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materia nº 34/2024

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 34 / 2024
Date 2024-11-27
EmentaINTITUI POLITICA DE COTAS RACIAIS NO ÂMBITO DO MINICIPIO DE PORTO ALEGRE DO NORTE.
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2024-12-23T11:33:32.679746-03:00 Aprovado por Unaminidade 6 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 03.148.749/0001-79 
www.portoalegredonorte.mt.leg.br
Avenida JK, n° 1040 - Centro - Tel/Fax: (66) 3569 1137 - CEP: 78. 655-000 
Projeto de Lei do Legislativo nº. 034/2024 
Autor: José Gildemar Luz Santana 
 
Institui política de cotas raciais no âmbito do Município 
de Porto Alegre do Norte-MT, por meio da reserva de 
vagas a afrodescendentes em concursos públicos para 
provimento de cargos efetivos no âmbito da estrutura do 
Poder Executivo e Legislativo. 
 
 A Câmara Municipal de Vereadores aprovou o Projeto de Lei do Legislativo 034/2024 e eu, Daniel 
Rosa do Lago, Prefeito Municipal de Porto Alegre do Norte-MT, sanciono a seguinte, LEI: 
Art. 1º - Ficam reservadas aos afrodescendentes um percentual equivalente a 20% (vinte por 
cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos realizados pelo Poder Executivo para o 
provimento de cargos efetivos. 
§1º Para a fixação do número de vagas reservadas aos afrodescendentes e respectivo 
percentual, considerar-se-á o total de vagas no edital de abertura do concurso público a serem 
providas pelo respectivo certame. 
§2º Preenchido o percentual reservado no edital de abertura do certame, a Administração 
Municipal fica desobrigada de abrir novas reservas de vagas, para o mesmo cargo, durante a vigência 
do concurso público em questão. 
§3º Quando o número de vagas reservadas aos afrodescendentes resultar em fração igual ou 
maior a 0,5 (zero vírgula cinco), será considerado o número inteiro imediatamente superior; no caso 
de fração inferior a 0,5 (zero vírgula cinco), considerar-se-á o número inteiro imediatamente inferior. 
§4º O percentual de vagas reservadas aos afrodescendentes deve ser observado durante todo 
o período de validade do concurso, aplicando-se para todos os cargos oferecidos. 
Art. 2º O acesso dos candidatos à reserva de vagas obedecerá o pressuposto do procedimento 
único de seleção, de modo que todos os candidatos, sejam cotistas ou não-cotistas, participarão do 
certame em igualdade de condições no que diz respeito aos critérios de avaliação e conteúdo da 
prova. 
Art. 3º Na hipótese de não preenchimento da cota racial prevista no art. 1º desta Lei, seja pela 
ausência de inscrições ou pela não aprovação de candidatos afrodescendentes, as vagas 
remanescentes serão revertidas para os demais candidatos qualificados no certame, observada a 
respectiva ordem de classificação. 
Parágrafo único. Em caso de desistência do beneficiário da cota aprovado em vaga reservada, 
a vaga será disponibilizada a outro candidato afrodescendente, observada a ordem de qualificação. 
Art. 4º Para os efeitos desta Lei será considerado afrodescendente aquele que assim se 
autodeclare no ato de inscrição no concurso público, identificando-se como de cor preta, parda ou 
denominação equivalente, conforme o quesito cor ou raça estabelecido pelo Instituto Brasileiro de 
Geografia e Estatística – IBGE. 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 03.148.749/0001-79 
www.portoalegredonorte.mt.leg.br
Avenida JK, n° 1040 - Centro - Tel/Fax: (66) 3569 1137 - CEP: 78. 655-000 
§1º A raça autodeclarada pelo candidato aprovado integrará os seus respectivos registros 
funcionais. 
§2º Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição 
do certame, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal na hipótese 
de constatação de falsidade da auto declaração. 
§3º Comprovando-se falsa a auto declaração, o candidato será eliminado do concurso e, se 
houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua nomeação, após procedimento administrativo 
em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções 
cabíveis. 
§4º Não comprovada má-fé na declaração de que trata este artigo, o candidato será eliminado 
da lista de cotistas e passará a concorrer, exclusivamente, nas vagas oferecidas para ampla 
concorrência, assegurando-se, no entanto, a possibilidade do exercício da ampla defesa e do 
contraditório, pelo candidato, em regular processo administrativo para apuração da legitimidade de 
sua auto declaração. 
Art. 5º O poder Executivo poderá, se necessário, regulamentar a presente Lei por ato 
administrativo, elaborando as normas necessárias para a sua operacionalização. 
Art. 6º As disposições desta Lei não se aplicam aos concursos públicos cujos editais de 
abertura foram publicados anteriormente ao início da sua vigência. 
Art. 7º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos processos seletivos 
simplificados destinados à contratação de mão de obra por tempo determinado para o atendimento 
de necessidade temporária de excepcional interesse público da Administração. 
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Porto Alegre do Norte-MT, em 25 de novembro de 2024. 
José Gildemar Luz Santana 
Vereador Proponente 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 03.148.749/0001-79 
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J U S T I F I C A T I V A 
PROJETO DE LEI N.º 034/2024 
Senhores Vereadores e Senhor Prefeito; 
 O Projeto de Lei que ora encaminhamos visa instituir uma política pública afirmativa de cotas raciais 
no âmbito da estrutura administrativa da Prefeitura e da Câmara Municipal de Porto Alegre do Norte￾MT, por meio da reserva de vagas a afrodescendentes nos concursos públicos futuramente realizados 
para o provimento de cargos efetivos dos Poderes Executivo e Legislativo. Trata-se de uma medida 
afirmativa que se justifica pela necessidade de promoção do acesso de indivíduos pertencentes a 
grupos historicamente marginalizados a cargos públicos, como mecanismo de combate ao racismo, 
de fomento à representatividade da população afrodescendente no serviço público e de redução da 
desigualdade social. Registre-se que o art. 39 da Lei Federal 12.288/2010 impõe ao Poder Público o 
dever de promover ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para 
a população afrodescendente. Destarte, para que haja maior representatividade da população 
afrodescendente no serviço público deste Município, notadamente com vistas à obtenção da 
promoção da igualdade material entre as diferentes raças que compõem a nossa sociedade tão 
plural, a presente proposição não é apenas conveniente como também é necessária. Por fim, há de 
ser mencionado que a instituição de uma política de cotas raciais no âmbito do Município de Porto 
Alegre do Norte-MT, contemplando-se tanto a estrutura administrativa do Poder Executivo quanto 
deste Poder Legislativo. Tendo em vista a esta defasagem de pessoas afrodescendentes nos serviços 
públicos, a Câmara Municipal está agindo com o seu dever social e legal de fomentar a isonomia, em 
prejuízo da nossa população afrodescendente. Pelo exposto, solicitamos aos nobres pares a 
apreciação e a aprovação deste Projeto de Lei. 
 
Porto Alegre do Norte-MT, em 25 de novembro de 2024. 
José Gildemar Luz Santana 
Vereador Proponente 

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