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materia nº 2/2025

Tipo Emendas Projeto de Lei
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-07-14
Ementados Vereadores Maria Aparecida da Silva Glier e Jackson Ferreira Rodrigues.
native_id1207

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-16T20:39:28.579233-03:00 Aprovado por Unaminidade 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 03.148.749/0001-79 
cmportoalegredonorte@yahoo.com.br
Avenida JK, n° 1047 - Centro - Tel/Fax: (66) 3569 1137 - CEP: 78. 655-000 
Emenda nº 02/2025 
Apresenta Emenda Modificativa ao Projeto de 
Lei nº 022/2025 – Dispõe sobre a Declaração 
de Utilidade Pública o Instituto ARÁ, inscrito 
no CNPJ nº 06.984.372/0001-86 do Município 
de Porto Alegre do Norte/MT e dá outras 
providências. 
O Prefeito Municipal de Porto Alegre do Norte-MT, CARLOS ROBERTO 
TOMAZETTO, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte emenda: 
Art. 1º - Fica modificado o Inciso VIII do Art. 2º do Projeto de Lei nº 022/2025, que 
passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º. [...] 
VIII – Receber os animais silvestres resgatados por órgãos ambientais, 
promovendo sua regularização e reintegração ao habitat natural, em 
consonância com as diretrizes e regulamentações ambientais.”
Art. 2º - Esta Emenda entrará em vigor na data da publicação do referido Projeto de 
Lei.
Sala das Sessões, aos 14 de julho de 2025. 
Maria Aparecida da Silva Glier 
Vereadora - MDB 
Jackson Ferreira Rodrigues 
Vereador - Republicanos 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 03.148.749/0001-79 
cmportoalegredonorte@yahoo.com.br
Avenida JK, n° 1047 - Centro - Tel/Fax: (66) 3569 1137 - CEP: 78. 655-000 
JUSTIFICATIVA 
Considerando que o presente projeto de Lei visa declarar utilidade publica o 
instituto ARÁ, inscrito no CNPJ 06.984.372/0001-86 deste município. 
Considerando que a emenda supressiva se faz necessária em razão da adequação 
da Lei a competência do instituto, uma vez que o instituto não poderá atuar na condição 
de guardião de animais silvestres resgatados por órgãos ambientais, tendo em vista que o 
termo guardião refere-se também como depositário de algo, o que não é cabível pelas 
normas ambientais, logo, o instituto como os demais poderá tão somente receber os 
animais silvestres, promover sua recuperação e reintegração ao habitat natural, em 
consonância com as diretrizes e regulamentações ambientais, nos termos da Instrução 
Normativa 08/2022 e Resolução Conama 457/2013. 
Com estes fundamentos, espera-se aprovação da proposição. 
Sala das Sessões, aos 14 de julho de 2025. 
Maria Aparecida da Silva Glier 
Vereadora - MDB 
Jackson Ferreira Rodrigues 
Vereador - Republicanos 

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