| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 518 / 2014 |
| Date | 2014-11-18 |
| Ementa | AUTORIZA O RECONHECIMENTO DE OFÍCIO, POR PARTE DO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA, DA EXTINÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, COBRADOS JUDICIALMENTE OU NÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 156, INCISO V DA LEI FEDERAL N° 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel: (66)3466-1311/1399 www.pmpontebranca.com.br e-mail: ponte_prefeitura@hotmail.com LEI Nº 518-2014 DE DEZOITO DE NOVEMBRO DE 2014 Autoriza o reconhecimento de ofício, por parte do Muni cípio de Ponte Branca, da extinção de créditos tributários inscritos em dívida ativa, cobrados judicialmente ou não, nos termos do artigo 156, inciso V da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE BRANCA, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica autorizado o Município de Ponte Branca-MT, através da Secretaria Municipal de Finanças, a reconhecer, de ofício, a extinção de créditos tributários, cobrados judicialmente ou não, nos termos do artigo 156, inciso V da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, procedendo ao cancelamento das respectivas inscrições, na forma do regulamento, observadas ainda as disposições contidas nesta lei. Art. 2º A extinção será reconhecida, nos casos em que não existirem embargos à execução fiscal ou exceção de pré-executividade opostos pelo executado, observado o seguinte: I – o reconhecimento se realizará se existentes os requisitos legais, mesmo nos casos em que o crédito esteja sendo cobrado judicialmente, em execução fiscal, caso em que a Procuradoria Jurídica do Município indicará as situações para as providências cabíveis da Secretaria Municipal de Administração e Finanças; II – não se computará, no caso de cobrança de créditos tributários, o prazo de suspensão de 180 (cento e oitenta) dias a que alude o § 3º, do art. 2º da Lei Federal n. 6.830, de 22 de setembro de 1980; III – não se reconhecerá a interrupção do prazo prescricional, com base no § 2º, do art. 8º, La Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980, no caso das execuções fiscais ajuizadas antes de setembro de 2008; IV – no caso dos créditos objeto de execução fiscal proposta no prazo fixado para o seu exercício, analisar-se-á se houve demora na prática de atos judiciais por ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel: (66)3466-1311/1399 www.pmpontebranca.com.br e-mail: ponte_prefeitura@hotmail.com motivos inerentes ao mecanismo da justiça, caso em que não se reconhecerá a ocorrência da prescrição. Art. 3º Fica autorizado o cancelamento dos créditos tributários inscritos em dívida ativa, em fase de cobrança administrativa até o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais ), incluindo-se nesse montante o principal, a multa e juros, atualizados até a data de publicação desta lei, de acordo com os índices aplicados para a correção dos tributos municipais, constituídos até o exercício de 2009. Art. 4º Fica autorizado o cancelamento dos créditos tributários inscritos em dívida ativa, em fase de cobrança judicial, quando o valor total da ação judicial não for superior a R$ 1.000,00 (hum mil reais), incluindo-se nesse montante o principal, a multa e juros, atualizados até a data de publicação desta lei, de acordo com os índices aplicados para a correção dos tributos municipais, cujos créditos tributários tenham sido todos constituídos há mais de 5 (cinco) anos da data de ajuizamento da ação. Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso aos 18 dias do mês de novembro de 2014. HUMBERTO LUIZ NOGUEIRA DE MENEZES PREFEITO MUNICIPAL