| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 505 / 2015 |
| Date | 2014-03-27 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E SEGURANÇA ALIMENTAR |
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ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA GABINETE DE PREFEITO CNPJ. 03.503.638/0001-33 Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel: (66)3466-1311/1399 www.pmpontebranca.com.br e-mail: ponte_prefeitura@hotmail.com Projeto de Lei nº 505/14 de 27 de março de 2014. “Cria o Fundo Municipal de Desenvolvimento da Agricultura, Abastecimento e Segurança Alimentar FUNDESA”. O Prefeito Municipal de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: SEÇÃO I DA INSTITUIÇÃO DO FUNDESA Art. 1. Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento da Agricultura, Abastecimento e Segurança Alimentar – FUNDESA, de natureza rotativa, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Segurança Alimentar, cujos recursos serão destinados para possibilitar o financiamento, subsídios e incentivos a pequenos estabelecimentos rurais, visando sua sustentabilidade sócio-econômica e a melhoria das condições de vida dos agricultores. ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA GABINETE DE PREFEITO CNPJ. 03.503.638/0001-33 Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel: (66)3466-1311/1399 www.pmpontebranca.com.br e-mail: ponte_prefeitura@hotmail.com Art. 2. O FUNDESA prestará apoio financeiro parcial, complementar ou integral, às necessidades das propriedades rurais, de acordo com a disponibilidade de recursos, para as seguintes atividades: I – Correção e conservação de solo, análise, calcário e demais corretivos; II – Perfuração e instalação de poços; III – Construção de açudes, respeitando as normas ambientais vigentes; IV – Aquisição de máquinas, equipamentos, mudas, sementes, matrizes de bovinos, caprinos e suínos; V – Construção de silos, armazéns comunitários e cercas; VI – Implantação de pastagens e silagem; VII – Eletrificação e telefonia; VIII – Apoio à agroindústrias familiares; IX – Financiamento de sementes no sistema equivalência produto; X – Financiamento de horas/máquina para silagem, abertura de estradas de roça, acesso à propriedade, construção de paióis, silos trincheira, armazéns, terraplanagens para residências, aviários, chiqueiros e salas de ordenha; XI – Aquisição de mudas frutíferas, exóticas e nativas; XII – Aquisição de mudas forrageiras; XIII – Aquisição de secadores de grãos, no sistema de equivalência produto, para grupos de agricultores familiares; XIV – Construção de tratamento e/ou armazenamento de dejetos de animais e efluentes agroindustriais; XV – Aquisição de ensiladeira, forrageira, segadeira, enleradeira, enfardadeiras para grupos organizados em no mínimo cinco produtores; ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA GABINETE DE PREFEITO CNPJ. 03.503.638/0001-33 Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel: (66)3466-1311/1399 www.pmpontebranca.com.br e-mail: ponte_prefeitura@hotmail.com XVI – Apoio a projetos de turismo rural, através de recursos do próprio fundo ou mediante convênios; XVII – Apoio em contrapartida destinada à habitação, construção ou reforma no meio rural; XVIII – Realização de programas de formação e qualificação dos agricultores; XIX – Realização de pesquisas ou diagnósticos da agricultura no Município; XX – Pagamento por serviço ambiental; XXI – Apoio às comunidades rurais. SEÇÃO II Do Compromisso dos Beneficiários Art. 3. O beneficiário dos recursos se compromete, além do cumprimento da obrigação principal do auxílio, a realizar as seguintes atividades, a título de contrapartida, visando a limpeza e a conservação da propriedade: I – Roçadas nas beiras de estrada e na testada (estrada que fica em frente de sua propriedade); II – Limpeza de bueiros, de escoadouros de água e outros; III – Manter as áreas de preservação permanente; ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA GABINETE DE PREFEITO CNPJ. 03.503.638/0001-33 Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel: (66)3466-1311/1399 www.pmpontebranca.com.br e-mail: ponte_prefeitura@hotmail.com IV – Proteger fontes, poços, nascentes, córregos, rios, açudes e banhados existentes na propriedade. SEÇÃO III Da Origem dos Recursos Art. 4. O Fundo Municipal de Desenvolvimento da Agricultura, Abastecimento e Segurança Alimentar – FUNDESA, será constituído dos seguintes recursos: I – Dotações consignadas, anualmente, no Orçamento Municipal e as verbas adicionais que forem estabelecidas no decurso de cada exercício; II – Captações junto aos Governos Federal, Estadual, Agências de Desenvolvimento e Cooperação de origem nacional e internacional, via convênios; III – Recursos oriundos de operações de crédito e de aplicações no mercado financeiro, dos recursos excedentes, não utilizados, momentaneamente, pelos tomadores de recursos; IV – Resultado operacional próprio, resultante de adiantamentos e empréstimos concedidos; V – Recursos 40 (Quarenta) por centos provenientes da arrecadação do ITR(Imposto Territorial Rural); VI – Recursos do troca-troca de sementes e demais programas; ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA GABINETE DE PREFEITO CNPJ. 03.503.638/0001-33 Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel: (66)3466-1311/1399 www.pmpontebranca.com.br e-mail: ponte_prefeitura@hotmail.com VII – As doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais e internacionais; VIII – Os auxílios, as subvenções, as contribuições, as transferências e as participações em contratos, convênios e consórcios; IX – Outras receitas eventuais. Art. 5. Os saldos financeiros do FUNDESA, existente ao final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, somando-se às demais receitas integrantes do Fundo, para compor a nova dotação. SEÇÃO IV Da Administração do FUNDESA Art. 6. O Fundo Municipal de Desenvolvimento da Agricultura, Abastecimento e Segurança Alimentar – FUNDESA, será administrado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento da Agricultura, Abastecimento e Segurança Alimentar – CONDESA. Parágrafo único. Caberá ao Conselho Municipal de Desenvolvimento da Agricultura,Abastecimento e Segurança Alimentar – CONDESA, executar e administrar todas as atividades de acordo com o Regimento Interno do Conselho. SEÇÃO V ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA GABINETE DE PREFEITO CNPJ. 03.503.638/0001-33 Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel: (66)3466-1311/1399 www.pmpontebranca.com.br e-mail: ponte_prefeitura@hotmail.com Dos Financiamentos Art. 7. Os financiamentos terão um período de carência não superior a um ano,dependendo do valor, e serão reembolsados ao Fundo, em período máximo de 36 (trinta e seis) meses. Parágrafo único. Os pagamentos serão efetuados das seguintes formas: I – Sistema “equivalência produto”; II – Com encargos financeiros compatíveis com o mercado financeiro, estabelecido em contrato; III – A fundo perdido, conforme aprovação do Conselho Municipal da Agricultura,Abastecimento e Segurança Alimentar – CONDESA. SEÇAO VI DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 8. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão através de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Segurança Alimentar,obedecendo ao desdobramento por fonte de recursos e respectivos elementos da despesa. Art. 9. Fica incluído no Plano Plurianual – PPA 2014/2017 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2014, a seguinte meta: “Instituição e Funcionamento do Fundo ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA GABINETE DE PREFEITO CNPJ. 03.503.638/0001-33 Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel: (66)3466-1311/1399 www.pmpontebranca.com.br e-mail: ponte_prefeitura@hotmail.com Municipal de Desenvolvimento da Agricultura, Abastecimento e Segurança Alimentar – FUNDESA.” Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, aos 27 dias do mês de março de 2014. HUMBERTO LUIZ NOGUEIRA DE MENEZES Prefeito Municipal