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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
PORTO ALEGRE DO NORTE – MT
CNPJ: 03.238.672/0001-28
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE – MT
RUA TOCANTINS, 1173 – BAIRRO TRÊS IRMÃO
FONE: 66 3569-1210 / 1226 – CEP: 78655-000
PROJETO DE LEI Nº 045/2025
Institui o teto máximo para pagamento das Requisições de
Pequeno Valor – RPV no Município de Porto Alegre do
Norte e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE,
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Porto Alegre
do Norte e de seus órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, o
valor-limite para pagamento das Requisições de Pequeno Valor – RPV, nos
termos do art. 100, §3º e §4º da Constituição Federal.
Art. 2º - Para fins desta Lei, considera-se Requisição de Pequeno
Valor (RPV) a obrigação de pagamento decorrente de decisão judicial transitada
em julgado cujo montante não exceda o valor de até 10 (dez) salários-mínimos
vigentes à época da expedição da requisição.
§1º - Caso o montante da condenação judicial ultrapasse o valor
previsto no caput, o pagamento será realizado exclusivamente por meio de
precatório.
§2º - É facultado ao credor renunciar ao valor excedente ao limite
estabelecido nesta Lei, com a finalidade de que a execução tramite como RPV.
Art. 3º - O pagamento das RPVs deverá realizado no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição pelo Poder
Judiciário, sob pena de sequestro de valores a ser determinado pelo poder
judiciário.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
PORTO ALEGRE DO NORTE – MT
CNPJ: 03.238.672/0001-28
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE – MT
RUA TOCANTINS, 1173 – BAIRRO TRÊS IRMÃO
FONE: 66 3569-1210 / 1226 – CEP: 78655-000
Art. 5º - A atualização monetária das RPVs seguirá os mesmos
critérios aplicáveis às condenações judiciais impostas à Fazenda Pública,
conforme legislação federal pertinente.
Art. 6º - O Poder Executivo poderá expedir regulamento para
disciplinar os procedimentos administrativos internos para recebimento e
pagamento das RPVs.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre do Norte – MT, 08 de dezembro de 2025.
CARLOS ROBERTO TOMAZETTO
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
PORTO ALEGRE DO NORTE – MT
CNPJ: 03.238.672/0001-28
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE – MT
RUA TOCANTINS, 1173 – BAIRRO TRÊS IRMÃO
FONE: 66 3569-1210 / 1226 – CEP: 78655-000
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa instituir, no âmbito do Município de
Porto Alegre do Norte, o limite máximo para pagamento de requisições de
pequeno valor (RPV), conforme previsão constitucional (art. 100, §4º da CF).
A definição de um teto para RPVs permite melhor programação
financeira da Administração Pública, garantindo segurança orçamentária e
maior previsibilidade no fluxo de pagamentos decorrentes de decisões judiciais.
O limite proposto – 10 salários-mínimos – é compatível com a realidade fiscal
municipal, harmoniza-se com a legislação constitucional e é adotado por
diversos municípios brasileiros.
A proposta não impede o pagamento de valores superiores, que
continuarão sendo realizados por meio de precatórios, preservando
integralmente o direito dos credores.
Diante dessas razões, submete-se o presente Projeto de Lei à
apreciação desta Casa Legislativa.
Porto Alegre do Norte – MT, 08 de dezembro de 2025.
CARLOS ROBERTO TOMAZETTO
PREFEITO MUNICIPAL
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