| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5588 / 2015 |
| Date | 2015-11-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DE GESTÃO E PROTEÇÃO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.PARTE SEGUNDA |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO CNPJ 03.503.568/0001-33 Il- por carta registrada com ávido de recebimento; IV- por edital, se estiver o infrator em lugar incerto e não sabido ou não for encontrado no endereço indicado. V- por outros meios admitidos pela legislação em vigor. S 3º Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá essa circunstância ser expressamente mencionada pela autoridade que efetuou a notificação na presença de 2 testemunhas que assinarão o Auto e o entregará ao autuado. $ 4º Nos casos de evasão ou ausência do responsável pela infração administrativa, e inexistindo preposto identificado, o agente autuante encaminhará o auto de infração por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a sua ciência. S 5º O edital referido no inciso IIl, do parágrafo 2º, será publicado uma única vez, pela imprensa oficial do Municipio, ou por diário de grande circulação local, considerando-se efetuada a notificação cinco 05 (cinco) dias após a publicação. Art. 66. Os agentes e/ou fiscais ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos da infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou omissão dolosa. Art. 67. O infrator poderá apresentar defesa prévia, pessoalmente ou através de advogado, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da data do recebimento da notificação. $ 1º A defesa prévia é o momento em que o infrator poderá confessar-se responsável, considerando-se essa confissão inicial como atenuante. $ 2º O infrator poderá apresentar os documentos que tiver para a sua defesa, sendo facultado, também, se pertinente, o pedido de realização de prova pericial. 8 3º A apresentação de defesa prévia não terá efeito suspensivo no concernente às penalidades de apreensão, interdição e suspensão de atividades. 8 4º O órgão ambiental municipal responsável aplicará o desconto de trinta por cento de que trata o art. 3º da Lei nº 8.005, de 22 de marçe.de 1990, sempre que o autuado decidir efetuar o pagamento da penalidade no prazo previstoseGaput Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Pe 34661311/1399 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO CNPJ 03.503.568/0001-33 S 5º O órgão ambiental municipal responsável concederá desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.005, de 1990, para os pagamentos realizados após o prazo do caput e no curso do processo pendente de julgamento. Art. 68. Decorrido o prazo ora estabelecido sem apresentação de defesa, será o autuado considerado revel, caso em que os prazos, a partir daí, correrão independentemente de intimação, salvo se, posteriormente, habilitar-se regularmente nos autos, quando então será intimado dos atos verificados após essa habilitação. Parágrafo único - Requerimentos formulados fora do prazo de defesa não serão conhecidos, podendo ser desentranhados dos autos conforme decisão da autoridade ambiental competente. Art. 69. O servidor que presidir o procedimento administrativo analisará a defesa prévia, e requisitará emissão de parecer do departamento jurídico do município, deferindo ou indeferindo motivadamente os pedidos. $ 1º Os exames periciais fornecidos, ou que possam ser fornecidos normalmente pelos órgãos públicos, sem despesas extraordinárias, serão anexados ao procedimento. & 2º Quando houver deferimento do pedido de prova pericial solicitada pelo infrator, caberá ao mesmo depositar os honorários dessa prova no prazo de três (03) dias, sob pena do indeferimento automático do pedido de prova. 8 3º A oitiva das testemunhas, quando houver, deverá ser marcada no prazo máximo de vinte dias, a contar da data da notificação do infrator. Art. 70. As provas propostas pelo autuado, quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada da autoridade julgadora competente. Art. 71. Encerrada a instrução, o autuado terá o direito de manifestar-se em alegações finais, no prazo máximo de 10 (dez) dias. $ 1º A autoridade julgadora publicará em processos que entrarão na pauta de j alegações finais pelos interessados. a sede administrativa a relação dos amento, para fins de apresentação de Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Brapcá-MT — CEP. 78.610000 — Tel(66) 34661311/1399 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO CNPJ 03.503.568/0001 -33 Art. 72. Terminada a produção das provas, o servidor competente do quadro da assessoria jurídica municipal proferirá decisão, concluindo pela aplicação ou não das penalidades correspondentes às infrações apontadas no procedimento, conforme decidir pela procedência ou improcedência dos pedidos, devendo esta decisão ser homologada pelo Prefeito ou pelo Secretario da Secretaria que atenderá as demandas ambientais. S 1º O infrator será intimado por via postal, com aviso de recebimento, ou pessoalmente, por servidor designado. S 2º Não tendo sido encontrado nesta fase ou nas fases anteriores do procedimento, a intimação será feita pela imprensa oficial do Município, ou por diário de grande circulação local. Art. 73. Julgado o auto de infração, o autuado será notificado por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência para pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, ou para apresentar recurso. Parágrafo único. O pagamento realizado no prazo disposto no caput contará com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.005, de 1990. Art. 74. Da decisão proferida e homologada pelo órgão Municipal competente, caberá recurso, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da intimação da decisão proferida, ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA. 8 1º O recurso administrativo previsto no caput deste artigo será encaminhado ao COMDEMA, que poderá propor a redução da intensidade ou o cancelamento das penalidades impostas, a partir de julgamento na câmara técnica pertinente. S 2º Ao recurso, deverá ser juntado o parecer emitido pelo setor jurídico do município. Art. 75. Transitada em julgado a decisão administrativa será o infrator notificado a recolher, no prazo de 30 (trinta) dias, a multa; 8 1º O valor da multa poderá ser parcelado, na forma do rê 8 2º Os valores arrecadados em pagamentos de multas por infraç revertidos ao Fundo municipal de meio ambiente. ambiental serão Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca4MT = CEP-78:610-000 — Tel(66) 34661311/1399 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO CNPJ 03.503.568/0001 -33 S 3º Verificado o não recolhimento da multa no prazo estabelecido a autoridade administrativa providenciará o encaminhamento do processo para inscrição em Dívida Ativa e cobrança judicial. SEÇÃO XV Do Procedimento de Conversão de Multa Simples em Serviços de Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente Art. 76. A autoridade ambiental poderá, nos termos do que dispõe o 8 4º do art. 72 da Lei nº 9.605, de 1998, converter a multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Art. 77. São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente: l-execução de obras ou atividades de recuperação de danos decorrentes da própria infração; Il- implementação de obras ou atividades de recuperação de áreas degradadas, bem como de preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente; Hl- custeio ou execução de programas e de projetos ambientais desenvolvidos por entidades públicas de proteção e conservação do meio ambiente; e IV- manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a preservação do meio ambiente. Art. 78. Não será concedida a conversão de multa para reparação de danos de que trata o inciso | do artigo anterior, quando: I-não se caracterizar dano direto ao meio ambiente; e Il- a recuperação da área degradada puder ser realizada pela simples regeneração natural. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a multa poderá ser convertida nos serviços descritos nos incisos Il, Ill e IV do art. XXX, sem prejuízo da reparação dos danos praticados pelo infrator. Art. 79. O autuado poderá requerer a conversão de multa- e trata esta Seção por ocasião da apresentação da defesa. Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca-MT'= CEP. 78.610-000 — Tel(66) 34661311/1399 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO CNPJ 03.503.568/0001 -33 Art. 80. O valor dos custos dos serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente não poderá ser inferior ao valor da multa convertida. $1º Independentemente do valor da multa aplicada, fica o autuado obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado. 8 2º A autoridade ambiental aplicará o desconto de quarenta por cento sobre o valor da multa consolidada. Art. 81. A conversão de multa destinada à reparação de danos ou recuperação da áreas degradadas pressupõe que o autuado apresente pré-projeto acompanhando o requerimento. $1º Caso o autuado ainda não disponha de pré-projeto na data de apresentação do requerimento, a autoridade ambiental, se provocada, poderá conceder o prazo de até trinta dias para que ele proceda à juntada aos autos do referido documento. 82º A autoridade ambiental poderá dispensar o projeto de recuperação ambiental ou autorizar a substituição por projeto simplificado quando a recuperação ambiental for de menor complexidade. $3º Antes de decidir o pedido de conversão da multa, a autoridade ambiental poderá determinar ao autuado que proceda a emendas, revisões e ajustes no pré-projeto. $4º O não atendimento por parte do autuado de qualquer das situações previstas neste artigo importará no pronto indeferimento do pedido de conversão de multa. Art. 82. Por ocasião do julgamento da defesa, a autoridade julgadora deverá, numa única decisão, julgar o auto de infração e o pedido de conversão da multa. $1º A decisão sobre o pedido de conversão é discricionária, podendo a administração, em decisão motivada, deferir ou não o pedido formulado. $2º Em caso de acatamento do pedido de conversão, deverá a autoridade julgadora tiva unidade administrativa 83º O deferimento do pedido de conversão suspende interposição de recurso durante o prazo definido pelo órgão ou entídade ambiental para a celebração do termo de compromisso. Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte 2 CEP. 78.610-000 — Tel(66) 34661311/1399 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO CNPJ 03.503.568/0001-33 Art. 83. Havendo decisão favorável ao pedido de conversão de multa, as partes celebrarão termo de compromisso, que deverá conter as seguintes cláusulas obrigatórias: I-nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais; II- prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de três anos, com possibilidade de prorrogação por igual período; IIl- descrição detalhada de seu objeto, valor do investimento previsto e cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas a serem atingidas; IV- multa a ser aplicada em decorrência do não-cumprimento das obrigações nele pactuadas, que não poderá ser inferior ao valor da multa convertida, nem superior ao dobro desse valor; e V- foro competente para dirimir litígios entre as partes. 81º A assinatura do termo de compromisso implicará renúncia ao direito de recorrer administrativamente. 82º A celebração do termo de compromisso não põe fim ao processo administrativo, devendo a autoridade competente monitorar e avaliar, no máximo a cada dois anos, se as obrigações assumidas estão sendo cumpridas. $3º O termo de compromisso terá efeitos na esfera civil e administrativa. $ 4º O descumprimento do termo de compromisso implica: |- na esfera administrativa, a imediata inscrição do débito em Dívida Ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral, e |I- na esfera civil, a imediata execução judicial das obrigações assumidas, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial. 85º O termo de compromisso poderá conter cláusulas aplicadas em decorrência do julgamento do auto dei lativas às demais sanções 86º A assinatura do termo de compromisso trat neste artigo suspende a exigibilidade da multa aplicada. Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca MT — CE 0-000 — Tel(66) 34661311/1399 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO CNPJ 03.503.568/0001-33 Art. 84. Os termos de compromisso deverão ser publicados no diário oficial, mediante extrato. Art. 85. A conversão da multa não poderá ser concedida novamente ao mesmo infrator durante o período de cinco anos, contados da data da assinatura do termo de compromisso. CAPÍTULO II DA PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO AMBIENTAL SEÇÃO | DO SOLO Art. 86. Compete ao Poder Público Municipal: | - garantir a adequada utilização do solo, minimizando os processos físicos, químicos e biológicos de degradação, pelo adequado planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologia apropriadas e manejo; Il - promover, no que couber, ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; ll - garantir como prioridade o controle da erosão, especialmente do manejo integrado de solo e água; IV - adotar medidas mitigadoras que evitem desertificação e favoreçam a recuperação das áreas degradadas; V - regulamentar o uso e a ocupação do solo nas porções do território de marcante energia de relevo; VI - proteger e regulamentar o uso das principais linhas orográficas definidoras das paisagens municipais. VII - elaborar, nos termos da Lei 12.305 de 02 de agosto de 2010 o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos. 8 1º O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos poderá ser realizado pelo Município ou em Consórcio com outros Municípios, aplicando-se o disposto no inciso Ill, 8 3º do artigo 19 da Lei 12.305 de 02 de agosto 010 e em consonância às Unidades de Conservação de Uso Sustentável Estadúais números 13 e 14. Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca-MT — CEP. 78.6 54661311/1399 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO CNPJ 03.503.568/0001-33 8 2º Os planos ou projetos públicos ou privados de uso de recursos naturais no Município de Ponte Branca, bem como os de uso, ocupação e parcelamento do solo, devem respeitar as necessidades do equilíbrio ecológico e as diretrizes e normas de proteção ambiental. S 3º Na análise dos projetos de uso e ocupação do solo ou loteamentos, o órgão ambiental municipal, no âmbito de sua competência, deverá manifestar-se, dentre outros, necessariamente sobre os seguintes aspectos: a) reserva de áreas verdes e proteção de interesses paisagísticos e ecológicos, b) utilização de áreas com terrenos alagadiços ou sujeitos a inundações; c) ocupação de áreas onde o nível de poluição local impeça condições sanitárias mínimas; d) sistema de abastecimento de água; e) coleta, tratamento e disposição final de esgotos e resíduos sólidos; f) ocupação de áreas aterradas com material nocivo à saúde; 9) ocupação de áreas de média a alta fragilidade sujeita a processos erosivos; $ 4º Os loteamentos urbanos em áreas de solos arenosos com declividade acima de 10% deverão conter sistemas de drenagem de águas pluviais, de modo a minimizar os processos erosivos e assoreamento dos corpos de água. SUBSEÇÃO | DO ATERRO SANITÁRIO Art. 87. A implantação do aterro sanitário municipal deverá seguir as regras específicas do Plano Diretor, do uso e ocupação do solo, bem como do Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Municipal ou mediante Plano consorcial. Art. 88. Nos termos da Lei 12.305 de 20 de agosto de 2010, a implantação do aterro sanitário deverá ser regulamentada. SUBSEÇÃO II DOS ASSENTAMENTOS URBANOS Art. 89. Os assentamentos urbanos ficam sujéitos, denjfe outras, às seguintes normas: |- é vedado a urbanização das áreas de destinados ao abastecimento urbapó, |l- é vedado o lançamento de esgotos domésticos “in natura” nos cursos d'água; ribuição imediata dos mananciais Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca-MT — CEP. 78.610-000 — Tel(66) 34661311/1399 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO CNPJ 03.503.568/0001-33 Ill- será coibida a expansão urbana em áreas (de elevado índices de relevo) de relevo acima de 30% de declividade e de média a alta fragilidade, obedecida a legislação federal em vigor; IV-nas áreas de relevante interesse turístico e paisagístico, os padrões de urbanização e as dimensões das edificações devem guardar relações de harmonia e proporção com as linhas orográficas definidoras da paisagem local; V- proibir os processos urbanísticos em áreas sujeitas a inundações, no intuito de proteger as populações de eventuais catástrofes; Vl-a expansão urbana deverá se desenvolver de forma a minimizar os impactos sobre as associações vegetais relevantes e remanescentes de cobertura vegetal primitiva; Vil- | zelar pela manutenção da capacidade de infiltração do solo, principalmente nas áreas de recarga de aquíferos subterrâneos, mediante medidas específicas. Vill- obedecer critérios técnicos de elegibilidade para as áreas destinadas aos assentamentos urbanos e facultar necessidade de licenciamento prévio. SUBSEÇÃO III DOS ASSENTAMENTOS RURAIS Art. 90. Os assentamentos rurais deverão obedecer, dentre outras, as seguintes normas: |- os projetos de assentamentos deverão ser desenvolvidas de forma a estabelecer módulos compatíveis com a capacidade de uso do solo, traçados de maneira a minimizar a erosão, protegendo as áreas com limitação natural à exploração agricola; Il — através de seus mecanismos de fomento e de zoneamento agrícola, parte do antrópico-ambiental, deverão ser estabelecidas políticas destinadas a compatibilizar o potencial agrícola dos solos e a dimensão das unidades produtivas de forma a otimizar seu rendimento econômico e a proteção do meio ambiente, de conformidade com o zoneamento estadual e suas políticas; ll — os módulos rurais mínimos, o parcelamento do solo rural e os projetos de assentamentos deverão assegurar áreas mínimas arantam a compatibilização entre as necessidades de produção e manutenção dos sistemas florísticos da região, bem como das áreas de preservação permanente de interes SUBSEÇÃO Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca-MT — CEP. 78.610-000 — Tel(66) 34661311/1399 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO CNPJ 03.503.568/0001-33 DO USO DO SOLO Art. 91. Na análise de projetos de ocupação, uso e parcelamento do solo, o Município em consonância com os órgãos estaduais e federais pertinentes, manifestar-se-á de forma orientativa em relação aos aspectos de proteção do solo, da fauna, da cobertura vegetal e das águas superficiais, subterrâneas, fluentes, emergentes e reservadas, sempre que os projetos: - exijam práticas conservacionistas de controle de erosão, de recuperação ou manutenção das condições físicas, químicas e biológicas do solo e de adequação da operacionalização da propriedade rural, com base em conhecimentos técnico-científicos disponíveis; Il- necessitem da construção ou manutenção de estradas e carreadores, devendo ser precedidos de estudos prévios pelos quais serão definidos os cuidados e os tratamentos conservacionistas adequados a fim de evitar a erosão ou eliminá-la, quando já existente; Hll- tenham interferência sobre reservas de áreas verdes e sobre a proteção de interesses arquitetônicos, urbanísticos, paisagísticos, históricos, arqueológicos, culturais, espeleológicos e ecológicos. 81º Consideram-se tratamentos conservacionistas as medidas e procedimentos adequados que evitem ou solucionem problemas de erosão, nos leitos das estradas, taludes e faixas de domínio, bem como seus efeitos nas propriedades adjacentes. 8 2º As propriedades adjacentes não poderão utilizar-se do leito das estradas para canalizar as águas das chuvas oriundas da própria propriedade. S$ 3º Os proprietários rurais deverão, a qualquer época, permitir o desbarrancamento para viabilizar a correção e contenção das águas pluviais do leito das estradas e para a construção de passadores, na distância equivalente a até três vezes a largura das estradas, em cada margem. Art. 92. Os projetos de controle de erosão, realizados pelos órgãos municipais competentes nas áreas urbana e rural, deverão ser compatibilizados às áreas limítrofes do perímetro urbano, considerando a existênci tos comuns de superposição de espaços. Art. 93. A conservação do solo e dos recursos 4 azer parte obrigatória do currículo básico de ensino das redes ihtegrando-os nos termos transversais desenvolvidos através de projetos interdisciplinares. Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca-MT — CEP. 78.610-000 — Tel(66) 34661311/1399 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO CNPJ 03.503.568/0001 -33 Art. 94. Nas estradas rurais particulares e de acesso às propriedades, deve o proprietário rural manter e conservar a mesma, criando mecanismos de contenção de águas pluviais, de forma a evitar arraste, carregamento e erosão de solo, sob pena de aplicação de sanções previstas nesta lei. SUBSEÇÃO V DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DAS EDIFICAÇÕES Art. 95. O Município exigirá adequação às normas municipais, estaduais ou federais relacionadas à construção civil, para aprovação de projetos de edificações públicas e privadas, objetivando economia de energia elétrica destinada à climatização, à iluminação e aquecimento da água. Art. 96. Sem prejuízo de outras licenças exigidas em lei, estão sujeitos à aprovação do Município, o projeto de construção, reconstrução, reforma e ampliação de edificações destinadas a: I- manipulação, industrialização, armazenagem e comercialização de produtos químicos e farmacêuticos; Il- atividades que produzam elementos poluentes que possam contaminar pessoas ou degradar o meio ambiente; HlI- indústrias de qualquer natureza; IV- espetáculos ou diversões públicas, quando potenciais produtores de ruídos. Art. 97. Os proprietários e/ou usuários de edificações, ficam obrigados a cumprir as normas determinadas pelas autoridades ambientais e sanitárias. Art. 98. Os cemitérios e crematórios obedecerão às normas ambientais e outras necessárias aprovadas pela SEMA-MT ou outra específica por lei no que se refere à localização, construção, instalação e funcionamento. SEÇÃO II DO AR Art. 99. Compete ao Poder Público Mudicipal: | — garantir padrões de qualidade do ar, cop entâneos com asnecessidades de saúde pública, assim como controlar a poluição; hn áreas urbanas em conformidade Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca-MT — CEP. 78.610-000 — Tel(66) 34661311/1399 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO CNPJ 03.503.568/0001-33 com a lei de uso, ocupação e parcelamento do solo e outra legislação pertinente á matéria; Il — garantir o monitoramento da qualidade do ar com especial atenção para aglomerados urbanos, distritos e zonas industriais; HI — fiscalizar os padrões de emissão de gases e ruídos dos veículos automotores de acordo com as normas estabelecidas a nível federal e estadual; IV — estimular o desenvolvimento e aplicação de processos tecnológicos que minimizem a geração da poluição atmosférica. Art. 100. Fica proibida a emissão de substâncias odoríferas na atmosfera, em quantidade que possam ser perceptíveis fora dos limites da área de propriedade da fonte emissora. 8 1º A constatação de percepção de que trata este artigo será efetuada por técnicos credenciados do órgão competente municipal. S 2º Toda fonte de poluição do ar deverá ser provida de ventilação local exaustora e o lançamento de efluentes na atmosfera somente poderá ser realizado após tratamento, conforme a legislação pertinente. 8 3º O transporte coletivo da frota pública ou sob concessão, deverá implantar sistema de catalizadores para diminuir a poluição atmosférica nos termos da Lei 9.605 de 1998. 8 4º O desprendimento de odores desagradáveis, incômodos ou prejudiciais a saúde e ao bem estar da comunidade não deverá ser percebido além dos limites da propriedade da fonte geradora. 8 5º Fica proibida a queima ao ar livre de resíduos sólidos, ressalvadas as situações de emergência sanitária, reconhecida pelo órgão competente; 8 6º Somente será permitida a execução de fogueira por ocasião de festas juninas em locais que não interfiram com o transito e nem apresentem perigo ao bem-estar da população; 8 7º O lançamento de emissões provenientes de queima de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos deverá ser realizado atravé de eficiência igual ou superior, de modo a imp aste, pela ação dos ventos, do respectivo material. Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca-MT — CEP. 78.610-000 — Tel(66) 34661311/1399 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO CNPJ 03.503.568/0001 -33 Art. 102. As operações de cobertura de superfícies realizadas por aspersão, tais como pintura ou aplicação de verniz a revólver, deverão realizar-se em compartimento próprio provido de sistemas de ventilação local e de equipamentos eficientes para a retenção de material particulado e odor. Art. 103. As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, são obrigadas a auto-monitorar suas atividades quanto a emissão de gases, partículas e ruídos. SEÇÃO III DA ÁGUA Art. 104. As ações do Município no sentido da gestão, uso, proteção, conservação, recuperação e preservação dos recursos hídricos estão calcadas na legislação federal e estadual pertinente, colaborando na implantação da Política Estadual de Recursos Hídricos (Lei Estadual nº 6.945 de 05 de novembro de 1997). Art. 105 . Na gestão dos recursos hídricos, a Secretaria de Meio Ambiente deverá desenvolver programas de monitoramento da qualidade das águas. Art. 106. Visando apoiar os proprietários no reflorestamento das Áreas de Preservação Permanente, o Executivo Municipal poderá firmar convênios de cooperação técnica e financeira com órgãos estaduais e federais, bem como manter estrutura adequada e viveiro de espécies nativas. Art. 107. A Secretaria de Meio Ambiente deverá proceder ao cadastramento de todas as captações de água para irrigação ou abastecimento urbano e industrial, caracterizando as condições de uso. Art. 108. A Secretaria de Meio Ambiente, considerando o que determina as Resoluções CEHIDRO nsº 18, 27 e 29 da SEMA — MT de atribuições da Secretaria de Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso deve: | - exercer controle sobre as formas de captação e exploração, através do cadastramento, licenciamento e autorização dos poços situados no Município que atinjam, tanto o nível freático como o profundo, inclusive cisternas; Il - realizar programas permanentes de detecção e controjê quantitativo de perdas no sistema público de abastecimento de água; Ill- estabelecer critérios e executar programas de controle das f controlar e recuperar as áreas degradadas; Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca-MT — C ="Tel(66) 34661311/1399 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO CNPJ 03.503.568/0001-33 IV- estabelecer critérios para a localização industrial, baseados nos princípios de que o seu abastecimento industrial deverá ser feito preferencialmente através de águas de superfície devidamente tratadas com esgotos lançados no mesmo corpo de abastecimento; V - promover incentivos para reuso e recirculação de águas nas indústrias e outras atividades. VI - licenciar a operação dos poços na forma de licença ambiental. Art. 109. Todos os proprietários, urbanos ou rurais, que dispuserem de poços rasos ou profundos deverão cadastrá-los na Secretaria de Meio Ambiente dentro do prazo de 180 dias contados da data de publicação do presente código, fornecendo os dados solicitados pela Prefeitura. Art. 110. Para efeito do disposto deste artigo, entende-se por derivação qualquer utilização ou obra em recursos hídricos, bem como os lançamentos efluentes líquidos em cursos d'água. 8 1º O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com o Estado ou com a União para a outorga de concessão, permissão ou autorização para o uso € derivação das águas públicas, nos termos e condições da legislação pertinente. S 2º Nos convênios referidos no parágrafo anterior, serão definidas as formas e as condições da outorga de concessões, permissões ou autorizações para o uso e derivação de águas, bem como os limites, condições técnicas e poderes de controle atribuídos por delegação ao Município. Art. 111. Ocorrendo à delegação referida no Art. 112, a Administração Pública deverá exigir que as obras necessárias à derivação sejam projetadas e executadas sob responsabilidade de profissional habilitado, devidamente registrado no CREA, devendo qualquer alteração no projeto, ou modificação da vazão captada ou lançada ser previamente aprovada pelo órgão competente. Art. 112. É proibido manter águas estagnadas em terrenos urbanos, ficando seus proprietários, ou possuidores a qualquer título, obrigados a drená-los. Art. 113. Outras medidas de restrição de uso e ocupação do solo urbano e rural, que d'água, aquíferos e reservatórios naturais ou artificiais, poderãó ser tomadas por lei. Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca-MT - C 6) 3466131 1/1399 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO CNPJ 03.503.568/0001-33 SUBSEÇÃO III DO SANEMANETO BÁSICO Art. 114. A promoção de medidas de saneamento básico, residencial, comercial e industrial, essenciais à proteção do meio ambiente, constitui obrigação do poder público, da coletividade e dos detentores dos meios de produção, cabendo-lhes, no exercício da atividade, cumprir determinações legais regulamentares, bem como atender às recomendações, vedações e interdições ditadas pelas autoridades ambientais e sanitárias competentes. Art. 115. Os serviços de saneamento básico, tais como os de abastecimento de água, coleta, tratamento e disposição final de esgotos e de lixo, operados por órgãos e entidades de qualquer natureza, estão sujeitos ao controle do órgão municipal competente, sem prejuízo daquele exercido por outros órgãos nas esferas estadual e federal, observado o disposto neste código, no seu regulamento e nas demais normas técnicas correlatas. Parágrafo Único. A construção, reconstrução, reforma, ampliação e operação de sistemas de saneamento básico, bem como a perfuração e a operação de poços tubulares profundos e/ou artesianos, deverá ter seus respectivos projetos aprovados previamente pelos órgãos ambientais competentes, observados o disposto pela legislação Federal, Estadual e Municipal, especialmente o Plano Municipal de Saneamento Básico vigente. Art. 116. Os órgãos e entidades responsáveis pela operação do sistema de abastecimento público de água deverão adotar as normas e o padrão de potabilidade do produto, estabelecidos pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente, a Secretaria Municipal de Agricultura, de Meio Ambiente, de Turismo e pelo CONSEMA. Art. 117. Os órgãos e entidades a que se refere o artigo anterior estão obrigados a adotar as medidas técnicas corretivas destinadas a sanar, de imediato, as falhas que impliquem inobservância das normas e do padrão de potabilidade da água. Art. 118. O município garantirá o acesso público-ao registro permanente de informações sobre a qualidade da água forne da, pelo? sistemas de abastecimento público. Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca- 78.610-000 — Tel(66) 34661311/1399 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO CNPJ 03.503.568/0001-33 Art. 119. É obrigação do proprietário ou do usuário do imóvel a construção de adequadas instalações domiciliares de abastecimento, armazenamento, distribuição e esgotamento de água, cabendo-lhes a necessária conservação, sendo que, todo projeto de sistema de tratamento e destinação final de efluentes deverá ser aprovado pelo órgão ambiental competente, sem prejuízo das competências de outros órgãos. Art. 120. No município serão instaladas pelo poder público, diretamente ou em regime de concessão, estações de tratamento, elevatórias, rede coletora e emissários de esgotos sanitários. Art. 121. É obrigatória a existência de instalações sanitárias adequadas nas edificações e a sua ligação à rede pública coletora quando devidamente instalada no Município. S 1º Enquanto não existir rede coletora de esgoto, as medidas adequadas ficam sujeitas à aprovação do órgão ambiental competente, sem prejuízo das competências de outros órgãos, que fiscalizará a sua execução e manutenção, sendo vedado o lançamento de esgotos "in natura” a céu aberto ou na rede de águas pluviais. S 2º Quando o esgoto doméstico for lançado em galeria pluvial em função da inexistência de rede coletora de esgoto, o mesmo deve receber tratamento adequado, inclusive desinfecção, a nível tal que não provoque qualquer dano a coletividade, cabendo à municipalidade, através do órgão municipal competente, cobrar relatórios e análises periódicas de qualidade do efluente final a ser providenciado pelo responsável gerador do despejo. 8 3º Por notificação do órgão municipal competente, a concessionária dos serviços de saneamento básico fará as ligações de prédios servidos pela rede coletora de esgotos sanitários, lançando os valores à conta do beneficiário ou outra forma, nos moldes do estabelecido nos termos da concessão. Art. 122. A coleta, o transporte, tratamento e disposição final do lixo processar-se-ão em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem estar público ou ao meio ambiente. Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal fará o moni ó dos líquidos percolados dos aterros de lixo urbano e industrial do municípis, fornecendo-à Secretaria Municipal de Meio Ambiente as informações e os dados e Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca-M4 = CEP. 78.610-000 — Tel(66) 34661311/1399 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO CNPJ 03.503.568/0001 -33 Art. 123. Fica expressamente proibido: I- deposição indiscriminada de lixo em locais inapropriados, tanto em áreas urbanas como rurais; Il- a incineração e a disposição final de lixo a céu aberto; Hl- o lançamento de lixo em água de superfície, sistemas de drenagem de águas pluviais, poços, cacimbas e áreas erodidas. Parágrafo único. É obrigatória a desinfecção do lixo dos serviços de saúde, bem como sua adeguada coleta e transporte e disposição final adequada, sempre obedecidas às normas técnicas pertinentes. Art. 124. Fica proibido o despejo de efluentes líquidos residenciais, comerciais e indústrias diretamente nos corpos d'água ou bueiros, sem o devido tratamento. Os estabelecimentos comerciais, industriais e residenciais, que lançam efluentes sem prévio tratamento nos corpos de água. Terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da sansão desta lei para regularização, com a implantação de pelo menos de sistema fossa séptica- sumidouro, nos locais onde não existe rede de coleta de esgoto. Neste caso, serão vetado a construção de sistema de tratamento de efluentes em locais onde o lençol freático encontra-se aflorante ou semi-aflorante, áreas úmidas, APP e veredas. SEÇÃO IV DA FLORA Art. 125. As florestas e as demais formas de vegetação existente no território municipal, reconhecidas de utilidade para as terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem. Parágrafo Único. As ações que contrariem o disposto neste Código, relativamente à utilização e exploração das florestas e demais formas de vegetação, são consideradas uso nocivo da propriedade. Art. 126. Consideram-se de preservação permanente, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: a) ao longo de qualquer curso d'água, calculados do marginal, cuja largura mínima será: alto, em faixa Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca- - 78.610-000 — Tel(66) 34661311/1399 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO CNPJ 03.503.568/0001 -33 |- de 30 m (trinta metros) para os cursos d'água de menos de 10 m (dez metros) de largura; ll- de 50m (cinquenta metros), para os cursos d'água que tenham de 10 m (dez metros) até 50m (cinquenta metros) de largura; Ill- de 100m (cem metros), para os cursos d'água que tenham de 50m (cinquenta metros) a 200m (duzentos metros) de largura; IV-de 200m (duzentos metros), para os cursos d'água que tenham de 200 m (duzentos metros) até 600 m (seiscentos metros) de largura; V- de 500 m (quinhentos metros) para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 m (seiscentos metros) b) ao redor das lagoas ou lagos e reservatórios d'água naturais ou artificiais, represas hidrelétricas ou de uso múltiplo, em faixa marginal, cuja largura mínima será de 100m (cem metros): Cc) nas nascentes, ainda que intermitentes, nos chamados "olhos d' água”, qualquer que seja sua situação topográfica, nas veredas, e nas cachoeiras ou quedas d'água, num raio mínimo de 100m (cem metros); d) no topo dos morros, montes e serras; e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45 (quarenta e cinco) graus, equivalente a 100% na linha de maior declive: f) nas bordas dos tabuleiros e chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100m (cem metros) em projeção horizontal. 9) em áreas alagáveis e encharcadas que margeiam os rios do município. h) em formações vegetais e pedológicas associadas aos sítios arqueológicos, cujo manejo deve obedecer a critérios técnicos, visando à conservação de tal patrimônio. S 1º O acesso a corpos d'água protegidos por este artigo e seu uso eventual e específico deverá ser requerido a critério da SEMA-MT e em obediência a legislação Federal e Estadual pertinentes. S 2º Para a definição das demais áreas de preservação permanente, serão adotados os conceitos estabelecidos pela correspondente Resolução do CONAMA. Art. 127. Fica proibido a confecção, Home reialização, transporte e a prática de soltar balões com tochas de fogo, capazes de provocar i os em propriedades urbanas e áreas florestais. Art. 128 . As empresas siderúrgicas, de transporte e outfas, à ba lenha ou outra matéria-prima vegetal, são obrigada e carvão vegetal, er florestas próprias para Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca-MT — CEP. 78.610-000 — Tel(66) 34661311/1399 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO CNPJ 03.503.568/0001 -33 exploração racional ou a formar, diretamente ou por intermédio de empreendimentos dos quais participem, florestas destinadas ao seu suprimento. Art. 129. É proibida a prática de queimadas nas florestas e demais formas de vegetação, exceto em condições especiais, tecnicamente recomendadas. Art. 130. Nas áreas urbanas do Município, é proibido atear fogo às palhadas ou matos, mesmo em terrenos baldios. Art. 131. A exploração de florestas e de formações sucessoras, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá de aprovação da SEMA-MT, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forma. Parágrafo Único - No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem a utilização de espécies nativas. Art. 132. Ficam obrigados a apresentar o comprovante de registro no IBAMA ou na SEMA/MT, no ato de obtenção do alvará de funcionamento, os estabelecimentos responsáveis pela comercialização de moto serras, bem como os adquirentes desses equipamentos. Art. 133. O Município promoverá direta ou indiretamente o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como a consecução de índices razoáveis de cobertura vegetal, de acordo com a legislação vigente. Art. 134. O Poder Público incentivará tecnicamente reflorestamentos de espécies nativas nas suas propriedades, podendo manter para tal objetivo viveiros de mudas, que suprirão também, dentro de suas possibilidades as demandas da população interessada. SUBSEÇÃO | DA ARBORIZAÇÃO U Art. 135. Por arborização urbana, entende-se qualquer-tipo de árvore, de porte adulto ou em formação, existentes em logradouros públicos ou em propriedades privadas. f Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca-MT — CEP. 78.610-000 — Tel(66) 34661311/1399 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO CNPJ 03.503.568/0001 -33 Art. 136. A fiscalização da arborização urbana será exercida por agente ambiental do Município, respeitada a competência dos órgãos estaduais e federais, com os quais poderá firmar convênios para atendimento dessa finalidade. Art. 137. A vistoria para autorização do corte de árvores será feita por fiscal do quadro de servidores do Município, devendo este ser capacitado e credenciado para tal função. 8 1º - Da credencial deverão constar os seguintes dados: I- Nome do Funcionário; Hl- Número de sua matrícula; Ill- Número do Registro Geral - RG e Cadastro de Pessoa Física — CPF; IV- Prazo de validade da credencial; V- Título da função exercida; VI- Assinatura do Secretário de Agricultura e Meio Ambiente. $ 2º - A credencial será valida, pelo periodo máximo de 2 (dois) anos, podendo ser cassada a qualquer momento pelo órgão municipal competente. Art. 138. A autorização para corte de árvores, deverá ser feita mediante o preenchimento de um requerimento, onde deverá conter no mínimo as seguintes informações: a) nome, endereço e número de documento de identidade do proprietário do imóvel; b) nome, endereço e número do documento de identidade do solicitante; c) endereço completo do imóvel; d) “croqui” de localização; e) número de árvores ou área a serem derrubadas; f) motivo da derrubada: 9) assinatura do proprietário do imóvel e do solicitante. Art. 139. A solicitação de corte de árvore, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, deverá ser acompanhada do respectivo título de domínio imobiliário do proprietário interessado na derrubada. h) Art. 140. A autorização de corte expedida pelo órgão munisipal competente, deverá conter os seguintes elementos: I- nome do proprietário; id Il- endereço do imóvel; Ill- número da matrícula do imóvel, no Cartório de Registro de Imóveis; Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca-MT — CEP. 78.610-000 — Tel(66) 34661311/1399 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO CNPJ 03.503.568/0001-33 IV- especificações das árvores cujo abate é autorizado; V- número e espécie de árvores para a correspondente reposição. Art. 141. É expressamente proibido pintar, caiar, e pichar as árvores da arborização pública e as pertencentes à Zona de Áreas Verdes, com intuito de promoção, divulgação, e propaganda. Art. 142. É expressamente proibido prender animais nos troncos da arborização urbana e jogar água servida ou água de lavagem de substâncias nocivas, em locais com árvores e plantas. Art. 143. É expressamente proibido podar, cortar, derrubar, remover ou sacrificar as árvores da arborização pública, sendo estes serviços de atribuição específica da Prefeitura Municipal. S 1º A proibição contida neste artigo é extensiva às concessionárias de serviços públicos, ou de utilidade pública, ressalvados os casos de autorizações específicas da Prefeitura. 8 2º Qualquer árvore ou planta poderá ser considerada imune de corte por motivo de originalidade, idade, localização, beleza, interesse histórico ou condição de porta- sementes, mesmo estando em terreno particular, observadas as disposições do Código Florestal Brasileiro. Art. 144. Não será permitida a utilização de árvores da arborização pública para colocar cartazes ou anúncios, fixar cabos e fios, nem para suporte ou apoio para instalações de qualquer natureza ou finalidade. 8 1º A proibição contida neste artigo não se aplica nos casos de instalação de iluminação decorativa, promovida pela Prefeitura Municipal ou por ela autorizada. S 2º A instalação prevista no parágrafo anterior poderá ser efetuada desde que não cause qualquer tipo de dano na arborização, o perfurações, cortes, estrangulamentos e outros. S 3º Após a retirada da iluminação decorativa deve dispositivos de fixação estranhos às árvores, tais co irados todos os arames e outros Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca-MT — CEP. 78.610-000 — Tel(66) 34661311/1399 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO CNPJ 03.503.568/0001-33 SEÇÃO V DA FAUNA Art. 145. Acham-se sob proteção do Poder Público os animais de qualquer espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento, que vivam fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais, sendo proibida a sua utilização, destruição, perseguição, caça, apanha ou aprisionamento, salvo nas condições autorizadas pela Lei. Art. 146. É proibida a prática de maus tratos em animais, considerando-se como tal: |- praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal; Il- manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou descanso, ou os privem de ar ou luz; HlI- adestrar animais com maus tratos físicos; IV- transportar, negociar ou caçar, em qualquer época do ano, aves e animais silvestres. Art. 147. As pessoas físicas ou jurídicas, que negociem com animais silvestres e seus produtos, deverão possuir o competente registro no IBAMA, nos moldes do Art.16, da Lei 5.197 de 03 de janeiro de 1967, (Lei de Proteção à Fauna). SUBSEÇÃO | DA ATIVIDADE PESQUEIRA Art. 148. Para os efeitos desta Lei Complementar define-se por pesca todos os atos tendentes a capturar ou extrair elementos animais ou vegetais que tenham na água seu normal ou mais frequente meio de vida. Art. 149. A atividade pesqueira pode efetuar-se: | - Com fins comerciais, quando tem por finalidade realizar atos de comércio na forma da legislação em vigor; Il - Com fins desportivos ou de lazer, quando praticada com | caniço, linha de mão, aparelhos de mergulho ou com quaisquer outros s pela autoridade competente e que, em nenhuma hipótese, venha a impértar em atividade comercial; ll - Com fins científicos, quando exercida unicamen om vistas à pesquisa, realizados por instituições ou pessoas devidamente habilitadas para-este fim. Parágrafo Único . Fica vedada a pesca predatória em toda a su abendo aos infratores as sanções previstas na lei pertinente. Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca-MT — CEP. 78.610-000 — Tel(66) 34661311/1399 ESTADO DE MATO GROSSO Emo) PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO CNPJ 03.503.568/0001-33 Art. 150. São de domínio público todos os animais e vegetais que se encontrem nas águas dominiais. Art. 151. A pesca pode ser exercida, obedecidos aos atos emanados do órgão Estadual e Federal. Art. 152. É proibido pescar: |- nos lugares e épocas interditados pelo órgão competente. Il- em locais onde o exercício da pesca cause embaraço a navegação; Ill - com dinamite e outros explosivos comuns ou com substâncias que, em contato com a água, possam agir de forma explosiva: IV - com substâncias tóxicas; V - a menos de 500m (quinhentos metros) das saídas de esgotos; VI - em águas poluídas; VII - em cursos d'água, nos períodos em que ocorrem fenômenos migratórios para reprodução e em água parada, nos períodos de desova, reprodução ou defeso. Art. 153. O proprietário ou concessionário de represas em cursos d'água além de outras disposições legais é obrigado a tomar medidas de proteção à fauna. Art. 154. Serão determinadas medidas de proteção à fauna em quaisquer obras que importem na alteração do regime dos cursos d'água, mesmo quando ordenados pelo Poder Público. CAPÍTULO IV DA PROTEÇÃO CONTRA A POLUIÇÃO DO PATRIMÔNIO AMBIENTAL MUNICIPAL SEÇÃO | DO CONTROLE DA POLUIÇÃO Art. 155. O lançamento no meio ambiente de qualquer forma de matéria, energia ou substância, em qualquer estado físico, prejudicial ad ar, ao solo, ao subsolo, às águas, à fauna e à flora, deverá obedecer às normas-estabe ecidas, visando a reduzir, previamente, os efeitos: |- impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde; Il- inconvenientes, inoportunos ou incômodos ao bem-estar público: Ill- danosos aos materiais, prejudiciais ao uso, gozo e segurança da coletividade. Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca-MT — CEP. 78.610-000 — Tel(66) 34661311/1399 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO CNPJ 03.503.568/0001-33 Art. 156. Caberá ao órgão municipal de meio ambiente, conjuntamente com os órgãos federais e estaduais, exigir, na forma da legislação vigente, a realização de estudo prévio de impacto ou análise de risco para instalação, operação e desenvolvimento de atividades efetiva e potencialmente impactantes ao meio ambiente. Parágrafo Único. O estudo referido no caput deste artigo deverá ser efetuado por equipe multidisciplinar, de acordo com as características da atividade licenciada. Art. 157. A construção, instalação, ampliação ou funcionamento de qualquer atividade utilizadora de recursos ambientais, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, inclusive os órgãos e entidades da administração pública, consideradas de baixo e médio impactos, assim como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerá do prévio licenciamento do órgão ambiental municipal, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. Art. 158. As fontes móveis de poluição serão controladas, conforme legislação estadual e federal, no que couber pelo Município. SUBSEÇÃO | DA POLUIÇÃO DO SOLO Art. 159. É proibido depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular no solo, resíduos em qualquer estado de matéria, de natureza poluente, nos termos da legislação em vigor. Art. 160. O solo somente poderá ser utilizado para destino final de resíduos poluentes de qualquer natureza se sua disposição for feita de forma adequada, estabelecidos em projetos específicos, sob orientação de profissional devidamente habilitado, vedando- se a simples descarga ou depósito, seja em propriedade pública ou particular. Parágrafo Único. Quando a disposição final, mencionada neste artigo, exigir a execução de aterros sanitários, deverão ser medidas adequadas para a proteção das águas superficiais e subterrânea Art. 161. Os resíduos de produtos químicos e fa ácêu isqs e de reativos biológicos deverão receber tratamento que elimineprfiscos ambientais, antes que lhes sejam dada à destinação final. Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca-MT — CEP. 78.610-000 — Tel(66) 34661311/1399 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO CNPJ 03.503.568/0001-33 Art. 162. A acumulação de resíduos de qualquer natureza será tolerada pelo prazo máximo de um (1) ano e desde que o responsável comprove que não há risco à saúde pública e ao meio ambiente. Art. 163. O tratamento, quando for o caso, o transporte e à disposição final de resíduos de qualquer natureza de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, que não sejam de responsabilidade do Município, deverão ser feitas pela própria fonte de poluição e às suas custas. 8 1º A execução, pelo Município, dos serviços mencionados neste artigo, não eximem de responsabilidade o responsável pela fonte de poluição, quanto a eventual transgressão de dispositivos desta Lei Complementar. S 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos lodos digeridos ou não, sistemas de tratamento de resíduos e de outros materiais. 8 3º - A disposição final dos resíduos de qual trata este artigo, somente poderá ser feita em locais aprovados pelo órgão municipal competente. Art. 164. Os resíduos de qualquer natureza, portadores de patogênicos ou de alta toxicidade, bem como inflamáveis, explosivos, radioativos e outros assemelhados, deverão sofrer, antes de sua disposição final no solo, tratamento e/ou acondicionamento adequados, estabelecidos através de projetos específicos, que atendam aos requisitos de proteção à saúde pública e ao meio ambiente. 8 1º Os resíduos provenientes do tratamento de enfermidades infectocontagiosas, bem como os animais mortos que tenham sido usados para experiências, deverão ser coletados separadamente dos demais resíduos, submetidos a imediato tratamento adequado e acondicionados em recipientes apropriados até a sua posterior destinação final. 8 2º Os órgãos municipais de defesa civil deverão ser informados quanto à localização dos pontos de destinação final dos resíduos de que trata este artigo. Art. 165. São expressamente proibidas as seguintês.formas de destinação e utilização de resíduos sólidos: E |- o lançamento "in natura" a céu aberto; Il - a queima a céu aberto; Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca-MT — CEP. 78.610-000 — Tel(66) 346613 11/1399 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO CNPJ 03.503.568/0001 -33 ll - o lançamento em cursos d'água, áreas de várzea, poços e cacimbas em mananciais e sua áreas de drenagem; IV - a disposição em terrenos baldios, áreas erodidas e outros locais impróprios; V -. O lançamento em sistemas de rede de drenagem de águas pluviais, de esgotos, bueiros e assemelhados; VI - o armazenamento em edificação inadeguada; VII - a utilização para alimentação humana, e; VIII - a utilização para alimentação animal e adubação orgânica em desacordo com a regulamentação específica. S 1º Ficam os estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde, responsáveis pelo correto gerenciamento dos seus resíduos, no que se refere a acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final. 8 2º Ficam os estabelecimentos geradores de resíduos industriais, responsáveis pelo correto gerenciamento dos seus resíduos, no que se refere a acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final. Art. 166. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em conjunto com a Prefeitura, poderá estabelecer zonas urbanas, onde a separação e seleção de resíduos sólidos deverá ser efetuada em nível residencial, comercial ou de prestação de serviços, para posterior coleta seletiva. Art. 167. Os resíduos sólidos perigosos, a critério da Secretaria Municipal, deverão sofrer acondicionamento, transporte e tratamento adequados antes de sua disposição final, fixados em projetos específicos que atendam aos requisitos de proteção ambiental. Parágrafo único - O transporte de resíduos sólidos perigosos deverá obedecer às exigências e determinações das legislações estadual e federal pertinentes. SEÇÃO II DA POLUIÇÃO DAS ÁGUAS Art. 168. A classificação das águas interiores situadas n itório do município, para os efeitos deste código, será aquela adotada pela córrespondepte resolução CONAMA 357 de 17 de março de 2005 ou a que vier a s e no que couber, pela legislação estadual. Art. 169. É proibido o lançamento, direto ou indirsfo em corpos d'água, de qualquer resíduo, sólido, líquido ou pastoso em desagórdo com os parâmetros definidos nos Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca-MT — CEP. 78.610-000 — Tel(66) 3466131 1/1399 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO CNPJ 03.503.568/0001-33 instrumentos normativos do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, e da legislação estadual aplicável. Art. 170. Todo e qualquer estabelecimento industrial ou de prestação de serviços potencialmente poluidor de águas, deverá possuir sistema de tratamento de efluentes líquidos que garanta a qualidade final dos despejos de forma a não provocar danos ao meio ambiente, dentro dos parâmetros de qualidade definidos nos instrumentos normativos do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, e da legislação estadual. Art. 171. As construções de unidades industriais, de estruturas ou de depósitos de armazenagem de substâncias capazes de causar riscos aos recursos hídricos, deverão localizar-se a uma distância mínima de 200 (duzentos) metros dos corpos d'água no perímetro urbano e de 300 (trezentos) metros em zona rural, e devem ser dotados de dispositivos de segurança e prevenção de acidentes. Art. 172. Toda empresa ou instituição, responsável por fonte de poluição das águas deverá tratar adequadamente seu esgoto sanitário, sempre que não existir sistema público de coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos. Art. 173. Os padrões de qualidade das águas e as concentrações de poluentes ficam restritos, até posterior regulamentação municipal, aos termos e parâmetros estabelecidos pelo CONAMA e pela legislação estadual. Art. 174. Fica conferido ao Município o gerenciamento qualitativo e quantitativo dos recursos hídricos municipais, respeitadas as competências estaduais e federais. Art. 175. É proibido desviar o leito das águas correntes, bem como obstruir, de qualquer forma, o seu curso, salvo mediante licença expedida pelo órgão ambiental competente. Parágrafo Único. As águas correntes, nascidas no limite de um terreno e que têm . Curso por ele, poderão ser reguladas, dentro dos limites do mesmo, mas nunca desviadas de seu escoamento natural ou repfesadas, em) prejuízo dos vizinho ou das vias públicas, observados o que estabelece a resolução CONAMA 369/2006 de 28 de março de 2006, ou a que vier a sucedê-la. : Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca-MT — CEP. 78.610-000 — Tel(66) 34661311/1399 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO CNPJ 03.503.568/0001 -33 Art. 176. Todo e qualquer uso de águas superficiais e de subsolo será objeto de licenciamento pelo órgão competente que levará em conta a política de usos múltiplos da água, respeitadas as demais competências. SEÇÃO III DA POLUIÇÃO DO AR Art. 177. Todo ambiente fechado com fonte de poluição do ar deverá ser provido de sistema de ventilação local exaustora, que deve receber tratamento adequado com sistema de filtros, de forma que o lançamento atenda plenamente o que estabelece a resolução CONAMA 003/90 de 28 de junho de 1990, que trata de padrões de qualidade do ar ou a que vier a sucedê-la. Parágrafo Único. O lançamento de efluentes na atmosfera somente poderá ser realizado através de chaminé e nos limites de toxicidade que não afetam a saúde da população, atendendo o que estabelece o “caput” do artigo. Art. 178. Em ambiente climatizado deve ser observado o que estabelece a Norma da ABNT NBR 6401 que trata de Instalações centrais de ar condicionado para conforto — parâmetros básicos de projetos da ABNT, e a Resolução ANVISA RE 09 de 16 de janeiro de 2003 ou as que vierem a sucedê-las. Parágrafo Único. Nas operações de britagem, moagem, transporte, manipulação, carga, descarga de material fragmentado ou particulado, poderão ser dispensadas das exigências referidas neste artigo, desde, que realizadas mediante processo de umidificação permanente. Art. 179. O armazenamento de material fragmentado ou particulado deverá ser feito em silos adequadamente vedados ou em outros sistemas de controle de poluição do ar, de eficiência igual ou superior, de modo a impedir o arraste, pela ação dos ventos, do respectivo material. Art. 180. É proibida a queima ao ar livre de resíduos sólidos, líquidos ou de qualquer outro material combustível. Art. 181. É proibida a instalação e o funcionamento residenciais. Parágrafo Único. A incineração de resíduos de iços de saúde, bem como de resíduos industriais ou comerciais, fica condicionada & óvação do projeto e incineradores de lixo Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca-MT — CEP. 78.610-000 — Tel(66) 34661311/1399 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO CNPJ 03.503.568/0001 -33 respectivo Estudo de Impacto Ambiental -EIA, pelo Município e pelos demais órgãos estaduais e federais competentes. Art. 182. Os padrões de qualidade do ar e as concentrações de poluentes atmosféricos ficam restritos, até posterior regulamentação municipal, aos termos e parâmetros estabelecidos pela legislação federal e estadual. SEÇÃO IV DA POLUIÇÃO SONORA Art. 183. Considera-se poluição sonora a emissão de sons, ruídos e vibrações em decorrência de atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços, domésticas, sociais, de trânsito e de obras públicas ou privadas que causem desconforto ou excedam os limites estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, pelas posturas municipais, pelas resoluções do CONAMA e demais dispositivos legais em vigor, no interesse da saúde, da segurança e do sossego público. Art. 184. A emissão de sons, ruídos e vibrações produzidos por veículos automotores e os produzidos nos interiores dos ambientes de trabalho, obedecerão às normas expedidas, respectivamente, pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e pelo Ministério do Trabalho. Art. 185. É vedada a emissão de sons de quaisquer espécies, produzidos por quaisquer meios, que perturbem o bem-estar e sossego público, a ser obedecido os parâmetros da Norma da ABNT NBR 10151, que fixa as condições exigíveis para avaliação da aceitabilidade do ruído em comunidades, ou a norma que vier a sucedê- la. Art. 186. Quando da realização de eventos que utilizem equipamentos sonoros, tais como eventos culturais, carnaval, pré-carnaval e similares, os responsáveis estão obrigados a acordarem, previamente com o órgão relacionado à política municipal do meio ambiente quanto aos limites de emissão de sons. 8 1º A desobediência do disposto no caput dé penalidades previstas pela legislação. 8 2º O horário máximo de realização das atividades que utilizem equipamentos sonoros, com seus respectivos parâmetros-de-emissão sonora, será até 22h00min, ste artigo implicará na cominação das Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca-MT — CEP. 78.610-000 — Tel(66) 34661311/1399 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO CNPJ 03.503.568/0001-33 sendo obrigada à realização de consulta à população da área nos casos em que for necessária ultrapassar o limite de horário fixado e mediante obtenção de alvará de licença especial com discriminação de horários. Art. 187. Para prevenir a poluição sonora, o município disciplinará o horário de funcionamento noturno das construções, condicionando a admissão de obras de construção civil aos domingos e feriados desde que satisfeitos as seguintes condições: |- Obtenção de alvará de licença especial, com discriminação de horários e tipos de serviços que poderão ser executados. Il- Observância dos níveis de som estabelecidos nesta lei. Art. 188. Não será expedido Alvará de Funcionamento sem que seja realizada vistoria no estabelecimento pelo órgão municipal responsável pela política de meio ambiente, para que fique registrada sua adequação para emissão de sons provenientes de quaisquer fontes, limitando a passagem sonora para o exterior. Parágrafo Único. Os estabelecimentos vistoriados e considerados adequados receberão autorização especial de utilização sonora. Art. 189. A autorização especial de utilização sonora será emitida pelo órgão responsável pela política de meio ambiente, e terá prazo de validade de 02 (dois) anos, podendo ser renovado se atendidos os requisitos legais. Art. 190. Qualquer munícipe poderá formular ao órgão responsável pela política do meio ambiente denúncia de desatendimento ás normas da legislação do combate à poluição sonora. Parágrafo Único. Recebida à informação, o órgão responsável pela política do meio ambiente deverá tomar providências necessárias para a sua imediata apuração e aplicação das penalidades cabíveis. Art. 191. As medições deverão ser efetuadas pelo poder público municipal, com aparelho medidor de nível de som que atenda as-recomgndações da ABNT, com a finalidade de impedir ou reduzir a poluição proveniente de adotando para tanto as seguintes medidas: AS. e ruídos excessivos, Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca-MT — CEP. 78.610-000 — Tel(66) 34661311/1399 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO CNPJ 03.503.568/0001-33 | - disciplinar a instalação de estabelecimentos de industriais, comerciais e prestadores de serviço que produzam ruídos ou sons excessivos ou incômodos em bairros residenciais e comerciais, além dos limites permitidos fixados nesta Lei; Il - disciplinar e controlar a execução do serviço de propaganda falada por meio de alto- falantes, amplificadores de som e equipamentos eletro-acústicos em geral; Ill - sinalizar convenientemente as áreas próximas a hospitais, casas de saúde, maternidades e, sempre que possível, disciplinar o transito de modo a permitir a redução ou eliminação de tráfego nestas áreas; IV - impedir a instalação em bairros residenciais, de casas de divertimentos públicos que, pela natureza de suas atividades, possam produzir ruídos incômodos, tanto pela atividade como pela eventual aglomeração de pessoas e veículos por ela provocada. SUBSEÇÃO V DA POLUIÇÃO RURAL Art. 192. Consideram-se dano ambiental de natureza rural todos os efeitos adversos ao meio ambiente decorrentes da prática de atividades rurais, tais como: | - contaminação do solo, das águas, dos produtos agropecuários, das pessoas e dos animais, devido ao uso e a manipulação inadequados de agrotóxicos e/ou fertilizantes; Il - disposição de embalagem de agrotóxicos sobre o solo, deixando de fazer a entrega ao sistema de coleta junto a Central de Recebimento de Embalagens Vazias de Agrotóxicos; Ill - lavagem de recipientes, utensílios e máquinas contaminadas com agrotóxicos, com a disposição das águas contaminadas em rios, lagos ou sobre o solo em concentrações fora dos padrões estabelecidos pela legislação; IV - disposição de resíduos orgânicos de animais, sobre o solo, exceto através de técnicas adequadas aprovadas pelo Município ou demais órgãos competentes Federal e Estadual obedecendo sempre as normas pertinentes, precedidas de digestão e estabilização em instalações apropriadas; Art. 193. É vedada sob qualquer hipótese a disposi animais em cursos d'água, ou nascentes. resíduos orgânicos de Art. 194. Os estábulos, estrebarias, pocilgas, aviários e c e depósitos de lixo, deverão ser localizados a uma (cinquenta) metros das habitações. bem como esterqueiras E ínima de 50,00 Art. 195. Compete, também, ao proprietário rural manter: Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca-MT — CEP. 78.610-000 — Tel(66) 34661311/1399 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO CNPJ 03.503.568/0001 -33 |- a arborização junto às margens das estradas municipais, | - a limpeza da testada de seu imóvel e das respectivas margens das estradas, Ill - as práticas mecânicas conservacionistas, de forma a não comprometer o sistema previamente implantado. Art. 196. O Município, articulado com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente — SEMA e com os demais órgãos estaduais e federais afins, desenvolverá programas de extensão rural e conscientização específica para o controle dos danos ambientais de natureza rural. CAPÍTULO VI DOS ESPAÇOS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS SEÇÃO | Da criação e definição dos espaços especialmente protegidos Art. 197. Compete ao Poder Público municipal instituir, implantar, promover a gestão, espaços especialmente protegidos e seus componentes representativos dos ecossistemas que ocorrem no território municipal, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade de seus atributos que justifiquem sua proteção. Parágrafo único. A criação de espaços especialmente protegidos justifica-se em face de aspectos científicos, relevância do ecossistema, manutenção do equilíbrio ecológico, beleza cênica, contemplativo, aspectos histórico, cultural, educacional e/ou turístico. Art. 198. São espaços territoriais especialmente protegidos: | - As áreas de preservação permanente (APP), conforme estabelece a legislação estadual; Il - As áreas de reserva legal, instituídas pelo Código Florestal, lei federal 4.771/65; Ill - As unidades de conservação de proteção integral e de uso sustentável, criadas na esfera estadual, federal e municipal que ocorrem no território do município; IV - As áreas de proteção especial estabelecidas pela leirde Parcelamento do Solo Urbano, lei federal 6.766/1979; V - As áreas que abriguem exemplares de espécies raras ameaçados de extinção e endêmicos, bem como agu pouso ou reprodução de espécies migratórias declaradas por ato do Poder Público; dá fauna e da flora, estás que siryam como local de devidamente identificádas e previamente Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca-MT — CEP. 78.610-000 — Tel(66) 34661311/1399 crio ESTADO DE MATO GROSSO ELES PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA VE GABINETE DO PREFEITO CNPJ 03.503.568/0001-33 VI - As reservas da flora apícola, compreendendo suas espécies vegetais e enxames silvestres, quando estabelecidas pelo Poder Público, nelas vedados o uso de agrotóxicos, a supressão da vegetação e a prática da queimada; VII - As cavidades naturais subterrâneas e cavernas, onde são permitidas visitação turística, contemplativa e atividades científicas, além daquelas previstas em zoneamento específico; VIII - Outras áreas instituídas pelo Município. SEÇÃO II DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO Art. 199. O Poder Público poderá instituir, implantar e administrar Unidades de Conservação. S$ 1º Unidade de Conservação é o espaço territorial e seus componentes que contenham características naturais relevantes, com o objetivo de conservação ambiental, subordinada a um regime especial de administração e restrição de uso dentro de seu limite definido, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção dos seus recursos naturais e paisagísticos. 8 2º As Unidades de Conservação serão criadas por decreto que deverão explicitar a delimitação, os critérios para a determinação da Unidade de Conservação, as características ambientais e de apropriação dos recursos naturais. 8 3º As Unidades de Conservação deverão dispor de um Plano de Manejo onde se definirá o zoneamento de acordo com as características naturais e o objetivo do manejo da unidade que se cria, com revisão no prazo máximo de 5 anos. Art. 200. São Unidades de Conservação Municipais: | - Área de Relevante Interesse Ecológico, com características naturais extraordinárias ou por abrigarem exemplares raros da biota regional exigindo cuidados especiais de proteção; Il - Área Especial de Interesse Turístico, com a finalidade de proteção dos recursos naturais renováveis e valorização e preservação da janifestações culturais destinadas ao desenvolvimento turístico local; Ill - Monumento Natural, destinado a proteger e preserva de seu interesse especial ou características ímp ambientes nã és, tais como, rais em razão quédas de água, Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca-MT — CEP. 78.610-000 — Tel(66) 34661311/1399 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO CNPJ 03.503.568/0001 -33 cavernas, formações rochosas e espécies únicas de flora e fauna, possibilitando atividades educacionais, de interpretação da natureza, pesquisa e turismo; IV - Parque Municipal, com a finalidade de resguardar os atributos excepcionais da natureza, conciliando a proteção integral da flora, da fauna e das belezas naturais com atividades culturais, recreativas, educacionais e de pesquisa científica; V- Reserva Particular de Patrimônio Natural, área de domínio particular, cujo manejo é disciplinado por práticas conservacionistas com o objetivo de assegurar o bem estar da população e conservar ou melhorar as condições ecológicas locais. 8 1º Categorias de Unidades de Conservação podem ser criadas de acordo com a necessidade de conservação de áreas no Município. SEÇÃO III DA VEGETAÇÃO PÚBLICA URBANA Art. 201. A implantação, manutenção, reforma e supressão de canteiros, praças e jardins em espaços públicos será gerenciada e realizada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Parágrafo único - Sob autorização e acompanhamento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a implantação, manutenção e reforma de canteiros poderão ser realizadas pela iniciativa privada ou pela sociedade civil organizada, em forma de parceria, com a possibilidade de exploração de mensagens comerciais cujo formato será regulamentado. Art. 202. O manejo da vegetação de porte arbóreo das áreas públicas será gerenciado pela Secretaria de Meio Ambiente. $ 1º - A poda ou remoção da vegetação de porte arbóreo de que trata o "caput" deste Artigo será permitida de forma a garantir a sanidade vegetal, a segurança da população e o interesse público, de acordo com orientação técnica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente . $ 2º - A remoção ou poda de árvores em áreas públicas será realizada pelo órgão competente, ou, sob sua orientação e acompanhamenta técnicojpor: | - empresas concessionárias de serviços públicos autarquias, desde que autorizados pelo órgão municipal; Il - corpo de bombeiros nos casos de emergência, em que inente à vida ou ao patrimônio público ou privado; Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca-MT — CEP. 78.610-000 — Tel(66) 3466131 1/1399 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO CNPJ 03.503.568/0001 -33 Il - particulares treinados e cadastrados junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente. 8 3º - A vegetação de porte arbóreo removida deverá ser reposta em área pública adequada, o mais próximo possível do local removido e respeitando as características da vegetação arbórea, no menor prazo possível. SEÇÃO Iv DOS FUNDOS DE VALE E ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE Art. 203. São considerados de interesse ambiental os fundos de vale e as demais Áreas de Preservação Permanente definida no Código Florestal Federal, particularmente aqueles sujeitos à inundação, erosão ou que possam acarretar transtornos à coletividade e prejuízos ambientais, através de uso inadequado. Art. 204. É competência da Secretaria de Meio Ambiente, em conjunto com a Prefeitura, observando as demais legislações incidentes sobre o assunto: | - examinar e propor o uso mais adequado para os fundos de vale, priorizando a recomposição das matas ciliares, a drenagem, a preservação de áreas críticas e a implantação de áreas de recreação; Il - normatizar o uso e a ocupação do solo dos Fundos de Vale de interesse ambiental, os quais serão aprovados por decreto; HI - garantir a proteção a faixa de preservação permanente; IV - manifestar - se sobre a viabilidade técnica de obras viárias e implantação de demais infra-estruturas urbanas; V - incentivar a recuperação dos fundos de vale e outras áreas de preservação permanente. Art. 205. O Plano de Drenagem devera prever a adoção de mecanismos de diminuição dos picos de cheias em locais de contribuição acentuada de águas pluviais nas várzeas dos rios e córregos e soluções alternativas. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRA SEÇÃO | DAS DISPOSIÇÕES TRA Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca-MT — CEP. 78.610-000 — Tel(66) 3466131 1/1399 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO CNPJ 03.503.568/0001 -33 Art. 206. O Municipio promoverá ampla divulgação de sua legislação ambiental, especialmente deste Código, que será distribuído nas instituições de ensino públicas e privadas. Art. 207. As atividades econômicas em funcionamento a contar da data de publicação desta lei, sujeitas ao licenciamento ambiental, poderão requerer Licença de Operação, independentemente de possuírem Licença Prévia ou Licença de Instalação, desde que adequadas a legislação ambiental. Parágrafo Único. O município, através do órgão ambiental, promoverá dentro de um ano após a aprovação desta lei, a identificação de diques, aterros, e mesmo barragens e outros empreendimentos sujeito ao licenciamento ambiental municipal, dentro do perímetro urbano ou na zona rural, fixando, aos proprietários, prazo para a remoção se deles resultem significativos danos ambientais, ou se não, que sejam licenciados nos moldes do caput. deste artigo. Art. 208. As atividades sujeitas ao licenciamento ambiental que estiverem com processo de licenciamento ambiental junto a Secretaria de Estado de Meio Ambiente — SEMA, que passarem a ser licenciados junto ao município, devem apresentar cópia do processo de licenciamento para devida regularização junto ao município, sem prejuízo financeiro ao interessado. Art. 209. O Município promoverá anualmente cursos de atualização na área de proteção ao meio ambiente, e poderá enviar membros da equipe técnica a outras localidades objetivando a capacitação do seu quadro técnico, dos agentes de fiscalização e demais agentes que comporão seu corpo organizacional e administrativo. SEÇÃO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 210. As atribuições conferidas ao município, através da presente Lei, somente passarão a ter efeito após a celebração dos convênios com os respectivos órgãos estaduais e federais. Art. 211. O Município em parceria com a SEMA —Secretaria Estadual do Meio Ambiente, receberá de forma gradativa e regulamentada por instrumento normativo, as atribuições de licenciamento em âmbito municipal das atiwidades potencialmente poluidoras, sempre respeitando as limitações técnicas do Município. Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca-MT — CEP. 78.610-000 — Tel(66) 34661311/1399 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO CNPJ 03.503.568/0001-33 Parágrafo Unico. Inicialmente, o município licenciará apenas as atividades consideradas de pequeno e médio potencial poluidor, nos termos do Anexo Único do Decreto Estadual n. 7007/2006 e Resolução CONSEMA n. 04 de 2008. Art. 212. Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergência, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade em caso de grave ou iminente risco para vidas humanas ou recursos ambientais. Parágrafo Único. Para execução das medidas de emergência de que trata este artigo, poderá ser reduzida ou impedida, durante o período crítico, a atividade de qualquer fonte poluidora na área atingida pela ocorrência, respeitadas as competências da União e do Estado. Art. 213. O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará os procedimentos fiscalizatórios necessários à aplicação desta Lei e das demais normas pertinentes, num prazo de cento e vinte dias contados de sua publicação. Art. 214. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 215. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, aos dezoito dias do mês de novembro de dois mil e quinze. Prefeito M Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca-MT — CEP. 78.610-000 — Tel(66) 34661311/1399