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norma nº 505/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 505 / 2015
Date 2014-03-27
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E SEGURANÇA ALIMENTAR
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ESTADO DE MATO GROSSO 
MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA 
GABINETE DE PREFEITO 
CNPJ. 03.503.638/0001-33
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel: (66)3466-1311/1399
www.pmpontebranca.com.br e-mail: ponte_prefeitura@hotmail.com
 
Projeto de Lei nº 505/14 de 27 de março de 2014.
“Cria o Fundo Municipal de Desenvolvimento da 
Agricultura, Abastecimento e Segurança Alimentar 
FUNDESA”.
O Prefeito Municipal de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
 
 SEÇÃO I
DA INSTITUIÇÃO DO FUNDESA
Art. 1. Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento da Agricultura, 
Abastecimento e Segurança Alimentar – FUNDESA, de natureza rotativa, vinculado à 
Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Segurança Alimentar, cujos 
recursos serão destinados para possibilitar o financiamento, subsídios e incentivos a 
pequenos estabelecimentos rurais, visando sua sustentabilidade sócio-econômica e a 
melhoria das condições de vida dos agricultores. 
ESTADO DE MATO GROSSO 
MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA 
GABINETE DE PREFEITO 
CNPJ. 03.503.638/0001-33
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel: (66)3466-1311/1399
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Art. 2. O FUNDESA prestará apoio financeiro parcial, complementar ou integral, às 
necessidades das propriedades rurais, de acordo com a disponibilidade de recursos, 
para as seguintes atividades: 
I – Correção e conservação de solo, análise, calcário e demais corretivos; 
II – Perfuração e instalação de poços; 
III – Construção de açudes, respeitando as normas ambientais vigentes; 
IV – Aquisição de máquinas, equipamentos, mudas, sementes, matrizes de bovinos, 
caprinos e suínos; 
V – Construção de silos, armazéns comunitários e cercas; 
VI – Implantação de pastagens e silagem;
VII – Eletrificação e telefonia; 
VIII – Apoio à agroindústrias familiares; 
IX – Financiamento de sementes no sistema equivalência produto; 
X – Financiamento de horas/máquina para silagem, abertura de estradas de roça, 
acesso à propriedade, construção de paióis, silos trincheira, armazéns, terraplanagens 
para residências, aviários, chiqueiros e salas de ordenha; 
XI – Aquisição de mudas frutíferas, exóticas e nativas; 
XII – Aquisição de mudas forrageiras; 
XIII – Aquisição de secadores de grãos, no sistema de equivalência produto, para 
grupos de agricultores familiares; 
XIV – Construção de tratamento e/ou armazenamento de dejetos de animais e 
efluentes agroindustriais; 
XV – Aquisição de ensiladeira, forrageira, segadeira, enleradeira, enfardadeiras para 
grupos organizados em no mínimo cinco produtores; 
ESTADO DE MATO GROSSO 
MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA 
GABINETE DE PREFEITO 
CNPJ. 03.503.638/0001-33
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XVI – Apoio a projetos de turismo rural, através de recursos do próprio fundo ou 
mediante convênios; 
XVII – Apoio em contrapartida destinada à habitação, construção ou reforma no meio 
rural; 
XVIII – Realização de programas de formação e qualificação dos agricultores; 
XIX – Realização de pesquisas ou diagnósticos da agricultura no Município; 
XX – Pagamento por serviço ambiental; 
XXI – Apoio às comunidades rurais. 
SEÇÃO II
Do Compromisso dos Beneficiários
Art. 3. O beneficiário dos recursos se compromete, além do cumprimento da 
obrigação principal do auxílio, a realizar as seguintes atividades, a título de 
contrapartida, visando a limpeza e a conservação da propriedade: 
I – Roçadas nas beiras de estrada e na testada (estrada que fica em frente de sua 
propriedade); 
II – Limpeza de bueiros, de escoadouros de água e outros; 
III – Manter as áreas de preservação permanente; 
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IV – Proteger fontes, poços, nascentes, córregos, rios, açudes e banhados existentes na 
propriedade.
 SEÇÃO III
 Da Origem dos Recursos
Art. 4. O Fundo Municipal de Desenvolvimento da Agricultura, Abastecimento e 
Segurança Alimentar – FUNDESA, será constituído dos seguintes recursos: 
I – Dotações consignadas, anualmente, no Orçamento Municipal e as verbas adicionais 
que forem estabelecidas no decurso de cada exercício; 
II – Captações junto aos Governos Federal, Estadual, Agências de Desenvolvimento e 
Cooperação de origem nacional e internacional, via convênios; 
III – Recursos oriundos de operações de crédito e de aplicações no mercado financeiro, 
dos recursos excedentes, não utilizados, momentaneamente, pelos tomadores de 
recursos; 
IV – Resultado operacional próprio, resultante de adiantamentos e empréstimos 
concedidos; 
V – Recursos 40 (Quarenta) por centos provenientes da arrecadação do ITR(Imposto 
Territorial Rural); 
VI – Recursos do troca-troca de sementes e demais programas;
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VII – As doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais e 
internacionais;
VIII – Os auxílios, as subvenções, as contribuições, as transferências e as participações 
em contratos, convênios e consórcios;
IX – Outras receitas eventuais.
Art. 5. Os saldos financeiros do FUNDESA, existente ao final de cada exercício, serão 
automaticamente transferidos para o exercício seguinte, somando-se às demais 
receitas integrantes do Fundo, para compor a nova dotação. 
SEÇÃO IV
Da Administração do FUNDESA
Art. 6. O Fundo Municipal de Desenvolvimento da Agricultura, Abastecimento e 
Segurança Alimentar – FUNDESA, será administrado pelo Conselho Municipal de 
Desenvolvimento da Agricultura, Abastecimento e Segurança Alimentar – CONDESA.
Parágrafo único. Caberá ao Conselho Municipal de Desenvolvimento da 
Agricultura,Abastecimento e Segurança Alimentar – CONDESA, executar e administrar 
todas as atividades de acordo com o Regimento Interno do Conselho. 
SEÇÃO V
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GABINETE DE PREFEITO 
CNPJ. 03.503.638/0001-33
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Dos Financiamentos
Art. 7. Os financiamentos terão um período de carência não superior a um 
ano,dependendo do valor, e serão reembolsados ao Fundo, em período máximo de 36 
(trinta e seis) meses. 
Parágrafo único. Os pagamentos serão efetuados das seguintes formas: 
I – Sistema “equivalência produto”; 
II – Com encargos financeiros compatíveis com o mercado financeiro, estabelecido em 
contrato; 
III – A fundo perdido, conforme aprovação do Conselho Municipal da 
Agricultura,Abastecimento e Segurança Alimentar – CONDESA. 
SEÇAO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão através de dotações 
orçamentárias da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Segurança 
Alimentar,obedecendo ao desdobramento por fonte de recursos e respectivos 
elementos da despesa. 
Art. 9. Fica incluído no Plano Plurianual – PPA 2014/2017 e na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias – LDO 2014, a seguinte meta: “Instituição e Funcionamento do Fundo 
ESTADO DE MATO GROSSO 
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CNPJ. 03.503.638/0001-33
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Municipal de Desenvolvimento da Agricultura, Abastecimento e Segurança Alimentar –
FUNDESA.” 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, aos 27 dias 
do mês de março de 2014.
HUMBERTO LUIZ NOGUEIRA DE MENEZES
 Prefeito Municipal

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