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norma nº 556/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 556 / 2015
Date 2015-11-18
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ 03.503.568/0001-33
Lei nº. 556/2015
Ponte Branca/MT, 18 de novembro de 2015.
"Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Meio Ambiente e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Ponte Branca-MT, Estado de Mato Grosso, Sr HUMBERTO
LUIZ NOGUEIRA DE MENEZES, FAZ SABER a toda a população do Município, que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente o Conselho
Municipal de Meio Ambiente - CONSEMMA;
Art. 2º O Conselho é um órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder
Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões
ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município.
Art. 3º Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente compete:
| — definir as áreas em que a ação do governo relativa à qualidade ambiental deva ser
prioritária;
Il — estabelecer diretrizes para a política municipal de meio ambiente, inclusive para
atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção, conservação,
preservação e melhoria do meio ambiente;
Ill — estabelecer normas técnicas e padrões de proteção e conservação da qualidade
ambiental do município, observadas as legislações federal, estadual e municipal
pertinentes;
IV — aprovar o seu regimento interno;
V — atuar conscientizando a sociedade para o desenvolvimento sustentável,
promovendo educação ambiental, com ênfase na realidade local:
VI — propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e
privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca-MT — CEP-78.610-000 — Dkl(66) 34661311/1399
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VII — compatibilizar planos, programas e projetos potencialmente modificadores do
meio ambiente com as normas e padrões estabelecidos pela legislação ambiental
vigente;
VIII — exercer o poder de polícia nos casos de infração da lei de proteção, conservação
e melhoria do meio ambiente e de inobservância de norma e padrão estabelecido:
IX — acionar os órgãos competentes para localizar, mapear e cadastrar os recursos
naturais existentes no município, visando ao controle das ações que interferem no meio
ambiente;
X — opinar nos estudos sobre Uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas
municipais, visando o desenvolvimento sustentável do município;
XI — opinar sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito
municipal, para as atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio
ambiente;
XIl — decidir sobre a concessão de licenças ambientais de sua competência,
respeitadas as legislações federal e estadual;
XIll — aplicar penalidades, no âmbito de sua competência, observada a legislação
vigente;
XIV — deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando
à efetiva participação da comunidade nos processos de licenciamento para instalação
de atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente;
XV — propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando
a proteção de sítios de beleza cênica excepcional, mananciais, patrimônio histórico,
artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de
ecossistemas destinados á realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
XVI — responder a consulta sobre matéria de sua competência:
XVII — decidir, juntamente com o órgão técnico-administrativo de meio ambiente, sobre
a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XVIII - acompanhar as reuniões do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA
em assuntos de interesse do município.
Art. 4º O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao
funcionamento do Conselho Municipal de Meio biente será prestado diretamente
pela Prefeitura Municipal, através da Secretaria nicipal de Meio Ambiente.
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300. Ponte BrancaMT- GERAR GOA 00 — Tel(66) 34661311/1399
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Art. 5º O Conselho será composto, observada a representação paritária entre poder
público e sociedade civil organizada, pelos seguintes membros:
| — representantes do Poder Público:
a) um presidente, que é o titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
b) um representante da câmara de vereadores;
c) um representante dos órgãos do Executivo Municipal, sendo um da Secretaria
Municipal de Administração e outro da Secretaria Municipal de Educação;
»
d) um representante de órgão da administração pública estadual ou federal que
tenha em suas atribuições a proteção ambiental ou o saneamento básico e que
possuam representação no Município, tais como: SEMA, IBAMA, Instituto Chico
Mendes, etc.
H — representante da Sociedade Civil:
a) dois representantes dos setores organizados da sociedade, tais como:
associações do comércio, da indústria, clubes de serviço e sindicatos;
Db) um representante de entidade civil criada para defesa dos interesses dos
moradores, com atuação no município;
c) um representante de organizações não-governamentais criadas para defesa da
qualidade do meio ambiente, com atuação no município;
9)
d) um cientista ou pessoa de notório saber, indicado por entidade científica com
atuação no município.
Art. 6º Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de
impedimento ou qualquer ausência.
Art. 7º A função dos membros do Conselho é considerada serviço de relevante valor
social.
Art. 8º Os membros do Conselho tomarão posse em reunião convocada e presidida
pelo titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 9º As sessões do Conselho serão públicage os atos deverão ser divulgados por
meio da imprensa local ou através de fixação de“ata em mural público.
Art. 10. O mandato dos membros do Conselho a que se refefe o inciso Il, alíneas “a”,
))
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Art. 11. Os órgãos ou entidades mencionados no art. 5º poderão substituir o membro
efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente
do Conselho.
Art. 12. O Conselho reunir-se-á com a presença da maioria dos membros e suas
decisões serão tomadas por maioria de votos presentes, cabendo ao presidente, além
do voto comum, o de qualidade.
Art. 13. O não comparecimento de conselheiro a três reuniões consecutivas ou cinco
alternadas durante doze meses, implica na exclusão do membro do conselho.
Art. 14. O conselho poderá instituir se necessário, seu regimento interno, câmaras
técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de
notória especialização em assuntos de interesse ambiental.
Art. 15. No prazo de 90 (noventa) dias após a sua instalação, o Conselho elaborará o
seu regimento interno, que deverá ser aprovado por decreto municipal também no
prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 16. A instalação do Conselho e a composição dos seus membros deverá ocorrer
no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam - se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos dezoito dias do mês de novembro de dois mil e
quinze.
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