| Tipo | Emendas Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2025 |
| Date | 2025-09-15 |
| Ementa | EMENDA SUPRESSIVA AO PROJETO DE LEI N° 032/2025. |
| native_id | 1250 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 03.148.749/0001-79 cmportoalegredonorte() yahoo.com.br Emenda nº 03/2025 Câmara Municipal de Porto Alegre do Norte -M [7 TT Apresenta Emenda Supressiva ao Projeto de :=ô Dna E PROTOCOLO GERAL 282/2828 Lei nº 032/2025 - Dispõe sobre alteração do Dea po to: 10:08 Artigo 1º da Lei Municipal nº.874/2019, conforme Artigo 150 inciso | do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Alegre do Norte-MT O Prefeito Municipal de Porto Alegre do Norte-MT, CARLOS ROBERTO TOMAZETTO, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte emenda: Art. 1º - Fica suprimida a palavra “Efetivo” do artigo 1º do Projeto de Lei nº 032/2025, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 1º Fica instituído, na competência do Poder Executivo de Porto Alegre do Norte, o beneficio de vale-alimentação, de natureza indenizatória, destinado a despesas com refeição e alimentação do servidor público municipal, no exercício de suas funções que, a critério da administração, dele necessite, na forma definida e estabelecida na presente Lei. Art. 2º - Esta Emenda entrará em vigor na data da publicação do referido Projeto de Lei. JUSTIFICATIVA Considerando que o Vale-Alimentação serve como forma de estímulo aos servidores públicos, bem como, se caracteriza por ser uma forma de valoriza-los, visto que, no desempenho das mais diversas funções, são os responsáveis pelo andamento e correto funcionamento da administração pública; Considerando que o benefício é condicionado à presença do servidor público no trabalho no decorrer do mês, e isso, de certa maneira, acarreta na diminuição de faltas; Considerando que o auxílio alimentação não é incorporado a qualquer título ao salário, vencimento ou remuneração do servidor beneficiado, bem como não serve de base para previdência e imposto de renda. Ainda cabe frisar queo recurso para a concessão do auxílio alimentação não é considerado na apuração do índice de gastos com pessoal; Considerando que o pagamento desse auxílio, além de estar contribuindo com Avenida JK, nº 1047 - Centro - Tel/Fax: (66) 3569 1137 - CEP: 78. 655-000 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 03.148.749/0001-79 emportoalegredonorte(yahoo.com.br FERREA os servidores, estimula o comércio local, pois os valores do vale-alimentação são utilizados exclusivamente nos comércios instalados dentro do município de Porto Alegre do Norte-MT; Considerando que o valor correspondente ao vale-alimentação pago atualmente, encontra-se defasado em relação aos custos necessários para uma alimentação diária adequada. Esta comissão é favorável que seja concedido o reajuste anual desses valores com base no INPC, a ser regulamentado pelo Executivo Municipal todos os anos. Por tais razões, é que se requer o apoio dos demais vereadores na aprovação da presente proposição. Porto Alegre do Norte/MT, 15 de setembro de 2025. Comissão Mista: Valdirene Pinto do Nascimento Relatora Deusimar dos Santos Ferreira — Presidente Aldenor Lima da Silva - Membro Ferla Borges Perei Membro João Rodrigues — Membro Maria Aparecida da Silva Glier - Membro Avenida JK, nº 1047 - Centro - Tel/Fax: (66) 3569 1137 - CEP: 78. 655-000 ad ci a A lda si o ii ici