| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 517 / 2014 |
| Date | 2014-09-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA A SERVIDORES COMISSIONADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel: (66)3466-1311/1399 www.pmpontebranca.com.br e-mail: ponte_prefeitura@hotmail.com LEI Nº 517/2014 DE 03 DE SETEMBRO DE 2014 Dispõe sobre o pagamento de Gratificação Natalina a servidores comissionados e dá outras providências HUMBERTO LUIZ NOGUEIRA DE MENEZES, Prefeito do Município de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber, a toda a população que a Câmara Municipal APROVOU, e ele SANCIONA a seguinte lei: Art. 1º - Aos servidores públicos comissionados e servidores contratados por meio de Processo Seletivo do Município de Ponte Branca, é devida gratificação natalícia, correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus no mês de aniversário do seu nascimento. § 1º - Caso a nomeação for posterior ao mês de aniversário, o servidor receberá a gratificação proporcional no mês de dezembro do exercício. § 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. Art. 2º - A gratificação natalícia será paga, anualmente, em única parcela, até o último dia do mês de aniversário do servidor. Art. 3º - O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalícia, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração. § 1º - O servidor que fizer aniversário antes da vigência da presente lei receberá a gratificação natalícia até o último dia do mês de aprovação da presente lei. § 2º - Eventual diferença decorrente de reajuste salarial após a data de aniversário do servidor deverá ser paga até o dia 20 do mês de dezembro do ano de aniversário. Art. 4º - Ao servidor exonerado que recebeu integralmente a gratificação natalina, deverá ser descontado o valor pago a maior, calculados proporcionalmente ao período trabalhado. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel: (66)3466-1311/1399 www.pmpontebranca.com.br e-mail: ponte_prefeitura@hotmail.com Gabinete do Prefeito Municipal de Ponte Branca, aos três dias do mês de setembro de 2014. Humberto Luiz Nogueira de Menezes Prefeito Municipal