| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 553 / 2015 |
| Date | 2015-09-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. |
| native_id | 72 |
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D, ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO REFEITO CNPJ 03.503.568/0001 -33 Lei nº 553 de 17 de setembro de 2015. “Dispõe sobre a Criação da Taxa de Vigilância Sanitária”. O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTE BRANCA, ESTADO DEMATO GROSSO, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada a Taxa de Vigilância Sanitária tendo como fatos geradores as atividades do Serviço de Vigilância Sanitária no território do Município de Ponte Branca/MT. Art. 2º - O Contribuinte da Taxa de Vigilância Sanitária é a pessoa física ou jurídica que exerça atividades sujeitas às atividades do Serviço de Vigilância Sanitária do Município de Ponte Branca/MT. Art. 3º - A Taxa de Vigilância Sanitária será recolhida pelo contribuinte aos cofres municipais por meio de guia fornecida pela Prefeitura Municipal de Ponte Branca/MT, sendo os recursos creditados ao Fundo Municipal de Saúde, revertidos exclusivamente para o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária e sob o controle social do Conselho Municipal de Saúde. Art. 4º - Os valores recolhidos, mencionados no artigo anterior, serão destinados ao custeio e à manutenção da estrutura do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária. Art. 5º - A Licença Sanitária (regularização para que as pessoas físicas ou jurídicas exerçam as atividades ao regime de Vigilância Sanitária), que terá a validade de um ano, deverá ser revalidada por períodos iguais e sucessivos. S 1º Para Liberação do Alvará Sanitário será considerado o cumprimento das normas legais vigentes, avaliados os aspectos relativo as instalações, equipamentos e procedimentos. $ 2º As pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrarem neste regulamento, que iniciarem as suas atividades no ano em curso, terão um prazo de (30) trinta dias para regularizar a Licença Sanitária, a partir da emissão do respectivo Alvará de localização e funcionamento. CAPÍTULO VIII Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n. nte Branca-MT — CEP. 78.610-000 — Tel(66) 34661311/1399 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO REFEITO CNPJ 03.503.568/0001 -33 DO PAGAMENTO DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA Art. 6º - À Taxa de Vigilância Sanitária será cobrada de acordo com os valores fixados pela tabela abaixo para a concessão ou revalidação do Alvará Sanitário. Art. 7º - A Taxa de Vigilância Sanitária deverá ser paga, anualmente, e será cobrada de acordo com a quantidade descriminado na tabela fixado pela Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso — SES. No entanto a tabela Municipal, vigorará com a redução de 50% (Cinquenta por cento) da quantidade da tabela do Estado, especificadas por tipo de estabelecimentos conforme (Anexo 1), e o valor será cobrado com Base na Unidade Padrão Fiscal do Município de Ponte Branca- MT (UPFM) e suas atualizações, conforme mencionado no Art. 170º do Código Sanitário Municipal. Parágrafo único: Em relação ao pagamento da Taxa, será expedido recibo e procedida averbação no respectivo documento. ANEXO | - TABELA DE ATIVIDADE Descrição das Atividades TAXA UPFM Inspeção Sanitária em Serviços de Saúde Alvará Sanitário Estabelecimentos de assistência médico, veterinária e - | odontológica geral e especializado: | - até 50 leitos to | - de 50 a 250 leitos 15 - acima de 250 leitos 30 Estabelecimentos de assistência médico-ambulatorial 25 Estabelecimentos da assistência médica de urgência 75 Hemoterapia - Unidade de Coleta, Transfusão e Processamento de Sangue IL5 - Unidade de Coleta e Transfusão de Sangue 10 - Agência transfusional 05 - Posto de coleta 2,5 - Serviço de Terapia Renal Substitutiva 17,5 Instituto ou clínica de: - fisioterapia 25 - Ortopedia As - Psiquiatria 2,5 - Psicológica 2,5 - Fonoaudiologia 25 - Centro Auditivo 2,5 Instituto de beleza: - com responsabilidade médica 15 - pedicure (pedólogo)/manicure 23 - Instituto de massagem, de tatuagem, órios de 2,5 ótica Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n/ ; ânca-MT — CEP. 78.610-000 — Tel(66) 34661311/1399 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO REFEITO CNPJ 03.503.568/0001 -33 Laboratório de análises clínicas, patologia clínica, anatomia patológica. citologia, líquido cefalorraquidiano e congêneres. Laboratório ou oficina de prótese dentária. 7 | Posto de coleta de análises clínicas, patologia clínica, citologia, líquido cefalorraquidiano e congêneres 05 Banco de olhos, órgãos, leite e outras secreções 05 Estabelecimentos que se destinam a práticas de esportes: - com responsabilidade médica 5 Estabelecimentos que se destinam ao transporte de pacientes 25 Clínica médico-odontológico-veterinária 0s Consultório médico-odontológico-veterinário 255 Demais estabelecimentos de assistência odontológico- 2,5 veterinária Estabelecimentos que utilizam radiação ionizante, incluídos os consultórios dentários: - serviços de medicina nuclear - in vivo 0s - serviços de medicina - in vitro 7 - equipamentos de radiologia médico-odontológica 10 - conjunto de fontes de radioterapia 10 | Vistoria de veículos para transporte e atendimento de doentes | - terrestre 23 | - aéreo 05 Casas de repouso, idosos - com responsabilidade médica 05 - sem responsabilidade médica 2,5 - Colheita de amostra de produto/substância 2,5 - Inspeção de cooperação com portos, aeroportos e fronteiras 2,5 - Análise de projetos arquitetônicos 2,5 Cadastramento dos estabelecimentos que utilizam produtos de controle especial, bem como os de insumos químicos 2,5 Indústria de alimentos, aditivos, embalagens, gelo, tintas e vernizespara fins alimentícios 15 Envasadora de água mineral e potável de mesa 7,5 Cozinha Industrial, empacotadora de alimentos 15 Indústria de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos. cosméticos, produtos de higiene e perfumes, 15 saneantes domissanitários Supermercados e congêneres 05 Prestadora de serviços de esterilização 7,3 Distribuidora/Depósito de alimentos, ) bebidas e águas 05 minerais Restaurante, churrascaria, rotisserie, piZzaria, padaria, confeitaria e similares ) 0s Sorveteria 05 Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silvá, n.º 300, Ponte Branca-MT — CEP. 78.610-000 — Tel(66) 34661311/1399 ESTADO DE MATO GROSSO =) PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO REFEITO CNPJ 03.503.568/0001 -33 cm Distribuidora com retalhamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantesdomissanitários 05 Açougue. avícola, peixaria, lanchonete, quiosque, trailere as pastelaria Aplicadoras de produtos saneantes domissanitários 05 Mercearia e congêneres as Comércio de laticínios e embutidos 05 Dispensário, posto de medicamentos e ervanaria 2,5 Distribuidoras sem fracionamento de drogas, medicamentos, insumosfarmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários, casa de artigos 7,5 cirúrgicos, dentários Depósito fechado de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes. saneantesdomissanitários 05 Farmácia (manipulação) 7,5 Drogaria e Drogstore 05 Comércio de ovos, bebidas, frutaria, verduras, legumes, 2 quitanda e bar | Lavanderia Comercial e Industrial 07 Lavandeira Hospitalar 10 Serviços de Limpeza Domésticas 05 | Hotéis, Pousadas, Motéis e Similares: - Até (15) quartos 04 - Acima de (15) à (30) Quartos 06 - Acima de (30) à (50) Quartos 09 - Acima de (50) Quartos 13,5 Demais estabelecimentos não especificados sujeitos à inspeção sanitária a 40% do Alvará de Localização - Baixa Complexidade Municipal - Média Complexidade 15 — UPFM - Alta Complexidade 30 — UPEM OBS: Multa por atraso 1 - 10% (dez por cento) sobre o valor da taxa 2- Juros moratório Art. 8º - Os demais estabelecimentos de baixa complexidade sujeitos a inspeção sanitária, será cobrado (40%) quarenta por cento, do valor do Alvará de Localização e funcionamento, com unidade de referência e indexador estipulado pelo setor de tributos da Prefeitura Municipal de Ponte Br; Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silv; e Branca-MT — CEP. 78.610-000 — Tel(66) 34661311/1399 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO REFEITO CNPJ 03.503.568/0001 -33 Art. 9º - A falta de pagamento da Taxa de Vigilância Sanitária, assim como o seu pagamento insuficiente acarretará aplicação de multa mensal e 10% (dez por cento) sobre o valor da Taxa, acrescido de juro moratório. Art. 10º - A Pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias fixadas em Unidade Padrão Fiscal do Município de Ponte Branca/MT — UPFM, e suas atualizações ou outras unidades de referência que venha substituí-la, porém, essas multas somente poderão ser aplicadas após a elaboração de um documento que padroniza e defina os atos inflacionários e as penalidades cabíveis a serem aplicadas a cada caso: I— nas infrações leves, 05 a 10 UPFM; KH — nas infrações graves, 11 a 25 UPFM; HI — nas infrações gravíssimas, 26 a 125 UPFM. Art. 11º - Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação. Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca-MT — CEP. 78.610-000 — Tel(66) 34661311/1399