| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 508 / 2014 |
| Date | 2014-04-30 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR REPASSE DE APORTE FINANCEIRO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA - MT IMPBRAN E ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO IV DO ARTIGO 44 DA LEI MUNICIPAL N° 323 DE 24 DE AGOSTO DE 2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA GABINETE DE PREFEITO CNPJ. 03.503.638/0001-33 Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel: (66)3466-1311/1399 www.pmpontebranca.com.br e-mail: ponte_prefeitura@hotmail.com LEI N.º 508 DE 30 DE ABRIL DE 2014 “Autoriza o chefe do Poder Executivo Municipal a efetuar repasse de aporte Financeiro ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ponte Branca-MT – IPBRAN, e Altera a reda- ção do inciso IV do artigo 44 da Lei Municipal nº 323 de 24 de agosto de 2004, e da outras providencias.” HUMBERTO LUIZ NOGUEIRA DE MENEZES, Prefeito de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar repasses de aportes financeiros para amortização do custo adicional para a constituição das reservas técnicas com o fim de obter o equilíbrio atuarial nos termos do caput do art. 1º da Lei Federal nº 9.717/98 no caput do art. 40 da Constituição Federal de 1988. Art. 2º A amortização do déficit atuarial será realizada em parcelas mensais no montante de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) pelo prazo de 240 (duzentos e quarenta) meses, através de aportes devido pelo Município de Ponte Branca ao IMPBRAN. Parágrafo Único. Os valores dos aportes mensais corresponderão ao valor estabelecido no caput deste artigo, devendo ser todo ano, no mês de ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA GABINETE DE PREFEITO CNPJ. 03.503.638/0001-33 Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel: (66)3466-1311/1399 www.pmpontebranca.com.br e-mail: ponte_prefeitura@hotmail.com janeiro, ser atualizado com base no índice previsto na Política de Investimento. Art. 3º O art. 44 da Lei Municipal n.º 323 de 24 de agosto 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 44 .................................................................................................... IV - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 12,37% (doze inteiros e trinta e sete centésimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos. Art. 4º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em ABRIL/2014, o qual faz parte integrante da presente lei. Art. 5º A contribuição previdenciária prevista no inciso IV do art. 44 na redação dada por esta lei será exigida a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta lei. Art. 6º O pagamento dos aportes financeiro a que se refere o artigo 2º desta lei independe do pagamento da contribuição previdenciária mensal devida pelo Município de Ponte Branca ao IMPBRAN, de acordo com o percentual fixado no artigo 44 da Lei Municipal n.º 323 de 24 de agosto 2004, com redação dada pelo artigo 3º desta Lei. Parágrafo Primeiro - Vincula-se à amortização do déficit constante do art. 2º desta Lei, por meio de débito direto na conta do Fundo de Participação do Município, de modo a garantir o adimplemento da dívida. Parágrafo Segundo - Inscreve-se como norma moralizadora, reforçada de forma substancial com a eliminação de qualquer atraso no pagamento das parcelas da dívida originária estabelecida no art. 2º desta Lei. ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA GABINETE DE PREFEITO CNPJ. 03.503.638/0001-33 Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel: (66)3466-1311/1399 www.pmpontebranca.com.br e-mail: ponte_prefeitura@hotmail.com Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, aos 30 dias do mês de abril de 2014. HUMBERTO LUIZ NOGUEIRA DE MENEZES Prefeito Municipal