CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE
ESTADO DE MATO GROSSO
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PROJETO DE LEI Nº 06/2025
Autor: Vereadora Maria Aparecida da Silva Glier
Dispõe sobre o atendimento prioritário aos advogados e
advogadas regularmente inscritos na Ordem dos
Advogados do Brasil – Seccional de Mato Grosso, no
exercício da atividade profissional, junto às agências
bancárias, concessionárias e permissionárias de serviços
públicos estabelecidas no Município de Porto Alegre do
Norte-MT, e dá outras providências.
O Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Porto Alegre do Norte-MT,
Estado de Mato Grosso. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º Fica assegurado o atendimento prioritário aos profissionais regularmente
inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Mato Grosso (OAB/MT),
no exercício da advocacia e representando o interesse de seus clientes, junto às
agências bancárias, bem como nas concessionárias e permissionárias de serviços
públicos municipais, localizadas no Município de Porto alegre do Norte/MT.
Parágrafo único. O atendimento prioritário de que trata este artigo não se sobrepõe
ao atendimento preferencial previsto na legislação federal, notadamente aos direitos
das pessoas portadora de necessidades especiais, idosos com 60 anos ou mais,
gestantes, lactantes e pessoas com crianças de colo.
Art. 2º Para identificação do exercício profissional, o advogado ou a advogada
deverá apresentar carteira de identidade profissional emitida pela OAB, conforme o
art. 13 da Lei Federal nº 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia e da OAB e procuração
emitida pelo cliente a quem representa.
Art. 3º As instituições referidas no art. 1º deverão afixar, em local visível ao público,
informativo sobre o atendimento prioritário aos profissionais da advocacia, com os
seguintes dizeres:
"TEMPO É JUSTIÇA: ATENDIMENTO PRIORITÁRIO À ADVOCACIA NO SERVIÇO
PÚBLICO". LEI ESTADUAL 12.562/2024."
Art. 4º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os responsáveis às
penalidades previstas em regulamentação própria do Poder Executivo.
Art. 5 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre do Norte/MT, 16 de setembro de 2025.
Maria Aparecida da Silva Glier
Vereadora - MDB
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 06/2025
Exmo. Sr. Presidente
Srs. Vereadores
A presente proposição legislativa tem por objetivo garantir condições adequadas ao
exercício da advocacia, assegurando aos advogados e advogadas atendimento prioritário
em instituições essenciais para a efetivação dos direitos de seus representados. Tal
medida não confere privilégio, mas sim reconhece o caráter público da função
advocatícia, conforme preconizado no artigo 133 da Constituição Federal: “O advogado é
indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações
no exercício da profissão, nos limites da lei.”
No exercício da profissão, o advogado frequentemente precisa representar
interesses urgentes e sensíveis de seus clientes, atuando em prazos curtos e
procedimentos que demandam celeridade e efetividade. Garantir o atendimento prioritário
em agências bancárias, concessionárias e demais prestadores de serviços públicos locais
é, portanto, uma medida de racionalidade administrativa e de fortalecimento do acesso à
Justiça.
Ademais, de acordo com dados disponíveis na rede, o município conta com um
grande número de advogados ativos, conforme cadastro da OAB/MT, sendo este um
público que atua diretamente na garantia de direitos da população local, inclusive em
situações de vulnerabilidade, como ações de benefícios previdenciários, saúde, acesso à
educação e outros serviços públicos.
Ao nomear este projeto como "Tempo é Justiça: Atendimento Prioritário à
Advocacia no Serviço Público", buscamos ressaltar que a atuação do advogado e da
advogada é, acima de tudo, voltada à promoção da dignidade da pessoa humana e à
efetivação de direitos fundamentais. Valorizar a advocacia é, portanto, valorizar as
pessoas e o seu acesso à Justiça.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa
para aprovação do presente projeto.
Porto Alegre do Norte/MT, 16 de setembro de 2025.
Maria Aparecida da Silva Glier
Vereadora – MDB