| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 511 / 2014 |
| Date | 2014-06-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA OUVIDORIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE BRANCA - MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO CNPJ 03.503.568/0001-33 Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca-MT – CEP. 78.610-000 – Tel(66) 34661311/1399 Lei nº 511/2014 DE 17 DE JUNHO DE 2014 A Câmara Municipal de Ponte Branca – MT aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criada a Ouvidoria da Prefeitura Municipal de Ponte Branca - MT tendo por objetivo assegurar, de modo permanente e eficaz, a preservação dos princípios de legalidade, moralidade e eficiência dos atos dos agentes da Administração Direta e Indireta, inclusive das empresas públicas e sociedades nas quais o Município detenha capital majoritário, e entidades privadas de qualquer natureza que operem com recursos públicos, na prestação de serviços à população. Art. 2º. A Ouvidoria será o canal de comunicação direta entre a sociedade e a Administração do Município, recebendo reclamações, denúncias, sugestões e elogios, de modo a estimular a participação do cidadão no controle e avaliação dos serviços prestados e na gestão dos recursos públicos. Art.. 3º. Compete à Ouvidoria do Município: I - receber denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários, desonestos, indecorosos, ilegais, irregulares ou que violem os direitos individuais ou coletivos, praticados por servidores civis e militares da Dispõe sobre a criação da Ouvidoria da Prefeitura Municipal de Ponte Branca - MT e dá outras providências. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO CNPJ 03.503.568/0001-33 Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca-MT – CEP. 78.610-000 – Tel(66) 34661311/1399 Administração Pública Municipal direta e indireta e daquelas entidades referidas no artigo 1º desta lei; II - receber sugestões de aprimoramento, críticas, elogios e pedidos de informação sobre as atividades da Administração Pública do Município; III - diligenciar junto às unidades administrativas competentes, para que prestem informações e esclarecimentos a respeito das comunicações mencionadas no inciso anterior; IV - manter o cidadão informado a respeito das averiguações e providências adotadas pelas unidades administrativas, excepcionados os casos em que necessário for o sigilo, garantindo o retorno dessas providências a partir de sua intervenção e dos resultados alcançados; V – elaborar e divulgar, trimestral e anualmente, relatórios de suas atividades, bem como, permanentemente, os serviços da Ouvidoria do Município junto ao público, para conhecimento, utilização continuada e ciência dos resultados alcançados; VI - promover a realização de pesquisas, seminários e cursos sobre assuntos relativos ao exercício dos direitos e deveres do cidadão perante a administração pública; VI I - organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias, reclamações e sugestões recebidas; § 1º. A Ouvidoria manterá sigilo sobre denúncias e reclamações que receber, bem como sobre sua fonte, assegurando a proteção dos denunciantes, quando requerer o caso ou assim for solicitado. § 2º. A Ouvidoria manterá serviço telefônico gratuito, destinado a receber as denúncias e reclamações, garantindo o sigilo da fonte de informação. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO CNPJ 03.503.568/0001-33 Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca-MT – CEP. 78.610-000 – Tel(66) 34661311/1399 Gabinete do Prefeito Municipal de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, aos 17 dias do mês de junho de 2014. Humberto Luiz Nogueira de Menezes Prefeito Municipal