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norma nº 503/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 503 / 2014
Date 2014-03-17
EmentaREGULA O ACESSO ÀS INFORMAÇÕES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE BRANCA, PREVISTO NO INCISO XXXII ARTIGO 5° INCISO II DO PARÁGRAFO 3° DO ARTIGO 37 E NO PARÁGRAFO 2° DO ARTIGO 216 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO 
MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA 
GABINETE DE PREFEITO 
CNPJ. 03.503.638/0001-33
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel: (66)3466-1311/1399
www.pmpontebranca.com.br e-mail: ponte_prefeitura@hotmail.com
 LEI Nº 503 /2014 DE 17 DE MARÇO DE 2014.
Regula o acesso às informações da
Prefeitura Municipal de Ponte Branca,
previsto no inciso XXXII art. 5º inciso II do
parágrafo 3º do art. 37 e no parágrafo
2º do art. 216 da Constituição Federal e da 
 outras providências
 O Prefeito de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
 CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 Art. 1º. Esta Resolução regulamenta o direito constitucional de acesso à 
informação, a fim de garantir sua efetividade, consoante previsto no inciso XXXIII do artigo 
5º, no inciso II, da Constituição Federal de 1988 § 3º do artigo 37 e no § 2º, do artigo 216, do 
mesmo dispositivo legal, bem como os regramentos encartados na Lei nº 12.527/2011.
 Art. 2º. A informação pública deverá estar acessível a todos, adotando este 
Município as medidas necessárias para garantir a acessibilidade do conteúdo para pessoas 
com deficiência.
 CAPITULO II
DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO
 Art. 3º. O acesso à informação compreende os direitos de obter orientação sobre 
os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser 
encontrada ou obtida à informação almejada.
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 § 1º. Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela 
parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, 
extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
 § 2º. Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado 
requerer ao Prefeito Municipal, a imediata abertura de sindicância para apurar o 
desaparecimento da respectiva documentação.
 § 3º. Verificada a hipótese prevista no § 2º deste artigo, o responsável pela guarda 
da informação extraviada deverá no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar os 
meios de provas cabíveis.
 Art. 4º. É dever da Prefeitura Municipal promover independentemente de 
requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de 
informações de interesse coletivo ou geral, produzidas ou custodiadas pelo órgão.
 § 1º. Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no 
mínimo:
 I – registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das 
respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
 II – registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
 III – registros de despesas; 
 IV – informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos 
editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
 V – dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras; 
e,
 VI – respostas a perguntas mais f requentes da sociedade.
 § 2º As informações constantes dos incisos do § 1º, deverão estar disponíveis no 
Portal da Transparência do Município.
 Art. 5º. O acesso a informações públicas será assegurado mediante:
 I – criação de Serviço de Informações ao Cidadão, vinculado à Ouvidoria do 
Município, em local com condições apropriadas para:
 a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
 b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
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 c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO A INFORMAÇÃO
Seção I
Do Pedido de Acesso
 Art. 6º. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a 
informações ao Município por qualquer meio legítimo.
 § 1º. O pedido de acesso à informação deve observar os seguintes requisitos:
 I – ter como destinatário o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, junto a 
Ouvidoria do Município.
 II – conter a identificação do requerente (nome, RG, CPF, endereço, e-mail de 
telefone) e a especificação da informação requerida;
 III – ser efetuado preferencialmente por meio do preenchimento de formulário 
eletrônico disponibilizado no Portal da Transparência do Município; e
 IV – alternativamente, ao inciso III, ser formulado ao Serviço de Informação ao 
Cidadão (SIC) junto à Ouvidoria, por intermédio dos demais canais de comunicação.
 § 2º. Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do 
requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
 § 3º. São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes 
da solicitação de informações de interesse público.
 Art. 7º. O pedido de acesso à informação será atendido pela equipe da 
Ouvidoria de imediato, sempre que possível.
 § 1º. Caso não seja possível atender de imediato ao pedido, haverá 
comunicação ao interessado, fixando-se o prazo para resposta não superior a 20 (vinte) 
dias, admitida prorrogação por 10 (dez) dias, nos termos da Lei Federal nº 12.527/ 2011.
 § 2º. A eventual prorrogação será devidamente justificada ao requerente, se 
este assim solicitar.
 § 3º. A informação armazenada em formato digital será assim fornecida, 
ressalvado pedido expresso do requerente.
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 § 4º. Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação 
total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de 
recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser- lhe indicada à 
autoridade competente para sua apreciação.
 Art. 8º. Não será atendidos pedidos de acessos a informação:
 I – genéricos;
 II – desproporcionais ou desarrazoados; ou
 III – que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou 
consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados 
que não seja de competência do órgão ou entidade.
 Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade 
deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a 
partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento 
de dados.
Seção II
Da Tramitação Interna
 Art. 9º. O pedido de informação formulado pelo interessado será 
encaminhado ao Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, vinculado a Ouvidoria do 
Município, o qual disciplinará acerca das demais etapas de tramitação, bem como prazos 
a serem respeitados, dentro do órgão.
Seção III
Dos Recursos
 Art. 10. Negado o acesso a informação o requerente poderá recorrer 
contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência à Controladoria-Geral 
do Município, se:
 I - o acesso a informação não classificada como sigilosa for negado;
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 II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente 
classificada como sigilosa não indicar a autor idade classificadora ou a hierarquicamente 
superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
 III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa, 
estabelecidos nesta Lei, não tiverem sido observados; e
 IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos 
previstos nesta Lei.
 § 1º. O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à 
Controladoria-Geral do Município depois de submetido à apreciação de pelo menos uma 
autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada.
 § 2º. Verificada a procedência das razões do recurso, a Controladoria￾Geral do Município determinará ao órgão ou entidade que adote as providências 
necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.
 Art. 11. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei no 7.692, de 1º de 
julho de 2002, ao procedimento de que trata este Capítulo.
CAPÍTULO IV
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO A INFORMAÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
 Art. 12. Não poderá ser negado acesso a informação necessária à tutela 
judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
 Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre 
condutas que impliquem violação dos direitos humanos, praticada por agentes públicos ou 
a mando de autoridades públicas, não poderão ser objeto de restrição de acesso.
 Art. 13. O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e 
de segredo de justiça, nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração 
direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que 
tenha qualquer vínculo com o Poder Público.
Seção II
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Das Informações Pessoais
 Art. 14. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma 
transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem 
como às liberdades e garantias individuais.
 § 1º. As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à 
intimidade, vida privada, honra e imagem:
 I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e 
pelo prazo máximo de cem anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos 
legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e
 II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de 
previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
 § 2º. Aquele que obtiver acesso as informações de que trata este artigo 
responsabiliza-se pelo seu uso indevido.
 § 3º. O consentimento referido no inciso II do §1º não será exigido quando as 
informações forem necessárias:
 I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou 
legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
 II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse 
público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as 
informações se referirem;
 III - ao cumprimento de ordem judicial; ou 
 IV - à proteção do interesse público e geral preponderante.
 § 4º. Observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a 
restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não 
poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades 
em que estiver envolvida ou ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de 
maior relevância.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
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 Art. 15. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do 
agente público:
 I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar 
deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, 
incompleta ou imprecisa;
 II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, 
alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, ou a 
que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, 
emprego ou função pública;
 III - agir com dolo ou má- fé na análise das solicitações de acesso a 
informação;
 IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido 
à informação sigilosa ou informação pessoal;
 V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou 
para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
 VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação 
sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
 VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documento concernente a 
possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Município.
 Art. 16. Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos 
causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de 
informações sigilosas ou informações pessoais, assegurado o direito de apurar 
responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa.
 Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade 
privada que, em virtude de qualquer vínculo com órgãos ou entidades, tenha acesso à 
informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. No prazo de sessenta dias, a contar da vigência desta Lei, o dirigente máximo de 
cada órgão ou entidade da administração pública municipal direta, autárquica e 
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Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel: (66)3466-1311/1399
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fundacional designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada para, no âmbito 
do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições:
 I – assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à 
informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei;
 II – monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios 
periódicos sobre o seu cumprimento;
 III – recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao 
aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do 
disposto nesta Lei; e
 IV – orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do 
disposto nesta Lei e seus regulamentos.
 Art. 18. O Prefeito Municipal regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 
cento e vinte dias a contar da data de sua publicação.
 Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as 
disposições em contrário.
 Gabinete do Prefeito Municipal de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso aos 17 
dias de março de 2014.
HUMBERTO LUIZ NOGUEIRA DE MENEZES
PREFEITO MUNICIPAL

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