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norma nº 508/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 508 / 2014
Date 2014-04-30
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR REPASSE DE APORTE FINANCEIRO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA - MT IMPBRAN E ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO IV DO ARTIGO 44 DA LEI MUNICIPAL N° 323 DE 24 DE AGOSTO DE 2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO 
MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA 
GABINETE DE PREFEITO 
CNPJ. 03.503.638/0001-33
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel: (66)3466-1311/1399
www.pmpontebranca.com.br e-mail: ponte_prefeitura@hotmail.com
 
LEI N.º 508 DE 30 DE ABRIL DE 2014
 “Autoriza o chefe do Poder Executivo 
 Municipal a efetuar repasse de aporte 
Financeiro ao Regime Próprio de Previ￾dência Social do Município de Ponte 
 Branca-MT – IPBRAN, e Altera a reda-
 ção do inciso IV do artigo 44 da Lei 
 Municipal nº 323 de 24 de agosto de 
 2004, e da outras providencias.”
HUMBERTO LUIZ NOGUEIRA DE MENEZES, Prefeito de Ponte Branca, 
Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar 
repasses de aportes financeiros para amortização do custo adicional para 
a constituição das reservas técnicas com o fim de obter o equilíbrio 
atuarial nos termos do caput do art. 1º da Lei Federal nº 9.717/98 no caput 
do art. 40 da Constituição Federal de 1988.
Art. 2º A amortização do déficit atuarial será realizada em parcelas 
mensais no montante de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) pelo prazo de 
240 (duzentos e quarenta) meses, através de aportes devido pelo Município 
de Ponte Branca ao IMPBRAN.
Parágrafo Único. Os valores dos aportes mensais corresponderão ao valor 
estabelecido no caput deste artigo, devendo ser todo ano, no mês de 
ESTADO DE MATO GROSSO 
MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA 
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Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel: (66)3466-1311/1399
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janeiro, ser atualizado com base no índice previsto na Política de 
Investimento.
Art. 3º O art. 44 da Lei Municipal n.º 323 de 24 de agosto 2004, passa a 
vigorar com as seguintes alterações:
Art. 44 ....................................................................................................
IV - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e 
fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 12,37% (doze inteiros e 
trinta e sete centésimos por cento) calculada sobre a remuneração de 
contribuição dos segurados ativos.
Art. 4º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da 
reavaliação atuarial, realizado em ABRIL/2014, o qual faz parte integrante 
da presente lei.
Art. 5º A contribuição previdenciária prevista no inciso IV do art. 44 na 
redação dada por esta lei será exigida a partir do primeiro dia do mês 
seguinte ao da publicação desta lei.
Art. 6º O pagamento dos aportes financeiro a que se refere o artigo 2º 
desta lei independe do pagamento da contribuição previdenciária mensal 
devida pelo Município de Ponte Branca ao IMPBRAN, de acordo com o 
percentual fixado no artigo 44 da Lei Municipal n.º 323 de 24 de agosto 
2004, com redação dada pelo artigo 3º desta Lei.
Parágrafo Primeiro - Vincula-se à amortização do déficit constante do art. 
2º desta Lei, por meio de débito direto na conta do Fundo de Participação 
do Município, de modo a garantir o adimplemento da dívida. 
Parágrafo Segundo - Inscreve-se como norma moralizadora, reforçada de 
forma substancial com a eliminação de qualquer atraso no pagamento das 
parcelas da dívida originária estabelecida no art. 2º desta Lei. 
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Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogada as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Ponte Branca, Estado de Mato 
Grosso, aos 30 dias do mês de abril de 2014.
 HUMBERTO LUIZ NOGUEIRA DE MENEZES
 Prefeito Municipal

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