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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-06-05
EmentaInstitui politica Municipal de controle de natalidade de cães e gatos e da outras providencias.
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2025-07-16T20:29:34.406525-03:00 Aprovado por Unaminidade 6 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 03.148.749/0001-79 
www.portoalegredonorte.mt.leg.br
Avenida JK, n° 1040 - Centro - Tel/Fax: (66) 3569 1137 - CEP: 78. 655-000 
PROJETO DE LEI Nº 04/2025. 
Autora: Vereadora Val Nascimento 
Institui política municipal de controle de 
natalidade de cães e gatos e dá outras 
providências. 
O Prefeito do Município de Porto Alegre do Norte-MT, no uso de suas atribuições 
conferidas pelo art. 30, inciso I, da Constituição Federal de 1988, e pela Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou o presente Projeto de Lei e ele 
sanciona e promulga a presente Lei: 
Art. 1º. Fica instituído no Município de Porto Alegre do Norte-MT, o controle de natalidade 
de cães e gatos, mediante o emprego de esterilização cirúrgica ou outra forma de 
interrupção da fertilidade ou de controle de reprodução de animais. 
Art. 2º. É vedada a prática de extermínio de cães e gatos saudáveis como método de 
controle populacional e sanitário. 
Art. 3º. A população deverá ser conscientizada constantemente, pelo Poder Público sobre a 
necessidade de esterilizar os animais. 
I. Serão realizadas campanhas de educação e conscientização da população, 
incentivando o respeito e a posse responsável de animais, exercendo corretamente 
a cidadania. 
II. Conscientizar a população da necessidade de esterilizar os animais, ainda que 
domiciliares, para que se ponha fim à cruel e criminosa prática do abandono de 
filhotes indesejados que contribui para o aumento de animais de rua e 
consequentemente exposição a maus-tratos. 
III. O processo de educação e conscientização da população será realizado pela 
equipe de educação em saúde e pelos agentes de zoonoses, através de palestras 
em escolas, entidades e instituições, além de divulgações em locais públicos e 
eventos. 
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a executar diretamente ou a contratar, 
através de processo licitatório, clínicas ou consultórios veterinários para castração de cães 
e gatos de rua, sejam machos ou fêmeas, estendendo esta possibilidade aos animais de 
que trata esta lei, pertencentes a pessoas de baixa renda, cadastradas no setor de 
zoonoses e que assim o queiram; 
Parágrafo único. O cadastramento e os quantitativos serão regulamentados através de 
decreto. 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 03.148.749/0001-79 
www.portoalegredonorte.mt.leg.br
Avenida JK, n° 1040 - Centro - Tel/Fax: (66) 3569 1137 - CEP: 78. 655-000 
Art. 5º. As castrações serão realizadas nas dependências da clínica/consultório veterinário 
contratado ou em locais apropriados pertencentes à Prefeitura Municipal de Porto Alegre 
do Norte-MT. 
Art. 6º. No dia e horário agendados para castração, a clínica ou consultório veterinário fará 
uma prévia avaliação das condições físicas do animal inscrito, a fim de diagnosticar se o 
mesmo está em condições de ser castrado. 
§ 1º - Verificando se há algum impedimento para a castração, o médico veterinário 
responsável pela avaliação deverá esclarecer suas conclusões sobre as condições do 
animal ao município contratante, em se tratando de animais de rua, ou para seu 
proprietário. 
§ 2º - O médico veterinário responsável pela cirurgia de esterilização deverá fornecer ao 
município de Porto Alegre do Norte-MT, e ao proprietário do animal instruções 
padronizadas sobre o pós-operatório e, se entender oportuno, em receituário próprio, as 
informações que achar convenientes, marcando data para avaliação ou outros 
procedimentos que julgar necessários. 
Art. 7º. Deverá ser desencadeado pelo setor de zoonoses, um programa de campanhas 
educativas, através dos meios de comunicação adequados, que propiciem à população a 
assimilação de noções de ética da guarda responsável de animais domésticos. 
Paragrafo único – Os agentes de zoonose ficam responsáveis juntamente com os fiscais 
sanitários e ambientais a realizar a fiscalização desses animais. 
Art. 8º. É proibido soltar ou abandonar cães e gatos em vias e logradouros públicos, sob 
pena de multa por flagrante ou denúncia comprovada, no valor de 20 (vinte) UPF/PAN/MT. 
Art.9º. Fica vedado: 
I. ofensa ou agressão física aos animais domésticos, maus-tratos, crueldade, abusos 
caracterizados zoofilia, sujeitando-os a qualquer tipo de experiências capazes de 
causar-lhes sofrimento, humilhação ou dano que em decorrência que inviabilize a 
existência; 
II. manter animais domésticos em local desprovido de asseio, ou que não lhes 
permita a movimentação e o descanso, privando-os de condições de salubridade; 
III. prender o animal em espaço inadequado, sendo que este espaço terá que ser em 
medidas, 10 (dez) vezes o tamanho do animal; 
Art. 10. Será realizado pela Vigilância Sanitária, bem como ao setor de zoonoses do 
Município de Porto Alegre do Norte-MT, a proceder o registro ou cadastramento de todos 
os cães e gatos, bem como realizar o cadastro nos termos da Lei Federal 15.046/2024. 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE 
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Art. 11. Todos os cães e gatos saudáveis, que se encontram abandonados, deverão ser 
castrados pela Administração Municipal. 
Parágrafo Único - Os animais descritos neste artigo deverão permanecer por 30 (trinta) 
dias em observação no centro de zoonoses antes da castração. 
Art. 12. Fica responsável pela execução da presente lei a Secretaria Municipal de Saúde 
através da Vigilância Sanitária Municipal, a qual também e responsável pela realização de 
autuações pelos agentes de zoonoses e ficais sanitários e ambientais. 
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Porto Alegre do Norte/MT, aos 30 de abril de 2025. 
Valdirene Pinto do Nascimento 
Vereadora - União Brasil 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 03.148.749/0001-79 
www.portoalegredonorte.mt.leg.br
Avenida JK, n° 1040 - Centro - Tel/Fax: (66) 3569 1137 - CEP: 78. 655-000 
JUSTIFICATIVA: 
Senhor Prefeito e 
Senhores Vereadores; 
 O presente projeto visa o monitoramento, fiscalização e controle epidemiológico de 
zoonoses, contribuindo para o controle populacional de cães e gatos e prevenção de 
maus-tratos. Atualmente no município de Porto alegre do Norte há a necessidade de 
ações que visem o monitoramento, controle e redução do número de animais de rua e 
controle de reprodução de animais com pessoas carentes que acabam sem condições de 
cuidar e abandonando os animais a própria sorte. Além do mais tudo isto contribui para o 
aumento e incidências de doenças transmitidas por animais. A população de animais sem 
controle ou monitoramento constitui fator de alto risco para a transmissão de diversas 
zoonoses, já que os mesmos podem ser hospedeiros, reservatórios ou transmissores, 
diminuindo a reprodução, diminui também a quantidade de doenças e abandonos. 
 É o que tenho a justificar; 
Valdirene Pinto do Nascimento 
Vereadora - União Brasil 

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