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materia nº 1/2025

Tipo Emendas Projeto de Lei
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-04-16
EmentaAPRESENTA EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI N°011/2025 - ALTERA A LC 003/2016 QUE DISPOE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
native_id1135

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-16T19:56:06.642290-03:00 Aprovado por Unaminidade 7 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 03.148.749/0001-79 
www.portoalegredonorte.mt.leg.br
Avenida JK, n° 1047 - Centro - Tel/Fax: (66) 3569 1137 - CEP: 78. 655-000 
Emenda nº 01/2025 
AUTOR: Deusimar dos Santos Ferreira 
Apresenta Emenda Aditiva ao Projeto de Lei 
nº 011/2025 – Altera a LC 003/2016, que 
dispõe sobre o sistema tributário municipal
do município de Porto Alegre do Norte e dá 
outras providencias. 
O Prefeito Municipal de Porto Alegre do Norte-MT, CARLOS TOMAZETTO, faz 
saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte emenda: 
Art. 1º - Fica incluído o artigo 230-A, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 230-A. São isentas de impostos municipais, as operações de 
transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária, 
bem como a transferência ao beneficiário do programa (art. 26 da Lei 
nº 8.629/1993). 
Art. 2º - Esta Emenda entrará em vigor na data da publicação do referido Projeto de 
Lei.
Porto Alegre do Norte/MT, 07 de abril de 2025. 
Jackson Ferreira Rodrigues 
2º secretario 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 03.148.749/0001-79 
www.portoalegredonorte.mt.leg.br
Avenida JK, n° 1047 - Centro - Tel/Fax: (66) 3569 1137 - CEP: 78. 655-000 
JUSTIFICATIVA 
Prezados Edis, este Vereador apresenta esta emenda ao PL 011/2025 de autoria 
do Executivo Municipal, visando abranger a população que possui áreas rurais e são 
beneficiários de reformas agrárias o direito a isenção do ITBI para fins de regularização 
de sua propriedade, em relação ao primeiro domínio. 
Não podemos esquecer que a presente emenda ao Projeto de Lei Complementar, 
visa regulamentar esse direito ao munícipe portoalegrense, tendo em vista que já 
concedido tal beneficio pela Lei Federal nº 8.629/1993, em seu artigo 26, bem como 
disposto no CNGC-CGJ-MT, em seu artigo 1.651. 
Em resumo, esta emenda busca reconhecer e cuidar dos possuidores de imóveis 
rurais de Porto Alegre do Norte, garantindo que eles possam ter a propriedade sobre suas 
áreas rurais em situações de reforma agrária. 
Contando com a vossa habitual e costumeira atenção, manifestamos nosso apreço 
e nos colocamos a disposição para esclarecimentos. 
Atenciosamente, com protestos de estima. 
Porto Alegre do Norte/MT, 07 de abril de 2025. 
Jackson Ferreira Rodrigues 
2º secretario 

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