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materia nº 45/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 45 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaINSTITUI O TETO MAXIMO PARA PAGAMENTO DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR - RPV NO MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE DO NORTE-MT.
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2026-02-04T20:16:56.306379-03:00 Aprovado por Unaminidade 7 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 
ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE
PORTO ALEGRE DO NORTE – MT
CNPJ: 03.238.672/0001-28
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE – MT
RUA TOCANTINS, 1173 – BAIRRO TRÊS IRMÃO
FONE: 66 3569-1210 / 1226 – CEP: 78655-000
PROJETO DE LEI Nº 045/2025
Institui o teto máximo para pagamento das Requisições de 
Pequeno Valor – RPV no Município de Porto Alegre do 
Norte e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE, 
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica 
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte 
Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Porto Alegre 
do Norte e de seus órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, o 
valor-limite para pagamento das Requisições de Pequeno Valor – RPV, nos 
termos do art. 100, §3º e §4º da Constituição Federal.
Art. 2º - Para fins desta Lei, considera-se Requisição de Pequeno 
Valor (RPV) a obrigação de pagamento decorrente de decisão judicial transitada 
em julgado cujo montante não exceda o valor de até 10 (dez) salários-mínimos 
vigentes à época da expedição da requisição.
§1º - Caso o montante da condenação judicial ultrapasse o valor 
previsto no caput, o pagamento será realizado exclusivamente por meio de 
precatório.
§2º - É facultado ao credor renunciar ao valor excedente ao limite 
estabelecido nesta Lei, com a finalidade de que a execução tramite como RPV.
Art. 3º - O pagamento das RPVs deverá realizado no prazo 
máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição pelo Poder 
Judiciário, sob pena de sequestro de valores a ser determinado pelo poder 
judiciário.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à 
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
 
ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE
PORTO ALEGRE DO NORTE – MT
CNPJ: 03.238.672/0001-28
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE – MT
RUA TOCANTINS, 1173 – BAIRRO TRÊS IRMÃO
FONE: 66 3569-1210 / 1226 – CEP: 78655-000
Art. 5º - A atualização monetária das RPVs seguirá os mesmos 
critérios aplicáveis às condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, 
conforme legislação federal pertinente.
Art. 6º - O Poder Executivo poderá expedir regulamento para 
disciplinar os procedimentos administrativos internos para recebimento e 
pagamento das RPVs.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre do Norte – MT, 08 de dezembro de 2025.
CARLOS ROBERTO TOMAZETTO
PREFEITO MUNICIPAL
 
ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE
PORTO ALEGRE DO NORTE – MT
CNPJ: 03.238.672/0001-28
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE – MT
RUA TOCANTINS, 1173 – BAIRRO TRÊS IRMÃO
FONE: 66 3569-1210 / 1226 – CEP: 78655-000
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa instituir, no âmbito do Município de 
Porto Alegre do Norte, o limite máximo para pagamento de requisições de 
pequeno valor (RPV), conforme previsão constitucional (art. 100, §4º da CF).
A definição de um teto para RPVs permite melhor programação 
financeira da Administração Pública, garantindo segurança orçamentária e 
maior previsibilidade no fluxo de pagamentos decorrentes de decisões judiciais. 
O limite proposto – 10 salários-mínimos – é compatível com a realidade fiscal 
municipal, harmoniza-se com a legislação constitucional e é adotado por 
diversos municípios brasileiros.
A proposta não impede o pagamento de valores superiores, que 
continuarão sendo realizados por meio de precatórios, preservando 
integralmente o direito dos credores.
Diante dessas razões, submete-se o presente Projeto de Lei à 
apreciação desta Casa Legislativa.
Porto Alegre do Norte – MT, 08 de dezembro de 2025.
CARLOS ROBERTO TOMAZETTO
PREFEITO MUNICIPAL

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