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materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-10-31
EmentaAutoriza o município de Porto Alegre Norte-MT a custear sem ônus para as gestantes exames de ultrassonografia morfológica as atendidas na rede pública de saúde e da outras providencias.
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2025-12-03T20:24:38.211520-03:00 Aprovado por Unaminidade 7 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO 
NORTE 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 03.148.749/0001-79 
www.portoalegredonorte.mt.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 07/2025 
Autora: Vereadora Maria Aparecida da Silva Glier 
“Autoriza o Município de Porto Alegre do Norte-MT a 
custear sem ônus, exames de ultrassonografia 
morfológica às gestantes atendidas na rede pública 
de saúde, e dá outras providências.” 
O Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Porto Alegre do 
Norte-MT, Estado de Mato Grosso. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e o 
Prefeito sanciona o seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a custear, sem custos para as 
beneficiárias, exames de ultrassonografia morfológica para gestantes 
acompanhadas pela rede pública de saúde do Município de Porto Alegre do 
Norte/MT. 
Art. 2º Os exames deverão ser disponibilizados, preferencialmente, entre a 20ª 
(vigésima) e a 24ª (vigésima quarta) semana de gestação, por ser o período de 
maior eficácia para a detecção de possíveis alterações anatômicas do feto. 
Parágrafo único. Em casos de gestação de risco, mediante indicação médica, o 
exame poderá ser custeado fora do período previsto no caput. 
Art. 3º Terão direito aos exames de que trata esta Lei as gestantes que realizarem 
acompanhamento pré-natal mensal em Unidade Básica de Saúde (UBS) do 
Município. 
§ 1º Terão prioridade no acesso aos exames as gestantes cadastradas no Cadastro 
Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). 
§ 2º O Poder Executivo poderá adotar critérios complementares de prioridade, 
observando-se a situação de vulnerabilidade social e o risco gestacional, sempre 
mediante parecer técnico da Secretaria Municipal de Saúde. 
Art. 4º O Poder Executivo poderá realizar os exames diretamente na rede municipal 
de saúde ou, quando necessário, firmar convênios e contratos com clínicas e 
hospitais credenciados. 
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 90 
(noventa) dias a contar de sua publicação, definindo critérios técnicos, fluxo de 
encaminhamento e demais procedimentos necessários. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Porto Alegre do Norte/MT, 16 de setembro de 2025. 
Maria Aparecida da Silva Glier 
Vereadora – MDB 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO 
NORTE 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 03.148.749/0001-79 
www.portoalegredonorte.mt.leg.br
JUSTIFICATIVA: 
Senhores Presidente e 
Senhores Vereadores; 
O exame de ultrassonografia morfológica é um dos mais importantes no pré￾natal, pois permite identificar malformações congênitas e alterações anatômicas do 
feto. De acordo com recomendações médicas, o período ideal para a realização é 
entre a 20ª e a 24ª semana de gestação, quando a análise é mais precisa e eficaz. 
Este Projeto de Lei tem como objetivo garantir que as gestantes de Porto Alegre do 
Norte-MT, tenham acesso a esse exame fundamental para a saúde materno-infantil. 
A prioridade será dada às gestantes em maior situação de vulnerabilidade social, 
especialmente as cadastradas no Cadastro Único (CadÚnico), sem prejuízo do 
atendimento às demais usuárias da rede pública municipal. Dessa forma, assegura￾se a universalidade do SUS e, ao mesmo tempo, a justiça social na distribuição dos 
recursos. Além disso, em casos de gestação de risco, mediante indicação médica, o 
exame poderá ser realizado fora do período recomendado, garantindo proteção 
integral à saúde da mãe e do bebê. 
A iniciativa está alinhada às diretrizes do Ministério da Saúde, que orienta a 
ampliação do acesso ao pré-natal de qualidade, ao diagnóstico precoce e à atenção 
integral à saúde da mulher. Trata-se de uma medida de caráter preventivo que, além 
de salvar vidas, representa economia futura ao município, evitando gastos elevados 
com tratamentos de alta complexidade decorrentes de diagnósticos tardios. 
Portanto, este Projeto de Lei representa um investimento na prevenção, na saúde 
das mulheres e na vida das crianças de nosso município. Conto com o apoio dos 
nobres pares para sua aprovação. 
Porto Alegre do Norte/MT, 16 de setembro de 2025. 
Maria Aparecida da Silva Glier 
Vereadora - MDB
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO 
NORTE 
ESTADO DE MATO GROSSO 
CNPJ 03.148.749/0001-79 
www.portoalegredonorte.mt.leg.br
Avenida JK, n° 1040 - Centro - Tel/Fax: (66) 3569 1137 - CEP: 78. 655-000 

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