localização e
funcionamento.
CAPÍTULO VIII
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.
nte Branca-MT — CEP. 78.610-000 — Tel(66) 34661311/1399
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DO PAGAMENTO DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 6º - À Taxa de Vigilância Sanitária será cobrada de acordo com os valores fixados
pela tabela abaixo para a concessão ou revalidação do Alvará Sanitário.
Art. 7º - A Taxa de Vigilância Sanitária deverá ser paga, anualmente, e será cobrada de
acordo com a quantidade descriminado na tabela fixado pela Secretaria de Estado de Saúde
de Mato Grosso — SES. No entanto a tabela Municipal, vigorará com a redução de 50%
(Cinquenta por cento) da quantidade da tabela do Estado, especificadas por tipo de
estabelecimentos conforme (Anexo 1), e o valor será cobrado com Base na Unidade Padrão
Fiscal do Município de Ponte Branca- MT (UPFM) e suas atualizações, conforme
mencionado no Art. 170º do Código Sanitário Municipal.
Parágrafo único: Em relação ao pagamento da Taxa, será expedido recibo e procedida
averbação no respectivo documento.
ANEXO | - TABELA DE ATIVIDADE
Descrição das Atividades TAXA UPFM
Inspeção Sanitária em Serviços de Saúde Alvará Sanitário
Estabelecimentos de assistência médico, veterinária e -
| odontológica geral e especializado:
| - até 50 leitos to
| - de 50 a 250 leitos 15
- acima de 250 leitos 30
Estabelecimentos de assistência médico-ambulatorial 25
Estabelecimentos da assistência médica de urgência 75
Hemoterapia
- Unidade de Coleta, Transfusão e Processamento de Sangue IL5
- Unidade de Coleta e Transfusão de Sangue 10
- Agência transfusional 05
- Posto de coleta 2,5
- Serviço de Terapia Renal Substitutiva 17,5
Instituto ou clínica de:
- fisioterapia 25
- Ortopedia As
- Psiquiatria 2,5
- Psicológica 2,5
- Fonoaudiologia 25
- Centro Auditivo 2,5
Instituto de beleza:
- com responsabilidade médica 15
- pedicure (pedólogo)/manicure 23
- Instituto de massagem, de tatuagem, órios de 2,5
ótica
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n/ ; ânca-MT — CEP. 78.610-000 — Tel(66) 34661311/1399
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Laboratório de análises clínicas, patologia clínica, anatomia
patológica. citologia, líquido cefalorraquidiano e congêneres.
Laboratório ou oficina de prótese dentária. 7
| Posto de coleta de análises clínicas, patologia clínica,
citologia, líquido cefalorraquidiano e congêneres 05
Banco de olhos, órgãos, leite e outras secreções 05
Estabelecimentos que se destinam a práticas de esportes:
- com responsabilidade médica 5
Estabelecimentos que se destinam ao transporte de pacientes 25
Clínica médico-odontológico-veterinária 0s
Consultório médico-odontológico-veterinário 255
Demais estabelecimentos de assistência odontológico- 2,5
veterinária
Estabelecimentos que utilizam radiação ionizante, incluídos
os consultórios dentários:
- serviços de medicina nuclear - in vivo 0s
- serviços de medicina - in vitro 7
- equipamentos de radiologia médico-odontológica 10
- conjunto de fontes de radioterapia 10
| Vistoria de veículos para transporte e atendimento de doentes
| - terrestre 23
| - aéreo 05
Casas de repouso, idosos
- com responsabilidade médica 05
- sem responsabilidade médica 2,5
- Colheita de amostra de produto/substância 2,5
- Inspeção de cooperação com portos, aeroportos e fronteiras 2,5
- Análise de projetos arquitetônicos 2,5
Cadastramento dos estabelecimentos que utilizam produtos de
controle especial, bem como os de insumos químicos 2,5
Indústria de alimentos, aditivos, embalagens, gelo, tintas e
vernizespara fins alimentícios 15
Envasadora de água mineral e potável de mesa 7,5
Cozinha Industrial, empacotadora de alimentos 15
Indústria de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos,
correlatos. cosméticos, produtos de higiene e perfumes, 15
saneantes domissanitários
Supermercados e congêneres 05
Prestadora de serviços de esterilização 7,3
Distribuidora/Depósito de alimentos, ) bebidas e águas 05
minerais
Restaurante, churrascaria, rotisserie, piZzaria, padaria,
confeitaria e similares ) 0s
Sorveteria 05
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silvá, n.º 300, Ponte Branca-MT — CEP. 78.610-000 — Tel(66) 34661311/1399
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=) PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA
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cm
Distribuidora com retalhamento de drogas, medicamentos,
insumos farmacêuticos, cosméticos, produtos de higiene e
perfumes, saneantesdomissanitários 05
Açougue. avícola, peixaria, lanchonete, quiosque, trailere as
pastelaria
Aplicadoras de produtos saneantes domissanitários 05
Mercearia e congêneres as
Comércio de laticínios e embutidos 05
Dispensário, posto de medicamentos e ervanaria 2,5
Distribuidoras sem fracionamento de drogas, medicamentos,
insumosfarmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de
higiene e perfumes, saneantes domissanitários, casa de artigos 7,5
cirúrgicos, dentários
Depósito fechado de drogas, medicamentos, insumos
farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e
perfumes. saneantesdomissanitários 05
Farmácia (manipulação) 7,5
Drogaria e Drogstore 05
Comércio de ovos, bebidas, frutaria, verduras, legumes, 2
quitanda e bar
| Lavanderia Comercial e Industrial 07
Lavandeira Hospitalar 10
Serviços de Limpeza Domésticas 05
| Hotéis, Pousadas, Motéis e Similares:
- Até (15) quartos 04
- Acima de (15) à (30) Quartos 06
- Acima de (30) à (50) Quartos 09
- Acima de (50) Quartos 13,5
Demais estabelecimentos não especificados sujeitos à
inspeção sanitária a
40% do Alvará
de Localização
- Baixa Complexidade Municipal
- Média Complexidade 15 — UPFM
- Alta Complexidade 30 — UPEM
OBS: Multa por atraso
1 - 10% (dez por cento) sobre o valor da taxa
2- Juros moratório
Art. 8º - Os demais estabelecimentos de baixa complexidade sujeitos a inspeção sanitária,
será cobrado (40%) quarenta por cento, do valor do Alvará de Localização e
funcionamento, com unidade de referência e indexador estipulado pelo setor de tributos da
Prefeitura Municipal de Ponte Br;
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silv;
e Branca-MT — CEP. 78.610-000 — Tel(66) 34661311/1399
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Art. 9º - A falta de pagamento da Taxa de Vigilância Sanitária, assim como o seu
pagamento insuficiente acarretará aplicação de multa mensal e 10% (dez por cento) sobre o
valor da Taxa, acrescido de juro moratório.
Art. 10º - A Pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias fixadas em
Unidade Padrão Fiscal do Município de Ponte Branca/MT — UPFM, e suas atualizações ou
outras unidades de referência que venha substituí-la, porém, essas multas somente poderão
ser aplicadas após a elaboração de um documento que padroniza e defina os atos
inflacionários e as penalidades cabíveis a serem aplicadas a cada caso:
I— nas infrações leves, 05 a 10 UPFM;
KH — nas infrações graves, 11 a 25 UPFM;
HI — nas infrações gravíssimas, 26 a 125 UPFM.
Art. 11º - Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação.
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