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norma nº 557/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 557 / 2015
Date 2015-11-18
EmentaINSTITUI A COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS SOBRE ATIVIDADES DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ 03.503.568/0001-33
Lei nº. 557/2015
Ponte Branca/MT, 18 de novembro de 2015.
“Institui a Cobrança de Taxa de Serviços sobre
atividades de Licenciamento e Fiscalização Ambiental
no âmbito do Município de Ponte Branca e dá outras
providências.”.
O Prefeito Municipal de Ponte Branca-MT, Estado de Mato Grosso, Sr. HUMBERTO
LUIZ NOGUEIRA DE MENEZES, FAZ SABER a toda a população do Município, que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMMA,
autorizada a cobrar pelos serviços de análise, inspeção e vistoria, para fins de
licenciamento, dos estabelecimentos e atividades que utilizem recursos ambientais,
observados os parâmetros definidos nos Anexos desta lei.
Parágrafo Único - A arrecadação advinda dos serviços cobrados por esta
lei constituirá Receita do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMA, que reverter-se-á
em ações, programas, projetos, atividades e equipamentos necessários à execução da
Política Municipal do Meio Ambiente.
Art. 2º É sujeito passivo de recolhimento desta taxa todo aquele que
exerça as atividades constantes do Anexo único da Resolução CONSEMA nº 85/2014
ou outra que sucedê-la.
Art. 3º A Taxa é devida por atividade licenciável pelo município no ato de
protocolo do devido processo administrativo de licenciamento ambiental municipal e os
seus valores são os fixados nos Anexos | a IV desta Lei.
Art. 4º A SEMMA estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de
licença ou autorização ambiental, obser o cronograma apresentado pelo
empreendedor e os seguintes limites:
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Byafica-MT — CEP. 78.619,000 — Tel(66) 34661311/1399
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ 03.503.568/0001 -33
| — Licença Prévia: mínimo de 3 (três) anos e máximo de 4 (quatro)
anos;
|| — Licença de Instalação: mínimo de 3 (três) anos e máximo de 5
(cinco) anos;
Il — Licença de Operação: mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6
(seis) anos;
Art. 5º Fica isenta do pagamento de licenciamento ambiental a
implantação de obras públicas municipais e unidades de saúde da rede pública ou
filantrópicas.
Art. 6º Fica assegurado o desconto de 30% (trinta por cento) sobre as
taxas de renovação de licença de operação dos empreendimentos que atenda, a pelo
menos, um dos itens abaixo:
1) utilizem resíduos para reciclagem;
2) utilizem resíduos para geração de energia;
3) reaproveitem a água utilizada;
4) disponham de certificação por órgão credenciado em qualidade
ambiental, nos termos do regulamento;
5) implementem plano de gerenciamento de resíduos sólidos;
6) sejam de responsabilidade direta de Prefeituras, órgãos do Governo
Estadual, órgãos do Governo Federal, Organização não Governamental - ONG e
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público — OSCIP.
8 1º Os descontos não serão cumulativos.
8 2º A comprovação da existência dos itens de que trata o caput será
feitas na ocasião das vistorias.
8 3º Para ter acesso
empreendedor deverá preencher declar
s descontos acima mencionado o
ão do Anexo VIII na ocasião do pedido.
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Bránca-MT — CEP. 78.910-000 — Tel(66) 3466131 1/1399
o)
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ 03.503.568/0001-33
8 4º O empreendedor é responsável pela manutenção do item pelo
qual recebeu o benefício no decorrer do funcionamento de sua atividade. A
constatação do não funcionamento de qualquer dos itens pelo qual foi beneficiado
ensejará emissão compulsória de boleto com os valores referentes ao benefício sem
prejuízo das sanções penais e administrativas pelo fornecimento de informações não
comprováveis.
Art. 7º Fica assegurado o desconto de 50% (cinquenta por cento)
sobre a taxa de renovação de Licença Prévia -LP e de Licença de Instalação —LI
quando o requerimento de renovação for realizado no mínimo 120 (cento e vinte) dias
antes do vencimento da licença em vigor.
Parágrafo Único Nas hipóteses em que o prazo de validade da
Licença de Operação LO seja superior a 03 (três) anos, o empreendedor deverá
recolher, anualmente, 10% (dez por cento) do valor em UPF/MT da referida licença, a
título de pagamento pelos serviços de fiscalização e monitoramento.
Art. 8º Fica a SEMMA autorizada a cobrar pelo ingresso, uso do
espaço físico e utilização de imagens de unidades de conservação e jardins
zoobotânicos, sendo a importância arrecadada revertida para a manutenção das
respectivas áreas, nos seguintes termos:
| - ingresso: até 10% (dez por cento) de 1 (uma) UPF/MT;
Il - uso do espaço físico: de 10 a 150 UPF/MT;
HI - utilização de imagens: de 10 a 80 UPF/MT.
Parágrafo Único O valor do ingresso, uso do espaço físico e utilização
de imagens de unidades de conservação e jardins zoobotânicos será definido em
decreto.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos dezoi o mês de novembro de dois mil e
quinze.
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Poh 610-000 — Tel(66) 34661311/1399
) )
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ 03.503.568/0001 -33
HUMBERTO LUIZ NOGUEIRA DE MENEZES
Prefeito Municipal.
ANEXOL
EMISSÃO DE CERTIDÕES
Certidões Diversas CD = 1,5 UPF/MT
“ANEXOU
EXPEDIÇÃO DE SEGUNDA VIA
Expedição de segunda via de licenças ou de autorizações ambientais: Cexped. = 1,0
UPF/MT
ANEXO III
CADASTRO
Pr=5 UPF/MT
Pr=5 UPF/MT + ST (para os empreendimentos de reduzido impacto ambiental).
ANEXO IV
Declaração disponível no protocolo da SEMMA: D 1,5 UPF/MT
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca-MT — CEP. 78.610-000 — Tel(66) 34661311/1399

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