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norma nº 517/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 517 / 2014
Date 2014-09-03
EmentaDISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA A SERVIDORES COMISSIONADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE BRANCA
GABINETE DO PREFEITO
 
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel: (66)3466-1311/1399
www.pmpontebranca.com.br e-mail: ponte_prefeitura@hotmail.com
 
LEI Nº 517/2014 DE 03 DE SETEMBRO DE 2014
 
Dispõe sobre o pagamento de 
Gratificação Natalina a servidores 
comissionados e dá outras 
providências
HUMBERTO LUIZ NOGUEIRA DE MENEZES, Prefeito do Município 
de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz 
Saber, a toda a população que a Câmara Municipal APROVOU, e ele SANCIONA a 
seguinte lei:
Art. 1º - Aos servidores públicos comissionados e servidores contratados por meio de 
Processo Seletivo do Município de Ponte Branca, é devida gratificação natalícia, 
correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus no mês de 
aniversário do seu nascimento.
§ 1º - Caso a nomeação for posterior ao mês de aniversário, o servidor receberá a 
gratificação proporcional no mês de dezembro do exercício.
§ 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês 
integral.
Art. 2º - A gratificação natalícia será paga, anualmente, em única parcela, até o último 
dia do mês de aniversário do servidor.
Art. 3º - O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalícia, proporcionalmente 
aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
§ 1º - O servidor que fizer aniversário antes da vigência da presente lei receberá a 
gratificação natalícia até o último dia do mês de aprovação da presente lei.
§ 2º - Eventual diferença decorrente de reajuste salarial após a data de aniversário do 
servidor deverá ser paga até o dia 20 do mês de dezembro do ano de aniversário.
Art. 4º - Ao servidor exonerado que recebeu integralmente a gratificação natalina, 
deverá ser descontado o valor pago a maior, calculados proporcionalmente ao período 
trabalhado.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
 
 ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE BRANCA
GABINETE DO PREFEITO
 
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel: (66)3466-1311/1399
www.pmpontebranca.com.br e-mail: ponte_prefeitura@hotmail.com
Gabinete do Prefeito Municipal de Ponte Branca, aos três dias do mês de setembro de 
2014.
Humberto Luiz Nogueira de Menezes
Prefeito Municipal
 

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