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norma nº 518/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 518 / 2014
Date 2014-11-18
EmentaAUTORIZA O RECONHECIMENTO DE OFÍCIO, POR PARTE DO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA, DA EXTINÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, COBRADOS JUDICIALMENTE OU NÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 156, INCISO V DA LEI FEDERAL N° 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE BRANCA
GABINETE DO PREFEITO
 
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel: (66)3466-1311/1399
www.pmpontebranca.com.br e-mail: ponte_prefeitura@hotmail.com
LEI Nº 518-2014 DE DEZOITO DE NOVEMBRO DE 2014
Autoriza o reconhecimento de ofício, por parte do Muni 
cípio de Ponte Branca, da extinção de créditos 
tributários inscritos em dívida ativa, cobrados 
judicialmente ou não, nos termos do artigo 156, inciso V
da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 e dá 
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE BRANCA, ESTADO DE MATO GROSSO, 
APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizado o Município de Ponte Branca-MT, através da Secretaria 
Municipal de Finanças, a reconhecer, de ofício, a extinção de créditos tributários, 
cobrados judicialmente ou não, nos termos do artigo 156, inciso V da Lei Federal nº 
5.172, de 25 de outubro de 1966, procedendo ao cancelamento das respectivas 
inscrições, na forma do regulamento, observadas ainda as disposições contidas nesta 
lei.
Art. 2º A extinção será reconhecida, nos casos em que não existirem embargos 
à execução fiscal ou exceção de pré-executividade opostos pelo executado, observado 
o seguinte:
I – o reconhecimento se realizará se existentes os requisitos legais, mesmo nos 
casos em que o crédito esteja sendo cobrado judicialmente, em execução fiscal, caso 
em que a Procuradoria Jurídica do Município indicará as situações para as providências 
cabíveis da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
II – não se computará, no caso de cobrança de créditos tributários, o prazo de 
suspensão de 180 (cento e oitenta) dias a que alude o § 3º, do art. 2º da Lei Federal n. 
6.830, de 22 de setembro de 1980;
III – não se reconhecerá a interrupção do prazo prescricional, com base no § 2º, do art. 
8º, La Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980, no caso das execuções fiscais 
ajuizadas antes de setembro de 2008;
IV – no caso dos créditos objeto de execução fiscal proposta no prazo fixado 
para o seu exercício, analisar-se-á se houve demora na prática de atos judiciais por 
 
 ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE BRANCA
GABINETE DO PREFEITO
 
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel: (66)3466-1311/1399
www.pmpontebranca.com.br e-mail: ponte_prefeitura@hotmail.com
motivos inerentes ao mecanismo da justiça, caso em que não se reconhecerá a 
ocorrência da prescrição.
Art. 3º Fica autorizado o cancelamento dos créditos tributários inscritos em 
dívida ativa, em fase de cobrança administrativa até o valor de R$ 500,00 (quinhentos 
reais ), incluindo-se nesse montante o principal, a multa e juros, atualizados até a data 
de publicação desta lei, de acordo com os índices aplicados para a correção dos 
tributos municipais, constituídos até o exercício de 2009.
Art. 4º Fica autorizado o cancelamento dos créditos tributários inscritos em 
dívida ativa, em fase de cobrança judicial, quando o valor total da ação judicial não for 
superior a R$ 1.000,00 (hum mil reais), incluindo-se nesse montante o principal, a multa 
e juros, atualizados até a data de publicação desta lei, de acordo com os índices 
aplicados para a correção dos tributos municipais, cujos créditos tributários tenham sido 
todos constituídos há mais de 5 (cinco) anos da data de ajuizamento da ação.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
 Gabinete do Prefeito Municipal de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso aos 18 
dias do mês de novembro de 2014.
HUMBERTO LUIZ NOGUEIRA DE MENEZES 
PREFEITO MUNICIPAL
 
 

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