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norma nº 511/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 511 / 2014
Date 2014-06-17
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA OUVIDORIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE BRANCA - MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA 
GABINETE DO PREFEITO 
CNPJ 03.503.568/0001-33 
 
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca-MT – CEP. 78.610-000 – Tel(66) 34661311/1399
 Lei nº 511/2014 DE 17 DE JUNHO DE 2014
A Câmara Municipal de Ponte Branca – MT aprova e o Prefeito Municipal 
sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica criada a Ouvidoria da Prefeitura Municipal de Ponte Branca - MT 
tendo por objetivo assegurar, de modo permanente e eficaz, a preservação 
dos princípios de legalidade, moralidade e eficiência dos atos dos agentes da 
Administração Direta e Indireta, inclusive das empresas públicas e sociedades 
nas quais o Município detenha capital majoritário, e entidades privadas de 
qualquer natureza que operem com recursos públicos, na prestação de 
serviços à população.
Art. 2º. A Ouvidoria será o canal de comunicação direta entre a sociedade e a 
Administração do Município, recebendo reclamações, denúncias, sugestões e 
elogios, de modo a estimular a participação do cidadão no controle e 
avaliação dos serviços prestados e na gestão dos recursos públicos.
Art.. 3º. Compete à Ouvidoria do Município: 
I - receber denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados 
arbitrários, desonestos, indecorosos, ilegais, irregulares ou que violem os direitos 
individuais ou coletivos, praticados por servidores civis e militares da 
Dispõe sobre a criação da Ouvidoria da 
Prefeitura Municipal de Ponte Branca - MT 
e dá outras providências.
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA 
GABINETE DO PREFEITO 
CNPJ 03.503.568/0001-33 
 
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca-MT – CEP. 78.610-000 – Tel(66) 34661311/1399
Administração Pública Municipal direta e indireta e daquelas entidades 
referidas no artigo 1º desta lei;
II - receber sugestões de aprimoramento, críticas, elogios e pedidos de 
informação sobre as atividades da Administração Pública do Município;
III - diligenciar junto às unidades administrativas competentes, para que 
prestem informações e esclarecimentos a respeito das comunicações 
mencionadas no inciso anterior;
IV - manter o cidadão informado a respeito das averiguações e providências 
adotadas pelas unidades administrativas, excepcionados os casos em que 
necessário for o sigilo, garantindo o retorno dessas providências a partir de sua 
intervenção e dos resultados alcançados; 
V – elaborar e divulgar, trimestral e anualmente, relatórios de suas atividades, 
bem como, permanentemente, os serviços da Ouvidoria do Município junto ao 
público, para conhecimento, utilização continuada e ciência dos resultados 
alcançados;
VI - promover a realização de pesquisas, seminários e cursos sobre assuntos 
relativos ao exercício dos direitos e deveres do cidadão perante a 
administração pública; 
VI I - organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às 
denúncias, reclamações e sugestões recebidas; 
§ 1º. A Ouvidoria manterá sigilo sobre denúncias e reclamações que receber, 
bem como sobre sua fonte, assegurando a proteção dos denunciantes, 
quando requerer o caso ou assim for solicitado.
§ 2º. A Ouvidoria manterá serviço telefônico gratuito, destinado a receber as 
denúncias e reclamações, garantindo o sigilo da fonte de informação.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA 
GABINETE DO PREFEITO 
CNPJ 03.503.568/0001-33 
 
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca-MT – CEP. 78.610-000 – Tel(66) 34661311/1399
Gabinete do Prefeito Municipal de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, aos 
17 dias do mês de junho de 2014.
 
 Humberto Luiz Nogueira de Menezes
 Prefeito Municipal 
 

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