br-locleg corpus explorer

← Porto Alegre do Norte (MT)

materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-10-31
EmentaDispõe sobre o atendimento prioritário aos advogados e advogadas nas agencias bancarias concessionárias e permissionários de serviços públicos estabelecidas no município.
native_id1293

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-03T20:20:49.421447-03:00 Aprovado 5 2 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 03.148.749/0001-79 
www.portoalegredonorte.mt.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 06/2025 
Autor: Vereadora Maria Aparecida da Silva Glier 
Dispõe sobre o atendimento prioritário aos advogados e 
advogadas regularmente inscritos na Ordem dos 
Advogados do Brasil – Seccional de Mato Grosso, no 
exercício da atividade profissional, junto às agências 
bancárias, concessionárias e permissionárias de serviços 
públicos estabelecidas no Município de Porto Alegre do 
Norte-MT, e dá outras providências. 
O Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Porto Alegre do Norte-MT, 
Estado de Mato Grosso. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o seguinte 
Projeto de Lei: 
Art. 1º Fica assegurado o atendimento prioritário aos profissionais regularmente 
inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Mato Grosso (OAB/MT), 
no exercício da advocacia e representando o interesse de seus clientes, junto às 
agências bancárias, bem como nas concessionárias e permissionárias de serviços 
públicos municipais, localizadas no Município de Porto alegre do Norte/MT. 
Parágrafo único. O atendimento prioritário de que trata este artigo não se sobrepõe 
ao atendimento preferencial previsto na legislação federal, notadamente aos direitos 
das pessoas portadora de necessidades especiais, idosos com 60 anos ou mais, 
gestantes, lactantes e pessoas com crianças de colo. 
Art. 2º Para identificação do exercício profissional, o advogado ou a advogada 
deverá apresentar carteira de identidade profissional emitida pela OAB, conforme o 
art. 13 da Lei Federal nº 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia e da OAB e procuração 
emitida pelo cliente a quem representa. 
Art. 3º As instituições referidas no art. 1º deverão afixar, em local visível ao público, 
informativo sobre o atendimento prioritário aos profissionais da advocacia, com os 
seguintes dizeres: 
"TEMPO É JUSTIÇA: ATENDIMENTO PRIORITÁRIO À ADVOCACIA NO SERVIÇO 
PÚBLICO". LEI ESTADUAL 12.562/2024." 
Art. 4º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os responsáveis às 
penalidades previstas em regulamentação própria do Poder Executivo. 
Art. 5 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Porto Alegre do Norte/MT, 16 de setembro de 2025. 
Maria Aparecida da Silva Glier 
Vereadora - MDB
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 03.148.749/0001-79 
www.portoalegredonorte.mt.leg.br
Avenida JK, n° 1040 - Centro - Tel/Fax: (66) 3569 1137 - CEP: 78. 655-000 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 06/2025 
Exmo. Sr. Presidente 
Srs. Vereadores 
A presente proposição legislativa tem por objetivo garantir condições adequadas ao 
exercício da advocacia, assegurando aos advogados e advogadas atendimento prioritário 
em instituições essenciais para a efetivação dos direitos de seus representados. Tal 
medida não confere privilégio, mas sim reconhece o caráter público da função 
advocatícia, conforme preconizado no artigo 133 da Constituição Federal: “O advogado é 
indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações 
no exercício da profissão, nos limites da lei.” 
No exercício da profissão, o advogado frequentemente precisa representar 
interesses urgentes e sensíveis de seus clientes, atuando em prazos curtos e 
procedimentos que demandam celeridade e efetividade. Garantir o atendimento prioritário 
em agências bancárias, concessionárias e demais prestadores de serviços públicos locais 
é, portanto, uma medida de racionalidade administrativa e de fortalecimento do acesso à 
Justiça. 
Ademais, de acordo com dados disponíveis na rede, o município conta com um 
grande número de advogados ativos, conforme cadastro da OAB/MT, sendo este um 
público que atua diretamente na garantia de direitos da população local, inclusive em 
situações de vulnerabilidade, como ações de benefícios previdenciários, saúde, acesso à 
educação e outros serviços públicos. 
Ao nomear este projeto como "Tempo é Justiça: Atendimento Prioritário à 
Advocacia no Serviço Público", buscamos ressaltar que a atuação do advogado e da 
advogada é, acima de tudo, voltada à promoção da dignidade da pessoa humana e à 
efetivação de direitos fundamentais. Valorizar a advocacia é, portanto, valorizar as 
pessoas e o seu acesso à Justiça. 
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa 
para aprovação do presente projeto. 
Porto Alegre do Norte/MT, 16 de setembro de 2025. 
Maria Aparecida da Silva Glier 
Vereadora – MDB 

open original →