CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 03.148.749/0001-79
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Projeto de Lei do Legislativo nº. 034/2024
Autor: José Gildemar Luz Santana
Institui política de cotas raciais no âmbito do Município
de Porto Alegre do Norte-MT, por meio da reserva de
vagas a afrodescendentes em concursos públicos para
provimento de cargos efetivos no âmbito da estrutura do
Poder Executivo e Legislativo.
A Câmara Municipal de Vereadores aprovou o Projeto de Lei do Legislativo 034/2024 e eu, Daniel
Rosa do Lago, Prefeito Municipal de Porto Alegre do Norte-MT, sanciono a seguinte, LEI:
Art. 1º - Ficam reservadas aos afrodescendentes um percentual equivalente a 20% (vinte por
cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos realizados pelo Poder Executivo para o
provimento de cargos efetivos.
§1º Para a fixação do número de vagas reservadas aos afrodescendentes e respectivo
percentual, considerar-se-á o total de vagas no edital de abertura do concurso público a serem
providas pelo respectivo certame.
§2º Preenchido o percentual reservado no edital de abertura do certame, a Administração
Municipal fica desobrigada de abrir novas reservas de vagas, para o mesmo cargo, durante a vigência
do concurso público em questão.
§3º Quando o número de vagas reservadas aos afrodescendentes resultar em fração igual ou
maior a 0,5 (zero vírgula cinco), será considerado o número inteiro imediatamente superior; no caso
de fração inferior a 0,5 (zero vírgula cinco), considerar-se-á o número inteiro imediatamente inferior.
§4º O percentual de vagas reservadas aos afrodescendentes deve ser observado durante todo
o período de validade do concurso, aplicando-se para todos os cargos oferecidos.
Art. 2º O acesso dos candidatos à reserva de vagas obedecerá o pressuposto do procedimento
único de seleção, de modo que todos os candidatos, sejam cotistas ou não-cotistas, participarão do
certame em igualdade de condições no que diz respeito aos critérios de avaliação e conteúdo da
prova.
Art. 3º Na hipótese de não preenchimento da cota racial prevista no art. 1º desta Lei, seja pela
ausência de inscrições ou pela não aprovação de candidatos afrodescendentes, as vagas
remanescentes serão revertidas para os demais candidatos qualificados no certame, observada a
respectiva ordem de classificação.
Parágrafo único. Em caso de desistência do beneficiário da cota aprovado em vaga reservada,
a vaga será disponibilizada a outro candidato afrodescendente, observada a ordem de qualificação.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei será considerado afrodescendente aquele que assim se
autodeclare no ato de inscrição no concurso público, identificando-se como de cor preta, parda ou
denominação equivalente, conforme o quesito cor ou raça estabelecido pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística – IBGE.
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§1º A raça autodeclarada pelo candidato aprovado integrará os seus respectivos registros
funcionais.
§2º Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição
do certame, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal na hipótese
de constatação de falsidade da auto declaração.
§3º Comprovando-se falsa a auto declaração, o candidato será eliminado do concurso e, se
houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua nomeação, após procedimento administrativo
em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções
cabíveis.
§4º Não comprovada má-fé na declaração de que trata este artigo, o candidato será eliminado
da lista de cotistas e passará a concorrer, exclusivamente, nas vagas oferecidas para ampla
concorrência, assegurando-se, no entanto, a possibilidade do exercício da ampla defesa e do
contraditório, pelo candidato, em regular processo administrativo para apuração da legitimidade de
sua auto declaração.
Art. 5º O poder Executivo poderá, se necessário, regulamentar a presente Lei por ato
administrativo, elaborando as normas necessárias para a sua operacionalização.
Art. 6º As disposições desta Lei não se aplicam aos concursos públicos cujos editais de
abertura foram publicados anteriormente ao início da sua vigência.
Art. 7º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos processos seletivos
simplificados destinados à contratação de mão de obra por tempo determinado para o atendimento
de necessidade temporária de excepcional interesse público da Administração.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre do Norte-MT, em 25 de novembro de 2024.
José Gildemar Luz Santana
Vereador Proponente
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J U S T I F I C A T I V A
PROJETO DE LEI N.º 034/2024
Senhores Vereadores e Senhor Prefeito;
O Projeto de Lei que ora encaminhamos visa instituir uma política pública afirmativa de cotas raciais
no âmbito da estrutura administrativa da Prefeitura e da Câmara Municipal de Porto Alegre do NorteMT, por meio da reserva de vagas a afrodescendentes nos concursos públicos futuramente realizados
para o provimento de cargos efetivos dos Poderes Executivo e Legislativo. Trata-se de uma medida
afirmativa que se justifica pela necessidade de promoção do acesso de indivíduos pertencentes a
grupos historicamente marginalizados a cargos públicos, como mecanismo de combate ao racismo,
de fomento à representatividade da população afrodescendente no serviço público e de redução da
desigualdade social. Registre-se que o art. 39 da Lei Federal 12.288/2010 impõe ao Poder Público o
dever de promover ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para
a população afrodescendente. Destarte, para que haja maior representatividade da população
afrodescendente no serviço público deste Município, notadamente com vistas à obtenção da
promoção da igualdade material entre as diferentes raças que compõem a nossa sociedade tão
plural, a presente proposição não é apenas conveniente como também é necessária. Por fim, há de
ser mencionado que a instituição de uma política de cotas raciais no âmbito do Município de Porto
Alegre do Norte-MT, contemplando-se tanto a estrutura administrativa do Poder Executivo quanto
deste Poder Legislativo. Tendo em vista a esta defasagem de pessoas afrodescendentes nos serviços
públicos, a Câmara Municipal está agindo com o seu dever social e legal de fomentar a isonomia, em
prejuízo da nossa população afrodescendente. Pelo exposto, solicitamos aos nobres pares a
apreciação e a aprovação deste Projeto de Lei.
Porto Alegre do Norte-MT, em 25 de novembro de 2024.
José Gildemar Luz Santana
Vereador Proponente