ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
PORTO ALEGRE DO NORTE — MT
dona FÊNMES, CNPJ).: 03.238.672/0001-28
PROJETO DE LEI Nº 044/2025
Câmara Municipal de Porto Alegre do
Norte
| “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME, E DÁ
Data: 26/09/2025 - Horário: 11:58 OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
vo
CARLOS ROBERTO TOMAZETTO, Prefeito Municipal de Porto Alegre do Norte,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Educação - FME, vinculado à Secretaria
Municipal de Educação, órgão da administração direta do Município de Porto Alegre do Norte.
Art. 2º O Fundo Municipal de Educação (FME) tem por objetivo instrumentalizar a captação e
aplicação de recursos do Fundo Estadual de Apoio à Melhoria das Condições de Oferta da
Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Estado de Mato Grosso - FMTE, instituído pela
Lei nº 12.431, de 05 de fevereiro de 2024, destinado à reforma, ampliação ou construção de
unidades escolares e/ou seus espaços esportivos, bem como a ampliação de vagas em creches.
Art. 3º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação - FME:
I - Recursos provenientes do Fundo Estadual de Apoio à Melhoria das Condições de
Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Estado de Mato Grosso - FMTE;
II - Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da Lei;
II - Convênios, contrato de rateio, parceria e congêneres;
IV - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
$ 1º - Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em conta específica com a
denominação - Fundo Municipal de Educação, em instituições financeiras oficiais.
$ 2º - É vedado o repasse de recurso do FME para realização de despesas com pessoal,
incluindo-se concessão de remunerações, gretificações, adicionais ou qualquer forma
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de complementação de remuneração.
Art. 4º O Fundo Municipal de Educação - FME será gerenciado pela Secretaria Municipal de
Educação a que se vincula o Conselho Municipal de Educação - CME.
Art. 5º Cabe ao Secretário Municipal de Educação as seguintes atribuições:
1 - Realizar aplicação financeira do recurso recebido pelo FMTE, cujos rendimentos
poderão ser utilizados na execução dos Planos de Aplicações aprovados pelo Conselho
Deliberativo do FMTE;
II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas nos Planos de
Aplicações aprovados pelo Conselho Deliberativo do FMTE;
HI - Submeter ao Conselho Municipal de Educação as demosntrações mensais de
receita e despesa do FME;
IV - Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas
no inciso III;
V- Preparar as demonstrações semestralmente das receitas e despesas a serem
apresentadas na Secretaria Municipal de Educação e posteriormente ao Conselho
Municipal de Educação;
VI - Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a
empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimento das receitas;
VII | - Elaborar demonstrativo da Execução das Receitas e Despesas, relatório de
pagamentos efetuados, relatório de bens adquiridos, produzidos ou construídos, a
serem enviados à Secretaria de Estado de Educação - SEDUC para efeito de prestação
de contas;
VIII — Encaminhar ao Presidente do Conselho Municipal de Educação:
a) Semestralmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) Anualmente, o balanço geral do fundo.
Art. 6º Os recursos do Fundo Municipal de Educação - FME, serão aplicados na
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execução orçamentária do objeto dos Planos de Aplicações aprovados pelo Conselho
Deliberativo do FMTE.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Porto Alegre do Norte, 28 de novembro de 2025.
Assinado de forma digital por
CARLOS ROBERTO CARLOS ROBERTO
TOMAZETTO:204895361 15 TOMAZETTO:20489536115
Dados: 2025.11.28 11:37:30 -03'00'
CARLOS ROBERTO TOMAZETTO
Prefeito Municipal
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JUSTICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 044/2025
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Senhor Presidente:
Senhores Vereadores:
É com grande satisfação que submeto à apreciação desta Casa Legislativa o
Projeto de Lei Municipal nº 044/2025, que dispõe sobre a criação do Fundo Municipal
de Educação (FME) e estabelece diretrizes para a sua aplicação. Este projeto é de suma
importância para o desenvolvimento e a melhoria da educação em nosso município,
especialmente no que se refere à infraestrutura das nossas unidades escolares e à
ampliação de vagas nas creches.
A proposta visa institucionalizar a captação e a aplicação de recursos do
Fundo Estadual de Apoio à Melhoria.das Condições de Oferta da Educação Infantil e do
Ensino Fundamental (EMTE), instituído pela Lei Estadual nº 12.431/2024. O FME será
um mecanismo financeiro que permitirá a reforma, ampliação ou construção de
unidades escolares e de espaços esportivos, bem como a expansão de vagas nas creches,
atendendo às crescentes demandas da nossa população e, principalmente, das crianças
que precisam de acesso à educação de qualidade desde os primeiros anos de vida.
A criação do FME se insere no esforço contínuo da administração municipal
em proporcionar uma educação mais inclusiva, moderna e acessível. A destinação de
recursos de forma planejada e transparente permitirá que as ações sejam executadas de
acordo com as necessidades mais urgentes das escolas, respeitando os critérios
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estabelecidos pelo Conselho Municipal de Educação e o acompanhamento do Conselho
Deliberativo do FMTE. Além disso, a aplicação do fundo será exclusivamente voltada
para investimentos em infraestrutura educacional, como estabelecido pela lei,
garantindo que os recursos não sejam desviados para outras finalidades.
Dentre as principais atribuições previstas no projeto, destaco a gestão do
FME pela Secretaria Municipal de Educação, com a supervisão e a fiscalização do
Conselho Municipal de Educação (CME).
Portanto, a criação do Fundo Municipal de Educação - FME representa um
passo significativo para o fortalecimento da nossa educação, permitindo a melhoria das
condições de ensino, da infraestrutura das escolas e creches, áreas essenciais para o
desenvolvimento de nossa cidade. Acreditamos que este projeto será uma ferramenta
eficaz para transformar a realidade educacional de Porto Alegre do Norte,
proporcionando um futuro melhor para nossos alunos e, consequentemente, para toda a
nossa comunidade.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à consideração e
apreciação dos nobres vereadores, solicitando-lhes a aprovação desta importante medida
para o avanço da educação em nosso município.
Porto Alegre do Norte, 28 de novembro de 2025.
CARLOS ROBERTO Assinado de forma digital por CARLOS
ROBERTO TOMAZETTO:204895361 15
TOMAZETTO:20489536115 Dados: 2025.11.28 11:37:47 -03/00
CARLOS ROBERTO TOMAZETTO
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