| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 557 / 2015 |
| Date | 2015-11-18 |
| Ementa | INSTITUI A COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS SOBRE ATIVIDADES DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO CNPJ 03.503.568/0001-33 Lei nº. 557/2015 Ponte Branca/MT, 18 de novembro de 2015. “Institui a Cobrança de Taxa de Serviços sobre atividades de Licenciamento e Fiscalização Ambiental no âmbito do Município de Ponte Branca e dá outras providências.”. O Prefeito Municipal de Ponte Branca-MT, Estado de Mato Grosso, Sr. HUMBERTO LUIZ NOGUEIRA DE MENEZES, FAZ SABER a toda a população do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica a Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMMA, autorizada a cobrar pelos serviços de análise, inspeção e vistoria, para fins de licenciamento, dos estabelecimentos e atividades que utilizem recursos ambientais, observados os parâmetros definidos nos Anexos desta lei. Parágrafo Único - A arrecadação advinda dos serviços cobrados por esta lei constituirá Receita do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMA, que reverter-se-á em ações, programas, projetos, atividades e equipamentos necessários à execução da Política Municipal do Meio Ambiente. Art. 2º É sujeito passivo de recolhimento desta taxa todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo único da Resolução CONSEMA nº 85/2014 ou outra que sucedê-la. Art. 3º A Taxa é devida por atividade licenciável pelo município no ato de protocolo do devido processo administrativo de licenciamento ambiental municipal e os seus valores são os fixados nos Anexos | a IV desta Lei. Art. 4º A SEMMA estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença ou autorização ambiental, obser o cronograma apresentado pelo empreendedor e os seguintes limites: Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Byafica-MT — CEP. 78.619,000 — Tel(66) 34661311/1399 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO CNPJ 03.503.568/0001 -33 | — Licença Prévia: mínimo de 3 (três) anos e máximo de 4 (quatro) anos; || — Licença de Instalação: mínimo de 3 (três) anos e máximo de 5 (cinco) anos; Il — Licença de Operação: mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos; Art. 5º Fica isenta do pagamento de licenciamento ambiental a implantação de obras públicas municipais e unidades de saúde da rede pública ou filantrópicas. Art. 6º Fica assegurado o desconto de 30% (trinta por cento) sobre as taxas de renovação de licença de operação dos empreendimentos que atenda, a pelo menos, um dos itens abaixo: 1) utilizem resíduos para reciclagem; 2) utilizem resíduos para geração de energia; 3) reaproveitem a água utilizada; 4) disponham de certificação por órgão credenciado em qualidade ambiental, nos termos do regulamento; 5) implementem plano de gerenciamento de resíduos sólidos; 6) sejam de responsabilidade direta de Prefeituras, órgãos do Governo Estadual, órgãos do Governo Federal, Organização não Governamental - ONG e Organização da Sociedade Civil de Interesse Público — OSCIP. 8 1º Os descontos não serão cumulativos. 8 2º A comprovação da existência dos itens de que trata o caput será feitas na ocasião das vistorias. 8 3º Para ter acesso empreendedor deverá preencher declar s descontos acima mencionado o ão do Anexo VIII na ocasião do pedido. Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Bránca-MT — CEP. 78.910-000 — Tel(66) 3466131 1/1399 o) ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO CNPJ 03.503.568/0001-33 8 4º O empreendedor é responsável pela manutenção do item pelo qual recebeu o benefício no decorrer do funcionamento de sua atividade. A constatação do não funcionamento de qualquer dos itens pelo qual foi beneficiado ensejará emissão compulsória de boleto com os valores referentes ao benefício sem prejuízo das sanções penais e administrativas pelo fornecimento de informações não comprováveis. Art. 7º Fica assegurado o desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre a taxa de renovação de Licença Prévia -LP e de Licença de Instalação —LI quando o requerimento de renovação for realizado no mínimo 120 (cento e vinte) dias antes do vencimento da licença em vigor. Parágrafo Único Nas hipóteses em que o prazo de validade da Licença de Operação LO seja superior a 03 (três) anos, o empreendedor deverá recolher, anualmente, 10% (dez por cento) do valor em UPF/MT da referida licença, a título de pagamento pelos serviços de fiscalização e monitoramento. Art. 8º Fica a SEMMA autorizada a cobrar pelo ingresso, uso do espaço físico e utilização de imagens de unidades de conservação e jardins zoobotânicos, sendo a importância arrecadada revertida para a manutenção das respectivas áreas, nos seguintes termos: | - ingresso: até 10% (dez por cento) de 1 (uma) UPF/MT; Il - uso do espaço físico: de 10 a 150 UPF/MT; HI - utilização de imagens: de 10 a 80 UPF/MT. Parágrafo Único O valor do ingresso, uso do espaço físico e utilização de imagens de unidades de conservação e jardins zoobotânicos será definido em decreto. Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, aos dezoi o mês de novembro de dois mil e quinze. Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Poh 610-000 — Tel(66) 34661311/1399 ) ) ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO CNPJ 03.503.568/0001 -33 HUMBERTO LUIZ NOGUEIRA DE MENEZES Prefeito Municipal. ANEXOL EMISSÃO DE CERTIDÕES Certidões Diversas CD = 1,5 UPF/MT “ANEXOU EXPEDIÇÃO DE SEGUNDA VIA Expedição de segunda via de licenças ou de autorizações ambientais: Cexped. = 1,0 UPF/MT ANEXO III CADASTRO Pr=5 UPF/MT Pr=5 UPF/MT + ST (para os empreendimentos de reduzido impacto ambiental). ANEXO IV Declaração disponível no protocolo da SEMMA: D 1,5 UPF/MT Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca-MT — CEP. 78.610-000 — Tel(66) 34661311/1399