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materia nº 3/2025

Tipo Veto
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-03-28
EmentaVeto nº 3 de 2025 ao Projeto de Lei do Legislativo nº 02/2025
native_id1094

Autoria

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-10T10:54:34.469741-03:00 Rejeitado 0 8 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

Ra
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
| PORTO ALEGRE DO NORTE -MT
SepBdo dum” rea? CNP): 03.238.672/0001-28
VETO Nº 003/2025.
CARLOS ROBERTO TOMAZETTO, Prefeito Municipal de Porto Alegre do
Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por
lei, faz saber que o Poder Executivo Municipal VETOU o Projeto de Lei Nº 002/2025
encaminhada pela Câmara Municipal:
Fica VETADO o Projeto de Lei Nº 002/2025 de autoria do Poder Legislativo,
que dispõe: “INSTITUI A PRÁTICA DE GINÁSTICA LABORAL NAS REPARTIÇÕES
PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Porto Alegre do Norte - MT, em 26 de março de 2025.
CARLOS ROBERTO Assinado de forma digital por
É CARLOS ROBERTO
6115 Dados: 2025.03.27 15:34:56 -03/00'
CARLOS ROBERTO TOMAZETTO
PREFEITO MUNICIPAL
Câmara Municipal de Porto Alegre do
Norte - MT
PROTOCOLO GERAL 97/2025
Data: 28/03/2025 - Horário: 08:48
Legislativo
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE - MT
RUA TOCANTINS, 1173 - BAIRRO TRÊS IRMÃO
FONE: 66 3569-1210 / 1226 - CEP: 78655-000
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
PORTO ALEGRE DO NORTE — MT
CNPJ: 03.238.672/0001-28
JUSTIFICATIVA/RAZÕES DO VETO Nº 003/2025
Referência:
Veto Nº 003/2025 ao Projeto de Lei Nº 002/2025, encaminhado pela Câmara
Municipal, aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores, na Sessão Ordinária
ocorrida na data de 05/03/2025, que dispõe: “INSTITUI A PRÁTICA DE GINÁSTICA
LABORAL NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Senhores Vereadores,
Trata-se de Projeto de Lei Nº 002/2025, este merece ser vetada, pelos
fatos e fundamentos que passa a escandir:
A função legislativa pressupõe a análise da interferência no planejamento
de governo, ou seja, o impacto que essa lei causará na gestão dos cofres públicos, bem
como os resultados que serão alcançados a partir das mudanças dos planejamentos
iniciais (concretizados por meio das normas orçamentárias: PPA, LDO e LOA).
Para partirmos do princípio e entendermos o que tudo isso significa,
precisamos compreender primeiro como funciona a gestão orçamentária do poder
público. São muitos os problemas da cidade, e os recursos financeiros, muitas vezes,
são limitados. Portanto, é preciso estabelecer prioridades. As leis orçamentárias, por
sua vez, fazem exatamente isso: definem as principais e mais urgentes demandas da
sociedade a serem atendidas a cada ano. A elaboração desses projetos de lei (do PPA,
da LDO e da LOA) são de responsabilidade do Poder Executivo e, portanto, no
município, essa função é atribuída ao Prefeito. Já a aprovação (e o aperfeiçoamento
deles) é tarefa dos vereadores.
Dessa forma, podemos dizer que, inicialmente, planeja-se um orçamento
público municipal, o qual corresponde à materialização do plano de governo do
Prefeito eleito, no qual ele definirá como será gasto o dinheiro arrecadado.
Mas, por mais que seja feita uma análise criteriosa das principais
demandas da sociedade para fins de planejamento, nem sempre todas serão previstas
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e atendidas. Por isso que os gestores e legisladores têm a possibilidade de apresentar
outras leis e atos normativos importantes para a população, mas que não estavam
previstos no planejamento (orçamento) inicial.
Mas existem regras para isso. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), por
exemplo, garante que as ações da gestão pública sejam sempre planejadas e
transparentes, de modo que as despesas sejam rigidamente controladas, e seja
observada a disponibilidade orçamentária para pagamento delas. Logo, podemos dizer
que o objetivo principal dessa lei é a preservação do equilíbrio das contas públicas.
A LRF (Lei Complementar nº 101/2000) permite que se façam alterações
no caminho traçado pelo orçamento inicial, desde que seja uma mudança estudada e
planejada, a fim de não onerar as contas públicas.
Por isso, essa importante lei obriga que qualquer outra lei ou ato
normativo que venha a criar, expandir e aperfeiçoar novas obrigações, despesas
continuadas, ou programas, e que possa levar à renúncia de receita ou a qualquer
alteração inicial da programação, deverá ser acompanhada por uma estimativa de
impacto orçamentário financeiro. Isso significa que qualquer alteração no
planejamento orçamentário inicial (aquele planejamento que já havia sido
estabelecido previamente pelo Prefeito e autorizado pela Câmara de Vereadores),
deve ser feita a partir de uma análise dos efeitos econômicos e financeiros que a
implementação do novo projeto irá acarretar para o orçamento público. Esta análise
deverá identificar as receitas e as despesas envolvidas, os recursos necessários para
a sua execução e os possíveis impactos na capacidade financeira do município.
Esses dados são fundamentais para que os agentes públicos se certifiquem
da manutenção no equilíbrio das contas públicas. Portanto, o objetivo desse
instrumento é não comprometer a execução dos demais programas já definidos pela
própria administração, tendo em vista que já foram aprovados pela Casa Legislativa.
Por isso, é fundamental legislar com muita responsabilidade, considerando que uma
norma, ao ser criada, possivelmente irá onerar os cofres públicos.
No presente caso, cuida-se de Projeto de Lei que cria despesas e encargos
à Administração Pública, todavia não foi apresentada as receitas e as despesas
envolvidas, os recursos necessários para a sua execução e os possíveis impactos na
capacidade financeira do município, tornando-se imperioso vetar o Projeto de Lei
Municipal Nº 002/2025.
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Senhor Presidente;
Senhores Vereadores;
Submeto o VETO TOTAL ora aposto à apreciação dessa casa legislativa,
para fins e efeitos de direito.
Porto Alegre do Norte-MT, 26 de março de 2025.
Assinado de forma digital por
CARLOS ROBERTO CARLOS ROBERTO
TOMAZETTO:204895361 15 TOMAZETTO:20489536115
Dados: 2025.03.27 15:39:51 -03'00'
CARLOS ROBERTO TOMAZETTO
PREFEITO MUNICIPAL
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