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norma nº 558/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 558 / 2015
Date 2015-11-18
EmentaDISPÕE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DE GESTÃO E PROTEÇÃO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.PARTE PRIMEIRA
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ 03.503.568/0001-33
Lei nº 558/2015
Ponte Branca/MT, 18 de novembro de 2015.
"Dispõe sobre a Política Municipal de Gestão e
Proteção Ambiental do Município de Ponte Branca
e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Ponte Branca-MT, Estado de Mato Grosso, Sr. HUMBERTO
LUIZ NOGUEIRA DE MENEZES, FAZ SABER a toda a população do Município, que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;
TÍTULO |
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE GESTÃO E PROTEÇÃO AMBIENTAL
CAPÍTULO |
DOS PRINCÍPIOS, CONCEITOS, OBJETIVOS NORTEADORES DA POLÍTICA
MUNICIPAL DE GESTÃO E PROTEÇÃO AMBIENTAL
SEÇÃO |
Do objetivo e princípios fundamentais
Art. 1º A Política Municipal de Proteção Ambiental do Município de Ponte Branca tem
como objetivo, respeitadas as competências da União e do Estado, manter o Meio
Ambiente equilibrado buscando o desenvolvimento sustentável e fornecer diretrizes ao
poder público e à coletividade para a defesa, conservação e recuperação da qualidade
e salubridade ambiental, conservação e utilização racional dos recursos naturais para
as presentes e futuras gerações cabendo a todos o direito de exigir a adoção de
medidas nesse sentido.
8 1º Esta lei regula os direitos e obrigações cofcermentes à proteção, controle,
preservação e recuperação do Meio Ambiente no Munisípio integrando-o ao Sistema
Nacional do Meio Ambiente -SISNAMA.
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca-MT — CEP. 78.610-000 — Tel(66) 34661311/1399
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Art. 2º Para o estabelecimento da Política Municipal de Proteção Ambiental serão
observados os seguintes princípios:
E
H-
HI-
IV-
V-
VI-
VII-
VIII-
IX-
XE
XI-
XIl-
XHI-
XIV-
a prevalência do interesse público;
a melhoria contínua da qualidade ambiental;
a multidisciplinariedade no trato das questões ambientais;
a participação efetiva da sociedade nos processos de decisão e na defesa do
meio ambiente;
a integração com as políticas de meio ambiente nas esferas de competência
da União, Estado e dos demais municípios em consórcio ou não e com as
demais ações de governo;
o uso racional dos recursos naturais;
a educação ambiental como mobilizadora da sociedade, incluindo a
educação da comunidade;
o incentivo à pesquisa científica e tecnológica direcionada para o uso,
proteção, monitoramento e recuperação dos recursos ambientais e dos
níveis adequados de salubridade ambiental;
o estímulo à produção responsável;
a recuperação do dano ambiental;.
o uso de recursos financeiros administrados pelo Município que se fará
segundo critérios de melhoria da saúde pública e do meio ambiente;
o disciplinamento dos serviços de saneamento ambiental;
o controle e zoneamento das atividades de pequeno e médio impactos;
a proteção dos ecossistemas, com preservação e manutenção de áreas e
espécies representativas;
SEÇÃO II
Dos conceitos norteadores da Política Ambiental
Art. 3º Para os efeitos desta lei entende por:
HI.
Meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de
ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas
as suas formas;
Licenciamento ambiental: instrumento da política municipal de meio
ambiente, decorrente do exercício do p de polícia ambiental, cuja
natureza jurídica é autorizatória;
Patrimônio ambiental: o conjunto dos obj
influências e interações de ordem física,
essos, condições, leis,
ímica, bidlógica e social, que
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permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas, dentro do território
municipal;
IV. Impacto ambiental: é a alteração no meio ou em algum de seus
componentes por determinada ação ou atividade.
V. Desenvolvimento sustentável: o desenvolvimento que pode ser considerado
socialmente includente, ecologicamente sustentável e economicamente
viável, garantindo igual direito para as futuras gerações,
VI. | Degradação da qualidade ambiental: a alteração adversa das características
do meio ambiente;
VIL — Infração administrativa: toda ação ou omissão, que viole as regras jurídicas
de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente ou que
importe em inobservância das normas previstas nesta lei e demais atos
normativos, incluída a legislação federal e estadual pertinente e ainda nas
ações ou omissões resultantes de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais
estabelecidos;
VII. - Poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável,
direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
IX. Recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e
subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos
da biosfera, a fauna e a flora;
X. Unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais,
incluindo as águas jurisdicionais, com erísticas naturais relevantes,
legalmente instituído pelo poder público, com/objetivos de conservação e
limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam
garantias adequadas de proteção.
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XI.
XII.
XIII.
XIV.
XV.
XVI.
XVII.
XVIII.
XIX.
XX.
XXI.
Parques Municipais: são áreas geográficas extensas estabelecidas com a
finalidade de resguardar atributos excepcionais da natureza, conciliando a
proteção integral da flora, da fauna e das belezas naturais com a utilização
para objetivos educacionais, recreativos e científicos, sendo proibida
qualquer forma de exploração dos recursos naturais;
Áreas de Preservação Permanente ou reservas ecológicas: são as florestas
e demais formas de vegetação natural com a finalidade de proteção integral,
amparadas pela legislação ambiental vigente, consideradas totalmente
vedadas a qualquer regime de exploração direta ou indireta dos recursos
naturais, com exceção de atividades de interesse local, definidas por lei
federal.
Fauna: É o conjunto de espécies animais próprios de uma região ou de um
período geológico e dividem-se em:
Fauna Silvestre: São os animais nativos e autóctones em qualquer fase do
desenvolvimento e que se encontram nos ambientes naturais ou em
qualquer outro;
Animais Nativos: são originários do país;
Animais Autóctones: são aqueles que se encontram em áreas de distribuição
natural;
Fauna Aquática: são aqueles adaptados biologicamente à sobrevivência, de
forma total ou parcial na hidrosfera.
Jardim Zoológico: é qualquer coleção de animais silvestres mantidos vivos
em cativeiro ou em semi-liberdade e exposto à visitação pública, desde que
tratados dignamente.
Flora: conjunto de espécies vegetais as florestas e demais formas de
vegetação que compõem um ecossistema;
Árvore Imune de Corte: são árvores preservadas devido à sua raridade e/ou
beleza e/ou porta sementes, com a finalidade de perpetuação da espécie;
Arborização Pública: toda vegetação localizada em vias e logradouros
públicos, com finalidade ornamental, aménizadofa climática, purificadora do
ar, amortizadora da poluição sonora e atrativa para a fauna local.
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XXIl. Poluente: toda e qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou
indiretamente, cause ou possa causar poluição do meio ambiente
XXIII. Nascente: ponto ou área, no solo ou na rocha, de onde a água flui
naturalmente para a superfície do terreno ou para um corpo d'água.
XXIv. Poluição sonora: toda emissão de som que, direta e indiretamente, seja
ofensiva ou nociva a saúde, à segurança e o bem estar da coletividade ou
transgrida as disposições desta lei;
XXV. Vereda: caracteriza como formas ligeiramente deprimidas dentro das
chapadas, ocupadas principalmente por nascentes de pequenos cursos
d'água.
SEÇÃO III
Do Interesse Local
Art. 4º Para o cumprimento do disposto no artigo 30 da Constituição Federal, no que
concerne ao meio ambiente, considerar-se-á como interesse local:
|- o incentivo à adoção de posturas e práticas sociais e econômicas ambientalmente
sustentáveis;
Il - a adequação das atividades e ações econômicas, sociais, urbanas e do Poder
Público, às imposições do equilíbrio ambiental;
Ill - a busca permanente de soluções negociadas entre o Poder Público, a iniciativa
privada e sociedade civil para a redução dos impactos ambientais;
IV - a adoção no processo de planejamento, de normas relativas ao desenvolvimento
urbano e econômico que priorizem a proteção ambiental, a utilização adequada do
espaço territorial e dos recursos naturais e que possibilitem novas oportunidades de
geração de emprego e renda;
V - a ação na defesa e conservação ambiental no à
municípios vizinhos, mediante convênios e consórcio
ito regional e dos demais
VI - a defesa e conservação das áreas de mananciais, das
áreas de interesse ambiental definidas em legislação munici
ervas florestais e demais
Icôraplementar;
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VIl - o licenciamento e fiscalização ambiental com o controle das atividades de
pequeno e médio impactos e monitoramento das atividades potencial ou efetivamente
degradadoras do meio ambiente;
VIII - a melhoria constante da qualidade do ar, da água, do solo, da paisagem e dos
níveis de ruído e vibrações, mantendo-os dentro dos padrões técnicos estabelecidos
pelas legislações de controle de poluição ambiental federal, estadual e municipal no
que couber;
IX - o acondicionamento, armazenamento, a coleta, o transporte, a reciclagem, o
tratamento e a disposição final dos resíduos sólidos;
X - o cumprimento de normas de segurança no tocante à manipulação, armazenagem
e transporte de produtos, substâncias, materiais e resíduos perigosos ou tóxicos
incluindo os agrotóxicos, seus componentes e afins;
XI - a conservação e recuperação dos rios, córregos e matas ciliares e áreas
florestadas;
XII - a garantia de crescentes níveis de salubridade ambiental, através do provimento
de infra-estrutura sanitária e de condições de salubridade das edificações, ruas e
logradouros públicos;
XII - Monitoramento de águas subterrâneas visando a manutenção dos recursos
hídricos para as atuais e futuras gerações, exigindo o cumprimento da legislação;
XIV - a criação de parques, reservas e estações ecológicas, áreas de proteção
ambiental e de relevante interesse ecológico e turístico, dentre outros;
XV- a proteção do patrimônio artístico, histórico, estético, arqueológico, paleontológico
e paisagístico do Município;
XVI- o incentivo a estudos visando a conhecer o ambiente, seus problemas e soluções,
a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, processos, modelos, sistemas e técnicas
de significativo interesse ecológico;
SEÇÃO IV
Da competência do Munisípi
Art. 5º Ao Município de Ponte Branca, no exercício de sua c
cabe mobilizar e coordenar ações, recursos humanos, fi
mipetência constitucional,
nceiros, matefiais técnicos e
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científicos e a participação da população na execução dos objetivos e interesses
estabelecidos nessa lei, devendo para tanto:
| - planejar, desenvolver estudos e ações visando à promoção, proteção, conservação,
preservação, recuperação, vigilância e melhoria da qualidade e da salubridade
ambientais;
Il — definir, controlar e ordenar a ocupação e uso dos espaços territoriais de acordo
com suas limitações e condicionantes ambientais;
Ill - elaborar e implementar programas, planos e projetos de saneamento básico e de
conservação e proteção ao meio ambiente;
IV - planejar, projetar, executar, operar e manter os serviços de abastecimento de água
para quaisquer finalidades, esgotamento sanitário, drenagem de águas e coleta,
transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos domiciliares;
V - elaborar e coordenar a implementação de programas de educação ambiental;
VI - editar normas e padrões de controle ambiental e de saneamento básico, buscando
compatibilizar qualidade e salubridade ambientais e desenvolvimento econômico:
VII - exercer o controle da poluição ambiental nas suas diferentes formas:
MIII - definir áreas prioritárias de ação governamental visando à melhoria da qualidade
e salubridade ambientais;
IX - identificar, criar e administrar unidades de conservação e outras áreas de interesse
para a proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos
genéticos, do patrimônio cultural e áreas de interesse turístico;
X - estabelecer diretrizes específicas para a proteção de recursos hídricos, através de
planos de uso e ocupação de áreas de drenagem de bacias e sub-bacias hidrográficas;
XI - estabelecer formas de cooperação com outros municípios da Região, com o
Estado ou demais entidades do governo para o planejamento, execução e operação de
ações em saneamento ambiental de interesse comu esferas;
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X- identificar, criar e administrar unidades de conservação e outras áreas de interesse
para a proteção de mananciais, ecossistemas naturais, recursos genéticos e outros
bens, estabelecendo normas de sua competência a serem nelas observadas,
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
SEÇÃO |
Da Estrutura
Art. 6º Para organizar e coordenar as ações da Política Municipal de Gestão e
Proteção Ambiental fica instituído o Sistema Municipal de Gestão e Proteção Ambiental
- SIMGEPA.
8 1º O SIMGEPA fica definido como o conjunto de agentes institucionais que no âmbito
das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de
modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias
e execução das ações de saneamento ambiental.
S$ 2º O SIMGEPA concorrerá para garantir a todos, níveis crescentes de qualidade
ambiental, tendo o dever de defender, proteger e conservar os recursos naturais para O
benefício das gerações atuais e futuras.
S 3º O SIMGEPA será coordenado pelo Prefeito Municipal e composto pelos seguintes
órgãos:
| - Conselho Municipal de Gestão e Proteção Ambiental - COMDEMA como órgão
consultivo e deliberativo;
Ill - Secretaria Municipal de Meio Ambiente, como órgão gestor do meio ambiente
municipal;
IV- Secretarias Municipais de Agricultura, Saúde, Educação, Obras e Serviços
Públicos, Administração, Finanças e demais como colaboradores;
$4º- A Secretaria Municipal de Meio Ambiente é o órgão municipal parte integrante do
Sistema Nacional do Meio Ambiente, em conformidade com o Artigo 6º da Lei Federal
6.938 de 31 de agosto de 1981.
SEÇÃO II
Dos instrumentos DE GE O AMBIENTAL
(=
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Art. 7º São instrumentos da Política Municipal de Gestão e Proteção Ambiental:
- o COMDEMA, como órgão consultivo e deliberativo;
l- o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMA, como instrumento de gestão
financeira;
Ill- a Secretaria Municipal de Meio Ambiente como órgão técnico e executivo;
IV-o estabelecimento de normas, padrões, critérios e parâmetros de qualidade e
ambiental;
V- a fiscalização de quaisquer atividades de uso e exploração, inclusive comercial,
dos recursos naturais;
Vl-o Plano Diretor, as leis de parcelamento, uso e ocupação do solo e demais
instrumentos de controle do desenvolvimento urbano a ser regulamentado;
VII- o licenciamento ambiental de atividades de impactos locais, o controle e a
adequação de atividades degradadoras ou poluidoras de baixo e médio
impactos;
VilI- a fiscalização ambiental e as penalidades administrativas;
IX-a avaliação de impactos ambientais e as análises de riscos quando necessários
individualmente ou através do Consórcio Intermunicipal Nascentes do Araguaia;
X- os programas e projetos de controle de impacto ambiental realizados pelo Poder
Público em parceria com a iniciativa privada ou sociedade civil organizada;
Xl-os incentivos à criação ou absorção e desenvolvimento de novas tecnologias
voltadas à melhoria da qualidade ambiental;
XII- a criação de Unidades de Conservação;
XII- a educação ambiental;
XIV- o cadastro técnico de atividades e o Sistgína de Informações Ambientais;
XV- as taxas ambientais.
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Parágrafo único. Torna-se obrigatório o cadastro nos termos do inciso XIV e
atualização periódica junto ao Sistema Municipal de Meio Ambiente:
| - órgãos, entidades e pessoas jurídicas, de caráter privado ou público, com atuação
no território do Município, com ação na preservação, conservação, defesa, melhoria,
recuperação e controle do meio ambiente;
Il - pessoa jurídica ou pessoa fisica que atuem na área ambiental na prestação de
serviços de consultoria, assessoria, elaboração de projetos;
III - todos os empreendimentos, obras e atividades sujeitas a licenciamento ambiental
Federal, Estadual ou Municipal, implantados ou que venham a se implantar no
Município.
Parágrafo único. Os cadastros descritos nos incisos | e Ill são gratuitos.
SEÇÃO III
Da Secretaria
Art. 8º Cabe à Secretaria Municipal de Meio Ambiente implementar os objetivos e
instrumentos da Política Municipal de Gestão e Proteção Ambiental, em complemento
ao disposto na presente Lei, competindo-lhe:
|- propor, executar e coordenar, direta ou indiretamente, a Política de Gestão e
Política Ambiental do Município de Ponte Branca.
Il- planejar, projetar, executar, operar e manter os serviços ambientais propostos nesta
Lei;
Ill- promover pesquisas e estudos sobre a gestão ambiental do município;
IV- estabelecer normas para a exploração e o uso de qualquer natureza dos recursos
naturais;
V- fiscalizar projetos, processos de licenças ambientais, atividades e empreendimentos
de acordo com critérios técnicos, de instalação e operação de atividades de
pequeno e médio impactos no âmbito municipal delegadas pelo Estado.
Vl- estabelecer normas, critérios e padrões de (qualidade) ambiental e emissão de
poluentes relativos à poluição atmosférica, hídrica, sonora, visual e do solo;
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VIl- realizar o licenciamento ambiental, bem como a renovação das mesmas das
atividades de pequeno e médio impactos nos termos da Resolução 04/2008 do
Consema - MT, controlar sua instalação e funcionamento, exercer o controle e a
fiscalização;
VIll- incentivar, colaborar e participar de estudos e planos de ações de interesse
ambiental em nível Federal, Estadual e Regional, através de ações comuns,
convênios e consórcios;
IX- desenvolver atividades de fomento da melhoria contínua da qualidade ambiental,
por meio de estabelecimento de políticas de cooperação com a iniciativa privada,
particularmente com os empreendedores que utilizam os recursos naturais, com as
organizações não governamentais e instituições de ensino e pesquisa;
X- acionar órgãos estaduais ou federais de controle ambiental quando for necessário,
bem como o Ministério Público;
Xl-normatizar o uso e manejo dos recursos naturais e estabelecer normas e
regulamentos para a gestão das unidades de conservação e outras áreas
protegidas;
XIl- | promover a conscientização para a proteção do meio ambiente e da qualidade
de vida, através da educação ambiental;
XIII- elaborar e coordenar as ações de educação ambiental em todas as instâncias;
XIv- estimular a participação comunitária no planejamento, implementação e
vigilância das atividades que visem a proteção, recuperação e melhoria da
qualidade ambiental;
XV- incentivar o desenvolvimento, a criação, absorção e difusão de tecnologias
compatíveis com a melhoria da qualidade ambiental;
XVI- realizar auditorias ambientais;
XVII- coordenar a elaboração e revisão de Planos Diretores relacionados a sua esfera
de competência;
XVIII- celebrar convênios, contratos ou acordos específicos com entidades públicas ou
privadas para desenvolver as atividades sob da Eid rsalsdado de maneira a
atender às demandas da comunidade;
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XIX- calcular, definir e cobrar tarifas, taxas, contribuições de melhoria e preços
públicos referentes à prestação dos serviços sob sua esfera de competência, bem
como arrecadar e contabilizar as receitas provenientes dessas cobranças,
XX- gerenciar os recursos provenientes do ICMS ecológico a ser destinado ao Fundo
Municipal de Meio Ambiente — FMA;
XXI- gerenciar os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMA;
XxIl- realizar operações financeiras, incluindo a contratação de empréstimos, das
quais os recursos obtidos sejam destinados à realização de obras e prestação de
serviços exclusivos a sua esfera de competência;
XXIII- elaborar e publicar anualmente os balanços financeiro e patrimonial, bem como,
a demonstração da conta patrimonial;
XXIv- organizar e manter atualizado o cadastro de seus bens,
XXV- aplicar as penalidades previstas nesta Lei e em seus regulamentos;
XXVlI- elaborar projetos que enfoquem a formação de consciência ecológica do
cidadão.
SEÇÃO IV
Do Conselho
Art. 9º Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente - CONDEMA, como parte
integrante do SIMGEPAM, em caráter permanente, deliberativo, consultivo e recursal,
além das atribuições auferidas pela respectiva lei e concomitância ao art. 6º, inciso Il
da Lei 6.938 de 31 de agosto de 1981 e Portaria do MMA nº 168 de 10 de junho de
2005 possui a finalidade de estudar, propor, deliberar e fiscalizar no âmbito de sua
competência a implementação de diretrizes das políticas governamentais para o meio
ambiente municipal e sobre o licenciamento ambiental de atividades de impactos
locais, os recursos em processos administrativos e normas e padrões relativos a
gestão e proteção do meio ambiente.
Art. 10. Compete ainda ao COMDEMA:
E
|- propor diretrizes, avaliar e acompanhar a implen
de Gestão e Proteção Ambiental;
ão da Política Municipal
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Il- deliberar sobre programas anuais de ações e investimentos com base na
previsão orçamentária elaborada pela Secretaria de Meio Ambiente;
III- fiscalizar a correta aplicação dos recursos financeiros e a qualidade dos serviços
prestados à população pela Secretaria de Meio Ambiente;
IV-estudar os problemas ligados ao meio ambiente municipal e propor ações
destinadas à preservação e melhoria da qualidade ambiental;
V- colaborar na elaboração dos planos e programas de desenvolvimento municipal
e em projetos de lei que serão suporte da Política Municipal de Gestão e
Proteção Ambiental;
Vl- estudar e propor normas técnicas e legais e procedimentos visando a proteção,
conservação e recuperação do meio ambiente;
VII- opinar nas questões de uso e ocupação dos espaços territoriais de acordo
com limitações e condicionantes ambientais, visando a preservação e melhoria
da qualidade ambiental;
VIlI- avaliar as solicitações de licenciamento para as atividades definidas
nessa lei;
IX-propor a criação de Unidades de Conservação, bem como diretrizes de sua
preservação;
X- articular a integração das ações de interesse ambiental desempenhadas por
órgãos de caráter regional;
Xl-opinar sobre os planos e projetos públicos e privados que, direta ou
indiretamente afetem o meio ambiente, podendo solicitar, sempre que
necessário, maiores informações dos interessados;
XIl- propor e acompanhar os programas de educação ambiental,
XIII- publicar os relatórios sobre a situação de salubridade ambiental do
Município;
XIV- elaborar e fazer cumprir seu estatuto e seu regimento interno;
XV- propor auditorias ambientais.
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XVI- Parágrafo único - Fica garantido ao COMDEMA o acesso a todas as
informações necessárias ao desempenho de suas funções que deverão ser
fornecidas pela Secretaria de Meio Ambiente sempre que solicitadas.
Art. 11. O COMDEMA deverá ser composto por um Conselho com participação de um
membro da comunidade técnico-científico, representada pela Universidade local,
totalizando 50% de seus membros representados pela Sociedade Civil.
SEÇÃO V
Do Fundo Municipal de Meio Ambiente
Art. 12. O Fundo Municipal do Meio Ambiente, FMA, vinculado ao orçamento da
Secretaria de Meio Ambiente, possui como objetivo concentrar recursos para projetos
de interesse ambiental.
Art. 13. Constituem receitas do Fundo Municipal de Meio Ambiente:
| - arrecadação pelos agentes públicos competentes municipais, estaduais ou federais
de multas previstas em leis e regulamentos provenientes da degradação do meio
ambiente local a ser destinada a projetos de recuperação, proteção e educação
ambiental a serem elaborados e definidos pelos representantes da sociedade civil no
COMDEMA;
Il - contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Município e Consórcio
e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e
fundações;
HI - parte dos recursos provenientes da cobrança de tarifas, taxas, contribuições de
melhoria e preços públicos cobrados pela Secretaria de Meio Ambiente para remunerar
os investimentos e os custos de operação e manutenção dos serviços sob sua esfera
de competência;
IV - as arrecadações resultantes de consórcios, convênios, contratos e acordos
específicos celebrados entre o Município e instituições públicas ou privadas, cuja
execução seja de competência da Secretaria de Meio Ambiente, observadas as
obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
Pá
V - as contribuições resultantes de doações de pes físicas e jurídicas ou de
organismos públicos e privados, nacionais ou inter iónais;
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VI - rendimento de qualquer natureza que venha auferir como remuneração decorrente
de aplicação do seu patrimônio;
VII — arrecadação resultante do ICMS ecológico nos termos da Lei Complementar nº73
de 07 de dezembro de 2000 e Decreto nº 2.758 de 16 de julho de 2001;
VII - outros rendimentos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo
Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo único — a Secretaria de Meio Ambiente deverá sempre que solicitado dar
ciência aa COMDEMA das receitas destinadas ao FMA.
Art. 14 . A gestão do FMA será realizada por um Conselho Gestor que terá como
finalidade a aplicação dos recursos e prestação de contas.
Art. 15. Compõem o Conselho Gestor do FMA:
|- o Secretário de Meio Ambiente, como seu Presidente;
| — um membro do Departamento Financeiro da Secretaria de Meio Ambiente;
Ill - um representante do COMDEMA escolhido entre os representantes da sociedade
civil.
Art. 16. É competência do Conselho Gestor do FMA:
| - estabelecer normas e diretrizes para gestão do Fundo;
Il - aprovar operações de financiamento;
|Il - encaminhar o relatório anual de atividades desenvolvidas ao Prefeito ;
IV - prestar contas da Gestão do Fundo ao COMDEMA, na forma prevista em leis e
regulamentos.
Art. 17. Os recursos do FMA serão aplicados
fomento de:
volvimento, remuneração e
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| - programas de proteção, conservação, manutenção e recuperação da qualidade
ambiental;
Il - atividades ligadas à defesa do Meio Ambiente;
III - ações que visem proporcionar saneamento básico à população;
IV - pesquisas de processos tecnológicos destinados a melhoria da qualidade
ambiental;
V - atividades educativas e de mobilização da sociedade civil organizada no processo
de defesa do meio ambiente e da salubridade ambiental;
VI - proteção e conservação dos recursos naturais;
VII - capacitação técnica dos agentes públicos integrantes do Simgepam;
VIII - investimentos e custos de operação e manutenção das atividades de gestão
ambiental;
IX - serviços de assessoria técnica para a implementação de programas ambientais e
sanitários.
SEÇÃO VI
DAS TAXAS AMBIENTAIS
Art. 18. Fica instituída a taxa de controle e fiscalização ambiental no Município de
Ponte Branca, cujo fato gerador é o exercício regulador do poder de polícia conferido à
Secretaria de Meio Ambiente, para controle e fiscalização das atividades poluidoras
utilizadoras dos recursos naturais de âmbito local.
Parágrafo único. Esta lei deverá ser regulamentada normatizando, os valores da
TCFA, os sujeitos passivos, os casos de isenção, o prazo de recolhimento, as sanções
aplicáveis no caso de mora, a destinação, dentre outras especificidades necessárias
para o regular exercício da cobrança da TCFA.
SEÇÃO VII
DO LICENCIAMENTO A
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Art. 19 . A localização, concepção, instalação, construção, ampliação, modificação,
operação e desativação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos
ambientais ou consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como aquelas
capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio
licenciamento do Município de Ponte Branca, sem prejuízo de outras licenças ou
autorizações legalmente exigíveis.
8 1º Compete ao Município o licenciamento ambiental de empreendimentos e
atividades de impacto ambiental local de pequeno e médio impacto, conforme as
atividades dispostas no Anexo Único desta Lei.
8 2º Os pedidos de licenciamento serão objeto de publicação resumida no quadro de
editais da Prefeitura e da Câmara Municipal e na imprensa local ou regional.
Art. 20. O Município, no exercício de sua competência, expedirá as seguintes licenças,
de caráter obrigatório, respeitadas as competências estadual e federal:
I-Licença Prévia (LP): será concedida na fase preliminar do planejamento do
empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a
viabilidade ambiental, devendo ser observados os planos municipais, estaduais e
federais de uso dos recursos naturais e estabelecendo os requisitos básicos e
condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
|l- Licença de Instalação (LI): autorizará a instalação do empreendimento ou atividade
de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos
aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes;
ll- Licença de Operação (LO): será concedida depois de cumpridas todas as
exigências feitas por ocasião da expedição da LI, autorizando o início do
empreendimento ou atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de
controle ambiental, de acordo com o previsto nas Licenças Prévias (LP) e de Instalação
(LI);
IV- Licença de Operação Provisória (LOP) -será concedida, na forma do regulamento,
estabelecendo as condições de realização ou operação de empreendimentos,
atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário-ou para pxecução de obras que
não caracterizem instalações permanentes. Caso-o empreendimento, atividade,
pesquisa, serviço ou obra de caráter temporário, pa a configurar situação
permanente, será exigido o licenciamento ambie correspondentê
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V — Licença Especial (LE) — Destina-se a permitir a ocorrência de Eventos Especiais
assim considerados: o corte de árvores, a utilização de explosivos na construção civil e
na extração de minerais, festejos populares, serviços de coleta e transporte de
resíduos sólidos e líquidos industriais, colocação de veículos de propaganda e/ou
publicidade, entre outros.
S 1º Os prazos de validade de cada tipo de licença ou autorização ambiental,
observado o cronograma apresentado pelo empreendedor, serão observados os limites
máximos de até:
I- Licença Prévia: 2 (dois) anos;
II- Licença de Instalação: 3 (três) anos;
Ill- Licença de Operação: 2 (dois) anos;
IV- Licença de Operação Provisória: 2 (dois) anos,
V- Licença Especial: apenas pela data do evento.
S 2º As atividades e empreendimentos considerados de pequeno e médio impacto,
assim definidos no anexo Único da Resolução CONSEMA nº 04/2008 ou daquela que a
suceder deste regulamento, e já em funcionamento na data de publicação desta Lei
deverão requerer, mediante cadastro do empreendimento a ser instruído com o termo
de responsabilidade assinado pelo titular do empreendimento e Anotação de
Responsabilidade Técnica ou equivalente do profissional responsável, a Licença de
Operação (LO), no prazo de 90 (noventa) dias.
S 3º Poderá ser concedida a título precário, autorização para teste, previamente à
concessão das respectivas licenças de operação, mediante o pagamento da taxa
correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da Licença de Operação (LO) e sem
prejuízo das demais licenças necessárias ao funcionamento do empreendimento, em
caráter excepcional e devidamente fundamentado pelo órgão licenciador, que será
estabelecido em razão de necessidade temporária de avaliação da eficiência das
condições, restrições e medidas de controle ambiental impostos à atividade ou
empreendimento, não podendo, em qualquer hipé
de 180 (cento e oitenta) dias.
S 4ºA renovação da Licença de ps apa requeiida com antecedência
mínima de 90 (noventa) dias, contado i 6 de seu prazo de validade,
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torização exceder o prazo
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que ficará automaticamente prorrogada até manifestação definitiva do órgão
competente pelo Licenciamento Ambiental.
8 5º O Município, através de seu órgão competente, mediante decisão motivada,
poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender
ou cancelar qualquer licença expedida, quando ocorrer:
|- Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
Il- Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiariam a expedição
da licença;
Hl- Superveniência de graves riscos ambientais e à saúde.
8 6º No Licenciamento Ambiental em áreas de posse será exigida a certidão
administrativa fornecida pelo órgão competente ou escritura possessória lavrada em
cartório reconhecida pelos confinantes, juntamente com a comprovação do pedido de
regularização fundiária, junto ao órgão estadual.
8 7º Quando a expedição de Licença de Instalação envolver a supressão da cobertura
vegetal e remoção da fauna, a Autorização de Desmatamento e de Resgate da fauna
serão concedidas pelo órgão responsável pela expedição da respectiva licença.
8 8º Os responsáveis pelas atividades previstas no caput do artigo anterior são
obrigados a implantar sistema de tratamento de efluentes e a promover todas as
medidas necessárias para prevenir ou corrigir os inconvenientes e danos decorrentes
da poluição.
8 9º A expedição das licenças previstas nesta seção deverá atender a previsão
constante no art. 19 da presente lei e do previsto no Decreto Estadual nº. 7007 de 09
de fevereiro de 2006.
S 10 Nos processos de licenciamento ambiental estabelecidos no Anexo Único desta
Lei, não sujeitos ao EIA/RIMA, nos termos da Resolução do CONSEMA n. 428 de 17
de Dezembro de 2010, o órgão licenciador deverá dar ciência ao órgão responsável
pela administração da Unidade de Conservação que existir, quando o empreendimento:
| — puder causar impacto direto em Unidade de Conservação,
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Art. 21. A Prefeitura Municipal de Ponte Branca condicionará a expedição de licença,
Autorização ou Alvará de funcionamento e sua renovação à apresentação de Licença
de Operação expedida pelo órgão ambiental competente.
Art. 22. Os cartórios de registro de imóveis deverão exigir a apresentação da Licença
de OPERAÇÃO emitida pelo órgão ambiental competente, antes de efetuar o registro
de loteamento.
Parágrafo único. Para fins de registro de loteamento será exigida a averbação de, no
mínimo, 10% (dez por cento) de área verde, incluindo praças públicas, parques e
canteiros centrais.
Art. 23. O Município, através de seus agentes ambientais capacitados, terá
competência para fiscalizar as atividades industriais, comerciais, rurais e de prestação
de serviços, tanto públicas como privadas, caracterizadas como fontes fixas de
poluição ambiental.
Art. 24. Os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental deverão comunicar
ao órgão ambiental competente municipal a suspensão ou o encerramento das suas
atividades.
$ 1º A comunicação a que se refere o caput deverá ser acompanhada de um Plano de
Desativação que contemple a situação ambiental existente e, se for o caso, informe a
implementação das medidas de restauração e de recuperação da qualidade ambiental
das áreas que serão desativadas ou desocupadas.
8 2º O órgão competente deverá analisar o Plano de Desativação, verificando a
adequação das propostas apresentadas.
S 3º Após a restauração e/ou recuperação da qualidade ambiental, o empreendedor
deverá apresentar relatório final, acompanhado das respectivas Anotações de
Responsabilidade Técnica, atestando o cumprimento das normas estabelecidas no
Plano de Desativação.
8 4º A Autorização Ambiental (AA), aplicar-se-ã a empreendimentos ou atividades de
caráter temporário(despesca em atividade de piscicultura, transporte de produtos
perigosos, pesquisa científica, festival de pesca, Mmatamento, exploração florestal,
resgate de fauna, uso do fogo controlado, etc.). empreendimento, atividade,
pesquisa, serviço ou obra de caráter temporário, exceda o prazo estabelecido de modo
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a configurar situação permanente, serão exigidas as licenças ambientais
correspondentes, em substituição à Autorização Ambiental expedida.
8 5º As Licenças/Autorizações Ambientais poderão ser transferidas para outro
proprietário, desde que as mesmas estejam dentro do prazo de validade e não haja
mudança na atividade inicial.
8 6º As Licenças Ambientais serão concedidas somente mediante Parecer Técnico
(PT) favorável elaborado e assinado por pelo menos 02 (Dois) técnicos de Meio
Ambiente do quadro funcional da Prefeitura ou á disposição desta.
8 7º A Licença Prévia somente poderá ser renovada uma única vez.
8 8º As atividades de fiscalização ambiental somente poderá exercida por agentes de
meio ambiente do quadro funcional da prefeitura concursados.
SEÇÃO X
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 25. Entende-se por Educação Ambiental o processo que visa conscientizar a
população acerca das questões inerentes ao meio ambiente, criando condições para a
preservação, planejamento e uso racional dos recursos naturais, desenvolvendo uma
postura ética e ideológica voltada à vida.
Art. 26. A Educação Ambiental prevê atuação em nível escolar (formal) e não escolar,
(informal) junto a toda comunidade, num processo permanente e participativo, de
explicitação de valores, instrução sobre problemas específicos relacionados com o
gerenciamento do meio ambiente, formação de conceitos e aquisição de competências
que resultem no planejamento, preservação, defesa e melhoria do ambiente.
Art. 27. A Educação Ambiental no âmbito escolar será desenvolvida na rede de ensino
de todos os níveis, de forma interdisciplinar e multidisciplinar, de acordo com a filosofia
educacional do País e em conjunto com as Secretarias de Educação do Município, do
Estado, Ministério da Educação e com as Diretorias das Escolas e Universidades.
Art. 28. A Educação Ambiental informal atenderá a comunidade fora do contexto
escolar e terá característica popular e institucionalizada feita através de:
I-campanhas de esclarecimento;
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Il- palestras;
Hl- debates;
IV- cursos de capacitação e/ou reciclagem;
V- desenvolvimento de programas de preservação ambiental envolvendo associações
comunitárias;
VI- comemoração de datas referenciais e outras datas significativas para o andamento
do processo educativo.
VIl -qualquer outro meio eficaz para proporcionar a conscientização e educação
ambiental dos alunos.
Art. 29. A Educação Ambiental informal será promovida junto à comunidade em geral,
através de atividades dos órgãos e entidades responsáveis pelo programa no Município
e em parceria com Organizações não governamentais e sem fins lucrativos, sob a
coordenação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, juntamente com a Secretaria
de Educação;
Art. 30. A Educação Ambiental precederá as fases de criação e implantação de
Unidades de Conservação em programas direcionados às diferentes comunidades a
serem envolvidas e ao corpo funcional destas unidades.
Art. 31. A Educação Ambiental formal será promovida pela Secretaria de Educação do
Município, do Estado, Ministério da Educação, Diretoria das Escolas e Universidades,
visando capacitar os corpos docente e discente das escolas, com apoio da Secretaria
Municipal Meio Ambiente.
Art. 32. A educação Ambiental terá como um dos instrumentos de suporte a pesquisa
sócio-ambiental em nível científico.
Art. 33. Fica instituída a Semana do Meio Ambiente, que será comemorada nas
escolas, estabelecimentos públicos e por meio de campanhas junto à comunidade,
através de programações educativas, na primeira Semana do mês de junho de cada
ano.
SEÇÃO XI
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DOS INCENTIVOS FINANCEIROS E FISCAIS
Art. 34. O Município de Alto Araguaia, mediante convênio ou consórcio, e desde que
autorizada pelo Poder Legislativo, poderá repassar ou conceder auxílio financeiro a
instituições públicas ou privadas, sem fins lucrativos, para execução de serviços de
relevante interesse ambiental.
Parágrafo Único. Poderá ser instituído prêmio de mérito ambiental para incentivar a
pesquisa e apoiar os inventores e introdutores de inovações tecnológicas que visem a
proteger o meio ambiente, em homenagem àqueles que se destacarem em defesa da
ecologia.
Art. 35. Os proprietários de imóveis que contenham árvores ou associações vegetais
relevantes poderão a título de estímulo e preservação, receber benefício fiscal, na
forma de lei específica.
Parágrafo Único - Para ter direito ao benefício fiscal, o proprietário de imóvel a que se
refere o caput deste artigo, deverá firmar, perante o órgão competente, termo de
compromisso de preservação.
SEÇÃO XII
DA PROCURADORIA AMBIENTAL
Art. 36. O Órgão municipal de meio ambiente, em consonância com a Assessoria
Jurídica do Município, poderá manter setor especializado em tutela ambiental, defesa
de interesses difusos, do patrimônio histórico, cultural, paisagístico, arquitetônico e
urbanístico, como forma de apoio técnico-jurídico à implementação dos objetivos desta
Lei e demais normas ambientais vigentes, respeitadas as funções institucionais do
Ministério Público, em especial o disposto no inciso Ill do caput do artigo 129 da
Constituição Federal.
SEÇÃO XIII
DA FISCALIZAÇÃO, CONTROLE, MONITORAMENTO, INFRAÇÃO E
PENALIDADES
SUBSEÇÃO |
Do controle, monitoramerffo e fiscalização'das atividades
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Art. 37. Para o controle, monitoramento e fiscalização das atividades decorrentes do
disposto nesta Lei e em seus regulamentos, o órgão municipal de meio ambiente
poderá utilizar-se, além dos recursos técnicos e humanos de que dispõe, do concurso
de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, através de convênios, bem como
do Consórcio Nascentes do Araguaia.
Art. 38. Fica criado, o cargo de Agente Ambiental, com exigência de formação técnica
e treinamento especial.
8 1º Caberá ao órgão gestor de Meio Ambiente providenciar o treinamento do Agente
Ambiental, que receberá Certificação de Aptidão para o exercício das funções de
fiscalização nesta Lei descritas.
8 2º A atividade de fiscalização e o treinamento do Agente Ambiental poderá ser objeto
de convênios, acordos de cooperação com outros municípios, com o Consórcio
Nascente do Araguaia, com a SEMA e instituições de ensino de nível superior que
tenham cursos nas áreas das chamadas ciências da terra e na área jurídica.
8 3º O Agente ambiental atuará na fiscalização de atividades industriais, serviços,
comerciais, agrícolas e pastoris, passíveis de licenciamento ambiental municipal.
Art. 39. São atribuições dos servidores municipais encarregados da fiscalização
ambiental:
|- realizar levantamentos, vistorias e avaliações;
Il- efetuar medições e coletas de amostras para análises técnicas de controle;
ll- proceder a inspeções e visitas de rotina, bem como para apuração de
irregularidades e infrações;
IV- verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes;
V- lavrar auto de notificação e auto de infração, interdição e embargo;
$ 1º O infrator receberá cópia do auto de infração, em caso de recusa de recebimento,
ser-lhe-á enviado por via postal, com “Aviso de Recebimento”, que será anexado ao
procedimento, ou por edital.
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$ 2º No exercício da ação fiscalizadora, os técnicos terão a entrada franqueada nas
dependências das fontes poluidoras localizadas ou que se instalarem no Município,
onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário e terão livre acesso a
informações, visitas a projetos, instalações, dependências ou produtos sob inspeção.
S 3º Qualquer pessoa poderá denunciar a prática de infração ambiental cuja
procedência será verificada pelo Agente Ambiental.
Art. 40. Nos casos de embaraço à ação fiscalizadora, as autoridades policiais deverão
prestar auxílio aos agentes fiscalizadores para a execução da medida ordenada.
SUBSEÇÃO II
DAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS
Art. 41. Para efeitos desta Lei, considera-se infração administrativa ambiental toda
ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e
recuperação do meio ambiente ou que importe em inobservância dos preceitos desta
Lei, seus regulamentos, decretos, normas técnicas e resoluções, bem como, das leis
estaduais e federais, resoluções do CONAMA e outros dispositivos legais.
Art. 42. Respondem pela infração, conjunta ou separadamente, todos aqueles que, de
qualquer forma, concorrerem para sua prática ou deixarem de adotar medidas
preventivas destinadas a evitar a sua ocorrência.
Parágrafo único. O infrator, seja pessoa física ou jurídica de direito público ou privado,
é responsável, independentemente de culpa ou dolo, pelo dano que sua atividade
causar ao meio ambiente e a outrem.
Art. 43. São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e
instaurar processo administrativo os agentes ambientais do órgão municipal do meio
ambiente e da polícia militar especializada.
Art. 44. A autoridade ambiental que tiver ciência ou notícia de infração ambiental é
obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo
próprio, sob pena de co-responsabilidade.
N
S 1º Qualquer pessoa que tiver conhecimento ou otícia da ocorrência de infração
ambiental deverá noticiar as autoridades relacionadas no?rtigo anterior, para efeito do
exercício do seu poder de polícia.
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$ 2º A autoridade ambiental notificará o Ministério Público, obrigatoriamente, sempre
que a infração for classificada como “gravíssima” e a seu critério, nos demais casos.
Art. 45. Os autos de infração ambientais serão processados junto ao órgão ambiental
municipal competente, incluindo aqueles lavrados pelos agentes do Batalhão da Polícia
Militar de Proteção Ambiental.
Art. 46. Nos casos em que a infração administrativa configurar crime incumbe ao
agente de fiscalização levar ao conhecimento da autoridade policial.
SUBSEÇÃO III
DAS PENALIDADES
Art. 47. Os infratores dos dispositivos da presente Lei, de seus regulamentos e do
estabelecido pelas demais normas atinentes à matéria, ficam sujeitos às seguintes
penalidades que poderão ser aplicadas cumulativamente, além das demais sanções
civis ou penais, previstas pela legislação federal ou estadual:
|- advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a
irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta Lei;
Il- multa simples no valor de 50 (cinquenta) até 85.000 (oitenta e cinco mil) Unidades
de Padrão Fiscal (UPF);
Ill- multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais
produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou
veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V- destruição ou inutilização do produto;
VI- suspensão de venda e fabricação do produto;
VIl- embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas,
VIII- demolição de obra;
IX- suspensão parcial ou total das atividades, e
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X- restritiva de direitos.
XlI- interdição parcial ou total do estabelecimento ou atividade;
XIl- cassação de alvará de licenciamento da atividade ou empreendimento;
81º Os valores estabelecidos das multas nesta Lei, quando não disposto de forma
diferente, referem-se à multa simples e não impedem a aplicação cumulativa das
demais sanções.
82º A caracterização de negligência ou dolo será exigível nas hipóteses previstas nos
incisos | e Il do $ 3º do art. 72 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 48. A pena de multa consiste no pagamento de importância equivalente a:
I- nas infrações leves, 50 até 500 UPF;
Il- nas infrações graves, 500 até 10.000 UPF;
II- nas infrações muito graves, 10.000 até 20.000 UPF;
IV - nas infrações gravíssimas, 20.000 até 85.000 UPF.
Art. 49. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma, metro de
carvão-mdc, estéreo, metro quadrado, dúzia, estipe, cento, milheiros ou outra medida
pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
Parágrafo único. O órgão ou entidade ambiental poderá especificar a unidade de
medida aplicável para cada espécie de recurso ambiental objeto da infração.
Art. 50. A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se
prolongar no tempo.
81º Constatada a situação prevista no caput, o agente autuante lavrará auto de
infração, indicando a conduta e o valor da multa-dia.
$ 2º O valor da multa-dia deverá ser fixado de acordo com os critérios estabelecidos
nesta Lei, não podendo ser inferior ao mínimo aqui estabelecido , nem superior a dez
por cento do valor da multa simples máxima cominada para a infração.
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$ 3 A multa diária deixará de ser aplicada a partir da data em que o autuado apresentar
ao órgão ambiental documentos que comprovem a regularização da situação que deu
causa à lavratura do auto de infração.
84º Caso o agente autuante ou a autoridade competente verifique que a situação que
deu causa à lavratura do auto de infração não foi regularizada, a multa diária voltará a
ser imposta desde a data em que deixou de ser aplicada, sendo notificado o autuado,
sem prejuízo da adoção de outras sanções previstas nesta Lei.
$5º Por ocasião do julgamento do auto de infração, a autoridade ambiental deverá,
em caso de procedência da autuação, confirmar ou modificar o valor da multa-dia,
decidir o período de sua aplicação e consolidar o montante devido pelo autuado para
posterior execução.
86º O valor da multa será consolidado e executado periodicamente após o julgamento
final, nos casos em que a infração não tenha cessado.
$7º A celebração de termo de compromisso de reparação ou cessação dos danos
encerrará a contagem da multa diária.
Art. 51. Quanto ao dano ambiental, as infrações serão classificadas levando-se em
consideração:
|- a escala e a intensidade do dano;
Il- o dano à saúde e à segurança pública;
IIl- se o dano é temporário ou permanente, recuperável ou irrecuperável;
IV- o local da infração.
V- as circunstâncias atenuantes e agravantes da infração.
Parágrafo único. As sanções aplicadas pelo agente autuante estarão sujeitas à
confirmação pela autoridade julgadora.
Art. 52. São circunstâncias atenuantes:
|- menor grau de compreensão e escolaridade do infrator,
||- arrependimento eficaz do infrator «rianifestado pela-gspontânea reparação da
agressão ambiental causada;
Ill- comunicação prévia, pelo infrator, às autori
de degradação ambiental,
competentes, de perigo iminente
E
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IV- colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental;
V- ser primário o infrator, e de natureza leve a falta por ele cometida;
VI- comunicação da infração acidental pelo próprio infrator.
Art. 53. São circunstâncias agravantes:
|- ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada;
|I- ter o agente cometido a infração para obter vantagem pecuniária;
III- o infrator coagir outrem para a execução material da infração;
IV- ter a infração consequências danosas à saúde pública,
V- se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública e ao meio ambiente, o infrator
deixar de tomar as providências de sua alçada para evitá-lo;
Vi- ter o infrator agido com dolo direto ou eventual,
VII- não ter o infrator comunicado a infração ambiental autoridade competente;
VIII- a ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;
IX-a infração atingir áreas sob proteção legal,
X- o emprego de métodos cruéis no abate ou captura de animais;
XI- decorrer a infração de omissão ou má-fé na operação de sistemas de tratamento de
emissões.
8 1º A reincidência ocorrerá quando o mesmo agente cometer nova infração ambiental
no período de 3 anos, classificada como:
a) específica: cometimento de infração da mesma natureza;
b) genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza diversa.
$ 2º No caso de infração, caracterizada pela repetição da ação ou omissão inicialmente
punida, ou da flagrante omissão diante de uma notificação da autoridade competente, a
penalidade de multa poderá ser aplicada de forma continuada, por tantos dias quantos
sejam os da resistência do infrator a corrigi-la.
Art. 54. A sanção de advertência poderá ser aplicada, mediante a lavratura de auto de
infração, para as infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente,
garantidos a ampla defesa e o contraditório.
$1º Consideram-se infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente
aquelas em que a multa máxima cominada asse o valor de R$ 1.000,00 (mil
de medida multa aplicável não exceda
reais), ou que, no caso de multa por unida
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o valor referido.
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$2º Sem prejuízo do disposto no caput, caso o agente autuante constate a existência
de irregularidades a serem sanadas, lavrará o auto de infração com a indicação da
respectiva sanção de advertência, ocasião em que estabelecerá prazo para que o
infrator sane tais irregularidades.
83º Sanadas as irregularidades no prazo concedido, o agente autuante certificará o
ocorrido nos autos e dará seguimento ao processo administrativo.
84º Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as irregularidades, o
agente autuante certificará o ocorrido e aplicará a sanção de multa relativa à infração
praticada, independentemente da advertência.
Art. 55. A sanção de advertência não excluirá a aplicação de outras sanções.
Art. 56. Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três
anos contados do julgamento da defesa da última advertência ou de outra penalidade
aplicada.
Art. 57. São infrações ambientais, não excluindo as indicadas nos artigos 73 a 93 do
Decreto Federal n. 6514 de 2008 atualizado pelo Decreto Federal n. 6686 de 2008 e 48
desta Lei:
|- construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território do município,
estabelecimentos, obras, atividades ou serviços submetidos ao regime desta Lei, sem
licença exigida por Lei ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes.
Pena: Incisos |, II, VII, Ville IX do art. 47 desta Lei;
|l- praticar atos de comércio e indústria ou serviços, compreendendo substâncias,
produtos e artigos de interesse para a saúde ambiental, sem a necessária licença ou
autorização dos órgãos competentes ou contrariando o disposto nesta Lei e na
legislação estadual e federal pertinente.
Pena: Incisos |, II, HI, IV, V, VI, Ville IX do art. 47 desta Lei;
Ill- deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar qualquer fato relevante
do ponto de vista ecológico e ambiental, de acordo com o disposto nesta Lei
Complementar, no seu regulamento e normas técni
Pena: Incisos le Il do art. 47 desta Lei;
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IV- deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação
de interesse ambiental.
Pena: Incisos le Il do art. 47 desta Lei;
V- opor-se à exigência de exames técnicos de laboratórios, à realização de auditorias
técnicas ou à execução dessas ações pelas autoridades competentes.
Pena: Incisos le Il do art. 47 desta Lei;
VI- Utilizar, aplicar, comercializar, manipular, ou armazenar pesticidas, raticidas,
fungicidas, inseticidas, herbicidas, e outros congêneres, pondo em risco a saúde
ambiental, individual ou coletiva, em virtude de uso inadequado ou inobservância das
normas legais, regulamentares ou técnicas aprovadas pelos órgãos competentes ou
em desacordo com os receituários e registros pertinentes.
Pena: Incisos 1, IL, IN, IV, V, VI, VIH, Ville IX do art.47 desta Lei;
VIl- descumprir, as empresas de transporte, seus agentes e consignatários,
comandantes e responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, trens, veículos
terrestres, nacionais e estrangeiros, normas legais e regulamentares, medidas,
formalidades e outras exigências ambientais.
Pena: Incisos 1, II, IL, IV, VII, Ville IX do art. 47 desta Lei;
VIll- entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir, total ou parcialmente, produto
interditado por aplicação dos dispositivos desta Lei;
Pena: Incisos 1, II, II, IV, V, VII, Ville IX do art.47 desta Lei;
IX- dar início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo sem aprovação dos
órgãos competentes ou em desacordo com a mesma ou com inobservância das
normas ou diretrizes pertinentes.
Pena: Incisos |, II, VII, Ville IX do art.47 desta Lei;
X- contribuir para que a água ou o ar atinjam níveis ou categorias de qualidade inferior
aos fixados em normas oficiais.
Pena: Incisos 1, II, III, VII, Ville IX do art. 47 desta Lei;
XI- emitir ou despejar efluentes ou resíduos sólidos, liquidos ou gasosos, causadores
de degradação ambiental, em desacordo com o es na legislação.
Pena: Incisos |, II, II, VII, Ville IX do art.47
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XIl- exercer atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, sem licença do
órgão ambiental competente ou em desacordo com a mesma.
Pena: Incisos |, II, III, VII, Vlll e IX do art.47 desta Lei;
XIll- causar a poluição das águas superficiais e do subsolo, particularmente os
mananciais e as águas dos serviços públicos de abastecimento das comunidades.
Pena: Incisos |, II, III, VII, Ville IX do art. 47 desta Lei;
XIV- causar incômodo por emissões de substâncias odoríferas acima dos limites de
percepção e além dos limites da propriedade em que se localiza a fonte emissora.
Pena: Incisos |, II, HI, IV, V, VI, VII, Ville IX do art. 47 desta Lei;
XV- causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea dos
habitantes de zonas urbanas.
Pena: Incisos |, II, VII, Ville IX do art. 47 desta Lei;
XVI- desrespeitar interdições de uso, de passagens e outras restrições estabelecidas
administrativamente para a proteção contra a degradação ambiental ou, nesses casos,
impedir ou dificultar a atuação de agentes do Poder Público.
Pena: Incisos |, II, VII, Ville IX do art. 47 desta Lei;
XvVII- causar poluição do solo tornando qualquer área urbana ou rural imprópria para
ocupação e uso.
Pena: Incisos |, II, VII, Ville IX do art. 47 desta Lei;
Xvill- causar poluição de qualquer natureza que possa trazer dano à saúde ou
ameaçar o bem estar do indivíduo ou da coletividade.
Pena: Incisos |, IH, UI, IV, V, VI, VII, Ville IX do art. 47 desta Lei;
XIX- desenvolver atividades ou causar poluição de qualquer natureza, que provoque
mortandade de mamíferos, aves, répteis, anfíbia ou peixes ou a destruição de plantas
cultivadas ou silvestres.
Pena: Incisos |, II, III, IV, V, VI, VII, Ville IX do art. 47 desta Lei;
XX- desrespeitar as proibições ou restrições estabelecidas pelo Poder Público em
Unidades de Conservação ou áreas protegidas por esta Lei Complementar.
Pena: Incisos |, II, VII, Ville IX do art. 47 desta Lei;
XXI- obstar ou dificultar a ação das autoridades ambientais
de suas funções.
etentes no exercício
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Pena: Incisos |, II, VII, Ville IX do art. 47 desta Lei;
XXIl- descumprir atos emanados da autoridade ambiental, visando à aplicação da
legislação vigente.
Pena: Incisos |, II, VII, VIll e IX do art. 47 desta Lei;
XXIII- transgredir outras normas, diretrizes, padrões ou parâmetros federais, estaduais
ou locais, legais ou regulamentares à proteção da saúde ambiental ou do meio
ambiente.
Pena: Incisos |, |, VII, Ville IX do art. 47 desta Lei;
XXIV- Praticar maus tratos em animais.
Pena: Incisos |, Il, Ill e IX do art. 47 desta Lei;
XXV- Destruir ou causar danos à vegetação arbórea urbana e às de preservação
permanente, inclusive àquelas associadas aos sítios arqueológicos.
Pena: Incisos |, Il, VII, Ville IX do art. 47 desta Lei;
XXVI- Emitir sons, ruídos ou vibrações, em desacordo com os limites estabelecidos
nesta Lei e legislação estadual ou federal pertinente.
Pena: Incisos |, II, VII, VIll e IX do art. 47 desta Lei;
Art. 58. As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são:
|- suspensão de registro, licença ou autorização;
|| - cancelamento de registro, licença ou autorização;
|II- perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV- perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em
estabelecimentos oficiais de crédito; e
V- proibição de contratar com a administração pública;
81º A autoridade ambiental fixará o período de vigência das sanções previstas neste
artigo, observando os seguintes prazos:
|— até 3 (três) anos para a sanção prevista no incis
|| — até 1 (um) ano para as demais sanções.
$2º Em qualquer caso, a extinção da sanção fica-Condicionada à
conduta que deu origem ao auto de infração.
gularização da
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Art. 59. Em caso de aplicação de penalidade concomitante pelo Estado e Município,
prevalecerá a que primeiro tiver sido imposta.
SEÇÃO XIV
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 60. As infrações à legislação ambiental serão apuradas em procedimento
administrativo próprio e sua instauração dar-se-á com a lavratura de auto de infração,
em 3 (três) vias, devendo a segunda via ser destinada a formalização do procedimento.
Art. 61. Os agentes devem, no exercício de suas funções fiscalizadoras, ao
constatarem a ocorrência de infração ao disposto nesta Lei, lavrar os seguintes
instrumentos legais do exercício da atividade, de acordo com a necessidade
estabelecida:
I- auto de notificação;
Il- auto de infração;
Ill- termo de embargo e/ou interdição;
IV- termo de apreensão e notificação.
Art. 62. Constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do seu poder de
polícia, poderá adotar as seguintes medidas administrativas:
l-apreensão;
Il- embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
Ill- suspensão de venda ou fabricação de produto;
|V- suspensão parcial ou total de atividades;
V- destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração; e
VI- demolição.
81º As medidas de que trata este artigo têm como objetivo prevenir a ocorrência de
novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do
processo administrativo.
$2º A aplicação de tais medidas será lavrada em form próprio, sem emendas ou
rasuras que comprometam sua validade, e deverá conter, atém da indicação dos
respectivos dispositivos legais e regulamentares infringídos, os motivos que ensejaram
o agente autuante a assim proceder.
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S 3º A administração ambiental estabelecerá os formulários específicos a que se refere
082º.
$4º O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente
caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas
em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a
infração.”
Art. 63. A suspensão de venda ou fabricação de produto constitui medida que visa a
evitar a colocação no mercado de produtos e subprodutos oriundos de infração
administrativa ao meio ambiente ou que tenha como objetivo interromper o uso
contínuo de matéria-prima e subprodutos de origem ilegal.
Art. 64. A suspensão parcial ou total de atividades constitui medida que visa a impedir
a continuidade de processos produtivos em desacordo com a legislação ambiental.
Art. 65. O ato administrativo que instaura o procedimento administrativo de apuração
das infrações ambientais ou o auto de notificação deverá conter:
|- o nome do infrator e sua qualificação nos termos da lei;
|I- local, data e hora da infração;
IIl- descrição da infração e menção ao disposto legal ou regulamentar transgredido;
IV- ciência pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;
V- assinatura do autuado ou, na ausência ou recusa, de duas testemunhas e do
autuante;
VI- nome do agente fiscal e assinatura;
VIl- no caso de aplicação das penalidades de embargo, apreensão e de suspensão de
venda do produto, do auto de notificação deve constar ainda, a natureza, quantidade,
nome e/ou marca, procedência, local onde o produto ficará depositado e seu fiel
depositário.
S 1º Os produtos perecíveis, se próprios para o consumo humano, serão doados
imediatamente para entidades filantrópicas.
S 2º A notificação/intimação dar-se-á sucessivamente uinte forma:
I- pessoalmente;
H- por seu representante legal;
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