CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 03.148.749/0001-79
www.portoalegredonorte.mt.leg.br
Avenida JK, n° 1040 - Centro - Tel/Fax: (66) 3569 1137 - CEP: 78. 655-000
PROJETO DE LEI Nº 04/2025.
Autora: Vereadora Val Nascimento
Institui política municipal de controle de
natalidade de cães e gatos e dá outras
providências.
O Prefeito do Município de Porto Alegre do Norte-MT, no uso de suas atribuições
conferidas pelo art. 30, inciso I, da Constituição Federal de 1988, e pela Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou o presente Projeto de Lei e ele
sanciona e promulga a presente Lei:
Art. 1º. Fica instituído no Município de Porto Alegre do Norte-MT, o controle de natalidade
de cães e gatos, mediante o emprego de esterilização cirúrgica ou outra forma de
interrupção da fertilidade ou de controle de reprodução de animais.
Art. 2º. É vedada a prática de extermínio de cães e gatos saudáveis como método de
controle populacional e sanitário.
Art. 3º. A população deverá ser conscientizada constantemente, pelo Poder Público sobre a
necessidade de esterilizar os animais.
I. Serão realizadas campanhas de educação e conscientização da população,
incentivando o respeito e a posse responsável de animais, exercendo corretamente
a cidadania.
II. Conscientizar a população da necessidade de esterilizar os animais, ainda que
domiciliares, para que se ponha fim à cruel e criminosa prática do abandono de
filhotes indesejados que contribui para o aumento de animais de rua e
consequentemente exposição a maus-tratos.
III. O processo de educação e conscientização da população será realizado pela
equipe de educação em saúde e pelos agentes de zoonoses, através de palestras
em escolas, entidades e instituições, além de divulgações em locais públicos e
eventos.
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a executar diretamente ou a contratar,
através de processo licitatório, clínicas ou consultórios veterinários para castração de cães
e gatos de rua, sejam machos ou fêmeas, estendendo esta possibilidade aos animais de
que trata esta lei, pertencentes a pessoas de baixa renda, cadastradas no setor de
zoonoses e que assim o queiram;
Parágrafo único. O cadastramento e os quantitativos serão regulamentados através de
decreto.
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Art. 5º. As castrações serão realizadas nas dependências da clínica/consultório veterinário
contratado ou em locais apropriados pertencentes à Prefeitura Municipal de Porto Alegre
do Norte-MT.
Art. 6º. No dia e horário agendados para castração, a clínica ou consultório veterinário fará
uma prévia avaliação das condições físicas do animal inscrito, a fim de diagnosticar se o
mesmo está em condições de ser castrado.
§ 1º - Verificando se há algum impedimento para a castração, o médico veterinário
responsável pela avaliação deverá esclarecer suas conclusões sobre as condições do
animal ao município contratante, em se tratando de animais de rua, ou para seu
proprietário.
§ 2º - O médico veterinário responsável pela cirurgia de esterilização deverá fornecer ao
município de Porto Alegre do Norte-MT, e ao proprietário do animal instruções
padronizadas sobre o pós-operatório e, se entender oportuno, em receituário próprio, as
informações que achar convenientes, marcando data para avaliação ou outros
procedimentos que julgar necessários.
Art. 7º. Deverá ser desencadeado pelo setor de zoonoses, um programa de campanhas
educativas, através dos meios de comunicação adequados, que propiciem à população a
assimilação de noções de ética da guarda responsável de animais domésticos.
Paragrafo único – Os agentes de zoonose ficam responsáveis juntamente com os fiscais
sanitários e ambientais a realizar a fiscalização desses animais.
Art. 8º. É proibido soltar ou abandonar cães e gatos em vias e logradouros públicos, sob
pena de multa por flagrante ou denúncia comprovada, no valor de 20 (vinte) UPF/PAN/MT.
Art.9º. Fica vedado:
I. ofensa ou agressão física aos animais domésticos, maus-tratos, crueldade, abusos
caracterizados zoofilia, sujeitando-os a qualquer tipo de experiências capazes de
causar-lhes sofrimento, humilhação ou dano que em decorrência que inviabilize a
existência;
II. manter animais domésticos em local desprovido de asseio, ou que não lhes
permita a movimentação e o descanso, privando-os de condições de salubridade;
III. prender o animal em espaço inadequado, sendo que este espaço terá que ser em
medidas, 10 (dez) vezes o tamanho do animal;
Art. 10. Será realizado pela Vigilância Sanitária, bem como ao setor de zoonoses do
Município de Porto Alegre do Norte-MT, a proceder o registro ou cadastramento de todos
os cães e gatos, bem como realizar o cadastro nos termos da Lei Federal 15.046/2024.
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Art. 11. Todos os cães e gatos saudáveis, que se encontram abandonados, deverão ser
castrados pela Administração Municipal.
Parágrafo Único - Os animais descritos neste artigo deverão permanecer por 30 (trinta)
dias em observação no centro de zoonoses antes da castração.
Art. 12. Fica responsável pela execução da presente lei a Secretaria Municipal de Saúde
através da Vigilância Sanitária Municipal, a qual também e responsável pela realização de
autuações pelos agentes de zoonoses e ficais sanitários e ambientais.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre do Norte/MT, aos 30 de abril de 2025.
Valdirene Pinto do Nascimento
Vereadora - União Brasil
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JUSTIFICATIVA:
Senhor Prefeito e
Senhores Vereadores;
O presente projeto visa o monitoramento, fiscalização e controle epidemiológico de
zoonoses, contribuindo para o controle populacional de cães e gatos e prevenção de
maus-tratos. Atualmente no município de Porto alegre do Norte há a necessidade de
ações que visem o monitoramento, controle e redução do número de animais de rua e
controle de reprodução de animais com pessoas carentes que acabam sem condições de
cuidar e abandonando os animais a própria sorte. Além do mais tudo isto contribui para o
aumento e incidências de doenças transmitidas por animais. A população de animais sem
controle ou monitoramento constitui fator de alto risco para a transmissão de diversas
zoonoses, já que os mesmos podem ser hospedeiros, reservatórios ou transmissores,
diminuindo a reprodução, diminui também a quantidade de doenças e abandonos.
É o que tenho a justificar;
Valdirene Pinto do Nascimento
Vereadora - União Brasil