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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-02-25
EmentaDspõe sobre a proibição de conteúdo de áudio visual escrito e obras ou manifestações artísticas que contenham ou façam apologia a pornografia ou conteúdo erótico violência contra a mulher e ao tráfico de drogas na rede municipal de ensino e dá outras providencias.
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2025-03-05T19:42:47.719194-03:00 Aprovado por Unaminidade 7 0 0

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 03.148.749/0001-79 
 www.portoalegredonorte.mt.leg.br 
PROJETO DE LEI Nº 01/2025-Legislativo 
Autor: Vereador Junior Gomes dos Santos 
 
Dispõe sobre a proibição de conteúdo de 
áudio, visual, escrito e obras ou 
manifestações artísticas que contenham ou 
façam apologia a pornografia ou conteúdo 
erótico, violência contra a mulher e ao tráfico 
de drogas na rede municipal de ensino e dá 
outras providências. 
A Câmara Municipal de Porto Alegre do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de 
suas atribuições; APROVA: 
Art. 1º - Fica proibida, no Município de Porto Alegre do Norte, Estado de Mato Grosso, 
a veiculação de qualquer conteúdo de áudio, visual, escrito, impresso e obras ou 
manifestações artísticas na rede municipal de ensino e dependências de todas as 
unidades ensino, que contenham ou façam apologia a: 
I - pornografia ou conteúdo erótico; 
II - violência contra a mulher; 
III - uso ou tráfico de drogas. 
Parágrafo único. É de responsabilidade do Diretor (a) da unidade de ensino e do corpo 
docente, impedir e inibir a veiculação destes conteúdos nas referidas unidades. 
Art. 2º - Os serviços públicos e os eventos apoiados e/ou realizados pelo Poder 
Executivo Municipal devem respeitar as leis federais que proíbem a divulgação ou acesso 
de crianças e adolescentes a imagens, músicas ou textos, obras Autenticar documento em 
artísticas de conotação pornográfica ou erótica, violência contra a mulher, assim como, 
garantir proteção à conteúdos impróprios ao seu desenvolvimento psicológico. 
§ 1º O disposto neste artigo se aplica ao intervalo entre aulas e qualquer material 
impresso, sonoro, audiovisual, imagem, ainda que didático, paradidático ou cartilha, 
ministrado, entregue ou colocado ao acesso de crianças e adolescentes, bem como a 
folders, outdoors ou qualquer outra forma de divulgação em local público ou evento 
autorizado ou patrocinado pelo Poder Executivo Municipal, inclusive mídias ou redes 
sociais. 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 03.148.749/0001-79 
 www.portoalegredonorte.mt.leg.br 
§ 2º Considera-se pornográfico ou obsceno o áudio, vídeo, imagem, desenho ou texto 
escrito ou lido cujo conteúdo descreva ou contenha palavrões, imagem erótica ou de 
órgãos genitais, de relação sexual ou de ato libidinoso. 
§ 3º A apresentação científico-biológica de informações sobre o ser humano e seu 
sistema reprodutivo é permitida, respeitada a idade apropriada. 
§ 4º Considera-se conteúdo de violência contra a mulher, áudio, vídeo, imagem, 
desenho ou texto escrito ou lido cujo conteúdo descreva ou contenha agressões físicas, 
verbais, descriminações, assédio moral, sexual ou qualquer expressão que diminua a 
figura feminina. 
§ 5º Considera-se apologia ao tráfico de drogas conteúdo de, áudio, vídeo, imagem, 
desenho ou texto escrito ou lido cujo conteúdo descreva ou demonstre o tráfico como algo 
positivo ou normativo dentro da sociedade, como o manuseio de armas, linguajar 
característico, confrontos com autoridades policiais ou alusão a substâncias entorpecentes, 
ainda que de forma ambígua. 
Art. 3º - A Administração Pública Municipal deve tomar medidas a impedir o acesso a 
sítios eletrônicos que contenham conteúdo pornográfico ou erótico, violência contra a 
mulher e apologia ao tráfico de drogas nas instalações das escolas públicas e bibliotecas. 
Art. 4º - A violação ao disposto nesta Lei implicará na imposição de multa ao servidor 
responsável pelo descumprimento, aplicar-se-ão as sanções previstas em Lei ou estatuto 
do servidor público municipal, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal, bem 
como, multa no valor de 10% (dez por cento) do valor de sua remuneração ao tempo do 
cometimento da infração. 
Art. 5º - Qualquer pessoa jurídica ou física, inclusive pais ou responsáveis, poderá 
representar perante a Administração Pública Municipal e ao Ministério Público, quando 
houver violação ao disposto nesta Lei. 
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
Porto Alegre do Norte-MT, 12 de Fevereiro de 2025. 
Junior Gomes dos Santos 
Presidente 

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